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ID
1241581
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre responsabilidade tributária, 

Alternativas
Comentários
  • CTN, art. 135, lll. Não só o representante legal, como também os diretores e gerentes são pessoalmente responsáveis. Correto opção A.

    Letra E - Errado, motivo: é responsável até a incorporação, fusão ou transformação de forma integral.

  • Letra A - Correta:


    Art. 135, CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:  

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.




    Letra B - Errada:

    Art. 130, CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.



    Letra C - Errada:

    Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

      I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

      II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    §1. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

    I – em processo de falência;



    Letra D - Errada:

    Art. 138, CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora (sem multa), ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.




    Letra E - Errada: 

    Art. 132, CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


  • Com a devida vênia aos comentários dos nobres colegas, chamo a atenção para importante discussão doutrinária/jurisprudencial no qual alguns divergem quanto à responsabilização ou não do arrematante relacionada à arrematação de bens MÓVEIS em hasta pública.

    O artigo 130, parágrafo único do CTN estabelece que "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Ou seja, no caso de bens IMÓVEIS, não há que se falar em responsabilização do arrematante por impostos, taxas e contribuições de melhoria relacionado ao imóvel arrematado em hasta pública.

    Noutra vertente, o artigo 131, inciso I, preleciona que "São pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos".

    Dessa forma, melhor doutrina entende que a exceção trazida pelo parágrafo único do artigo 130 do CTN refere-se exclusivamente aos bens imóveis, de forma que o arrematante de bem móvel é sim responsável pelos tributos devidos antes da tradição.

    Seguindo essa doutrina, a ESAF já redigiu questão no qual considerou errada assertativa que dizia que o arrematante de bem móvel não é responsável pelos tributos devidos antes da arrematação.

    Todavia, há um precedente do STJ no qual diz que o IPVA sub-roga-se no preço do veículo arrematado.

    Assim, o professor Ricardo Alexandre aconselha a verificar se a questão pede a letra da lei ou o entendimento do STJ.

    Porém, a FCC nessa questão adotou o entendimento do STJ sem ao menos requerer que assim interpretássemos. E por se tratar de uma prova para técnico, creio que essa questão deveria ter sido anulada.

    Pelos motivos aqui expostos, senti imensa dúvida ao responder essa questão.

  • Erro da Letra "e"
    O Art. 132, CTN, nao condiciona a responsabilidade à insuficiência de patrimonial. Ainda, não diz que a responsabilidade é subsidiária!   

  • Conforme muito bem observado pela colega Priscilla, quanto à arrematação de bens MÓVEIS em hasta pública, o posicionamento do STJ é de que, tal qual como ocorre nos casos de arrematação em hasta pública de bens imóveis, os débitos subrogam-se no preço:
    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO. 1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes. 2. Recurso especial não provido (STJ - REsp 1128903 / RS, Relator: Min. Castro Meira, julgamento: 08/02/2011). 

  • Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Faltou o professor comentar sobre a letra "e" partiu plano PREMIUM QC! #solicitaropçãogostei +/-

  • ESSES COMENTÁRIOS DE TRIBUTÁRIOS ESTÃO PÉSSIMOS (DOS PROFESSORES). TODOS COM VÍDEOS GIGANTES. A GENTE NÃO TEM TEMPO A PERDER.

     

  • GAB.: A

    Complementando no que se refere à letra E:

    Súmula 554 STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Súmula 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)

  • Letra (a)

    Quanto a (d):

    A denúncia espontânea da infração deve ser acompanhada do pagamento dos tributos e dos juros de mora, excluindo apenas a responsabilidade pela multa.

  • Com relação à letra e) Segue o artigo verdadeiro: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Bons estudos!

  • CTN. Responsabilidade tributária:

        Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

           Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

        Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

           Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • art. 135, III, CTN

  • alguém pode me explicar a redação do parágrafo único do artigo 130. ?

    "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço".

  • Rodrigo, o parágrafo único do art. 130 expressa que na ocorrência de arrematação do bem imóvel por hasta pública ("leilão de imóveis da Fazenda"), o imposto devido estará incluso no preço do bem. Sendo adimplido no ato de arrematação. O arrematante, portanto, não será responsável.

  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. Na falência:               (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;       

  • a) CERTA. De fato, o representante legal de pessoa jurídica de direito privado, ainda que não seja sócio da empresa, é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    b) ERRADA. Na hipótese de arrematação, os créditos tributários relativos aos fatos geradores anteriores à arrematação estão inclusos no valor de arrematação. Dessa maneira, o arrematante não tem nenhuma responsabilidade sobre os possíveis débitos que não foram efetivamente saldados com o valor da arrematação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    c) ERRADA. O adquirente de estabelecimento comercial, em regra, NÃO é responsável pelos tributos cujos fatos geradores sejam anteriores à aquisição quando a aquisição se dá em processo de falência.

    Art. 133. § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial

    I – em processo de falência;

    d) ERRADA. A responsabilidade pelo pagamento do tributo e juros de mora não é excluída pela denúncia espontânea da infração. No caso, há exclusão das multas.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    e) ERRADA. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da incorporação, fusão ou transformação é responsável pelos tributos relativos aos fatos geradores anteriores à incorporação, fusão ou transformação. Não há previsão de responsabilidade subsidiária, caso o patrimônio da incorporada, fundida ou transformada seja insuficiente para quitar os créditos tributários devidos.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Resposta: Letra A