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ID
1240696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com base nas disposições do Código Tributário Nacional (CTN).

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "a": "Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária." 

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado, 2014, Ricardo Alexandre

  • B) ERRADA - Art. 124, § unico, CTN

    D)ERRADA - pagamento integral e dos juros de mora - Art. 138 parte final do CTN

    E)ERRADA - A capacidade tributária Ativa é INDELEGÁVEL

    "A capacidade tributaria ativa é a aptidão para figurar no pólo ativo das da obrigação tributaria (Luciano Amaro)"

  • Permita discordar do colega Luis Fernando. Pois lendo a doutrina e o material de aula, percebe-se que a capacidade tributária ativa é delegável, SIM. A Competência Tributária é que se torna indelegável. O erro da questão na minha opinião é que são passíveis de delegação, somente as PJ dotadas de parafiscalidade. Não sendo, portanto, qualquer espécie de PJ de direito privado.

    Bons estudos

  • LETRA A - as chamadas obrigações acessórias não possuem 'fato gerador'; decorrem de prescrições legislativas imperativas: 'emita notas fiscais', 'declare rendas e bens', etc. A impropriedade redacional é sem par. Diz-se o fato gerador da obrigação acessória é 'qualquer situação' que, na forma da 'legislação aplicável', impõe a 'prática ou abstenção de ato'. Outra maneira de prescrever deveres de fazer e não fazer por força de lei, cabe apenas reafirmar que a legislação a que se refere o artigo somente pode ser coleção de leis em sentido formal e material.

    LETRA B - ERRADA - a responsabilidade solidária não admite o benefício de ordem.

    LETRA C - CERTA - O CTN ainda prevê que a capacidade tributária passiva independe de regular constituição (para pessoas jurídicas). Isso quer dizer que eventual irregularidade na constituição de uma sociedade (ausência de inscrição na Junta Comercial), apesar de acarretar a irregularidade (sociedade em comum), não impedirá que o Fisco impute responsabilidade tributária a esta sociedade irregular (que, vale dizer, não detém personalidade jurídica).

    LETRA D - ERRADA - "ainda que parcial" - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração .

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração .

    LETRA E - Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição .

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    A simples função de ARRECADAR o tributo pode ser atribuída a pessoa jurídica de direito público ou pessoa (física e jurídica) de direito privado.

  • Ricardo Alexandre ensina que é possível delegação da capacidade tributária a PJDPrivado, porém somente na função arrecadação

  • Quando se tem a delegação da capacidade tributária ativa, poderemos encontrar a parafiscalidade (apropriação total do valor pelo ente parafiscal) ou a sujeição ativa auxiliar (o valor é repassado integralmente para o ente criador). 

  • A letra "c" está correta, por ser derivada diretamente de dispositivo do CTN.

    Mas a interpretação de tal norma não deve ser feita de maneira literal, como esclarece RICARDO ALEXANDRE:

    "Na prática, a unidade não regularmente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual etc. Todavia, descoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação entre o patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014. Livro digital) (grifos meus).

  • Em relação ao comentário da colega Mariana Gomes no item E, a arrecadação poderá ser realizada por pj de dto privado. Não sei se é possível essa arrecadação por meio de pessoa física. 

    Creio que o erro do item E esteja no fato de se colocar a função de cobrar o tributo no bolo da delegação da capacidade, pois a cobrança é feita pelo Estado, por meio da PFN. Assim, não há que se falar em delegação da capacidade tributária de se cobrar um determinado tributo.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição .

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.



  • Fundamentando melhor o erro da letra b: 


    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

     I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

     II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


  • Questão decora artigo... como falaram, a C não está CORRETA em sentido estrito da palavra...enfim, gabarito C. 


  • Alternativa B: errada. Art. 124, CTN. Inciso I: definição da solidariedade natural. Inciso II: definição da solidariedade legal. PU: diz sobre o benefício de ordem.

    Alternativa C: art. 126, III, CTN, c.c. art. 123, CTN. Atenção: convenção particular pode ser oposta à Fazenda Pública? EM REGRA NÃO, mas o início do art. 123, caput, permite. 

    Alternativa D: errada. Art. 138, caput: o pagamento não é parcial, mas sim total.

    Alternativa E: errada. A capacidade tributária ativa não pode ser delegada. Art. 7º, CTN. O que pode ser delegado é a função de arrecadas ou fiscalizar tributos (que está no próprio caput do art. 7º do CTN).

