A - ERRADA
CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro)
anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação.
§ 3o O contrato de
aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste
artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
B- ERRADA
CLT, Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz
não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada.
§ 1o O limite previsto neste artigo
poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado
o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: a prorrogação e a
compensação da jornada de trabalho do menor estão autorizadas pelo art. 413 da
CLT:
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal
diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de
acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título
VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado
pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48
(quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior,
até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor
seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Conforme CF\88, adicional de hora extra no mínimo
de 50%.
A)
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de
dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência,
quando aquele prazo pode ser estendido até que aquele aprendiz complete
24 anos de idade.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 428, §5º, da CLT, a idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos prevista no "caput" do artigo 428 não se aplica a aprendizes portadores de deficiência, de modo que os portadores de deficiência podem permanecer na condição de aprendizes mesmo que tenham mais de 24 (vinte e quatro) anos de idade:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
§ 1o
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao aprendiz, salvo
condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
(Redação
dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3o
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§
4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas
de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A
idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores
de deficiência. (Incluído pela Lei
nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 7o
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº
11.788, de 2008)
§ 8o Para o aprendiz com
deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
___________________________________________________________________________
B)
Não há possibilidade de ser prorrogada a duração normal do trabalho do menor.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 432, §1º, da CLT, há possibilidade de prorrogação da duração normal do trabalho, de seis para oito horas diárias, para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica:
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não
excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de
jornada.
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§
1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para
os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas
as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§
2o Revogado. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
___________________________________________________________________________
D)
Os recibos salariais do empregado menor devem ser subscritos por seus responsáveis legais.
A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme artigo 439 da CLT, é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários, não se exigindo que seja subscrito por seus responsáveis legais:
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se,
porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar,
sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento
da indenização que lhe for devida.
___________________________________________________________________________
E)
O registro em carteira de trabalho da condição de aprendiz é condição suficiente para validade do contrato de aprendizagem.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 428 da CLT, para a validade do contrato de aprendizagem não é condição suficiente apenas o registro em carteira de trabalho. Além da anotação na carteira de trabalho, também é necessária matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
§ 1o
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao aprendiz, salvo
condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
(Redação
dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3o
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§
4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas
de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A
idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores
de deficiência. (Incluído pela Lei
nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 7o
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº
11.788, de 2008)
§ 8o Para o aprendiz com
deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
___________________________________________________________________________
C)
O desempenho insuficiente ou a inaptidão do aprendiz são algumas das
causas de extinção antecipada do contrato de aprendizagem.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 433, inciso I, da CLT:
Art. 433. O contrato
de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e
quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta
Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
a)
revogada;
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b)
revogada .Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de
recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio
necessário ao desempenho de suas atividades;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
II
– falta disciplinar grave;
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
IV
– a pedido do aprendiz.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 2000)
§
2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
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Resposta: ALTERNATIVA C
GABARITO : C
A : FALSO
▷ CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (...) § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
▷ CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (...).
B : FALSO
▷ CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
C : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (...).
D : FALSO
▷ CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
E : FALSO
▷ CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.