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ID
1240669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos relativos aos dissídios individuais no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

      § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.



    Lei 1.060/50.
  • D - TST - SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

  • OJ 348 da SDI 1: os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1 da lei 1060 de 1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 

  • Em relação à alternativa D, o embasamento não seria a Súmula 9 do TST (aplicada nos casos em que já houve Contestação, para o ReclamANTE), mas sim a própria CLT em seu art. 844, parágrafo único: 

    "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência."

    Portanto, a justificativa que tornou incorreta a alternativa D foi o fato de constar ReclamADO e não ReclamANTE.

    No caso de ausência do ReclamADO haverá a Revelia.


  • LETRA A: Errada. Trata-se da chamada "procuração apud acta". Resolve-se com a literalidade da CLT, vejam:

    Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    (...)

    § 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

  • LETRA C: Errada. Segundo José Cairo Jr (2013, p. 391, grifei), "A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 294, permite que o autor adite o seu pedido desde que o faça antes da citação. Como inexiste, no processo de conhecimento trabalhista, o instituto da citação, que é substituído pela notificação inicial, a doutrina e a jurisprudência admitem que se proceda ao aditamento do pedido até antes de oferecida a defesa em audiência, desde que se devolva o prazo para que o reclamado também emende as suas argumentações, se for o caso."

  • Eu fiquei com uma pequena dúvida - O erro da alternativa "E" é porque, em si tratando de causa da trabalhista a pessoa pode ingressar sem necessariamente ser representada por advogado?????....

  • Brasília, 29/08/2009 - A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. O valor líquido da condenação, previsto no artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra S/A, que visava reformar acórdão da Primeira Turma do TST.

    Ao apreciar, anteriormente, o recurso de revista, a Primeira Turma do TST se posicionou no sentido de que os honorários devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença, sob o entendimento de não haver amparo legal para se excluir da base de cálculo quaisquer deduções - entre eles os descontos fiscais e previdenciários. O recorreu então à SDI-1, sob a alegação de que o termo "líquido" previsto em lei se referia à importância efetivamente paga ao autor.

    A decisão da Primeira Turma, porém, foi confirmada por unanimidade pela SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o TST está "consolidando jurisprudência no sentido de que a norma do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados à base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença, refere-se ao valor apurado, e não ao valor líquido recebido pelo reclamante.

    "Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa está superada pela jurisprudência, concluiu, citando vários precedentes no mesmo sentido. ( E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9)

    Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/17854/justica-do-trabalho-honorarios-sao-calculados-pelo-valor-total-da-condenacao

  • Letra E: Falsa.

    Na seara trabalhista, o princípio do jus postulandi está consubstanciado no art. 791 da CLTo, in verbis : “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”

    O art. 839, “a” da CLT, em relação à capacidade postulatória, expõe a noção de que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe.

    O excelso Tribunal Superior do Trabalho afirmou e consolidou entendimento no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o jus postulandi permanece na Justiça do Trabalho e os arts. 791 e 839, “a”, estão em pleno vigor.

    No mesmo sentido preconizado e firmado pelo TRT da 3ª. Região, estão as seguintes ementas:

    EMENTA: JUSTIÇA DO TRABALHO. JUS POSTULANDI. VALIDADE. ARTIGOS 791 E 839 DA CLT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. A jurisprudência predominante é no sentido de que ainda vigora no processo do trabalho o chamado "jus postulandi", que autoriza que empregados e empregadores possam reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho, além de acompanhar suas ações até o final, independentemente de estar assistidos por advogado. Embora a validade deste princípio da postulação pelas próprias partes tenha sido questionada quando da promulgação da Constituição de 1988 - cujo artigo 133 preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça -, é certo que permanecem em vigor os dispositivos da CLT que lhe dão sustentação, que são os artigos 791 e 839. Enquanto não houver manifestação definitiva do excelso Supremo Tribunal Federal acerca da não-recepção destes dispositivos por parte na nova ordem constitucional, é mesmo de se autorizar que as ações trabalhistas sejam processadas pela via da atermação ou, até, por meio de petição redigida e elaborada pelo próprio postulante. É certo, ainda, que esta prerrogativa também envolve a interposição de recursos perante os tribunais (todos eles; inclusive, os Superiores), pois é justamente esta a preceituação do citado artigo 791 da CLT, no sentido de que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final". Diante deste panorama, também não se poderá impor à parte que recorre, com base no "jus postulandi", qualquer excesso de formalismo na elaboração do apelo, sob pena de desvirtuação do próprio instituto. Isto significa que basta que esta se manifeste em juízo, seja de forma escrita, seja por meio de manifestação tomada a termo na Secretaria da Vara, expressando a sua discordância quanto à decisão proferida.

    (TRT 3ª. Região, Processo 00343-2004-054-03-00-1 RO , Segunda Turma, Relator Hegel de Brito Boson, Publicação DJMG, 31/08/2005, Página 11). 


  • E se a parte contraria aceita o aditamento? Qual a o artigo ou súmula que fala que proibido requere tal hipótese? Logo, acredito que a afirmativa "c" é verdadeira, simplesmente pelo fator que pode sim requerer, contudo o deferimento do pedido depende da aceitação do réu.

    Certo ou Errado?
  • Gente, o autor pode requerer sim o aditamento da inicial, contudo a para que seja defiro o pedido dependerá de aceitação da parte contrária. 

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Logo, a alternativa "c" está correta.

  • Cara, Direito do Trabalho é bizarro... a cabeça dos juizes trabalhistas fazem lei.

    Alguém pode me explicar essa súmula 219?? Como pode restringir os honorários de advogado por mero entendimento jurisprudencial? A Lei nº 1060 não pode ser parâmetro para toda e qualquer causa, mas só aquelas onde há assistência judiciária... então de onde tiraram o máximo de 15%? Porque não aplicam os 20% do CPC? E pq diabos só é cabível honorários se, além da sucumbência, a parte estiver assistida por sindicato da categoria e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo??? Em que lei tá escrito isso??

    Coisa de maluco! E ainda tem que ficar decorando as vontades desses juízes...

  • B)Oj  sdi_1 tst.348. os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art.11.&1 da lei n1060,de 5-2-1950, deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase da liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários 

  • PAULO DUQUE.

    DEFESO= PROIBIDO

  • A)  ERRADA. Deve ter anuência da parte representada, é a chamada procuração apud acta. Art. 791 §3 CLT.

    B)  CORRETA. OJ 348 SDI-1 TST.

    C)  ERRADA. Art. 264 CPC..

    D)  ERRADA. O não comparecimento do reclamante à audiência inaugural importa arquivamento da reclamação, o não comparecimento do reclamado importa revelia e confissão ficta. Art. 844 CLT.

    E) ERRADA. O jus postulandi consiste na possibilidade da parte postular em juízo pessoalmente, sem a necessidade de advogado, limitando-se às varas do trabalho e aos TRT’s. Art. 791 CLT e Sum. 425 TST.

  • Em relação à alternativa B, a súmula 219 foi alterada em 2016:

     

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Obrigado pela informação, colega!!!

  • Desatualizada! cuidadooooo!

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Questão desatualizada em razão da nova redação da Súmula 219 do TST. Conforme o inciso IV, o limite máximo dos honorários é de 20% e não mais de 15%.

  •   Súmula nº 219 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.

    Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).