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Questões de Disposições gerais dos crimes de trânsito


ID
38905
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos crimes de trânsito,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe responder por que a assertiva C está errada?Valeu!
  • CTBArt. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo MÍNIMO de um mês até o MÁXIMO de um ano e, no caso de REINCIDÊNCIA no período de doze meses, pelo prazo MÍNIMO de seis meses até o MÁXIMO de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.Como o CTB tem penas que extrapolam esses limites, não há como afirmar que a penalidade de suspensão da habilitação deve, "NECESSARIAMENTE", durar o mesmo período da pena privativa de liberdade.Espero ter ajudado.
  • a. Errada. Art. 297, §3º do CTB - Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.b. Certa. Art. 291 do CTB - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.c. Errada. Art. 293 do CTB - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.d. Errada. Art. 291 §1º do CTB - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 desetembro de 1995(...)Art. 74 = composição civil dos danos;Art. 76 = transação penal;Art. 88 = ação penal pública condicionada para a lesão leve/culposa (Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas).e. Errada. Art. 298, VII do CTB - São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
  • Vejamos as alternativas e as palavrinhas mágicas, tão cobradas nas provas:a) errada"não"b) corretac) errada"necessariamente"d) errada"não"e) errada"não"Bons estudos.
  • A previsão do caput do art. 291, embora correta, parece-nos absolutamente desnecessária, isto é, ainda que tal previsão não existisse, aplicar-se-iam as normas previstas na Lei n. 9.099/95, naqueles crimes que, é claro, enquadram-se na definição de infrações de menor potencial ofensivo.
  • Complementando o que o colega Marcus falou, devemos atentar para o fato que a previsão do art. 291, §1º, acabou por trazer hipóteses em que serão aplicados institutos despenalizadores a infrações penais que não se enquadram como de menor potencial ofensivo, quais sejam, aquelas previstas no pú do art. 303.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

    Art. 302, pú:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Isto porque, neste caso, mesmo com a incidência da causa de aumento de pena de 1/3 a 1/2 sobre a pena de 2 anos, deverá ser observada a determinação contida no art. 291, §1º, 1ª parte.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

  • Errada a questão: Mesmo sendo de menor potencial ofensivo, se for cometida em razão, por exemplo, de ter o agente efetivado o crime com velocidade superior a 50km por hora conforme preceitua o inc.III do art. 291 do CTB, não caberá no caso a transação penal nos termos do art. 291 §1º do CTB.

    Bons estudos...
  • Mas os crimes no CTB n são de APPI? Pq a letra D está errada? Alguém sabe?

  • Caro E.M.I.R.C Vitória,

    Em regra a lesão corpora culposa de trânsito é infração de menor potencial ofensivo,pois a pena máxima não supera a dois anos,porém há duas exceções:
    1)Se for praticada nas circustancias do art.291,parágrafo 1º ,I a III,do CTB.
    2) Se incidir em uma das causas de aumento de pena do art.303,parágrafo único,pois a pena ultrapassará dois anos.
    Nesse caso,não se aplica a lei 9099, então não há necessidade de representação.

  • A suspenção do direito de dirigir que se refere a assertiva c entrara em vigor após o individuo cumprir a pena privativa de liberdade, enquanto que no gabarito letra b, o réu poderá ser julgado pelo juizado especial, dês de que a pena prevista no ctb seja de dois anos.

  • d) Errada: é necessária a representação do ofendido, nos termos do art. 88 da 9.099/95, quando se tratar de lesões leves ou culposas. O referido artigo só será afastado na hipótese de incidência da Lei Maria da Penha ou quando o delito for praticado nas circunstâncias do art. 291, § 1º  do CTB.

  • Quanto à alternativa C: art. 293, par. 1º -> A pena não é igual, sendo que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    Tem que se atentar também que a pena supra iniciará após o período de recolhimento em estabelecimento prisional. (art. 293, par. 2º)

      

  • GABARITO: LETRA  B

  • Se for IMPO e preencher o requisitos, melhor dizendo!

    Abraços

  • GAB. B

    Aplica-se:

  •  

    GABARITO: B

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Art. 297. A penalidade de MULTA REPARATÓRIA consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

    § 1º A multa reparatória NÃO PODERÁ SER SUPERIOR ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

    § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

    § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    ALTERNATIVA B: CORRETA

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1 o Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76 (transação) e 88 (ação pública condicionada de representação) da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou

    demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal, dando especial atenção à CULPABILIDADE do agente e às CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76(transação) e 88 (ação pública condicionada de representação) da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver ....

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


ID
89071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o CTB, assinale a opção correta acerca das ações penais por crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Art. 291 do CTB - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.b) Errada. Art. 292 do CTB - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.c) Errada. Art. 293, caput do CTB - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.d) Errada. Art. 293, §1º do CTB - Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.e) CERTA. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • a. Ao condutor de veiculo no caso de acidente de transito com vítima, não se imporá a prisao em flagrante e nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro à aquela e isso só vai acontecer nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa previstos nos CTB.

  • C_ Falsa. ...De 2 meses a 5 anos.

    D_ Falsa ...48 horas.

    E_ Correta.

  • Esta questão é um ótimo exemplo de como as “generalizações excessivas” costumam embutir erros em questões. Assim, veja que a utilização de palavras e expressões como “sempre” e “em nenhuma hipótese” devem ser vistas com muito critério, já que eliminam a possibilidade de haver exceções. Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois ao contrário do que afirma, é possível, se não for incompatível, a aplicação das normas dos juizados especiais (Lei 9.099/95) aos crimes de trânsito, na forma do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Atente-se que a expressão “em nenhuma hipótese” era um indício de generalização excessiva que torna a assertiva errada.
    -        Alternativa B:errada, pois além de estar errada, mais uma vez uma palavra que leva à generalização excessiva dá indícios do equívoco, no caso, a palavra sempre. Ao contrário do que afirma a alternativa, dispõe o art. 292 do CTB que “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades”.
    -        Alternativa C:errada, pois não é esse o prazo definido pelo CTB, que em seu art. 293 diz que “A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
    -        Alternativa D: errada, pois, em mais uma alternativa totalmente “decoreba”, o correto, segundo o §1º do mesmo art. 293 do CTB é um prazo de 48 horas: “§1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação”.
    -        Alternativa E:correta, pois de acordo com o exato texto do art. 301 do CTB que preconiza: “Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.
  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito
    de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se
    exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • (E)

    Questão recorrente,outra que ajuda a responder:

    Ano: 2008 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz

    João, motorista do táxi que conduzia o passageiro Igor, no "Eixão - Sul", em direção ao Aeroporto de Brasília, imprimindo velocidade incompatível às circunstâncias (muito além da permitida no local), acabou dando origem à colisão com outro veículo, no que resultou ferido o condutor do outro carro. O passageiro Igor para não chegar atrasado ao vôo, instigou João a omitir socorro à vítima, tendo este se recusado. Inconformado com a recusa, Igor, prontamente sai do veiculo pegando uma carona para o aeroporto. No momento em que João chega ao hospital, prestando efetivamente o socorro à vítima, registra a ocorrência do fato, ocasião em que o policial de plantão efetua a prisão em flagrante de João, encaminhando-o à delegacia.

    Tendo em vista o enunciado é CORRETO afirmar que:


    a) A manutenção da prisão em flagrante de João ficará condicionada a um criterioso juízo de necessidade, tomando visível a sua condição de verdadeira medida cautelar.


    b)Trata-se de prisão em flagrante ilegal, uma vez que nos casos de acidente de trânsito em que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante ao condutor do veículo que prestar pronto e integral socorro àquela.


    c)Havendo prova que o condutor do veículo praticou conduta justificada, desaparece o fumus boni iuris.


    d)Procura-se contornar no caso a obrigatoriedade da manutenção da prisão em flagrante até sentença final sob o argumento de que era presumida iuris et de iure.

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    CTB

  •   Alternativa A:errada, pois ao contrário do que afirma, é possível, se não for incompatível, a aplicação das normas dos juizados especiais (Lei 9.099/95) aos crimes de trânsito, na forma do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Atente-se que a expressão “em nenhuma hipótese” era um indício de generalização excessiva que torna a assertiva errada.
    -        Alternativa B:errada, pois além de estar errada, mais uma vez uma palavra que leva à generalização excessiva dá indícios do equívoco, no caso, a palavra sempre. Ao contrário do que afirma a alternativa, dispõe o art. 292 do CTB que “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades”.
    -        Alternativa C:errada, pois não é esse o prazo definido pelo CTB, que em seu art. 293 diz que “A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
    -        Alternativa D: errada, pois, em mais uma alternativa totalmente “decoreba”, o correto, segundo o §1º do mesmo art. 293 do CTB é um prazo de 48 horas: “§1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação”.
    -        Alternativa E:correta, pois de acordo com o exato texto do art. 301 do CTB que preconiza: “Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.

  • Art. 301(CTB). Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab Letra "E"

     

     

     a) Em nenhuma hipótese se admite a aplicação aos crimes de trânsito de disposições previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais criminais.

            Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

     

     b) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, mas sempre de forma isolada, sendo vedada a aplicação cumulativa com outras penalidades.

            Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.    

     

     c) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois anos.

          Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

          

     

     d) Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 24 horas, a permissão para dirigir ou a CNH.

         Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     

     e) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se ele prestar pronto e integral socorro àquela.

         Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Gabarito: E.

    Item A: errado. A maior parte dos crimes de trânsito é de menor potencial ofensivo. Lembre que especificamente para a lesão corporal, em regra são aplicadas a transação penal e a composição civil dos danos, além de a ação penal ser pública condicionada à representação.

    Item B: errado. Pode ser aplicada a pena de detenção cumulativamente com a suspensão penal, por exemplo.

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Item C: errado. O prazo da suspensão penal é de dois meses a cinco anos.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    Item D: errado. O prazo correto é de 48h.

    Art. 292, § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    Item E: certo. Literalidade do CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • a) Em regra cabe JECRIM aos crimes do CTB.

    b) Pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    c) Duração de 2 meses a 5 anos.

    d) 48 horas para entregar a CNH.

    e) Art. 301. (GABARITO)

  • GABARITO E

    C - Falsa. ...De 2 meses a 5 anos.

    D - Falsa ...48 horas.

    E - Correta.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Gabarito: Letra E

    Segundo o CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • A- APLICA-SE A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (9.099) NOS CRIMES DE TRANSITO.

    B- SUSPENSAO PODE SER ISOLADA OU CUMULATIVA COM OUTRAS PENALIDADES

    C- PRAZO DE SUSPENSAO: 2meses a 5anos.

    D- 48 HORAS

    E- CORRETA.

  • RESUMIDO:

    A- Existe SIM hipóteses que inclui a lei 9099/95 mesmo com o advento da lei 14071/20

    B- Não é vedada acumular penalidades

    C- Vai de 02 meses a 5 anos dependendo do caso.

    D- O prazo é 48h

    E- CORRETO

  • a) Art. 291, CTB

    b) Art. 292, CTB

    c) Art. 293, CTB

    d) Art. 293, §1º, CTB

    e) Art. 301, CTB

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a

    estabelecimento prisional

  •  

    GABARITO: E

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

     § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.  

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

     § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

           § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    ALTERNATIVA E: CORRETA

     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     


ID
89452
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas. Com relação aos crimes relacionados no Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
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  • a) Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.b) Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)c) Art. 302. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.d) Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.e) Art. 297. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
  • Alternativa correta, Letra CComentários - Erros em vermelhoa) ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se imporá a prisão em flagrante e se exigirá fiança, independente dele prestar pronto e integral socorro àquela.Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.b) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, contudo, com relação aos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado, o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN.Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)c)CORRETAd) é considerado crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, mesmo que autorizada pela autoridade competente, já que sempre pode resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada.e) a multa reparatória poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.Art. 297. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
  • Caros amigos, a questão já se encontra desatualizada, mas ainda útil. Podemos considerar como corretas as  alternativas B e C

     
    b) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, contudo, com relação aos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado, o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN.

    OBS: antes a B estava errada ao afirmar que o Contran é quem faria a distinção, mas com as recentas mudanças esta competência passou para ele(CONTRAN).



    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
             § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 
    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)     

         Divirtam-se!!!!
         
         Que Deus vos abençoe!

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!
    Alternativa B também está correta com a alteração do artigo 306 do CTB pela lei 12.760 de 2012. Dessa forma, o gabarito passaria para B e C. Art.306 §3º - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Vamos para a próxima!
  • POXA OS CARAS DO  SITE   QC ESTÃO GANHANDO MUITO DINHEIRO, MAS EM COMPENSAÇÃO TRABALHANDO POUCO PELO JEITO VISTO QUE MUITAS QUESTÕES DESATUALIZADAS ou ANULADAS ou COM OUTROS ERROS  E O SITE NEM PARA TER O TRABALHO DE INDICAR AO ALUNO. ESTAMOS PAGANDO PELO SERVIÇO E NÃO USANDO O SITE GRATUITAMENTE
  • Acredito que o erro da B esta na parte final onde " com relação aos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado, o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN."
    O par. 2 do art 306 estipula os meios de testes a serem obtidos as prova do crime como pericia, video, alcoolemia, prova testemunhal, teste de alcoolemia, exame clinico e outros meios de provas em direitos admitidos, observando o direito à contraprova,
    com isso, nao ficando limitados os testes e meios de se estipular alteração da capacidade psicomotora do indivuduo!  
  • Art 306
    § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    A questão deveria ser classificada como desatualizada.
  • Comentários:não se deixe enganar pelo enunciado da questão. Apesar de inicialmente ser feita referência às infrações de trânsito, a questão aborda mesmo apenas questões relativas aos crimes de trânsito. Vejamos, então, cada alternativa:
    -        Alternativa A:errada, porque o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB – expressamente prevê, em seu art. 301, que quando o condutor envolvido em acidente com vítima prestar socorro não se imporá prisão em flagrante ou exigência de fiança: “Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.
    -        Alternativa B:errada, porque o Poder Executivo pode estipular a equivalência dos exames de alcoolemia, por meio do CONTRAN, na forma do art. 306, §3º do CTB, embora tal regra fosse dada, antes da lei 12.760/2012, dada pelo então parágrafo único desse meso artigo: “§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)”.
    -        Alternativa C:correta, consistindo na exata reprodução do parágrafo único do art. 302 do CTB, que estabelece a incidência de uma causa de aumento de pena nas exatas circunstâncias descritas nessa alternativa: “Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros”.
    -        Alternativa D: errada, pois a autorização da autoridade competente torna a conduta lícita, consoante previsto no art. 308 do CTB: “Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”.
    -        Alternativa E:errada, porque a previsão sobre a multa reparatória é expressa ao prever que seu valor não pode ser superior ao dano, conforme o §1º do art. 297 do CTB: “Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
  • a) ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se imporá a prisão em flagrante e se exigirá fiança, independente dele prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    b) é crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, contudo, com relação aos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado, o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN.

     

    c) no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; se deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; se o praticar no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

     

    d) é considerado crime participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, mesmo que autorizada pela autoridade competente, já que sempre pode resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada.

     

    e)a multa reparatória poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

  • Letra B correta mesmo com as 2 alterações de lei rsrsrs.

      

    art. 306, § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

      

      

    Foi acrescentado o toxicológico como competência do contran tbm.

      

    Atualmente 2 gabaritos corretos: Letra B e C.

  • GABARITO C

  • Somente a letra C está totalmente correta. Qualquer nível de álcool no sangue agora é crime.

  • Galera, essa questão não está desatualizada não!!!

    Gabarito continua sendo letra C.

    A letra B continua errada por dizer que: " o Poder Executivo Federal não poderá estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, devendo estes ser regulados pelo CONTRAN".

    CONTRAN é do Poder Executivo Federal, então ele pode sim estipular e será por meio do CONTRAN.


ID
89473
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No dia 15 de junho de 2007, por volta das 09h, pela Avenida Canal, proximidades do "Atacadão Rio do Peixe", José Antônio, guiando o veículo ônibus, ano 1998, de cor branca, provocou atropelamento contra Marinalva, que pedalava uma bicicleta próximo à guia da calçada, sofrendo traumatismos generalizados. O socorro foi prestado por solicitação de populares do SAMU ao Hospital Regional de Urgência e Emergência de Campina Grande, e o infrator se evadiu. No que se refere à conduta praticada, uma vez que o infrator se evadiu sem prestar socorro à vítima, é correto afirmar que o condutor

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro:Conceitos preliminaresDeixar de prestar socorro significa não dar nenhuma assistência à vítima. A pessoa que chama por socorro especializado, por exemplo, já está prestando e providenciando socorro.Qualquer pessoa que deixe de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, estará cometendo o crime de omissão de socorro, mesmo que não seja a causadora do evento.Condutor passando: 135 CP"Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo de vida; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte".Condutor envolvido inocente: 304 CTBCTB, art. 304: "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave"Condutor Envolvido Causador: Homicidio culposo + Omissão de socorro é Circunstancia almentativa de pena.
  • omissão de socorro de socorro, quando possível sem risco pessoal ao agente, é causa de aumento de pena (1/3 a 1/2) no crime de homicídio culposo e na lesão corporal culposa no transito - art. 302, §único  c/c art. 303, § único CTB

  • Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.


    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Comentários:muitas vezes alguns fatos podem constituir, alternativamente, elementos que agravam as penas de outros crimes ou crimes autônomos. É o caso da omissão de socorro, que é um crime por si só (previsto tanto no Código Penal, art. 135 quanto, para as situações específicas, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, art. 304) e que também pode funcionar como causa de aumento de pena nos crimes de trânsito, conforme previsto no CTB para os crimes de trânsito.
                Nesse sentido, prevê o CTB, conforme se depreende da conjugação do parágrafo único de seu art. 302 com o parágrafo único do art. 303, que tanto nas lesões corporais culposas quanto nos homicídios culposos no trânsito incide a agravante da omissão de socorro. Vejamos:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
                Portanto, a resposta correta é a letra B, pois, em tese, considerando-se que há a informação de que o condutor se evadiu do local, deve incidir a causa da aumento destacada. Faça-se apenas a ressalva de que a questão não explicou se se tratava de um homicídio doloso ou culposo, e isso poderia modificar a resposta da questão. Porém, as demais respostas estão flagrantemente equivocadas.
     
     
  • Por que aumento de pena? Uma vez que o crime esta exaltamento tipificado no caput do artigo 304 (Omissão de socorro)?? E dentro da situação não diz nada que ele tenha motivado o crime com os agraventes, que são:

      I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

      II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

      III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

      V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

      VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

      VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     Então resumindo ele não deu motivo para aumento da pena... Notadamente ele cometeu o crime do caput, mas não configura que ele tenha agregado os agravantes...

  • Todos  que comentaram se esqueceram de dizer qual a resposta, sendo assim vou chutar: evadir-se do local do acidente sem prestar socorro a vítima e para fugir das responsabilidades civis e penais que lhe serão imputadas: detenção de seis meses a dois anos. suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor. Abraço, bom estudos. Hááá ja ia esquecendo, resposta é letra A.

  • Atenção: A questão trata de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor, CFSP: Art 303 CTB

     

    - C - sem CNH ou Permissão; (CARTEIRA)

    - F - Na Faixa de Pedestre ou calçada; (FAIXA)

    - S - não prestar Socorro quando puder fazê-lo; (SOCORRO)

    - P - No exercício da Profissão ou Atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro; (PROFISSÃO).

    * Procurem gravar apenas as palavras chaves.

  • LETRA B

     

    Alguns usuários estão equivocados em suas colocações e ainda recebem likes de outros colegas. Essa situação de omissão de socorro não é tão simples como costumam colocar. 

     

    Na verdade temos três situações distintas que podem acontecer em acidente envolvendo vítima de lesão corporal:

     

    - Acidente em que a omissão parte de cidadão que não se envolveu no acidente: aplica-se o art. 135 do CP (omissão de socorro). Aqui o cidadão está passando pelo local logo após a ocorrência do acidente e nada faz.

     

    - Acidente em que a omissão parte de condutor que se envolveu no acidente mas não foi o responsável por ele: aplica-se o art. 304 do CTB. Aqui o cidadão se envolveu no acidente. Por exemplo, estava conduzindo outro veículo que foi jogado para fora da pista no momento do acidente.

     

    - Acidente em que a omissão parte de condutor que se envolveu no acidente e foi o responsável por ele: aplica-se o art. 303, parágrafo único. Aqui o condutor é o responsável pela geração do acidente que resultou a morte ou lesão corporal (art. 302 e 303 do CTB)

     

    Portanto, percebam que só faz sentido falar no art. 304 do CTB quando o agente que não presta socorro à vítima do acidente não provocou o sinistro (mas se envolveu no acidente), pois caso tivesse sido o gerador do evento, deveria responder perante o parágrafo único do art. 303 (lesão corporal) ou pelo §1º do art. 302 (homicídio)

  • Fui de letra B, pois vi na verdade duas aumentativas, esta diante da omissão de socorro, e por esta dirigindo um veiculo destinado ao transporte de passageiros, ja que a questão fala que ele dirige um onibus. Vi que nao caberia a omissao de socorro como aumentativa e dirigir transporte de passageiros como agravante GENERICO, ja que o aumentativo é mais especifico. E nao poderiamos aplicar por questao de bis in idem. Mas a duvida foi que diante da dosimetria, o juiz deveria aplicar o maximo da aumentativa de um meio, ja que estamos diante de duas causas de aumento.

    Bons Estudos.

  • Homicídio Culposo (24): detenção, de DOIS a QUATRO anos.

    Agravante de UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestres; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).

  • Ainda hoje a questão está CORRETA:


    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

    (a exemplo do: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente)


    § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    (no caso da embriaguez, temos uma qualificadora do crime)

  • Questão antiga cobrada pelo concurso da PRF com decisão recente do STF relacionada com o assunto:


    DECISÕES RECENTE/TEMAS QUE PODEM SER ABORDADOS NA PRF:

    Recurso que discute crime por fuga do local de acidente tem repercussão geral

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente.

     

    “Nesse contexto, ressoa recomendável que esta Suprema Corte se pronuncie sobre o tema da constitucionalidade, ou não, do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a matéria transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista social e jurídico, porquanto mister se faz debruçar sobre tema, no afã de traçar os limites dos direitos constitucionais ao silêncio e ao de não produzir prova contra si”, ressaltou o ministro Fux.

    Plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente

    No julgamento de RE com repercussão geral, o Plenário acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e reformou acórdão do TJ gaúcho que havia considerado inconstitucional a norma do CTB e absolvido um réu condenado em primeira instância.


    Tese

    Por maioria de votos, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, o Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral, proposta pelo relator, ministro Luiz Fux: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.


    Fonte: Site do STF em novembro de 2018,

  • Marcaria a alternativa simplesmente pelo rol das circunstâncias do artigo 176, I, bem como a penalidade acessória.

     

     Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

  • Uma Dúvida: A questão afirma apenas que o infrator se evadiu. Não deixa claro o dolo do agente. Ele poderia, por exemplo, ter se evadido para fugir de responsabilidade Penal ou Civil. Caso seja esse o dolo, não haveria aumento de pena, mas sim concurso de crimes.


    Sabe-se que a ocorrência do crime de Omissão não necessariamente acarreta na Fuga de Local, como assinala o TJ-SP:


    "Se o agente, em rodovia, após atropelar ciclista (crime pelo qual foi absolvido) e não sabendo se ele havia falecido ou não, mesmo instado por testemunha para que socorresse aquele, abandona o local e, por isso, vem a ser condenado por omissão de socorro (art. 304 do CTB), não pode o mesmo ato dar causa à condenação pela fuga do local do crime, para evitar a responsabilidade civil ou penal (art. 305 do CTB), por implicar em dupla apenação pela mesma conduta (São Paulo, 2000). "


    Minha dúvida é se o termo "O infrator se Evadiu" acarretará necessariamente no aumento de pena pela omissão!

  •  

    Praticar homicídio culposo OU LESÃO CORPORAL na direção de veículo automotor:

     

    § 1 o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3
    (um terço) à metade, se o agente:

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
    acidente; 


     

     

     

  • *Aumento de pena: 4 P's

    1º P) Não Possuir PPD ou CNH

    2º P) Faixa de Pedestre ou calçada

    3º P) Deixar de Prestar socorro quando possível fazê-lo

    4º P) No exercício de Profissão conduzir veículo de passageiro

  • Lesão corporal sendo cabível 2 Majorantes:

    I - Omissão de socorro;

    II - Condução de veículo de transporte de passageiros.

  • Me falaram que essa prova de 2009 foi uma porr@

  • criei um mnemonico passageiro omisso não possui FaCa


ID
206971
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem duração de dois meses a cinco anos.

II. Quando o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, não autorizada pela autoridade competente, da qual resulte lesão corporal culposa, a apuração do delito dependerá sempre de representação.

III. Constituirá efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

IV. Se o condenado por sentença penal transitada em julgado perdeu a função pública como efeito da condenação, ocorrendo a sua reabilitação, não se reintegra à situação funcional anterior.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta:(CTB) Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    II -Errada: (CTB) Art. 291, § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;


    III - Correta: (CP) Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    IV - Correta:(CP) Art. 93, Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
     

  • ....

    II. Quando o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, não autorizada pela autoridade competente, da qual resulte lesão corporal culposa, a apuração do delito dependerá sempre de representação.

     

    ITEM II – CORRETA – Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):

     

    Ação penal

     

    Em regra, é pública condicionada à representação, cabendo ainda a transação penal e a conciliação civil como causa extintiva da punibilidade (desde que homologada pelo juiz na audiência preliminar), tudo nos termos do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito. A ação, contudo, será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil, nas hipóteses contidas nos incisos do mencionado art. 291, § 1º, ou seja, se o agente estiver: I — sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II — participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III — transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Em tais casos, ademais, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (Grifamos)

  • Foi relativamente fácil de responder em razão da manifesta incorreção do item II

    Abraços

  • Quando o acusado for pego embriagado, ou participando de raça, ou ainda em velocidade superior a 50 km ao permitido não serão aplicadas as medidas de composição dos danos, aplicação imediata de PRD e representação necessária em lesões corporais leves ou culposas, desde que apurado isso em IP.

  • GAB: E

    Em regra, a ação penal nos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é pública condicionada à representação. Todavia será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil se o agente estiver: 

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II- participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III- transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. 

    Nestes casos, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    Feliz natal, guerreiros !

    Avante!

    #PC2021


ID
208642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei n.º 9.503/1997, Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), julgue os itens de 101 a 110.

Considere que Gustavo conduza o seu veículo à velocidade de 110 km/h, quando a sinalização do local aponta como limite máximo a velocidade de 50 km/h e, de forma culposa, tenha atropelado Maria, que teve lesão corporal leve. Nesse caso, Gustavo deverá responder por crime de lesão corporal culposa, desde que haja representação da vítima.

Alternativas
Comentários
  •  A questão é elucidada pelo artigo 291, do CTB:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Exceto nesses três casos enumerados acima, os processos referentes aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa dependem da representação do ofendido.

  • Com todo respeito ao colega do primeiro comentário mas esta questão não tem NADA a ver com o que você comentou. O comentário do 2º colega está TOTALMENTE correto.  No caso de crime de lesão corporal culposa como Gustavo estava a velocidade de 110km/h (mais de 50km/h da velocidade permitida) logo o crime não precisa de representação. Cuidado para não lerem comentários errõneos por aqui. 

    Abraços e bons estudos
  • Com relação a essa questão ... leva-se em conta a lei 9099/95.... no caso o condutor vai responder por lesão corporal culposa, sem necessidade de representação da vitima .... ja que essa velocidade excedente torna automaticamente a lesão corporal culposa de ação publica condionada mediante representação em  ação publica incondicionada........  Por isso que a questão tem como gabarito a resposta errada....
  • galera, fiquem atentos em se tratando do CTB quanto ao capítulo dos crimes de trânsito, um capítulo importantíssimo.. aeeeee, prf tá chegando...vamu q vamu
  • Se possível, me tirem uma dúvida:
    Então pelo CP, 129, § 6º - Lesão Corporal Culposa (já que pelo CTB, 291, § 1º, fica excluída a aplicação da lei 9.099 no caso), a ação é pública incondicionada?
  • Tentando tirar a dúvida do Wesley:
    Nos casos do art 291 Lesão corporal culposa na direção, a lei 9.099 não será aplicada e a Ação Penal será Pública Incondicionada.
    Bons estudos! ;)
  • OLÁ!
    A LESÃO CORPORAL CULPOSA É O MELHOR CRIME A SER TRABALHADO EM PROVA, PORQUE HÁ UMA SÉRIE DE REGULAMENTAÇÕES.
    A LCC NO CTB PODE SER MISTURADA A UMA SÉRIE DE CIRCUNSTÂNCIAS E POR CONTA DISSO=>TRATAMENTOS DIFERENCIADOS.
    ART. 291, §1º= LCC COMETIDA PELO INFRATOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL/DROGA, RACHA, VELOCIDADE EM 50 KM/H ACIMA PERDE AS BENESSES DADAS ÀS IMPO(JECRIM) – COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, TRANSAÇÃO PENAL, APPC REPRESENTAÇÃO + INSTAURAR IP. MAS NÃO AUMENTAM A PENA, CONTINUA IMPO E POR ISSO CONTINUA RESPONDENDO NO JECRIM. ENTÃO:
    LCC REGRA: TCO + JECRIM
    LCC + 3 CIRCUNSTÂNCIAS SUPRACITADAS: IP + JECRIM – 6M A 2A. É A ÚNICA DE APPI(EXCEÇÃO, POIS PERDEU AS BENESSES DO JECRIM)
    LCC  + 4 AUMENTATIVOS DE PENA – ART. 302, § ÚNICO -  SEM POSSUIR CNH, TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, CALÇADA/FAIXA DE PEDESTRE, OMISSÃO SOCORRO: IP + VARA COMUM.
    AQUI SE O CONDUTOR É INABILITADO E ATROPELA, A LCC AINDA ESTÁ SUJEITA A REPRESENTAÇÃO. A REPRESENTAÇÃO É INERENTE A LCC E LCDOLOSA LEVE. QUANDO ATROPELA E ESTÁ COM AS CIRCUNSTÂNCIAS AUMENTATIVAS DE PENA, A REPRESENTAÇÃO CONTINUA VALENDO.
    EX.: CONDUTOR SEM CNH(APPI) ATROPELA E MACHUCA(LCC=APPC). A VÍTIMA NÃO REPRESENTA=>ELE NÃO RESPONDE PELA LCC. MAS PODERIA RESPONDER POR DIRIGIR SEM POSSUIR CNH? NÃO! PORQUE QUANDO ESTÁ SEM CNH E ATROPELA, DIRIGIR SEM CNH NÃO É MAIS CRIME É CIRCUNSTÂNCIA DE OUTRO CRIME.

