-
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
art. 15 CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A primeira parte do artigo trata da desistência voluntária enquanto a segunda (após a o ou) trata de arrependimento eficaz.
Na questão não cabe desistência voluntária porque mesmo querendo João não poderia continuar a executar o crime, pois sua arma não tinha mais munição. Cabe, porém, arrependimento eficaz pelo fato dele ter socorrido a vitima evitando assim a sua morte.
-
Logo, não cabe ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP), porque houve violência. E o dispositivo deixa claro que só configura Arrependimento Posterior quando não violencia ou grave ameaça à vitima, isso claro além de reparação do dano ou resituição da coisa.
-
Porque não pode ser a letra D, já que João tinha a intenção de matar > Tentativa de homicídio.
-
Arrependimento Eficaz
Encerrada a execução do crime, a agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido.
-
O cara descarrega a arma, com a intenção de matar, e vai responder só por lesão corporal grave??? Que isso FGV.
-
Não pode ser tentativa, pois o resultado (morte) não ocorreu por vontade do próprio agente (arrependimento eficaz). Na tentativa, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
-
Como que o sujeito descarrega a arma, com intenção de matar, e responde por lesão corporal??? No enunciado da questão vem claramente o dolo de matar especificado gente... não entendi essa da fgv não
-
O problema não é a FGV, mas sim a legislação brasileira. No caso em tela, ocorreu o que se chama de arrependimento eficaz, tipificado no art. 15, do CP. Por mais que João tenha descarregado a arma em face da vítima com a nítida intenção de matá-la, ele posteriormente desenvolve uma nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado. Dessa forma, João preencheu os requisitos necessários para se admitir o arrependimento eficaz, quais sejam: esgotar os atos executórios, agir de forma voluntária e eficaz. Portanto, João será responsabilizado apenas pelo que causar a vítima, que foi, no caso, lesão corporal grave.
-
A questão foi clara ao informar sobre a intenção inicial de matar do " agente", portanto, quando ocorre o arrependimento eficaz a conduta é voluntária tendo o agente esgotado todos os meios executórios, decide levar a vítima ao hospital,***reparem que neste momento ele mudou sua intenção, (não havendo mais o dolo) à vontade de matar, mas sim a vontade de salvar a vida da vítima, portanto em ocorrência do arrependimento eficaz ele responde pelo atos até práticados. Não havendo tentativa de homícidio, e sim lesão corporal de natureza grave. Art. 15 do CP.
-
O arrependimento eficaz, também chamado de
arrependimento ativo, ocorre “quando o
agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime (descarregar a arma), desenvolve nova
atividade impedindo a produção do resultado” (levar ao hospital).
Exige uma ação positiva do agente, pois “o
processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)”, com a finalidade de evitar a produção do resultado.
Destarte, para que se configure o
arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério
objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo).
-
Não se trata de arrependimento posterior, pq houve violência e grave ameaça! Errei!
-
DIRETO AO PONTO: c) É hipótese de arrependimento eficaz e João deverá responder por lesão corporal grave.
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
art. 15 CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. + “...inobstante as lesões graves decorrentes daqueles disparos.”
-
(Art. 15 CP) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A CONSUMAÇÃO NÃO OCORRE POR CAUSA DA VONTADE DO AGENTE, QUE NÃO CHEGA AO RESULTADO INICIALMENTE DESEJADO POR INTERROMPER A EXECUÇÃO (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) OU, ESGOTADA A EXECUÇÃO, EMPREGAR DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA IMPEDIR O RESULTADO (ARREPENDIMENTO EFICAZ) Como consequência, o agente só responde pelos ATOS PRATICADOS.
Desistência Voluntária: A execução está em ANDAMENTO
Arrependimento Eficaz: A execução já TERMINOU.
Bons estudos a todos!
-
Comentários de Ana Cristina e Affonso Neves totalmente pertinentes. Siga para lá.
-
Arrependimento eficaz exclui o dolo inicial e responde pelos atos até então praticados, apesar do agente ter intenção de matar durante a execução ele adota uma nova conduta a fim de impedir que o resultado morte seja atingido, logo responde por lesão corporal grave.
-
Acertei a questão, mas não entendi porque a lesão seria necessariamente grave. O enunciado não disse se houve lesão grave, mesmo que ela tenha descarregado a arma ela pode ter saido com lesões leves, pelo menos em tese.
-
Gabarito alternativa C) -
OBS: Não seria nunca tentativa pois nesta situação, o agente não alcança o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade.
No caso em tela: Arrependimento eficaz - após conduta negativa o agente procede conduta positiva, por livre vontade, impedindo o resultado inicial. Assim responde pelos atos já praticados, a lesão corporal grave.
-
Perfeito, Bruno Alexandre.
-
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
-
GABARITO: C)
- Executou a ação (tiros), mas não consumiu o fato (homicídio) - ARREPENDIMENTO EFICAZ / LESÃO CORPORAL GRAVE.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: cessa , antes da fase de execução.
Ex.: vou assaltar uma idosa, entro na casa da mesma e me arrependo, saio, logo cessa a ação.
