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Lei 8.666/93.
Art. 23.
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
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Primeiramente, o enunciado não aponta de forma preponderante características das modalidades de Licitação. Com esse afago, exclua a A,B e C.
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O TCU, na Decisão 393/94 do Plenário, assim se posicionou:
"firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, §1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade".
E ainda:
Na esteira desse entendimento, foi publicada a Súmula nº 247 do TCU, que estabeleceu que:
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11562/a-licitacao-por-lote-unico-na-doutrina-e-na-jurisprudencia#ixzz3C47gk4Vw
Desse modo, letra "E".
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A entrega fracionada pode, o que não pode é a despesa ser fracionada.
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Resposta: letra "e". A modalidade licitatória depende do valor estimado para contratação, dentre outros critérios. Cada etapa da obra, serviço ou compra terá de ser feita por licitação distinta.
Lei 8.666/93.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
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Lei 8.666/93: Art. 23, §2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
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Art. 23, §§ 1° e 2°
As obras, serviços e
compras efetuadas pela APU serão divididas
em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis (§1°). Nesse caso, a
cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação (§2°).
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Aqui, trata-se de questão
que exigiu apenas memorização de texto legal pelos candidatos. Não há muito o
que acrescentar, além de indicar que a resposta corresponde ao art. 23, §§ 1º e
2º, da Lei 8.666/93, nos termos dos quais:
Ҥ 1o
As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala.
§ 2o Na
execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
compra, há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em
licitação."
Daí
se extrai que a resposta correta encontra-se na alternativa “e".
Gabarito: E
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Razoavelmente difícil a questão, não vemos muitas desse tipo.
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Esta explicação vai clarear a mente de vocês:
A administração poderá parcelar o objeto licitado em tantas
vezes quanto for necessária em razão de índole técnica e econômica, valendo a
escolha de licitação de acordo com o valor total da obra ou serviço, ex.
A administração vai construir um prédio de Três milhões,
cabe a modalidade Concorrência, porém por razões econômicas resolve parcelar em
Três vezes de 1 milhão cabendo a Tomada de preços. Qual será a modalidade
escolhida? Concorrência, pois se considera o valor total da licitação e não o
parcelado. Ou seja, são Três etapas, sendo:
1° Etapa = Licitação = Concorrência
2° Etapa = Licitação = Concorrênci
3° Etapa = Licitação = Concorrência
Bons estudos!
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De olho no administrador "esperto" o TCU emana:
Ao dividir o objeto de licitações em parcelas, nos casos em que isso for técnica e
economicamente viável, nos termos do § 1°, art. 23 da Lei n° 8.666/93, deve-se
observar o disposto nos §§ 2.º e 5.º do mesmo dispositivo, que vedam o
fracionamento do objeto com fuga à modalidade licitatória pertinente (Acórdão
934/2005-TCU-Plenário).
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- ERRADA -
Licitações distintas e mesma modalidade. Lei 8.666/93: Art. 23, §2º.
Pessoal, se a Administração empenhar e pagar a contratada toda vez que ela executar 10% da obra referente à construção de uma escola, em regime de empreitada integral, no caso, isso caracteriza parcelamento?
Alguma alma iluminada aí? Podem mandar inbox se quiserem.
Obrigado!
Avante!
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Para entendermos melhor: A intenção de preservar a modalidade pertinente ao valor integral da obra é no sentido de evitar fraudes e viabilizar uma maior concorrência na disputa, pois em caso de valores muitos altos poderia acontecer de existirem poucos fornecedores, frustrando assim, o caráter competitivo.
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Gabarito E
- Nas obras e serviços e nas compras de bens - PARCELADAS;
- A cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra;
- Há de corresponder licitação distinta (diferente);
- Preservada a modalidade (a modalidade se mantém a mesma) pertinente para a execução do objeto em licitação.
