A)
O contrato de aprendizagem sempre será automaticamente extinto quando o aprendiz completa 24 anos.
A alternativa A está INCORRETA, pois conforme preconiza o §5º do artigo 428 da CLT, a idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos prevista no "caput" do mesmo artigo 428 não se aplica a aprendizes portadores de deficiência, de modo que o contrato de aprendizagem NEM sempre será automaticamente extinto quando o aprendiz completa 24 anos:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
§ 1o
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao aprendiz, salvo
condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
(Redação
dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3o
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§
4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas
de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A
idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores
de deficiência. (Incluído pela Lei
nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 7o
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº
11.788, de 2008)
§ 8o Para o aprendiz com
deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
________________________________________________________________________
B)
O contrato de aprendizagem pode ser extinto a pedido do aprendiz, desde que assistido por seu representante legal.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 433, inciso IV, da CLT, o contrato de aprendizagem pode ser extinto a pedido do aprendiz, não constando no dispositivo legal a exigência de que seja assistido por seu representante legal:
Art. 433. O contrato
de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e
quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta
Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
a)
revogada;
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b)
revogada .Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de
recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio
necessário ao desempenho de suas atividades;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
II
– falta disciplinar grave;
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
IV
– a pedido do aprendiz.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 2000)
§
2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
_________________________________________________________________________
D)
Para fins de contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade
de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo,
sua estrutura familiar.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 428, §6º, da CLT, para fins de contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (e não sua estrutura familiar):
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
§ 1o
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao aprendiz, salvo
condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
(Redação
dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3o
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§
4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas
de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5o A
idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores
de deficiência. (Incluído pela Lei
nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com
deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
§ 7o
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº
11.788, de 2008)
§ 8o Para o aprendiz com
deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
_________________________________________________________________________
E)
Na hipótese de extinção do contrato de aprendizagem, aplicam-se as regras estabelecidas aos artigos 479 e 480 da CLT.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 433, §2º, da CLT, NÃO se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da própria CLT às hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem:
Art. 433. O contrato
de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e
quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta
Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de
2005)
a)
revogada;
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b)
revogada .Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de
recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio
necessário ao desempenho de suas atividades;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
II
– falta disciplinar grave;
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
IV
– a pedido do aprendiz.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 2000)
§
2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
_________________________________________________________________________
C)
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se
realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do
artigo 430 da CLT, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa
tomadora dos serviços.
A alternativa C está CORRETA, conforme literal redação do artigo 431, "caput", da CLT:
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser
efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo
de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
(Redação
dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
a) revogada;
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada;
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
c) revogada.
Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção
profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para
ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
_________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA C
GABARITO : C
A : FALSO
Não extingue se o aprendiz for PCD.
▷ CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5 do art. 428 desta Consolidação (...). | Art. 428. § 5. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
B : FALSO
A lei exige assistência do menor de 18 anos para a quitação rescisória.
▷ CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Pode-se sustentar que a assistência é exigida para o pedido de extinção do aprendiz entre 16 e 18 anos (CC, arts. 4º e 1.634, V).
C : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
D : FALSO
▷ CLT. Art. 428. § 6. Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
E : FALSO
▷ CLT. Art. 433. § 2. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.