SóProvas


ID
1240705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do PPA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    (CESPE - Analista de Orçamento - MPU - 2010) O PPA contempla o planejamento para quatro anos de governo, iniciando-se no segundo ano de mandato presidencial e terminando no primeiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo subsequente. (certo)

    B) ERRADA

    Ao contrário do que afirma a questão, a LOA está limitada a um exercício financeiro. Se ultrapassar, tem que estar no PPA ou em lei que autorize:

    Art. 167. § 1º, CF - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    C) ERRADA

    A apreciação do projeto de lei do PPA é feita pelo Congresso Nacional. Ou seja, não só pelo Senado Federal, mas também pela Câmara dos Deputados. 

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    D) ERRADA

    Art. 165, § 9º, CF - Cabe à lei complementar: 

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    E) CERTA

    De fato, os parlamentares ainda não tiveram tempo pra fazer uma lei complementarsobre a vigência, prazos e elaboração dos PPAs, prevista no art 165, § 9º, I da CF de1988. Enquanto não é feita a LC, os prazos são regidos pelo ADCT.

  • Só lembrando que, enquanto não editada a Lei Complementar acerca das normas gerais relativa às Leis Orçamentárias, "Os prazos de envio e de devolução constantes no ADCT vinculam à UNIÃO. Todavia, os demais entres federativos poderão eleger nas suas Constituições ou Leis Orgânicas prazos distintos (de envio e devolução) ao firmado no ADCT."   

  • Acrescentando sobre a letra E.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal até previa, em seu artigo 3º, prazos para o PPA. Contudo, esse artigo foi vetado! Segue parde da justificativa: 

    ""O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano plurianual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o § 2º obriga o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Isso representará não só um reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo." (Planalto, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2000/Vep101-00.htm). 

  • E. Bastava saber do art.35 do ADCT para acertar

  • ALTERNATIVA E - o art. 165, p. 9o, da CF/88 remete a competência à lei complementar para dispor sobre vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual (ou seja,trata-se de temática nacional e não pode ser descentralizada para os diversos estados e municípios do Brasil). ocorre que esta lei ainda não foi editada, de sorte que os referidos detalhes acima referidos são tratados no atr. 35, ADCT.

  • bastava saber do ADCT, como se fosse simples decorar milhares de leis

  • Qual é a lei que regulamenta as leis orçamentárias? L4320. Basta ler que a parte determinada pelo art. 3º foi vetada para saber. Errei de trouxa que sou.

  • Meus queridos, alguém pode explicar melhor o erro da letra "D"? Copiar e colar o texto de lei com grifos não funcionou muito comigo nessa questão.. 

  • Felipe Rodrigues, em que pese a competência para legislar sobre direito orçamentário/financeiro ser concorrente, as disposições gerais sobre a matéria, como prazos e vigências, são de competência da União mediante Lei Complementar, inexistindo delegação expressa referente a tais assuntos.   

  • Eis aqui o famigerado coleguinha do ADCT.

    Art. 35.
     O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

    (...)

      § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

            I -  o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

            II -  o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

            III -  o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • ITEM DO EDITAL: 7 Processo de elaboração orçamentária; diretrizes orçamentárias; métodos, técnicas e instrumentos do orçamento público. 

  • Letra E

  • Apenas como complemento aos demais comentários: "Os prazos de envio e de devolução constantes no ADCT VINCULAM A UNIÃO. Os demais entes federativos poderão eleger nas suas Constituições ou Leis Orgânicas prazos distintos ao firmado no ADCT."

    Fonte: Harrison Leite (2020).

  • LETRA E)

    "Vale ainda indagar acerca do prazo para o encaminhamento das propostas

    orçamentárias. Esse tema, de acordo com o que estabelece o artigo 166, § 6º, da

    Constituição, é afeto à disciplina da lei complementar:

    § 6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do

    orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso

    Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    A despeito da previsão constitucional, ainda não há regulamentação a esse

    respeito, pelo o que os prazos para o encaminhamento de tais projetos ficam

    disciplinados pelo disposto no artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais

    Transitórias ao texto constitucional (ADCT):

    Em outras palavras, o PPA deve ser encaminhado até o dia 31 de agosto do primeiro

    ano de mandato, a LDO, até 15 de abril de cada ano e a LOA, até 31 de agosto de cada

    exercício. Após analisadas pelo Congresso Nacional, serão devolvidas ao Presidente da

    República, para sanção no prazo de quinze dias. A devolução do PPA e LOA observará o

    encerramento da sessão legislativa (i.e. 22 de dezembro de cada ano), enquanto o

    retorno da LDO terá por prazo o dia 17 de julho de cada ano.

    TATHIANE PISCITELLI, 2018, pg. 55