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Pessoal, tem um video no youtube bem curto que foi útil pra mim: https://www.youtube.com/watch?v=6wxYF2srrdc
Espero que ajude alguém
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As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração deverão (obrigatório)
ser parceladas em várias licitações sempre que tal parcelamento se mostrar
mais vantajoso, de forma a ampliar a competitividade, atraindo licitantes
incapazes de fornecer todo o objeto desejado.
Súmula 247 do TCU:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editaisdas licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objetoseja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação delicitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Quando for feito o parcelamento do objeto, a modalidade a ser adotada na
licitação em cada uma das parcelas deve ser aquela que seria utilizada caso
houvesse uma contratação única, isto é, a escolha da modalidade deve ser feita
em face do montante conjunto de todas as contratações. O desmembramento do objeto com vistas a utilizar modalidade de licitação mais
simples do que se o objeto fosse licitado em sua totalidade é chamado de
fracionamento de despenas e é vedado pela Lei de Licitações (ver art. 23, §5º).
FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS
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Acertei essa por conta das aulas da professora Elisa Faria no youtube! <3
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Só não podemos confundir com o §5º do artigo 23 da 8666/93:
Art. 23. § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
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CTRL + F > Lucas Rogero. E anotem no caderno
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Dica: Em questões da FCC, sempre leia a letra E!
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A administração vai construir um prédio de Três milhões, cabe a modalidade Concorrência, porém por razões econômicas resolve parcelar em Três vezes de 1 milhão cabendo a Tomada de preços. Qual será a modalidade escolhida? Concorrência, pois se considera o valor total da licitação e não o parcelado. Ou seja, são Três etapas, sendo:
1° Etapa = Licitação = Concorrência
2° Etapa = Licitação = Concorrência
3° Etapa = Licitação = Concorrência
Bons estudos!
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Eu sabia a matéria, mas errei pela redação da letra 'D' que, a meu ver, também está correta.
Dizer que para cada etapa há de corresponder 'uma única licitação' ou 'licitação distinta' para mim dá na mesma.
Se alguém puder esclarecer minha dúvida eu agradeço.
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Questao boa que aborda mais interpretação que conhecimento! Pelo enunciado verifica ser possível o fracionamento como forma de ampliação da compatitividade. Nesse caso, a cada contratação necessário uma licitação já que o próprio enunciado destaca que a ideia do fracionamento seria estimular a competitividade! Vejam que a questão confirma foi informado no enunciado “nos termos da acertava anterior”!
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Rodrigo 22,
"Uma única licitação" quer dizer uma única licitação ao processo inteiro da obra.
Já quando fala em "licitação distinta", a banca se refere a uma licitação distinta para cada parcela da obra, como menciona o enunciado.
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Lei 8666/93
Art 23 - Parágrafo 2° - na execução de obras e serviços e nas compras de bens, PARCELADAS nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
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GAB: E
Não confunda parcelamento com fracionamento da despesa:
O parcelamento está previsto no § 1º do art. 23 e tem o objetivo de aumentar a competitividade, sem perda de economia de escala. Por exemplo: seria possível promover várias licitações para a construção de habitações. Com isso, empresas menores, que não seriam capazes de construir “todas” as habitações, poderiam participar das licitações, apresentando propostas para a quantidade de habitações que esteja dentro de suas capacidades.
O fracionamento, por outro lado, seria a divisão do objeto em “partes” menores para conseguir enquadrar a contratação em modalidades mais simples (ou até mesmo em uma dispensa). Essa conduta é vedada pelos §§ 2º e 5º do art. 23 , uma vez que, no caso de parcelamento, deverá ser preservada a modalidade do valor total das contratações. Por exemplo: imagine que serão promovidas cinco licitações para as habitações, no valor de R$ 1 milhão cada licitação. Nesse caso, ao invés de cinco tomadas de preços, a administração terá que promover cinco concorrências, já que a modalidade será escolhida pelo valor total (R$ 5 milhões) e não pelo valor de cada licitação.
- Herbert Almeida.