    MUITO OBRIGADA, NATÁLIA.
  • Devemos levar em consideração a parte geral do código penal. Especificamente, os elementos do crimes que são: ILÍCITO, ANTIJURÍDICO E CULPABILIDADE. No elemento ILÍCITO temos: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL e TIPICIDADE.
    A CONDUTA pode ser DOLOSA OU CULPOSA.
    DOLO É A INTENÇÃO DE PRATICAR.
    CULPA É A FALTA DE CUIDADO, DESLEIXO, A IMPERÍCIA. (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA)

    Então o que podemos pensar de um condutor que vem dirigindo a 150 KM/h em um via que a velocidade máxima é 50km/h ?
    Mesmo que ele não quisesse o resultado, ele aceitou o RISCO DE ATROPELAR ALGUÉM, BALROAR EM ALGUM VEÍCULO OU COISA PARECIDA. POr isso o mesmo deverá responder por CRIME DOLOSO. Seja Lesão corporal, tentantiva de homicídio, dependendo da situação da vítima, entre outros.
  • Suponhamos que o infrator atropelasse e apezar de lesão leve a vítima viesse posteriormente a ter complicações e morresse,..sinistro né?! Tipo um fantasma apareceria do além para representar.
  • Gabarito: Errado

    Seria crime de trânsito de lesão corporal culposa, se o condutor quando tivesse atropelado a vítima, estivesse dirigindo nos limites de velocidade. Como ele estava acima de 50km/h da velocidade máxima permitida, que era de 110km/h, ele não responde por crime de trânsito de lesão corporal culposa, pois dirigir acima de 50km/h da velocidade máxima é uma excessão.

    Art. 291 Aos crimes de trânsito na direção de veículo automotor.
    §1º Será crime de trânsito de lesão corporal culposa EXCETO:
    III - Se dirigir transitanto em velocidade superior à máxima permitida para a via, em 50km/h
  • A colega natalia deu mastigado todo esquema complicado do LCC do CTB e suas misturas. Ainda assim tem um IDIOTAS que dão 02 estrelas para ela.

    Deixo o parabens pelo belo comentário!

    Não fiquem com medo do comentário dela por ter 02 estrelas (até o presente momento), pois ele deveria estar com 4 ou 5. Levem para prova e gabaritarão!
  •         § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver:
            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 
    O item III encaixa-se na presente questão. Era 50 km/h, Maria estava em 110km/h. 
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!
  • Futuro Federal, concordei com todas as suas colocações mas, a Maria estar a 110 km/h se forçou em truta..kkkk 

  • Gente, resumindo és a questão, não precisaria ter conhecimento em CTB, visto que quem estudar penal pegou "o bizuzinho" do dolo eventual, famosa teoria do dane-se, logo ele vai responder por lesão corporal dolosa.

  • Discordo do colega Wesley. O crime cometido na questão ainda é o art. 303 do CTB (Lesão Corporal Culposa em Trânsito). Mas se isso é verdade, por que motivo a questão estaria errada? Vamos lá:

     

    O crime previsto no art. 303 garante o tratamento especial do JECRIM (crimes e contravenções com até 02 anos de pena restritiva de liberdade), que são: TCO e não Inquérito Policial, impossibilidade de prisão em flagrante, compensação civil de danos, transação penal, suspensão condicional do processo e o mais importante para nós agora, a ação penal é pública condicionada à representação

     

    Ué, mas nesse caso, por que a questão está errada? Pelo seguinte motivo: Nos casos em que a Lesão Corporal Culposa em Trânsito ocorrer em situações excepcionais, o crime deixa de gozar dos benefícios acima citados, dando um tratamento mais rigoroso ao executor. São elas: o condutor estar com a capacidade psicomotora alterada (álcool ou droga); estar em situação que caracteriza racha, e agora o X da questão, o condutor estar no momento do crime acima da velocidade regulamentar em 50km/h.  

     

    Pronto, concluímos que o caso referido na questão é ainda o art. 303 (Lesão corporal culposa do CTB), contudo sendo de ação penal pública INCONDICIONADA por ter havido alí uma situação excepcional que retira os benefícios do JECRIM. 

  • Lesao corporal culposa- 

    Açao publica condicionada a representação.em regra aplica-se lei 9.099.

    Se o agente estiver:

    -sob influencia de alcool

    -participando de racha

    -+ 50km   

    crime se torna em Ação publica incondicionada. É isso!

  • é condição agravante, o que faz com que a ação seja pública incondicionada

  • tá, mas 110-50=60km/h, não entra na excessão. Por que pode ser Incondicionada? :(

  • Considere que Gustavo conduza o seu veículo à velocidade de 110 km/h, quando a sinalização do local aponta como limite máximo a velocidade de 50 km/h e, de forma culposa, tenha atropelado Maria, que teve lesão corporal leve. Nesse caso, Gustavo deverá responder por crime de lesão corporal culposa, desde que haja representação da vítima.

     

    Tendo em vista que Gustavo enquadra-se na hipótese do art. 291, §1°, III, CTB, a ação penal referente ao crime de lesão corporal culposa leve será incondicionada, pois nesse caso se exclui a aplicação da lei 9099. Portanto, prescinde representação da vítima.

     

    GAB: ERRADO

  • É o seguinte, nos casos de exceção do § 1º do Art. 291 não se aplicam os artigos 74, 76 e 88 da 9099, logo, como Gustavo estava com velocidade superior a 50 km/h do limite máximo da via ele não terá o benefício da 9099, ou seja, não será obrigatória representação devendo a Ação ser Pública INCONDICIONADA.

     

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CÓDIGO PENAL e do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:         

    I - sob a influência de álcool        

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística 

    III - em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h 

    § 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado IP para a investigação da infração penal.

     

    LEI 9.099/95

    ( - NÃO se aplicam esses 3 artigos quando o agente se enquadrar nas hipóteses do §1º do artigo 291 CTB)

    (- Somente se aplicam nos casos de LESÃO CORPORAL CULPOSA que não se amoldem aos 3 casos do §1º do artigo 291 CTB)

    Art. 74.COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Art. 76. O MP PODERÁ PROPOR A APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRD ou MULTAS, a ser especificada na proposta:

    - Havendo representação ou

    - Tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada,

    - Não sendo caso de arquivamento

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de REPRESENTAÇÃO a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Acima de 50km/h da máxima permitida = incondicionada 

    Gaba E

  • - Comentário do prof. Marcos Girão (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    Gustavo conduz o seu veículo à velocidade de 110 km/h, quando a sinalização do local aponta como limite máximo a velocidade de 50 km/h. Veja que ele está transitando com velocidade de 60 km/h a mais do que a permitida pela via. Ao atropelar Maria de forma culposa, ele de fato cometeu o crime de lesão corporal culposa na direççao de veículo automotor, tipificado no art. 303 do CTB.

    E o pior: por atropelar alguém transitando em velocidade superior à máxima permitida da via em 50 km/h, Gustavo perde, conforme vimos, os direitos à composição civil e à transação penal além do que a ação penal passará a ser incondicional à representação. A assertiva erra, portanto, ao afirmar que, nesse caso haveria a necessidade de representação da vítima.



    Gabarito: ERRADO

  • Trata-se de hipótese de ação pública incondicionada, quando é acima de 50km/h. Não será competência do JEcrim, mas da justiça comum, sem possiblidade de composição civil e transação penal. Portanto, gabarito Errado.

  • LESÃO DO CTB

     

    REGRA: CABE JCRIM (6M A 2ANOS)

     

    COM AUMENTO DE PENA (MESMO EXTRAPOLANDO OS 2ANOS) CABE AS 3 BESSES DO JCRIM:

    1) TRANSAÇÃO PENAL
    2)COMPOSIÇÃO CIVIL
    3) REPRESENTAÇÃO

     

     

    EXCEÇÃO (NÃO CABE NENHUMA BENESSE DO JCRIM)

    1) ÁLCOOL
    2) RACHA
    3 VELOCIDADE ACIMA DE 50KM DA MÁXIMA PERMITIDA NA VIA(NÃO CONFUNDIR COM ACIMA DE 50%, COMO DA APLICAÇÃO DE PENA ADMINISTRATIVA)

  • Novidade em relação ao crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO.

     

    A Lei nº 13.546/2017 trouxe uma nova qualificadora para o crime em questão:

    *Lesão corporal culposa na direção do veículo se o agente ingeriu álcool ou substância psicoativa resultando lesão corporal grave ou gravíssima: RECLUSÃO DE 2-5 ANOS

  • Art 291, 1º

     

  • Estava a mais de 50 km/h da velocidade máxima da via. Portanto, a ação penal se torna INCONDICIONADA.

    Errada.

  • ERRADA

     

    Caso seja na situação comum será ação penal pública condicionada a representação da vítima, só há processo se a vítima representar contra o autor da lesão, mas se nas hipóteses de embriaguez, racha e velocidade acima de 50 km/h será de ação penal pública incondicionada.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2050402/qual-a-especie-de-acao-cabivel-no-crime-de-lesao-culposa-praticada-no-transito-renata-cristina-moreira-da-silva

  • A ação penal é Incondicionada a representação pelo fato que está com velocidade superior a metade.

  • 110 km/h e só teve lesão leve, essa é a filhado Chuck Noris

  • pessoal a maria é de ferro, por isso sofreu só uma lesão corporal leve, mesmo o veiculo estando a 110 km hora.

  • Ser atropelado por um carro a 110 km/h por hora é a mesma coisa que cair de um prédio de 120 andares, e a banca vem e diz que a vitima teve lesão corporal leve!

  • como o condutor estava a mais de 50km/h da velocidade máxima permitida para a via a ação se torna pública incondicionada
  • Como estava a velocidade superior a 50% da permitida, será incondicionada.

  • Ohhh IP. APC INCONDICIONADA!

    Avante!

  • Gustavo conduz o seu veículo à velocidade de 110 km/h, quando a sinalização do local

    aponta como limite máximo a velocidade de 50 km/h. Veja que ele está transitando com

    velocidade de 60 km/h a mais do que a permitida pela via. Ao atropelar Maria de forma

    culposa, ele de fato cometeu o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo

    automotor, tipificado no art. 303 do CTB.

    E o pior: por atropelar alguém transitando em velocidade superior à máxima permitida da

    via em 50 km/h, Gustavo perde, conforme vimos, os direitos à composição civil e à transação

    penal além do que a ação penal passará a ser incondicional à representação. A assertiva erra,

    portanto, ao afirmar que, nesse caso haveria a necessidade de representação da vítima.

    Gabarito: Errado

    Estratégia Concursos

  • Errado.

    Não necessita de Representação.

    Crime de Trânsito de Lesão Corporal Culposa:

    o  Regra:

    Os processos referentes aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa dependem da representação do ofendido.

    o  Exceção:

    I - álcool ou substância psicoativa que determine dependência

    II - participando, em via pública, de corrida/disputa ou competição automobilística, de exibição/demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;    

    III - + 50Km/hr da velocidade máxima

  • Muito blá blá blá por aqui, aff.

    Sejam sucintos e diretos.

    No caso de lesão corporal culposa, a ação penal será pública incondicionada quando:

    A) O condutor estiver sob influência de álcool ou qualquer outra droga;

    B) Participando de corrida, disputa ou competição, sem autorização;

    C) Velocidade superior a 50km/h da máxima permitida para a via.

    Corrijam-me se houver alguma falha.

  • AÇÃO PENAL:

    A maioria dos crimes do CTB são de A.P.P incondicionada à representação da vítima, exceto a lesão corporal culposa (que é pública condicionada), contudo QUANDO COMETIDA:-Sob influência de álcool; -Participando de corrida, ou exibição em vias; -Transitando em velocidade acima de 50 km\h; Ação será pública incondicionada e o crime será investigado por Inquérito Policial!

    NÃO SE APLICA A Lei 9.099/95 aos crimes de trânsito: Corrida de Álcool ou Drogas acima de 50 Km/h.*

  • Me surpreende o fato dela ter sofrido apenas lesão corporal leve

  • MAIS DE 50 KM,ACÃO PENAL INCONDICIONADA

  • o cara que atropela alguém a 110km, e a pessoa só tem lesão corporal leve, pode ter certeza que essa nasceu de novo. kkkkkkkkkkkk
  • QUESTÃO ABORDA UMA DAS SITUAÇÕES QUE EXCLUI A APRECIAÇÃO DA LEI 9099/95 .

  • vamos lá,

    Se ocorrer um acidente de trânsito e o pedestre se lesionar em decorrência deste, o causador poderá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal culposa (art.303 do CTB), Cuja pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos. No entanto, em obediência ao art. 88 da lei 9.099/95, que dispõe sobre juizados especiais criminais, esse crime depende de representação da vítima, ou seja, o pedestre deve manifestar seu interesse em ver o responsável pelo acidente responder criminalmente, salvo nas hipóteses elencadas no parag. 1º do art.291 do ctb:

    • sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    • participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    • transitando em velocidade superior a máxima permitida para a via em 50 km/h.
  • Lembrando que se o crime de trânsito for cometido:

    ●Sob influência de álcool;

    ●Participando de corrida, ou exibição em vias;

    ●Excedendo em mais 50 km/h a velocidade regulamentar ;

    Ação será pública incondicionada

  • Maria é blindada kkkk.

    No caso de velocidade 50km/h acima da permitida, a lesão corporal será de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

  • GAB: ERRADO

    MARIA É DE FERRO PODE TER CERTEZA KKKKK

  • "O Bêbado e o Noiado Disputaram 50tão"

    Essas condições afastam JECRIM.

    Bizu Paulo Benites!

  • Gabarito: Errado

    O CTB, abarca que, nos crimes de trânsito, será ação pública CONDICIONADA à representação, se for constatada lesão corporal leve ou culposa.

    Exceção: Será ação pública INCONDICIONADA quando:

    1º - o agente estiver sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    2º - o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de violação ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    3º - o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h.

  • GABARITO: ERRADO.

    REGRA: Se há lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA.

    UMA DAS EXCEÇÕES (DAS QUAIS, FICA PROBIDO OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO JECRIM (9.099))

    II - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)

    Já era... AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, REQUERIDA PELO MP.

    Eu escolho DEUS, eu escolho ser amigo de DEUS!

  • Questão certa!

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

             

           A regra é que nos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo se aplica a lei 9.099. Entretanto o CTB lista algumas exceções:

    Quando o crime for cometido nas seguintes situações:

    1. sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa.
    2. participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente
    3. transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). CASO DA QUESTÃO.

    Nesses 3 casos, de acordo com o § 2º do artigo 291, deverá ser instaurado inquérito policial para investigar a infração penal. (Percebam que esse parágrafo, de forma indireta (DEVERÁ), torna o crime que era de ação pública condicionada em ação pública incondicionada).

    Jamais desista do que já começou!

  • CTB, art. 291, § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Pelo fato de Gustavo estar em seu veículo com excesso de mais de 50 km/h em relação à velocidade estabelecida para a via, a ação penal será pública incondicionada, ou seja, não depende de manifestação da vontade da vítima ou de terceiros.

    GABARITO: ERRADO

  • REGRA: nos crimes de trânsito será Ação Penal pública CONDICIONADA à representação, se for constatado Lesão corporal leve ou culposa.

    EXCEÇÃO: Ação penal pública INCONDICIONADA se: ***

    [...]

    o Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h

  • Nesse caso não é necessário representação pois Gustavo conduzia o veículo com velocidade superior a 50km do permitido. Na parte criminal do CTB: No caso de lesão corporal culposa a ação será pública incondicionada quando: O condutor estiver sob influência de álcool ou qualquer outra droga, participando de corrida, disputa ou competição, sem autorização e velocidade superior a 50km/h da máxima permitida para a via.

  • MARIA É SORTUUUUUUDA
  • Engraçado é que as bancas criam uma situação hipotética em que vc tem a certeza que jamais seria uma lesão caracterizada como leve.

    Maria realmente teve muita sorte.


ID
228745
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O art. 291, § 1.º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), determina, com relação ao crime de lesão corporal culposa de trânsito, a aplicação do instituto da composição dos danos civis, do art. 74 da Lei n.º 9.099/95. Entretanto, tal benefício não será admitido se

I. as lesões causadas forem de natureza gravíssima;
II. o agente estiver sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
III. o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  •  LETRA E.

    LEI 9503/97

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

  • Gabarito: E

    LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Institui o Código de Trânsito Brasileiro.


    CAPÍTULO XIX

    DOS CRIMES DE TRÂNSITO


    Seção I

    Disposições Gerais


      Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.


    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


     II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

      

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

     § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1odeste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • o CTB nada menciona em relação ao tipo de lesão. 

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • Anteriormente era cabível o art. 74 da Lei n.º 9.099/95 em lesões gravíssimas porque a lei não diferenciava as lesões no crime de lesão corporal culposa no trânsito. Com a nova alteracao do CTB não se aplica mais a Lei n.º 9.099/95 na lesão de natureza grave ou gravíssima, em razão da pena de 2 a 5 anos. Portanto a questão está desatualizada. sendo o gabarito I, II e III.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.     

  • NÃO APLICA JECRIM: ALCOOL RACHA +50KM

     

     

    PAZ

  • CAPÍTULO XIX

    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

           Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099/95, no que couber.

            § Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição civil dos danos), 76 (transação penal) e 88 (representação) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, Exceto se o agente estiver:       

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

        II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;       

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    GAB - E

  • Assertiva E

    II. o agente estiver sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    III. o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

  • questao desatualizado


ID
235747
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre as normas penais previstas no Código Brasileiro de Trânsito (Lei n. 9.503/97) e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) Em qualquer fase da persecução penal, a pedido do Ministério Público ou da polícia, poderá o juiz decretar a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, vedada a concessão de ofício da cautelar.

( ) Se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá oferecer queixa em qualquer Delegacia de Polícia com atribuição para apuração de delitos de trânsito, a fim de impedir a extinção da punibilidade pela decadência.

( ) A proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades, mas não isoladamente, como penalidade principal.

( ) A penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor terá a mesma duração da pena privativa de liberdade.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Este comentário ajuda a responder a questão. Assertiva correta: B

    A suspensão da licença para dirigir é sanção e, como tal, somente poderá ser imposta:

    (I) pela Autoridade de Trânsito competente (i.e., Diretor do DETRAN), por meio do devido processo administrativo, e em decisão fundamentada (art. 265, CTB);

    e (II) pela Autoridade Judiciária competente, em sentença prolatada em processo de natureza criminal ou por meio de decisão (de natureza cautelar), fundamentada no artigo 294 da Lei de Trânsito, que prevê a suspensão preventiva da licença para dirigir.

  •  

    a assertiva I esta falsa conforme art. do CTB transcrito abaixo

     Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. 

    vemos que o juiz de oficio ´pode decretar a suspensao da habilitacao

    o erro da assertiva II é que a queixa deve ser fornecida ao juiz e nao na delegacia

    a assertiva III esta falsa conforme art. do CTB transcrito abaixo

            Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    a assertiva IV esta falsa conforme art. do CTB transcrito abaixo

            Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    vemos que o artigo fala totalmente o invesrso da questao proposta

     

     

  • Artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro: " A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação, para dirigir veículo automotor, tem duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos".
  • Questão resta ultrapassada, já que houve alteração no CTB.

    ITEM 3: A proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades, mas não isoladamente, como penalidade principal. (NÃO EXISTE MAIS A PENALIDADE PRINCIPAL).

    Contudo, ainda podemos dizer que o item está errado, pois a pena poderá ser imposta ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE com outras penalidades. 

    Art. 292 com redação dada pela Lei n. 9.503/1997 (ANTES)

    A suspensão ou a proibiçãode se obter a permissão ou a habilitação para dirigirveículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Art. 292 com redação dada pela Lei n. 12.791/2014 (DEPOIS)

    A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.


    PS.: melhor verificar todas as alterações.


    Deus é fiel!


  • Galera, sem brincadeira, uma vez eu vi uma questão de concurso que dizia assim: "Assinale com F as Verdadeiras e com V as Falsas". 


    Fiquem velhacos, meus colegas!

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • ( ) Em qualquer fase da persecução penal, a pedido do Ministério Público ou da polícia, poderá o juiz decretar a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, vedada a concessão de ofício da cautelar.

    FALSO. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     


    ( ) Se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá oferecer queixa em qualquer Delegacia de Polícia com atribuição para apuração de delitos de trânsito, a fim de impedir a extinção da punibilidade pela decadência.

    FALSO. A vítima pode sim ofertar queixa-crime em caso de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Ocorre que isso se dá para evitar a prescrição (e não a decadência)!

     


    ( ) A proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades, mas não isoladamente, como penalidade principal.

    FALSO. Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

     

     


    ( ) A penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor terá a mesma duração da pena privativa de liberdade.

    FALSO. Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

  • ( ) Se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá oferecer queixa em qualquer Delegacia de Polícia com atribuição para apuração de delitos de trânsito, a fim de impedir a extinção da punibilidade pela decadência.

     

    ERRADA - a queixa subsidiária, que tem lugar na hipotese de desídia do Ministério Público, deverá ser oferecida em juízo, já que constitui a peça inaugural da ação penal privada subsidiária da pública.

     

    Atenção! O colega Norton Makarthu se equivocou ao dizer que a extinção da punibilidade se daria por prescrição e não por decadencia. O prazo de 6 meses para ser oferecida a queixa subsidiária é um prazo decadencial.

  • Lembrando que a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública possui assento constitucional

    Logo, não podemos vedar a sua prática

    Abraços

  • ATENÇÃO:

    O ART. 292 do CTB foi alterado em 2014 (sendo a questão de 2010), e não mais prevê a hipótese de aplicação da suspensão como penalidade principal, mas apenas isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Acho que a questão deveria ser revista.

  • ATENÇÃO:

    O ART. 292 do CTB foi alterado em 2014 (sendo a questão de 2010), e não mais prevê a hipótese de aplicação da suspensão como penalidade principal, mas apenas isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Acho que a questão deveria ser revista.

  • a primeira que erro hoje, mas pudera! Eu sou estudante de concursos de trânsito, um mero agente com Ensino Médio. Não candidato à promotoria.

  • Gab: B

    Uma dica: Em questões assim, eu resolvo a primeira e a ultima assertiva, se bater, confirmo com uma terceira e pronto. Se não bater, aí verifico todas. é uma forma de economizar tempo e cansaço mental. Já pensou uma prova inteira com questões assim?!

    Nos dias de hoje, estratégia está valendo mais que conhecimento.

    Feliz Natal, guerreiros!

    Avante!

    #2021#vouserpuliça

  • " Em qualquer fase da persecução penal, a pedido do Ministério Público ou da polícia, poderá o juiz decretar a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, vedada a concessão de ofício da cautelar. "

    CUIDADO.

    Com o Pacote Anticrime, o juiz não pode mais decidir de ofício na fase pré-processual.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 

  • já vi um monte de banca colocando essa alternativa (A penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor terá a mesma duração da pena privativa de liberdade.)


ID
246286
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, quanto aos crimes, além de outras hipóteses que

Alternativas
Comentários
  • DE ACORDO COM A LEI 9503/97

    ALTERNATIVA "A" (ERRADA) =  Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

    ALTERNATIVA "B" (ERRADA) = Art. 293 § 2º. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor NÃO SE INICIAenquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    ALTERNATIVA "C" (ERRADA) = Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de DOIS MESES a CINCO ANOS.

    ALTERNATIVA "D" (ERRADA) = Art. 293 § 1º TRANSITADO EM JULGADOa sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em QUARENTA E OITO HORAS, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    ALTERNATIVA "E" (CORRETA) = Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    GABARITO ALTERNATIVA "E".

  • Obrigado por seus comentários, muito esclarecedor e objetivo, grato!

    Vitor
  • (a)INCORRETO- em caso de reincidência, aplica-se a suspensão ou a proibição de forma obrigatória e cumulativamente, e não em substituição como diz a alternativa.

    (b) INCORRETO - a penalidade de suspensão ou proibição de obter  permissão ou a habilitação de veículo automotor  começa a contar a partir do momento em que o detento cumpre toda a sua pena, pois não teria sentido ele cumprir a penalidade enquanto estivesse preso, seria algo totalmente IDIOTA.

    (c)INCORRETA- "2 meses a 5 anos"

    (d) INCORRETA-  Presunção da Inocência, somente entregará a carteira  de habilitação depois do trânsito em julgado, vale lembrar que depois da sentença irrecorrível o réu DEVERÁ entregar a carteira de habilitação em até 48 HORAS.

     

    (E)CORRETA-

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2012 Banca: COPESE - UFT Órgão: DPE-TO Prova: Motorista

    Leia o seguinte trecho de artigo do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

    Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se _____________.

    A alternativa que completa CORRETAMENTE a lacuna conforme o CTB.


    a)Prestar pronto e integral socorro àquela.


    b)O motorista não estiver sob efeito de álcool, entorpecente ou medicamento de efeito psicotrópico.


    c)O motorista estiver sob efeito de entorpecente ou medicamento de efeito psicotrópico.


    d)O motorista dirigir-se-á a um posto policial mais próximo e relatar o ocorrido.

  • Vamos a questão:

    a- se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, em substituição das demais sanções penais previstas.


    Em conjunto com as demais sansões, e não em subistituição 


    b- a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, se inicia ainda e enquanto o sentenciado, por efeito ou não de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.


    Só se inicia quando ele estiver fora do estabelecimento prisional


    c-a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de um a dois anos.

    é de 2 meses a 5 anos


    d-ainda que não transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em trinta dias, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    48 horas

    E- Tá aqui a nossa resposta.
     

  •  a)

    se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, em substituição das demais sanções penais previstas.

     b)

    a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, se inicia ainda e enquanto o sentenciado, por efeito ou não de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

     c)

    a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de um a dois anos.

     d)

    ainda que não transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em trinta dias, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     e)

    ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Gabarito: E


    CTB   
         

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Gabarito: E

    A - Não é em substituição, é sem prejuízo das demais sanções

    B - Se inicia depois que cumprir a pena

    C - Duração de 2 meses a 5 anos

    D - Após o trânsito em julgado que deverá entregar a CNH ou a permissão e no prazo de 48 horas (não 30 dias)

    E - Correta

  • Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 23 de setembro de 1997:

    A - Art. 296. Se o réu for REINCIDENTE na PRÁTICA DE CRIME previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    B - Art. 293. (...) § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor NÃO se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    C - Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. 

    D - Art. 293. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    GAB E

  • A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir   veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos

  • A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  •  LEI 9503/97

    ALTERNATIVA "A" (ERRADA) =  Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

    ALTERNATIVA "B" (ERRADA) = Art. 293 § 2º. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor NÃO SE INICIAenquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    ALTERNATIVA "C" (ERRADA) = Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de DOIS MESES a CINCO ANOS.

    ALTERNATIVA "D" (ERRADA) = Art. 293 § 1º TRANSITADO EM JULGADOa sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em QUARENTA E OITO HORAS, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    ALTERNATIVA "E" (CORRETA) = Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    GABARITO ALTERNATIVA "E".

  • Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penalestiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


ID
250735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

É admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Para ser crime de trânsito o fato deve estar tipificado no CTB. O uso de um veículo para a prática de crime não caracteriza crime de trânsito.
  • Há crimes de trânsito que só se admitem culposamente - Homicídio, lesão corporal , pois casos sejam dolosos serão tratados pelo CP - e há crimes de trânsito que só se pode, pela lógica, admitir dolosamente - omissão de socorro, direção alcoolizada, violar suspensão, racha, etc.. - agora, não fala, na questão de qual crime o sujeito irá usar seu veículo para a prática, portanto, posso pensar que o indivíduo pode usar seu veículo para o crime de racha com dano potencial, claramente de forma dolosa, só este exemplo já demonstra o erro da questão. 
  • Rsponde por crime NO transito (e não DE transito- são os tipificados no CTB caracteristicos como crimes culposos) quando o agente utiliza o veiculo como arma, com a intenção de matar ou causar lesões corporais.
  • Se o motorista utiliza o automóvel para atropelar um desafeto por exemplo ( com dolo) será enquadrado no CP e não no CTB como crime de trânsito.

    O mesmo ocorre com o dano. Se eu utilizo meu carro para entrar dentro da loja da NET, destruindo tudo, por eles não cancelarem minha linha responderei no CP Também!

    Não sei porque me veio a NET na cabeça! hehehe...
  • nao foi crime de trânsito,,,,,,foi crime no trânsito...responde pelo cp
  • À luz do CTB os crimes de transito são via de regra culposos, o que torna a questão errada já que pelo texto se cogita a hiótese de haver prática de crime doloso, o qual como os caros colegas mencionaram anteriormente será regido pelo CP.
  • Gabarito: Errado

    Só será crime de trânsito se o homicídio praticado no veículo for CULPOSO.
    Se você usar o carro para matar com DOLO, ou seja, com intenção de matar, será crime do código penal e não do CTB.
  • CRIME DE TRÂNSITO

    Conceito: aquele que se houver dano o elemento subjetivo da conduta é a culpa. Se o crime for de perigo, o elemento subjetivo da conduta é o dolo (NUCCI).

  • GABARITO ERRADO.

    No caso em questão o veiculo foi um meio encontrado (foi uma ferramenta) para praticar do dano. Logo responde pelo CP (art. 163, CP)

    TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO IV
    DO DANO

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

  • Só para complementar, existe um agravante genérico para os crimes do 302 e 303 do CTB. 


