-
Qual é o erro da alternativa "c"? Não se aplica o disposto no art. 322 do CPC?
-
No processo do trabalho aplica-se o CPC subsidiariamente, no que não conflitar com os ditames trabalhistas.
A revelia no processo do trabalho é o não comparecimento do reclamado. enquanto que no processo Civil é a falta de defesa.
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou
por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação
far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Art. 841 - Recebida e protocolada a
reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao
mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado
criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a
notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o
expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
"
Diante de todo o exposto conclui-se:
a)Enquanto no Direito Processual Civil a revelia conceitua-se como a ausência de resposta do réu, no Direito Processual do Trabalho, a
revelia é conceituada como sendo a ausência do reclamado, regularmente notificado, à audiência em que poderia apresentar resposta;
b)Mesmo que ausente o preposto, se estiver presente o advogado munido de procuração, contestação e documentos, o juiz deve proceder a sua juntada, pois houve ânimo de defesa e também em razão dos princípios de justiça, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade na interpretação das normas processuais;.
c)A revelia gera, no Processo do Trabalho, presunção relativa dos fatos articulados na inicial, à qual pode ser elidida por provas já constantes dos autos ou provas a serem determinadas pelo juiz;
d)Caso não se convença da verossimilhança da alegação da inicial, ou da razoabilidade da pretensão, pode o juiz prosseguir na dilação
probatória, já que, mesmo diante da revelia, os poderes instrutórios do juiz do trabalho são amplos (artigos 130 do CPC e 765, da CLT);
e)É recomendado ao magistrado cautela quando há revelia, devendo sempre analisar detidamente a inicial, os documentos juntados e ouvir o reclamante, pois sua confissão pode elidir os efeitos da revelia."
Extraído de : http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/mauro_schiavi/mauro_schiavi_revelia_processo_trabalho.pdf em 18/08/14
-
LETRA A. O relatório é dispensado (art.852-I, caput, clt)
LETRA B. Errada, pois não perderá o prazo. A única coisa que acontecerá é o início do prazo recursal (s. 197 do TST)
LETRA C. Errada, porque o processo do trabalho tem regra própria (art. 852 da CLT)
LETRA E. A única ressalva é a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, p.u. da CLT)
-
Gostaria de me certificar de uma coisa - O rito sumaríssimo é para causas de até 20 salários mínimos, é isso???....
-
O rito sumaríssimo é para causas de até 40 salários mínimos. O rito sumário é para causas de até 2 salários mínimos. Lembrando que é faculdade...
-
Gabarito: Letra D.
Os dissídios coletivos são ações coletivas destinadas à defesa de interesses gerais e abstratos de categorias (profissional ou econômica), cujo objeto, via de regra, consiste na criação de novas normas (cláusulas) ou condições de trabalho mais benéficas que as previstas em lei. A possibilidade de a Justiça do Trabalho criar normas trabalhistas por meio do dissídio coletivo de natureza econômica é chamada de "Poder Normativo" (art. 114, §2º, CF).
A decisão que põe termo ao conflito coletivo de trabalho recebe o nome de "sentença normativa", muito embora de "sentença" não se trate, mas, sim, de "acórdão" (art. 163, CPC) e vale lembrar que não existe dissídio coletivo de natureza condenatória.
As sentenças normativas produzem coisa julgada com eficácia ultra partes, com relação aos integrantes das categorias profissional e econômica que figuraram como partes na demanda coletiva, por aplicação analógica do art. 103, II, CDC.
(Trechos do "Curso de DIreito Processual do Trabalho", de Carlos Henrique Bezerra Leite, ed. LTr, 2013, 11ª ed.)
