SóProvas


ID
1240717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos créditos adicionais no direito financeiro, assinale a opção correta de acordo com a Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do DF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.


    Lei 4.320/64.
  • Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

            Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

            II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

            III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

            Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

            Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)            (Vide Lei nº 6.343, de 1976)

            § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

            Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

            Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

            Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.

  • Apesar de a questão pedir a resposta de acordo com a lei 4320/64, acredito que seu art. 45 não teria sido recepcionado pela CF, face ao art 167, §2º:

    Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


  • Questão do tipo menos, porque crédito adicional é o gênero. 

  • Cuidado com a seguinte afirmativa, pois em uma leitura apressada pode levar a marcá-la: Os créditos suplementares serão autorizados por decreto do Poder Executivo (falso, são autorizados por lei) e dependerão da existência de recursos disponíveis para se atender à despesa.

  •  a) Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária já existente.

     
    b)Os créditos SUPLEMENTARES destinam-se ao reforço de dotação orçamentária insuficiente; os extraordinários, a cobrir despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 


     c)Os créditos suplementares serão autorizados por LEIABERTOS por decreto do Poder Executivo e dependerão da existência de recursos disponíveis para se atender à despesa. 

     
    d)Recursos disponíveis para legitimar a abertura de créditos suplementares são:
    o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    os recursos provenientes de excesso de arrecadação;
    os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou crédito adicional;
    os produtos de operações de crédito autorizadas;
    os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesa correspondente;
    a reserva de contingencia 

     

     e)Os créditos adicionais, que incluem as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários. (Art 45, l.4320/64)

  • Lei 4.320/64 - Art. 40: São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
    insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
    ou calamidade pública.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
    ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II - os provenientes de excesso de arrecadação;
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
    autorizados em Lei;
    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
    realiza-las.
    § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
    conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
    § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças
    acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
    exercício.
    § 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a
    importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato
    conhecimento ao Poder Legislativo.
    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo
    expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários
    .
    Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da
    despesa, até onde for possível.


    LETRA E

  • GAB E

    L4320

    LETRAS A), B) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    LETRA C)

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    LETRA D) Art. 43. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:  

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação;  III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;  IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.  

    LETRA E) Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

  • Vamos logo direto para as alternativas?

    a) Errada. Os créditos especiais é que se destinam a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (Lei 4.320/64, art. 41, II).

    b) Errada. Os créditos suplementares é que se destinam ao reforço de dotação orçamentária insuficiente (Lei 4.320/64, art. 41, I). Os créditos extraordinários realmente se destinam a cobrir despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    c) Errada. Não, não! Os créditos suplementares serão abertos por decreto do Poder Executivo (e autorizados por lei). Eles dependerão sim existência de recursos disponíveis para se atender à despesa. Confira na Lei 4.320/64:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    d) Errada. Nós temos muito mais fontes do que essas duas, não é mesmo? No total, temos 6 fontes para abertura de créditos adicionais, são elas:

    SF É RARO

    Lembrando que os recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição não poderão ser utilizados para abrir créditos extraordinários!

    e) Correta. Isso mesmo. E a resposta está, como bem disse a questão, na Lei 4.320/64:

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    Perceba como a questão só combinou os dois artigos da lei.

    Gabarito: E

  • Os créditos suplementares serão autorizados por decreto do Poder Executivo e dependerão da existência de recursos disponíveis para se atender à despesa.

    ERRADA - Autorizado por lei e aberto por decreto.

    Os créditos adicionais, que incluem as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais e extraordinários.

    Certa

  • Os créditos suplementares e especiais serão autorizados mediante lei e abertos por decreto do executivo.

  • Art. 167.São vedados

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.