    'Quando gerar perigo de dano, para 2 ou mais pessoas'

     

    - é Gerar perigo de dano, se GERAR o DANO = Responde pelo código penal, assim como muito bem colocado pelos nossos amigos.

     

    #PRF2018 Que Deus ilumine nossa trajetória

  • amigos! atentemo-nos para a clara interpretação do comando da questão, uma vez que, o examinador nao mencionou o crime de homocídio doloso na direção de veiculo. tão somente a pratica de crime que, pode ser qualquer crimee1 até mesmo os patrimoniais.

    Fé em Deus sempre!

  • Os crimes de trânsitos estabelecidos pelo CTB terão que advir de CULPA,se o crime ocorrer devido ao DOLO do condutor ele reponderá pelo Código Penal!

    Força!

  • O veículo foi apenas a ferramenta empregada para a prática do delito.

  • Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal.

    É importante, ainda, destacar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. Se o dano ocorre em razão de uma conduta culposa, resultado de uma inobservância do dever de cuidado pelos condutores, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    Portanto, NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.


    Resposta: ERRADO

  • responderá pelo código Penal, não pelo CTB... honra e força 

  • Não existe crime de dano doloso no CTB. 

  • Se o condutor utilizar o veículo como "arma", ou seja, para ferir ou matar outra pessoa, responderá pela lei comum, a princípio, Decreto-Lei 2.848/40, CP.

     

    ERRADO

  • Questão linda e perfeita, pois existem onze crimes de trânsito e, somente lesão corporal e homicídio, crimes de dano,( cujo elemento subjetivo é a culpa) são crimes culposos, os outros são todos de perigo, cujo elemento subjetivo é o dolo, ex: art. 310 permitir ......, art. 312 inovar......., art. tafegar em velocidade incompatível.....esses não admitem a modalidade culpa

    .

  • Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal.

    É importante, ainda, destacar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. Se o dano ocorre em razão de uma conduta culposa, resultado de uma inobservância do dever de cuidado pelos condutores, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    Portanto, NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

  • com DOLO -> CP

    com CULPA -> CTB

  • Crime NO trânsito = cometido no trânsito e com DOLO (tipificação no CP)

    Crime EM trânsito = Envolve 3 ou mais países

    Crime DE trânsito = Na direção de veículo automotor e com CULPA (tipificação no CTB)

  • Crime -

    dolo - código penal

    culpa - CTB

  • Lembrando que CTB não prever a conduta de dano (previsto no código civil)
  • NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

     ERRADO

  • atenção pessoal, há crimes dolosos no CTB também, o do artigo 308 é um exemplo dentre tantos. Na questão fala-se claramente em usar um veículo para praticar um crime. Nesse caso vai responder pelo CP.

  • Errado.

    Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal.

    É importante, ainda, destacar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. Se o dano ocorre em razão de uma conduta culposa, resultado de uma inobservância do dever de cuidado pelos condutores, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    Portanto, NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele  que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

     

    Haja!

  • Não existe "crime de dano" no CTB.

    Mas cuidado, comentários aqui de que CTB só trata de crimes culposos. ERRADO. E muito pelo contrário, no CTB só existem dois crimes culposos: o 302 e 303.

  • GAB: ERRADO

     

    Existem crimes culposos e dolosos no CTB. É preciso analisar cada crime em espécie, pois o veículo pode ser usado como arma para um crime de lesão corporal ou homicídio, por exemplo, neste caso aplica-se o Código Penal. Fica ligado!!

     

    Alô você!

  • no ctb em via de regra só existe crime culposo, o dolo que dizem que existe nos comentários, é o dolo eventual ex: o motorista bebeu e saiu dirigindo, assim assumindo o risco de matar. 

  • Pensei assim:

    "No  CTB só existem dois crimes culposos: o 302 e 303, logo quando houver um crime em modalidade DOLOSA aplicar-se-á o CP, porém quando for provada uma modalidade CULPOSA será aplicado o CTB"


    ERRADA a questão

  • Não foi tipificado no CTB o crime de dano. Caso ocorra de forma dolosa no trânsito será aplicado o CP.

  • Boa Tarde!!


    QUESTÃO ERRADA!


    Caso o indivíduo tenha a intenção de utilizar o veículo,com a finalidade de cometer um crime de homídio;ele responderá por esse crime,tendo em vista o dolo de matar,usando o veículo apenas como meio para o fim maior.


    Questão tranquila!


    Bons estudos....

  • Só será crime de trânsito (CTB) se o homicídio praticado no veículo for CULPOSO.

    Se você usar o carro para matar com DOLO, ou seja, com intenção de matar, será crime do código penal e não do CTB.

  • Quando o sujeito tiver dolo (como se o veículo fosse uma arma), aplicar-se-á o CP. Crimes de trânsitos em regra são culposos.

  • Acredito que não seria o caso de crime de trânsito , mas sim, crime no trânsito.

  • ERRADO

     

    Caso o agente utilize o veículo, com dolo, para causar dano, responderá no Código Penal e não no CTB. 

  • item ERRADO


    caso uma pessoa adultere o chassi do veículo, ele cometerá uma infração de trânsito prevista no artigo 234 do CTB:

    Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

    Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo


    Todavia, o condutor responderá por crime tipificado no artigo 311 no CPB:

    Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa


    Portanto, caso o agente tenha dolo de praticar o crime, ele responderá pelo código PENAL, mesmo que exista modalidade de infração de trânsito no CTB, como no caso em referência.

  • Por mais correto que o texto pareça lembre-se que a banca é CESPE.

  • Crime de Transito so admite a forma culposa ,ou seja, o sujeito nao irar ser imputado por tal crime se agir com dolo.




    é isso?

  • O CTB só é admitido crime Culposo! Se ele agir com dolo para matar alguém utilizando veículo por exemplo, ele responderá no CP e não no CTB.

  • Crimes CTB:

    Crimes de dano (precisa da efetiva destruição do bem protegido): homicídio culposo na direção (302) e lesão corporal culposa na direção (303)

    Crimes de perigo: art 304 até 312, sendo perigo concreto ou abstrato, dependendo do crime

    A questão pergunta se há a denominação de 'crime de trânsito' quando a conduta de dano for cometida com dolo, o que é um erro, pois os crimes de trânsito de dano são apenas culposos.

  • Para NUNCA MAIS errar esse tipo de questão:

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO!

    Abraço e bons estudos.

  • Crimes culposos cometidos na direção de veículo automotor --> CTB

    Crimes dolosos cometidos na direção de veículo automotor --> Código Penal

  • Com o devido respeito Marcelo Luis, mas com esse raciocínio você continuará errando este tipo de questão. 

     

    É errado dizer que não há crimes dolosos no CTB, culposos são o de homicídio culposo na direção de veiculo automotor (art. 302) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303). Os demais crimes são dolosos, já viu alguém dirigir embriagado de forma culposa? ou alguém praticar racha culposamente?. 

     

    Caso eu tenha me equivocado por favor me avisem para que eu possa corrigir. Bons estudos.

  • Alex Rodrigues, alguém pode, sim, dirigir de forma culposa. No caso de embriaguez por caso fortuito.

  • Errado

    Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal.

    É importante, ainda, destacar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é consequência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente. Se o dano ocorre em razão de uma conduta culposa, resultado de uma inobservância do dever de cuidado pelos condutores, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    Portanto, NÃO é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

  • Primeira parte, está certa.. o exemplo que configura o erro, visto que o veículo se torna meio para um homicídio.

    O exemplo de uma situação em que há crime de trânsito doloso, será o de adulteração de local de crime a fim de gerar falsa perícia...

  • Crimes EM trânsito (ou em circulação): crime que envolve mais de dois países. Ex: droga transportada do país A pelo país B e chega ao país C.

    Crimes DE trânsito (ou de circulação): crime praticado na utilização de veículos automotores em vias terrestres (...). Aplica-se o CTB.

    Crime NO trânsito: crime sem previsão específica nas leis de trânsito, mas que é praticado na condução de veículo automotor. Ex: atropelamento e morte de pedestre na hipótese de praticas a conduta com DOLO ou dolo eventual. o CTB não tipifica o homicídio doloso, apenas o culposo.

    DIreito Penal parte geral, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (2020, p. 161/162).

  • Não se aceita a modalidade dolosa nos crimes de trânsito.

    Se o agente o cometeu com dolo, por exemplo, usou um veículo para atropelar intencionalmente alguém, o condutor responderá pelo código penal, uma vez que o veículo foi o meio utilizado para a conduta típica ( o veículo aqui é uma arma e o agente quer matar outra pessoa usando deste meio).

    No crime de trânsito o agente não tem a intenção de matar, embora assuma o risco de produzir, a depender de seu comportamento.

  • Não se aceita a modalidade dolosa nos crimes de trânsito ART 303:LESÃO CORPORAL / 302: HOMICÍDIO

  • GABARITO: ERRADO.

  • Crime de trânsito CULPOSO = CTB

    Veículo como ferramenta para o crime doloso = CP

  • Meu Deus, essa questão me derrubou

  • NEGATIVO.

    _____________

    Questão complicada, então vamos esmiuçá-la:

    Antes de mais nada > Não existe a previsão do crime de dano no CTB. Outra, não existe a modalidade culposa - no CP - em que o resultado não é consequência da vontade do agente. Ou seja, se a causa foi sem intenção, decorreu de:

    1} Negligência;

    2} Imprudência; ou

    3} Imperícia.

    Sendo assim, se ocorrer perante a conduta culposa, não haverá crime de dano, mas sim um acidente de trânsito.

    _______________________________

    Reescrevendo a assertiva, temos que:

    "Não é admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime." CERTO

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

  • Errada

    CTB = Culposo

  • Crime em trânsito (ou em circulação): envolve mais de dois países;

    Crime de trânsito (ou de circulação): praticado na utilização de veículos automotores - aplica-se o CTB;

    Crime no trânsito: sem previsão específica nas leis de trânsito, mas que é praticado na condução de veículo automotor -ex: atropelamento e morte com dolo - aplica-se o CP

  • NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    NÃO EXISTE CRIME DOLOSO NO CTB

    ,

  • NAO TEM CRIME DE TRANSITO DOLOSO!

    TEM QUE FICAR LIGADO GALERA!

  • Como assim essa galera afirmando que não existe crime doloso no CTB? Dos crimes de trânsito sua maioria é na modalidade dolosa! Vamos à questão:

    No CTB pode-se encontrar crimes de dano (representa o dano efetivo ao bem jurídico tutelado) e crimes de perigo (abstrato e concreto).

    Os únicos crime de dano encontrado no CTB são os de modalidade culposa (Art. 302 e 303). Apenas com essa informação já se pode concluir a questão como errada.

    A utilização do veículo para prática de crime (aqui dá pra entender que a questão esta se referindo a crimes comuns) não é exemplo de crime de trânsito. Os crimes de trânsito estão tipificados nos atigos 302 a 312.

  • Nesse caso seria crime no trânsito

  • Muitos comentários equivocados aqui, como por exemplo, "não existe crime doloso no ctb".

    Explicação rápida:

    Existem crimes de DANO e crimes PERIGO. De fato não existem crimes dolosos DE DANO no ctb, e os únicos crimes de dano que existem no ctb são LC. CULPOSA e HOMICIDIO CULPOSO.

    A questão quer saber se tem como ter uma conduta de DANO com dolo, logo, errado.

  • acredito que seja aquela causa que o crime fim exemplo: homicio absorve o meio: utilizar o carro. assim sai do ctb e entra no cp

  • NAO TEM CRIME DE TRANSITO DOLOSO!

  • Interpretei a questão como se a pessoa mesmo querendo praticar o crime de dano doloso do CP pode praticar um outro do CTB na mesma ação, como a pessoa que querendo causar dano ao veículo joga ele contra um muro onde havia pessoas próximas, colocando-as em risco.

  • GAB.: ERRADO.

    Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do CTB. Dentre eles, não se encontra o crime de dano, que está previsto no art. 163 do Código Penal. 

    É importante salientar que o CP só prevê o dano como crime na modalidade dolosa. O crime de dano só existe quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia.

  • Falou em dolo nos crimes de trânsito já encontrou o erro. Se houver dolo na conduta do motorista, a sua punição vai ser de acordo com o Código Penal.

  • Gabarito: Errado

    Crime culposo --- se enquadra ao CTB.

    Crime doloso --- se enquadra ao CP.

  • Todos os crimes de trânsito têm como elemento subjetivo o dolo, com exceção do Art. 302 (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) e do Art. 303. (Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).

    Obs: 302 e 303 são os únicos Crimes de Dano do CTB.

    Observem que a assertiva diz "(...) para a conduta de dano cometida com dolo (...) intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime". Nesse sentido, a conduta se amoldará ou no 302 ou no 303, a depender do resultado obtido pelo agente. Além disso, como foi de forma dolosa, a conduta de enquadra no CP, visto que tais condutas exigem o elemento subjetivo culpa.

    Cuidado com os comentários do tipo "Não existe crime de trânsito doloso"

    Se eu estiver equivocado, por favor, me corrijam e chamem minha atenção no privado.

  • Crimes culposos cometidos na direção de veículo automotor = CTB

    Crimes dolosos cometidos na direção de veículo automotor = Código Penal

    Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.

  • Assertiva E

    É " N" É admissível a denominação de crime de trânsito para a conduta de dano cometida com dolo, a exemplo daquele que, intencionalmente, utiliza o seu veículo para a prática de um crime.

  • crime de trânsito é diferente de crime no trânsito


ID
250744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Lúcio, penalmente responsável, ao dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, deu ensejo ao capotamento do veículo e à morte de um dos passageiros. Logo após o acidente, Lúcio foi conduzido à delegacia de polícia, onde se recusou a submeter-se ao teste do bafômetro.
Nessa situação hipotética, Lúcio será punido pela figura do homicídio culposo em sua forma simples, sem a figura cumulativa da embriaguez ao volante.

Alternativas
Comentários
  • Essa CESPE é realmente uma piada de mau gosto. Na questão de PENAL, ela considerou como majoritário o entendimento do STJ como homicídio doloso (dolo eventual) na hipótese do motorista alcoolizado pratica crime de homicídio.

    Já nessa questão considerou o motorista embriagado como incurso no crime de homicídio culposo sem a agravante da embriaguez tendo em vista que tal agravante foi suprimida com o advento da lei nº 11.705/08.

    Só por Deus mesmo!!!
  • O inciso V, do art 302 do CTB foi revogado em 2008. Assim, o fato de estar embriagado na hora do homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor, não influencia em nada a pena do condutor pelo homicío culposo praticado.

    CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • Ocorrendo 302 ele absorve (pelo principio da consunção) o crime do art. 306 nesse sentido foi julgado no (RESP 629087mg) STF (STJ HC32764DF), mas se ocorre lesão corporal (art. 303) não absorve com crime de embriaguez do art. 306, pois a lesão e menos grave do que o crime de embriaguez (STJHC 24136sp) (RHC19044SC)
    Continua sendo cabível transação penal para quem cometeu o crime do art.306 antes da lei 11. 705/08 irretroatividade, hoje não cabe mais transação art. 291 (APPI não 74, 76 lei 9099_95) 

  • Importante destacar que o  crime de embriaguez ao volante, constante do art. 306 do Código Penal, exige para a sua configuração concentração de  6 decigramas de álcool por litro de sangue. A única forma de se precisar essa concentração é por meio do bafômetro ou exame de sangue. Considerando que no texto o examinador afirma que Lúcio não fez o bafômetro, não fazendo também referência à realização de exame de sangue, não há como se admitir a existência do crime de embriaguez ao volante, haja vista a falta de um dos requisitos objetivos exigidos para tipificação do delito do art. 306 do CTB.
  • Certinho  thais  em momento algum na questão fala que foi comprovada a embriagez ao volante
  • A questão diz:

    Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
    Brasileiro, julgue
    ...


    O caso em tela fala sobre embriaguez, homicídio na direção de veículo, recusa do teste de alcoolemia

    Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ......., sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)


                § 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)


    Na resolução 206/2006 (ainda em vigor)  tem o termo de constatação de embriaguez.

    Agora vamos dissecar a questão.
    Pelo CTB, como disse o enunciado, a embriaguez pode ser constatada; como foi dito acima, estando a questão errada.
    Para corroborar com a alternativa errada há o entendimento, não majoritário, do STJ de que quem bebe e provoca o dano é dolo eventual.

    Mas a banca cobrou, segundo um entendimento “implícito” da Constituição Federal. O de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    O Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, que em seu Artigo 8º das Garantias Judiciais, Parágrafo II, Inciso g, declara que toda pessoa tem: "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;...".  
    Este pacto está coadunado ao artigo 5º da CF
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Direito a Ampla Defesa
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Princípio da Presunção de Inocência
    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Direito de Permanecer Calado.
     
    Tendo esse entendimento como paradigma_pois a prova nãofoi produzida_ afasta a figura cumulativa da embriaguez, tornando a questão certa.
    Mortal da história: OCesp foi sacana, pois perguntou uma coisa e deu o gabarito com base em outra.
  • Prezados colegas, o STJ tem uma decisão recente sobre o tema.

    STJ decide que apenas bafômetro e exame de sangue provam embriaguez.

    A Terceira Seção (formada pela 5ª e 6ª Turma, especializadas em direito penal) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 28/03/2012 que o teste do bafômetro ou o exame de sangue valem como provas de embriaguez ao volante para desencadear uma ação penal. 

    Desde que foi instituída a Lei Seca de 2008, motoristas constantemente se recusam a fazer o teste do bafômetro. O Ministério Público Federal, então, encaminhou parecer ao STJ defendendo a legalidade de outros meios de prova para atestar a embriaguez.

    Quatro ministros, incluindo o relator, Marco Aurélio Bellizze, deram votos a favor de ampliar os meios de prova. Outros quatro ministros votaram contra, a partir da posição do desembargador Adilson Macabu, que alegou que os ministros estariam legislando se ampliassem esse permitissem que outras provas fossem aceitas, além do teste do bafômetro. Como houve empate, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Seção, votou. Ela foi contra a validade de outros meios para provar a embriaguez ao volante.


    Bons estudos!

  • Companheiros, essa decisão toma como pauta a fundamentação que o STJ utilizou ao apreciar recurso de HC que questionava ofensa ao princípio da legalidade utilizar-se de outros meios de prova que não o Etilômetro (bafômetro) e exame de sngue pois estar-se-ia extravasando a regulamentação do decreto presidencial que trata o tema da lei seca. Ocorre que no Estado de Direito, principalmente na seara penal o princípio da legalidade é regra constirucional e não poderia o judiciário utilizar-se de outras provas permitidas em direito que o legislador ordinário ou o poder regulamentar não previram. Por este motivo, como o colega ressaltou, há um projeto de lei que visa ampliar os meios de prova para comprovar o estado de embreaguês ao volante!!!
    Lembrando que assiste ao suspeito, réu ou acusado a possibilidade de não produzir prova contra si mesmo... o que seria uma expressão da ampla defesa, conhecido como a expressão NEMO TENETUM SINE DETEGERE!!!
  • Aqui não pode haver a confusão com a seara administrativa. A infração do art 165 do CTB -(Dirigir sob a influência de álcool) se aplica para o condutor envolvido em acidênte de trânsito ou sob alvo de fiscalização que ESTIVER SOB SUSPEITA DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
    Agora sim a grande confusão... olha o que diz o art 277  no seu p2º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art 165 (multa, suspensão da CNH por 12 meses e retenção do veículo) ao condutor que se recusar a se submeter a QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS (testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros exames); Basta a elaborçação de um termo de constatação de embreagês do agente de trânsito.   Transfigura-se aqui o princípio da coercibilidade pois o ESTADO para preservara incolumidade pública restringe  direitos do cidadão que POSSA gerar algum dano á coletividade.

    Mas diferente ocorre no crime onde reza o princípio da inocência e da legalidade e mais ainda EMBRIEGUÊS AO VOLANTE É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, NECESSITA DA PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO CRIME DE EMBREAGÊS (ETILÔMETRO E EXAME DE SANGUE), por expressa disposição do decreto 6488/08 e assim o STJ já se manifestou pois onde o poder regulamentar traz 2 exames, não caberá na seara da legalidade máxima do direito penal, a interpretação extensiva do aplicador do direito com fulcro ainda no art. 8º da CONVENÇÃO DE VIÊNA. (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).
  • A questão é simples de ser analisada, pois o X da questão está na comprovação do estado de embriaguez do autor do fato. Como não foi possível verificar, haja vista que os dois meios legais de constatação é a utilização do bafômetro ou do exame de sangue e, in casu, não foi utilizado nenhum dos dois.
  • É galera, sei que não adianta dizer que não concorda com o gabarito, pois, isso não resolve nada, mas sinceramente essa questão não dá elementos suficinetes para uma resposta precisa:

    1. A questão não poderia perguntar diretamente que há culpa no caso , pois em relação a embriaguez ao volante os tribunais divergem, o que existe é uma leve tendência reconhecendo como culpa consciente o homicídio proveniente de embriaguez..
    2.E no segundo aspecto dizer que a parte não será punida e não haverá nenhuma conseguência é até uma impropriedade jurídica , pois , não precisa ser especialista para saber que a autoridade pode por meio de sua convicção indiciar o sujeito, mesmo que não queira realizar o teste do bafômetro, pois se assim não fosse estaria beneficiando quem se omitisse na hora de realizar o teste....

    SINCERAMENTE CREIO QUE A QUESTÃO NÃO DÁ ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CHEGAR A RESPOSTA QUE DERAM COMO CORRETA!!!!
  • Na verdade a questão está CORRETA.
    Errei inicialmente e depois lembrei de uma aula do Rogério Sanches em que ele disse que atualmente os tribunais superiores estão etiquetando os crimes de RACHA como DOLO EVENTUAL(o agente prevê o resultado e assume o risco de produzí-lo) e  no caso de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE como CULPA CONSCIENTE (o agente prevê o resultado, porém supõe poder evitá-lo). Portanto, se foi Homicídio Culposo, como nosso colega acima bem colocou, impede a aplicação da causa de aumento de pena, por ter sido esta revogada conforme abaixo:

    O inciso V, do art 302 do CTB foi revogado em 2008. Assim, o fato de estar embriagado na hora do homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor, não influencia em nada a pena do condutor pelo homicío culposo praticado.

    CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 


            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:



            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;


            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;


            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;


            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    Espero ter ajudado... Bons Estudos!
  • O erro está no simples fato de que a única forma de se aplicar a qualificadora é mediante os seguintes meios de prova:
    => bafômetro;
    => exame de sangue.
  • Pessoal

    Questão simples baseada nos tribunais

    Até 2008: (na direção de veiculo autmotor)

    HOMICÍDIO CULPOSO 
                   OU                                     +  EMBRIAGUEZ   =
    LESÃO CORPORAL CULPOSA
     
    A EMBRIAGUEZ ERA AUMENTATIVO DE PENA



    Apartir de 2008: (na direção de veiculo autmotor)

    HOMICÍDIO CULPOSO
                 OU                                      + EMBRIAGUEZ  =
    LESÃO CORPORAL CULPOSA

    AGORA NÓS TEMOS CONCURSO DE CRIMES
  • Acho eu que com o advento da nova lei seca (Lei 12.760 / 12) a questao estaria Errada, pois não haveria necessidade do teste do bafômetro para caracterizar a embriaguez do condutor.

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

         

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).

     

  • FABIO SIMPLICIO

    pois pé, caro amigo.
    cabe agora esta questao constar como DESATUALIZADA pelo QC.
  • Questão já desatualizada!!!
    Com fundamentação na Lei 12.760 / 12, a questão estaria ERRADA!!!!
  • Desatualizada!!!
    Acertei a questão antes, mas agora ao refazer, marquei como errada. A embriaguez, agora, em caso de recusa, pode ser constatada por outros meios.
  • A questão não está desatualizada, talvez incompleta. . Aqui Lucio teria que ser submetido a outros tipos de provas segundo reza à nova Lei 12.760/12. Pelo enunciado a questão ainda continua correta.
  • seguindo o raciocínio do comentário acima:
    se o sujeito mesmo assim se recusar a cooperar com o agente, este poderá utilizar-se de outros meios como vídeotestemunhas ou o TCE ( termo de constataçao de embriaguês) que é uma espécie de roteiro no qual o agente irá observar o estado do sujeito e relatar neste documento, que servirá, apesar de ser mais facilmente contestável, de "prova" do estado de alteração psicomotora.
  • Já estava errada, pois o crime de embriaguez ao volante é autonomo, e não uma qualificadora, nem mesmo aumentativo de pena ao homicídio culposo!
    Para que a embriaguez seja absorvida deveria ser homicidio doloso (com dolo eventual)
    O crime de embriaguez hoje pode ser caracterizado pela recusa do infrator com sinais notórios de embriaguez, bastando a prova testemunhal do agente! 

    Rumo a prf 2013.. vamo q vamo!
  • A assertiva não mostra a intenção de Lúcio em matar, portanto é crime culposo.
    Hoje, de acordo com a lei 12.760/12, pode ser usado outros meios de prova para comprovar a embriaguez ao volante, configurando crime com aumentativo de pena!!
  • Esta questão está DESATUALIZADA!!!

    Resolução 432 de 23/01/2013 do CONTRAN: (a questão é de 2011)

    Art. 6º, parágrafo único: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165, CTB ao condutor que SE RECUSAR a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no artigo 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306, CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração de capacidade psicomotora."

    Conclusão: podem ser aplicadas as penalidades do art. 165, CTB para quem SE RECUSAR a qq tipo de procedimento de verificação de embriaguez. E, independente disso, aplica-se as penalidades do art. 306, CTB, se for o caso.
  • A questão não está desatualizada, mas também não está 100% correta. O entendimento dos tribunais superiores está longe se ser pacífico. Alguns falam que é dolo eventual, outros que há concurso material de crimes, outros que há concurso formal impróprio e, também o entendimento da questão onde pelo princípio da consunção o crime de perigo em abstrato é absorvido pelo crime de dano. Logo, a questão é polêmica.
  • Questão desatualizada. Com as modificações provenientes na lei 9503/97, atualmente o caso em questão configuraria homicídio culposo qualificado, salvo engano previsto no art. 302, parágrafo 2 do CTB:


    Art. 302 (...)

    (...)

    § 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

    Penas -reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Bons estudos.


  • A questão é realmente polêmica.

    Mas, porém, contudo, todavia, no entanto, entretanto....  eu marcaria CERTO mesmo, pois em nenhum momento o enunciado diz que ficou comprovado o uso de álcool (o que acarretaria no aumento de pena – Art. 291, §1º, I).

    Logo, a punição será por homicídio culposo em sua forma simples.

  • Quando diz que recusou a realizar o teste do bafômetro, lembrei que este não somente é capaz de caracterizar a embreaguez, sendo possivel utilizar de testemunha, video , ou outros meios quando da escusa do condutor. A embreaguez não é mais causa de aumentativo do crime de homicidio culposo, foi revogado pela 13281/16. Portanto ele responderia por homicidio culposo em sua forma simples, não cumulando a embreaguez ao volante. Porém, responderia em concurso de crimes com o 306.(ATUALMENTE). pois a lei 13546/17 acresce o paragrafo 3º do art 302 do CTB que terá nova redação: § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:       

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.            (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • "ao dirigir veículo automotor sob a influência de álcool," + "homicídio culposo" = Reclusão de 5 a 8 anos + susp/proibição.

    Qualificadora do art. 302 do CTB (Homicídio Culposo). De acordo com as mudanças do CTB que entrarão em vigor em Abril.

  • Atualmente, o indivíduo, nessa situação, será enquadrado no crime de homicídio culposo qualificado, conforme art. 302, §3º do CTB. Alteração legislativa de 2017.

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...)

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

  • Se recusou a ser submetido ao teste do bafômetro ➡ art. 165-A

    Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência ➡ art. 302, § 3° (Lei nº 13.546/17)

    Questão desatualizada

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    SEMPRE que houver acidente de trânsito com homicídio, haverá exame de alcoolemia (até mesmo no morto).

  • Não é homicídio simples. qualificou agora

  • IMPOSSIBILIDADE DE CONCURSO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 302 e 306 DO CTB

    LEI 9.507/1997

    A modificação legislativa trazida pela Lei 13.546/2017 resolve a questão da cumulação ou não do crime de homicídio culposo no trânsito quando o agente conduz o carro sob a influência de álcool (agora objeto do art. 302, §3º, do CTB) com o crime de embriaguez ao volante (presente desde 1997 no art. 306 do CTB).

    Em resumo, a partir da Lei 13.546/2017,

    se o agente beber e dirigir, cometerá o crime do art. 306 do CTB.

    Se, ao beber e dirigir, o agente causar a morte de outrem, praticará o crime do §3º do art. 302 do CTB.

    Se beber e dirigir , resultar lesão corporal, o crime será o do art. 303, §2º do CTB,

    também sem concurso com o art. 306.

    https://vladimiraras.blog/2018/04/18/homicidio-culposo-e-outros-crimes-de-transito-apos-a-lei-13-546-2017/

  •  Art. 302.

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

      

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          

           Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:           

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           

    § 2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.               

    § 3  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.              

    § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.      

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    (...)

    § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

    No caso temos uma Qualificadora, aplicada na 1.ª fase da dosimetria da pena.

    Qualificadora: Descreve mais elementar no tipo penal e prevê pena diversa com patamares mínimo e máximo diferentes.

    " Seu esforço não faz o menor sentido, se você não acredita em si mesmo."

    Bons estudos!!!

  • Essa questão é ERRADA pelo ordenamento atual


ID
250747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à legislação que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro, julgue os itens subsequentes.

No caso de réu reincidente em crime de trânsito, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - art. 296 do Código de Trânsito Brasileiro:
      Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
  • BASTA ANALISAR O ARTIGO 296 DO CTB:

    ART. 296 - " Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis."

  • Rodrigo, creio que o legislador vinculou a ação do juiz, não deixando margem para que ele escolha a penalidade.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • Concordo com o raciocínio do colega Bruno. O texto de lei diz claramente: "se o réu for reincidente... o juiz aplicará a suspensão...".
    Não vejo aqui margem para outra atitude que não a aplicação da suspensão, portanto, é OBRIGATÓRIO ao juiz.

