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GABARITO: LETRA E.
CÓDIGO PENAL. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante
representação.
- LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação
da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade,
antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI
MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16 DA LEI Nº.
11.340/2.006. DENÚNCIA REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos crimes decorrentes de
violência doméstica, de ação penal pública condicionada, prevalecem as
disposições contidas na Lei Maria da Penha, por se tratar esta de norma de
caráter especial, o que torna legítima a designação da audiência prévia
prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da
denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação.
- O crime de ameaça, embora abrangido pelo
conceito de violência doméstica, a teor do que dispõe o art. 5º da Lei Maria da
Penha, se trata de crime de ação pública condicionada à representação, de forma que admite a aplicabilidade do
art. 16 da Lei Maria da Penha, o mesmo não ocorrendo quando se tratar de lesões
corporais leves e culposas qualificadas pela violência doméstica (§ 9º, do art.
129 do Código Penal), crimes de ação penal pública incondicionada.
- A retratação da vítima,
manifestando não ter mais interesse no prosseguimento da ação penal, obsta o
recebimento da denúncia.
(TJ-MG 100240815239870011 MG
1.0024.08.152398-7/001(1), Relator: DOORGAL ANDRADA, Data de Julgamento:
27/01/2010, Data de Publicação: 11/02/2010).
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- NÃO ESQUECER:
STF. AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência
doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.
(ADI 4424, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC
01-08-2014).
STF. INFORMATIVO Nº 654.
TÍTULO Lei Maria da Penha
e ação penal condicionada à representação – 3.
PROCESSO ADI
- 4424.
ARTIGO: Entendeu-se não
ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei
9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de
natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a
ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para
crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos
contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC
106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a
constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos
crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
9.2.2012. (ADI-4424).
STF. INFORMATIVO Nº 654.
TÍTULO - Lei Maria da
Penha e ação penal condicionada à representação – 1.
PROCESSO: ADI
- 4424.
ARTIGO
Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta
pelo Procurador Geral da República, para atribuir
interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da
Lei 11.340/2006, e assentar a natureza
incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado
mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. [...]. Frisou-se a
grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria
mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações
familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima. ADI
4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424).
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uma verdadeira aula.. obrigado meus amigos.!!
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Gabarito: E.
Questão que exige cuidado extremo e que tem caído em várias provas!
Nos crimes em que se aplica os procedimentos da Lei Maria da Penha, as duas únicas exceções em que é possível representação e, portanto, retratação antes do oferecimento da denúncia é: crime de ameaça e contra a dignidade sexual.
Portanto, todos
os outros crimes praticados no âmbito da violência doméstica são de
ação penal pública incondicionada (lesão leve, grave ou gravíssima, por
exemplo).
Para confirmar, um julgado do STJ:
"1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado
pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento
sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda
que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das
relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública
incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei
11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está
relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada,
quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos
contra a dignidade sexual." RHC 33620 / RS. Julgamento: 26/02/2013.
Esquematizando:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / LEI MARIA DA PENHA.
CRIME DE AMEAÇA E/OU CONTRA DIGNIDADE SEXUAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 25, CPP).
TODOS OS OUTROS CRIMES (LESÃO LEVE, ETC): AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Excelente comentário, Nagell!
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Apenas uma observação ao comentário abaixo, a Lei Maria da Penha autoriza a renúncia até antes do RECEBIMENTO da denúncia.
''
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público.''.
Grande abraço
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Oraciocínio é simples: se aLei9099/95 não se aplica mais aos casos de violência doméstica e familiar contra amulher,inexistindo qualquerressalva,conclui-se que nãose aplica por inteiro, inclusive o seu artigo 88, de forma que no silênciodo Código Penal,reintegra-se a regência do artigo 100, CP, que impõe a açãopenal pública incondicionada.
Sendoassim, extraindo da decisão do STF as seguintes conclusões:
(a) ocrime deviolência doméstica,quando praticado contra vítima mulher, nos termos da Lei 11.340/06, é deação penal pública incondicionada;
(b)se o crime deviolênciadoméstica tem o homem como vítima, não se aplica a Lei 11.340/06e, assim, permanece íntegra aexigência do artigo 88 da Lei 9.099/95, ou seja, a ação penal é públicacondicionada;
(c)ainda que o crimenão seja deviolência doméstica, mas meramente de lesão corporal leve, se a vítima formulher e o crime for praticado nos moldes da Lei 11.340/06, a açãopenal é pública incondicionada, embora permaneça condicionada para a vítimado sexo masculino;
(d)em caso delesão corporal levepraticada contra mulher, se a hipótese não se enquadra na Lei 11.340/06(por exemplo, AGRESSÃO entredesconhecidos em via pública), mantém-se a exigência do artigo 88 da Lei9.099/95, isto é, a ação penal é pública condicionada;
(e)emoutros crimes onde se exijarepresentação, não decorrendo tal exigência do texto da Lei 9.099/95(AMEAÇA, exercício arbitrário daspróprias razões, violação sexual mediante fraude, assédio sexual etc.), aaçãopenal continua pública condicionada, ainda que o caso se amolde aopreceituado na Lei 11.340/06.
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A resposta é a letra E, afinal, os crimes de lesão, mesmo que de natureza leve, serão de ação penal pública INCONDICIONADA, conforme entendeu o STF!
Assim, só nos restaria o item que trata da ameaça.
Detalhe, também, no fato de que esta lei prevê que poderá haver a retratação (chamado pela lei de renúncia) quanto ao oferecimento da representação desde que antes do recebimento da denúncia. No Processo Penal comum, no entanto, pode haver esta retratação desde que o MP ainda não tenha OFERECIDO a denúncia. São, portanto, momentos diferentes, sendo que na lei Maria da Penha, por óbvio, deve-se utilizar o comando específico.
Espero ter contribuído!
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Nagell,
Excelente
comentário, porém tome cuidado com a confusão entre os marcos "antes do
oferecimento" e "antes do recebimento" da denúncia. Perceba que
em seu comentário você menciona reiteradamente o marco "antes do
oferecimento" da denúncia, o que está INCORRETO. Na verdade, o marco
correto para se desistir da ação penal é "antes do recebimento da
denúncia" conforme expresso no artigo - LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA
PENHA). Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia
à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Letra E - correta
A retratação da representação prevista no art. 16 da LMP é diferente da do art. 25 do CP. No CP, a retratação da representação é possível até o OFERECIMENTO da denúncia (depois é irretratável). Na LMP, a retratação (a lei utiliza incorretamente o termo renúncia) é possível até o RECEBIMENTO da denúncia, porém com detalhe: a vítima deve manifestar sua vontade de se retratar requerendo ao juiz que designe uma audiência especial. Nesta audiência, a vítima se retrata e o juiz, depois de ouvido o MP, extingue a punibilidade na forma do art. 107, VI, do CP.
Obs: o STJ, no HC 178744, decidiu que a audiência especial somente poderá ser marcada mediante manifestação de vontade da vítima que deseja se retratar. O juiz não pode marcar essa audiência especial de ofício.
Obs: O STJ, no RHC 42918, manteve a imunidade absoluta do art. 181 do CP, mesmo no caso de VDF contra mulher. Não houve revogação expressa.
Obs: Somente é possível retratação nos crimes de ação penal pública condicionada a representação. Ex: ameaça (art. 147 do CP) e os crimes contra a dignidade sexual.
Obs: No caso de lesão corporal leve, a AP é pública incondicionada, pois o art. 41 impede a aplicação da lei 9099/95, documento que condiciona a ação penal. Neste sentido, LFG, STJ e STF.
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Era o que eu queria saber Nagell, quais os casos em que a ação é condicionada a representação. valeu!
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De acordo com a lei 9099/95 as lesoes corporais leves contra mulher, em ambiente domestico, é incondicionada a representaçao!
Em outros casos ela é condicionada a representaçao, no entanto ameaça é condicionada a representaçao em qualquer hipotese.
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Qualquer dos crimes Abrangidos pela Lei Maria da Penha, que integre o rol das lesões corporais é de Ação Penal Pública Incondicionada (inclusive lesão corporal culposa no ambiente doméstico e familiar).
A) Não cabível, pois pode ser incluído lesão corporal culposa.
B) Não cabível, pois os crimes de lesão corporal em todas as modalidades é de A.P.P.INCOND
C) Não cabível, pois os crimes de lesão corporal em todas as modalidades é de A.P.P.INCOND
D) Não cabível, pois os crimes de lesão corporal em todas as modalidades é de A.P.P.INCOND
E) Cabível e expresso na lei em seu art. 16
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Para complementar os estudos:
O STF não declarou inconstitucional o art. 16 da 11.340/2006. Ele deu interpretação conforme a CF para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão.
Podem perguntar em um prova oral ou discursiva.
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Vejamos a redação do art. 16 da Lei:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade,
antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Podemos descartar, de plano, os crimes de lesão corporal, sejam de que
natureza forem, pois segundo o STF, quando praticados em relação de
violência doméstica contra a mulher tais delitos são de ação penal pública
INCONDICIONADA, de forma que não há que se falar em representação e,
tampouco, renúncia à tal representação (retratação da representação).
Excluindo-se do rol dos crimes cuja ação penal é condicionada à
representação os delitos que evolvem lesão corporal, só restam os delitos
de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual, ou seja, somente eles, dentre aqueles que envolvem violência doméstica,
serão crimes de ação penal pública condicionada. Vejamos o seguinte julgado do STJ:
(...) O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela
Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento
sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve
ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas,
deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da
constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a
necessidade de representação está relacionada somente aos delitos
de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça
(art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual."
(RHC 33620/RS. Julg.: 26/02/2013)
No caso, somente a alternativa E traz um destes delitos (cuja ação penal
é condicionada à representação).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Abraços... Fiquem com Deus!
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boa observação andre luiz.
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GABARITO: ´´E``
DICA: Tratando-se de lesão praticada no âmbito doméstico e familiar contra mulher, independente de sua gradação (leve, grave, gravíssima e culposa) ação penal será PÚBLICA INCONDICIONADA.
Agora, tratando-se de outros crimes (ex: ameaça) ação penal será pública condicionada a representação da vítima, podendo haver retração, desde que:
1. Seja perante o Juiz (se for perante Delegado ou Ministério Público não vale).
2. Em audiência especial designada para tal finalidade.
3. ANTES do recebimento da denúncia pelo MP
DETALHE: Ação penal pública incondicionada independe de representação da vítima, por isso não admite retratação (hipótese de extinção de punibilidade).
Abraço!!
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Só para acrescentar:
Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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excelentes comentários, as vezes aprendo mais por aqui do que em vídeoaula, obg galera o/
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Renato Brasileiro 2017 -- Sumula 542, STJ: Súmula 542 – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
A súmula deve ser interpretada da seguinte forma:
•Lesão corporal dolosa: APPI
•Lesão corporal de natureza culposa: APPC
•Ameaça e crimes contra a dignidade sexual: APPC
Visao doSTF da lesao corporal: APPI (dados estatísticos revelam que a maioria dos casos de LESÃO CORPORAL LEVE e LESAO CORPORAL CULPOSA ela acaba por não representar ou afastar a representacão em face de vicio de vontade dela, pois o agressor passaria a reiterar seu ato ou agir de forma mais agressiva) –
**não aplica-se o disposto do art. 88 Lei 9.099/95, lesão corporal leve e a culposa
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DELITOS TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL, QUE EXIGEM REPRESENTAÇÃO:
AMEAÇA-
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE IDADE -
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO -
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
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GABARITO: E
O STF julgou inconstitucional o art. 16 em relação aos crimes de lesão, mas a regra continua valendo em relação aos crimes de ameaça e contra a dignidade sexual. - Prof. Paulo Guimarães
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Ameaça continua pública condicionada à representação, uma vez que isso está instituído no Código Penal; não é, pois, afetado pela Lei da Maria da Penha, ao vedar a aplicação da Lei 9.099/95.
Abraços.
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crimes de ameaça e contra a dignidade sexual .
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação (os crimes de ameaça e cometidos contra a dignidade sexual) da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Enfatizando apenas que a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça e aqueles cometidos contra a dignidade sexual.
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Gabarito: E
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Os crimes contra a dignidade sexual agora são TODOS de ação penal pública INCONDICIONADA (artigo 225, do CP).
Bons estudos! E fiquem atentos às atualizações legislativas.
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Só para corrigir que os crimes contra a dignidade sexual não são todos de ação penal pública incondicionada, apenas os Capítulos I e II (Contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulneráveis), como estupro, assédio, importunação sexual. Já os capítulos V e VII, não entram no regramento no art 225 de serem todos públicas incondicionadas, por exemplo o Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
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Vamos lá:
Nas ações penais condicionadas à representação da vítima, o legislador destaca a manifestação desta (sem exigência de qualquer tipo de formalidade) como condição de procedibilidade para a propositura da ação penal.
O direito de arrependimento, no procedimento comum, pode ser exercido, tendo por termo ad quem o oferecimento da ação penal e a judicialização da demanda, nos termos do art. 25 do CPP, de sorte que a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
O mesmo não se aplica aos crimes havidos sob a abrangência da Lei Maria da Penha (Lex specialis derogat generali), onde o termo final é o recebimento da ação pelo magistrado, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/06.
Neste ponto, ainda quando se fale em Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o Juiz, e em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Referida audiência especial tem o condão de afastar a representação, bastando a demonstração de interesse pela vítima.
Logo, o crime de ameaça, mesmo o praticado no âmbito doméstico e familiar, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, de forma que prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, o que torna obrigatória a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida lei, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação, sob pena de nulidade do feito.
Resposta: letra "E".
Bons estudos! :)
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Questão desatualizada!!!!
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Você já sabe que o STF julgou inconstitucional o art. 16 em relação aos crimes de lesão, mas a regra continua valendo em relação aos crimes de ameaça e contra a dignidade sexual.
GABARITO: E
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Isso mesmo Adelita! Apesar, da recente alteração legislativa, nem todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação incondicionada. Isso porque, o art. 225 do Código Penal, com redação dada pela lei 13.718/18, inclui somente os crimes do capítulo I e II , ou seja, os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulneráveis. Portanto o referido dispositivo não inclui os crimes relacionados ao Lenocínio, os relacionados à prostituição, nem os do ultraje público ao pudor.
Sendo assim, ainda existem alguns crimes contra a dignidade sexual que podem ser praticados no âmbito de relações doméstica contra mulher e que são de ação penal pública condicionada.
Pelo menos é a interpretação que se pode fazer tendo em vista os julgados anteriores à alteração do art. 225 do CP. Provavelmente ainda haverá manifestação da jurisprudência sobre isso.
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GB E
PMGOOO
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GB E
PMGOOO
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Cuidado com comentários antigos. Não atrapalha resolver a questão mas pode não confundir em outras questões. Houve atualização no Código Penal em 2018 em relação aos "crimes sexuais": Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Cap. I: Crimes contra a liberdade sexual (entra aqui o estupro).
Cap II: Crimes sexuais contra vulneráveis.
Estes crimes são de ação pública INCONDICIONADA.
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a plataforma deveria retirar essas questões antigas e desatualizadas
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GABARITO E
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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Sei que o gabarito é a alternativa E, inclusive foi a que marquei.
Todavia, alguém consegue me explicar o erro da alternativa “A”?
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LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
O QUE É RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO?
Delitos de ação penal pública condicionada à representação, para evitar qualquer espécie de vício na vontade da vítima de oferecer a retratação justamente pelo constrangimento ou ameaça do agressor e garantir sua espontaneidade, o legislador exigiu que essa retratação seja feita em audiência específica para esse fim, na presença do Juiz, com a oitiva do MP.
Por outro lado, nos delitos de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, nesses casos é pública incondicionada.
Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
FONTE: LEIS PENAIS ESPECIAIS - GABRIEL HABIB
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Lesão corpoaral ainda que "LEVE" ou "CULPOSA" = ação penal pública INCONDICIONADA.
Ameaça = condicionada à Representação (cabe retratação até o recebimento da denúncia)
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Renúncia do direito de representação
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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A
presente questão demanda conhecimento acerca das ações penais nos
crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar. A Súmula 542 do
STJ firmou que, nos casos de lesão
corporal
praticada em âmbito doméstico ou familiar, a ação penal será
sempre incondicionada, isto é, não exige representação,
independentemente
da gravidade da lesão.
Para
reforçar, o art. 88 da Lei nº 9.099/95 dispõe que que o crime de
lesão corporal leve é processado mediante de ação penal pública
condicionada à representação. Todavia, a Lei n. 11.340/06, em seu
art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95,
consequentemente, afasta-se a aplicação do referido art. 88.
Assim,
tratando-se de lesão corporal contra mulher em âmbito
doméstico/familiar, qualquer que seja a gravidade da lesão o crime
será processado mediante propositura de ação penal pública incondicionada, como determina a súmula 542 do STJ, razão
pela qual não caberia retratação nestes casos, uma vez que
inexiste representação para ser retratada.
Contudo,
no que diz respeito aos demais crimes praticados no âmbito doméstico
e familiar, deve ser analisada a imposição feita pela legislação
penal. O crime de ameaça, por sua vez, deve ser processado mediante
representação da ofendida, conforme parágrafo único do art. 147
do CP.
Art.
147, parágrafo único do CP.
Somente
se procede mediante representação.
Portanto,
sendo crime cujo processamento só acontece mediante representação,
é possível que a vítima se retrate, em audiência específica para
esta finalidade, conforme determina o art. 16 da Lei nº 11.340/06,
o que motiva que se assinale como correta a alternativa E.
Art.
16 da Lei
nº 11.340/06.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.
Gabarito
do professor: alternativa E.
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pública condicionada
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Lesão leve e culposa: PÚBLICA INCONDICIONADA! NÃO EXISTE RENÚNCIA
Ameaça: PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO: Maria da penha pode renunciar até antes do RECEBIMENTO da denúncia.(Nos ritos normais é até antes do oferecimento)
obs: cabe renúncia da renúncia, continuando o prazo decadencial de 6 meses a contar do momento que se conhece o autor do crime
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questão muito bem elaborada!