-
Letra D. Correta. Segue julgado do TST:
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO CELEBRADO COM PARTE DOS SUSCITADOS. EXTENSÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. 1. A lei admite a extensão de decisão judicial, condicionada à observância das normas dos arts. 868, 869 e 870 da CLT, hipótese em que a sentença normativa poderá abranger todos os empregados da empresa parte no dissídio coletivo ou pertencentes à mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. 2. Por analogia, o acordo judicial, mediante o qual os atores sociais mutuamente estipulam normas consentâneas com a situação específica das partes acordantes, pode ser estendido desde que sejam cumpridas aquelas mesmas exigências previstas para a extensão da sentença normativa. 3. O julgamento do mérito do dissídio coletivo, todavia, sob a parcimoniosa perspectiva da extensão, não justifica a declaração de nulidade da decisão, mas o reexame do mérito pelo TST das cláusulas apreciadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
(TST - RODC: 2042000972003502 2042000-97.2003.5.02.0000, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/08/2007, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,, Data de Publicação: DJ 09/11/2007.)
-
RITO ORDINÁRIO:
Valor superior 40 salários mínimo
RITO SUMARÍSSIMO:
Valor igual ou inferior a 40 salários mínimo e superior a 2 salários mínimos.
RITO SUMÁRIO: Valor igual ou inferior a 2 salários mínimos.
-
Miguel, além das regras próprias da JT, mesmo o Reclamado Revel, poderia haver interesse jurídico do Reclamante em entrar com E.D. da sentença, seria outro motivo para a necessidade de publicação da sentença?
-
Alguém pode me ajudar com essa duvida??
a letra D, considerada correta, dispõe que "Nos dissídios coletivos, cujo julgamento compete aos tribunais do trabalho, as decisões são denominadas sentenças normativas, cujos efeitos se estendem tanto aos associados do sindicato quanto aos não associados, ou seja, a toda a categoria."
porém os arts. 868, 869 e 870 que tratam da extensão dos efeitos da sentenca normativa aludem a essa possibilidade como exceção a regra.
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
E ainda, a OJ 2 da SDC
OJ-SDC-2 ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE.
Inserida em 27.03.1998
É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
-
Miguel, na letra c) aplica-se o artigo 852 da CLT:
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Portanto, mesmo que o reclamado seja revel, ele deverá ser intimado da decisão.
-
LETRAS D – CERTA – O
professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
1681), discorre:
“Os
efeitos da sentença normativa são erga
omnes, pois atingirão a todos os
organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos
os integrantes das categorias econômicas e profissionais, associados ou não, repercutindo nas relações individuais de
trabalho.
No
entanto, nos processos em que o dissídio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os
trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não.”(Grifamos).
-
Sobre alternativa "E":
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
-
OJ n° 151 da SDI-II. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
-
Gabarito D
"Os efeitos da sentença normativa são erga omnes, pois atingirão a todos os organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os integrantes das categorias económicas e profissionais, associados ou não, repercutindo nas relações individuais de trabalho.
No entanto, nos processos em que o dissídio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não".
(Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 12. ed.m 2016, p. 545)
-
GABARITO "D"
Súmula 197. Prazo. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Da sentença proferida no procedimento sumaríssimo devem constar, sob pena de nulidade, o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
A letra "A" está errada porque o juiz está dispensado de fazer relatório no procedimento sumaríssimo.
Art. 852-I da CLT A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
B) A parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença perderá o prazo para recurso.
A letra "B" está errada porque a parte não perderá o prazo para recurso.
Art. 852 da CLT Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
C) Sendo revel o reclamado, dispensa-se a intimação da sentença.
A letra "C" está incorreta porque o revel será intimado da sentença, observem os artigos abaixo:
Art. 852 da CLT Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Art. 841 da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo.
D) Nos dissídios coletivos, cujo julgamento compete aos tribunais do trabalho, as decisões são denominadas sentenças normativas, cujos efeitos se estendem tanto aos associados do sindicato quanto aos não associados, ou seja, a toda a categoria.
A letra "D" está correta.
Art. 868 da CLT Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
E) O termo lavrado nas conciliações vale como decisão irrecorrível, salvo no que se refere a questões que envolvam a previdência social e pessoas jurídicas de direito público.
A letra "E" está incorreta porque a questão menciona " pessoas jurídicas de direito público". Observem a redação do artigo 831 da CLT:
Art. 831 da CLT A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Súmula 259 do TST Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
O gabarito da questão é a letra "D".