    Inclusive este artigo teve redação especialmente alterada pela lei 11.705 de 2008, dando ênfase ao interesse do legislador em vincular a suspensão ao infrator reincidente.

    Vamos para a próxima!
  • Pensei que essa reincidencia seria em até 12 meses.

    posso ser reincidente de um crime de transito que aconteceu 10 anos atrás?
  • O Colega Bruno tem razão..O artigo 296 serve-se do termo "aplicará", verbo que se encontra no modo imperativo. Isto significa total vinculação, sem margem para discricionariedades.

    A lei pode obrigar o Juiz a fazer o que deve sim.  Basta olhar para o artigo 89 do Código Penal: Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. 

    Eis um artigo que demonstra com clareza como que a lei determina com severidade as ações dos magistrados. 

    Força e honra!!

  • Aí Vitor santos, claro que sim, pois o texto diz "reincidente em crime" e não infração, cuidado para não confundir, infração é da esfera administrativa, crime é da esfera penal.

  • O CTB estabelece que a suspensão penal pode ser aplicada isolada (apenas ela) ou cumulativamente (com a pena privativa de liberdade ou com a multa), e com prazo a ser estipulado pela autoridade judiciária, sem nenhuma correlação com os prazos da pena privativa de liberdade, devendo,
    entretanto, o juiz observar um mínimo de 2 meses e um máximo de 5 anos.

    Lei nº 12.971/14  Com o advento dessa norma, a suspensão ou a proibição de se obter a habilitação ou a permissão para dirigir não mais pode ser aplicada como pena principal (art. 292, CTB)

  • essa de 2011 quis pegar o candidato desatualizado com a Lei nº 11.705, de 2008 de calça curta

  • Na regra antiga, o juiz de Direito, ao aplicar a pena por crime tipificado nesta lei, poderia. de acordo com a redação dada a redação dada pela lei nº 11.705, foi mudado este verbo, e a regra ficou assim:

    ART. 296 - " Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis."

    CORRETO

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016 

  • kkk Guilherme, 3 anos depois que a lei foi alterada houve a prova.

     

  • Sem comentário do QC e com tantos comentários divergindo fica difícil compreender. Mas essa outra questão atual (2017)  me esclareceu: Q844080

    Resposta correta da mesma: 

     c) No caso de réu reincidente em crime de trânsito - Lei nº 9.503/1997, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor. 

  • CTB:    

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

     

    Simples assim!

  • é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

    CERTO

  • CTB:    

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

     

    Simples assim!

     

    Sem comentário do QC e com tantos comentários divergindo fica difícil compreender. Mas essa outra questão atual (2017)  me esclareceu: Q844080

    Resposta correta da mesma: 

     c) No caso de réu reincidente em crime de trânsito - Lei nº 9.503/1997, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

     

    Haja!

  • Art. 296 do ctb.

  • Derrubado pela palavrinha mágica

  • palavrinha mágica me derrubou nessa. Mas não caio mais!

  • Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

  • obrigatório matou muita gente kkkk

  • Simples, o cara era reincidente, aí ,sem condições do capa preta ''passar a mão'' na cabeça dele, ou seja, era obrigatório aplicar/fixar a pena prevista.

  • Art. 296. Se o réu for reincidente no crime de trânsito o juiz aplicará a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo.
  • olha ai o legislador achando que manda em juiz, rsrs

  • Esse obrigatório...

  • Acho que a palavra Obrigatório não aproprida pois se algo e obrigatório não havia necessidade do juiz decretar deveria ser automatico

  • há de atentar a um fato, há uma questão da cespe, que não consegui localizar, que fala que o juiz PODE suspender; não, não há discricionariedade quanto à aplicação da medida de suspensão em caso de reincidência de crime de trânsito, ou seja, reincidiu em crime? então o juiz DEVE suspender sem dó nem piedade.

  • CERTO, ART 296 CTB.

  • Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.    

  • GABARITO: CERTO.

  • Certa

    Art 296- Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sansões penais cabíveis.

  • Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.

  • Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.

  • Essa regra vale apenas para crimes dolsosos.

  • Esta regra vale apenas para crimes dolosos.

  • "obrigatório ao magistrado" , quase um Deus, pode tudo, marquei errado. Rodei.

  • Associada não foi a melhor escolha para o vocabulário, entretanto, quer dizer que a suspensão será junto com as outras condenações penais.

  • Certa

    Art296°- Se o réu for reincidente no crime de trânsito o juiz aplicará a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo.

  • Em 22/01/21 às 22:48, você respondeu a opção E.

    Em 10/01/21 às 18:08, você respondeu a opção E.

  • O cespe coloca essa linguagem fulera só pra confundir mesmo, mas apenas está cobrando o artigo 296

  • ATO VINCULADO

  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção-> FACULTATIVO

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis-> OBRIGATORIO

  • Art. 292 - SUSPENSÃO JUDICIAL:

    *Necessário comunicação ao DENTRAN + CONTRAN

    • Aplicação: JUIZ
    • Duração: 2 meses a 5 anos (Art.293)
    • Momento: inquérito policial + fase do processo (art 294)

    Iniciativa: de ofício/provocação do delegado ou MP.

    • Hipóteses de cabimento:

    a. garantia da ordem pública;

    b. incidente em crime de trânsito (quando houver previsão do crime);

    c. REINcidente em crime de trânsito.

    • Prazo de entrega da CNH: 48 horas

    Se não entregar: art. 307, §único, ou seja, você pratica o crime de violação da suspensão judicial equiparado com nova imposição da suspensão com o mesmo prazo.

    Se o juiz decretou a suspensão, cabe recurso? Sim, recurso em sentido estrito (RESE) sem efeito suspensivo.

    gab.: CERTO.

    Bons estudos!

    ''Patrulheiros lutais sem temor, empunhando a bandeira do amor..'' #PRFBRASIL

  • É reincidente em crime de trânsito?

    O juiz deverá aplicar a suspensão, sem prejuízo das demais sanções.

  • Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

  • ART 296 CTB


ID
253321
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

João, motorista do táxi que conduzia o passageiro Igor, no "Eixão - Sul", em direção ao Aeroporto de Brasília, imprimindo velocidade incompatível às circunstâncias (muito além da permitida no local), acabou dando origem à colisão com outro veículo, no que resultou ferido o condutor do outro carro. O passageiro Igor para não chegar atrasado ao vôo, instigou João a omitir socorro à vítima, tendo este se recusado. Inconformado com a recusa, Igor, prontamente sai do veiculo pegando uma carona para o aeroporto. No momento em que João chega ao hospital, prestando efetivamente o socorro à vítima, registra a ocorrência do fato, ocasião em que o policial de plantão efetua a prisão em flagrante de João, encaminhando-o à delegacia.

Tendo em vista o enunciado é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.

    Como João prestou socorro à vítima, insere-se o caso no artigo 301, CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • Colega, penso que o erro da alternativa "a" é que não se faz a manutenção da prisão em flagrante, mas uma de três opções:
    a) Relaxamento de prisão ilegal;
    b) Liberdade provisória no caso de não existirem os requisitos para a conversão em prisão preventiva; e
    c) Prisão preventiva.
    Hodiernamente, não há a manutenção da prisão em flagrante.
  • Quase nada é uris et de iure

    Abraços

  •       Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    GAB - B

  • Lembrando que a lesão corporal em voga tem uma causa de aumento de pena: 302, §1º, IV, CTB.

  • Caso João (MOTORISTA), cedesse à instigação de Igor, apenas João seria punido pelo delito de lesões corporais culposas de trânsito. Porque: Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: NÃO é possível nos crimes culposos


ID
255544
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade publica ou privada:

Alternativas
Comentários
  • Crime previsto no artigo 308 do CTB:
    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Alternativa correta LETRA C

    Trata-se de crime de trânsito, com detenção de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Neste delito, diferentemente da infração de trânsito prevista no artigo 174 do CTB, pune-se apenas os condutores e não os promotores do evento, uma vez que não têm uma ingerência direte no resultado lesivo. Para configuração deste tipo penal devem estar presentes alguns requisitos, tais como: veículo automotor, via pública, e a possibilidade superveniente de dado objetivamente descrita.

    O sujeito passivo deste delito é a coletividade e, de forma secundária, a pessoa exposta a risco em virtude da disputa. Como os eventos "corrida", "disputa", ou "competição" explicitados no caput do artigo 308 do CTB pressupõe a participação de pelo menos 2 (dois) veículos, devemos entendê-lo como um crime de concurso necessário.

    Por fim, é possível responsabilizar os promotores do evento na condição de partícipes, conforme o artigo 29 do CP.
  • questão desatualizada!!!

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)


  • desatualizada.


  • Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada" para o QC marcar.

  • Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

     


    § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     


    § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

     

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    HOJE O GABARITO SERIA A ALTERNATIVA ''B''

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:           (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigirveículo automotor.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)


ID
255547
Banca
FUNDATEC
Órgão
DETRAN-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

I. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no CTB, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se o Capitulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099, de 26/09/95, no que couber.

II. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

III. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO
    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    ITEM II – CORRETO
    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
     
    ITEM III - CORRETO
    Art. 293.A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

  •     ITEM III CERTO -
    Art. 293.
    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
  • Item II.

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
  • Boa noite! rs
    Devemos ter o cuidado porque o CTB tem 02 artigos parecidos e na hora da prova, com tantos itens a analisar, poderão passar despercebidos:
    Art. 261 Suspensão do direito de dirigir - será aplicada pelo prazo:
    Mínimo de 01 mês e máximo de 01 ano - caso seja reincidente no período de 12m: mínimo de 06 meses e máximo de 02 anos;
    Art. 293 Suspensão ou proibição de se obter Permissão ou Habilitação para dirigir veículo automotor:
    02 meses a 05 anos.
    Bons Estudos! ;)
  • Na aplicação da penalidade de Suspensao do Direito de Dirigir o CTB fala, em 1 mês minimo se não reincidente ate 2 anos maximos. Porque a III estaria correta?
  • Byanca, como muito bem colocado acima pela colega Raquel, a confusão se faz porque estes 2 artigos tratam de coisas parecidas, mas que são muito diferentes:
    -o primeiro fala da supensão ADMINISTRATIVA - aquela imposta pela autoridade de trânsito, quando o sujeito comete INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
    -o segundo fala da suspensão PENAL - aquela imposta pelo JUIZ, quando o sujeito comete algum CRIME que está no CTB.

    Elas têm o mesmo nome (suspensão), mas têm aplicação diferente por se tratarem de situações que, na prática, são totalmente diferentes.
    Espero ter ajudado. qualquer coisa mande um recado...
    bons estudos a todos!
    1%inspiração, 99%transpiração, 100% de FÉ!!!
  • Bom...pela classificação da questão, o candidato pode errar confundindo CRIMES com INFRAÇÕES. Portanto vou solicitar para que alterem a classificação de INFRAÇÕES para CRIMES, assim as pessoas não acharam essa questão dificil.
  • Questão desatualizada:

    A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

    (Retirou-se "como penalidade principal")
  • Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada" para o QC marcar.

  • Gabarito era letra D, mas a opção II passou a estar errada por conta do trecho que diz:

    "II. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades."


ID
287302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Um motorista dirigia seu veículo automotor pelas ruas de sua cidade sob a influência de cocaína. Com os reflexos comprometidos, atropelou uma pessoa que passava pela faixa de pedestres, tendo, no entanto, prestado imediato socorro à vítima, que sofreu apenas ferimentos leves. A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h.

A partir dessa situação hipotética e com base na Lei n.º 9.503/1997 — CTB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "d", por força do que dispõe o art. 291 do CTB (Lei 9503/97) c/c art. 301 do mesmo Diploma:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • a) Como se trata de infração de menor potencial ofensivo, não deverá ser instaurado inquérito para a apuração do fato, mas tão-somente a lavratura de termo circunstanciado. ERRADO. Conforme comentário acima, no art. 291, paragrafo 2, deverá ser instaurado inquérito policial, por conta do uso de substância psicoativa. b) Havendo composição dos danos civis entre o condutor e a vítima do atropelamento, o acordo a ser homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação. ERRADO. Ainda por força do art. 291, em seu parágrafo 1, inciso I, o uso da substância psicoativa retira os benefíccios da lei 9.099/95, entre eles, a composiçãao dos danos. c) O fato narrado só se tornou criminoso em razão do atropelamento, uma vez que a simples condução de veículo automotor em via pública sob influência de cocaína, ao contrário da influência de álcool, não é crime. ERRADO. O art. 306 tipifica como crime a condução de veículo automotor sob influência de álcool (> 6dg/L sangue) ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, se tipificadas também as demais elemntares do crime (em via pública, ...) d) Não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito, no entanto deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. CERTO. Art. 301 do CTB, não há que se falar em prisão em flagrante ou fiança se o condutor do veículo prestar pronto e integral socorro à vitima. e) Segundo o CTB, não é criminosa a omissão do motorista que provocou acidente e deixou de prestar imediato socorro à vítima que teve morte instantânea, por ser inútil o ato. ERRADO. Segundo parágrafo único do art. 304 do CTB, ocorre a omissão de socorro mesmo se a vítima tiver morte instantâneaa ou ferimentos leves. Aqui cabe uma consideração, já que no caso concreto descrito, a omissão de socorro não seria um crime autônomo, mas outra circustância aumentativa de pena, assim como o fato de ter ocorrido em uma calçada. O crime do art. 304 seria no caso de um terceiro condutor, e não do condutor que provocou o acidente.
  • a) Como se trata de infração de menor potencial ofensivo, não deverá ser instaurado inquérito para a apuração do fato, mas tão-somente a lavratura de termo circunstanciado.
    ITEM INCORETO, POIS SEGUNDO O ART.291, PARAGRÁFO 1, INCISO I, DO CTB, NAS HIPÓTESE DE O CONDUTOR COMETER CRIME DE TRÂNSITO DE LESÃO CORPORAL, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICO ATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, NÃO SE APLICARÁ O DISPOSTO NOS ART. 74, 76 E 88 DA LEI N 9.099, QUE VERSA SOBRE OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.


    b) Havendo composição dos danos civis entre o condutor e a vítima do atropelamento, o acordo a ser homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação.
    ITEM INCORRETO, A INCORREÇÃO ESTÁ NO FATO DE NÃO EXISTIR COMUNICAÇÃO ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL, SENDO QUE AS AÇÕES SÃO INDEPENDENTE, OU SEJA, NÃO HÁ RELAÇÃO ENTRE A COMPOSIÇÃO DOS DANOS E O DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO.



    c) O fato narrado só se tornou criminoso em razão do atropelamento, uma vez que a simples condução de veículo automotor em via pública sob influência de cocaína, ao contrário da influência de álcool, não é crime.
    ITEM INCORRETO, PORQUE CONFORME DITA O ART. 306 DO CTB, CONSTITUI CRIME DE TRÂNSITO TAMBÉM CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA.

    d) Não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito, no entanto deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
    ITEM CORRETO, A BANCA MISTUROU DOIS CONCEITOS DO CTB. NO PRIMEIRO, "
    Não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito", ESTÁ SE REFERINDO AO ART. 301 QUE EM SINTESE EXPLESSA QUE NÃO HAVERÁ PRISÃO EM FLAGRANTE QUANDO O CONDUTOR PRESTAR O DEVIDO SOCORRO. JÁ NO SEGUNDO, "deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.", É FEITA REFERÊNCIA AO ART.291, PARÁGRAFO 2, QUE AFIRMA QUE DEVERÁ SER INSTALRADO O INQUERITO NOS CASOS DE LESÃO CORPORAL EM QUE O CONDUTOR ESTIVER SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE CAUSE DEPENÊNCIA.

    e) Segundo o CTB, não é criminosa a omissão do motorista que provocou acidente e deixou de prestar imediato socorro à vítima que teve morte instantânea, por ser inútil o ato.
    ITEM INCORRETO, O CTB DIZ JUSTAMENTE O CONTRÁRIO EM SEU ART. 304, PARÁGRAFO ÚNICO.
  • Excelentes os comentários dos colegas acima.  Entretanto, como a finalidade é agregar conhecimentos e observar os detalhes, vide o final da questão:

    A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h.

    Ou seja, de acordo com a questão não só uso de substância psicoativa, como também o fato de estar transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h  é mais uma forma de ratificar a perda dos benefícios da Lei 9.099/95.


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


    E Vamos que vamos...!!!
  • olá Anderson D'Lamare,
    Acho que essa interpretação que vc fez do enunciado, apesar de tentadora, não está certa. vejamos:

    A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h. 
      Não querendo mudar o foco do estudo, mas, afim de ajudar na compreensão:
    a parte em verde seria aposto explicativo da parte em amarelo, ou seja, estabelecida em 50 km/h refere-se à máxima (velocidade) permitida para a via.

    O enunciado diz que o sujeito transitava a uma velocidade acima de 50 km/h, mas nao disse o quanto (se era 50 km/h a MAIS do que a velocidade máxima permitida para a via, que seria, aí sim nesse caso, exatamente como vc disse).
      
    Grande abraço e sucesso a todos nós!!!
  • A ocorrência da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em faixa de pedestre, é causa aumentativa de pena, de um terço à metade, sendo que o crime tem pena máxima de 2 anos, entende-se que nesta hipótese não cabe termo circunstanciado pois a pena máxima ultrapassará 2 anos, nem comportará as benesses da lei 9.099/95.
  • Prezados, precisamos ficar atentos, pois, com relação ao inciso III do art. 291, houve um erro do legislador ao estabelecer que a velocidade tem que ser superior à máxima permitida EM 50km. ou seja, nesse caso a velocidade tem que ser superior à máxima, exatamente, em 50km. nem mais, nem menos. Além disso, na minha humilde interpretação, o texto informa que a velocidade máxima estabelecida na via é 50km e não que a velocidade do  foi 50km.



    espero ter conseguido acrescentar alguma coisa.

    peço desculpas pelo fundo vermelho!!! coloquei para destacar uma parte do texto e agora não estou conseguindo retirar!! 

    AVANTE PRF!
  • GABARITO: D

    Quanto à letra E, é preciso que a pessoa envolvida no fato preste socorro imediato à vítima, independente de ter tido morte instantânea ou não, pois não vai caber à pessoa aferir se houve morte instantânea ou não, ou seja, esta atitude vai competir ao perito, o mesmo é que vai aferir o caso de morte instantânea ou não.

    Seção II
    Dos Crimes em Espécie

     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar  imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa,  deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

       Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir  elemento de crime mais grave.

       Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo,  ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com  morte instantânea ou com ferimentos leves.

    A lógica prevista neste artigo é não deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, (onde não dar para ele aferir com exatidão se houve morte instantânea ou não), de prestar  imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa,  deixar de solicitar auxílio da autoridade pública


     

  • Questão duvidosa. Se a conduta menos ofensiva de apenas conduzir veículo bêbado gera prisão em flagrante é óbvio que a ação de conduzir bêbado, atropelar alguém e prestar socorro gerará também prisão em flagrante !

  • Art. 291

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


    Gab: D

  • ZNão haverá prisão em flagrante, pois :

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

     

     

    Porém não caberá JECRIM :

      § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008

  • Estamos diante do delito art. 306 do CTB:

     

    Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
    Pena: Detenção de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

     

    > Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos.

     

    > Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela (art. 301). 

     

    > Parágrafo único do artigo 304 diz que o condutor incide nas penas previstas ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. 

     

    Gabarito: Letra D.

  • desatualizada pela lei 13281 pois isso hoje haveria concurso material da lesao com a capacidade psicomotora alterada- preso em flagrate

  • Sendo bem simples na explicação:

     

    Antes de tudo,observem o art. 291, §1°, CTB

     

    Tendo em vista que o condutor cometeu o crime de trânsito sob influência de droga, exlui-se a aplicação da lei 9099. Dai já se exclui a alternativa A e B, pois falam de institutos e conceitos previstos somente na lei 9099 (Crime de menor potencial ofensivo e Composição dos danos)

     

    Letra C

    Letra C fala que a condução de veículo sob efeito de alcool não é crime, portanto errado.

    Letra E

    Letra E fala que omissão de socorro não é crime, portanto errado

  • sairá do JECRIM e deverá ser aberto IP --> se houver lesão corporal culposa (qualquer gravidade) e:
    1) drogada ou bêbado; "ou"
    2) racha + via pública + sem autorização "ou"
    3) velocidade superior à 50 km/h 

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    nota:

    Ação penal pública condicionada à representação → art. 303 / art. 303 com PU

    Ação penal pública incondicionada → art. 303 + art. 291, §1°

  • só lembrando que é em 50km/h acima da velocidade permitida.

    Art 291, § 1o ,III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h

  • Hoje, de acordo com mudanças na Legislação de Trânsito que entrarão em vigor em 04/2018...

    Lesão Grave/Gravíssima + Álcool/Drogas = Reclusão de 2-5 anos. (qualificadora do art. 303)

    Lesão Leve + Àlcool/Drogas = Responderá pela pena base (det 6m-2anos + susp/proibi). Porém será:

    1) instaurado inquérito

    2) não haverá composição civil dos danos, transação penal e será crime de ação penal pública incondicionada à representação.

  • Hoje, de acordo com mudanças na Legislação de Trânsito que entrarão em vigor em 04/2018...

    Lesão Grave/Gravíssima + Álcool/Drogas = Reclusão de 2-5 anos. (qualificadora do art. 303)

    Lesão Leve + Àlcool/Drogas = Responderá pela pena base (det 6m-2anos + susp/proibi). Porém será:

    1) instaurado inquérito

    2) não haverá composição civil dos danos, transação penal e será crime de ação penal pública incondicionada à representação.

  • DESATUALIZADA

  • As novas alterações não invalidam a questão. Continua valendo o que diz no gabarito: não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito, no entanto deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • Art. 301 do CTB: Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito que resulte vítima, não importará a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro aquela. 

    Resposta mais plausível e gabarito. :D

     

  • Hoje, de acordo com mudanças na Legislação de Trânsito que entrarão em vigor em 04/2018...

    Lesão Grave/Gravíssima + Álcool/Drogas = Reclusão de 2-5 anos. (qualificadora do art. 303)Lesão Leve + Àlcool/Drogas = Responderá pela pena base (det 6m-2anos + susp/proibi). Porém será:

    1) instaurado inquérito

    2) não haverá composição civil dos danos, transação penal e será crime de ação penal pública incondicionada à representação.

     

    resp.-> Paisana/Rosa

  • Um Adicional:

    "Diante da referida alteração, há de se esclarecer que, na hipótese de o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não responderá pelos delitos previstos nos artigos 303 e 306 em concurso de crimes, mas apenas pelo tipo estabelecido no artigo 303, parágrafo 2º, do CTB."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-16/raimundo-castro-mudancas-ctb-advento-lei-13546


    Como se sabe, há jurisprudência que defende o concurso entre os crimes de Embriaguez e Lesão. Após essa atualização legislativa, tal jurisprudência só seria aplicada se a lesão fosse de natureza leve.


    Por favor, Informe-me sobre os Erros, de preferência inbox! Agradeço!

  • Pelo que eu deu para entender na questão .. o fato de não ter tido prisão em flagrante foi por conta da prestação de socorro .

    Passei despercebido nisso e errei a questão.

    Bola para frente !

  • Drogado, bebida; +50km/h da velocidade permitida na via; ou corrida, disputa etc=> Perde o direito de composição de danos civis, transação penal, além de não ser mais necessário representação da vítima, ou seja, ação penal pública incondicionada; e deverá ser instaurado inquérito policial;

    Faixa de pedestre => Majorante (1/6 a metade);

    Prestar socorro, condutor, em acidente com vítima => Não poderá ser preso em flagrante nem fiança;

    Lesão corporal leve => Responde no Caput, mesmo que estivesse drogado, pois para responder na qualificadora, além de estar drogado se faz necessário ser uma lesão grave ou gravíssima;

    __________

    Gabarito D.

  • PRESTOU SOCORRO= NÃO TEM PRISÃO EM FLAGRANTE.

    GABARITO= D

    AVANTE GUERREIROS.

  • Sobre a letra E, digamos que a vítima tenha sido decapitada no acidente. O quê poderia ser feito para não incidir a omissão de socorro? Colar a cabeça da vítima com Super Bonder?

  • a) As próprias disposições iniciais do capítulo dos crimes do CTB estabelecem especificamente que não aplicar-se-á os institutos previstos da Lei do JECRIM para os crimes em que o agente esteja sobre a influência de álcool ou quaisquer outras substâncias que determinem dependência.

    b) Errada, não é possível composição dos danos no caso concreto tendo em vista a inaplicabilidade dos institutos do JECRIM, uma vez que o agente estava sob efeito de substância que determina dependência.

    C) Errada, a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada encontra tipificação no art. 306 do CTB.

    D) Correta, o CTB estabelece que não será submetido à prisão em flagrante o agente que parar para socorrer a vítima do acidente.

    e) Errada, a omissão é criminosa mesmo que a vítima sofra apenas lesões leves, morra ou mesmo se a vítima for socorrida por terceiros. 

  • Só a titulo de conhecimento, ao condutor não se imporá prisão POR PRESTAR SOCORRO, no entanto, se imporá fiança pela condução de veículo sob efeito de substância psicoativa!

  • Antes eu pensava que era 50km/h acima da velocidade máxima permitida (exemplo: velocidade máxima da pista: 60km/h; velocidade do condutor:110km/h) . Agora pensei se não é estar acima da velocidade máxima permitida quando a velocidade da via for no máximo 50km/h (por exemplo, condutor a 51km/h na via máxima de 50km/h).

  • A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h. > Na verdade é 50km/h acima da velocidade máxima permitida pra incorrer no 291, parágrafo 1º, III. Ou seja, no caso em comento, deveria estar a 100km/h.

  • NÃO SE APLICA A Lei 9.099/95 aos crimes de trânsito: Corrida de Álcool ou Drogas acima de 50 Km/h.*

  • DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    ➥ Segundo o art. 291 do CTB, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    §1° Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou

    Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    [...]

    ATENÇÃO:

    Nas hipóteses previstas no §1° deste artigo, deverá ser instaurado Inquérito Policial (IP) para a investigação da infração penal.

    • E,

    O juiz fixará a pena-base [...], dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

    [...]

    Importante:

    ↳ No CTB só há pena de reclusão para os crimes de trânsito na sua forma qualificada.

    [...]

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Gabarito: Letra D

    Segundo o CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • por favor, me corrijam se eu estiver equivocada.

    A) caberia TCO se ele não estivesse sob influência de DROGAS

    como ele está sobe influência de DROGAS, será aberto IP para investigar.

    Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    • Detenção, de seis meses a dois anos (cabe TCO – crime de menor potencial

    ofensivo) e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para

    dirigir veículo automotor.

    • Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    1 - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    2 - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    3 - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à

    vítima do acidente;

    4 - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de

    transporte de passageiros.

    • A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos (não cabe TCO),

    sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo

    com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de

    outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar

    gratidão Senhor

    gratidão Universo

    ... pelo presente recebido!

  • A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h.

    NÃO CONSIGORESPONDER ESSA QUESTÃO PQ N SEI SE O PERITO DETECTOU Q A VELOCIDADE ESTAVA EM 50KM/H A MAIS DO Q A PERMITIDA OU SE A VELOCIDADE PERMITIDA ERA 50KM/H E O CARA ESTAVA APENAS ACIMA DE DA PERMITIDA Q ERA DE 50KM/H.

    Questão de portugues, ne? kkk

    se alguem puder ajudar agradeço. obg


ID
291409
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Lei de Trânsito, é correto afirmar que a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor ou a permissão de sua obtenção poderá ser decretada cautelarmente pelo juiz,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra C.

    Fundamentação: Art. 294 do CTB

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Com certeza alternativa C
    Consoante o Art. 294.  O juiz em qualquer fase da investigação ou da ação penal, (cuidade aqui) havendo necessidade para a garantia da ordem pública,  como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, ou seja, parece até haver discrepancia entre haver necessidade e "ex-oficio" mas lei é lei.
    Acrescentando ainda mais Medida Cautelar, é necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 
  • a LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011. alterando o Art. 282. do CP - retirou a possibilidade de o Juiz decretar de ofício medidas cautelares antes de ter ação penal em curso.
    Muito provável cair isso nos concursos após a lei.

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 
  • Também me atentei para esta novidade processual. Em relação à prisão cautelar já está de acordo com a nova reforma processual. MAS CAUTELARES outras previstas em leis extravagente ainda não. Mas é clara a ofensa ao princípio acusatório o juiz de ofício dar uma cautelar. Como seria isso na práica?? O juiz sabendo de um IP manda um ofício para o Delegado e para o Detram suspendendo a CNH??? muito estranho essa intromissão do poder judiciário nos trabalhos da polícia civil. Acho que na prática essa postura nunca existiu... Se alguém conhecer de uma caso, poderia noticiar aqui. 
  • Sobre o que disse o Treinador delta, a notitia criminis pode ser enviada ao juiz diretamente, e ele age de ofício nesse caso. O juiz também pode presenciar a infração e prender em flagrante e já tomar a medidas cabiveis, ou pode simplesmente ter ciência de um IP em curso por alguma forma e agir, ou ainda ter ciência da infração por jornal de sua comarca e agir etc. Agora, o que fazer, pra onde enviar a ordem de suspensão, acho que eh pro DETRAN, mas eu não sei.

  • O Código de Trânsito Brasileiro prevê, de forma expressa e cautelarmente, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, a possibilidade de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. A cautelar poderá ser decretada de ofício pelo juiz, ou a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial;

     

    Na análise do caso concreto, deverão ser verificadas, para a decretação da cautelar, a afetação à ordem pública, o fumus boni júris e o periculum in mora;

     

    A aplicação da cautelar poderá recair sobre o infrator de quaisquer dos crimes previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro;

     

    O descumprimento da medida poderá ensejar a busca e apreensão da CNH, bem como responsabilização do infrator pelo crime de desobediência específica do art. 307 do CTB.;

     

     

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

           Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    GAB - C

  • Com as alterações trazidas pelo PAC, a letra B que estaria correta, visto que hoje não é possível a atuação de ofício do juiz na fase de investigação.

