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ID
1240708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à LDO.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra E

    O art. 165, §9 da CF/88 prevê que é cabível à LC "dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA".

    O Art. 35, §2º, II do ADCT assim prevê:

    Art. 35 (...)§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


    Dada omissão legislativa, vigora a previsão do ADCT.

  • a) ERRADO  - Mesmo nos estados, a LDO é de iniciativa do Poder Executivo:  CF,  Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: b. LDO.
    b) ERRADO - CF. Art. 165. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias (..) estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
    c) ERRADO - CF. ART. 169 - § 1º (...) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
    d) (Não encontrei o fundamento)

    e) CORRETO  - ADCT - Art. 35, p. 2o, II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

  • Gabarito E

    Quanto à letra D, só lembrar que a CF (art. 62, §2º, I, "d") veda a edição de medida provisória sobre PPA, LDO, LOA e créditos adicionais suplementares.

    Excepcionalmente, a abertura de crédito extraordinário pode ser tratado por MP com a finalidade de atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, §3º da CF).


    Espero ter esclarecido.

  • Letra d) errado. Não pode ter medida provisória sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares. Art. 62, parágrafo 1, alínea d, Constituição Federal.

  • ADCT, art. 35

     p. 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

     

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

      II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

      III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • Detalhe na letra c para "empresas estatais", uma leitura apressada e questão perdida..

  • Vale a pena ressaltar com relação à letra C que para EP e SEM não é necessário autorização em lei específica.

    No entanto é necessário dotação orçamentária.

    Já, para as outras entidades da administração pública indireta, são obrigatórios os 2 requisitos.


    Boa pegadinha do Cespe!

  • Quanto a "D" eu discordo dos colegas:

    O erro está na parte final da questão. A LDO pode SIM ser alterada por MP em casos de urgência e relevância, conforme o art. 167, p. 3o.

    No entanto, o trancamento de pauto não é imediato, mas sim após 45 dias da edição da MP, e o trancamento é da pauta de Cada Casa e não da pauta do Congresso (Art. 62, Par. 6o)

     

     

  • Amigos esse é um artigo muito usado pelo CESPE.

    TÍTULO X
    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

    Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

            § 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

            I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

            II - à segurança e defesa nacional;

            III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

            IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

            V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

            § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

            I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

            II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

            III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • O erro da letra c:

    Art. 169 da CF/88:

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Sobre a D) 

    CF, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.        

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:             

    I - relativa a:           

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;  

  • a) Errada. Pela redação do art. 84, XXIII, c/c o art. 61, §1º, II, b, ambos da CF, percebe-se que as leis orçamentárias serão elaboradas sempre por iniciativa do Poder Executivo. É uma iniciativa privativa e indelegável.

    b) Errada. CF. Art. 165. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias (..) estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    c) Errada. CF, art. 169, §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: [...] II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    d) Errada. CF, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    e) CERTA. ADCT, Art. 35, §2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    > II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • Sessão legislativa

    A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura. Já a sessão legislativa extraordinária compreende o trabalho realizado durante o recesso (ver verbete) parlamentar, mediante convocação. Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária.

  • Sobre a LETRA A: De acordo com o professor Harrison Leite (Manual de Direito Financeiro, 2015, p. 96): "Pela redação do art. 84,XXIII, c/c art. 61,§1º,II,b, CF, percebe-se que as leis orçamentárias serão elaboradas sempre por iniciativa do PODER EXECUTIVO. É uma iniciativa privativa e indelegável. Logo o Legislativo não tem competência para iniciar um projeto de lei orçamentária. No entanto, o Legislativo poderá alcançar reflexamente o orçamento através de leis tributárias, principalmente as concessivas de benefícios fiscais - sem, com isso, ferir a competência exclusiva do Executivo para tratar do orçamento".

    Bons estudos!

  • Acertei por eliminação

  • Gabarito tal qual art. 35, II - ADCT

    Bons estudos.

  • GAB. E

    Pra começar, de cara elimina a Letra A, POIS SEMPRE É DO EXECUTIVO a iniciativa das leis orçamentária e, dica de constitucional, Territórios não terão Senadores.

    Na C, a MP só para Créditos Extraordinários.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Vamos, então, analisar as alternativas.


    A) ERRADO. Em qualquer ente da Federação, a LOA, a LDO e o PPA são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo segundo o art. 165 da CF/88:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais.


    B) ERRADO. A LDO deve dispor sobre metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, as orientações para a elaboração da LOA e as previsões de alteração na legislação tributária, e deverá tratar sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento segundo o art.  165, § 2º, da Constituição Federal:

    Art. 165, § 2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária E ESTABELECERÁ A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO.


    C) ERRADO. A concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, incluindo fundações. Mas não abarca as empresas estatais segundo o art. 169 da CF/88:

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 


    D) ERRADO. Atentem que a LDO não poderá ser alterada por medida provisória segundo a alínea “d" do inciso I do § 1º do art. 62 da CF/88:
    “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I – relativa a [...]
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º"


    E) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 35, § 2º, II, do ADCT: “o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".