SóProvas


ID
1241257
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim é maranhense e em seu Estado natal foi contratado por Antônio para laborar como trabalhador rural 'polivalente' em sua propriedade latifundiária na cidade de Sapezal/MT, sob a promessa de receber três salários mínimos para trabalhar por meio período, além de moradia e alimentação tendo ainda pagas todas as despesas de transporte do Maranhão até o local de trabalho.

Chegando na fazenda, descobriu que toda a despesa de transporte, alimentação e moradia já estava computada para desconto no salário ainda por vir, ficando sua CTPS retida até total pagamento da dívida.

Além disso, em virtude do período de safra, a jornada de trabalho de Joaquim foi das 04h às 21h, com 15min de intervalo, todos os dias da semana, gozando folga apenas uma vez ao mês, no dia do pagamento. Na frente de trabalho (no campo) não havia instalações sanitárias, tampouco bebedouros, de modo que Joaquim e os demais trabalhadores consumiam água de um córrego próximo, o mesmo utilizado para banho dos animais da fazenda.

Ao reclamar das condições de trabalho o capataz da propriedade informou a Joaquim que se não estivesse satisfeito poderia pedir demissão, quando então seriam abatidas todas as dívidas de seu saldo rescisório. Acerca dessas informações, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem sacana. Acredito que o erro da questão é não diferenciar o caput do artigo com seu § 1º, apesar da previsão de penas iguais.

    Antonio agiu com fraude, pois garantiu benefícios que não foram cumpridos. A fraude é esposada no parágrafo 1º do artigo 207 do CP, pois na cabeça do artigo não há exigência de fraude em aliciar trabalhadores com o fim de levá-los de uma localidade para outra do território nacional.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

      Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

      Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


  • No meu ver a letra A) é a "mais errada" porque não houve cerceamento de liberdade, o texto da questão é claro! Apesar da letra C) não ter especificado que era o parágrafo do art. 207.


  • O autor da questão se equivocou ao tentar fazer uma pegadinha. Um artigo de lei compreende, naturalmente, tanto o caput quanto os seus parágrafos. A alternativa C só estaria incorreta se contivesse a expressão "no caput do artigo 207". Mas, convenhamos, mesmo com a correção, a questão é inteiramente infeliz.

  • questão totalmente infeliz e apta a ser anulada, segundo o professor Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal, 2014, pgs. 447 e 449:

    "(...) deve ser observado que o tipo penal prevê o recrutamento de mais de um trabalhador, pois que utilizado o vocábulo no plural ( TRABALHADORES). O que se discute na doutrina é o número mínimo exigido para a tipificação. Para uns ( CELSO DELMANTO), bastam dois trabalhadores aliciados para a ocorrência do fato delituoso. Já para outros (MIRABETE E BITENCOURT), exige-se o recrutamento de pelo menos três trabalhadores, pois o Código Penal, quando se contenta com o número mínimo de dois, o diz expressamente (...)"

    senão vejamos,

    art. 207, CP. Aliciar TRABALHADORES, com o fim de lava-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos e multa.

    No caso em exame, só houve o aliciamento de UM TRABALHADOR, desconfigurando-se, assim, o tipo penal.

     Poderíamos falar no crime de frustação de direito assegurado por lei trabalhista:

    art. 203, CP, I, na mesma pena incorre quem:

    obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.

    Ou no crime contra a liberdade individual na modalidade: redução a condição análoga À de escravo, art. 149, CP:

    ART, 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (...)

     

    RESUMO: QUESTÃO DEVE TER SIDO ANULA E SE NÃO O FOI, ERRO GROSSEIRO E TOTAL DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇAO PENAL PELA BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO! ABSURDO ALÉM DE ESTUDARMOS TANTO TEMOS QUE SUBMETERMOS A ERROS VISÍVEIS !!!!!!

    DE QUALQUER FORMA, NÃO NOS DESANIMEMOS!