  • Mayara Soares

    O pacote não alterou o CTN, Lei Maria da Penha etc. são leis especiais.

    Pode de oficio assim como pode decretar a prisão preventiva de oficio na lei Maria da Penha:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Acredito que para o futuro teremos alguma manifestação do STF, más esta valendo esses artigos.

    Tem mais: Medidas asseculatórias de oficio (no próprio CPP).

  • O enunciado pede alternativa correta "De acordo com a Lei de Trânsito", por enquanto, é isso que consta no CTB mesmo: o juiz pode decretar medida cautelar DE OFÍCIO (art. 294).

    Mas Renato Brasileiro sustenta que a partir das alterações pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) no CPP, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só pode ocorrer MEDIANTE PROVOCAÇÃO da autoridade policial ou do Ministério Público (seja na fase investigatória ou processual). Essa nova sistemática deve ser aplicada não apenas no âmbito do CPP, mas também na legislação especial (crimes de trânsito). Se o juiz decretar a cautelar de ofício, há violação do sistema acusatório.

  • Com a alteração promovida pelo pacote anticrime acredito que o gabarito atualmente seja a letra "B"


ID
304138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Inserido no CTB sob o Capítulo XIX — DOS CRIMES DE TRÂNSITO, o art. 298 prevê que, entre outras, é circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração

I com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
II utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
III com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo.
IV com validade da Carteira de Habilitação vencida há mais de vinte dias.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
    .
    .
    .
    .
    Prato cheio para as BANCAS.
  • Letra C
    Em síntese (palavras-chave), sempre agravam...
    1- dano potencial a 2 ou mais pessoas (ou risco de grave dano)
    2- sem placa (ou falsa/adulterada)
    3- Profissional (passageiro/carga)
    4- veículo adulterado
    5- sem CNH (ou categoria diferente)
    6- na faixa
    Essas circunstâncias são agravantes, ou seja, aproximam a punição do máximo cominado. Não confundir com as aumantetivas do 302, que elevam a pena máxima cominada e só valem para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. São elas:
    1- s/ CNH
    2- Calçada ou faixa
    3- Omissão de socorro
    4- Profissional (pasageiro)
    Outra questão importante é o Art.291. Tais circunstâncias retiram a aplicação da lei 9099. Veja:
    1- Alcool (ou outra substância psicoativa)
    2- corrida, competição, manobra;
    3- superior à máxima EM 50km/h
  • creio que, nesse caso, não só o homicídio culposo, como disse o amigo acima, mas, também, a lesão corporal culposa... me corrijam se eu estiver errado!
  • Com validade da Carteira de Habilitação vencida há mais de vinte dias.
    Alguém sabe dizer onde tem isso na lei?

  • Saulo, dirigir com a CNH vencida não é agravante dos crimes de trânsito é uma infração de trânsito do Art. 162, v; Detalhe o condutor possui 30 dias para renovar o documento e não 20 como afirma a questão.

    Art. 162. Dirigir veículo:

       

      V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Resumo de Agravantes das Penalidades nos Crimes de Trânsito: Dano a DUAS ou MAIS pessoas ou Patrimonial; SEM placas ou falsas ou adulteradas; SEM Habilitação; Categoria Diferente; Motorista (carga ou passageiro); Veículo alterado; Sobre faixa de pedestres.

  • Observações importantes:

     

    Agravantes genéricas (art. 298):

    -> Incidem em todos os crimes de trânsito;

    -> Incidem sobre a pena em abstrato.

     

    Aumentativos (§1º, art. 302):

    -> Incidem apenas nos crimes previstos no art 302 e 303;

    -> Aumentam a pena de 1/3 a 1/2) podendo extrapolar a pena em abstrato.

  • Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I - Disposições Gerais
    Art. 298

    São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:


    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;


    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;


    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;


    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;


    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;


    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;


    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     


  • São circunstâncias que sempre agravam a pena: Agente praticar o crime sem PPD ou CNH ou com elas suspensas; Com PPD ou CNH de categoria diferente do veículo; Utilizando Veículo sem placas ou com placas falsas ou adulteradas; Com elevado dano potencial para duas ou mais pessoas ou gerando elevado risco patrimonial, Utilizando veículo adulterado; Quando a profissão exigir cuidados especiais com transporte de passageiros. 

  • Errei pq não li os 20 diassssssssss, pohhaaaaaaa

  • AGRAVANTE --> QUALQUER PENALIDADE

    SEMPRE AGRAVA A PENA

    ·        com DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS ou com GRANDE RISCO

    ·       utilizando o VEÍCULO SEM PLACAS, com PLACAS FALSAS

    ·       SEM POSSUIR CNH

    ·        CATEGORIA DIFERENTE DA CNH

    ·        PROFISSÃO EXIGIR CUIDADOS ESPECIAIS

    ·        Veículos COM CARACTERÍSTICAS ALTERADAS

    ·        Sob FAIXA DE TRÂNSITO Temporária ou Permanente

  • I com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

    II utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    III com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo.

    IV com validade da Carteira de Habilitação vencida há mais de vinte dias.

    Apenas os itens I, II e III estão certos.

  • ■AGRAVANTES

    AGRAVAM = 7 LETRAS = 7 SITUAÇÕES QUE SEMPRE AGRAVAM TODOS OS CRIMES DE TRÂNSITO!

    Gerando 2sem com CNH diferente e profissão com veiculo adulterado sobre a faixa.

    1. Gerando perigo de dano para 2 ou + pessoas ou risco de grave dano patrimonial a 3°;

    2. Sem placas ou com placas falsas (pode ser crime autônomo art. 311);

    3. Sem possuir PPD ou CNH; (pode ser majorante)

    4. Com CNH diferente da autorizada para dirigir aquele veículo;

    5. Profissão que exige cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de cargas;

    6. Veículos adulterados;

    7. Sobre faixas de trânsito permanentes ou temporárias destinadas ao pedestre.

  • IV - Carteira nacional de habilitação vencida a mais de 30 dias - Infração Gravíssima

    GABARITO = LETRA C

    Fé todos os dias

    Sonhos são reais

    Nos vemos na posse

  • Ainda que a questão IV falasse que a habilitação estava vencida há mais de 30 dias, ainda assim continuaria errada.

    Vejamos: Segundo o STJ, no Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena e majoram a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida.

    (HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)

    Ou seja, para justificar a causa de agravante ou aumento de pena, é imprescindível que o agente realmente não possua a PPD ou CNH.

    Espero ter contribuído.


ID
329005
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Marque a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, se imporá prisão em flagrante e se exigirá fiança, nos casos em que couber, mesmo quando houver pronto e integral socorro à vítima. (errada)
    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá 
    fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
    b) Utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas constitui circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito. (certa)
    Art. 298. II
    c) Frequência obrigatória em curso de reciclagem constitui uma das penalidades estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. (certa)
    Art. 256. VII
    d) As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. (certa)
    Art. 64.
    e) O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. (certa)
    Art. 68. § 1º
  • Se prestar total ajuda não terá prisão em flagrante..........................
  • Está bem claro que a resposta é a letra A. Contudo, creio que a alternativa B seja passível de questionamento, vejamos:
    "Utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas constitui circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito. "

    Por mais que a princípio esta questão pareça estar correta, creio que o SEMPRE  torna a questão errada, no tocante a utilizar o veículo sem placas, pois há hipóteses em que é permitido andar no veículo sem placas, como no caso de veículo 0 km.

    Alguém tem algo a acrecentar?
  • Caro Phellipe Lisboa Santos Teixeira,

    Uma dica: Não procure chifre em cabeça de égua!
  • Discordo plenamente.

    Se o delegado entender que houve dolo eventual, haverá prisão em flagrante, mesmo que o condutor preste socorro a vítima.

    Aletra "a" não diz se o acidente é culposo ou não>

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a
    prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


  • GAB: A

    A regra é clara Arnaldo:

     

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Não será submetido à prisão em flagrante o motorista que prestar pronto e integral socorro à vítima do acidente que deu causa. 


ID
329269
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Amadeu Paes da Silva conduzia veículo automotor pela via pública, após ter consumido bebida alcoólica. Abordado por policiais, negou-se a se submeter a teste de alcoolemia.” O principal argumento utilizado por ele, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, é o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Não auto-incriminação.

  • Ninguém é obrigado a apresentar provas contra si mesmo.

  • (B)

    O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5283/O-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-Nemo-tenetur-se-detegere

  • Agregando informação

    Dada a redação da lei 13.281/2016

    Art 277 - Teste com Etilômetro

    § Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art 165-A deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

    - Gravissima x 10

    - Se reincidente x 2

     

     

  • ATUALMENTE, se você não fizer o teste você se LASCAA.

  • ATUALMENTE , se voce negar fazer o teste " pelo menos aqui no RJ " .

    PENA : 2 soco na boca e uma banda . 

  • Não sei para vocês, mas essa questão se repete todas as vezes, mesmo quando eu filtro para "questões NÃO RESOLVIDAS"

  • Nemo tenetur se detegere


ID
329278
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • O erro consiste na troca da palavra   "SOBRE" por "FORA".
    Forma correta:
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    letra "E"
  • Letra E
    Veja o quadrinho sintético...
    Agravantes (crimes de Transito) Aumentativos (só para homicídio) Dano potencial a 2 ou mais pessoas   Veículo sem placa ou adulterado   Sem CNH Sem CNH CNH de categoria diferente   Profissional de transporte de passageiro OU carga Profissional de trans. De passageiros Equipamentos ou características adulteradas   Fx de pedestre Na fx de pedestre ou calçada   Omissão de socorro
  • Art. 298 inciso VII, questão que exige apenas atenção dos candidatos. Trocaram sobre faixa por fora da faixa.

  • Nos crimes de trânsito, circunstancias que agravam, ter o condutor do veículo cometido a infração: No homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor, circunstancias que aumentam  (de 1/3 à metade): I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;



            não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;



     



      II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;



      praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;



      III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;



      deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;



      no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.



      V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (carga só irá agravar);



     


      VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;



     


      VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.



     


     
     
  • O que possui astigmatismo agradece sem o uso de cores fortes kk

  • Agravantes das Penalidades nos Crimes de Trânsito.

    Ter o condutor do veículo cometido a infração:

    Com dano potencial para DUAS ou MAIS pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

    Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    SEM possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

    Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo.

    Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

    Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.

    Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • A banca foi filha da put* pois colocou um item que está incluso no rol daqueles que sempre agravam a circunstância da pena mas com a circunstância “fora”. Segue o baile. 

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • A banca trollou o candidato ao não especificar se é geral ou em espécie. Questão sarcástica para induzir ao erro rs Como não era lesão corporal culposa nem homicídio culposo cai nos crimes gerais de trânsito, uma vez que não há essas duas espécies classificadas.


ID
329284
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Lei nº. 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa a composição dos danos civis, a transação penal e a necessidade de a vítima oferecer representação, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Consoante o art. 291, do CTB:
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver:

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em
    50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Portanto, a assertiva correta é a letra C.

  • Letra C.

    Essa questão é possível de ser respondida apenas por eliminação, pois as outras alternativas são ridículas.
    No caso da letra C, o condutor perde as benesses da lei Lei no 9.099.
  • Temos uma questão de fáciul resolução, visto a questão das eliminações e o que consta na que insere o nosso CTB, assim o art. 291, do CTB, nos adverte:
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver:

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (grifo nosso)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em
    50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
    Assim, levando em consideração a nossa lei de trânsito (CTB) e as demais alternativas, temos como alternativa verdadeira a letra C.

  • Os incisos do artigo 291, citado pela Ana Paula Morais, demonstram comportamentos do agente que remete a Ação Penal Pública INCONDICIONADA. As outras lesões são da Ação Penal Pública Condicionada a Representação.
    Os crimes de lesão corporal de trânsito, serão sempre Públicos nunca Privados e, também, sempre culposo e nunca doloso.
  • O x da questão é que a LETRA C é de ação pública incondicionada.

    deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    Nas, demais, aplica -se o disposto abaixo.

    JECRIM

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Aqui não há instauração de inquérito!!

  • Demorei pra entender o que a questão queria... Redaçãozinha complicada.


ID
330172
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

“Amadeu Paes da Silva conduzia veículo automotor pela via pública, após ter consumido bebida alcoólica. Abordado por policiais, negou-se a se submeter a teste de alcoolemia.” O principal argumento utilizado por ele, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, é o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • É DIREITO SEU NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI PRÓPRIO.

    SENDO CERTA A LETRA "B"
  • Letra B

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si.
  • Com a provável e futura aprovação da LEI SECA isso vai acabar pois a idéia não é que o condutor produza provas contra si próprio mas que o AGENTE da autoridade de trânsito produza provas contra o condutor. Mas enquanto a lei não entrar em vigor a assertiva está correta, LETRA B
  • O Professor Leandro macedo alega que isto não é mais aceito, porque este príncípio só é válido para o direito penal e o CTB é uma legislação administrativa. Portanto o condutor seria obrigado a fazer o exame.
  • Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo: em matéria de prova da embriaguez há, de qualquer modo, uma premissa básica a ser observada: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo (direito de não-autoincriminação, que vem previsto de forma expressa no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que possui valor constitucional - HC 87.585-TO - cf. GOMES, L.F. e MAZZUOLI, Valério, Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, São Paulo: RT, 2008). O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova (contra ele mesmo).

    Em outras palavras: não está obrigado a ceder sangue, não está obrigado a soprar o bafômetro (porque essas duas provas envolvem o corpo humano do suspeito e porque exigem dele uma postura ativa). Havendo recusa, resta o exame clínico (que é feito geralmente nos Institutos Médico-Legais) ou a prova testemunhal

    .A recusa ao exame de sangue e ao bafômetro não está sujeita a nenhuma sanção. Quando alguém exercita um direito (direito de não-autoincriminação) não pode sofrer qualquer tipo de sanção. O que está autorizado por uma norma não pode estar proibido por outra (nisso reside a essência da teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni, que aproveitamos na nossa teoria constitucionalista do delito).
    Espero que não cobre questão desse assunto, pois vai chover recursos e MS e o que mais a lei permitir...
    Bons Estudos, Avante!


  • Realmente a constituição afirmar que "NINGUÉM É OBRIGADO A CRIAR OU PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO", entretanto o CONTRAN já encontrou o devido caminho para punir esses infratores, veja abaixo:

    Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 1o  (Revogado).          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            § 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Justíssimos esses outros meios de provas, pois os condutores irresponsáveis que conduzem os veículo em estado de embriagues não só arriscam a sua própria vida como a de terceiro.
  • Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa...

     

    responderá art.195.... fonte : prof , bandeira! 

     

    sertão brasil !

  • Colega Delta, com todo respeito mas seu comentário está desatualizado desde 2016, o condutor responderá pelo artigo 165-A do CTB:

     

    Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:   

    Infração - gravíssima; 

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; 

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.    

  • DESATUALIZADA. Recusar-se e não apresentando sinais ou pelo menos 1 sinal = 165-A CTB. Recusar-se e apresentar + de 1 sinal 165 - CTB.

    # PRF - Já cansados, mas ainda perseguindo até que o senhor me dê a vitória e eu viva em paz.


ID
330178
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, o fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito.A, de acordo com posição amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra C
    DAS INFRAÇÕES

             Art. 162. Dirigir veículo:

            I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

            Infração - gravíssima;

  • Letra C, pois não se trata de contravenção, nem de crime, é infração de trânsito.
  • Sem CNH/PD ou Cassada(art. 309) – Puni quem não tem CNH ou tinha, mas perdeu (cassada), Dirigir veículo automotor, caso seja ciclomotor sem autorização não configura o crime para efeitos penais, devendo ser em via publica. Sem CNH + via publica (atentar objetivamente contra a segurança viária) + Perigo de dano (provável ou possível)

    Importante perceber que embora dirigir s/ CNH constitua agravante do art. 298/aumentativo de pena do 302; não existe a incidência desta circunstancia no art. 309 “dirigir s/CNH” uma vez que é “elementar do tipo”

    Sumula 720 STF dirigir s/CNH gerando perigo de dano 309, não gerando perigo de dano será mera infração administrativa (art. 162, I), foi derrogado (Revogação parcial) o 32 do LCP, pois continua em embarcações em águas publicas.
  • Letra C
    Para ser responsabilizado criminalmente, o condutor deve estar gerando perigo de dano.
       Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
    Caso não esteja gerando perigo a infração é GRAVÍSSIMA X 3 e APREENSÃO DO VEÍCULO
     

  • A ação "conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação"  é tipificado no art. 309 do CTB (crime de dirigir sem a devida habilitação), porém, para que o autor seja realmente responsabilizado pelo crime, ainda falta uma elementar: "gerando perigo de dano". Se a conduta do agente não gerar crime de dano, este será apenas responsabilizado administrativamente por uma infração de trânsito.

    Ao meu ver, a passagem "
     fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito" configura perigo de dano, e desta forma, o autor deveria responder pelo crime tipificado no artigo 309 do CTB, e não apenas por uma infração.

    No meu entendimento a resposta correta seria (b).

    Com relação às demais alternativas:


    (a) ERRADO . O o art. 32 da lei de contravenções penais foi derrogado pelo art. 309 do CTB.

    (d) Seria no mínimo responsabilizado administrativamente, e ao meu ver, também criminalmente. Até porque o agente está desrespeitando outras regras de trânsito também.

    (e) O fato de ser responsabilizado criminalmente, se for o caso, não o redime de ser punido administrativamente segundo as infrações do CTB.



    Boa sorte
  • A existência do crime do art. 309 do CTB pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Basta demonstrar que o agente conduz o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo atingir negativamente  o nível de segurança do trânsito.
    Portanto, é desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo (ou abstrato), trata-se de crime que efetivamente lesa o bem jurídico da segurança viária, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa  e individualizada.
    Pela sistemática anterior ao CTB, o ato de dirigir sem habilitação configurava concomitantemente a contravenção penal do art. 32 e a infração administrativa prevista no art. 89, I, do antigo Código Nacional de Trânsito. O novo código, entretanto, tratou tanto da questão administrativa quanto da penal, dispondo que, se a conduta gerar perigo de dano, haverá crime, mas, se nao gerar, haverá mera infração administrativa (súmula 720 do STF).
    Como o enunciado da questão diz que o condutor obedeceu as regras de trânsito, nos revela que não houve o pressuposto de perigo de dano, assim, responderá somente pela infração de trânsito do art. 162, I, Gabarito correto.


  • Quem conduz veículo em via pública sem a devida Permissão ou Habilitação para condução de veículos automotores, desobedecendo a todas as outras regras de trânsito (GERANDO, PORTANTO PERIGO DE DANO) responde criminalmente sim no artigo 309 do CTB!  Um absurdo admitirem uma questão dessas ainda mais em um concurso do DETRAN RN, simplismente absurdo!

  • Olá galera do QC posso afirmar com toda certeza que está questão está totalmente errada!! Pois segundo o código de transito,Art.309 constitui sim crime de trânsito dirigir veículo automotor sem a PPD ou CNH ou ainda se cassado ou suspenso o direito de dirigir! Ridícula a questão!

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,
    se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Portanto, a questão está correta, para ser considerado crime é preciso gerar perigo de dano, o que não é o caso.

  • Veja que o art. 309, do CTB, trata do crime de dirigir veiculo automotor sem cnh ou permissão, gerando perigo de dano, ou seja, essa é elementar do tipo penal incriminador, o qual restando pacífico na jurisprudência, bem como consoante teor da súmula 720 do STF. Portanto a pessoa que conduz veiculo automotor respeitando as normas de trânsito, contudo não possui cnh ou permissão, necessariamente precisa gerar perigo de dano para que se caracterize o crime tipificado no referido artigo do CTB. Alternativa correta C.

  • 309 é crime de perigo de dano se ele não fez merda so será responsabilizado administrativamente e não criminalmente 

  • LETRA C

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: 

    Infração - gravíssima;          

    Penalidade - multa (três vezes);          

    Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;      

    Deus é fiel!

  • Se o cara tá desobedecendo as leis de trânsito, está gerando perigo de dano, oras....

    Mal formulada, na minha opinião

  • A existência do crime do art. 309 do CTB pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Basta demonstrar que o agente conduz o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo atingir negativamente o nível de segurança do trânsito.

    Portanto, é desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo (ou abstrato), trata-se de crime que efetivamente lesa o bem jurídico da segurança viária, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa e individualizada.

    Pela sistemática anterior ao CTB, o ato de dirigir sem habilitação configurava concomitantemente a contravenção penal do art. 32 e a infração administrativa prevista no art. 89, I, do antigo Código Nacional de Trânsito. O novo código, entretanto, tratou tanto da questão administrativa quanto da penal, dispondo que, se a conduta gerar perigo de dano, haverá crime, mas, se nao gerar, haverá mera infração administrativa (súmula 720 do STF).

    Como o enunciado da questão diz que o condutor obedeceu as regras de trânsito, nos revela que não houve o pressuposto de perigo de dano, assim, responderá somente pela infração de trânsito do art. 162, I

    Para ser responsabilizado criminalmente, o condutor deve estar gerando perigo de dano.

      Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Caso não esteja gerando perigo a infração é GRAVÍSSIMA X 3 e APREENSÃO DO VEÍCULO

  • Por mais que eu tenha acertado a questão , como ele irá responder administrativamente se nem ao menos houve abordagem ??!! Enfim , Brasil !!!

  • Não gera dano não tem crime do art. 309 CTB.

  • Dirigir sem Habilitação ou permissão é crime de perigo concreto. Precisa gerar perigo de dano.

    No caso de entregar veículo a pessoa não habilitada é perigo abstrato. Independe de gerar perigo de dano.

    GAB: C


ID
366682
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à embriaguez alcoólica, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    Embreaguez por força maior e caso fortuito são espécies de Embriaguez Acidental, que quando completa, exclui a imputabilidade, art. 28, parágrafo 1 do CP, e quando incompleta diminui a pena artigo 28, II CP;
    Patológica (doentia) - Completa é inimputável e Incompleta é semi-imputável;

  • Art. 28, § 1º e 2º CP  *sintese:

    Embriaguez completa por CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR. Inteiramente incapaz de entender o carater ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendiemento = Isento de pena

    Embriaguez  por CASO FORTUITO e FORÇA MAI OR. Nao possuia, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o carater ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento = A pena pode ser reduzida de um a dois terços

    Logo não existe nenhuma hipotese que isente a responsabilidade do agente fora caso fortuito e da força maior.

    Bons estudos!
  • O erro da questão está na segunda parte da assertiva : Na embriaguez habitual (alcoolismo) e na preterdolosa, a pena é atenuada de uma dois terços.          

    Essas hipóteses não geram diminuição de pena ou isenção de pena sejam completas ou incompletas, devido a ''actio libera in causa'' , ou seja, considera-se o dolo e a culpa do agente no momento em que se embreagou estando consciente e não no momento em que ele cometeu a conduta criminosa.



  • .... o Código de Trânsito Brasileiro é a Lei 9.503/1997, e não a Lei nº 11.705, de 19/06/2008, como fala na letra A.

    Questão que mereceria anulação, não concordam?
  • Concordo! Eu até errei a questão pelo fato de terem colocado o nº da Lei diferente...
  • Fiquei entre a "A" e a "E"...errei em razão da lei estar errada. Mas de qualquer forma não percebemos o erro da "E".

    FFF.
  • também errei a questão por conta da lei, que deveria ser a lei 9503/97 art 165...
  • Amigos, a questão pede a Incorreta!
    Eles realmente sacaniaram em colocar entre parênteses (Código de trânsito Brasileiro), pois sabemos que Esse é instituído pela lei 9.503/97, porém a lei 11.705/08 altera a redação do CTB, se incorporando a este.
    A alternativa "E", começa bem arrumada, mas no final ela "detona" o item, senão vejamos:

    E - Se a embriaguez é absoluta e por força maior, acidental, patológica ou em caso fortuito, a responsabilidade não existe (ATÉ AQUI está CORRETA). Na embriaguez habitual (alcoolismo) e na preterdolosa, a pena é atenuada de uma dois terços. (Aqui Matou a questão) Não tem que se falar em atenuante.
  • Parabéns FUNCAB! Esta questão ganhou o prêmio de pior questão de trânsito da história! clap clap clap clap clap
  • Quando uma lei altera um ou mais dispositivos do Código de Transito, não podemos dizer que ela é o próprio CTB como foi colocado na questão, inclusive entre parentes fazendo referência à lei 11.705/08. As vezes dá até vontade de jogar tudo pra o alto e parar de vez de estudar, mas vamos em frente.






    Bons estudos pessoal.
  • Pessoal,
    Muitos contornaram o erro da questão, mas não de forma precisa.

    Embriaguez preterdolosa: o agente, sem querer um resultado definido, mas conhecendo as suas reações, assume o risco de produzi-lo. Nesta situação, nota-seo princípio do "Actio libera in causae", o qual não tem natureza atenuante.
    No restante a questão está correta.


    "Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito." Aristóteles

ID
366685
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor tem a pena aumentada de um terço à metade, se o agente cometer as infrações abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Caros,

    A única opção que não consta no rol de aumento de pena do parágrafo único do artigo 302, da lei 9503/97 é a alternativa "A" - estiver sob a influência de álcool ou substância ou entorpecente de efeito análogos.


  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Só lembrando que o item existia.....mas foi revogado.....pelo motivo exposto acima pelo colega.


    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Completando a resposta dos colegas...

    O legislador do CTB fez a previsão de circunstâncias agravantes e aumentativas de pena em crime de trânsito, nos arts. 298 e 302, parágrafo único. Porém, os aumentativos de pena aplicam-se apenas ao homicídio culposo e a lesão corporal culposa, e as agravantes aplicam-se a todos os delitos.

    As agravantes deverão ser consideradas na 2ª fase da fixação da pena (art. 68 do CP) em relação às penas privativas de liberdade, multa e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    Saiba ainda que as circunstâncias agravantes não serão consideradas quando constituírem elementar, qualificadora ou causa de aumento de pena do delito em espécie. Caso contrário, haveria "bis in idem".
  • Ex: Causar lesão na direção de veículo sem possuir CNH terá aumento de pena prevista no Pú do art. 302, caso seja previsto na mesma circunstancia agravar e aumentar, será aplicado apenas o aumento (bis in idem)

    Ex: Praticar lesão corpora culposa na direção de veículo de carga sobre calçada, nesse crime terá a pena agravada (pelo inciso V do art. 298) e aumentada (pelo inciso II §único 302)


    Bons Estudos!!!
  • Com a derrogação do art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor

    p.ú. pena aumentada de 1/3 até 1/2
     V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. 
    Derrogação pela lei 11705/08 o crime passou a ser regulado de FORMA AUTÔNOMA NO ART 306- Conduzir veículo automotor , na via pública , estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 dg, ou sob a influência de qq outra substância que determine dependência.
    O crime do 306 é crime de perigo abstrato, não necessita da comprovação do risco de dano para que esteja configurado, e a doutrina é majoritária no sentido de concurso de crime na pratica de LESÃO E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR com o crime do 306 DO CTB. Portanto, ainda que não haja a lesão ou o homicídio o condutor rersponde pelo 306.
    O que antes da lei 11705 era causa de aumento e só responderia o condutor se restasse comprovado o perigo de dano.
  • Como foi foi dito pelo colegas acima, foi revogada pela Lei 11.705/2008 a causa de aumento do inciso V que fazia a previsão da influência de álcool ou substância tóxica. Configurou-se lex mitior (lei mais benéfica) aos já condenados com a causa de aumento. Em contrapartida, foi inserida a regra do art. 291, par. 1°, I do CTB vedando os benefícios da Lei 9.099/95, se o crime de lesão culposa tiver sido cometido por pessoa embrigada ou sob influência de outra subtância pscioativa que provoque dependência (ação pública incondicionada).
    Em relação ao concurso do crime de embriagues ao volante  (art. 306  do CTB) com o crime de homicídio e lesão culposa (art. 302 do CTB), recomenda-se adotar a posição de acordo com o concurso que for prestar:
    - Primeira posição (MP): o crime do art. 306 não é mais absorvido pela causa de aumento, resta configurado concurso material entre o artigos 302 e o 306;
    - Segunda posição (Defensoria): o homicídio sempre absolve a embriagues, pois o crime de dano (alteração prejudical de um bem) sempre absorve o de perigo (mera situação de risco).
  • Pessoal, só corrigindo um comentário que vi acima: EM REGRA o homicício no CTB (Art. 302) + embriaguez (Art. 306) é SEMPRE CULPOSO. Para saber se o homicídio aconteceu com o chamado dolo eventual, há de observar as variantes e a intenção do condutor. Tem que entrar na "cabeça" do criminoso. É o que eu aprendi com o Professor Leandro Macedo do EVP: a chamada teoria do "F".
    Quando o condutor entra no carro e:
    a) Antes de cometer um homicídio fala: "FODA-SE!" => Aqui ele assume totalmente o risco de produzir o resultado => HOMICÍDIO DOLOSO, na modalidade dolo eventual. Vai ser enquadrado no Código Penal, já que não existe dolo no homicídio do CTB.
    b) Depois de cometer um homicídio fala: "FUDEU!" => Aqui ele se enquadra na culpa consciente, ou seja, mesmo bebendo ele se acha incapaz de produzir algum resultado, mas acaba matando culposamente alguém. Será enquadrado no CTB (Art. 302 em concurso com o Art. 306).
    É claro que isso é uma dica pra entender o dolo eventual e a culpa consciente, na realidade há de se observar os meios de prova admitidos no Direito, como testemunhas, vídeos, exames de alcoolemia, etc.
    Caso eu esteja extrapolando ou para mais explicações, me manda MP .
    Bons estudos!!! E fé na missão!!!
  • Valeu, Henrique Girardi!!! Perfeito seu comentário!

    Achei cabível a correção que você fêz em relação ao comentário que vc se referiu...Também sou aluno do Prof Leandro Macedo no EVP!

    Estamos no caminho!!!
  • Comecei umas aulas com ele pelo site do evp. O professor Leandro Macedo é excelente. Aproveitando suas aulas para o concurso do detran MA.
  • GABARITO: A

    A questão se refere a: Segundo o Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, EXCETO:

    Ou seja, praticar crime culposo. Todas as outras hipóteses são de crime culposo, a única hipótese de crime doloso é justamente a letra A, e as hipóteses de crime doloso, não são tipificadas pelo CTB (Cód. de Trans. Bras.) e sim pelo CPB (Cód. Penal Bras.).

    Observe a atualização do CTB:

    Seção II
    Dos Crimes em Espécie

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

       Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a  permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

       Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor,  a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

       I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

       II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

       III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à  vítima do acidente;

       IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de  transporte de passageiros.

     

      v - estiver sob a influência de álcool ou substâncias tóxicas ou entorpecentes de
    efeitos análogos.

    (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº  11.705, de 2008)

    Ou seja, atitude de andar sob essa influência, deixou de ser culposa para ser dolosa, é claro, considerando as circunstâncias, o dolo eventual, a culpa consciente, observe a teoria do F, mencionada pelo colega  Henrique Girardi .


     

  • Me pegou direitinho essa questão kkk!

  • A pena não será aumentada, se trata de outro tipo de pena para o mesmo crime, que será substituída de detenção para reclusão.


    §2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.

    Penas -   reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

  • A - remete-se a situação de agravante

  • Pessoal, cuidado com os comentários. As situações que permitem o agravo são, de acordo com o CTB:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

             IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Quanto às circunstâncias que aumentam, de acordo com o art 302, de 1/3 (um terço) à metade, temos:

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:      

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;    

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

    Bons estudos!

  • Gutemberg Almeida apaga seu comentário, pode atrapalhar quem está iniciando os estudos

  • Tem a ESAF e tbm o ESOF:

       

    ESOF-----> Faixa de pedestre ou calçada;

    |  |  |--------> Omissão de socorro;

    |  |-----------> Sem CNH;

    |--------------> Exercício da profissão.

      

     

    Aumentam 1/3~metade o Homocídio Culposo e a Lesão Corporal Culposa (art.302 CTB).

  • De acordo com as alterações do CTB que entrarão em vigor em 04/2018...

    Homicídio Culposo + Àlcool Drogas = Qualificadora com pena de reclusão 5-8 anos + suspensão/proibição.

    Lesão Culposa Grave/Gravíssima + Álcool Drogas = Qualificadora com pena de reclusão 2-5 anos.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Homicídio Culposo (24): detenção, de DOIS a QUATRO anos.

    Agravante de UM TERÇO à METADE: SEM Habilitação; Sobre faixa de pedestres; Não Prestar Socorro; Motorista (carga ou passageiro).

  • Influência de álcool "outros quinhentos"

    Rumo à aprovação FUNCERN 2018. Região trairi.

  • O que é biua

  • O comentário mais curtido daqui afirma que o homicídio na direção de veículo automotor, quando sob efeito de álcool, é considerado DOLOSO. Isso está completamente errado.

    Na verdade, a influência de álcool ou qualquer outra substância pscoativa que gere dependência gera a qualificação do crime de homicídio culposo no trânsito.

    Portanto, Gabarito letra A.

  • O agente que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência tornou-se uma FIGURA QUALIFICADA do crime de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor, Conforme Art. 302, § 3º, do CTB:

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...)

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:                         

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.                      

  • Mudança legislativa realizada com a Lei  13.546/17, a qual passou a estabelecer a conduta de causar um homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o agente está sob efeito de álcool.

    Essa Lei trouxe o § 3º ao artigo 302, estabelecendo que:

    § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

  • Bizu: Com esta frase tente lembrar do aumento de pena que serve tanto para 302 quanto para o 303: 1/3 à 1/2

    ''Socorro pede calça sem permissão no exercício da profissão''

    Art. 302, $1º

     I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Obs: As bancas vão confundir com as agravantes do CTB, decore a frase e o resto é agravante!

    Até a próxima!

  • As letras B, C, D e E são causas de aumento de pena;

    A letra A é uma qualificadora!!

    ATENÇÃO:

    A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623)

    "O que isso quer dizer? Nem todo mundo que, dirigindo embriagado, causar a morte de outra pessoa, terá que responder por homicídio doloso (dolo eventual). Não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual. A embriaguez ao volante é uma circunstância negativa que deve ser levada em consideração no momento de se analisar se o réu agiu ou não com dolo eventual. No entanto, não se pode estabelecer como premissa que qualquer sempre haverá dolo eventual nesse caso. Desse modo, não existe uma presunção de que o condutor que mata alguém no trânsito praticou o crime com dolo eventual".

    Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem. STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904)

    www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-simples-fato-do-condutor-do-veiculo.html

  • Praticar homicídio culposo embriagado possui previsão em art. próprio no CTB

    Art. 302, § 3º – homicídio culposo embriagado: 5 a 8 anos e suspensão

  • CTB - Art. 302. Homicídio Culposo na Direção.

    Art. 302, § 1 - Hipóteses que AUMENTAM a pena:

    I - Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Art. 302, § 3 - Hipótese que QUALIFICA o crime:

    I - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

  • constitui qualificadora, e não causa de aumento de pena, sendo sopesada pois na primeira fase de aferição da pena privativa de liberdade.

  • Letra A)

    Será qualificado nos casos em que o homicídio é cometido por agente que está sob influência de álcool ou substâncias psicoativas (reclusão de 5 a 8 anos + suspensão ou proibição para dirigir). Assim como a lesão corporal também será qualificada nessas hipóteses, cuja pena será de 2 a 5 anos de reclusão.

  • O art.302 tem uma unica qualificadora:alcool/drogas. O resto é causa de aumento. Lembrando disso, vc não erra mais.

    Art. 302, § 3 - Hipótese que QUALIFICA o crime:

    I - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Tudo é possível àquele que crê!

    Avante! #PC2021

  • A) INCORRETA

    Trata-se de qualificadora e não de causa de aumento de pena/majorante (art. 302,§3º do CTB).

  •   *Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor , a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    * II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro , quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.        

    V - (Revogado) 

    § 2

    QUALIFICADORA

    § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    RESPOSTA LETRA "A"

    • não possuir Permissão para dirigir ou carteira de habilitação
    • praticá-lo em faixa de pedestre ou calçadas
    • deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente
    • no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

ID
532336
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no Código de Trânsito Brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Essa alternativa (c) não é a correta. A correta é a letra (a)...eu acho, eu espero, eu rezo...quanto mais eu estudo mais burro me acho! kkkkk

     Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

            Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

            Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

            Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Colega,

    concordo com vc! A questão correta, segundo a literalidade da própria lei que vc transcreveu, é a letra "a" e não a letra "c", conforme o gabarito, pois no próprio texto da lei, se admite a aplicação desta penalidade com outras.
  • GABARITO EQUIVOCADO...
    Realmente, a resposta ao enunciado não se coaduna com a legislação de trânsito, conforme anotado pelos colegas...
  • Só pode ser pegadinha do Gugu né!!!!! brincadeira
  • a resposta certa concerteza é a letra (A) por força do artigo 294 do CTB que diz o seguinte:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o JUIZ, como medida cautelar, DE OFICIO, ou a REQUERIMENTO do MINISTÉRIO PÚBLICOou ainda MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção

    não pode ser a letra (C) por força do artigo 292 do CTB:

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor PODE ser imposta como penalidade principal isolada ou CUMULATIVAMENTE com outras penalidades.

    É um absurdo ter a resposta (C) como certa
  • Um comentário talvez para prova discursiva.
    Com a Lei 12.403/11, entendo que nenhuma das alternativas estaria correta, já que a lei teve o intuito de acabar com qualquer imposição de medida cautelar de ofício pelo juiz na fase investigatória, primando, assim, pela sua imparcialidade, e em última instância, pelo sistema acusatório.
    Art. 282, §2º § As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • CUIDADO COM A QUESTÃO DIANTE DA NOVA LEI 12.403!!!
    A princípio essa questão estaria correta, diante da literalidade da lei. Entretanto, HOJE, com a entrada em vigor da lei que alterou o tema prisão (lei 12.403), o juiz não poderá decretar uma medida cautelar de ofício no curso da investigação policial, pois comprometeria sua imparcialidade. No curso da investigação só por representação da autoridade policial ou requerimento do MP, nos termos do art. 282, §2º do CPP. No curso do processo, por sua vez, poderá ser decretada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes. 
  • Essa questão está desatualizada. Estão corretos os comentários dos colegas Thiago e Guilherme.  
    letra a:incorreta

    Art. 294 do CTB:" Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção."

    Art 282,
    § 2o da Lei 12403: " As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. "

    letra c:incorreta
    Já foram postados comentários por outros colegas.
  • Pessoal também fiquei indignado com a questão, porém devo discordar de alguns comentários!

    A questão pede o que está previsto no CTB (não fala se é constitucional ou não) e não se refere a outra Lei como está sendo mencionado nos comentários anteriores e o CTB diz que:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Deixo meu comentário para mais postagens a respeito.
  • O gabarito é a letra "A", entretanto, poderá também ser a letra "E":
    e) poderá ser aplicada, a critério do juiz, se tratar-se de réu reincidente na prática de crime previsto naquele Código.
    Alguem discorda?
  • Bruno,

    Possivelmente, houve confusão da penalidade imposta ao crime de trânsito com a penalidade imposta na esfera adminstrativa por infração administrativa. De fato, seu comentário estará correto: a suspensão com o prazo mínimos de 6 meses de suspensão será aplicada quando o autor for reincidentes em sanção na esfera administrativa que já previam a suspensão como penalidade (a infração tem que prever pena de suspensão e, caso o condutor venha a cometer novamente aquela infração, aumenta-se o prazo de suspensão: o que seria, antes, suspensão de 1 mês a 1 ano, na reincidência passa para 6 meses a 2 anos)...

    Vamos lá então ao CTB:


    O Capítulo XVI, que trata das "Penalidades", está voltado para as infrações de trânsito cometidas e previstas no Capítulo XV (vai do art. 161a 255 do CTB). Para aplicação das penalidades administrativas, não precisa a autoridade de trânsito de autorização judicial (entende-se por autoridade de trânsito que possa aplicar as penalidades administrativas do CTB como sendo aqueles órgãos e entidades responsáveis por realizar a fiscalização, aplicar e arrecar as multas) . Neste caso, a penalidade é aplicada por meio de um processo administrativo. Veja abaixo: 


    CAPÍTULO XVI

    DAS PENALIDADES
     Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.


    Já para os crimes de trânsito há dois fatores que devem ser considerados: o primeiro é que o prazo modifica, é diferente do prazo da esfera administrativa; o JUIZ deve considerar o prazo de suspensão (independente de ser reincidente o autor do crime ou não), como sendo de 2 meses a 5 anos (vale a discricionariedade do Juiz, que determinará o tempo de suspensão a depender da gravidade do fato que será julgado). Tal orientação está contida no Capítulo XIX, que trata "Dos Crimes de Trânsito". O segundo fator é que na ocorrência de qualquer crime de trânsito (tipificados do art. 302 a 312), sendo o autor do crime reincidente em crimes de trânsito, o JUIZ aplicará a pena de suspensão sem prejudicar a aplicação das demais penas previstas nos tipos. 

    "CAPÍTULO XIX
    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

     Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.  

    (...)

     Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)"

    Espero ter ajudado! Boa luta para nós...!!! 



  • Gabarito letra A? ah! vá que isso.

    A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no Código de Trânsito Brasileiro
     a) poderá ser decretada pelo juiz como medida cautelar, de ofício, mesmo antes de instaurada a ação penal.

    Suspensão cautelar do direito de dirigir
    Isso esta no art. 294


     Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
    Onde fala sobre a proibição aqui? 

    Que questão escrota

  • Quanto ao erro da alternativa 'E':


    A alternativa trouxe uma faculdade (poderá ser aplicada) quando a lei fala "o juiz aplicará", ou seja, há uma obrigatoriedade de aplicação e não uma faculdade.

  • '''A) Certo. Teor do art. 294.'''

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    '''B) Errado. Caberá recurso em sentido estrito.''' 

    Art. 294. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    '''C) Errado. Pode ser cumulativa com outras penalidades.'''

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    '''D) Errado. Tem duração de 2 meses a 5 anos.'''

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    E) Errado. Não é a critério do Juiz. De acordo com o art. 296, em caso de reincidência,  o Juiz "aplicará" a suspensão.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. 


  • Se o réu for reincidente a aplicação da penalidade é obrigatória!! Não há discricionariedade do magistrado...

  • Em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, a fim de garantir a ordem pública.

    #BORA VENCER


ID
537412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se real ize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Com relação à preservação do local de um acidente de trânsito, julgue os itens seguintes.

Não constitui crime alterar o local do acidente para que haja socorro de vítimas.

Alternativas
Comentários
  • Não constitui crime pois o condutor tem o dever de fazê-lo conforme dispositivos elencados abaixo:

     Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

            Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
    ____________________________________________________________________________________________________________________
      Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

  • INFRAÇÕES RELACIONADAS A ACIDENTE COM/SEM VÍTIMA E CONDUTOR ENVOLVIO/NÃO ENVOLVIDO:



    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima



    I - de prestar ou providenciar socorro à vitima, podendo fazê-lo;

    II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo(EX.: FOGO) para o trânsito no local;

    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe Prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco 5 vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa recolhimento do documento de habilitação.



    (ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA E CONDUTOR ESTÁ ENVOLVIDO. PROVIDÊNCIAS DO CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM VÍTIMA: OCORRENDO O ACIDENTE DEVE O CONDUTOR TER A PREOCUPAÇÃO DE PRESERVAR O LOCAL DO ACIDENTE, FEITO ISTO AGUARDA-SE A CHEGADA DO POLICIAL, DEVENDO O CONDUTOR ENVOLVIDO IDENTIFICAR-SE E LHE PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO B.O. PRESERVAR O LOCAL, EM REGRA, PARA FACILITAR OS TRABALHOS DA POLÍCIA E PERÍCIA, MAS – EXCEÇÃO – SOCORRO, PERIGO, DETERMINADO PELO POLICIAL)

     

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes

    Infração - grave;

    Penalidade - multa.

    (PROVIDÊNCIAS DO CONDUTOR NÃO ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM VÍTIMA. PASSA PELO ACIDENTE SEM TER PARTICIPAÇÃO NO FATO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA DE ACIDENTE QUANDO SOLICITADO PELA AUTORIDADE E SEUS AGENTES.)



    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: 

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

    (PROVIDÊNCIAS DO CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE SEM VÍTIMA. NÃO PODE PRESERVAR O LOCAL CAUSANDO TRANSTORNO À FLUIDEZ DO TRÂNSITO)



    MUITO OBRIGADA, BONS ESTUDOS, NATÁLIA.

  • Certo

    O Local do acidente é imexível, via de regra

    So pode mexer no local do acidente:

    1- socorrer

    2- evitar perigo maior

    3- quando determinado pelo agente

    Convém lembrar que os crimes de Homicídio e Lesão corporal no CTB são culposos, o resto doloso.

    Nesse caso (art. 312) tem que haver dolo específico de provocar erro.


    Ex.: O cara que tira o tacógrafo por que acha que o carro vai explodir não responde por crime.
  • LEI Nº. 5.970 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 - DOU DE 13/12/73


     Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

     Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
      Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

       EMÍLIO G. MÉDICI
        Alfredo Buzaid
     

  • Respeitada as opiniões dos demais colegas, não precisamos das infrações administrativas para justificar não ser crime.

    O crime do art. 312 do CTB (Fraude Processual) só é punível a título de dolo, ou seja,  "vontade livre e consciente de inovar, artificiosamente, na pendência de procedimento criminal, o estado de lugar, coisa ou pessoa. Exige-se um segundo elemento subjetivo do tipo, contido na expressão 'com o fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz' ” (DAMÁSIO, Crimes de Trânsito, 2010, p. 176).

    Ora, se a questão fala, no finalzinho, em "para que haja socorro de vítimas", o fato é, portanto, atípico.

    É isso, simples assim!
  • Embora o foco da questão seja a possibilidade de cometimento de crime ou não em relação a não preservação do local de um acidente de trânsito, segue um esqueminha para facilitar a resolução de questões acerca de acidentes de trânsito:

    GABARITO: CERTO


                                                            ACIDENTES DE TRÂNSITO
     

                   Art. 176                  Art. 177               Art. 178        Acidente COM vítima
                      +
          Condutor envolvido           Acidente COM vítima
                          +
             Condutor NÃO envolvido          Acidente SEM vítima
                 Infração - gravíssima;
     
            Penalidade - multa de      (5x/R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir;
     
            Medida administrativa -      recolhimento do documento de habilitação.   Infração - grave;
     
      Penalidade - multa.     Infração - média;
     
       Penalidade - multa. REGRA: PRESERVAR O LOCAL
    EXCEÇÕES:
    1)      Prestar socorro;
    2)      Evitar perigo;
    3)      Adotar providências determinadas pelo agente. Há o DEVER de socorrer, quandoSOLICITADO. O local PODE se preservado, desde que não prejudique a  segurança e fluidez do trânsito.  
    Observe que o quadro acima é de fácil compreensão:

    1) As infrações estão dispostas em ordem de gravidade: GRAVÍSSIMA, GRAVE E MÉDIA;
    2) SOMENTE HÁ MEDIDA ADM NO PRIMEIRO CASO;
    3) Em todos os casos há multa, contudo, SOMENTE haverá multa acrescida de 5x conforme o disposto no Art. 176;
    4) Não havendo vítimas ( Art 178), desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito, o local poderá ser preservado, de acordo com o interesse DAS PARTES ENVOLVIDAS e não, do Estado.

    Nesta questão, conforme o quadro acima, não constitui, sequer infração de trânsito, uma vez que para socorrer vítimas de acidentes de trânsito, poderá ser alterado o local do acidente.
  • Gabarito correto. Não vai constituir crime, mas ainda sim pode responder com base na infração de trânsito (art. 176).

    Nas infrações de trânsito o agente de trânsito não valora os elementos subjetivos (dolo e culpa). 

     

     

  • Quase cai li muito rapido.

  • Essa da para resolver ambasa no arigo 1º  e;

    § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

  • Algumas diferenciações entre a infração do 176 e o crime do 312 do CTB:

    1) O condutor que deixa de preservar o local, em acidente com vítima, c/ a intenção de ajudar:

    - Responde pela infração artigo 176 CTB

    2) Responsabilidadede pela conduta

    Artigo 176; Abrange apenas os condutores envolvidos em acidente COM vítima, já o  312 envolve qualquer pessoa que teve a intenção de prejudicar a administração da justiça

    3) o Condutor que deixou de preservar o local, para evitar perigo, para prestar socorro, ou por determinação de algum policial - Esse não responde nem pela infração do 176 nem pelo crime do 312.

  • Queria voltar no tempo pra fazer essas questões.

     

  • Aproveitando a oportunidade...

    segue um resuminho maroto pra sedimentar:

     

                                              ESCREVA ISSO NO TETO DO SEU QUARTO... KKK

     

    HOMICÍDIO (DANO) - NÃO IMPO

    LES.CORP. (DANO)

    ----------------------

    ALCOOL (ABSTRATO) - NÃO IMPO

    RACHA (CONCRETO) NÃO IMPO

    ----------------------

    ENTREGAR (ABSTRATO)

    DIRIGIR SEM (CONCRETO)

    ----------------------

    VEL. INCOMPATÍVEL (CONCRETO)

    FUGIR

    ARTIFICIOSAMENTE

    FODA-SE A SUSPENSÃO

    NÃO SOCORRO

     

    Daí é só lembrar que se é CONCRETO então, ou ele paga pelo crime ou pela infração!

    E no caso do ABSTRATO ele pagará pelo crime e pela infração...

    E correr pro abraço !!

  • EM REGRA O CTB ORDENA DESOBSTRUIR APENAS O LOCAL DO ACIDENTE SEM VITIMA. alem disso, nas hipoteses de acidente com vitima n se altera o local por causa da aplicação subsidiaria do cp e cpp

    mas, NO ACIDENTE COM VITIMA se ainda tiver a possibilidade de socorre-la, pode alterar olocal tbm! só pensar no estado de necessidade. o bem juridico "vida da pessoa" é mais importante que a preservação de possiveis provas

  • Só poderá mexer no local do acidente:


    1- socorrer

    2- evitar perigo maior

    3- quando determinado pelo agente

  • antigamente era muito fácil ...

  • GABARITO: CERTO.

  • CORRETO.. LEI No 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973. Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade. Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
  • CONFIGURA CRIME:

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

  • Qual a chance de cair uma questão dessa hoje em dia??? ZEROOOOO

  • LEI 5.970/73

    Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

    Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.


ID
537415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Uma das preocupações do policial rodoviário federal ao chegar a um local de acidente de trânsito com vítima é preservar o local para que se real ize a perícia, a fim de identificar e responsabilizar o(s) verdadeiro(s) culpado(s) pelo acidente. Com relação à preservação do local de um acidente de trânsito, julgue os itens seguintes.

Não constitui crime alterar a posição de veículo acidentado para evitar que ocorra outro acidente.

Alternativas
Comentários
  • Pelo contrario:

    CAPÍTULO XV: DAS INFRAÇÕES

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

  •  Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            

  • Certo

    O Local do acidente é imexível, via de regra

    So pode mexer no local do acidente:

    1- socorrer

    2- evitar perigo maior

    3- quando determinado pelo agente

    Convém lembrar que os crimes de Homicídio e Lesão corporal no CTB são culposos, o resto doloso.

    Nesse caso (art. 312) tem que haver dolo específico de provocar erro.


    Ex.: O cara que tira o tacógrafo por que acha que o carro vai explodir não responde por crime.
    Lembrando que o cara que deixa de remover o veículo nas cituações de perigo pode ser enquadrado assim...
    1- a pedido da polícia : Gravíssima X 5, suspensão, remoção (Art. 176, IV)
    2- não tem policial no local: média (art 178)
  • LEI Nº. 5.970 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 - DOU DE 13/12/73

     Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei

     Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

     Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

        EMÍLIO G. MÉDICI
        Alfredo Buzaid
     
  • O crime do art. 312 do CTB (Fraude Processual) só é punível a título de dolo, ou seja,  "vontade livre e consciente de inovar, artificiosamente, na pendência de procedimento criminal, o estado de lugar, coisa ou pessoa. Exige-se um segundo elemento subjetivo do tipo, contido na expressão 'com o fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou juiz' ” (DAMÁSIO, Crimes de Trânsito, 2010, p. 176).

    Ora, se a questão fala, no finalzinho, em "para evitar que ocorra outro acidente", o fato é, portanto, atípico.

    "Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:"

    Simples!
  • Embora o foco da questão seja a possibilidade de cometimento de crime ou não em relação a não preservação do local de um acidente de trânsito, segue um esqueminha para facilitar a resolução de questões acerca de acidentes de trânsito:

    GABARITO: CERTO


                                                            ACIDENTES DE TRÂNSITO
     

                   Art. 176                  Art. 177               Art. 178        Acidente COM vítima
                      +
          Condutor envolvido           Acidente COM vítima
                          +
             Condutor NÃO envolvido          Acidente SEM vítima
                 Infração - gravíssima;
     
            Penalidade - multa de      (5x/R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir;
     
            Medida administrativa -      recolhimento do documento de habilitação.   Infração - grave;
     
      Penalidade - multa.     Infração - média;
     
       Penalidade - multa. REGRA: PRESERVAR O LOCAL
    EXCEÇÕES:
    1)      Prestar socorro;
    2)      Evitar perigo;
    3)      Adotar providências determinadas pelo agente. Há o DEVER de socorrer, quandoSOLICITADO. O local PODE se preservado, desde que não prejudique a  segurança e fluidez do trânsito.  
    Observe que o quadro acima é de fácil compreensão:

    1) As infrações estão dispostas em ordem de gravidade: GRAVÍSSIMA, GRAVE E MÉDIA;
    2) SOMENTE HÁ MEDIDA ADM NO PRIMEIRO CASO;
    3) Em todos os casos há multa, contudo, SOMENTE haverá multa acrescida de 5x conforme o disposto no Art. 176;
    4) Não havendo vítimas ( Art 178), desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito, o local poderá ser preservado, de acordo com o interesse DAS PARTES ENVOLVIDAS e não, do Estado.

    Nesta questão, conforme o quadro acima, não constitui, sequer infração, evitar perigo após quaisquer acidentes de trânsito, alterando o local do acidente.
  • GABARITO: CERTO


                                                            ACIDENTES DE TRÂNSITO


                    Art. 176                  Art. 177               Art. 178        Acidente COM vítima
                         +
      Condutor envolvido           Acidente COM vítima
                         +
      Condutor NÃO envolvido     Acidente SEM vítima
         Infração - gravíssima;
     
      Penalidade - multa de      (5x/R$ 957,70) e suspensão do direito de dirigir;
     
      Medida administrativa -      recolhimento do documento de habilitação.   Infração - grave;
     
      Penalidade - multa.     Infração - média;
     
      Penalidade - multa. REGRA: PRESERVAR O LOCAL


    EXCEÇÕES:
    1)      Prestar socorro;
    2)      Evitar perigo;
    3)      Adotar providências determinadas pelo agente. Há o DEVER de socorrer, quandoSOLICITADO. O local PODE se preservado, desde que não prejudique a  segurança e fluidez do trânsito.  
    Observe que o quadro acima é de fácil compreensão:

    1) As infrações estão dispostas em ordem de gravidade: GRAVÍSSIMA, GRAVE E MÉDIA;
    2) SOMENTE HÁ MEDIDA ADM NO PRIMEIRO CASO;
    3) Em todos os casos há multa, contudo, SOMENTE haverá multa acrescida de 5x conforme o disposto no Art. 176;
    4) Não havendo vítimas ( Art 178), desde que não prejudique a segurança e fluidez do trânsito, o local poderá ser preservado, de acordo com o interesse DAS PARTES ENVOLVIDAS e não, do Estado.

    Nesta questão, conforme o quadro acima, não constitui, sequer infração, evitar perigo após quaisquer acidentes de trânsito, alterando o local do acidente.

  • CERTO

     

      Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     

     

     

     

  • O crime só é punível a título de dolo:

    "Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:"

     

  • O Local do acidente é imexível, via de regra.


    Somente poderá mexer no local do acidente:


    1- socorrer

    2- evitar perigo maior

    3- quando determinado pelo agente

  • O S.O.S portuga estava indo tão bem até escrever cituações srrsr brincadeiras a parte, mas obrigado SOS, seus comentários estão ajudando e muito.

  • A questão se resume em saber que esse crime requer um EFA que é levar a erro Policial perito ou juiz no caso em questão não houve essa intenção

  • GABARITO: CERTO.

  • Assertiva C

    Não constitui crime alterar a posição de veículo acidentado para evitar que ocorra outro acidente

  • "Art. 312. Inovar artificiosamente

  • CERTO

    VIDA EM PRIMEIRO LUGAR

    AVANTE PRF 2021

  • Curte aí quem foi ansioso e, depois da trigéssima questão do dia, respondeu errado sem nem terminar de ler a questão kkkk

    "Não constitui crime alterar a posição de veículo acidentado....."

  • Só seria crime se houvesse o especial fim de agir (dolo específico) para induzir a autoridade a erro, conforme art. 312, CTB.

  • Só é crime quando modificado para induzir o agente/autoridade a erro

  • Gabarito: certo.

    É crime "inovar artificiosamente" (com maldade), em caso de acidente automobilístico com vítima, com o dolo de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz. O tipo penal criminaliza a conduta de alterar algum fator do local do acidente com vítima com o intuito de eximir de responsabilidade o culpado. Mexer no lugar para evitar que ocorra outro acidente não é caso de “inovar artificiosamente”. Nesse caso, a conduta é até esperada, evitando um mal pior.

  • LEI N° 5970/73

    Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

    Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

    GAB.: CERTO

  • "Veículo acidentado" é ótimo.

  • LEI 5.970/73

    Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

    Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.

  • GABARITO: CERTO

    o Art. 312 traz o DOLO + EFA-----> a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.


ID
537466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Os efeitos do álcool sobre condutores de veículos automotores têm dado causa a sérios prejuízos advindos de acidentes de trânsito. Com relação à embriaguez no trânsito, julgue os itens a seguir.

A conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, em nível superior ao permitido, não configura, necessariamente, crime perante a lei brasileira, sendo punida administrativamente como infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir. Para ser enquadrada na categoria de crime, a embriaguez do condutor deve expor a dano potencial a incolumidade de outrem.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão hoje seria Errada!
  • questao desatualizada.....
  • Desde a primeira lei seca e agora com a lei 12.760 não é necessário, para caracterizar crime, que se exponha o outro ao perigo concreto, basta apenas que se comprove que o condutor está com sua capacidade psicomotora alterada utilizando-se, o agente de trânsito, para isso o etilômetro (= 0,34 para crime), testemunhas, video, termo de constatação da embreaguês e etc...
    1%inspiração, 99%transpiração e 100% Fé em Deus!

  • pessoal a lei 12760 nao alterou as concentrações mínimas para caracterizar crime . a questão ainda é valida.
    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


    portanto A conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, em nível superior ao permitido, não configura, necessariamente, crime perante a lei brasileira, sendo punida administrativamente como infração gravíssima,
    certo !!??
  • Gabarito Atualizado: ERRADO. O crime de embriaguez ao volante deixou de ser crime de perigo em concreto para ser um de perigo abstrato. Com a alteração, ainda que esteja conduzindo adequadamente, se estiver com a capacidade psicomotora alterada em razão do álcool ou outra substância, será enquadrado no art. 306 do CTB
  • Com o novo texto (Lei n 12.760/12), passou a ser possível punir CRIMINALMENTE os condutores que são flagrados sob influência de álcool, mas se recusam a se submeter aos testes de alcoolemia, sendo possível, segundo oa configuração de CRIME até mesmo por meio de vídeo e prova testemunhal da condição do acusado.
  • Alguém aí ainda tem dúvida de que essa questão está DESATUALIZADA?!


    Realmente, apenas constitui crime (ainda hoje) se o motorista estiver com índice de alcoolemia superior ao permitido (ART. 306, § 1?), mas já é entendimento pacífico na jurisprudência de que o Direito Administrativo permite o perigo abstrato, fazendo com o que o crime de alccolemia no trânsito se torne um crime de mera conduta, razão pela qual não existe a necessidade de exposição a dano potencial a incolumidade de outrem, bastando apenas que o agente dirija sob efeito de álcool com índice superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar pulmonar.


    Dessa maneira, hoje o item é falso, mas na época em que foi elaborado era verdadeiro.
  • SENHORES DO QUESTÕES DE CONCURSO VAMOS PROCURAR ATUALIZAR O GABARITO, POR FAVOR.
  • O gabarito é de acordo com a prova e a época. Não há nada de ser atualizado!!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • ERRADA.
    Questão desatualizada para os dias de hoje. De acordo com a lei 12.760/12 a simples constatação da embriaguez pelos meios de prova disponíveis já configura crime de trânsito !!!!
  • ATENÇÃO! fica o alerta essa questão está desatualizada, o item está errado, pois. configura crime a aferição de 6 decigramas (medida no sangue) e 0,3 miligramas na aferição por meio do bafômetro. ok?!
  • Getulio,

    quando a questão está desatualizada, temos que falar sim, pois as próprias regras do site dizem que devemos notificar para que tomem as medidas cabíveis.

    "Questões da área de Direito, Tecnologia da Informação, Português e outras disciplinas podem não fazer mais sentido em virtude de uma atualização na legislação, uma evolução tecnológica ou da reforma ortográfica respectivamente.

    Para informar, clique no link “Encontrou algum problema nessa questão?” logo abaixo da última alternativa da questão e selecione a opção “Questão desatualizada”. Caso outros membros tenham o mesmo entendimento a questão recebe automaticamente um marcador de desatualizada.

    Caso você deseje ver as sugestões já realizadas para a questão selecione o link “Veja mais: Comentários, Estatísticas, Marcadores e Detalhes da questão” e logo em seguida a aba “Alterações”."
  • Atualmente dirigir sob efeito de bebida alcoolica ou substancia psicotrópica que cause dependência é crime, capitulado no artigo 306 do Codigo de Trânsito Brasileiro.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA PARA OS DIAS ATUAIS
  • Vamos lá...

    Entendo que a questão realmente está desatualizada pois o crime de embriaguez ao volante deixou de ser um crime de perigo concreto para se tornar um crime de perigo abstrato.

    No entanto, entendo que a parte em que fala que "
    ...não configura, necessariamente, crime perante a lei brasileira,..." se encontra correta. Observem que para a configuração de crime propriamente dito existem parâmetros (6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligrama de álcool por litro de aralveolar).

    Embora esses parâmetros sejam ínfimos ( uma inocente cervejinha já configure o crime), a presença de álcool no sangue realmente não configura necessariamente crime se for em quantidades inferiores ao parâmetro. 

    Nota-se entretanto que para a configuração da infração administrativa não há parâmetros e QUALQUER QUANTIDADE é capaz de configura-lá. 

    Esta é uma observação importante:  Para crime há parâmetro e para infração administrativa não.

  • Questão desatualizada!

    Atualmente, o art. 306 do CTB prevê o crime abstrato de conduzir veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa em concrentração igual ou superior a 6 decígramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por livro alveolar (art. 306, I, CTB). Logo, não se exige dano potencial para sua configuração.
    Doutro lado, a infração administrativa ainda continua de natureza gravíssima, conforme art. 165 do CTB.

    Bons estudos.
  • Quem respondeu que não é crime,  se puder me esclareça: Se não é crime (seja abstrato ou concreto, tanto faz) porque esse artigo 306 "Conduzir veículo automotor na via pública{....}" está no capítulo DOS CRIMES DE TRÂNSITO do CTB?
    Acaso o CTB não é lei brasileira? Se esta lei fala em CRIMES de trânsito, porque não seria considerado crime?
    Eu realmente gostaria que me explicassem...
  • Concordo com o gabarito da questão. CORRETA.

    Para facilitar o entendimento, segue abaixo o quadro-resumo a respeito das dosagens de álcool detectadas em condutores por meio de exame clínico ou do etilômetro (bafômetro):

    Exame de Sangue

    * qualquer concentração = infração de trânsito 
    * igual ou acima de 06 dg/l = infração e crime de trânsito

    Bafômetro:

    * até 0,049 mg/l = não é infração e nem crime 
    * de 0,05 a 0,33 mg/l = infração de trânsito
    * igual ou acima de 0,34 mg/l = conduta é infração e crime de trânsito
      
     Não há margem de tolerância no exame de sangue nem nos sinais de aliteração da capacidade motora para ue seja configurada a infração de trânsito. Se o teste for o do bafômetro, basta que a medição desse aparelho seja igual ou superior à 0,05mg/L para que a infração já esteja caracterizada. Por fim, se houver recusa do condutor a se submeter a qualquer dos procedimentos, será também autuado com base no art. 165.

    Isso significa que os valores de 06 dg/l (exame de sangue) e de 0,34 mg/l (bafômetro) representam aqueles que, se detectados, incriminam o condutor, ou seja, são suficientes para que ele, além de ser enquadrado na infração de trânsito do art. 165 (dirigir embriagado), responda também pelo crime de trânsito (embriaguez ao volante) tipificado no art. 306 do CTB.

    Finalizando: Para ser enquadrada na categoria de crime, a embriaguez do condutor deve expor a dano potencial (PERIGO ABSTRATO) a incolumidade de outrem.

    Fonte: Professor Marcos Girão, Ponto dos Concursos.

     

  • Acho que tem um erro matemático no cálculo do GIrão. Crime seria igual ou superior a 0,35ml/L a conduta é infração e crime de trânsito.

    Se for 0,34 quando diminuir a margem de erro de 0,05 do bafômetro o resultado será 0,29ml/L, ou seja, menor que os 0,30ml/L exigido no CTB para ser crime de trânsito. Me corrijam se estiver errado. 

    É Luta!
  • O art. 306 do CTB sofreu mais de uma alteração legislativa após essa prova aplicada em 2004. Portanto, essa questão está desatualizada. Sobre as mudanças, trago a lição de Nucci:

    82-A. Análise comparativa: o tipo penal do art. 306 desta Lei já sofreu três modificações. A redação original, datada de 1997, era a seguinte: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Após, a alteração provocada em 2008, levou à seguinte: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. (…) Finalmente a redação atual [alteração de 2012] contornou os graves erros da anterior [alteração de 2008], retomando o princípio básico da original [Código de 1997], porém modificada. Inicialmente, o crime de embriaguez ao volante caracterizava-se pela condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a incolumidade alheia a dano potencial, vale dizer, perigo concreto. Depois, abandonou-se o perigo concreto, mas se fixou um patamar para a embriaguez ao volante: seis decigramas por litro de sangue. Essa redação inviabilizou, completamente a apuração e punição, pois exigia do próprio acusado que realizasse o exame pericial, para apontar aquele nível de álcool no sangue, produzindo prova contra si mesmo, o que é inconstitucional. Atualmente voltou-se à redação original, lastreada apenas na influência do álcool, sem nível pré-definido, ao mesmo tempo em que se adotou o perigo abstrato.

    Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Vol. II. 7 ed. rev. atual. e amp. - São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2013. p. 714.

  • Perfeito comentario acima..crime de perigo abstrato..
    o individuo assume o risco de causar o dano ao ingerir bebida alcoolica, independente de efetivo resultado ou risco de causar algum dano às pessoas!
    nao pode utlizar-se de escludente de culpabilidade, em face de teoria actio libera in causa..ele assumiu o risco de beber e causar algum acidente!
  • Mesmo com as atuais mudanças na legislação, a questão está correta. Atualmente a redação do art 306 do CTB fala que é crime dirigir veiculo automotor sob a influencia de alcool ou substancia entorpecente que acarretem ALTERAÇÕES PSIQUICAS. Se a pessoa beber ou usar droga que nao seja suficiente para trazer tais alterações, não configura crime, sendo no máximo infração administrativa.
  • desatualizadíssima 

  • Agora a questão está errada, 

    Com advento da 11.705/08 passou de perigo concreto para perigo abstrato. 

  • Vamos analisar a questão com base na legislação atual, 2018.

    A conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, em nível superior ao permitido, não configura, necessariamente, crime perante a lei brasileira, sendo punida administrativamente como infração gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.

    Errada.

            Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:       

            Infração - gravíssima;       

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

     

    Para ser enquadrada na categoria de crime, a embriaguez do condutor deve expor a dano potencial a incolumidade de outrem.

    Errado

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...)

    Atualmente o crime é de perigo abstrato, pois com a simples conduta de conduzir o veículo nessa situação já consumou o crime.

  • Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                   

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    O CRIME É DE PERIGO CONCRETO, GABARITO CORRETO

  • O crime do art. 306 NÃO É DE PERIGO CONCRETO!!! Ao contrário, é de perigo abstrato. A questão tem resposta ERRADA pois:

    1) Atualmente, o percentual admitido pelo CTB é ZERO. Porém, de 0,01% a 0,34% (0,30 valor considerado) registrado pelo etilômetro, se dará somente a infração do art. 165. Qualquer valor acima deste já caracteriza crime do art. 306, conforme Resolução 432/2013, Anexo I, mais a infração do art. 165, cumulativamente. Logo, não há valor admitido por lei para se conduzir sob influência de álcool.       

    2) O entendimento legal entre "Conduzir veículo sob influência de álcool" é diferente de estar "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool". O primeiro caracteriza a infração, o segundo, o crime.

    É isso

  • desatualizada ou anulável???

    ora, o crime com perigo in concreto é trazido de maneira explícita no rol dos crimes do ctb

    crime de embriaguez ao volante é crime em abstrato. Ponto

  • Para a configuração do crime, punido com prisão de 6 meses a 3 anos, além das sanções administrativas, o nível de exigência é maior. É preciso que o condutor esteja com a “capacidade psicomotora alterada”, ou seja, ele não faz uma direção segura, colocando indeterminadamente em risco a vida ou integridade física alheia, isto é, rebaixando concretamente o nível da segurança viária. Não é preciso ter vítima concreta. Basta a comprovação de que o agente não estava em condições de dirigir com segurança (capacidade psicomotora alterada).

    fonte:"https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930858/alcool-e-transito-crime-ou-infracao-administrativa"


ID
537469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Os efeitos do álcool sobre condutores de veículos automotores têm dado causa a sérios prejuízos advindos de acidentes de trânsito. Com relação à embriaguez no trânsito, julgue os itens a seguir.

A embriaguez pode ser constatada por provas técnicas e periciais, como exame de sangue e teste em bafômetro e, ainda, por prova testemunhal.

Alternativas
Comentários
  • À época da prova,prova testemunhal era válida?

  • Além do bafômetro, as autoridades podem usar testes clínicos, depoimento de policiais, testemunhos de terceiros, fotos e vídeos para comprovar a embriaguez do motorista.
  • Provavelmente não. Então, para 2004 está errada, para 2013 está correta.
  • Questão boa de anulação, 2004 o uso de testemunhas para constatar embriaguez AINDA não era válido.
  • A base legal da questão está fundamentada no art. 306, § § 2º e 3º, CTB (Lei 9.503/97). Veja:
    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    (...)
    § 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).
    § 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) .
    ...
    Referente a este assunto, a Resolução 432/2013 do CONTRAN dispõe:
    Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
    I – exame de sangue;
    II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
    III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
    IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
    § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
    BOA SORTE a todos nós! “Assim também a fé, se não tiver as obras, é morta em si mesma” (Tiago 2:17).
  • (C)

    " Em delitos de trânsito, a ebriedade do motorista não se comprova tão-somente pelo exame de dosagem alcoólica, mas também pode ser diagnosticada pela observação comum, isto é, por intermédio da prova testemunhal." (Acórdão: 20473, da 2ª Câmara Criminal do TJPR, Apelação-Crime 0355654-9, Rel. Des. Lidio José Rotoli de Macedo, julgado em 19/04/2007, publicado no DJ: 7362) e de que é dispensável o exame para aferir dosagem alcóolica "QUANDO POSSÍVEL A AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR TESTEMUNHAS CLARAS E IDÔNEAS A DEMONSTRAR QUE O RÉU DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR EMBRIAGADO..." (Acórdão: 19997 , da 1ª Câmara Criminal do TJPR, Apelação-Crime 0356547-3, Rel. Luiz Osorio Moraes Panza, julgado em 23/11/2006, Dados da Publicação: DJ: 7286)


    Também: 

    “Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.  

    § 1o  (Revogado). 

    § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

  • Questão CORRETA, (PONTO)!  Se era ou não, ela está CORRETA. 

  • Na época que fora aplicada a prova não havia essa previsão, porém atualmente o §2º do art. 306 e art. 3º, §1º da resolução do 432 do CONTRAN autorizam a ultilização de outros meios de provas (testemunha, fotos, vídeos)  para configurar a embriagues ao volante. Essa alteração surgiu em decorrência da recusa de muitos condutores e o "esperto" do legislador não havia pensado nessa possibilidade.

     

    Ai eu te pergunto: Se os atos do agente de trânsito tem presunção de veracidade, porquê a necessidade de colheita de provas?

    Quando vc leva uma multa por não usar cinto de segurança chega uma foto comprovando ausência do cinto? O ideal seria.

  • GABARITO CERTO

  • certo

     

    Art. 306, §2ª-  a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, video, prova testemunhal ou outros meios de prova em direitos admitidos, observando o direito à contraprova. (redação da pela lei 12.971, de 2014).

  • Tanto a infração do art. 165 como o crime do 306, segundo a resolução 432, só admitem prova testemunhal do agente da autoridade de trânsito e não de um terceiro. A infração adm., só pode ser comprovada por flagrante ou câmera ao vivo.

  • Sobrevivente Pós-Concurso falou pouco mas falou besteira. A resolução 432 do CONTRAN em nenhum momento restringe a prova testemunhal tão somente ao Agente Policial.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito: ERRADO

    A resposta ao item vem da leitura do anexo II, do Código de Trânsito Brasileiro:

    "1.1. SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO 

    Tem por finalidade informar aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das 

    vias. Suas mensagens são imperativas e o desrespeito a elas constitui infração."

    Note que o texto da questão coincide com a previsão do anexo II, entretanto não há, no CTB, previsão de multa média para o desrespeito a qualquer sinalização de regulamentação. Há, sim, casos específicos, como o do artigo 185:

     

    "Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

    I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

    Infração - média;

    Penalidade - multa."

    Fonte: TECCONCURSOS

  • Assertiva C

    A embriaguez pode ser constatada por provas técnicas e periciais, como exame de sangue e teste em bafômetro e, ainda, por prova testemunhal.

  • Resolução 462/13

    A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo:

    I – exame de sangue;

    II – exames realizados por laboratórios especializados em caso de consumo de outras substâncias psicoativas;

    III – etilômetro;

    IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    ► Também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

    ► Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

    Dos Sinais

    Deve ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

  • certa

    Art306°- §2°- A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meio de prova em direitos admitidos, observando o direito à contraprova.

  • Gabarito (C)

    A embriaguez pode ser constatada por provas técnicas e periciais, como exame de sangue e teste em bafômetro e, ainda, por prova testemunhal.

    Aferição da embriaguez:

    TE.PE-TE

    TEcnicas

    PEriciais

    TEstemunhal

  • Novidade Legislativa advinda da Lei nº 13.840, de 2019:

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput. (Incluído pela ei nº 13.840, de 2019

    • RESUMO:

    ART. 306/CTB EMBRIAGUEZ NO VOLANTE (conduzir veículo automotor)

    • efeito de álcool; ou
    • qualquer substância psicoativa

    PENA: detenção de 6 meses a 3 anos + suspensão/proibição do direito de dirigir + multa.

    ➟Processado e julgado pela JUSTIÇA COMUM.

    ➟ Crime afiançável (delegado)

    CARACTERÍSTICAS:

    ➟ Sujeito ativo/passivo: comum

    ➟Bem jurídico: segurança no trânsito + incolumidade das pessoas.

    ➟Classificação: crime formal + perigo abstrato (STJ/STF)

    ➟ Admite tentativa

    PODERÁ CARACTERIZAR-SE quando o indivíduo fizer exames:

    • ALCOOLEMIA (afere a quantidade de álcool no sangue): 6dg/l sangue
    • AR ALVEOLAR: 0,3mg/dl AR

    OBS.: A infração do ART. 165 se caracteriza por detecção de qualquer valor, descontada a margem de tolerância prevista na resolução 432. Para gerar crime de trânsito precisa-se dos valores mencionados + sinais.

    • Será possível constatar o crime de embriaguez se for detectado SINAIS ➟ resolução 432

    VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ:

    ➟ toxicológico, alcoolemia, exame clínico (perito oficial - médico legista), perícia, vídeo, prova testemunhal.

    OBS.:CONTRAN ➟ dispor sobre a equivalência dos testes

    OBS.: pode ser utilizado qualquer aparelho aprovado pelo INMETRO.

    GAB.: CERTO

  • Como assim por testemunha cara https://www.youtube.com/watch?v=TEbo22S5oHU

  • O termo bafômetro hoje não se usa mais é o que está no ctb Etilômetro de etílico álcool etílico t


ID
537478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com referência a velocidade, julgue os itens subseqüentes.

O excesso de velocidade é causa de aumento de pena nos delitos de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade será ou infração administrativa(Art.218 CTB), ou crime autônomos (art. 311 CTB)... não caracteriza causa de aumento de pena.
  • O excesso de velocidade (SE 50Km/H acima da máxima permitida para a via) durante a pratica de crime de trânsito impede que sejam aplicados os arts. 74(composição de danos), 76(transação penal) e 88 da Lei no 9.099.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    Valeu Aline , Já corrigi.

  • Com relação ao comentário acima, não é 50% da velocidade máxima e sim 50km/h ACIMA da velocidade maxima permitida!!!

    #Força, #Foco e #Fé
  • AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO):
    - perigo concreto a 2 ou + pessoas ou a patrimonial de terceiros;
    - vício na placa;
    - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
    - CNH diferente;
    - CULPA do profissional;
    - veículos adulterados;
    - faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).
  • ERRADA

    ART. 298 DO CTB:

    não há essa previsão.

  • GABARITO ERRADO

    AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

     

    ----> Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - utilizando vício na placa;
    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
    4 - Com CNH diferente;
    5 - CULPA do profissional;
    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

    ----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art.  303

    1 - Não possuir PPD ou HAB
    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

     

    A questão fala em aumento de pena - MAJORANTES ART 302

    ATENÇÃO: Excesso de velocidade NÃO CARACTERIZA Nem a AGRAVANTE nem as MAJORANTE.

    Complementando com o comentário de Felipe Garcia:

    Na verdade será ou infração administrativa (Art.218 CTB), ou crime autônomo (art. 311 CTB).

     

  • Não o excesso, mas sim, seus efeitos.

  • Resposta do Wanderlei Ramos foi a mais simples e objetiva: NÃO HÁ ESSA PREVISÃO!

     

     

  • Gab:E

    Agravante do Art.298 CTB Aumento do 302 CTB

     

     

    CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

    Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Resumo de Agravantes das Penalidades nos Crimes de Trânsito: Dano a DUAS ou MAIS pessoas ou Patrimonial; SEM placas ou falsas ou adulteradas; SEM Habilitação; Categoria Diferente; Motorista (carga ou passageiro); Veículo alterado; Sobre faixa de pedestres.

  • Alguns colegas estão confundindo as AGRAVANTES com as AUMENTATIVAS de pena (majorantes), cuidado com as diferenças!

     

    As circunstâncias aumentativas de pena só se aplicam nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.

     

    Agravar é aplicar a pena máxima ou próxima a ela.

    Já aumentar é aplicar pena superior a máxima.

     

     

    As circunstâncias aumentativas são apenas 4:

    *Sem possuir PPD ou CNH

    *No exercício de profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    *Sobre a faixa de pedestres ou calçada

    *Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente

     

     

    GAB: E

  • aumento de pena , só nos nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.

  • Com relação ao comentário acima, não é 50% da velocidade máxima e sim 50km/h ACIMA da velocidade maxima permitida!!!




    AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

     

    ----> Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - utilizando vício na placa;


    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);


    4 - Com CNH diferente;


    5 - CULPA do profissional;


    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

    ----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    1 - Não possuir PPD ou HAB


    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada


    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

  • Veja meu OneDrive, link no meu perfil. Lá, eu tenho um resumo macetoso com 90% das informações sobre os crimes do CTB em uma só imagem.


    Para aumentativos, temos o SOFA SETRAN, para agravantes, temos o Fabio setran, adúltero, pegou duas de categoria diferente: patrícia e carmem. 

    SOFA SETRAN > h.corp e l. corp. culposos

    Agraventes > pro resto

    H.cop -> embricotrópico (embriaguez ou psicotrópico, rsrs) qualifica

    L.corp GRAVE/GRAVÍSSIMA E embricotrópico qualifica

    2 bêbados disputaram 50 reais -> tira o jecrim da lesão corporal culposa

    (todos estes mnemônicos estão desenvolvidos na imagem do meu one drive, não vou digitar tudo aqui)

  • Não tem nada a ver com a questão, mas fiquei a fim de jogar um macete aqui aos ventos

    O condutor de transporte escolar compra qual perfume?

    212 Dolce GGabamma, fichou CHERoso.

    21 anos
    12 meses não ter cometido g, gg nem reincidente em média (mm)
    Carteira D
    Certidão negativa a cada 5 (2+1+2) anos, dos crimes de Corrupção de menores, Homicídio, Estupro e Roubo.

    Curso especializado.

  • Alguns colegas estão confundindo as AGRAVANTES com as AUMENTATIVAS de pena (majorantes), cuidado com as diferenças!

     

    As circunstâncias aumentativas de pena só se aplicam nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.

     

    Agravar é aplicar a pena máxima ou próxima a ela.

    Já aumentar é aplicar pena superior a máxima.

     

     

    As circunstâncias aumentativas são apenas 4:

    *Sem possuir PPD ou CNH

    *No exercício de profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    *Sobre a faixa de pedestres ou calçada

    *Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente

     

     

    GAB: E

  • O excesso de velocidade é causa de aumento de pena nos delitos de trânsito. Gab: Errado.


    Fundamento: Não há previsão no Art. 298 do CTB, muito menos nos parágrafos primeiros dos Arts. 302 e 303 do CTB, circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena, respectivamente.


    Apenas no Art. 291, parágrafo primeiro, inciso III, do CTB, que se aplica uma exceção quanto à lei n. 9.099, quando então torna o crime de lesão corporal culposa um crime de ação pública incondicionada por o agente estar a uma velocidade superior à máxima em 50 km/h, da permitida.


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            [...]

            § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    [...]

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • No art.303 CTB nem cabe JECRIM quando o autor estiver transitando em velocidade superior à máxima em 50km/h a mais, é obrigatório instauração de IP....

  • Gab E

    Não tem essa previsão, nem no aumento de pena (homicídio culposo e lesão culposa), nem nas agravantes (todos os outros crimes).

  • É uma Agravante Genérica. QUESTÃO ERRADA!

  • Cuidado com certos comentários! Excesso de velocidade não é nem aumentativa, nem agravante. A única menção é no delito de lesão corporal culposa, no qual se o agente estiver a mais de 50 km/h acima da velocidade máxima, ficarão afastados os benefícios do art. 74, 76 e 88 da lei 9.099

    Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Gab.: "E"

    Excesso de velocidade não incide nem como Aumentativos nem como Agravantes.

  • Dependendo da velocidade (+ 50km/h) afasta aplicação do JECRIN.
  • AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

     

    ----> Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - utilizando vício na placa;

    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);

    4 - Com CNH diferente;

    5 - CULPA do profissional;

    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

    ----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    1 - Não possuir PPD ou HAB

    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada

    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

     

    A questão fala em aumento de pena - MAJORANTES ART 302

    ATENÇÃO: Excesso de velocidade NÃO CARACTERIZA Nem a AGRAVANTE nem as MAJORANTE.

    Complementando com o comentário de Felipe Garcia:

    Na verdade será ou infração administrativa (Art.218 CTB), ou crime autônomo (art. 311 CTB).

    As circunstâncias aumentativas são apenas 4:

    *Sem possuir PPD ou CNH

    *No exercício de profissão ou atividade estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    *Sobre a faixa de pedestres ou calçada

    *Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente

     

     

  • GABARITO: ERRADO.

  • Aumentos de pena (hom. culp. ou lesão culp.)

    SOFA CTRAN

    omissão de SOcorro

    FAixa ou calçada

    sem Cnh ou ppd

    TRANsporte de passageiros

  • Essa é pra derrubar quem acha que concurso é sorte...

    "O excesso de velocidade é (não é) causa de aumento de pena nos delitos de trânsito.

  • Ain!! eu não vou estudar trânsito pq é fácil eu ja tirei a carteira de habilitação, tu vai se arrombar todinho homi, não estuada não para vc ver no que vai dá.

  • Só uma observação:

    O excesso de velocidade não gera aumento de pena aos delitos de trânsito. Mas quando se tratar de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em que a velocidade for superior a máxima em 50km/h, a ação será pública incondicionada.

  • Pelo que observei, o único excesso de fala o CTB, é o excesso de peso .

  • Da para matar a questão de 2 formas: ou lembra que só cabe aumento nos crimes de lesão corporal e homícidio culposos ou lembra dos aumentativos por meio do macete NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

  • AUMENTATIVO dos crimes de LCC e do HOMICIDIO CULPOSO na direção de veiculo automotor:

    1 - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    2 - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    3 - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à

    vítima do acidente;

    4 - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de

    transporte de passageiros.

    gratidão Senhor

    gratidão Universo

    ... pelo presente recebido!!

  • AUMENTO de pena

    Passageiro omisso não possui faca

    Transporte de passageiros

    Omissão de socorro

    Não possuir habilitação

    Faixa/ calçada

  • Simples e objetivo:

    O excesso de velocidade não é elencado nem nas agravantes genéricas dos crimes do CTB nem nos aumentos de pena dos artigos 302 e 303.

    gab.: ERRADO.

  • AUMENTO: NOS CRIMES DO 302 E 303

    NÃO FAIXA OMISSÃO DE PASSAGEIRO.

  • https://www.youtube.com/watch?v=TEbo22S5oHU


ID
592795
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa em que ambas as situações constituam circunstâncias que sempre agravam as penas no crime de trânsito:

Alternativas
Comentários
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    • a) a utilização de veículo sem placas e que esteja trafegando pela contramão de direção.
    • b) não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação e utilizar veículo com placas adulteradas.
    • c) imprimir velocidade excessiva ao veículo e não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
    • d) praticá-lo perto de faixa de trânsito temporária destinada a pedestres e com a carteira de habilitação vencida.
    • e) praticá-lo sobre faixa de trânsito permanentemente destinada a pedestres e sem estar utilizando cinto de segurança.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

         VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Importa acrescetar que alem de constituir circunstâncias que sempre agravam as penas no crime de trânsito, a alternativa B (não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação ) ainda de será a pena aumentada de um terço à metade.

    Bons estudos

  • Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
    Seção I - Disposições Gerais

    São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres

    Força e fé nos estudos!


  • Nos crimes de trânsito, circunstancias que agravam, ter o condutor do veículo cometido a infração: No homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor, circunstancias que aumentam 
    (de 1/3 à metade): I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

      II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

      praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

      III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

      deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

      no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

      V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (carga só irá agravar);

     
      VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

     
      VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     
     
  • CÓDIGO DE TRÂNSITO: 

    Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

      I - com DANO POTENCIAL para duas ou mais pessoas ou com grande risco de GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS;

      II - utilizando o VEÍCULO SEM PLACAS, com placas FALSAS ou ADULTERADAS;

      III - SEM possuir PERMISSÃO para Dirigir ou CARTEIRA de Habilitação;

      IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de CATEGORIA DIFERENTE da do veículo;

      V - quando a sua PROFISSÃO ou atividade EXIGIR CUIDADOS ESPECIAIS com o TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ou de CARGA;

      VI - utilizando veículo em que tenham sido ADULTERADOS EQUIPAMENTOS ou CARACTERÍSTICAS QUE AFETEM A sua SEGURANÇA ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

      VII - sobre FAIXA DE TRÂNSITO temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


    ASSERTIVAS DA QUESTÃO:

    A) a utilização de veículo SEM PLACAS (É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE) e que esteja trafegando pela contramão de direção (NÃO É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE).

    B) NÃO POSSUIR PERMISSÃO para dirigir ou CARTEIRA de habilitação (É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE) e utilizar veículo com PLACAS ADULTERADAS (É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE). !!!RESPOSTA CORRETA!!!

    C) imprimir velocidade excessiva ao veículo (NÃO É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE) e não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação (CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE).

    D) praticá-lo perto de faixa de trânsito temporária destinada a pedestres (É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE) e com a carteira de habilitação vencida (NÃO É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE).

    E) praticá-lo sobre faixa de trânsito permanentemente destinada a pedestres (É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE) e sem estar utilizando cinto de segurança (NÃO É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE).
    Não confundir com as causas de aumento de pena do crime de homicídio culposo de trânsito:

    Art. 302, § 1°  - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

  • A) trafegando pela contramão de direção - infração administrativa (art. 186, CTB)

    B) correta

    C) imprimir velocidade excessiva ao veículo - infração administrativa (art. 218, CTB)

    D) praticá-lo perto de faixa de trânsito temporária destinada a pedestres e com a carteira de habilitação vencida

    E) sem estar utilizando cinto de segurança - infração administrativa (art. 167, CTB).

    Bons Estudos !!!

  • Assertiva B

    B

    não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação e utilizar veículo com placas adulteradas.

  • GAB: B

    Estudando hoje para que no próximo natal eu não precise estar mais aqui...

    Feliz Natal, guerreiros!

    Avante!

    #2021#vouserpuliça


ID
655765
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), considere as seguintes afirmativas:

1. Constitui circunstância agravante ter o condutor do veículo cometido a infração quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

2. O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que decorra do fato delituoso perigo de dano, derrogou o artigo 32 da Lei de Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

3. A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor tem a pena majorada se o agente estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica.

