Maithy Makiyama, no meu entendimento, a legislação dá margem pra ambiguidades:
Na Resolução nº 1 do CONAMA, que trata sobre o EIA/RIMA, temos que a publicidade se dá apenas no RIMA.
Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.
Eu acho que a confusão está na resolução 237/CONAMA, que trata do licenciamento ambiental. O texto é ambíguo e não dá pra saber se a publicidade é restrita ao RIMA (ao meu ver o mais provável, acredito que se fosse pra publicar os dois estaria escrito como aos quais).
Artigo 3º – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Devemos também ter em mente o art. 225 da CF que diz no § 1º, IV, que diz que o EIA deve ser divulgado (WTF)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Por eliminação cheguei à D, uma vez que não é vedada a elaboração do EIA e RIMA pelo mesmo agente. Sobrando as alternativas D e E.
Se pela CF o EIA deve ser divulgado, sobra apenas a letra D.
Se alguém aí já tiver trabalhado com EIA RIMA favor nos esclareça