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ID
1241080
Banca
FUNCAB
Órgão
SESAU-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Com relação ao preconizado na Norma Regulamentadora NR 18 relativo a escadas, rampas e passarelas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • NR 18 - 18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores,
    respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e
    noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.

  • CORREÇÕES:

    b)18.12.6.2As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus) de inclinação em relação ao piso.

    c)18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros). 

    d)18.12.6.4 As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 4,00m (quatro metros) e ser fixadas em suas extremidades. 

    e)18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.

  • A) 18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores,

    respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e

    noventa centímetros) de altura um patamar intermediário. GABARITO

    B) as rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação em relação ao piso;

    18.12.6.2 As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus)

    de inclinação em relação ao piso.

    C) as escadas de mão poderão ter até 10,0m (dez metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme e no máximo igual a 0,40m (quarenta centímetros);

    18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).

    D) as rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e ser fixadas em suas extremidades;

    18.12.6.4 As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 4,00m (quatro

    metros) e ser fixadas em suas extremidades.

    E) nas escadas tipo marinheiro, para cada lance de 15,0m (quinze metros) deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.

    18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por

    guarda-corpo e rodapé.