A: art. 98, I, a, 1, da LC 17/1997;
Art. 98. Compete aos Juízes de Direito de 1ª Entrância, originariamente:
I – em matéria cível:
a) processar e julgar, dentre outros:
1) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de
natureza cível ou comercial e os correlatos, processos
cautelares e de execução;
B: art. 98, I, a, 2, da LC 17/1997;
Art. 98. Compete aos Juízes de Direito de 1ª Entrância,
originariamente:
I – em matéria cível:
a) processar e julgar, dentre outros:
2) as ações concernentes à comunhão de interesse entre
portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca
em garantia destas;
C: art. 98, I, a, 3, da LC 17/1997;
Art. 98. Compete aos Juízes de Direito de 1ª Entrância,
originariamente:
I – em matéria cível:
a) processar e julgar, dentre outros:
3) os feitos que, por força de Lei, devem ter curso no juízo
universal de falência ou concordata;
D: art. 98, I, a, 5, da LC 17/1997;
Art. 98. Compete aos Juízes de Direito de 1ª Entrância,
originariamente:
I – em matéria cível:
a) processar e julgar, dentre outros:
5) as justificações, vistorias, notificações, protestos,
interpelações e demais processos preparatórios destinados
a servir de documentos.
E: Art. 102, I, a, da CF; Art. 125, §2º, da CF; art. 72, I, f, da Constituição do Amazonas; Art. 30, II, a, da LC 17/1997;
Art. 102, I, a, da CF;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 125, §2º, da CF;
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
art. 72, I, f, da Constituição do Amazonas;
ART. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;
Art. 30, II, a, da LC 17/1997;
Art. 30 - Ao Tribunal Pleno compete:
II - Processar e julgar, originariamente:
a) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais e municipais contestados em face da
Constituição Estadual;
Gabarito: E