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ID
1241590
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas previstas no Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D


    Art. 118, CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

      I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;


  • Entendo que a questão b) está correta também, pois conforme art. 124, I e II, do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei.

  • Entendo e respeito o raciocínio do colega Carlos. No entanto, as hipóteses de solidariedade EXPRESSAMENTE descritas no CTN encontram-se, a meu ver, no art. 134, e desse rol não consta o co-proprietário. A assertiva b refere-se à "expressa designação de lei". A interpretação feita pelo colega não é a literal, mas sim a extensiva. 

  • GAbarito D. (c.f Art. 118, I CTN). 

      

    Mas de fato achei que essa questão dava margem para considerar a letra B também como correta, c.f art. 124, I CTN.Acho que há duas corretas.
  • Alguém poderia explicar a "A"?

  • Alternativa "a", CTN, artigo 123. A alternativa é o contrário do que está no artigo, ou seja, toma a exceção como regra.


    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


    Abraços.

  • LETRA D

    Quanto observação na letra B, A solidariedade é prevista nos art. 124 trata do benefício de ordem e no art. 134 quando não puder ser cobrado do contribuinte. nos dois textos não aborda co-proprietario, que é aquele que usufrui da propriedade. entendo que este esteja previsto no art. 131 que trata da responsabilidade dos sucessores, sendo estes responsáveis pessoalmente e não solidariamente.

  • Capacidade tributária passível é a aptidão para ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

    Com a verificação no mundo concreto da hipótese abstratamente descrita na lei como fato gerador do tributo, surge a obrigação tributária, independente da validade do negócio jurídico que resultou na ocorrência do fato gerador.

    Direito Tributário Ricardo Alexandre

  • Creio que o erro da letra B está no enquadramento dos co-proprietários como responsáveis solidários (que seria a responsabilidade de terceiros prevista no art. 134 do CTN). Em verdade, se são co-proprietários (ambos proprietários), eles são contribuintes solidários (art. 124, I), e não responsáveis, pois possuem relação direta e pessoal com o fato gerador.

  • LETRA C - ERRADA

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

            II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;


    LETRA E - Errada

           Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


  • Creio que a "B" também está correta, pois, ao meu ver, a alternativa não utilizou a expressão "responsáveis solidariamente" no sentido de solidariedade do art. 134, CTN, mas no sentido de, literalmente, serem responsáveis, de arcarem com o pagamento do tributo. Enfim... Para mim, corretas são B e D. 

  • Gab. D

    a) Incorreta - Art. 123 CTN

    b) Incorreta - Concordo com o comentário do colega Armando, nesse caso são contribuintes e não responsáveis. É só lembrar do IPTU e ITR, impostos em que o proprietário é contribuinte. - Art. 121 CTN

    c) Incorreta - Art. 124 CTN. A Isenção objetiva exonera a todos os obrigados e a isenção subjetiva exonera o beneficiado.

    d) Correta - Art. 118 CTN

    e) Incorreta - Art. 126, III CTN

  • Letra B - fui no dicionário pra ver o significado de coproprietário: "Aquele que possui uma propriedade em conjunto com outro.
    Condômino."

    Sendo assim, entendo que são contribuintes, já que possuem uma propriedade em comum.

     São solidariamente obrigados pelo interesse comum na coisa. 

    A questão fica errada por mencionar que são RESPONSÁVEIS, e na verdade são CONTRIBUINTES.


  • quanto à alternativa B, a solidariedade decorre do interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, não da expressa previsão legal. (vide art. 124, CTN)

  • LETRA B ERRADA.

    Comentário do Livro Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, páginas 321 e 322.

    "Não obstante a lição doutrinária, agiu bem o legislador tributário ao tratar da solidariedade fora das regras sobre responsabilidade, uma vez que os devedores solidários possuem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (CTN, art. 124, I). Tal interesse manifesta-se, por exemplo, quando duas pessoas são coproprietárias de imóvel na área urbana de Município, sendo, por isso, devedoras solidárias. Perceba-se que ambas têm relação pessoal e direta com o fato gerador, enquadrando-se, portanto, na definição legal de contribuinte, e não na de responsável."