    Fechou galerinha... Tudo está na lei... O que deu uma complicadinha foi a alternativa A, mas que mesmo assim você tira da lei...

    Vlws, flws...



  • Ouso discordar de alguns comentários aqui:

    Alternativa A: errada. Vamos destrinchar esta alternativa: a gente sempre se enrola sobre a diferença de lei em sentido formal e sentido material (e é aqui onde está o erro da alternativa).

    Conceito de lei: regra ditada por autoridade de caráter obrigatório. Qualquer regra que tenha esta característica será uma lei em sentido material (ex.: um decreto que define o que é preciso para alguém ter arma de fogo - decreto 5.123/04. É uma ordem editada e que todos têm que cumprir). No entanto, quando quem elabora tal regra é o poder legislativo, dentro daquelas espécies elencadas no art. 59 da CF, passará a ser tratada como lei em sentido formal (não só a regra é imposta - lei em sentido material; mas também a sua forma se reveste de formalidades - sentido formal). O caso aqui é que lei em sentido formal é qualquer regra imposta por autoridade QUE PASSE POR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLEXO.

    O que isso tem a ver com o erro da alternativa A?

    O art. 150, I, CF, menciona que somente lei poderá aumentar ou exigir tributo (em tese, qualquer espécie legislativa mencionada no art. 59 da CF). O art. 150, I, CF dá uma bela podada no art. 96 do CTN, pois este diz que a legislação tributária compreende leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares (aqui estão incluídos, por exemplo, atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas - art. 100, I, CTN).

    Ora, surge a pergunta: pode decreto ou atos normativos expedidos por autoridades administrativas ditarem regras tributárias? Claro que sim. São leis em sentido material, além do que estão na definição do art. 96 do CTN.

    Então pode uma obrigação tributária acessória ser definida por uma lei em sentido material? CLARO QUE SIM! Ok?! E uma obrigação tributária principal? NÃO, pois o art. 150, I, CF podou o art. 96 do CTN.

    Assim, em resumo: qualquer lei em sentido material (ex.: decretos, atos normativos expedidos por autoridades administrativas, decisões de órgãos singulares etc) pode ditar regras de direitos tributário. MAS SOMENTE leis em sentido formal pode criar ou aumentar tributos (art. 150, I, CF).

    E qual é o conceito de obrigação tributária principal e acessória? Art. 114 e 115 do CTN (SIM, O CTN define o que é uma obrigação acessória - o que agente aprende nos livros é o que está no art. 115 do CTN mas com outras palavras).

    E SIM, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POSSUI FATO GERADOR: art. 115, CTN. Por isso, tomem cuidado com o comentário da nossa colega Mariana (com a devida vênia).


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "C".

  • "Em suma: para a sociedade em comum, a qual, como o próprio Código estabelece, não é dotada
    de personalidade jurídica, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos
    sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi
    essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém
    subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que
    contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
    sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”
    (art. 990 do Código Civil)."

    Dir. Empresarial Esquematizado, André Luiz.

    Então, acho que é possível sim cobrar os tributos da pessoa jurídica, já que a responsabilidade dos sócios em geral é subsidiária e não direta.

  • COMENTARIO DA QUESTÃO "E"

    EM RELAÇÃO A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, ELA PODERÁ SER DELEGADA, AO CONTRÁRIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODERÁ SER DELEGADA PELOS ENTES POLÍTICOS.

    ADEMAIS, AO MEU VER A DELEGAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO, SOMENTE PODERÁ SER PARA PESSOAS DE DIREITO PUBLICO, COMO OCORRE POR EXEMPLO COM O INSS.

  • O erro da letra E pode ser assim explicado: 

    "o cometimento, a pj de direito privado, das funções de arrecadar tributos não constitui delegação da capacidade tributária." 

  • Concordo com Priscila quanto a exigência para definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória, posto que o código e explícito - art. 113, §2º, CTN c/c Art. 96 CTN. Chegasse a conclusão.

    Não adianta uma fundamentação primorosa para uma prova objetiva, não estou falando que não seja ótimo saber nos mínimos detalhes (prova discursiva), pois na hora da prova não da tempo, tem que buscar na memória as palavras chave: obrigação acessória - legislação tributária - tratados;convenções, decretos e normas complemnetares (então não se submete ao princípio da reserva legal) / obrigação principal - definida em lei. (se submete ao princípio da reserva legal.). 

