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Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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Não esquecendo que este inciso é mencionado pelo inciso XXIII do artigo 4rto da lei 10520
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Diferentemente de outros procedimentos licitatórios, em que, se o vencedor se recusar a contratar, busca-se o segundo colocado que, se quiser contratar com a Adm deverá fazê-lo com o valor do primeiro, no pregão, o segundo colocado, se quiser contratar, o fará com o preço de sua proposta ou outra que apresentar.
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Só completando o que o colega Rodrigo trouxe:
Art. 4o da Lei do Pregão: "(...):
XXIII - se o licitante vencedor, convocado
dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á
o disposto no inciso XVI".
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Art 4o
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
Ou seja, diferentemente dos outros procedimentos licitatórios, nos quais o segundo colocado deverá disponibilizar a proposta igual ao primeiro, no pregão o pregoeiro irá negociar com o licitante.
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Art. 4º. FASE EXTERNA DO
PREGÃO será iniciada com a convocação dos interessados e observará
as seguintes regras:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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Lei 10.520/02 (Lei do pregão)
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,
aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
{...}XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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Da mesma maneira com os "concurseiros": Se algum candidato que passou dentro do número de vagas, passou em outro concurso melhor ou somente fez a prova para treinar, não quiser o cargo e não comparecer para celebrar o contrato, a vaga estará disponível e será chamado o candidato subsequente com a melhor nota na lista.
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Algo que ainda NÃO foi comentado pelos colegas:
Lei 8666 "§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, OU ROVOGAR A LICITAÇÃO independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei."
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De acordo com a Lei nº 10.520/02, se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará ---> as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, --- > na ordem de classificação, e --- > assim sucessivamente, --- > até a apuração de uma que atenda ao edital, --- > sendo o respectivo licitante declarado vencedor (art. 4º, incisos XXIII c/c XVI).
Além disso, o fato de as propostas dos licitantes remanescentes já se encontrarem vencidas não impede a aplicação do procedimento, exigindo, porém, aceitação por parte deles para celebração do contrato.
No caso narrado, o importante é que a Administração junte aos autos do processo administrativo, documentos atestando ter convocado a segunda colocada e que esse declinou. Feito isso, nada impede passar a tratar a contratação com a terceira.
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Absurda essa letra E
Até ri.
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Lei 10520/02:
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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Gabarito: A
Resumindo:
1º colocado não assinou contrato:
8666= Remanescente deve aceitar as condições do vencedor (inclusive, em relação aos preços) se quiser fornecer o bem/ serviço.
10520= Remanescente pode oferecer proposta diferente da proposta do vencedor (inclusive, em relação aos preços), cabendo ao pregoeiro decidir motivadamente pela aceitação ou não da proposta.
Bons estudos!
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Para a escorreita resolução da presente questão, há que se acionar o disposto no art. 4º, incisos XVI, XXII e XXIII da Lei 10.520/2002, que ora reproduzo, para melhor exame do prezado leitor:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVI
- se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes
e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
(...)
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta,
não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI."
Como se vê, ao remeter a solução do caso para a técnica prevista no inciso XVI, é de se concluir que, não comparecendo o licitante vencedor para a assinatura do contrato no prazo avençado, o pregoeiro deve examinar as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, até que encontre uma que atenda ao edital, convocando o respectivo licitante para assinatura do contrato.
De tal forma, conclui-se que a única alternativa correta encontra-se na letra "a".
Gabarito do professor: A
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3 hipóteses levam ao Art.4, XVI da lei 10.520, são elas:
> Oferta não for aceitável
> Licitante desatender às exigências habilitatórias
> Licitante não assinar o contrato
= o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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Letra A. Nas hipóteses do enunciado, o art. 4°, XXIII. da Lei 10.520/02 diz que "aplicar-se-á o disposto no inciso XVI". E o que diz o inciso XVI desta lei? Vejamos:
"o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor".
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8666= Remanescente deve aceitar as condições do vencedor (inclusive, em relação aos preços) se quiser fornecer o bem/ serviço.
10520= Remanescente pode oferecer proposta diferente da proposta do vencedor (inclusive, em relação aos preços), cabendo ao pregoeiro decidir motivadamente pela aceitação ou não da proposta.