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A lesão corporal culposa,em regra é infração penal de menor potencial ofensivo:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Mas, de acordo com o artigo 291 do CTB, este é um crime variável, porque pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias.
Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública.
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errei por não ler por completo as alternativas... A PREGUIÇA MATA GENTE!!!
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Quanto ao item E) Se incidir o pg único do art 303, vai a regra da SURSI PROCESSUAL?
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Alternativa A:
admissíveis, em qualquer situação, a transação penal e a suspensão condicional
do processo. (ERRADA).
Não são admitidas em qualquer situação.
Art. 291. Aos crimes cometidos na
direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas
gerais do Código Penal
e do Código de
Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem
como a Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de
trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76
e 88 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de
corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de
perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente;
III - transitando em velocidade superior à
máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
A transação penal
encontra-se no art. 76 da lei 9.099/95:
Art. 76. Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
proposta.
A suspensão
condicional do processo encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:
Art. 89. Nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas
ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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Alternativa B: dispensável a representação do ofendido, se o agente estiver sob a influência de álcool. (CORRETA).
Art. 291. Aos crimes cometidos na
direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas
gerais do Código Penal
e do Código de
Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem
como a Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de
trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76
e 88 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência;
Se o agente estiver sob a influência de álcool, o art. 88 da lei 9.099/95 não será aplicado:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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Alternativa C: sempre cabível a composição civil. (ERRADA).
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penale do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099,de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76e 88 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, decorrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Se o agente não respeitar as condições do parágrafo 1°, o art. 74 (composição civil dos danos) da lei 9.099/95 não será aplicado.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
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Alternativa D: inadmissível a transação penal. (ERRADA).
Art. 291. Aos crimes cometidos na
direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas
gerais do Código Penal
e do Código de
Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem
como a Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de
trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76
e 88 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
É admissível a transação penal (art. 76 da lei 9.099/95):
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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Alternativa E: incabível a suspensão condicional do processo, mas sempre necessária a representação do ofendido. (ERRADA).
CTB:
Art. 291. Aos crimes cometidos na
direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas
gerais do Código Penal
e do Código de
Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem
como a Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de
trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76
e 88 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de
corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de
perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente;
III - transitando em velocidade superior à
máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
A suspensão condicional do processo é cabível, encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
A representação do ofendido não será sempre necessária, pois, se o agente da lesão corporal culposa não respeitar as condições do parágrafo 1° do art. 291 do CTB, o art. 88 da lei 9.099/95 não será aplicado.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
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Por que a representação do ofendido torna-se dispensável na hipótese da letra "b"?
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Lucas, respondendo sua pergunta:
De acordo com o art. 88 da Lei 9099/95, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal culposa. Já o art. 291 do CTB afirma em seu §1º que o referido art. 88 se aplica aos casos de crime de trânsito de lesão corporal culposa, exceto se o agente estiver em uma das situações dos incisos do mesmo parágrafo, caso em que o crime se torna de ação penal pública incondicionada.
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No momento em que a lei afasta a aplicação da lei 9099/95, a qual exige representação, o crime de lesão corporal culposa volta a ser de ação pública incondicionada.
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A representação do ofendido é efeito da lei 9099 do jecrim. No entanto, estando em certas condições(uma delas o motorista estar bêbado) afasta-se a aplicabilidade da 9099, voltando a conduta a ser ação penal publica incondicionada.
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Gostaria de alertar ao seguinte comentário feito aqui:
Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública. (MINHAS CONSIDERAÇÕES: EQUIVOCO NESTA EXPLICAÇÃO, CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM O TIPO DE AÇÃO PENAL. O COMENTÁRIO É TAMBÉM EQUIVOCADO SOBRE O QUE É OU NÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO REFERE-SE A QUANTIDADE DA PENA MÁXIMA, APENAS ISSO, OU SEJA, NÃO SENDO SUPERIOR A DOIS ANOS SERÁ DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO INDEPENDENTE DO PROCEDIMENTO A SER APLICADO. O QUE A LEI DE TRANSITO TROUXE NO SEU ARTIGO 291, PAR 1º, FOI IMPEDIR A APLICAÇÃO DA LEI 9099 EM DETERMINADOS CASOS. ISSO OCORRE TAMBÉM NA LEI MARIA DA PENHA. PORTANTO, A EXPLICAÇÃO DADA PELO COLEGA RACHEL MELLO ENCONTRA-SE SEM QUALQUER AMPARO DOUTRINÁRIO, LEGAL E JURISPRUDENCIAL. AOS COLEGAS VAMOS FICAR ATENTO, POIS MUITOS ESTUDAM POR AQUI.
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Só pra esclarecer uma vez que existem comentários que me parecem equivocados.
Em crimes de lesão corporal a ação penal será:
pública condicionada à representação quando a lesão for leve ou de forma culposa (art. 88 da 9099);
pública incondicionada para lesão grave ou gravíssima (ante a não manifestação no CP)
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(B)
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NADIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.ART. 291 , § 1.º , INC. I , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO .
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/747110/a-acao-penal-e-a-publica-incondicionada
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§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
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--> Regra = L9099 é aplicável a LESAO CORPORAL CULPOSA - Transação penal, composição civil, AP condicionada à representação.
-->Não se aplica L9099:
a) Influencia álcool
b) Corrida/disputa/competição..
c) Velocidade superior à máxima para via de 50km
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ALT. "B"
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A - Errada pois caberia apenas em qualquer situação, a Suspensão condicional do processo, uma vez que esta não beneficia apenas os delitos de menor potencial ofensivo, e sim os que a pena mínima seria igual ou inferior a 1(um) ano. Já a transação penal é própria da Lei 9.099/95, sendo o delito de lesão corporal culposa cometido na direção do volante é aplicável todos os seus institutos, com exceção se agente estiver dentro das hipóteses do art. 291, § 1º I, II, III do CTB, neste caso não será aplicado nenhuma benesses da Lei 9.099/95.
B - Gabarito, art. 292 do CTB.
C - Errada na mesma fundamentação da alternativa A.
D - Errada, é admitido transação penal, salvo as hipóteses elencadas no art. 291, § 1º I, II, III do CTB.
E - Errada, na lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor será sempre cabível a Suspensão Condicional do Processo, uma vez que esta não beneficia apenas os delitos de menor potencial ofensivo, e sim os que a pena mínima seria igual ou inferior a 1(um) ano. Já no que tange a representação, salvo os casos do art. 291, § 1º I, II, III c/c art. 292, ambos do CTB.
BONS ESTUDOS.
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a) ERRADO - a transação penal não é admitida nas hipóteses dos incisos do art. 291, §1º do CTB. A suspensão condicional do processo é cabível, pois a pena mínima cominada (ainda que incida causas de aumento) é igual ou inferior a um ano (art. 303 do CTB c/c art. 89 da Lei 9.099/1995).
b) CORRETO - é o que prevê o art. 291, §1º, I do CTB.
c) ERRADO - a composição civil dos danos não é admitida nas hipóteses dos incisos do art. 291, §1º do CTB
d) ERRADO - é admissível a transação penal, nos termos do art. 291, §1º, caput do CTB.
e) ERRADO - é cabível a suspensão condicional do processo (art. 291 do CTB), e a representação também é aplicável (art. 291, §1º, caput do CTB), mas será dispensada nos casos dos incisos do art. 291, §1º do CTB.
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....
LETRA B – CORRETA – Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):
“Ação penal
Em regra, é pública condicionada à representação, cabendo ainda a transação penal e a conciliação civil como causa extintiva da punibilidade (desde que homologada pelo juiz na audiência preliminar), tudo nos termos do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito. A ação, contudo, será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil, nas hipóteses contidas nos incisos do mencionado art. 291, § 1º, ou seja, se o agente estiver: I — sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II — participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III — transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Em tais casos, ademais, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (Grifamos)
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Direto ao ponto:
Gab B
CTB - Art.291
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
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art. 303 >LESÃO CORPORAL CULPOSA
Regra geral>>ação penal pública condicionada
Exceção>>(incondicionada)
>Embriaguez ao volante ou droga
>Racha
>Velocidade 50km\h maior do que a permitida
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Gabarito: B.
Vimos que, em regra, existem 3 instrumentos da Lei nº 9.099/95 que são aplicados aos crimes de lesão corporal culposa:
- Composição civil dos danos;
- Transação penal; e
- A ação penal é pública condicionada à representação.
Porém, isso não ocorre se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Perceba que na letra B a ação penal é pública incondicionada.
Já a suspensão condicional do processo encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Perceba que esse dispositivo pode vir a ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa, pois a pena é a seguinte:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Em regra, existem 3 instrumentos da Lei nº 9.099/95 que são aplicados aos crimes de lesão corporal culposa:
- Composição civil dos danos;
- Transação penal; e
- A ação penal é pública condicionada à representação.
Porém, isso não ocorre se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
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A lesão corporal culposa (art. 303, CTB), em regra, é infração penal de menor potencial ofensivo, com pena de detenção, de seis meses a dois anos. Ocorre que, nos termos do art. 291 do CTB, este é um crime variável, ou seja, pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias. Nesse sentido, é o que dispõe o §1º do art. 291 do CTB: “Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)”. Portanto, se o condutor praticar lesão nas condições mencionadas no §1º do art. 291 do CTB (no caso em tela, o agente estava sob a influência de álcool), a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo, passando a ser um crime de ação penal pública, em que é dispensável a representação do ofendido.
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Gab b!
Lesão corporal de transito:
Aplicável: composição civil, transação penal, e representação do ofendido (necessária para prosseguirem com ação de lesão leve e culposa)
Não são aplicáveis esses benefícios se o agente:
Alcool e drogas
Exibição e corrida
Mais de 50 km da velocidade máxima.
AGRAVANTES GERAIS: (usadas para juiz determinar a pena até o máximo)
Dano para 2 ou mais pessoas
Grande risco patrimonial a terceiros
sem placas ou falsas
sem CNH
com CNH Categoria diferente
Profissão que exija cuidado
Veículo adulterado
Faixa temporária
NÃO se imporá flagrante e nem se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro!
LESÃO COPRORAL CULPOSA DE TRANSITO ARTIGO 303
Detenção de 6 meses a 2 anos + suspensão.
Aumento de pena : SOFÁ CE TRAN (negar socorro, faixa, sem cnh, transporte de passageiros)
Qualificado: Uso de alcool drogas, causar lesão gravíssima.
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
O crime de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor está tipificado no art. 303 do CTB.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Pois bem, vamos à análise da alternativas.
A. INCORRETA. Por força do art. 291, §1º, aplicam-se aos aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. O art. 88 da Lei 9099/95 trata do instituto da Transação Penal. Portanto, há expressa previsão legal para aplicação.
Além disso, o art. 89 da Lei 9099 diz que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Tendo em vista que a pena mínima do crime do art. 303 é seis meses o MP poderá propor a suspensão condicional do processo.
O erro da assertiva consiste em afirmar que, EM QUALQUER SITUAÇÃO, é admissível a transação penal e a suspensão condicional do processo no crime do art. 303 do CTB. Não poderá ser aplicada a transação penal, caso o agente cometa o crime:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Trata-se de vedação expressa trazida pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 291, §1º. Ainda vale lembrar que se o agente cometer o crime do art. 303 em alguma das condições descritas no §§ 1º e 2º estará afastada a suspensão condicional do processo.
B. CORRETA. Caso o agente cometa o crime sob efeito de álcool, estará incorrendo no §2º do art. 303. Desta forma, o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo. Logo, não é preciso representação criminal por parte da vítima.
Art. 303 (...)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
C. INCORRETA. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
D. INCORRETA. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 , 76 (transação penal) e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995;
E. INCORRETA. É cabível a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do crime do art. 303 é seis meses, logo o MP poderá propor a suspensão condicional do processo. Se o agente cometer o crime do art. 303 em alguma das condições descritas no §§ 1º e 2º o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo. Logo, não é preciso representação criminal por parte da vítima.
Gabarito da questão - Letra B