  • O Uso de jogo de palavras contribuinte / responsável não faz sentido. Letra B correta, com certeza.

  • O erro da letra B é dizer que são responsáveis solidários, quando, na verdade, são contribuintes solidários

  • Trata-se do art. 118, Caput, I e II, CTN, e vai de acordo com o entendimento do STF e da doutrina, ao qual o STF fala sobre o Princípio da PECUNIA NON OLET, ou seja, o dinheiro não tem cheiro, independente do negócio jurídico ser válido ou não, havendo a ocorrência do fato gerador, haverá incidência tributária. 

    Leandro Poulsen fala em Ilicitude Subjacente, concretizando o mesmo entendimento.  

  • So lembrando que essa letra D ja caiu em prova com o nome do principio mesmo e derrubou um bucado de gente que não vê doutrina tributária.

     

    principio PECUNIA NON OLET : como o amigo disse - o dinheiro naõ tem cor. Um traficante de droga constitui fato gerador de tributo assim como um operario normal.

     

     

    GABARITO "D"

  • Devedor solidário não é o mesmo que responsável solidário. O inciso I do art 124 (CTN) trata de devedor. Ou seja, contribuinte.

  • O item B está errado não em razao do uso ds palavra responsável, como muitos citaram. Percebam que a assertiva afirma que a responsabilidade dos coproprietários decorre de regra expressa. Isso está errado, na medida em que o art.124, I, do CTN, é norma geral, que abrange qualquer situação de interesse comum, incluída a do coproprietário, não existindo no CTN nenhuma regra específica dispondo tal regra de modo individual.
  • a) Art. 123, caput, CTN 
    b) Art. 124, I c/c Art. 121, par. ú, I do CTN) 
    c) Art. 125, II 
    d) Art. 118, I 
    e) Art. 126, III

  • Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, páginas 321 e 322.


    "Não obstante a lição doutrinária, agiu bem o legislador tributário ao tratar da solidariedade fora das regras sobre responsabilidade, uma vez que os devedores solidários possuem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (CTN, art. 124, I). Tal interesse manifesta-se, por exemplo, quando duas pessoas são coproprietárias de imóvel na área urbana de Município, sendo, por isso, devedoras solidárias. Perceba-se que ambas têm relação pessoal e direta com o fato gerador, enquadrando-se, portanto, na definição legal de contribuinte, e não na de responsável."

  • Art. 118, CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:


     I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros,

    bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

  •    Art. 118. A definição legal do FATO GERADOR é interpretada abstraindo-se " IRRELEVANTE": NAVAEF

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • CTN:

        Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

        Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pecunia non olet (tributo não tem cheiro)

    "É irrelevante na definição legal do fato gerador a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo sujeito passivo da obrigação, ou seja, há fato gerador ainda que o negócio jurídico seja nulo."

  • Ai chega na questão de Promotor/Auditor/Juiz:

    Indique um Tributo Federal:

    A) União nunca instituiu tributo

    B) União não pode tributar nada

    C) União não é ente

    D) União é uma Fundação Pública

    E) II

  • a) cláusulas contratuais, onde as partes dispõem sobre a capacidade tributária passiva, são admitidas, salvo disposição de lei em contrário.  (foi invertido. em regra é vedado) (INCORRETA)

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    b) os co-proprietários de um imóvel são responsáveis contribuintes solidariamente pelos tributos incidentes sobre o mesmo, por expressa designação de lei neste sentido.(INCORRETA)

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa

    de lei.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    c) a isenção concedida em caráter individual a um dos co-proprietários do imóvel alcança a integralidade do tributo, em razão da solidariedade passiva.(INCORRETA)

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    d) é irrelevante na definição legal do fato gerador a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo sujeito passivo da obrigação, ou seja, há fato gerador ainda que o negócio jurídico seja nulo. (CORRETA)

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se(irrelevante):

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    e) a sociedade em comum não possui capacidade tributária passiva, pois não está, regularmente, constituída nos termos da lei civil.(INCORRETA)

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades

    civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou

    profissional.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Os co-proprietários do imóvel são CONTRIBUINTES co-devedores solidários, e não responsáveis. Eis o erro da B.