    BONS ESTUDOS

     

  • Acredito que a letra C esteja incorreta, já que a finalidade precípua não seria fºrustar a legislação trabalhista, o que seria o caso do Art. 203, § 1º, II, mas sim, uma das formas equiparadas do Art. 149, ou seja, a intenção era reter a pessoa no local de trabalho, Art. 149, § 1º, II...

  • Pessoal, quanto ao comentário da juliana que informa que é necessário que sejam aliciados mais de um trabalhador não estaria incorreta então a alternativa c? Alguém pode me explicar?

    Obrigada! 
  • Olá colegas QC's


     Antônio incorreu no crime de aliciamento de trabalhador previsto no artigo 207 do Código Penal, por recrutar Joaquim de outro Estado da Federação mediante fraude;


    O erro da alternativa C está no fato de que: no crime de aliciamento de trabalhador previsto no artigo 207 do Código Penal, pois o aliciou (convenceu, seduziu, atraiu) esta é a conduta: aliciar, não precisa ter havido fraude.

    E mais...

    o substantivo está no pural: "TrabalhadoresSSSS" a consumação do tipo penal do artigo 207/CP ocorre só se a fizer com ao menos 3 pessoas e satisfizer com ao menos 2.

    O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional é plurissubjetivo porque só se o tipifica se houver pelo menos três trabalhadores, uma vez que a lei prevê o termo trabalhadores e não, apenas trabalhador.

    Notem, queridos(as) concursandos(as), que a narrativa da questão da FCC nos dize que o aliciador fez isso só com 1 pessoas, o pobre Joaquim. O certo seria a questão dizer que o tipo penal aviltado foi o que consta no artigo 203, além do que, só o STF e não segue o que consta limpidamente na letra fria da Lei (CP) nos informa ser crime contra a organização do trabalho, mas sim contra a liberdade pessoal. Dêem uma olhadinha lá no artigo 149/CP.



    Abraço*


    =D


  • Se o fato descrito não caracteriza redução à condição análoga de escravo eu não sei realmente o que significa trabalho degradante. Ainda que se diga que o tipo penal exige finalidade específica de privar o trabalhador de sua liberdade, quem há de discordar que o trabalhador não foi privado do seu direito de retorno à cidade de origem, completamente vulnerável, em lugar distante, sem documento e sem dinheiro? Isso só reflete o pensamento ultrapassado do nosso judiciário que insiste em negar aplicação ao dispositivo penal, com a ideia anacrônica de que escravo é o trabalhador acorrentado sob o chicote de um feitor. 

  • Colegas, atenção!!! A questão pede a alternativa INCORRETA!

    A letra C é o gabarito, pois está incorreta.

  • Acredito que o erro da letra C seja mesmo o fato de ser apenas um trabalhador. Tanto o tipo do art. 206, quanto o 207 exigem a pluradlidade.


    "Núcleo do tipo: É “aliciar”, no sentido de recrutar ou atrair trabalhadores para levá-los a outra

    localidade do território nacional. É indispensável seja a conduta dirigida a uma pluralidade de

    trabalhadores. O delito admite qualquer meio de execução (crime de forma livre). Em regra, é

    cometido por ação, mas nada impede a omissão penalmente relevante (crime omissivo impróprio,

    espúrio ou comissivo por omissão), nas hipóteses em que o sujeito tem o dever jurídico de agir e pode

    agir, mas nada faz para impedir o aliciamento (CP, art. 13, § 2º)."


    Cleber Masson - CP Comentado.

  • Considerações importantes, eu penso.

    A assertiva C ao trazer a afirmação que o agente incorre no art. 207 é claramente errada visto que:

    1 - o artigo 207, no seu caput, o que a questão deixa transparecer seja a intenção, não traz a possibilidade de aliciamento mediante fraude, mas, e assim como ensina a doutrina dominante, o simples fato de aliciamento com finalidade de catequese, é dizer, levar os trabalhadores de um local para outro do território nacional. Desta forma, é evidente o primeiro erro da assertiva.
    2 -  o artigo 207, e aí tanto em sua cabeça, quanto no crime equiparado, é dizer §1º, nos faz inteligir que o fato só será típico se o aliciamento for feito perante trabalhadores,. A doutrina estipula 3 trabalhadores como o mínimo, e havemos de concordar, sob o fulcro de que quando o código penal quis remeter ao número de dois ou quatro o fez expressamente. Fica evidente o segundo erro.
    ad astra per aspera
  • Quanto à letra C estar errada, ok, os colegas já trouxeram a doutrina no sentido de que o crime de aliciamento de trabalhadores só ocorre quando aliciados dois ou mais trabalhadores (e há quem exija que sejam pelo menos três..). 

