CORREÇÕES:
b)18.12.6.2As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus)
de inclinação em relação ao piso.
c)18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve
ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
d)18.12.6.4 As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 4,00m (quatro
metros) e ser fixadas em suas extremidades.
e)18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido
por guarda-corpo e rodapé.
A) 18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores,
respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e
noventa centímetros) de altura um patamar intermediário. GABARITO
B) as rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação em relação ao piso;
18.12.6.2 As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus)
de inclinação em relação ao piso.
C) as escadas de mão poderão ter até 10,0m (dez metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme e no máximo igual a 0,40m (quarenta centímetros);
18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
D) as rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e ser fixadas em suas extremidades;
18.12.6.4 As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 4,00m (quatro
metros) e ser fixadas em suas extremidades.
E) nas escadas tipo marinheiro, para cada lance de 15,0m (quinze metros) deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.
18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por
guarda-corpo e rodapé.