-
item I) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
item III) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho.
item IV) Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
-
Qual o erro do item II?
-
Renata,
O artigo 5, LX, CF diz que:
- a lei SÓ poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Não há outras hipóteses! Eu também me equivoquei nesse item :(
Bons estudos!
-
Item II - CLT, art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
-
Alternativa “d” – Correta: Somente a assertiva IV está correta.
Assertiva I – Incorreta: “Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada” (Artigo 775 da CLT)
Assertiva II – Incorreta: Conforme preceitua o artigo 5º, LX da Constituição Federal, somente é possível a restrição da publicidade processual nas duas hipóteses previstas: intimidade e interesse social:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Assertiva III – Incorreta: Além dos beneficiários constantes na assertiva, também é isento de custas o Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 790-A da CLT:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).
Assertiva IV – Correta: Nesse sentido, estabelece o artigo 781 da CLT:
Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente
-
Lembrando o teor da REFORMA TRABALHISTA:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)