  • Letra a) A definição do fato gerador da obrigação principal e da obrigação acessória submete-se à reserva de lei em sentido formal: na primeira espécie obrigacional, a sua ocorrência dá ensejo a uma obrigação de dar; na segunda, há o surgimento de uma obrigação de fazer e não fazer.

     

    O erro da ssertiva está em afirmar que a obrigação acessória sumete-se à reserva de lei em sentido formal. Segundo o art.113, parágrafo segundo, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária, a qual, nos termos do art.96 do CTN, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e normas complementares. Vê-se, pois, que a obrigação acessória pode decorrer de decretos e normas complementares, que não são lei em sentido formal, vale dizer, não são produções legislativas nos termos do art.59 da CF.

     

  • Galera,

    Quando a alternativa E, tenho alguns comentários.

    A capacidade tributária ativa é a aptidão para cobrar tributos e fiscalizar. Essa não se confunde com a competência tributária, que é a aptidão para criar tributos.

    A competência tributária admite delegação? Não. A competência tributária é indelegável.

    A capacidade tributária ativa admite delegação? Sim. Contudo, há divergência se essa delegação se dá só para pessoa de direito público ou para pessoa de direito público e privado. Veja as posições abaixo:

    Hugo de Brito Machado e Leandro Paulsen: Só pode delegar para pessoa de direito público. (Fundamentam tal previsão no próprio CTN).

    Paulo de Barros Carvalho: Pode delegar pra pessoa de direito público e privado. Ele fundamenta seu entendimento na súmula 396 do STJ, onde menciona que a Confederação Nacional de Agricultura (pessoa de direito privado), pode cobrar contribuição parafiscal (tributo) de seus associados.

    Qual a posição da CESPE e da ESAF? Eles adotam a posição de Hugo de Brito Machado e Leandro Paulsen, ou seja, só pode delegar pra pessoa de direito público.

  • sobre a alternativa E:

    A capacidade tributária ativa não se confunde com a competência tributária, pois aquela pode ser delegada a qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, o que implica a transferência das prerrogativas de cobrança, fiscalização e arrecadação do crédito tributário.

    O erro está em dizer que a capacidade tributária pode ser delegada a PJ de direito privado.

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Outra questão sobre a letra E:

     

    "A capacidade tributária ativa difere da competência tributária, podendo ser delegada a outras pessoas jurídicas de direito público. Nesse caso, a delegação envolverá a transferência legal dos poderes de cobrança, arrecadação e fiscalização."

    CERTO. (PGM AM)

  • Sobre a letra A, vejamos a doutrina do professor Ricardo Alexandre (2016):

     

    "Segundo o art. 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     

    O CTN define, em seu art. 115, o fato gerador da obrigação acessória como qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    Como visto, o Código Tributário Nacional exigiu que o fato gerador da obrigação tributária principal fosse uma situação definida em lei.

     

    Entretanto, ao tratar do fato gerador da obrigação acessória, o Código se referiu, de maneira ampla, à “legislação”, e não ao termo restrito “lei”.

    Conforme estudado, a expressão legislação compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo desde a Constituição Federal e suas Emendas até o mais subalterno dos atos administrativos normativos.

     

    Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária.

     

    O raciocínio tem sido estritamente seguido nas provas de concurso público, conforme demonstra o seguinte asserto, considerado incorreto pela ESAF no concurso para provimento de cargos de AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil, realizado em 2009: “A instituição de obrigação acessória, com a finalidade de dar cumprimento à obrigação principal, deve atenção ao princípio da estrita legalidade”.

     

    Sobre a modalidade das obrigações principais e acessórias:

    Principal: de dar (dinheiro)

    Acessória: de fazer (escriturar livros fiscais e entregar declarações tributárias) ou de não fazer (ex. não rasurar a escrituração fiscal e não receber mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais).



     

  • Sobre a letra B, conforme doutrina de Ricardo Alexandre (2016): 

    "O art. 124 do CTN enuncia grupos de devedores solidários, quais sejam: as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; as pessoas expressamente designadas por lei.


    A doutrina afirma que, no primeiro caso, tem-se a solidariedade de fato (ou natural); no segundo, a de direito (ou legal). A existência de uma solidariedade dita “de fato” não afasta a conclusão de que a solidariedade sempre decorre da lei, só que, nesta situação, a “lei” é o próprio CTN. Assim, a solidariedade dita “de direito” refere-se aos casos previstos nas leis tributárias específicas dos tributos a que se refiram.

    Em seu art. 124, parágrafo único, o CTN afirma que a solidariedade nele prevista não comporta benefício de ordem". 


     

  • Sobre a letra C (Correta), conforme doutrina do professor Ricardo Alexandre (2016):

     

    "Capacidade tributária passiva é a aptidão para ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

     

    Na esteira deste entendimento, o CTN preleciona:


    “Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I – da capacidade civil das pessoas naturais;


    II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
    exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens
    ou negócios;


    III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
    econômica ou profissional”.
     

    Por fim, o Código afirma que a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
     

    Ao contrário das pessoas físicas, que existem como tal desde o nascimento, possuindo o registro natureza apenas declaratória, as pessoas jurídicas existem como tal somente a partir do registro dos seusatos constitutivos no órgão competente. Assim, antes da regular constituição, as unidades econômicas ou profissionais não podem, a rigor, serem denominadas de pessoas jurídicas. Tal situação, contudo, não livra a unidade do pagamento dos tributos inerentes ao exercício de suas atividades, como o ICMS (se comerciante), o IPI (se industrial), a COFINS e até mesmo o imposto de renda das pessoas jurídicas."
     

  • A letra E está errada por dois motivos.

     

    O primeiro que se pode delegar apenas a função de arrecadação (Capacidade Ativa em sentido amplo, nas funções administrativas) e não como a questão coloca em um contexto geral. E o outro ponto, é que apenas uma pessoa de Direito Público a outra. Nada de particular na jogada.

  • RESPONDENDO SOBRE AS DÚVIDAS DO ITEM E.

     

    NO QUE PESSE A LETRA E ESTÁ INCORRETA, POSTO QUE O PEDIDO DA QUESTÃO É ESPECÍFICO EM PEDIR DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO CTN, É PRECISO TER EM MENTE O SEGUINTE:

     

    1)      em 2009, o STJ sumulou entendimento aparentemente em sentido contrário ao que determina a literalidade do CTN: “Súmula 396 STJ – A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.”

    2)      A contribuição sindical prevista na parte final do art. 8º, IV, da CF é tributo da espécie contribuição corporativa. No que concerne ao trabalhadores rurais, a cobrança tem sido feita pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA, uma pessoa jurídica de direito privado.

    3)      Em eventuais provas subjetivas de concurso público, aconselha-se que o candidato, para fundamentar o entendimento constante da Súmula 396 do STJ invoque dois fundamentos, quais sejam: a) o advento de nova lei retroagindo a competência da Secretaria da Receita Federal (SRF) – Lei 8.847/94; e b) o convênio firmado entre esta e a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) – firmado em 1998, estipulando que a CNA passaria a cobrar a contribuição sindical rural.

     

    De acordo com Ricardo Alexandre, em provas de concurso público, aconselha-se que seja adotado o entendimento de que somente pessoas de direito público podem figurar como sujeito ativo numa relação jurídico-tributária, visto que esse posicionamento se encontra fundamentado em disposição expressa do CTN, mas o candidato também deve observar se a questão não demanda conhecimento específico acerca da Jurisprudência sumulada.

  • a) ERRADA.  

     Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

     Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Segue trecho retirado do livro "Direito Tributário Esquematizado, 8ª ed" de autoria do Professor Ricardo Alexandre: "(...) Entretanto, ao tratar do fato gerador da obrigação acessória, o Código se referiu, de maneira ampla, "à legislação", e não ao termo restrito "lei". Conforme estudado, a expressão legislação compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo desde a Constituição Federal e suas Emendas até o mais subalterno dos atos administrativos normativos. Adotando a literalidade do CTN, seria possível sustentar a criação de obrigações acessórias por intermédio de atos infralegais (...) Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária." 

    b) ERRADA. 

      Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

            Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    c) CERTA.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

            I - da capacidade civil das pessoas naturais;

            II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

            III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

      Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    d) ERRADA.

      (...)  2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou em julgamentos proferidos na forma do art. 543-C do CPC o entendimento de que a denúncia espontânea somente afasta a multa moratória e seus encargos quando o pagamento do débito tributário é efetuado de forma integral, não parcelado - acrescido de juros moratórios e correção monetária - e apenas antes da realização de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização.  (Agravo de Instrumento Nº 70057690422, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 02/12/2013)

     

     

  • Sobre a letra E

    O ente detentor da competencia pode delegar a capacidade ativa a outra pessoa de direito publico( uniao, estado, DF ou municipio)

     

  • Código Tributário:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

           II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.