    Mas quanto à letra A, me parece também incorreta, pois não houve cerceamento da liberdade de Joaquim. Tudo bem que o empregador reteve a CTPS e que o empregado tinha dívidas com o empregador, mas o enunciado não afirma, em momento algum, nem sequer insinua, que o empregador tenha se utilizado desses artifícios para reter o empregado na fazenda. 

    Aliás, ao final, o enunciado afirma exatamente o contrário, que o empregado poderia simplesmente pedir demissão (" o capataz da propriedade informou a Joaquim que se não estivesse satisfeito poderia pedir demissão, quando então seriam abatidas todas as dívidas de seu saldo rescisório"), sem mencionar sequer uma ameaça no sentido de que o empregado não poderia deixar a fazenda.

  • ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. OFENSA Á ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. O art. 207 do Código Penal prevê o crime de aliciamento de trabalhadores com o fim de levá-los de um local para outro do território nacional. Muito embora a mobilidade dos trabalhadores de um lugar para outro do território brasileiro seja parte do direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV), o ato de outrem no sentido de atraí-los constitui crime contra a organização do trabalho. Basta tal conduta - o aliciamento - para ser caracterizado o crime, sem necessidade de que ele se consuma. O bem jurídico a ser preservado é a necessidade de ocupação das vagas de trabalho da região pelos próprios moradores da localidade, propiciando sua permanência e o não-êxodo destes para locais estranhos à sua cultura.(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000613-72.2014.5.03.0017 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT/TRT3/Cad.Jud. 11/12/2015 P.299).

  • Todos comentaram a alternativa C, mas não comentaram a alternativa D que, a meu ver, também está errada já que a retenção de documento não configura crime de frustração de direito asseguro pela legislação trabalhista, mas, sim, crime de redução à condição análoga à de escravo, conforme típo penal previsto no art. 149, § 1º, II, do Código Penal.

  • Analisando a questão:


    As alternativas A, B e E estão CORRETAS. O crime de redução à condição análoga à de escravo está previsto no artigo 149 do Código Penal, sendo classificado como crime contra a liberdade pessoal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


    A alternativa D está INCORRETA. Conforme leciona Luciano Vieralves Schiappacassa, "o crime previsto no § 1º, do artigo 203 se revela como delito subsidiário em relação ao tipificado no artigo 149. Com efeito, o empregador que cerceia a liberdade de locomoção do empregado em virtude de dívida responde pelo delito do art. 149 do CP". Para incidir o agente na figura esculpida no art. 203, § 1º, inciso II, do CP, é preciso que a conduta não envolva restrição à liberdade de ir e vir do trabalhador.
    Dessa forma, por ter retido o documento profissional de Joaquim para cercear sua liberdade de locomoção, entendo que  Antonio praticou o crime de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149, §1º, inciso II do CP), e não o crime previsto no artigo 203, § 1º, inciso II, do CP. 


    A alternativa C está INCORRETA. Não ocorreu o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (artigo 207 do Código Penal), pois o tipo penal fala em aliciar trabalhadores, e a questão traz a informação de que apenas Joaquim foi aliciado para se mudar para o Mato Grosso, não trazendo tais informações a respeito dos outros trabalhadores:

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    Sendo assim, entendo que a questão deveria ter sido anulada, por ter duas respostas incorretas.

    Fonte:  <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?stor...>. Acesso em 26.04.2016.

