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letra a) Sumula 214, TST - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
letra c) Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
letra e ) Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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b) Incorreta. Art.
895, § 1º, III da CLT: "§ 1oNas reclamações
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer
oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se
este entender necessário o parecer, com registro na certidão;”
d)
Correta. Art. 895, IV da CLT: “IV - terá acórdão
consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do
processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a
sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando
tal circunstância, servirá de acórdão.”
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O erro da letra C está em que as decisões terminativas (a afirmativa restringe o cabimento às definitivas) proferidas pelos TRT em causas de sua competência originária também são passíveis de recurso ordinário.
CLT, art. 895, II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
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O erro da letra a é que segundo a CLT o agravo de instrumento só tem uma hipótese de cabimento:
ART. 897 - CABE AGRAVO, NO PRAZO DE 8 (OITO) DIAS:
B) DE INSTRUMENTO, DOS DESPACHOS QUE DENEGAREM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
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rito ordinario ->
PARECER ESCRITO OU ORAL DO MEMBRO DO MP
rito sumarissimo->
PARECER ORAL DO MEMBRO DO MP (nao tem parecer escrito nao, carai)
nao desistam mmmmm porraaaa
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GABARITO : D
A : FALSO
▷ TST. Súmula nº 214. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
B : FALSO
▷ CLT. Art. 895. § 1.º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo: (...) III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
C : FALSO
▷ CLT. art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
D : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 895. § 1.º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
E : FALSO
▷ CLT. Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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LETRA C: Definitivas ou terminativas das Varas/ Definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais