SóProvas



Questões de Natureza Jurídica dos Tribunais de Contas


ID
26020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

No que concerne ao controle externo e ao TCU, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • acertei no chute, pois sabia que a letra A é falsa, por causa que o TCU é um tribunal AUTÔNOMO, porém AUXILIAR do poder legislativo!!
  • a) o TCU é autonômo, não se subordinando a nehum orgão ou poder;

    B) O CN tem atribuições proprias assim como O TCU e TCs, sendo que algumas são conjugadas entre o CN e o TCU;

    c) Apesar das correntes diversas, a maioria adota a posição administrativa;


    d) O TCU não emite parecer sobre as proprias contas: as contas dos responsáveis pela gestão do Tribunal de Contas da União serão julgadas pelo próprio TCU.


  • Com relação às contas de governo do Tribunal de Contas da União, NÃO
    competirá ao TCU emitir parecer prévio e sim a Comissão Mista de Orçamento do
    Congresso Nacional
  • CONTRIBUINDO COM A QUESTÃO DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO TCU:

    A doutrina entende que as contas administrativas, ou seja, aquelas de gastos de pessoal, contratos e outras, são julgadas pelo próprio TCU, já suas contas institucionais recebem parecer da comissão mista (do parág. 1º, art. 166 da CF) e são enviadas ao Congresso Nacional, que delibera por meio de decreto legislativo.
  • Achei a questão um tanto confusa. Complementando, sobre a alternativa "e": não há que se falar em "jurisdição" de um órgão técnico, de um órgão de natureza meramente administrativa (o erro do legislador no art. 73, CR/88, foi mantido pela banca) e, além disso, o TC julga administrativamente os responsáveis pelos recursos públicos por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e, também, pela fiscalização patrimonial e operacional.
  • a) O TCU é órgão do poder legislativo. - Item polêmico. Aqui o CESPE entendeu que não pertence ao legislativo, mas fique atento, existem doutrinadores e questões dadas como corretas que afirmam isso. Por outro lado, existem aqueles que defendem que o TCU não pertence a nenhum poder.

    b) As competências dos tribunais de contas da União e dos estados são competências exclusivas do Congresso Nacional. - As competências exclusivas do Congresso Nacional estão no art. 49 da CF, e não se confundem com as competências dos TCs, que estão no art. 71.
    c) Conforme a doutrina majoritária, a natureza jurídica das decisões do TCU é judicante. - A doutrina majoritária entende que a natureza das decisões do TCU é administrativa.
    d) O TCU emite parecer sobre suas próprias contas.  - Quem emite o parecer sobre as contas do TCU é a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Mas as contas de natureza administrativa são julgadas pelo próprio TCU.
    e) A fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo TCU é notada no julgamento das contas dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição. - São, de fato, aspectos analisados durante o julgamento das contas.
  • Segue uma boa análise sobre a natureza jurídica das ações do TCU, garantindo que para a doutrina majoritária suas decisões são mesmo de natureza administrativa, e não judicante. Pois, vejamos:

    "Em conformidade com a doutrina majoritária, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas não produzem coisa julgada vez que os aludidos Tribunais não possuem função jurisdicional. Deste modo, o julgamento das contas dos administradores está sujeito a recursos, de forma que resta impossibilitado o enquadramento das Cortes de Contas como órgãos jurisdicionais ou detentores de plena jurisdição, segundo assevera o autor Bruno Lacerda.

    Podem, portanto, as decisões das Cortes de Contas, ser objeto de análise junto ao Poder Judiciário, por intermédio da aplicação do princípio da inafastabilidade judicial e ainda conforme previsão da Lei Complementar nº. 64/90 (Lei das Inelegibilidades), que no art. 1º, I, g, prevê a interposição de ação judicial contra a decisão condenatória de Tribunal de Contas, visando à desconstituição da condenação, com a possibilidade de serem discutidos os detalhes do julgamento que se busca desconstituir."

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_84/Artigos/PDF/AlceuCicco_rev84.pdf.

    Bons estudos!


ID
53398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

No que concerne à fiscalização contábil, financeira e
orçamentária, julgue os próximos itens.

O STF entende que a atividade de fiscalização do TCU não confere a essa corte poderes para eventual quebra de sigilo bancário dos dados constantes do Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETAMS 22801 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇARelator(a): Min. MENEZES DIREITOJulgamento: 17/12/2007EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário.
  • nao e preciso ler sumulas e mais sumulas. A logica juridica e fundamental. A quebra de sigilo bancario a meu ver e uma reserva legal do Judiciario, logo, nao compete a tal casa a ua quebra. 
  • O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato. O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação. O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações. O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES. O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787). 

  • Complementando o comentário do Daniel...

    Só quem pode determinar a quebra de sigilo bancário é o Judiciário e as CPIs.

    No que diz respeito ao MS do BNDES: "O relator do MS, ministro Luiz Fux, salientou que, embora o sigilo bancário e empresarial sejam fundamentais para o livre exercício da atividade econômica e que a divulgação irresponsável de dados sigilosos pode expor um grupo econômico e até inviabilizar sua atuação, a preservação dos dados não pode ser vista como uma garantia absoluta. Segundo ele, o repasse de informações para que o TCU atue como órgão de controle externo não representa quebra de sigilo e sua negativa inviabilizaria o pleno desempenho de sua missão constitucional.

    No entendimento do relator, as empresas que contratam com o BNDES devem saber que estão se relacionando com uma instituição pública, sujeita ao controle dos órgãos estatais. Destacou que o BNDES é um banco público de fomento econômico e social e não uma instituição financeira privada comum. Observou que, no caso da operação de crédito com o Grupo JBS/Friboi, os documentos exigidos pelo TCU são apropriados para viabilizar o controle financeiro do BNDES".

    Fonte: Site do STF

  • ATENÇÃO!

    Não há sigilo no que diz respeito a dinheiro público. Logo, o TC pode sim requerer ao BACEN informações bancárias sobre a movimentação de recursos públicos.

  • ERRADO.

    A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil” (MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012).

    “Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos”. (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26/5/2015)


ID
59305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A respeito das normas constitucionais pertinentes ao controle
externo, julgue os itens a seguir.

As funções dos TCs são, simultaneamente, de cunho contencioso administrativo e jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Essa é uma questão polêmica.Abaixo está parte de um texto que explica a polêmica acerca de tal assunto.AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, por Tatiana de Oliveira Takeda, disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1121O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, dado o seu indiscutível teor político, todavia, conforme afirma o doutrinador José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo", 16ª ed., Malheiros, p.132), é amenizado pela participação dos Tribunais de Contas, que são órgãos eminentemente técnicos.Tais pretórios possuem, dentre outras atribuições, a função de julgamento (inciso II, do artigo 71, da CF/88), inclusive das contas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos próprios Tribunais de Contas.Tais julgamentos são administrativos e realizados a posteriori, sendo que a expressão utilizada pela CF/88 é "julgamento das contas" e não "apreciação das contas", o que leva alguns doutrinadores a destacar uma característica "jurisdicional" a essa função.Quanto à natureza jurídica das decisões emanadas pelos Tribunais de Contas brasileiros, existe discussão antiga acerca do caráter jurisdicional ou não do julgamento das contas dos administradores ou responsáveis por bens públicos. O que se verifica é que uma corrente minoritária da doutrina defende a força judicante das deliberações das Cortes de Contas que julgam as contas em comento.O argumento mais expressivo da corrente que defende essa força judicante é o de que a própria Constituição, ao estabele.cer o termo técnico "julgar", também conferiu competência jurisdicional aos Tribunais de Contas.Continua...
  • Continuação:Por outro lado, embora a tese do exercício da função jurisdicional pelos Tribunais de Contas ser defendida por doutrinadores renomados, o fato é que a maior parte da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores conferem natureza administrativa às suas decisões, com base na regra disposta no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. O maior defensor desta corrente, o jurista José Cretella Júnior ("Natureza das decisões do Tribunal de Contas", RT, a. 77, v. 631, p. 14-23), ensina com propriedade que "a Corte de Contas não julga, não tem funções judicantes, não é órgão integrante do Poder Judiciário, pois todas as suas funções, sem exceção, são de natureza administrativa". Por sua vez, o professor José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo", 16ª ed., Malheiros, p. 727/733), também é contrário à caracterização de algumas das suas funções como jurisdicionais, entendendo que "o Tribunal de Contas é um órgão técnico, não jurisdicional. Julgar contas ou da legalidade dos atos, para registros, é manifestamente atribuição de caráter técnico". Esse doutrinador também ensina que, no que toca ao sistema de controle externo, é "um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais". Saliente-se ainda que, no Brasil inexiste o contencioso administrativo. Desta forma, conclui-se que os julgamentos proferidos pelos Tribunais de Contas não configuram atividade jurisdicional, pois neles não se vêem nem partes, nem propositura de ação, nem inércia inicial, e tampouco se verifica a presença de órgão integrante do Poder Judiciário. Além disso, os doutrinadores Odete Medauar, Oswaldo Aranha Bandeira de Melo, Eduardo Lobo Botelho Gualazzi e Marques Oliveira, do mesmo modo, negam o exercício de qualquer função jurisdicional por parte das Cortes de Contas.
  • ERRADO. Embora o nome sugira que faça parte do Poder Judiciário, o TCU está administrativamente enquadrado no Poder Legislativo. Essa é a posição adotada no Brasil, pois em outros países essa corte pode integrar qualquer dos outros dois poderes. Sua situação é de órgão auxiliar do Congresso Nacional, e como tal exerce competências de assessoria do Parlamento, bem como outras privativas. Não há submissão entre o Congresso e o TCU, pois cada qual detém prerrogativas próprias - diz-se que existe cooperação. Por não ser parte do Poder Judiciário, suas decisões são apenas administrativas e não fazem coisa julgada - por isso, em regra, são recorríveis para a Justiça.
  • Não se preocupem, gente! * * * O GABARITO FOI ANULADO! * * *Segue a justificativa da Banca ao anular o item:"A doutrina não é pacífica a respeito do assunto tratado no item, razão suficiente para sua anulação. - Deferido com anulação"Já reportei o erro aqui no QC.Vamos esperar eles corrigirem, né?
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A doutrina não é pacífica a respeito do assunto tratado no item, razão suficiente para sua anulação.

    Bons estudos!

ID
124360
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Com relação ao papel dos Tribunais de Contas no Brasil, analise as afirmativas a seguir.

I. A atuação dos Tribunais de Contas tem apoio legal para controles prévios sobre atos ou contratos da Administração Pública.
II. As atividades dos Tribunais de Contas têm natureza técnica opinativa.
III. As atividades dos Tribunais de Contas têm natureza verificadora.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • O controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete desde a apreciação das contas do Presidente da República até o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta - CF, art. 71 - praticando atos de natureza administrativa.As funções primordiais desempenhadas pelo Tribunal de Contas pode ser divididas em: fiscalizadora, judicante, sancionatória, consultiva, informativa e corretiva.
  • E de acordo com Hely Lopes Meirelles, a atuação dos Tribunais de Contas deve ser a posteriori, não tendo apoio constitucional ou legal qualquer controle prévio sobre atos ou contratos da Administração, nem sobre a conduta de particulares que tenham a gestão de bens ou valores públicos, salvo as inspeções e auditorias in loco, que podem ser realizadas a qualquer tempo.As atividades do TCU expressam-se fundamentalmente em funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais administrativas.
  • I. A atuação dos Tribunais de Contas tem apoio legal para controles prévios sobre atos ou contratos da Administração Pública. ERRADO.

    O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI . 6-3-2009.]

     

     

    II. As atividades dos Tribunais de Contas têm natureza técnica opinativa. CORRETO.

    Controle externo: (...) Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. [MS 24.631.]

     


    III. As atividades dos Tribunais de Contas têm natureza verificadora. CORRETO

    "As atividades dos Tribunais de Contas do Brasil expressam-se fundamentalmente em.funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradoras e jurisdicionais administrativas." (HELY LOPES MEIRELLES - DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO 42ª edição)

  • SMJ, o erro da primeira assertiva reside no termo "contrato", pois à luz do disposto no artigo 71, § 1º, CF, "no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis".


ID
153763
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Quanto à natureza jurídica do Tribunal de Contas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Poder Legislativo (letra c, errada), e sabe-se que órgão não possui personalidade jurídica (letra e, errada), sendo dotado de competências constitucionais relativas ao controle externo da Administração Pública, seus atos e manifestações tem natureza técnico-administrativa e não política (letra d, errada). Como órgão originário da Constituição, é classificado por Hely Lopes Meirelles como um órgão independente apresentando autonomia administrativa e financeira (letra b, errada). Só acertei que a letra a deveria ser a correta porque percebi q as outras opções estavam erradas, mas tenho que estudar mais sobre a capacidade processual ou postulatória dos Tribunais de Contas...
  • - LETRA A -

     

    Os órgãos, no geral, não têm personalidade jurídica. Entretanto, os autônomos (ministérios e secretarias) e independentes (previstos na CF) possuem a personalidade judiciária ou processual para, por exemplo, impetrar mandado de segurança.

     

    STJ - Súmula 525

    A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

     


    Avante!

     

  • GABARITO: A

     

    1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os Tribunais Federais, Estaduais ou de Contas, por integrarem a Administração Pública Direta e por não possuírem personalidade jurídica, mas, apenas, judiciária, somente poderão estar em Juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais, concernentes à sua organização e o seu funcionamento, (...). [AgRg no REsp 700136]

     

    OBS:. Versando o mandado de segurança ausência de atribuição do Tribunal de Contas da União, cabível é a sustentação da tribuna pelo consultor jurídico do Órgão. [MS 25181]


ID
155245
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Quanto à natureza jurídica do Tribunal de Contas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Meus caros, muito bom dia !!

    Quanto à natureza jurídica do Tribunal de Contas, é correto afirmar que:

     

    •  a) não tem autonomia administrativa nem financeira, pois depende do repasse do Poder Executivo.   possui autonomia financeira e administrativa.
    •  b) não tem personalidade jurídica, possuindo, entretanto, capacidade processual ou postulatória.   possuem capacidade processual ativa e passiva na defesa de suas competências ou direitos próprios.
    •  c) é um órgão autônomo e auxiliar do Poder Judiciário.   é um conjunto de órgãos independentes, não subordinados a quaisquer poderes.
    •  d) as decisões proferidas pelo plenário são de natureza política.   (...) são de natureza administrativa, vinculante à Administração Pública.
    •  e) apresenta autonomia administrativa e financeira, além de personalidade jurídica   mas não possuem personalidade jurídica, dotada da natureza administrativa em relação às suas decisões e deliberações.
    •  

     

  • GABARITO B

    não tem personalidade jurídica, possuindo, entretanto, capacidade processual ou postulatória.

  • Os TCs são órgãos públicos (centro de competências, sem personalidade jurídica própria) que possuem capacidade processual específica (defesa de suas prerrogativas) e têm natureza administrativa (por não fazerem parte do Poder Judiciário.


ID
231925
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A decisão do Tribunal, da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida

Alternativas
Comentários
  • Art. 71
    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    O título executivo que trata a CF é o extrajudicial, portanto podendo ser revisto pelo Judiciário. Apeasar da CF dizer que o TCU "julga as contas" a função tratada não é a judicante como a do Judiciário não tendo aptidão de "tornar definitiva pela coisa julgada". 

    O CPC que apresenta a resposta para essa questão:

    Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.


     
  • Complementando o comentário da colega Fernanda, apenas ressalto que a cobrança executada pelo TC provém do poder de polícia que este tem, bem como é pleno de autoexecutoriedade.

    Bom estudo!
  • Acho válido comentar que o TCU não exerce poder de polícia. Apesar do que podemos ler por aí, segue a justificativa.

     

    Acórdão n° 71/2000 - Plenário

     

    "Mais recentemente, a Lei nº 9.873, de 23/11/99, estabeleceu o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, no exercício de poder de polícia.
    O Analista, invocando as lições proferidas por renomados doutrinadores, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª ed., Editora Atlas), destaca que 'o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados. A administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia, ...que é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público'.
    Assim, as prerrogativas judicantes atribuídas a esta Corte não têm como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício de atividades de controle externo, de previsão constitucional".

     

     

    O STF também já disse o mesmo. Observar o link abaixo:

     

    http://direito-administrativo.blogspot.com.br/2006/10/funo-sancionatria-do-tcu.html

     

     

     


ID
249196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca da natureza dos tribunais de contas e do exercício de suas
missões institucionais, julgue os itens seguintes.

A execução das decisões que resultem em imputação de débito ou multa cabe aos tribunais de contas.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VIII- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    § 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    Bons estudos!

  • ERRADA

     Fato é que a decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. Nesse caso, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, após ter sido notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.
    Fonte: http://www.tcu.gov.br/institucional/competencias/Multas.html

  • Para quem tiver interesse, encontrei a explicação neste texto:

    http://www.galancini.adv.br/artigos/23-legitimidade-aos-tribunais-de-contas-para-execucao-de-suas-decisoes-.html

    Abs,

    SH.
  • As decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, o que significa que não será necessário increvê-las na dívida ativa para efitivar cobrança judicial que não será responsabilidade do TCU, mas da AGU.
  • Não será necessariamente a AGU quem executará a cobrança. Pode ser o ente beneficiário da multa aplicada. Ex.: Multa aplicada a um prefeito que fez mal uso (ilegalidade de despesa) de verbas públicas repassadas pela União através de convênio - cabe ao TCU multar e será o município o responsável pela cobrança, através da sua procuradoria.

  • As decisões que resultem imputacao de débito ou multa cabem aos TCs.

    Mas a execução das decisões dos TCs cabe ao Judiciário.

  • No sistema atual, essas decisões não são executadas pelos Tribunais de Contas (TC’s), mas pelos titulares da representação judicial dos entes cujos patrimônios foram lesados. No caso das multas, a execução forçada cabe ao órgão de representação jurídica da pessoa de direito público interno a que pertence o órgão técnico de contas. No caso da pessoa jurídica União, compete à Advocacia Geral da União (AGU) ajuizar as ações de cobrança.


    http://www.galancini.adv.br/artigos/23-legitimidade-aos-tribunais-de-contas-para-execucao-de-suas-decisoes-.html


  • Gabarito: ERRADO

     

    (CF88 – Art.71) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

     

    Apesar de a imputação de débito e a aplicação de multas serem de responsabilidade dos Tribunais de Contas, quem promove a execução judicial da dívida não é o Tribunal. O título executivo extrajudicial é executado por órgãos próprios do ente destinatário dos valores a serem pagos.

    Os valores referentes ao DÉBITO devem ser ressarcidos aos cofres de quem sofreu a lesão, já que se referem à indenização dos prejuízos.

  • I - pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nos casos das medidas cautelares mencionadas no § 1º do art. 96 da Lei Complementar nº 102/08 e da execução de decisão do Tribunal que impute débito ou multa, promovida pela Advocacia Geral do Estado ou pelas procuradorias dos municípios;

  • TCE apenas aplica

  • Comentário:

    As decisões dos tribunais de contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (CF, art. 71, §3º). Entretanto, a execução dessas decisões não cabe ao TC, mas sim aos órgãos de representação judicial das entidades que tiveram os cofres lesados. No âmbito federal, a responsabilidade por deflagrar o processo de execução no Poder Judiciário fica a cargo da AGU ou das procuradorias próprias das entidades.

    Gabarito: Errado


ID
249199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca da natureza dos tribunais de contas e do exercício de suas
missões institucionais, julgue os itens seguintes.

Os tribunais de contas se revestem da condição de juiz natural das contas anuais prestadas pelos chefes do Poder Executivo, cabendo-lhes processar e julgar as autoridades competentes.

Alternativas
Comentários
  • Compete aos Tribunais de Contas julgar "as Contas" das autoridades.
    Julgar as Autoridades competentes, é atribuição da JUSTIÇA ESTADUAL e não do Tribunal de Contas.
  •  A competência para julgar as contas dos chefes dos Poderes Executivos é do Poder Legislativo, seja em qualquer âmbito (Federal, Estadual ou Municipal), aos Tribunais de Contas competem-lhes a emissão de parecer prévio, que no caso dos Municípios, deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Não é competência do Poder Judiciário julgar contas do Poder Executivo.
  • Art. 49 . É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

  • Comentário:

    Quem julga as contas dos chefes do Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, é o Poder Legislativo, representado pelo Congresso Nacional, pelas Assembleias Legislativas e pelas Câmaras Municipais, respectivamente. Não é competência dos tribunais de contas, que apenas emitem parecer prévio.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO ERRADO.


ID
249202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca da natureza dos tribunais de contas e do exercício de suas
missões institucionais, julgue os itens seguintes.

No exercício de suas atribuições, cabe aos tribunais de contas dos estados e, quando for o caso, dos municípios solicitar aos governadores estaduais a intervenção em determinado município.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;







  • Apenas acrescendo ao comentário do colega, na verdade, existem dois erros na questão. Primeiro, não se trata de SOLICITAÇÃO de Intervenção, mas de simples RECOMENDAÇÃO, haja vista o caratér meramente opinativo do parecer prévio sobre as contas anuais dos Prefeitos. Ademais, não há competência dos Tribunais de Contas dos Municípios para fazer tal espécie de recomendação, mas somente dos TCEs. Segue jurisprudência ilustrativa do STF:

    É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (CF, art. 31, § 2º).” (ADI 2.631, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 29-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

    “Constituição do Estado do Maranhão. (...). Decretação da intervenção do Estado em Município, proposta pelo Tribunal de Contas (...). A tomada de contas do Prefeito municipal, objeto principal do controle externo, é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela referida casa legislativa, entre as quais a intervenção. Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria interferência na autonomia municipal e grave restrição ao exercício do mandato do Prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer opinativo do Tribunal de Contas será precedido de interpelação do Prefeito, cabendo à Câmara de Vereadores apreciá-lo e, se for o caso, representar ao Governador do Estado pela efetivação da medida interventiva.” (ADI 614-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-10-1992, Plenário, DJ de 18-5-2001.)
  • CF  -  Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;


    No caso de não prestação de contas do Município para TC (Estadual ou dos Municípios).

    ATENÇÃO: Neste caso não cabe ao TCE requisitar a intervenção, mas sim a Assembléia Legislativa. O papel do TCE será o de auxiliar a A.L. e sugerir, se for o caso, intervenção, não pode, ele próprio requisitá-la. É apenas uma recomendação. 
  • Comentário:

    O art. 35 da CF elenca as hipóteses em que poderá ser decretada a intervenção do Estado em seus Municípios ou da União nos Municípios localizados em Território Federal:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Cabe destacar o inciso II, que inclui a não prestação de contas como motivo para a intervenção. Todavia, o STF já decidiu que não cabe ao Tribunal de Contas requerer a intervenção, mesmo nesse caso, daí o erro do quesito. Sobre o assunto, veja a e a .

    Gabarito: Errado

  • ERRADO PEIXE !!!

  • Basta lembrar q os tribunais não possuem muita "força" a ponto de obrigar algum Poder a tomar as medidas necessárias na maioria (ou em todas?) as situações.

  • CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    No exercício de suas atribuições, cabe aos tribunais de contas dos estados e, quando for o caso, dos municípios solicitar aos governadores estaduais a intervenção em determinado município.

    art. 35 da CF elenca as hipóteses em que poderá ser decretada a intervenção do Estado em seus Municípios ou da União nos Municípios localizados em Território Federal:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Cabe destacar o inciso II, que inclui a não prestação de contas como motivo para a intervenção. Todavia, o STF já decidiu que não cabe ao Tribunal de Contas requerer a intervenção

    No que concerne aos Municípios, o texto constitucional prevê que estes somente podem sofrer intervenção por parte dos Estados nos quais se achem inseridos. É dizer, não é possível que haja intervenção federal em Municípios situados dentro da circunscrição de um Estado-membro. Existe, contudo, uma hipótese em que seria possível intervenção federal no âmbito dos Municípios, qual seja, quando estes estejam situados em Territórios Federais. Vale ressaltar, entretanto, que atualmente a figura dos Territórios Federais – e, por conseguinte, a intervenção federal em municípios neles localizados - possui importância meramente histórica e doutrinária, tendo em vista que, com a Constituição de 1988, os territórios antes existentes (Roraima, Amapá e Fernando de Noronha) foram extintos. (PORTO, 2000)


ID
285226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

O julgamento das contas dos administradores e responsáveis é atribuição peculiar dos TCs, de acordo com a CF. Como órgãos especializados no julgamento das contas, suas decisões não estão sujeitas a revisão do Poder Judiciário, salvo quando

Alternativas
Comentários
  • Desde quando a inobservância a direitos e garantias individuais constitui-se em vício de forma? É vício material. Diz respeito ao próprio mérito da decisão do TC. Forma, de modo geral, é procedimento. Não consegui associar o vício de forma à violação aos direitos individuais.
    Alguém pode esclarecer?
  •  Eduardo, vejo a assertiva da seguinte perspectiva : se há vício de forma, isto implicaria diretamente na legalidade desse julgamento. Fato que garante a revisão pelo Poder Judiciário.

      Vício quanto à forma: Ocorre em virtude da omissão ou da onobservância completa ou irregular de formalidades essenciais à existência do ato.
    Veja a diferença ( formal e material)

    "Vício formal é defeito no processo de formação do lançamento, tal como incompetência da autoridade lançadora, falta de capitulação do fato gerador, (...). Já o vício material, diz respeito à existência da dívida, como não-ocorrência do fato gerador sujeito passivo incorreto; sujeito ativo incorreto, (...). No vício formal a dívida tributária não é declarada inexistente, mas sim tem declarada viciada sua formalização (lançamento). No vício material, a dívida que a Fazenda Pública alega existir, na verdade, não existe, (...)."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12104/decadencia-tributaria-vicio-de-forma-e-vicio-de-competencia#ixzz24Yfnw8Ys
  • Vício de forma de fato é UM motivo para o Judiciário anular. Enfim, achei a redação do item ruim. Deveria ter dito "salvo quando ,entre outras hipóteses, houver vício de forma...". Essa teve que ser por eliminação.

  • Comentário:

    Na questão, pede-se para escolher a alternativa correta. Como se sabe, as decisões dos Tribunais de Contas estão sujeitas à revisão do Poder Judiciário, mas só podem ser anuladas (nunca reformadas) em caso de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade. Assim, compete ao Judiciário apenas verificar se foi observado o devido processo legal e se não houve violação de direito individual. Portanto, somente a última alternativa se enquadra nessas condições. Perceba a “pegadinha” logo na primeira alternativa, pois a decisão do TC poderia ser anulada em caso de inobservância do devido processo legal.

    Gabarito: alternativa “e”


ID
285229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Os processos nos quais cabe pedido de reexame das decisões proferidas pelo TCE/ES incluem

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a CF/88 compete aos TC:

    (...)
    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    A única opção na qual a competência é do TCE está na letra D. O restante não faz parte das suas atribuições.

    Lembrando ainda que nos processos concernentes a atos sujeitos a registro assim como nos casos de fiscalização de atos e contratos cabem pedido de reexame.




  • Tirando as alternativas a, b e c, que não são atribuição do TC, segundo expressamente dispõe a CF, restaria dúvida entre a D e a E.
    Na E, fala em admissão em função de confiança de servidor que já é efetivo. Então, na verdade, não há admissão de pessoal. A pessoa já estava admitida, quando foi nomeada. Logo, não haveria porque o TC examinar de novo.
    Já na D, há admissão de pessoal, em caráter temporário, mas é admissão, pelo que examinada pelo TC (notar que o art. 71, III, CF fala em admissão de pessoal, a qualquer título).
  • RITCU/2012 - ART. 286.

    Art. 286. Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos.
    Por isso letra D.
    admissão de pessoal - trata-se de um ato sujeito a registro
  • Gabarito: D

     

    (CF88 - Art. 71.) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Bastava saber o que é considerado servidor público no sentindo amplo, com exceção dos cargos ad nutum


ID
379900
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo.

I. Os tribunais de contas têm natureza colegial e exercem a função de fiscalização/auditoria e a função jurisdicional de julgamento, máxime, da responsabilidade financeira.

II. O Sistema de Controle Externo estruturado e organizado na forma de Tribunais de contas caracteriza- se por haver um órgão singular, com funções exclusivas de auditoria, com inclinação a privilegiar o controle da boa gestão financeira. Em regra, o controle é exercido concomitante ou sucessivo, estando excluído o controle prévio.

III. O Sistema de Controle Externo estruturado e organizado na forma de Tribunais de contas, adotado no Brasil, não possui função jurisdicional.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Inciso I correto. Os tribunais de contas têm natureza colegial e exercem a função de fiscalização/auditoria e a função jurisdicional de julgamento, máxime, da responsabilidade financeira.
    Inciso II e III errados.
  • I. Os tribunais de contas têm natureza colegial e exercem a função de fiscalização/auditoria e a função jurisdicional de julgamento, máxime, da responsabilidade financeira. CORRETA

    II. O Sistema de Controle Externo estruturado e organizado na forma de Tribunais de contas caracteriza- se por haver um órgão singular, com funções exclusivas de auditoria, com inclinação a privilegiar o controle da boa gestão financeira. Em regra, o controle é exercido concomitante ou sucessivo, estando excluído o controle prévio. AUDITOR GERAL

    III. O Sistema de Controle Externo estruturado e organizado na forma de Tribunais de contas, adotado no Brasil, não possui função jurisdicional. ERRADA
  • O jurista e professor José Afonso da Silva na sua obra "Curso de Direito Constitucional Positivo", 16ª ed., Malheiros, p. 727/733, se manifesta contrário à caracterização de algumas das suas funções como jurisdicionais, entendendo que:

    "O Tribunal de Contas é um órgão técnico, não jurisdicional. Julgar contas ou da legalidade dos atos, para registros, é manifestamente atribuição de caráter técnico". Esse doutrinador também ensina que, no que toca ao sistema de controle externo, é "um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais".

    Novamente José Cretella Junior observa em sua obra "Natureza das decisões do Tribunal de Contas". Revista do Tribunal Federal de Recursos. Brasília, n.º 145, maio de 1987, pp. 45-56.:

    "Somente quem confunde "administração" com "jurisdição" e "função administrativa" com "função jurisdicional" poderá sustentar que as decisões dos Tribunais de Contas do Brasil são de natureza judicante. Na realidade, nem uma das muitas e relevantes atribuições da Corte de Contas entre nós, é de natureza jurisdicional. A Corte de Contas não julga, não tem funções judicantes, não é órgão integrante do Poder Judiciário, pois todas suas funções, sem exceção, são de natureza administrativa".

    Conclui-se, portanto, em consonância com a doutrina do professor Eldir, que:

    "O Tribunal de Contas não exerce uma função jurisdicional em relação às contas do Presidente (âmbito federal). Ele não julga pessoas, julga contas, e o efeito de suas decisões não fazem coisa julgada, pois são de cunho administrativo. O Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Legislativo, emitindo um parecer técnico a respeito das contas a ele apresentadas. No entanto, a lei não versa sobre a natureza desse parecer, se deverá ser conclusiva ou não.

    Conclusão

    Concluindo, observa-se, portanto, que os Tribunais de Contas são órgãos autônomos de natureza administrativa, o que significa, dizer, portanto, que suas decisões não ostentam caráter jurisdicional, sendo eminentemente técnicos, inexistindo, dessa forma, previsão legal que expressamente os autorize a promover a desconsideração da personalidade jurídica sem necessidade de prévia manifestação do Poder Judiciário.




    MAS EM CONCURSO MELHOR CONSIDERAR COMO CERTO O GABARITO.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Jurisdição é função exclusiva de órgão do Poder Judiciário. Segundo a Doutrina majoritária, os Tribunais de Conta são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, e não jurisdicionais. Conforme esse entendimento podemos observar que as decisões dos Tribunais de Conta não fazem coisa julgada e podem ser revistas pelo Poder Judiciário quando houver lesão ou ameaça de lesão a algum direito. Ora, a principal característica das decisões jurisdicionais é sua imutabilidade, o que não ocorre com as decisões administrativas, que podem ainda ser revistas pelo Poder Judiciário.
    Apesar de a questão ter sido anulada, cabe comentar que existe corrente doutrinária minoritária que entende pela função jurisdicional exercida por esses tribunais. 
  • As funções básicas do Tribunal de Contas da União podem ser agrupadas da seguinte forma: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria. Algumas de suas atuações assumem ainda o caráter educativo.

  • A única que chegou perto da RESPOSTA e mesmo assim ficou incompleto (Certo/Errado) foi a resposta da Josefa, os demais colocaram a questão havia sido cancelada(???) mas não responderam!!!


ID
379906
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A competência para julgar dada aos Tribunais de Contas no inciso II, artigo 71 da Constituição Federal, demonstra que o Poder Judiciário não tem competência para a ampla revisibilidade dos atos não-judiciais estritos.

    O PJud não pode interferir na parte ESTRITAMENTE TÉCNICA do julgamento dos TCs .

    Abs,

    SH.
  • A natureza dos processos julgados no âmbito do TCU é administrativa, nada tendo a ver com os processos julgados pelo Poder Judiciário.

    Do julgamento feito pelo TCU não cabe recurso para o Poder Judiciário quando se tratar do mérito da questão.As decisões do TCU somente são passíveis de questionamento no Poder Judiciário se forem ilegais.

    Ou seja, o Poder judiciário não tem ampla revisibilidade ( somente pode questionar a legalidade) dos atos não-judiciais estritos.

    Resumindo....
    é competência do TCU? Problema do TCU e decisão do TCU. Recurso? No próprio tribunal (reconsideração, revisão, embargo, agravo, reexame) A decisão tomada é ilegal? contraria da lei? Pode ir atrás do Poder Judiciário.
  • Belizia,excelente e esclarecedor comentário,muito grato!

  • Boa tarde... alguém poderia me ajudar na definição de atos não-judiciais estritos? Obrigado....

  • É muito interessante o quanto a lei fala uma coisa e atualmente se pratica outra onde o STF se intromete diretamente por questões políticas nas apreciações do TCU... Vivendo e aprendendo, como dizem os sábios "Para os amigos tudo, para os inimigos, a Lei"

  • Letra C.

    Contra o mérito das decisões dos Tribunais de Contas não há que se falar em recurso ao Poder Judiciário, não existindo essa via recursal. O judiciário não pode reformar o mérito da decisão de um Tribunal de Contas. Todavia, se na decisão do TC houver alguma irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade, o Poder Judiciário poderá ANULAR a decisão, mas não poderá reformá-la, ou seja, o judiciário não poderá julgar as contas no lugar do TC. Caso a decisão seja anulada, a matéria deverá ser submetida mais uma vez à apreciação do TC que deverá julgá-la novamente, escoimados dos vícios que o anularam.

  • Com relação à letra C (gabarito correto), sugiro uma passada pelo seguinte artigo:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4218 


ID
379921
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A capacidade de que são dotados os Tribunais de Contas para estabelecer os órgãos, os meios e as formas pelas quais se encarregará de cumprir as tarefas que lhe foram atribuídas pela Constituição denomina-se autonomia

Alternativas
Comentários
  • A autonomia administrativa dos Tribunais de Contas encontra-se prevista no art. 73, da CF/88, que faz remissão, no que couber, à autonomia administrativa do Poder Judiciário, conforme art. 96, da CF/88.
    Fonte:http://aprenderparaconcursos.blogspot.com.br/2009/02/tribunais-de-contas-parte-ii.html
  • GABARITO LETRA A.

     

    No Brasil, os Tribunais gozam da mesma autonomia administrativa assegurada aos Tribunais Judiciários, podendo encaminhar projetos de lei sobre pessoal, administrando seus recursos e serviços, bem como provendo os cargos de seus funcionários (C.F. art. 73).

    Ademais, também compete aos Tribunais fixar seus roteiros de fiscalização, sua abrangência e os meios pelos quais promoverá o controle (C.F., art. 71) e, da mesma forma que o órgão de controle norte-americano, realizará auditorias solicitadas pelo Congresso Nacional (C.F., art. 71, IV).

     

    Fonte: http://www.citadini.com.br/artigos/tcepi97a.htm


ID
484324
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

O parecer prévio emitido no processo de julgamento das contas globais do Chefe do Executivo tem

Alternativas
Comentários
  • O parecer prévio não vincula o Poder Legislativo.
  • GABARITO C

  • A) característica de definitividade, vinculando decisão final do Poder Legislativo.

    Errado: O Parecer Prévio não é vinculado

    B) característica de provisoriedade, vigendo até o final do processo, quando nova peça com caráter de definitividade é emitida pela Corte de Contas.

    Errado: Não é provisório, é a decisão do Tribunal de Contas. Porém nova peça será emitida que é o Parecer do Poder Legislativo (Decreto Legislativo)

    C) natureza jurídica de ato administrativo e representa manifestação de controle posterior, dado que os atos e fatos sob exame já foram consumados.

    Correto

    D) natureza jurídica de ato administrativo e representa controle prévio dos atos da Administração Pública.

    Errado: Não é prévio, pois é prestação de contas.

    E) natureza jurídica de ato administrativo com característica de definitividade, somente podendo ser revisto pelo Poder Judiciário, em ação própria.

    Errado: A Competência é do poder Legislativo.


ID
484333
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A revisão administrativa das decisões do Tribunal de Contas é admitida

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.

    Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:

            I - em erro de cálculo nas contas;

            II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

            III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

            Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.


ID
507655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto à organização e ao funcionamento do
TCU.

O TCU tem atribuições de natureza administrativa; porém, quando julga as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, exerce sua natureza judicante. Mesmo assim, não há consenso na doutrina quanto à natureza do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Realmente há várias vozes importantes que se posicionam a respeito da natureza jurídica do TCU. Porém, como você deve ter lido, alguns se posicionam no sentido de ver o TCU 'quase' ao nível do Judiciário e há outros que se posicionam no sentido de que o TCU é meramente técnico. Há também aqueles que ficam entre tais extremos, defendendo a idéia de que o TCU manifesta sua natureza jurídica ao julgar o mérito das contas, sendo que nem mesmo o Judiciário pode rever tal ponto. Mas, as decisões do TCU são passíveis de apreciação pelo Judiciário, para ver se elas se encontram dentro da legalidade. 

    Diante desses três tipos de posicionamentos, tem-se que os doutrinadores não concordam entre si sobre a natureza jurídica do TCU, ou seja, não há consenso entre eles!

    O item está certo.
  • O professor José Afonso da Silva na sua obra "Curso de Direito Constitucional Positivo", 16ª ed., Malheiros, p. 727/733, se manifesta contrário à caracterização de algumas das suas funções como jurisdicionais, entendendo que:

    "O Tribunal de Contas é um órgão técnico, não jurisdicional. Julgar contas ou da legalidade dos atos, para registros, é manifestamente atribuição de caráter técnico". Esse doutrinador também ensina que, no que toca ao sistema de controle externo, é "um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais".

    Novamente José Cretella Junior observa em sua obra "Natureza das decisões do Tribunal de Contas". Revista do Tribunal Federal de Recursos. Brasília, n.º 145, maio de 1987, pp. 45-56.:

    "Somente quem confunde "administração" com "jurisdição" e "função administrativa" com "função jurisdicional" poderá sustentar que as decisões dos Tribunais de Contas do Brasil são de natureza judicante. Na realidade, nem uma das muitas e relevantes atribuições da Corte de Contas entre nós, é de natureza jurisdicional. A Corte de Contas não julga, não tem funções judicantes, não é órgão integrante do Poder Judiciário, pois todas suas funções, sem exceção, são de natureza administrativa".

    Conclui-se, portanto, em consonância com a doutrina do professor Eldir, que:

    "O Tribunal de Contas não exerce uma função jurisdicional em relação às contas do Presidente (âmbito federal). Ele não julga pessoas, julga contas, e o efeito de suas decisões não fazem coisa julgada, pois são de cunho administrativo. O Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Legislativo, emitindo um parecer técnico a respeito das contas a ele apresentadas. No entanto, a lei não versa sobre a natureza desse parecer, se deverá ser conclusiva ou não.

    Conclusão

    Concluindo, observa-se, portanto, que os Tribunais de Contas são órgãos autônomos de natureza administrativa, o que significa, dizer, portanto, que suas decisões não ostentam caráter jurisdicional, sendo eminentemente técnicos, inexistindo, dessa forma, previsão legal que expressamente os autorize a promover a desconsideração da personalidade jurídica sem necessidade de prévia manifestação do Poder Judiciário.
  • Houve apresentação apenas de uma corrente, a que diz que não. Entendo, como diz a questão, não há consenso, ao julgar as contas e aplicar multas, é natureza judicante.

  • Pessoal, para encerrar o assunto!

    "Em resumo, entende-se que a natureza das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União são próprias (sui generis - tem a sua própria natureza), constitucionalmente estabelecidas. As competências, ou atribuições, que lhe são conferidas para exercer o controle externo de toda a administração pública brasileira não se confunde com a natureza dos outros controles: administrativo, parlamentar e judicial."


    Fonte:

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2053576.PDF

    Vejam na página 78



    "Em síntese, o posicionamento institucional do Tribunal de Contas da União não se enquadra em nenhum dos Poderes da República brasileira, apesar de formalmente manter alguns vínculos com o Poder Legislativo. Pode ser considerado na mesma situação do Ministério Público, que mesmo inserido no Poder Executivo a este não é vinculado nem subordinado, pois mantém sua independência e autonomia."


    Fonte:

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2053576.PDF

    Página 73


    Pode se observar o TCU não está enquadrado a nenhum poder, o que torna as suas decisões de natureza sui generis, ou seja a decisão não é judicial e nem pode ser puramente administrativa, tendo em vista que essa última pode ser revista pelo judiciário a qualquer tempo.


  • Professor Erick Alves - Estratégia Concursos

    Comentário: Mais uma vez o Cespe explora a divergência doutrinária em relação à natureza do Tribunal de Contas e de suas decisões. Como vimos, a maior parte da doutrina sustenta que o Tribunal de Contas possui natureza administrativa, afinal, a maioria de suas atribuições, como a realização de auditorias e inspeções, o registro de atos de pessoal e a emissão de parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, situam-se na esfera administrativa. A polêmica reside na competência própria e privativa atribuída ao TC para julgar as contas dos responsáveis por recursos públicos e a dos causadores de dano ao erário.

    Em razão dessa competência, alguns doutrinadores defendem que o TC possui natureza “quase jurisdicional”, haja vista que nem mesmo o Poder Judiciário pode rever suas decisões no julgamento de contas. Outros, ainda, apregoam o meio termo, ou seja, o TC possui natureza jurisdicional quando julga contas, e natureza administrativa quando desempenha suas demais atribuições. Enfim, como o tema não é unânime, a questão está correta.

    ______________________________

    O tema não é pacífico.

     

    Os que defendem que os Tribunais de Contas não possuem jurisdição, ou seja, que suas decisões não têm natureza jurisdicional, apoiam-se no argumento de que o termo jurisdição pressupõe a existência de conflitos entre partes, cabendo ao Estado, somente quando provocado, a
    responsabilidade de dizer o direito, ou seja, solucionar a controvérsia. 
    Asseveram, então, que as atribuições conferidas ao TCU e aos demais TCs não possuem tais características, embora o texto constitucional fale em “julgar” (CF, art. 71, |). Segundo essa posição, a jurisdição seria privativa do PoderJudiciário.

     

    Outros, porém, defendem a natureza jurisdicional da decisão dos Tribunais de Contas no julgamento das contas, decidindo a regularidade ou
    irregularidade, pois tal decisão, por força de disposição constitucional, é soberana, privativa e definitiva, não se submetendo a nenhuma outra instância revisional. Nem mesmo ao Judiciário é permitido desconstituir o mérito do julgado do Tribunal de Contas. Ademais, para os defensores da existência de uma jurisdição própria e privativa do Tribunal, haveria previsão expressa para tanto no caput do art. 73 da Constituição: “O TCU (...) tem jurisdição em todo o território nacional (...)”, o que também está presente no art. 77 da CE/MG: “O Tribunal de Contas do Estado (...) tem jurisdição em todo o território do Estado”.

     

    Por fim, há aqueles que sustentam uma posição intermediária, cunhando termos como “jurisdição anômala”, “jurisdição administrativa” ou “jurisdição constitucional especializada”.

  • Comentário:

    Como vimos, a maior parte da doutrina sustenta que o Tribunal de Contas possui natureza administrativa, afinal, a maioria de suas atribuições, como a realização de auditorias e inspeções, o registro de atos de pessoal e a emissão de parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, situam-se na esfera administrativa. A polêmica reside na competência própria e privativa atribuída ao TC para julgar as contas dos responsáveis por recursos públicos e a dos causadores de dano ao erário.

    Em razão dessa competência, alguns doutrinadores defendem que o TC possui natureza “quase jurisdicional”, haja vista que nem mesmo o Poder Judiciário pode rever suas decisões no julgamento de contas. Outros, ainda, apregoam o meio termo, ou seja, o TC possui natureza jurisdicional quando julga contas, e natureza administrativa quando desempenha suas demais atribuições. Enfim, como o tema não é unânime, a questão está correta.

    Gabarito: Certo

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A banca considerou a questão como correta. Dá para ver como a banca seguiu a linha dos autores mais ligados à área de controle. O avaliador afirmou: 

    § o TCU tem atribuições de natureza administrativa: isso é fato

    § quando julga as contas, ele exerce ato de natureza judicante: aqui há muita divergência

    § não há consenso quanto à natureza do Tribunal: isso também é fato

    Talvez, tivesse sido melhor falar em “função judicante”, o que seria verdadeiro, no sentido que o TC exerce a função jurisdicional, judicante ou contenciosa quando julga as contas. 

    Para fins de prova, devemos ficar atentos. Talvez, tenhamos que analisar mais pelo contexto da questão. Temas como esta, que abordam algumas divergências, são considerados como corretos; porém, quando a questão é categórica acaba sendo considerada incorreta. 

    ======================

    Pra ajudar:

    Q26525

  • Que irônico uma questão  do CESPE falando em "Consenso da Doutrina"


ID
601219
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca do Tribunal de Contas, por sua natureza jurídica, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • A) no Brasil há apenas três poderes. Há muito discute-se um quarto poder, baseado na atuação do ministério público, não há consenso;
    B) Correta;
    C) O TCU não integra o poder executivo (no passado o órgão era integrante, mas com o advento da CF/88 deixou de ser);
    D) O TCU não produz coisa julgada. Os seus feitos tem efeito de título executivo (RI TCU 255 - Art. 215. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.) e o TCU não faz parte do poder judiciário;
    CF/88 - Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
    I - o Supremo Tribunal Federal;
    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    II - o Superior Tribunal de Justiça;
    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
    VI - os Tribunais e Juízes Militares;
    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
    E) o TCU não é uma fundação;
  • O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?


    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

  • "O TC é órgão administrativo, autonomo  e independente, sem subordinação e hierarquia ao Poder Legislativo ou a qualquer outro órgão ou poder."

    Prof. Erick Alves

     Portanto, a B é a assertiva correta


ID
601225
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca da eficácia da decisão do Tribunal de Contas que impute débito ou multa, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • CF/88 art. 71 "§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo"
  • Ressalte-se que a competência para a execução desses títulos não é do TCU. Nos casos de débitos, a competência é da AGU ou das procuradorias das entidades da administração indireta, conforme o caso. No caso de multas, a competência será sempre da AGU na órbita federal.
  • As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multasomente essas! - terão eficácia de título executivo (CF, art. 71, §3º; LO/TCU, art. 19, 23, III, “b” e 24).


    No geral, título executivo é um documento constituído no âmbito do Poder Judiciário que representa uma dívida líquida e certa, permitindo ao seu titular propor a correspondente ação executiva para fins de cobrança. No caso de decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito e/ou multa, a discussão judicial torna-se desnecessária, pois a própria decisão do Tribunal já tem essa eficácia de título executivo. Assim, caso o responsável não comprove o recolhimento do débito e/ou multa no prazo determinado ou não apresente recurso com efeito suspensivo contra a decisão do Tribunal, não há necessidade de se rediscutir, no âmbito do Judiciário.


    fonte: Estratégia Concursos - Prof. Erick Alves

  • As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

     


ID
601228
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca do Parecer Prévio elaborado pelo Tribunal de Contas, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
  • Senhor José Siqueira, qual é a legislação em que você se baseou?

  • Caro Flávio, a referência é constitucional: art. 31, § 2º, CF.

  • As Câmaras Municipais podem afastar o Parecer do Tribunal de Contas mediante maioria qualificada (2/3) e a Assembleia Legislativa mediante maioria simples.

  • Apenas como complemento ao comentário, necessário explicitar que o comando constitucional ao qual a banca se referiu está disposto no Art. 31 §2º da CF que diz:

    ''O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal''. 


ID
782407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca das características próprias do TCU, julgue os itens a seguir.

As decisões finais do TCU podem constituir-se em atos administrativos complexos.

Alternativas
Comentários
  • O art. 71, III, da CR/1988 determina ao controle externo "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, (...) bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões (...)". 
        

    As aposentadorias, reformas e pensões, segundo entendimento pacificado no STF, são atos administrativos que, muito embora se iniciem no órgão ou entidade de origem do servidor, só se aperfeiçoam com seu registro pelo TCU, daí originando sua classificação como "atos administrativos complexos".
        
    Considerando que o TCU delibera sobre o registro de aposentadorias, reformas e pensões  por meio de "decisões finais" (no caso, acórdãos), então o enunciado da questão deve ser considerado correto. 
       
    Bons estudos,



  • Só para complementar o comentário do colega Leonardo, acho pertinente sabermos, o conteúdo da Súmula Vinculante 03 do STF onde, entendemos que nestas decisões do TCU sobre a  legalidade  do  ato  de  concessão  inicial  de aposentadoria, reforma e pensão, não é assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula Vinculante Nº 03
    "Nos  processos  perante  o  Tribunal  de Contas  da União  asseguram-se  o  contraditório  e  a  ampla defesa  quando  da  decisão  puder  resultar  anulação  ou  revogação  de  ato  administrativo  que beneficie  o  interessado,  excetuada  a  apreciação  da  legalidade  do  ato  de  concessão  inicial  de aposentadoria, reforma e pensão." 

    Pois bem, houve uma decisão do STF que foi chamada " Temperando a Súmula Vinculante Nº 03"

    Qual foi o teor desta decisão? Que a ressalva de não assegurar o exercício do  contraditório e a ampla defesa, na apreciação  da  legalidade  do  ato  de  concessão  inicial  de aposentadoria, reforma e pensão. Só seria válido se o TCU se pronunciasse durante os 5 anos subsequentes ao ato de concessão inicial. Portanto, passados estes 5 anos, e o TCU não se pronunciasse, o exercício do contraditório e a ampla defesa deve ser consedido.  Trocando em miúdos, " O direito não socorre que dorme" e isto inclui o TCU.
  • ato complexo é um ato com manifestações de vontades distintas!

  • Pessoal!!! VIA DE REGRA as decisões do TCU NÃO constitui-se em atos administrativos COMPLEXOS.


    O TCU é um órgão colegiado e como tal suas decisões são constituídas em ATOS ADMINISTRATIVOS SIMPLES conforme o texto a seguir:


    "ATOS SIMPLES: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, ou de apenas um agente público. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato.O ponto relevante é que a expressão da vontade deve provir apenas de um único órgão ou agente. Ex: portaria expedida por Presidente de tribunal; aplicação de multa; recurso apreciado por junta de recursos de uma entidade que fiscaliza trânsito (órgão colegiado)."


    Fonte: http://www.impconcursos.com.br/pdf/pdf/CLASSIFICAcaODOSATOSADMINISTRATIVOSEESPeCIES2.pdf 

    página 2


    O TCU PODE (isso é uma exceção) nas suas decisões em atos administrativos complexos quando:


    CF/88

    "Art. 71,  III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."


    Ou seja, para que seja concedida admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, pensão terá que haver a manifestação de vontade do órgão ou entidade federal onde o servidor está lotado, mais a aceitação do TCU (quando é feito o registro) caracterizando um ato complexo.



  • Certo. Exemplo de atos complexos emanados do TCU é a aposentadoria, investidura em cargo público.

  • Quanto à formação dos Atos = Simples, composto e complexo.

    Simples: decorre da vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado - exemplo: nomeação pelo Presidente da República, decisão de um Conselho, etc.

    Complexo: decorre da manifestação de dois ou mais órgãos; de duas ou mais vontades que se unem para formar um único ato. Exemplo: Decreto do prefeito referendado pelo secretário.

    Composto: manifestação de dois ou mais órgãos, em que um edita o ato principal e o outro será acessório. Exemplo: nomeação de ministro do Superior Tribunal feito pelo Presidente da República e que depende de aprovação do Senado. A nomeação é o ato principal e a aprovação o acessório.


    http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=835&pagina=5
  • Entendo que quem é complexo é a concessão de aposentadoria, não a decisão final do tribunal. É a concessão da aposentadoria que se aperfeiçoa com a decisão, e não o contrário.

  • Justificativa do CESPE: "Tribunal de Contas da União - natureza, competência e jurisdição. O item trata da natureza das decisões do TCU, estando, portanto, perfeitamente dentro da previsão do Edital. Na maioria das vezes, as decisões do TCU são atos administrativos simples, quando relacionadas a tomadas ou prestações de contas, mas as decisões que concedem registros, como é o caso do registro de nomeação e aposentadoria, constituem-se em atos complexos que aperfeiçoam atos iniciados nos órgãos da administração pública."

  •  complexo:dois órgãos intentam um ato;


  • Atos administrativos complexos são aqueles que necessitam, para o seu aperfeiçoamento, de duas ou mais manifestações de vontade.

    Um exemplo prático (e muito cobrado pelas bancas) relacionado às decisões finais do TCU e sua classificação como ato complexo é o que se refere ao disposto no inciso III, do artigo 71, da Carta Magna:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
    O ato concessório da aposentadoria, por exemplo, parte do órgão ou entidade de origem, e é submetido à apreciação do TCU, para fins de registro. Desconsiderando as discussões doutrinárias (que são muitas a esse respeito, mas o que importa é a posição do STF), perceba que temos a vontade de dois órgãos (o de origem do servidor mais o do TCU) para a formação de um único ato.
    Gabarito: CERTO.
  • Na jurisprudência do STF, a concessão de uma aposentadoria é um ato administrativo complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas (MS 19.973-DF, Relator Ministro Bilac Pinto).

  • COMPLEXO:

    1 OU MAIS ÓRGÃOS

    1 MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

    HOMOLOGAÇÃO

    APOSENTADORIA



  • ATO DE GESSTÃO: Sem Superioridade. 

    ATO DE EXPEDIENTE: Procedimentos inTErnos. 

    ATO DE IMPÉRIO: POder. 

    ATO CONSUMADO - SUMiu (Já exauriram seus efeitos)  

  • Comentários

    Embora a maioria das decisões finais do TCU constitua atos administrativos simples, como o julgamento de contas, aplicação de sanções, expedição de determinações, no caso das decisões que promovem o registro de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, as decisões da Corte de Contas são atos administrativos complexos, em consonância com o entendimento do STF. O mesmo entendimento, obviamente, se aplica às decisões do TCM-SP.

    Gabarito: Certo

  • A chave da questão, considerando-se as atribuições do TCU, é a palavra "podem". Ou seja, como existem casos em que os atos do TCU são classificados como complexos (ex: aposentadoria), então realmente as decisões finais do órgão podem ser tidas como atos complexos. Naturalmente, a banca redigiu a questão de forma um pouco ambígua para confundir os candidatos. Tudo seria mais claro se a afirmação fosse assim: "Algumas decisões finais do TCU podem constituir-se em atos administrativos complexos" ou "há decisões finais do TCU que podem constituir-se em atos administrativos complexos". Mas aí não seria mais uma questão de concurso público, cuja dificuldade, muitas vezes, já começa desde a formulação matreira da questão.


ID
1343461
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos Tribunais de Contas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 71 § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo

  • Resposta: C.  Se fosse aos olhos da Cespe a C estaria errada. Só as decisões que restultam em débito ou multa é que terão eficácia de título executivo extrajudicial, as demais não!

  • Erro na letra D: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público." (Súmula 347.)

  • Questão desatualizada

    A Súmula 347 do STF está superada

    • Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

    Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html


ID
1566061
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

À luz do princípio da separação de Poderes insculpido na Constituição de 1988, considerada a concepção contemporânea de Estado policrático, o Tribunal de Contas:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.


    Assim, sua classificação é sui generis. Trata-se de órgão autônomo, de extração constitucional, de função administrativa lá delimitada, que pode funcionar de ofício ou por provocação.


    Todavia, é certo que há posicionamento diverso que o considera como órgão vinculado ao Poder Legislativo


    Fonte http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98003/o-tcu-pertence-a-algum-dos-poderes


  • Gabarito C


    Os tribunais de contas vinculam-se, para efeitos orçamentários e financeiros, ao Poder Legislativo, mas são órgãos independentes e autônomos, com total independência do Legislativo, atuando em auxílio ao mesmo no exercício do controle externo.
  • Letra C.

     

     

    Comentários:

     

    Os Tribunais de Contas são órgãos colegiados, autônomos, de natureza administrativa, que atuam junto ao Poder Legislativo.

    Ou seja, são órgãos técnicos que auxiliam o Poder Legislativo, mas não são subordinados a ele. São órgãos constitucionais

    autônomos.

     

    Neste sentido, a banca os considerou funcionalmente vinculados ao Poder Legislativo, mas dotado de autonomia.

     

     

    Gabarito: C

     

     

    Prof. Claudenir Brito

  • Questão meramente doutrinária. 

  • A chave da questão imagino ser o fato de qua a atividade de controle, é função típica do legislativo. Sendo assim as funções típicas do legislativo são legislar e exercer o controle externo, e para o segundo tem auxílio do tribunal de contas.

  • vinculado ao Poder Legislativo? e eu achava que o CESPE que era estranho... D:

  • Que redação horrível dessa questão

  • Vinculado? Redação sem pé e sem cabeça!

  • vinculado · ligado, unido, afeiçoado, apegado, próximo, aproximado, íntimo, junto, afeito, agarrado.

  • mal elaborada, não esperava essa da FGV

  • Qual o erro da letra e??


ID
1630936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Quanto à natureza, à competência e à jurisdição do TCU, julgue o item a seguir.


Com o objetivo de viabilizar a ação fiscalizadora do TCU e impedir ingerências políticas no tribunal, foi-lhe atribuída autonomia na gestão de seu pessoal, o que inclui autonomia para criação, transformação e extinção de cargos e funções de seu quadro de pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Existe a autonomia para fazer o projeto de lei para criação dos cargos e posterior aprovação do legislativo.

  • Questão pegadinha; o começo errado e o final certo.


  • Regimento Interno do TCU.

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma da Legislação vigente, em especial da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:

    ...

    XXXIV – propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração.


    A mesma informação é encontrada na Lei nº 8.443/92 (LO do TCU).
  • No caso do TCE-SP, e de outros TCEs, a respectiva lei orgânica é análoga à do TCU. Lei Complementar nº 709, de 14/01/1993:


    Artigo 3º - São atribuições do Tribunal de Contas:


    III propor à Assembleia Legislativa a criação ou a extinção de

    cargos de seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos

    vencimentos;


  • Deve-se propor ao Poder Legislativo...

  • É bem mais simples um cargo efetivo só pode ser criado ou extinto por lei, logo o TCU não pode criar e extigui cargos efetivos.  

  • Professor Erick Alves - Estratégia Concursos

    Comentário: O item está errado. Em relação à criação, transformação e extinção de cargos, o TCU apenas propõe ao Congresso Nacional, ou seja, não cria, transforma ou extingue cargos por si só, visto que tais matérias devem ser tratadas por lei. A autonomia do TCU reside na iniciativa privativa para propor leis que tratem do seu quadro de pessoal. O mesmo ocorre com a fixação da respectiva remuneração. Isso está previsto no art. 1º, XV da Lei Orgânica: 
    Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
    XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
    Gabarito: Errado

  • Para quem está estudando para o TCE-MG:

     

    LOTCE, Art. 4º. Compete privativamente ao Tribunal:

    (...)

    III - submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo à criação, transformação e extinção de cargos e fixação dos vencimentos de seus servidores.

  • Comentário:

    O item está errado. Em relação à criação, transformação e extinção de cargos, o TCU apenas propõe ao Congresso Nacional, ou seja, não cria, transforma ou extingue cargos por si só, visto que tais matérias devem ser tratadas por lei. A autonomia do TCU reside na iniciativa privativa para propor leis que tratem do seu quadro de pessoal. O mesmo ocorre com a fixação da respectiva remuneração. Isso está previsto no art. 1º, XV da Lei Orgânica:

    Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

    XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

    Gabarito: Errado

  • Quem estiver estudando para o TCDF:

    LOTCDF, Art. 4º É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

    V – Propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

    Ou seja, o TCDF só tem competência para PROPOR, mas quem de fato pode criar é a CLDF.

    Gabarito: Errado.

  • O caput do art. 73 prevê que o TCU exercerá, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da CF. São as competências privativas dos tribunais, que lhe asseguram autonomia administrativa, tais como:

    . PROPOR ao Poder Legislativo a criação, a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros.

  • Gabarito: errado

    Existe a autonomia para fazer o projeto de lei para criação dos cargos PORÉM requer posterior aprovação do legislativo.

  • TCU/TC'S

    PROPOR CRIAÇAO

    PROPOR EXTINÇAO

    PROPOR PENA DE DEMISSÃO......

  • ERRADO

  • Pô, então ninguém tem autonomia na gestão de seu pessoal, pois a criação, modificação e extinção de cargo não vago depende sempre de lei (passa pelo crivo do Legislativo).


ID
2033449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A respeito do que dispõe a Constituição Federal de 1988 acerca dos direitos políticos, dos servidores públicos e do Tribunal de Contas da União (TCU), julgue o item a seguir.

O TCU, entre cujas competências se inclui o controle das contas do Poder Executivo, é considerado órgão auxiliar do Poder Legislativo federal e do Poder Legislativo distrital.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    TCU DÁ PARECER PRÉVIO NO QUE TANGE TERRITÓRIOS

     

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

    § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

  • O Tribunal de Contas do Distrito Federal é o órgão auxiliar do DF e não o TCU, como afirma a questão. 

  • Errado

    Segundo a CF/1988

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    Por simetria dispõe o Art. 75

     

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    --------------------------------------------

    No Distrito Federal temos o TCDF - Tribunal de Contas do Distrito Federal

  • UNIÃO- CONGRESSO NACIONAL - TCU

    DF - CAMARA - TCDFT

     

  • Os TCs não são órgão auxiliares do Poder Legislativo, eles apenas auxiliam o Legislativo no controle externo. A doutrina majoritária afirma que os Tribunais de Contas são órgão independentes

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União

  • GAB: ERRADO

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia

    Complementando!

    De fato, o TCU realiza o controle das contas do Poder Executivo. Porém, ele é órgão que auxilia o Congresso Nacional. Por outro lado, quem auxilia o Poder Legislativo distrital é o TCDF.

    *** Cumpre observar, ainda, que a expressão “órgão auxiliar” é inadequada, mas não costuma ser considerada incorreta em provas.

  • O TCU realiza o controle das contas do Poder Executivo. Porém, ele é órgão que auxilia o Congresso Nacional. Por outro lado, quem auxilia o Poder Legislativo distrital é o TCDF. Cumpre observar, ainda, que a expressão “órgão auxiliar” é inadequadamas não costuma ser considerada incorreta em provas.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O DF tem o TCDF.

  • A Lei Orgânica do DF, seguindo o modelo da Constituição Federal (art. 71), prevê o seguinte:

    Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete (...)

    No âmbito do Distrito Federal, o titular do controle externo é a Câmara Legislativa.

    O TCDF possui a missão de auxiliar a Câmara Legislativa, mediante o exercício de suas competências próprias e privativas. Cuidado com o termo “auxiliar”, pois o TCDF não é subordinado à Câmara Legislativa!

    No exercício do controle externo, a Constituição reservou aos Tribunais de Contas atividades de cunho técnico e ao Poder Legislativo atividades de cunho político.

    GABARITO - ERRADO.

    Fonte:

    https://www.direcaoconcursos.com.br/wp-content/uploads/2019/12/Lei-Org%C3%A2nica-do-TCDF-atualizada-e-comentada.pdf

  • Pessoal, os TC’s NÃO são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, pois são dotados de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.


ID
2279515
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo verifica que determinado contrato administrativo firmado pelo Município de Mogi das Cruzes possui objeto muito mais restrito que o objeto previsto na licitação, sendo a remuneração paga pela Municipalidade superior à contraprestação que está sendo recebida, causando prejuízo ao patrimônio público.
Nesse caso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  • Art. 71, CF

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

  • Ele poderá requisitar ao órgãos com prazo pra que tome as providências cabiveis. No caso do órgão não acatar, deve Informar a câmara pra que ela possa sustar o ato, que solicitatá de imediato as medidas cabivéis.

     

     

  • Competência para sustação do contrato: Poder Legislativo (solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis)

    A sustação do contrato diretamente pelo Tribunal de Contas só ocorrerá caso o Poder Legislativo ou o Poder Executivo fique inerte por 90 dias.

    Fonte: CF88

     

    Caso suste o contrato:

    - o Tribunal determinará ao responsável que, no prazo de 15 dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

    - comunicará o decidido à Câmara Municipal e ao Prefeito

    Fonte: RI/TCMRJ

     

    Jurisprudência

    STF. ADI 916. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.

  • CR/88, Art. 71:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

  • FICA UMA DÚVIDA em relação à alternativa "B"

     ..., sendo o ato de de sustação adotado diretamente por ESTA, ...

    o  termo ESTA se refere à CÂMARA. FAZENDO UMA REFERÊNCIA A ESTA CÂMARA.

    Bem, levando isso em consideração a alternativa se torna errada., pois quem susta ATOS É O TCU.

    Para que a alternativa B se tornasse  correta. O pronome ESTA deveria ser susbstituído por 

    ESTE OU AQUELE, fazendo uma referência ao TCU

  • Sustar atos Adm - TCU

    Sustar Contratos - Legislativo

    CF1988 ART 71

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.(informar a câmara municipal).

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (câmara municipal), que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    GAB - B

  • GABARITO: B.

     

    CF, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

    ➜ No âmbito estadual e municipal, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, órgão que também será informado pelo Tribunal sobre as irregularidades ou abusos apurados.


ID
2522371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Considerando o funcionamento e as atribuições do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, bem como as normas referentes à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, julgue o item a seguir.


Decisão de tribunal de contas estadual de impor multa a responsável por irregularidades no uso de bens públicos possui eficácia de título executivo e pode ser executada por iniciativa do próprio tribunal de contas do estado ou do Ministério Público local.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    PROCESSUAL CIVIL – MINISTÉRIO PÚBLICO –  LEGITIMIDADE PARA PROMOVER EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – CONCEITO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO QUE NÃO COMPORTA SUBDIVISÃO APTA A ATRIBUIR EXCLUSIVAMENTE À FAZENDA PÚBLICA A LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO.

     

    3. A subdivisão adotada pela Corte de origem é descabida. Não existe essa ordem de classificação. O Estado não se autogera, não se autocria, ele é formado pela união das forças e recursos da sociedade. Desse modo, o capital utilizado pelo ente público com despesas correntes, entre elas a remuneração de seus agentes políticos, não pode ser considerado patrimônio da pessoa política de direito público, como se ela o houvesse produzido.

     

    6. Por esse motivo, na defesa do patrimônio público meramente econômico, o Ministério Público não poderá ser o legitimado ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública. Todavia, quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário.

     

    7. Conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio público, é interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. 8. Por isso é que o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para promover ação de execução do título formado pela decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vistas a ressarcir ao erário o dano causado pelo recebimento de valor a maior pelo recorrido.

     

    (Precedentes: REsp 922.702/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28.4.2009, DJe 27.5.2009; REsp 996.031/MG, Rel. Min.

  • As decisões dos Tribunais de Contas de que resulte a aplicação de multa têm eficácia de título executivo extrajudicial. A execução é feita pela Advocacia Pública (e não pelo próprio Tribunal de Contas ou Ministério Público). Questão errada.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-constitucional-tce-pe-auditor-de-obras-publicas-gabarito-extraoficial/

  • As decisões proferidas pelas Cortes de Contas terão eficácia de título executivo extrajudicial. No entanto, estas não podem ser executadas pelo próprio orgão nem pelo Ministério Público que atua junto a este, pois violaria o princípio da simetria (art. 75, CF). Deve proceder à execução os prórprios órgãos da Adminstração Pública, como a AGU e as Procuradorias dos estados e municípios.

    (RE 223.037-SE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 2/8/2002) 

  • Lei Complementar 102/2008 MG

    CAPÍTULO IV
    DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
    Art. 75 – A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título
    executivo.
    § 1º – O responsável será intimado para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e
    comprovar o recolhimento do valor devido.
    § 2º – Expirado o prazo a que se refere o § 1º – deste artigo sem manifestação do responsável, o
    Tribunal remeterá a certidão de débito ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências necessárias à
    execução do julgado.

    § 3º – A certidão de débito individualizará os responsáveis e o débito imputado, devidamente
    atualizado.
    § 4º – Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal dará quitação ao responsável.

  • Comentários

    O comentário é basicamente o mesmo feito na questão anterior. O TCM-SP, no nosso caso, aplica a multa, mas não é ele quem executa!

    No caso do TCM-SP, como vimos, quem executa é a Procuradoria Geral do Município.

    Gabarito: Errado

  • QUEM EXECUTA É A FPN.

  • As decisões dos Tribunais de Contas de que resulte a aplicação de multa têm eficácia de título executivo extrajudicial. A execução é feita pela Advocacia Pública


ID
3124681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Em relação à natureza jurídica e à eficácia das decisões dos tribunais de contas, julgue os itens a seguir.


I De acordo com a jurisprudência do STF, os tribunais de contas fazem parte do Poder Legislativo e estão subordinados a esse poder no que diz respeito às suas funções administrativas.

II O Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão de controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, possui competência para regular matéria relacionada aos tribunais de contas, pois os membros dessas cortes possuem impedimentos e garantias equivalentes aos dos demais membros da magistratura.

III De acordo com o STF, não compete aos tribunais de contas proceder à execução de suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa, apesar de estas terem eficácia de título executivo.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à natureza jurídica e à eficácia das decisões dos tribunais de contas, julgue os itens a seguir.

    I De acordo com a jurisprudência do STF, os tribunais de contas fazem parte do Poder Legislativo e estão subordinados a esse poder no que diz respeito às suas funções administrativas.

    Nessa linha, tem-se ainda a recente decisão cautelar na Adin 4190-8/RJ, da lavra do ministro Celso de Mello, para quem os Tribunais de Contas são órgãos investidos de autonomia, inexistindo qualquer vínculo de subordinação institucional ao Poder Legislativo. A distinção feita pelo STF das competências estabelecidas nos incisos 1 e 11 do artigo 71, no mais, tornam clara a independência desse órgão em relação ao Parlamento, como se verifica na decisão cautelar na Adin-MC 3715: " [...] 5. Na segunda hipótese [do inciso II, do artigo 71 da CF/88], o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo."

    II O Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão de controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, possui competência para regular matéria relacionada aos tribunais de contas, pois os membros dessas cortes possuem impedimentos e garantias equivalentes aos dos demais membros da magistratura.

    Como um dos defensores que negam o exercício de poder jurisdicional pelos Tribunais de Contas, Carlos Ayres Britto assevera que:

    “Os Tribunais de Contas não exercem a chamada função jurisdicional do Estado. Esta é exclusiva do Poder Judiciário e é por isso que as Cortes de Contas: a) não fazem parte da relação dos órgãos componenciais desse Poder (o Judiciário), como se vê da simples leitura do art. 92 da Lex Legun; (...).” (BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas. In: FIQUEIREDO, Carlos Maurício (Coord.), NÓBREGA, Marcos (Coord.). Administração pública: direitos administrativo, financeiro e gestão pública: prática, inovações e polêmicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 97-109, p. 104-105)

    III De acordo com o STF, não compete aos tribunais de contas proceder à execução de suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa, apesar de estas terem eficácia de título executivo.

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. (ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 )

    Assinale a opção correta.

    b) Apenas o item III está certo.

    GAB. LETRA "B"

  • (...) PRERROGATIVA DE FORO DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE (CF, ART. 105, I, "a"). (...) - Mostra-se incompatível com a Constituição da República - e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, "a" - o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembléia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS À MAGISTRATURA - GARANTIA DE VITALICIEDADE: IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL, EXCETO MEDIANTE DECISÃO EMANADA DO PODER JUDICIÁRIO. - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado. Doutrina. Precedentes. - A Assembléia Legislativa do Estado-membro não tem poder para decretar, "ex propria auctoritate", a perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas local, ainda que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente) jurisdição política. A POSIÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS - ÓRGÃOS INVESTIDOS DE AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO INSTITUCIONAL AO PODER LEGISLATIVO - ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE TRADUZEM DIRETA EMANAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. Doutrina. Precedentes.

    (ADI 4190 MC-REF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-02 PP-00313 RTJ VOL-00213-01 PP-00436 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 379-404)

  • Sem churumelas..

    I - Errado. Os TCs são órgãos autônomos e não estão vinculados a nenhum dos poderes. O fato de o Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo nada tem a ver com pertencer a estrutura legislativa. Temos como exemplo o Ministério Público, que atua na esfera judiciária, mas não faz parte do Poder Judiciário.

    II - Errado. Qualquer relação com o Poder Judiciário é mera coincidência. O CNJ atua dentro da estrutura do Judiciário e o Tribunal de Contas é autônomo. Simples. Sem nhenhenhem

    III - Correto. Um exemplo ajuda a entender. Vamos imaginar que um gestor publico tem suas contas reprovadas por irregularidades em que foi constatado desvio de recursos. Após o julgamento das contas, a imputação de débito imposta pelo TC chama-se título executivo. Esse Título Executivo serve para a execução do débito ou multa imposta pelo TC. Entretanto, não é o TC que executa o débito, mas sim o órgão/entidade que sofreu o dano.

    Gabarito B

  • Para acrescentar os saudosos comentários dos colegas, lá vai:

    No plano federal:

    O MPTCU atua como intermediário ajudando na papelada toda.

    O débito é executado pela AGU através da PGU.

    A multa é executada sempre pela AGU já que deve ser sempre recolhido aos cofres do Tesouro.

    (No caso de administração direta, a AGU cobra o Débito e a Multa)

    Beijinhos!

  • Gabarito B.

    Direto ao ponto.

    I - TC é órgão autônomo não subordinado OU vinculado ao PODER LEGISLATIVO

    II - TC não possui função jurisdicional, logo CNJ não tem ingerência sobre qualquer TC.

    III - correta

  • Achei mal redigida ,quase erro a questão!!!

  • Sobre o item I:

    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os tribunais de contas não tem competência para executar títulos foi reafirmada pelo plenário da Corte. Os ministros julgaram inconstitucional norma estadual que permitia à Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO) cobrar judicialmente as multas aplicadas em decisão definitiva do tribunal e não saldadas no prazo. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape).

    O Plenário declarou a inconstitucionalidade unicamente do artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar rondoniense 399/2007 que, ao dispor sobre a competência da Procuradoria do TCE-RO, conferiu a esta a possibilidade de cobrar as multas não pagas. A Procuradoria Geral da República (PGR) também opinou pela inconstitucionalidade do dispositivo.

    A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, disse que a jurisprudência do STF, assentada em diversos casos, entre os quais o Recurso Extraordinário 223.037 estabelece que as decisões dos tribunais de contas que impliquem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio tribunal.

    Outra jurisprudência do STF quanto à tribunais de contas foi estabelecida em 2009. A corte definiu que o Tribunal de Contas da União . O entendimento foi do ministro Celso de Mello, ao conceder liminar a um servidor cujos benefícios conquistados na Justiça foram suspensos pelo TCU.

    ADI 4070

  • A questão versa sobre à natureza jurídica e à eficácia das decisões dos tribunais de contas, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Vamos então analisar cada proposição:

    I. INCORRETA. O STF entende que os Tribunais de Contas não estão subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, conforme trecho de voto do Ministério Celso de Mello:

    Os tribunais de contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos tribunais de contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.] (grifou-se)

    Nesse sentido, conforme explicitado em página institucional do Tribunal de Contas da União,o entendimento majoritário da doutrina (LIMA, 2019) [1] e jurisprudência é no sentido de que o TCU é um órgão de extração constitucional, independente e AUTÔNOMO, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo (TCU, 2020) [2].

    II. INCORRETA.  Os tribunais de contas possuem natureza administrativa, com competências próprias estabelecidas na Constituição Federal e não são submetidos à regulação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Ressalta-se que o CNJ exerce o controle, com exceção do STF, sobre atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

    Adicionalmente, cumpre ressaltar que, considerando que os Tribunais de Contas exercem controle externo sobre órgãos de todos poderes, é possível que haja conflitos de atribuições e divergências de orientações entre CNJ e do Tribunal de Contas, como foi o caso do julgado abaixo, pelo qual entendeu-se que devem prevalecer as orientações do CNJ.

    RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA FORMULADA PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DE ENUNCIADO DO CNJ QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DENOMINADA VPNI-GEL A MAGISTRADOS. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE CNJ E TCU. SOLUÇÃO.
    1. Questionamento do Conselho da Justiça Federal sobre procedimento a ser adotado quanto ao pagamento a magistrados da gratificação denominada VPNI-GEL, autorizado pelo Enunciado n. 4 deste CNJ, em face de acórdão do Tribunal de Contas da União que julgou ser ilegal o pagamento da referida gratificação.
    2. O CNJ exerce o controle, especificamente, da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. À exceção do Supremo Tribunal Federal, todos os Tribunais devem acatar as determinações emanadas do CNJ. Logo, o CJF, ante o conflito de atribuições, deve seguir as orientações do CNJ, e não do TCU.
    3. Inexiste previsão regimental para que o Plenário do CNJ suscite conflito de atribuições, com remessa dos autos ao STF ou ao STJ, a fim de solucionar eventual de conflito de atribuições. A busca da via judicial deve ser iniciativa das partes.
    4. Recurso não-provido.
    (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0006065-55.2011.2.00.0000 - Rel. TOURINHO NETO - 148ª Sessão Ordinária - julgado em 05/06/2012 ).

    III. CORRETA.  Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas NÃO PODEM  executar diretamente, ou por meio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os títulos executivos. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (RE n. 223.037, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 02.08.02).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B (Apenas o item III está certo).


    REFERÊNCIAS:  [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019; [2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, Dúvidas Frequente: Autonomia e Vinculação. Disponível em: site do Tribunal de Contas da União. Acesso em 2/9/2020

ID
3185623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca da natureza jurídica dos tribunais de contas e da forma de investidura, dos direitos, das prerrogativas e das vedações de seus membros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

        § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

            I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

            II - idoneidade moral e reputação ilibada;

            III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; LETRA A

            IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

        § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

            I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

            II - dois terços pelo Congresso Nacional. LETRA E

        § 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. LETRA B

        § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

  • Olá, amigos de caminhada!

    Segue uma pequena observação sobre o gabarito.

    D) As decisões dos tribunais de contas possuem característica de coisa julgada administrativa.

    Na primeira vez que resolvi o exercício achei o fim do mundo esse negócio de "coisa julgada administrativa" já que o Brasil adota o Sistema de Jurisdição Una (baseado no modelo inglês), em que só o Judiciário faz coisa julgada. Depois percebi, com a ajuda de um professor, que, no caso, a banca jogou que a decisão tem CARACTERÍSTICA de coisa julgada e não que "ela faz coisa julgada". Conseguem perceber? O CESPE sempre vem com essas coisas. Então fiquem ligados. Característica sim porque das decisões do TCU só cabe recurso a ele mesmo.

    Atenção a outro ponto! Apesar disso, por causa do princípio da inafastabilidade de jurisdição, o Judiciário pode sim dar uma bisbilhotada na decisão do TCU e anular em caso de irregularidade formal ou ilegalidade expressa.

    Aí o TCU vai ter que fazer outra decisão e não reformular a que ele já tinha emitido.

    Ajudou um pouquinho?

    Abraços!!

  • Gabarito D.

    O enunciado tentou enganar, típico da Cespe!

  • Gab.D

    Quanto ao item E seria um terço pelo Presidente da República e dois terço pelo Congresso Nacional.

  • A letra C está errada pois aos membros do Ministério Público de Contas aplica-se as mesmas prerrogativas e sujeições aplicáveis aos membros do Ministério Público "comum" e isso inclui a vedação ao exercício de atividade político-partidária, de acordo com o art. 128, parágrafo 5º, inciso II da CF/88.

  • A questão versa sobre as competências, composição, funções, natureza jurídica e eficácia das decisões dos Tribunais de Contas


    Inicialmente, frisa-se que, conforme explicitado em página institucional do Tribunal de Contas da União,o entendimento majoritário da doutrina (LIMA, 2019) [1] e jurisprudência é no sentido de que o TCU é um órgão de extração constitucional, independente e AUTÔNOMO, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo (TCU, 2020) [2].


    Por simetria, a independência e autonomia aplica-se aos demais Tribunais de Contas. Assim também entende o STF:


    Os tribunais de contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos tribunais de contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.] (grifou-se)

    Vamos então para análise das alternativas:

    A) INCORRETA.  Conforme disciplinou o  § 1º do art. 73 da CF/88, os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputação ilibada;

    III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    Como podemos ver acima, o requisito constitucional é o NOTÓRIO SABER e não a exigência de uma graduação.

    B) INCORRETA. De acordo com o § 3° do art. 73 da CF/88, os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

    Logo, trata-se dos ministros do STJ e não do STF.

    C) INCORRETA.  O art. 130 da CF/88 estabeleceu que aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições da seção do Ministério Público pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

    Nesse sentido, conforme disciplinou a alínea b, inciso II do § 5º do art. 128 da CF/88, é vedado o exercício da advocacia aos membros do Ministério Público

    D) CORRETA. Inicialmente, cumpre ressaltar que a alternativa indica que as decisões dos Tribunais de Contas POSSUEM CARACTERÍSTICA de coisa julgada administrativa. 

    Ou seja, a banca NÃO afirmou que as decisões dos TCs fazem coisa julgada administrativa, evitando, assim, as divergências doutrinárias acerca da matéria.

    Pessoal, no Brasil, não se adotou o modelo do sistema do contencioso administrativo francês, onde  as decisões em âmbito administrativo promovem coisa julgada.

    Conforme fixou o inciso XXXV do art. 5º da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Então é possível recorrer ao Poder Judiciário contra decisões emanadas pelos Tribunais de Contas

    SIM, contudo, compete ao Poder Judiciário analisar questões atinentes à legalidade e formalidade das decisões, como, por exemplo, se houve respeito ao contraditório e ampla defesa, mas sem adentrar no mérito da questão, cuja competência foi dada aos TCs pela Constituição Federal (LIMA 2019, p. 100) [1].

    Nesse sentido, o Poder Judiciário poderia anular a decisão e não REVÊ-LA (não poderia alterar o mérito da conclusão da corte):

    Pessoal, o entendimento acima foi formado a partir da jurisprudência e doutrina majoritária, em que pese a existências de decisões judiciais que adentraram no mérito de julgamento dos TCs.

    Logo, conforme ensinamentos de DI PIETRO (2017, p. 925 e 926)[1], a expressão coisa julgada, no âmbito do Direito Administrativo, não possui o mesmo sentido que no Direito Judiciário, pois na seara administrativa, isso significa que a decisão se tornou irretratável pela própria administração, mas ainda passível de análise pelo Poder Judiciário.

    Em síntese, para a jurista, as decisões dos Tribunais de Contas, nas quais não caberiam mais recursos administrativos fariam coisa julgada FORMAL e NÃO coisa julgada MATERIAL, pois a decisão proferida pelos TCs, embora irretratável no âmbito administrativo, é passível de apreciação pelo Poder Judiciário [2].

    Diante do exposto, a alternativa está correta, pois as decisões dos Tribunais de Contas POSSUEM CARACTERÍSTICA de coisa julgada administrativa, haja vista a irretratabilidade pela própria administração (Coisa julgada Formal), mas NÃO FAZEM coisa julgada administrativa, tal como o sistema do contencioso administrativo, pois essa decisão é passível de apreciação pelo Poder Judiciário (Não fazem coisa julgada Material).

    E) INCORRETA. Conforme versou o § 2º do art. 73 da CF/88, os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

    A alternativa inverteu as proporcionalidades.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

    REFERÊNCIAS: [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019 [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017;.
  • Letra (d)

    Os Tribunais de Contas são órgãos autônomos cuja competência traçada pelo texto constitucional abrange o controle externo dos atos da Administração Pública. Embora a clássica separação de Poderes – funções – distinga apenas a o exercício das funções administrativa, legislativa e jurisdicional, a lógica da Constituição Federal de 1988 permite concluir pela autonomia necessária ao desempenho típico de uma função de controle externo pelas Cortes de Contas.

    (...)

    As deliberações das Cortes de Contas que traduzam suas competências constitucionais, compreendidas a partir de sua fundamentação, constituem a coisa julgada administrativa e seu alcance no âmbito dos Tribunais de Contas.

    Fonte: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:g3z2cRQom14J:https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/6167706.pdf+&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b-d

  • GABARITO: D

    A- Além da nacionalidade brasileira, é requisito para ingresso como membro dos tribunais de contas a conclusão de curso de nível superior em direito, contabilidade, administração ou economia.

    Art.73/CF

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    B- Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STF.

    Art.73/CF

    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. 

    C- Aos membros do Ministério Público nos tribunais de contas não é vedado o exercício de atividade político-partidária.

    Art.128/CF

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    II - as seguintes vedações:

    e) exercer atividade político-partidária; 

    D- As decisões dos tribunais de contas possuem característica de coisa julgada administrativa. (CORRETA)

    E- Os ministros dos tribunais de contas serão escolhidos na proporção de um terço pelo Poder Legislativo e dois terços pelo chefe do Poder Executivo.

    Art.73/CF

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

  • Esta errada a alternativa ao afirmar que os tribunais de contas possuem caracteristica de coisa julgada administrativa.

    Por não emanarem de órgãos integrantes do Poder Judiciário (que tem o monopólio da jurisdição), as decisões das Cortes de Contas formam apenas a “coisa julgada administrativa”.


ID
3188659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca da natureza jurídica dos tribunais de contas e do controle externo exercido por esses órgãos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

     

    TÍPICA PEGADINHA DE COMANDO DE QUESTÃO.

     

    Os tribunais de contas são instituições autônomas e democráticas por natureza, com fundamento constitucional, e a função precípua desses órgãos é o controle e a fiscalização dos recursos públicos.

     

    a indexação da jurisprudência e o vocabulário controlado do ...

  • Erro das alternativas, com base na CF/88:

    B) Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    C) A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98003/o-tcu-pertence-a-algum-dos-poderes

    D) Art. 73 § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. 

    E) Art. 71.

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • GABARITO A

    COMPLEMENTANDO:

    Os Tribunais de Contas são órgãos previstos na Constituição Federal com a finalidade de auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo. Tais cortes especializadas não integram a estrutura administrativa do Parlamento nem com ele mantém qualquer relação hierárquica. 

    Conforme dispõe o caput do art. 71 da CF, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. 

    Segundo o STF (MS 33340/DF), os Tribunais de Contas ostentam a condição de órgãos independentes na estrutura do Estado brasileiro. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados, tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional 

    Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos. Assim, realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade.  

    No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera. O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade.  

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1º lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1º lugar na prova objetiva do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, direcionamento e potencialização dos estudos (coaching), chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)  

  • Ainda sobre a alternativa C é esclarescedor as lições de Luiz Henrique Lima em seu Controle Externo:

     

    Sua vinculação ao Poder Legislativo corresponde à tradicional e nobre missão do Parlamento de fiscalizar o bom emprego, pelo Executivo, dos recursos oriundos da sociedade... Sublinhe-se, contudo, o fato de nosso tema de estudo constar de uma Seção própria dentro do Capítulo dedicado ao Poder Legislativo; não constituindo uma subseção dos tópicos dedicados ao Congresso Nacional, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Assim, a própria organização do texto constitucional indica que o Tribunal de Contas da União, órgão técnico que auxilia o Congresso Nacional na função do controle externo, não lhe é subordinado, constituindo, conforme doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto e do Ministro Ayres Britto, um "órgão constitucional autônomo", conceito mais adiante esmiuçado.

     

    Vincula-se, para efeitos orçamentários e de responsabilidade fiscal, ao Poder Legislativo, mas possui total independência em relação ao Congresso e às suas Casas, inclusive realizando fiscalizações e julgando as contas de seus gestores.

     

    Por seu lado, argumenta a outra corrente que os TCs seriam autônomos e independentes tendo em vista que:

     

    - fiscalizam todos os Poderes;

    - não têm subordinação a nenhum Poder;

    - suas decisões não podem ser reformadas (apenas anuladas);

    - possuem iniciativa legislativa e autonomia administrativa.

    Fonte: Controle Externo. 8ª Ed. Luiz Henrique Lima.

  • Os Tribunais de Contas são instituições autônomas, com independência financeira e administrativa.

  • Em questões de múltipla escolha do cespe, questão incompleta, pode não ser a certa, entre uma incompleta e uma mais certa, melhor marcar a mais certa. Já para questões de certo e errado, a incompleta pode estar certa.

  • A palavra "independência" me derrubou. Pra mim, os Tribunais de Contas têm independência, mas AUTONOMIA financeira e administrativa (e funcional), e não independência financeira e administrativa.

    Há diferenças entre independência e autonomia.

    Mas tudo bem, já era de se esperar isso da CESPE.

    Veja essa ADI do STF:

    As cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais judiciários no que concerne às garantias de independência, sendo também detentoras de autonomia funcional, administrativa e financeira, das quais decorre, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, conforme interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da CF.

    [ADI 4.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017.]

  • Letra A.

    Para quem é detalhista, a falta da palavra PÚBLICOS torna o item correto, pois estão realmente excluídos da prestação de contas do TCU, portanto, a meu ver. está correto do mesmo modo.

    Art. 70. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

  • A questão versa sobre competências e natureza jurídica dos Tribunais de Contas.

    Vamos para análise das assertivas:

    A) CORRETA. Frisa-se que, conforme explicitado em página institucional do Tribunal de Contas da União,o entendimento majoritário da doutrina (LIMA, 2019) [1] e jurisprudência é no sentido de que o  TCU é um órgão de extração constitucional, independente e AUTÔNOMO, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo (TCU, 2020) [2].

    Por simetria, a independência e autonomia aplica-se aos demais Tribunais de Contas. Assim também entende o STF:

    Os tribunais de contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira , não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo , de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos tribunais de contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.] (grifou-se)

    Pessoal, a vinculação para efeitos orçamentários e de responsabilidade fiscal dos Tribunais de Contas ao Poder Legislativo não se confunde com a independência financeira e administrativa, certo? Os TCs possuem independência para se organizarem administrativamente e executarem seus orçamentos (LIMA, 2019, p. 92 e 93) [1].

    B) INCORRETA. Conforme versaram os art. 70 e 71 da CF/88:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    (...)

    C) INCORRETA. Consoante o exposto na alternativa A, os TCs são órgãos de extração constitucional, independentes e AUTÔNOMOS.

    D) INCORRETA. De acordo com o § 3° do art. 73 da CF/88, Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40


    E) INCORRETA. Conforme disciplinou o inciso II do art. 71 da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A



    REFERÊNCIAS: [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019; [2] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, Dúvidas Frequente: Autonomia e Vinculação. Disponível em: site do Tribunal de Contas da União. Acesso em 2/9/2020.

  • O Erro da letra B está relacionado ao fato do item se referir a "dinheiros" ; o que engloba todo tipo de valores, ou seja, públicos e privados. Como os recursos públicos são o foco da fiscalização citada no art. 70 da CR/88, o item fica prejudicado.

  • "Excluem-se do controle externo exercido pelo TCU pessoas físicas e jurídicas que gerenciem, apliquem ou administrem dinheiros."

    "Dinheiros". Parece até criança falando kkkkkk.

    "Tenho muitos dinheiros."


ID
4925416
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Quanto à revisibilidade das decisões dos Tribunais de Contas pelo Poder Judiciário, é correto afirmar que

Alternativas

ID
4927342
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos Tribunais de Contas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

  • TRIBUNAIS DE CONTAS

    civil law

    modelo germânico, latino e latino-americano.

    (Ex: ALEMANHA, ÁUSTRIA, FRANÇA, ITÁLIA, BRASIL).

    CONTROLADORIAS/AUDITORIAS

    common law

    modelo anglo-saxônico

    (ex: EUA, REINO UNIDO E CANADÁ)


ID
4934344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Considerando a função do TCE/AC, sua natureza jurídica e a eficácia de suas decisões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • . Nos termos do art. 71, § 3º, da CF, “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou cominação de multa terão eficácia de título executivo”, não estando expressamente previsto no texto constitucional se tais decisões são judiciais ou extrajudiciais.

  • Sigo sem entender o erro da B

  • A natureza jurídica de um Tribunal de Contas não é de Órgão Especial, que auxiliar o Poder Legislativo no controle externo?

    Essa coisa de natureza administrativa me fez pensar no controle interno...

  • É só o termo, o correto é executivo.

    Sim, também errei nisso. Achei que dava no mesmo.

  • Estranha a questão, a natureza das decisões é administrativa.

  • (TCU – ACE 2008 – Cespe) (...) discorra, de forma fundamentada e de acordo com a Constituição Federal brasileira, sobre os seguintes aspectos:

    < natureza jurídica do TCU;

    < relação entre o TCU e o Poder Legislativo;

    < eventual vinculação hierárquica da Corte de Contas com o Congresso Nacional.

    Quanto à natureza jurídica, o TCU é tido pela maioria da doutrina como órgão administrativo, de estatura constitucional. Sua personalidade jurídica é a da União, sem pertencer a nenhum dos três Poderes. Não obstante, de maneira excepcional, possui capacidade postulatória, podendo figurar em juízo ativa ou passivamente para defender suas competências e prerrogativas constitucionais.

    Por disposição constitucional, o TCU auxilia tecnicamente o Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública. Além disso, o TCU está associado ao Poder Legislativo para fins orçamentários e de responsabilidade fiscal. Todavia, não há vinculação hierárquica entre a Corte de Contas e o Congresso Nacional. O Tribunal é órgão autônomo e independente, pois a Constituição lhe atribui competências próprias e privativas, assim como lhe garante autonomia funcional, orçamentária e financeira.

    ( Direção Concursos )

  • A questão pode confundir um pouco, mas a chave está na diferença entre EXECUTIVO x EXECUTÓRIO. De qualquer forma, mesmo diante dessa dúvida, a letra "A" não tem erro algum, então ia por eliminação mesmo.


ID
4937668
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A natureza jurídica da apreciação feita pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, da legalidade de ato de admissão de servidor público efetivo da Assembléia Legislativa, é

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    As decisões dos Tribunais de Contas são decisórias e delas cabem revisão pelo Poder Judiciário acerca do comprometimento do devido processo legal e violação de direito individual. No entanto, não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito do TC — por exemplo, declarando regulares contas que haviam sido julgadas irregulares ou vive versa. Em suma, o Judiciário não aprecia o mérito, mas a legalidade e a formalidade das decisões dos TC.

    Bom, sabendo que o PJ é inerte e necessita de ser provocado (como de fato foi na assertiva D) e que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CF/88, art. 5º, VIII), é de perfeito juízo que o PJ revise decisões do TC no tocante à violação do devido processo legal e de direito individual.