SóProvas


ID
1243699
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos crimes de trânsito de lesão corporal culposa,

Alternativas
Comentários
  • A lesão corporal culposa,em regra é infração penal de menor potencial ofensivo:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Mas, de acordo com o artigo 291 do CTB, este é um crime variável, porque pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias.

    Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública.

  • errei por não ler por completo as alternativas... A PREGUIÇA MATA GENTE!!!

  • Quanto ao item E) Se incidir o pg único do art 303, vai a regra da SURSI PROCESSUAL?

  • Alternativa A: admissíveis, em qualquer situação, a transação penal e a suspensão condicional do processo. (ERRADA).

    Não são admitidas em qualquer situação.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    A transação penal encontra-se no art. 76 da lei 9.099/95:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    A suspensão condicional do processo encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.



  • Alternativa B: dispensável a representação do ofendido, se o agente estiver sob a influência de álcool.  (CORRETA).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;


    Se o agente estiver sob a influência de álcool, o art. 88 da lei 9.099/95 não será aplicado:

      Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Alternativa C: sempre cabível a composição civil.  (ERRADA).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penale do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099,de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76e 88 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, decorrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).


    Se o agente não respeitar as condições do parágrafo 1°, o art. 74 (composição civil dos danos) da lei 9.099/95 não será aplicado.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

  • Alternativa D: inadmissível a transação penal. (ERRADA).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:


    É admissível a transação penal (art. 76 da lei 9.099/95):

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Alternativa E: incabível a suspensão condicional do processo, mas sempre necessária a representação do ofendido. (ERRADA).

    CTB:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).


    A suspensão condicional do processo é cabível, encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:

      Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    A representação do ofendido não será sempre necessária, pois, se o agente da lesão corporal culposa não respeitar as condições do parágrafo 1° do art. 291 do CTB, o art. 88 da lei 9.099/95 não será aplicado.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Por que a representação do ofendido torna-se dispensável na hipótese da letra "b"?

  • Lucas, respondendo sua pergunta:

    De acordo com o art. 88 da Lei 9099/95, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal culposa. Já o art. 291 do CTB afirma em seu §1º que o referido art. 88 se aplica aos casos de crime de trânsito de lesão corporal culposa, exceto se o agente estiver em uma das situações dos incisos do mesmo parágrafo, caso em que o crime se torna de ação penal pública incondicionada.

  • No momento em que a lei afasta a aplicação da lei 9099/95, a qual exige representação, o crime de lesão corporal culposa volta a ser de ação pública incondicionada.

  • A representação do ofendido é efeito da lei 9099 do jecrim. No entanto, estando em certas condições(uma delas o motorista estar bêbado) afasta-se a aplicabilidade da 9099, voltando a conduta a ser ação penal publica incondicionada.

  • Gostaria de alertar ao seguinte comentário feito aqui:


    Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública. (MINHAS CONSIDERAÇÕES: EQUIVOCO NESTA EXPLICAÇÃO, CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM O TIPO DE AÇÃO PENAL. O COMENTÁRIO É TAMBÉM EQUIVOCADO SOBRE O QUE É OU NÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO REFERE-SE A QUANTIDADE DA PENA MÁXIMA, APENAS ISSO, OU SEJA, NÃO SENDO SUPERIOR A DOIS ANOS SERÁ DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO INDEPENDENTE DO PROCEDIMENTO A SER APLICADO. O QUE A LEI DE TRANSITO TROUXE NO SEU ARTIGO 291, PAR 1º, FOI IMPEDIR A APLICAÇÃO DA LEI 9099 EM DETERMINADOS CASOS. ISSO OCORRE TAMBÉM NA LEI MARIA DA PENHA. PORTANTO, A EXPLICAÇÃO DADA PELO COLEGA RACHEL MELLO ENCONTRA-SE SEM QUALQUER AMPARO DOUTRINÁRIO, LEGAL E JURISPRUDENCIAL. AOS COLEGAS VAMOS FICAR ATENTO, POIS MUITOS ESTUDAM POR AQUI.        

  • Só pra esclarecer uma vez que existem comentários que me parecem equivocados.

    Em crimes de lesão corporal a ação penal será:

    pública condicionada à representação quando a lesão for leve ou de forma culposa (art. 88 da 9099);

    pública incondicionada para lesão grave ou gravíssima (ante a não manifestação no CP)

  • (B)

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NADIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.ART. 291 , § 1.º , INC. I , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO .

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/747110/a-acao-penal-e-a-publica-incondicionada

  •  § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

      II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

       III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     

  • --> Regra = L9099 é aplicável a LESAO CORPORAL CULPOSA - Transação penal, composição civil, AP condicionada à representação.

    -->Não se aplica L9099:

    a) Influencia álcool

    b) Corrida/disputa/competição..

    c) Velocidade superior à máxima para via de 50km

  • ALT. "B"

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    A - Errada pois caberia apenas em qualquer situação, a Suspensão condicional do processo, uma vez que esta não beneficia apenas os delitos de menor potencial ofensivo, e sim os que a pena mínima seria igual ou inferior a 1(um) ano. Já a transação penal é própria da Lei 9.099/95, sendo o delito de lesão corporal culposa cometido na direção do volante é aplicável todos os seus institutos, com exceção se agente estiver dentro das hipóteses do art. 291, § 1º I, II, III do CTB, neste caso não será aplicado nenhuma benesses da Lei 9.099/95. 

     

    B - Gabarito, art. 292 do CTB. 

     

    C - Errada na mesma fundamentação da alternativa A. 

     

    D - Errada, é admitido transação penal, salvo as hipóteses elencadas no art. 291, § 1º I, II, III do CTB.

     

    E - Errada, na lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor será sempre cabível a Suspensão Condicional do Processo,  uma vez que esta não beneficia apenas os delitos de menor potencial ofensivo, e sim os que a pena mínima seria igual ou inferior a 1(um) ano. Já no que tange a representação, salvo os casos do art. 291, § 1º I, II, III c/c art. 292, ambos do CTB. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • a) ERRADO - a transação penal não é admitida nas hipóteses dos incisos do art. 291, §1º do CTB. A suspensão condicional do processo é cabível, pois a pena mínima cominada (ainda que incida causas de aumento) é igual ou inferior a um ano (art. 303 do CTB c/c art. 89 da Lei 9.099/1995).


    b) CORRETO - é o que prevê o art. 291, §1º, I do CTB.


    c) ERRADO - a composição civil dos danos não é admitida nas hipóteses dos incisos do art. 291, §1º do CTB


    d) ERRADO - é admissível a transação penal, nos termos do art. 291, §1º, caput do CTB.


    e) ERRADO - é cabível a suspensão condicional do processo (art. 291 do CTB), e a representação também é aplicável (art. 291, §1º, caput do CTB), mas será dispensada nos casos dos incisos do art. 291, §1º do CTB.

  • ....

    LETRA B – CORRETA – Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):

     

    Ação penal

     

    Em regra, é pública condicionada à representação, cabendo ainda a transação penal e a conciliação civil como causa extintiva da punibilidade (desde que homologada pelo juiz na audiência preliminar), tudo nos termos do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito. A ação, contudo, será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil, nas hipóteses contidas nos incisos do mencionado art. 291, § 1º, ou seja, se o agente estiver: I — sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II — participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III — transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Em tais casos, ademais, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (Grifamos)

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab B

     

    CTB - Art.291

     

        § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

     

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

     

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

  • art. 303 >LESÃO CORPORAL CULPOSA

    Regra geral>>ação penal pública condicionada

    Exceção>>(incondicionada)

    >Embriaguez ao volante ou droga

    >Racha

    >Velocidade 50km\h maior do que a permitida 

  • Gabarito: B.

    Vimos que, em regra, existem 3 instrumentos da Lei nº 9.099/95 que são aplicados aos crimes de lesão corporal culposa:

    - Composição civil dos danos;

    - Transação penal; e

    - A ação penal é pública condicionada à representação.

    Porém, isso não ocorre se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Perceba que na letra B a ação penal é pública incondicionada.

    Já a suspensão condicional do processo encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Perceba que esse dispositivo pode vir a ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa, pois a pena é a seguinte:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Em regra, existem 3 instrumentos da Lei nº 9.099/95 que são aplicados aos crimes de lesão corporal culposa:

    - Composição civil dos danos;

    - Transação penal; e

    - A ação penal é pública condicionada à representação.

    Porém, isso não ocorre se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

  • A lesão corporal culposa (art. 303, CTB), em regra, é infração penal de menor potencial ofensivo, com pena de detenção, de seis meses a dois anos. Ocorre que, nos termos do art. 291 do CTB, este é um crime variável, ou seja, pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias. Nesse sentido, é o que dispõe o §1º do art. 291 do CTB: “Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)”. Portanto, se o condutor praticar lesão nas condições mencionadas no §1º do art. 291 do CTB (no caso em tela, o agente estava sob a influência de álcool), a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo, passando a ser um crime de ação penal pública, em que é dispensável a representação do ofendido.

  • Gab b!

    Lesão corporal de transito:

    Aplicável: composição civil, transação penal, e representação do ofendido (necessária para prosseguirem com ação de lesão leve e culposa)

    Não são aplicáveis esses benefícios se o agente:

    Alcool e drogas

    Exibição e corrida

    Mais de 50 km da velocidade máxima.

    AGRAVANTES GERAIS: (usadas para juiz determinar a pena até o máximo)

    Dano para 2 ou mais pessoas

    Grande risco patrimonial a terceiros

    sem placas ou falsas

    sem CNH

    com CNH Categoria diferente

    Profissão que exija cuidado

    Veículo adulterado

    Faixa temporária

    NÃO se imporá flagrante e nem se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro!

    LESÃO COPRORAL CULPOSA DE TRANSITO ARTIGO 303

    Detenção de 6 meses a 2 anos + suspensão.

    Aumento de pena : SOFÁ CE TRAN (negar socorro, faixa, sem cnh, transporte de passageiros)

    Qualificado: Uso de alcool drogas, causar lesão gravíssima.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    O crime de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor está tipificado no art. 303 do CTB.
     
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     
    § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.     
     
    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

     
    Pois bem, vamos à análise da alternativas.
     
    A. INCORRETA. Por força do art. 291, §1º, aplicam-se aos aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. O art. 88 da Lei 9099/95 trata do instituto da Transação Penal. Portanto, há expressa previsão legal para aplicação.
     
    Além disso, o art. 89 da Lei 9099 diz que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Tendo em vista que a pena mínima do crime do art. 303 é seis meses o MP poderá propor a suspensão condicional do processo.
     
    O erro da assertiva consiste em afirmar que, EM QUALQUER SITUAÇÃO, é admissível  a transação penal e a suspensão condicional do processo no crime do art. 303 do CTB. Não poderá ser aplicada a transação penal, caso o agente cometa o crime:
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

     
    Trata-se de vedação expressa trazida pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 291, §1º. Ainda vale lembrar que se o agente cometer o crime do art. 303 em alguma das condições descritas no §§ 1º e 2º estará afastada a suspensão condicional do processo.
     
     
    B. CORRETA. Caso o agente cometa o crime sob efeito de álcool, estará incorrendo no §2º do art. 303. Desta forma, o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo. Logo, não é preciso representação criminal por parte da vítima.
     
    Art. 303 (...)
    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
     
    C. INCORRETA.  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).    
     
    D. INCORRETA. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 , 76 (transação penal) e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995;
     
    E. INCORRETA. É cabível a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do crime do art. 303 é seis meses, logo o MP poderá propor a suspensão condicional do processo. Se o agente cometer o crime do art. 303 em alguma das condições descritas no §§ 1º e 2º o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo. Logo, não é preciso representação criminal por parte da vítima.
     
     
    Gabarito da questão - Letra B