SóProvas


ID
1241248
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A errada é a letra C 

    As empresas publicas tem liberdade para optar qual a sua forma societaria. Enquanto que as empresas de economia mista sao obrigadas a ficarem como S/A

  • Gabarito= letra c.        o que ocorreu nessa questão foi uma inversão dos conceitos, empresa pública=  só pode adotar qualquer forma em direito, já a sociedade de economia mista, somente a forma de sociedade anonima.

  • S.E.M. = S/A
    Emp. Pub. = qualquer forma

    alternativa =

  • A letra A, está confusa. Pois a assertiva diz que é predominância acionária na AP.


  • Segue resumo com base em conteúdo de aula do curso LFG, professora Fernanda Marinela:

    Empresa pública: é pessoa jurídica de direito privado. Tem natureza jurídica de direito privado. Não é regime completamente privado, e sim regime misto/híbrido.O nome não diz respeito à natureza jurídica da empresa pública, e sim à origem do capital. O capital da empresa pública é exclusivamente público. O capital pode ser demais de um ente, desde que seja público.

    A empresa pública pode ter duas finalidades: prestadora de serviços públicos/coordenadora de obras públicas (regime mais público do que privado) ou exploradora de atividade econômica (regime mais privado do que público).

    Todas as modalidades empresariais podem ser utilizadas na EP. Pode ser constituída como qualquer modalidade empresarial: sociedade limitada, S.A. de capital fechado etc.

    Exemplos: ECT (Correios), Caixa Econômica Federal, BNDES etc. 

    Sociedade de economia mista: É pessoa jurídica de direito privado.Também segue o regime híbrido/misto (parte pública, parte privada). O nome sociedade de economia mista diz respeito ao capital, que será misto (parte público, parte privado). Apesar de misto, a maioria do capital votante deve estar nas mãos do poder público.

    Também terá como finalidades a prestação de serviço público ou a exploração de atividade econômica.

    Só pode ser constituída na forma de S.A.   

    Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras, bancos estaduais (BANRISUL) etc. 



     

  • As Sociedades de Economia Mista só podem ser constituídas na forma de Sociedade Anônima, S/A.

    Já as Empresas Públicas poderão ser constituídas por qualquer tipo societário.


  • As sociedades de economia mista só poderão adotar a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA( SENDO REGULADAS BASICAMENTE PELA LEI N°6404/76), empresa publica pode revestir de qualquer das formas admitidas no direito. 


  • No item A, quando menciona-se: "cujo capital é formado exclusivamente por (...) pessoas de suas Administrações indiretas", dá a entender, por generalizar no uso do termo, que tbm poderia fazer parte uma Sociedade de Economia Mista.

    Entretanto, é cediço que as Empresas Públicas devem possuir capital 100% público, o que não ocorreria caso fizesse parte uma Sociedade de Economia Mista que, em parte, tbm detêm capital privado, mesmo que em menor parcela.

  • Quanto à letra E:

     

    DL 200-1967

     

    Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

    Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.

    Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.

     

     

     

  • Sociedade de economia mistA: S.A.

  • Alternativa "C".

     

    Estatal é gênero de que possui duas espécies: empresa pública e sociedade de economia mistaambas pessoas jurídicas de direito privado, pois exploram atividade econômica.

     

    Sociedade de economia mista deverá se constituir sob a forma de sociedade anônima e possui capital social dividido público e privado, ou seja, parte público e parte privado, sendo que a maior parte das ações ordinárias (com direito de voto) estão nas mãos do Estado. As sociedades de economia mista não têm, por natureza, qualquer privilégio estatal, só auferindo as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais concedidas especificamente na lei criadora ou em dispositivos especiais. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.

     

    As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público e poderá se constituir sob qualquer modalidade societária.

     

    Obs.: As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito a matéria tributária e trabalhista.

  • lei 13303

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • O regime de pessoal das empresas estatais é o da Consolidação das Leis do Trabalho, formado por meio de vínculo contratual. Logo, os agentes dessa entidade, em regra, ocupam emprego público. Todavia, ainda que seja um regime de direito privado, aplicam-se algumas restrições de direito público, como a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções; a aplicação do teto constitucional para as empresas estatais dependentes; etc.

    #ÉLUTA