    RESPOSTA: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
  • Segundo a professora do QC e juíza Andrea Russar Rachel, a questão é passível de anulação, já que a alternativa D também está errada:

    Conforme leciona Luciano Vieralves Schiappacassa, "o crime previsto no § 1º, do artigo 203 se revela como delito subsidiário em relação ao tipificado no artigo 149. Com efeito, o empregador que cerceia a liberdade de locomoção do empregado em virtude de dívida responde pelo delito do art. 149 do CP". Para incidir o agente na figura esculpida no art. 203, § 1º, inciso II, do CP, é preciso que a conduta não envolva restrição à liberdade de ir e vir do trabalhador.
    Dessa forma, por ter retido o documento profissional de Joaquim para cercear sua liberdade de locomoção, entendo que Antonio praticou o crime de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149, §1º, inciso II do CP), e não o crime previsto no artigo 203, § 1º, inciso II, do CP. 

     

     

  • Se interpretando a demanda da questão a opção correta e a letra C) em relação ao aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territorio nacional.Observe:

             Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

            § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

            § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:     

            I – contra criança ou adolescente;         

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.        

  • Faço minhas as palavras do Fabio Gondim. Pensei a mesma coisa e entendi que havia mais de uma errada.

  • -
    ... complicado ...

  • LETRA D CORRETA, senão, vejamos:

    O §1º, II, dispõe que na mesma pena incorre quem: impede que alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação OU POR MEIO DA RETENÇÃO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS OU CONTRATUAIS.

    O problema da questão alude à CTPS RETIDA. CTPS é documento CONTRATUAL.

    No crime previsto no artigo 149 do CP - redução à condição análoga à de escravo - o tipo é APODERAR-SE de documentos com o fim de reter o empregado no local de trabalho.

    Demais disso: o teor do artigo 149 faz menção à documentos e objetos pessoais.

    Espero ter ajudado.

     

  • A questão nao fala que a resposta esta no caput do 207, fala que esta nele, em qualquer parte dele, então discordo do colega DRUMAS! Perfeita a explicação do colega Daniel nesse sentido.

    Concordo com a colega Na Lopes..... a questão deixou claro que o trabalhador ppderia se demitir e ir embora quando quisesse... que cerceamento da liberdade é esse.?

    A letra A é a mais errada de todas!!!!

  • Além de tudo, a alternativa D está igualmente errada... pois o crime do art.203, parágrafo 1, II, nao é reter documento profissional ou contratual, mas sim impedir o desligamento do serviço utilizando esse meio, e parece que não houve qualquer intenção do empregador de impedir o desligamento do serviço.... o capataz disse inclusive que poderia se demitir a qualqier momento... mesmo que se quisesse tentar de forma forçada manter a questão seria impossível... pq se houve qualquer impedimento do desligamento do serviço nao foi pela retenção do documento e sim pela dívida que poderia ser abatida do saldo rescisório com a devolução do documento pois a divida estaria quitada...como deixa claro o ultimo paragrafo da questão....

     

    QUESTÃO ANULÁVEL!

  • Facilitem os comentários. Se a questão não foi anulada, vida que segue. Ficar discutindo não vai levar a nada.

    Acredito que o erro da letra C seja mesmo o fato de ser apenas um trabalhador. Tanto o tipo do art. 206, quanto o 207 exigem a pluralidade.

    Aliciamento para o fim de emigração

           Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

           Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.

  • ALICIAMENTO DE TRABALHADORES E NÃO DE TRABALHADOR

    ALICIAMENTO DE TRABALHADORES E NÃO DE TRABALHADOR

    ALICIAMENTO DE TRABALHADORES E NÃO DE TRABALHADOR....

    Meu Jesus me ajuda a lembrar no dia da prova....

  • O núcleo do tipo novamente é "aliciar", no sentido de recrutar ou atrair trabalhadores para levá-los a outra localidade do território nacional. Note-se que o tipo penal não se contenta com o aliciamento perante uma só pessoa. É indispensável seja a conduta dirigida a uma pluralidade de trabalhadores. (MASSON, Direito Penal, parte especial, v.2, 2017, p.819)