a. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe
sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos de terceiro.
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
b. Equipara-se a terceiro a parte que, mesmo que figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
Art. 1.046. (...) § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
c. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a
sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art.1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
d. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que receberá os bens independentemente de prestar caução.
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
e. Na petição inicial dos embargos de terceiro, além de obedecer os requisitos no art. 282 do Código de Processo Civil, o
embargante deve ainda fazer prova, ainda que sumária, de sua posse, facultando-se que tal prova seja feita em audiência, devendo a peça vestibular vir acompanhada, desde logo, do rol de testemunhas.
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
Observações acerca dos Embargos de Terceiro:
LEGITIMIDADE-> Terceiro pode ser senhor e possuidor ou apenas possuidor; (o cônjuge é considerado terceiro quando defende a posse de seus bens dotais; Credor com garantia real também pode propor embargos de terceiro);
Súmula 84 STJ: Admissível embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
COMPETÊNCIA-> juízo que ordenou apreensão do bem; (Se oferecidos pela União/Autarquias/Empresas Públicas Federais: Justiça Federal)
MOMENTO PARA OPOSIÇÃO-> a qualquer tempo em processo de conhecimento (até trânsito em julgado), e até 5 dias depois da arrematação, adjudicação no processo de execução SEMPRE antes da assinatura da respectiva carta.
PRAZO P/ CONTESTAÇÃO-> 10 dias;
Súmula 195 STJ: Embargos de terceiro não constituem meio idôneo para reconhecimento de eventual fraude contra credores. Reconhecimento de eventual fraude contra credores há de ser pleiteada em ação própria.
Súmula 303 STJ: Acolhida a pretensão do embargante, quando excluída a constrição sobre o bem, as despesas serão suportadas por quem deu causa à constrição indevida.