I. A atuação dos Tribunais de Contas tem apoio legal para controles prévios sobre atos ou contratos da Administração Pública. ERRADO.
O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI . 6-3-2009.]
II. As atividades dos Tribunais de Contas têm natureza técnica opinativa. CORRETO.
Controle externo: (...) Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. [MS 24.631.]
III. As atividades dos Tribunais de Contas têm natureza verificadora. CORRETO
"As atividades dos Tribunais de Contas do Brasil expressam-se fundamentalmente em.funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais administrativas." (HELY LOPES MEIRELLES - DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO 42ª edição)
SMJ, o erro da primeira assertiva reside no termo "contrato", pois à luz do disposto no artigo 71, § 1º, CF, "no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis".