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Seguindo os ensinamentos da professora DI PIETRO (2010) — A descentralização administrativa se verifica “quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só têm valor jurídico que lhes empresta o poder central” (Maria Sylvia Z. Di Pietro, 2010). A mesma autora classifica as descentralizações em: territorial, por serviços, ou por colaboração.
Territorial ou geográfica – transferem-se as atribuições a um ente local, dotado de personalidade jurídica própria e capacidade administrativa genérica. Seria o caso de a União transferir competências para um território federal (que é uma espécie de autarquia federal, atualmente inexistente).
Por serviços, funcional ou técnica – compreende a transferência de atribuições da Administração Pública para as pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado. Essas entidades são criadas por lei e correspondem à Administração indireta. Essa espécie de descentralização denomina-se “outorga”, e ocorre para autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades paraestatais.
Por colaboração – esse tipo de descentralização transfere apenas a execução dos serviços, mantendo a titularidade em mãos do Poder Público. Essa descentralização, denominada “delegação”, corresponde a um ato jurídico bilateral ou unilateral, e tem como formas de delegação: a concessão, a permissão e a autorização
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O gabarito me levou ao erro, vez que, segundo o Mazza, as Entidades Paraestatais são autorizadas por lei, afinal, não há menção se é "autorização" ou "criação", mas é por lei, só pode ser esta assertiva mesmo.
Importante destacar que tais entidades não possuem uma definição precisa, sendo consideradas por vários (Carvalho Filho, Di Pietro, etc) como sendo: serviços sociais - empresa pública - autarquias - partidos políticos - etc.
A locução "Terceiro Setor" creio que seja unânime (quem puder explicitar melhor).
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A presente pesquisa tem por objetivo o estudo da Administração Indireta, visando primordialmente o aprofundamento na análise das Autarquias. Tem-se em vista que aquela, é estruturada pelo agrupamento dos entes personalizados (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) que, vinculados a um ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público. As Autarquias, nosso objeto principal de estudo, são entes administrativos autônomos, criados por Lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. As Fundações Públicas por sua vez realizam atividades com fins não lucrativos e atípicos do Poder Estatal, todavia de interesse da coletividade, como a educação, a pesquisa e a cultura. São criadas por Lei específica e estruturadas por decreto. As Empresas Públicas destinam-se à prestação de serviços industriais ou econômicos em que o Estado tenha interesse próprio ou considere conveniente à coletividade. Seu capital é exclusivamente público. As Sociedades de Economia Mista são empresas com participação do Poder Público e de entidades privadas em seu capital e na sua administração para a realização de atividades econômicas. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.
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Espécies de
Paraestatais
a) Serviços Sociais Autônomos (SSA) – são entes privados, instituídos por lei para o
desempenho de atividades assistenciais a determinadas categorias profissionais.
Ex.: SESC, SESI, SENAI (Sistema S).
b) Organizações Sociais (OS) – são entes privados, instituídos pela vontade dos particulares.
C ) Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – são entes privados instituídos pela vontade dos
particulares;
DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY
LOPES MEIRELLES [São pessoas jurídicas de direito público,
cuja criação é autorizada por lei
específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para
realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e
controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações
públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Responde por
seus débitos, exercem direitos e contraem obrigações, são autônomas]
CF 88 - Art. 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;