A)
VERDADEIRA
B) ERRADA.
TST, SDI-1, OJ 128. MUDANÇA DE
REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL(cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 382) - DJ 20.04.2005
A
transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção
do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
mudança de regime.
c) verdadeira
Súmula
275, TST. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E
REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Na ação que objetive corrigir desvio
funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período
de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em se tratando de pedido de
reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do
empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
D) VERDADEIRA
Súmula
275, TST. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E
REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição
só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que
precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003) II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é
total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 -
inserida em 27.11.1998)
E) VERDADEIRA
Súmula
326, TST. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais
recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de
trabalho.
OBS.: Súmula 327,
TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
A pretensão a diferenças de complementação
de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o
pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de
emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Questão A -
Data de publicação: 23/10/2009
Ementa: AÇÃO DECLATÓRIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. AÇÃO POSTERIOR COM PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Entendo que a ação que busca o reconhecimento de existência de vínculo de emprego possui natureza meramente declaratória e não constitui condição suspensiva capaz de interromper a contagem do prazo prescricional das parcelas de natureza condenatória. Assim, não há amparo à pretensão de se iniciar a contagem do prazo prescricional a partir da sentença declaratória que transitou em julgado. Todavia, no julgamento do processo E-RR-1632/2001-005-15-00.0 (Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, julg. 3/9/2009), esta Subseção fixou entendimento de que o março prescricional, na hipótese, é o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o vínculo de emprego. Assim, com ressalvas de entendimento em sentido contrário, não há prescrição a ser declarada. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.