ARREPENDIMENTO EFICAZ:
Ex.: entro na casa da idosa pego o celular saio, me arrependo, volto e devolvo o celular - executou-se a ação ( roubo do celular) porém não foi consumada (ninguém viu e o celular foi devolvido).
ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
Ex.: entro na casa da idosa, roubo o celular, saio, não me arrependo. Logo sou processado por roubo. A partir do processo restituo o valor até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
-
Essa questão me gerou uma dúvida entre a alternativa C e a E, uma vez que em nenhum momento, no enunciado, foi dito que os atos já praticados pelo agente seriam suficientes para levar a vítima à morte. Se alguem puder dar uma esclarecida!! Valeu
-
Bernardo Santanna,
Trata-se de arrependimento eficaz (e não desistência voluntária) porque o comando da questão afirma que o agente "descarregou" toda a arma contra a vítima, no intuito de matá-la. Logo, o agente concluiu os atos executórios, mas se arrependeu e conseguiu evitar o resultado desejado (morte da vítima), respondendo somente pelos atos praticados.
Já na desistência voluntária, o agente não conclui todos os atos executórios, o que não foi o caso apresentado no comando da questão.
Espero ter ajudado!
-
A consequência jurídicado arrependimento eficaz é a atipicidade da conduta, que pode ser relativa ou absoluta. Atipicidade é você afastar o dolo inicial do agente responsabilizar eles pelos atos praticados, ocorre que os atos praticados podem configurar algum ilicito penal ou não.
Atipicidade Relativa - os atos praticados configuram ilicito penal, é o caso da questão, ele vai responder por lesão corporal grave.
Atipicidade Absoluta - o sujeito instigou a vítima ao suicídio, o agente arrependido conseguiu evitar a morte da vítima que acabou tendo apenas lesões leves, o agente não responde por essas lesões leves, só se fossem graves.
Gabarito C
-
LENDO O ENUNCIADO DA QUESTÃO INDO PELA LÓGICA ALGUNS VÃO MARCAR LETRA D :\\
GABARITO C
PMGO
-
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto aplicável ao caso concreto trazido pelo enunciado.
O cerne da questão está na primeira informação trazida no enunciado: "Após descarregar TODA a arma contra a vítima", o que demonstra que o agente terminou a execução do crime, mas tomou as providências necessárias para que o resultado não se produzissem.
Assim, aplica-se o art. 15 do CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
GABARITO: LETRA C
-
shooooow de questão gb c
pmgoooo
-
shooooow de questão gb c
pmgoooo
-
Gab: C
Arrependimento eficaz
>> é a tentativa consistente no impedimento, do próprio agente, da produção do resultado;
>> Termina os atos executórios, mas impede que o resultado ocorra;
>> É cabível somente nos crimes materiais;
>> Não cabe nos crimes formais porque, apesar de preverem a produção de um resultado, sua ocorrência é dispensável para a consumação do delito e, se o agente impedir que o resultado se produza, o crime já terá se consumado e ele terá evitado apenas o exaurimento do crime, o que deve ser considerado apenas na dosimetria.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
>> o arrependimento deve ser eficaz. Se o sujeito tentar impedir o resultado, mas não conseguir, haverá sua punição pelo delito tentado.
>> As pontes de ouro seriam o caminho possível de ser percorrido pelo agente que iniciou a prática de um ilícito penal voltando a corrigir o seu percurso, retornando à seara da licitude. A ponte de ouro está presente, entre nós, no art. 15 do CPB, nos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária.
-
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos
-
Correta, letra "C"
No caso em questão, não se aplica o arrependimento posterior, pois um dos requisitos para esse é que aconteça sem violência ou grave ameaça ( Art. 16 CP). Vai se aplicar o disposto no Art. 15 CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza(arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.
A ação passa por todas as fases do crime (cogitação, preparação, execução, consumação) só que ao executar, é como se o agente se tornasse ciente do seu ato e evita que seja consumado o resultado! Qualquer erro por favor comentar abaixo.
-
É a famosa "ponte de ouro" pela qual o agente consegue regredir de um crime mais grave (homicídio) para um menos grave (lesão corporal grave).
-
A questão refere-se às disposições da tentativa abandonada, as quais consistem em gênero que engloba a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, hipóteses de ausência de consumação delitiva.
c) CORRETA – No caso narrado, trata-se da hipótese de arrependimento eficaz em que o agente João deverá responder por lesão corporal grave, ou seja, responde pelos atos já praticados, conforme previsto no art. 15 do CP.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Segundo Jamil Chaim Alves, o arrependimento eficaz ou resipiscência ocorre quando o agente, tendo esgotado os atos executórios, voluntariamente impede a consumação.
Como consequência, o agente responderá apenas pelos atos já praticados.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
-
Olha aí o exemplo que acabei de falar.
Vai responder por lesão corporal grave e não por tentativa SIMPLESMENTE pq a polícia não apareceu... As leis desse país não possuem lógica alguma.
E ainda querem que eu as respeite...