4. A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são crimes de ação penal pública incondicionada.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa 3 está errada pois foi revogada em 2008.
    Eu não sabia é que lesão corporal e homicídio culposo eram condicionados.
  • Questão DESATUALIZADA:

    A Lei 11.705/2008 revogou o inciso V, art. 302 do CTB que previa a majoração da pena no homicidio culposo se o agente estiver sob influência de álcool ou substânca tóxica.

    Atualmente o art. 302, parágrafo único, do CTB prevê como aumentativas as seguintes condutas:

    I - não possuir Permissão para dirigir ou CNH;
    II - praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível faze-lô sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, esticer conduzindo veículo de transporte de passageiro.
    V - Revogado pela Lei nº 11.705/2008.

  • O item 4 está INCORRETO, porque nos casos de crimes de lesão corporal leves e lesão culposa fica condicionada a representação, ou seja, trata-se de ação pública condicionada, nos termos do art. 291, § 1º c/c art.88 da Lei 9.099/95. E, é óbvio que a prática do homicídio culposo seria caso de ação pública incondicionada. 
  • apesar da questão se encontrar desuatualizada podemos aprende um pouco

    1) Constitui circunstância agravante ter o condutor do veículo cometido a infração quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.


    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga


    2. O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que decorra do fato delituoso perigo de dano, derrogou o artigo 32 da Lei de Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
    CORRETO

    CUIDADO: quando a questão falar em dirigir sem habilitação CAUSANDO PERIGO DE DANO irá ser crime
    dirigir sem habalitção SOMENTE IRÁ SER mera infraçao de transito




  • O item 4 está incorreto por que a banca generalizou ao dizer que toda ação que resultar em lesão corporal culposa na direção veicular será ação pública INCONDICIONADA, o que não é verdadeiro.
    Somente será de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA caso o condutor do veículo cause lesão corporal culposa SEGUIDO dos seguintes requisitos (a lei n° 11.705/2008 efetuou algumas alterações no art. 291 do CTB):
    a) sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
    b) participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
    c) transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
  • Súmula 720 STF


    O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES.


    Fonte de Publicação


    DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.


    Legislação Código de Trânsito Brasileiro de 1997, art. 161, art. 309.


    Lei das Contravenções Penais de 1941, art. 32.


    Precedentes RHC 80362

  • Lesão corporal culposa na direção = lei 9.099
    Exceções:
    1- Corrida, exibição;
    2- Cheio de cachaça;
    3- mais de 50 km/h da máxima

  • Galera, muita atencao, concurseiros desta area de transito,  policia e etc.
    NAO CONFUNDIR OS SEGUINTES

    1. Art 291 (CTB) que diz que a lei 9099 vale para os crimes de lesao corporal culposa, exceto quando tem cachacaracha ou o doidao esta a mais de 50 km acima da maxima permitida.

    2. art 298 cinrcunstancias agravantes, que sao com
    a) dano potencial,
    b) sem placa ou com estas adulteradas
    c) sem CNH ou PD, ou com categoria diferente
    d) profissao que exige cuidados especiais com carga e passageiros
    e) utilizando veiculos com equipamentos de seguranca, etc, adulterados
    f) sobre faixa de transito

    3. art 302 casado com 303, aumento de pena de um terco a metade para lesao e homicidio se o agente
    a) estiver sem carteira de motora
    b) Em cima de faixa de pedestre
    c) sem prestar socorro depois da m...
    d) no exercicio de sua profissao, estiver conduzindo veiculo de transporte de passageiros.

    Esse foi o esqueminha que eu montei, utilizando apenas as palavras chaves em negrito para memorizar cada um, sendo que no item 3, bolei a seguinte historia, um motora do onibus sem habilitacao, atropela pedestre na faixa ou calcada e nao presta socorro.
    No mais, eh tentar ler os respectivos arigos e bolar um esqueminha desse pra nao cair numa dessa em prova
    Espero ter ajudado!
    GARRA





  • POXA OS CARAS DO  SITE   QC ESTÃO GANHANDO MUITO DINHEIRO, MAS EM COMPENSAÇÃO TRABALHANDO POUCO PELO JEITO VISTO QUE MUITAS QUESTÕES DESATUALIZADAS ou ANULADAS ou COM OUTROS ERROS  E O SITE NEM PARA TER O TRABALHO DE INDICAR AO ALUNO. ESTAMOS PAGANDO PELO SERVIÇO E NÃO USANDO O SITE GRATUITAMENTE
  • Bom dia, se continuar assim logo, logo, surge outro e eles acabam perdendo seus clientes...é lamentável... pois no Brasil só as vassouras novas varrem bem, sendo que uma vassoura velha, mas  bem conservada poderia fazer um serviço tão bom quanto.
  • De forma a complementar o comentario dos colegas e os estudos, o entendimento hoje é de que o homicidio, ou a lesao corporal causada por agente que esteja com capacidade psicomotora alterada por influencia de alcool ou outra substancia que determine dependencia, gera o crime de lesao/homicidio + concurso MATERIAL com o art 306 (embriaguez).

  • Acredito que a desatualização esteja no Item 3, visto que Homicídio culposo na direção de veículo sob estado de embriaguez é uma QUALIFICADORA e não majorante (desde 2017).

     

     

    Art. 302, § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

  • 1- Constitui circunstância agravante ter o condutor do veículo cometido a infração quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga. OK - art. 298, V -

    2- O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que decorra do fato delituoso perigo de dano, derrogou o artigo 32 da Lei de Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. OK

    3- A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor tem a pena majorada se o agente estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica. Fora da casinha - art. 302, 3º Qualificadora.

    4- A prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são crimes de ação penal pública incondicionada. art. 291 - errado

    Homicídio culposo incondicionado - lesões leve, em regra, condicionado.


ID
765781
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

NÃO constitui circunstância que agrava as penalidades dos crimes de trânsito

Alternativas
Comentários
  •   Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Pegadinha FCC!
    A omissão de socorro é majorante/causa de aumento do homicídio culposo e da lesão culposa no trânsito (art. 302, p.u., III, CTB), e não agravante dos crimes do CTB.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:(...)

     Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

     III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

  • Letra C- Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima é delito autonomo do artigo 304 da Lei 9503/97 e não circunstância agravante.

    Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas- detenção, de 6(seis) meses a 1(um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
  • Em relação ao comentário acima, é preciso que se faça a distinção: Se a omissão for praticada por aquele que causou o homicídio ou a lesão corporal na condução de veículo automotor, será majorante desses crimes. Se praticada por outrem que não aquele que causou o acidente, será crime autônomo de omissão de socorro no trânsito.
    Avante companheiros!!
  • ESTA QUESTÃO É DE ENTENDIMENTO DUVIDO POIS ALÉM DAS CIRCUNSTANCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM AS PENAS NOS CRIMES DE TRANSITOS PREVISTAS NO ART. 298, EXISTEM OUTRAS, COMO AQUELAS PREVISTAS NOS INCISOS I A IV DO ART. 302. 
    O ARTIGO 298 PRESCREVE AS CISCUNSTANCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM, MAS NÃO SÃO AS UNICAS.
    ESTA QUESTÃO NO MEU ENTENDIMENTO É NULA POIS TODAS AS ALTERNATIVAS SÃO CORRETAS.
  • Questão OK. A Banca expõe várias situações do art. 298 do CTB que agravam a pena. A única que não se enquadra é a alternativa C já que conforme o artigo 302 ela é causa de aumento de pena (majorante) do crime de Homicídio Culposo.  Portanto está errado dizer que as circunstâncias do artigo 298 e as majorantes do artigo 302 são as mesmas coisas.
  • Nos crimes de trânsito, circunstancias que agravam, ter o condutor do veículo cometido a infração: No homicídio culposo e lesão corporal culposa  na direção de veiculo automotor, circunstancias que aumentam
    (de 1/3 à metade):
     I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
           
     
    não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     

     
    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
     
     praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
     
            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     
     deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
     
     no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
     
            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (carga só irá agravar);
     
     
            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
     
     
            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
     
     
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: (Crimes de Trânsito Culposos)

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:  As hipoteses I,II e IV também são circunstâncias que agravam a penalidades.

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (caso de aumento de pena)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • A omissão de socorro não é agravante e, sim, causa de aumento de pena.
    Dependendo do caso, a omissão de socorro também pode ser delito autônomo previsto no artigo 305 do CTB.
  • Art 302, III CTB: Deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal, á vitima do acidente( causa de aumento de pena_ tanto do homicídio culposo no trânsito como na lesão culposo no trânsito.

  • OMISSÃO É AUMENTO DE PENA

    #BORA VENCER


ID
822280
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Leia o seguinte trecho de artigo do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se _____________.

A alternativa que completa CORRETAMENTE a lacuna conforme o CTB.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • gab: A


    Deve o aluno desde já prender-se a informação que o dispositivo trata de acidentes de trânsito de que resulte vítima, ou seja, do artigo 302 e 303 do CTB (homicídio culposo e lesão corporal culposa).


    Na segunda parte do dispositivo temos a informação de que não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela (à vítima) – as informações que devem ser extraídas do exposto:


    1º) Em se tratando de crimes dolosos, de trânsito ou não, a prisão em flagrante é uma regra.


    2º) Ocorrendo homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor aplica-se o dispositivo apenas se o condutor prestar pronto e integral socorro à vítima.


    O socorro deve ser prestado de pronto, de imediato, exceto se houver risco pessoal para o condutor. Não pode o condutor ficar de blá, blá, blá em seu celular e depois socorrer.


    Tome cuidado, pois o risco patrimonial não pode ser alegado pelo condutor, como a possibilidade de sujar o banco de seu carro de sangue ou de o motor de seu carro está vazando água e poder fundir!


    O socorro também deve ser integral, ou seja, a vítima deve ser levada até o hospital e não próximo a ele.


    Fonte : L.M


  • (A)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2016 Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ Órgão: Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ Prova: Fiscal de Transportes Urbanos

     

    Após um acidente de trânsito, o condutor do veículo prestou pronto e integral socorro à vítima. Neste caso, NÃO pode ser aplicada a este condutor a:

    a) imposição de prisão em flagrante, mas é permitida a exigência de fiança e a apreensão do veículo

    b)imposição de prisão em flagrante e apreensão do veículo, mas é permitida a exigência de fiança

    c)imposição de prisão em flagrante, bem como a exigência de fiança

    d)exigência de fiança, bem como a apreensão de veículo

  • Os 10 que marcaram Letra C foi só pela zueira ne?

  • Gabarito: A

    Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro à vítima.

  • OUTRA QUESTÃO:

    Q1154984

    Ainda de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, marque o item CORRETO sobre o enunciado abaixo:

    Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima:

    A) Se imporá a prisão em flagrante e não se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vítima.

    B) Não se imporá a prisão em flagrante e não se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vítima.

    C) Se imporá a prisão em flagrante e se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vítima.

    D) Nenhum dos itens anteriores está correto.


ID
822301
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o art. 298, CTB, relativo aos “Crimes de Trânsito”, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 298 CTB. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CTB

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • (A)

    Ademais, diferenciação do 298 Circunstâncias agravantes para 302 Aumento de pena para .


    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:


      I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

     
    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           
    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

          
     IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           
    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

      
    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)  


    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;


    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;  


    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 


    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Pirei, li de baixo pra cima e marquei a última no vacilo! #PRF
  • Agravantes das Penalidades nos Crimes de Trânsito: Dano a DUAS ou MAIS pessoas ou Patrimonial; SEM placas ou falsas ou adulteradas; SEM Habilitação; COM Habilitação de Categoria Diferente; Motorista (carga ou passageiro); Veículo alterado; Em faixa de pedestres.

  • A)CORRETA -Art. 298, I CTB 

    b)ERRADA. Quando diz que está utilizando como transporte de carga não necessariamente está no exercício da sua profissão. Só estará configurado como agravante se ele estiver no exercício da sua profissão.

    c)ERRADO, não é forma de agravante.

    d)ERRADO. É categoria incompatível

  • Assertiva A

    Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;


ID
823324
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em suas disposições gerais sobre os crimes de trânsito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
  • a) a penalidade de multa reparatória consiste em pagamento em favor da vítima (ou seus sucessores), não podendo ser descontada da indenização civil.

    errada pois a multa reparatoria(apesar de ter carater penal como disposto no art 297 do CTB) pode sim ser descontada na ação civi


     b) pode ter caráter perpétuo a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 
     
    errada em nosso ordenamento juridico é vedado as penas de carater perpertuo conforme a propria constituição prevê


    c)
    o juiz pode, como medida cautelar, decretar a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    correto conforme o Art. 294 do CTB que diz que : "Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção"

    da suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades

    errada pois há varios dispositivos no ctb falando sobre isso como os artigos

    Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

     

        Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. 

      e) ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, poderá se impor a prisão em flagrante, ainda que preste pronto e integral socorro.

    errada pois o art 301 do ctb diz que : 
    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • Olá senhores,

    A questão correta é a letra "c" conforme o art. 294 do CTB:
            Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juizcomo medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
            Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    As outras altrenativas estão erradas conforme postagem anterior, porém TOMEM BASTANTE CUIDADO NA INTERPRETAÇÃO do enunciado. Nosso colega acertou a questão dizendo que está errada, mas o motivo NÃO É que em nosso ordenamento juridico é vedado as penas de carater perpertuo conforme a propria constituição prevê. 
    O enunciado pergunta: De acordo com a Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em suas disposições gerais sobre os crimes de trânsito, é correto afirmar:
    não pergunta:de acordo com o ordenamento jurídico é correto afirmar:
    que mesmo por meio desse ainda sim é permitido penas de caráter perpétuo segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas isso é um assunto para outra discussão.
    A questão é simples; a penalidade (processo administrativo) prevista no CTB não tem caráter perpétuo se verificarmos o art. 263 § 2º e art. 268 todos os incisos:
    Art. 263
    § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN;
    Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
            I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
  •         II - quando suspenso do direito de dirigir;
            III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído independentemente de processo judicial;
            IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
            V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
            VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
     
    Agora, as penas (processo judicial) segundo o CTB têm sim caráter perpétuo. Dêem uma olhada nos art. 302 e 303:
     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
            Penas- detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
            Penas- detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Espero ter ajudado.
  • Alan, mesmo nos crimes que citou não existe o "caráter perpétuo", conforme artigo abaixo:

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a

    habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos..

  • exame de sange igual a 6 dg/l ou alveloar 0,34mg/l descontado erro maximo ,
    o motorista alcoolizado que presta socorro em acidente pode ser preso ?
  • eu piro nisso, pessoal escreve e escreve, mas não fala a ALTERNATIVA CORRETA.

    alternativa (c) é a CORRETA.

    (a) incorreta- a multa reparatória é sim descontada da indenização civil.

    (b) incorreta - Caráter perpétuo?????JAMAIS

    (d) incorreta - pode sim ser imposta cumulativamente. e em caso de reincidência : o juiz deverá aplicar  a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    (e) incorreta -  não se imporá prisão em flagrante caso o agente preste pronto e integral socorro á vítima.

  • Nem li as outras. o juiz pode tudo. 

  • A questão aborda assuntos relacionados às disposições gerais sobre os crimes de trânsito. A fim de facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item A – Errado.

    De acordo com o § 3º do art. 297 do CTB, na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    Item B – Errado.

    Não pode ter caráter perpétuo a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ou seja, de acordo com o art. 293 do CTB, essa penalidade tem a duração de dois meses a cinco anos.

    Item C – Certo.

    Conforme dispõe o art. 294 do CTB, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.


    Item D – Errado.

    De acordo com o art. 292 do CTB, a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 


    Item E – Errado.

    De acordo com o art. 301 do CTB, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Portanto, conforme previsto nas disposições gerais dos crimes de trânsito no CTB, todos os itens estão errados, exceto a alternativa C.



    Resposta: C


  • Sobre a alternativa D:

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE com outras penalidades. 

  • Artigo 297 do CTB==="A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no parágrafo primeiro do artigo 49 do código penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime"

  • Assertiva C

    o juiz pode, como medida cautelar, decretar a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.


ID
859993
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Na lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, NÃO constitui causa de aumento da pena, a ser considerada na terceira fase do cálculo, a circunstância de o agente

Alternativas
Comentários
  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

         V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)  (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

            Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

  • Apenas para complementar a resposta do colega:
    A assertiva correta é a letra "d", porquanto "utilizar veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante" caracteriza circunstância agravante - a ser considerada na segunda fase de aplicação da pena-  e não causa de aumento de pena, consoante se depreende do art. 298 do CTB:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
    [...]
    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: (Crimes de Trânsito Culposos)

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:  As hipoteses I,II e IV também são circunstâncias que agravam a penalidade.

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Pegadinha aí: deixar de prestar socorro QUANDO NÃO HÁ CULPA implica no crime autônomo do art. 304. Assim, Não é sempre que deixar de prestar socorro será causa de aumento de pena: só será a dita causa quando HOUVER CULPA e dos fatos resultarem na morte da vítima.

    Isso já foi cobrado em provas no seguinte: mencionaram em 5 alternativas 4 causas de aumento de pena e uma que era o crime autônomo do art. 304.

  • Vejo muitos colegas tratando os incisos do Art 298 do CTB  de forma genérica como causas de aumento e diminuição de pena, deixando de lado o sistema trifásico de dosimetria de pena. O Art 59 c/c 68 do CP fazem clara distinção entre causas de aumento e diminuição ( 3ª fase da pena) e agravantes a atenuantes ( 2ª fase da pena). O art.298 fala de AGRAVANTES.

  • GABARITO D.

    Na verdade, isso  é uma agravante contida no 298 do CTB. Os demais compõe o grupo que aumenta a pena de 1/3 a 1/2 no HC ou LCC.

    Força!

  • AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

     

    ----> Art. 298. AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - utilizando vício na placa;

    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);

    4 - Com CNH diferente;

    5 - CULPA do profissional;

    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

    ----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    1 - Não possuir PPD ou HAB

    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada

    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

     

    A questão fala em aumento de pena - MAJORANTES ART 302

    ATENÇÃO: Excesso de velocidade NÃO CARACTERIZA Nem a AGRAVANTE nem as MAJORANTE.

    Complementando com o comentário de Felipe Garcia:

    Na verdade será ou infração administrativa (Art.218 CTB), ou crime autônomo (art. 311 CTB).

    Fonte: Colegas QC

  • GAB. D

  • Questão maravilhosa, que diferencia as omissões de socorro:

    Link Direto: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6c6903d0-4a

    QUANDO A LESÃO OU HOMICÍDIO CULPOSO = AUMENTO DE PENA

    QUANDO NÃO A CULPA = OMISSÃO DE SOCORRO DO CTB

    Q283090

    "Condutor do veículo A, dirigindo imprudentemente, colide na traseira do veículo B, o qual atinge pedestre na calçada, causando-lhe lesões corporais leves, não sendo possível ao condutor do veículo B evitar o resultado. O condutor do veículo A foge, e, em seguida, o condutor do veículo B também empreende fuga do local, ambos deixando de prestar socorro à vítima. Somente o condutor do veículo B é perseguido e preso por policiais militares. Na qualidade de Delegado de Polícia a quem o fato foi apresentado, assinale a alternativa que corretamente tipifica o comportamento do condutor do veículo B."

    (C) Omissão de socorro do Código de Trânsito Brasileiro.

  • Sobre a assertiva D. Trata-se de uma agravante a ser considerada na 2ª fase da dosimetria da pena.

  • E.S.O.F (1/3até1/2)

    Em exércicio de atividade   IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Sem habilitação I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação

    Omissão III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    Faixa de pedestre II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

  • I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    Ambas são causa de aumento e agravante.

    A diferença é que enquanto na causa de aumento de pena há menção de calçada, na agravante não há essa menção.

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (APENAS CAUSA DE AUMENTO DE PENA). Contudo, nada obsta que caso não haja tal aumento, o magistrado valore tal circunstâncias na pena base (art.59).

     VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; (APENAS AGRAVANTE). Ademais, verifica-se que, assim como a utilização de veículos adulterados é apenas agravante de pena, a utilização de veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas também o são.

    lembrar que o caso com a adúltera é sempre AGRAVADO


ID
873199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das leis penais extravagantes, julgue os itens subsecutivos, de acordo com o magistério doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Considere que Paulo tenha sido condenado, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena privativa de liberdade de quatro anos de detenção e à suspensão da habilitação para dirigir por igual período. Nessa situação, Paulo poderá cumprir, ao mesmo tempo, as duas penas, ou seja, a privativa de liberdade em estabelecimento prisional e a restritiva de direito consistente na suspensão do direito de dirigir.

Alternativas
Comentários
  • CTB
    Art. 293.
    (...)
    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
  • ERRADO.

    CP Art 76.
    Concurso de Infrações.
    No concurso de infrações, executar-se-á primeiro a pena mais grave.
  • O embasamento correto é o Artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme citou o colega Carlos, e não a do 76 do CP, visto que não houve concurso de infrações penais.
  • Questão errada, kkkkk como é que o sujeito vai ficar preso e impedido de dirigir? kkkkkk Ele já está preso, não há como cumprir aomesmo tempo esta pna restritiva de direito que é a proibição de dirigir veículo automotor. KKKKKKKK :) Só se ele dirigir o helicóptero na fuga da prisão kkkkkkk
  • Ótima questão... Realmente, ela vai ficar no regime aberto (menos de 4 anos), onde deve ter trabalho externo lícito. Porderá trabalhar até mesmo como taxista, apesar do crime cometido. Daí quando terminar o cumprimento de sua pena, suspende a carteira. Absurdo...

    Legislador, por favor, deixe claro que isso se aplica só no regime fechado!

  • Apenas para complementar o estudo: SEARA ADMINISTRATIVA X SEARA PENAL


    Na esfera administrativa o tempo de suspensão corre mesmo estando o individuo preso, diferentemente na esfera penal, cujo tempo só é iniciado após a liberdade do infrator.
  • pessoal, 
    para ilustrar o que diz a Lei, o CTB, nesse sentido:


    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    §1° Transitado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.


    Bons Estudos!

  • earrado.
    a provacao de dirigir só inicia apos o termino da primeira sentença
  • Eu ainda não havia estudado isso, mas respondi pela lógica.

    Faria algum sentido se as duas fossem cumpridas simultaneamente? Se ele está preso eu não vai dirigir nada.

  • APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 311 DO CTB. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1- Réu que trafega em velocidade incompatível com local de intenso movimento e circulação de pedestres, pratica o delito previsto no art. 311 do CTB, merecendo a reprimenda penal porquanto evidente o perigo de dano à segurança viária. 2- Validade do depoimento do policial para embasar a condenação porque, até prova em contrário, trata-se de pessoa idônea e que merece credibilidade, não se verificando, ainda, que tivesse qualquer motivo para realizar uma falsa imputação contra o réu. RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA. (Recurso Crime Nº 71004682464, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 24/02/2014).
    (TJ-RS - RC: 71004682464 RS , Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 24/02/2014, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).

  • Art. 293, CTB. - Início da penalidade de suspensão ou de proibição 

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • Errado. Aí seria mole ;)

    A suspensão penal é cumprida após a PPL. Prazo de 2m a 5 anos. Magistrado que aplica! Devolução da CNH/PPD em 48 hrs, caso contrário,307 nele!

    Lembrando que a embriaguez qualificou a lesão e o homicídio culpados em 2018.

    Força!

  • suspensão da CNH só se inicia quando o sentenciado estiver em liberdade
  • No Brasil, onde pra tudo tem um jeitinho, ele não iria ser recolhido à prisão.

  • Assertiva E

     Nessa situação, Paulo "N" poderá cumprir, ao mesmo tempo, as duas penas, ou seja, a privativa de liberdade em estabelecimento prisional e a restritiva de direito consistente na suspensão do direito de dirigir.

  • Gabarito Errado.

    A pena de suspensão só começa a contar a partir da liberdade do condenado.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • CTB

    Art. 293.

    (...)

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Errado

  • Lembrando que só se aplica à pena privativa de liberdade.

    Se for uma restritiva de direitos, por exemplo, já pode dar início ao cumprimento.

    A suspensão ou a proibição tem o prazo de 2 meses a 5 anos ( O STJ já decidiu que o prazo deve ser compatível com a pena aplicada, CUIDADO!! COMPATÍVEL NÃO SIGNIFICA IGUAL)

    Apesar de na questão o prazo ter sido o mesmo...

  • A pena restritiva de direitos, no caso essa de suspensão do direito de dirigir, só se inicia quando ele, o condenado, estiver em liberdade.

  • a restritiva de direito só se inicia quando o autor sair da cadeia.

  • Errei por falta de foco...

    Era só levar na lógica, seria cômodo demais, o cara cumprindo no regime fechado, e dessa forma não poderá dirigir...

    PRESTEM MAIS ATENÇÃO

  • na lógica e pra ser mais severo so inicia quando terminar a detenção... fiquei na dúvida e errei pois, na detenção não tem fechado; sendo assim quando cumprindo detenção teria ainda direito a dirigir? somente depois q cumpriria a suspensão?

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CTB:

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • #CTB! Lei 9503/97 art. 293. § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • GABARITO: ERRADO.

    Existem crimes de trânsito que possuem a “SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PPD O OU CNH" estampada em seu preceito SECUNDÁRIO, ou seja, NO CORPO DO TIPO PENAL sendo uma PENALIDADE JUDICIAL, que é o caso dos crimes dos Arts. 302, 303, 306, 307 e 308 do CTB.

    Nesse caso descrito acima, AS PENAS NÃO PODEM SER CUMPRIDAS AO MESMO TEMPO e SOMENTE APÓS O SEU CUMPRIMENTO é que iniciará a contagem do prazo da PENALIDADE IMPOSTA.

    PORÉM, se um indivíduo é condenado por um crime de trânsito que NÃO POSSUI em seu preceito SECUNDÁRIO a SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO”, esse, de qualquer forma, TERÁ CASSADO O SEU DIREITO DE DIRIGIR após trânsito em julgado, ou seja, perderá o seu direito de dirigir, o que é efeito da condenação.

    Não obstante, nesse caso, APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, poderá, DE IMEDIATO, realizar os exames para que possa voltar a dirigir. 

    Deus abençoe a todos. Vamos pertencer a gloriosa. PRF SEREIIIII

  • Rapaz, é só tu raciocinar.

    O cara vai poder exercer o direito de dirigir dentro da prisão?

    ÓBVIO QUE NÃO!!

    Logo, não faria sentido algum a aplicação da pena neste momento.

  • Prazo de suspensão começa a contar após o cumprimento da pena.

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CTB:

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Esse é o tipo de questão que dá para acertar mesmo sem saber o texto da lei, apenas fazendo um raciocínio rápido, pensem comigo, qual seria a lógica de um indivíduo ter a suspensão ou a proibição de dirigir se ele estiver recolhido em estabelecimento prisional? Ora, não faz sentido, uma vez que ele estará preso e não dirigirá de qualquer maneira! Seria uma "pena perdida".

  • mas como assim ele não pode dirigir na cadeia?
  • Havendo imposição conjunta, a interdição do direito não se iniciará enquanto o condenado estiver recolhido a estabelecimento prisional. (art.293, §2º)

  • Prazo de suspensão começa a contar após o cabra ter cumprido a cadeia dele.

    Seria uma injustiça se o mesmo cumprisse enquanto estivesse preso.

    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.


ID
907213
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre os crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se o seguinte

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

            § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

            § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    c) 
           Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    d) 
    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012. informativo 507.

  • A letra B está errada pq não cabe transação indistintamente, interessante o quadro comparativo a seguir:
    Lesão corporal culposa, praticada fora das circunstâncias do art. 291, parágrafo único do CTB. Lesão corporal culposa, praticada em uma das circunstâncias do art. 291, parágrafo único do CTB
    (Embriaguez, Racha, excesso de velocidade - 50km ou mais acima da velocidade máxima permitida por lei –).
    1.       Cabe composição civil dos danos com a vítima (art. 74);
    2.       Cabe transação penal com MP (art. 76)
    3.       A Ação depende de representação da vítima (ação penal pública condicionada)
    4.       A medida de polícia judiciária é termo circunstanciado. 
    1.       Não cabe composição
    2.       Não cabe transação penal
    3.       A Ação penal não depende de representação (o delegado e MP agem de ofício – ação incondicionada)
    4.       A medida de polícia judiciária é IP, inclusive com Auto de Prisão em flagrante se for o caso (art. 291, §2º).

    LFG 2012
    Bons estudos
  • a) Errada. O valor da multa será abatida de eventual reparação civil;
    b) Errada. Existem exceções que não permitem a aplicação de transação penal: Conduzir sob o efeito de alcool ou substância psicotrópica que indique vício; Participar de competição automobilística não autorizada; Conduzir com velocidade de 50 km acima do permitido;
    c) Errada. A suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo poderá ser pena principal ou cumulada;
    d) Correta. Com relação a esta alternativa, havia uma dúvida da minha parte. Todavia, por exclusão, esta é a correta. Assim, agora, não tenho mais dúvidas com relação a exigência da demonstração de perigo concreto de dano.
  • Processo
    HC 118310 / RS
    HABEAS CORPUS
    2008/0225355-0
    Relator(a)
    Ministro OG FERNANDES (1139)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    18/10/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 31/10/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 310. ENTREGA DEVEÍCULO AUTOMOTOR PARA CONDUÇÃO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO. WRITSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGOCONCRETO DE DANO. INÉPCIA FORMAL DA INICIAL ACUSATÓRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADOE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE.1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito,tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimentodo habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com osmais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão denossa jurisprudência (overruling).2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça,que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau dejurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadasno art. 105 da Carta Magna.3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têmrefinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcanceaos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata àliberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida oudesvirtuada a lógica do sistema recursal vigente.4. No caso, a defesa, ao invés de buscar os meios recursaiscabíveis, previstos na legislação de regência, para atacar acórdãoproferido em sede de apelação, preferiu a via do habeas corpus,circunstância esta que impõe o não conhecimento da impetração.5. Por outro lado, quando verificada a existência de flagranteilegalidade, torna-se possível a superação do óbice apontado,justificando a intervenção desta Corte.6. Na espécie, foi imputado ao paciente o delito descrito no art.310 do Código de Trânsito Brasileiro - permitir, confiar ou entregara direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. A denúncia,contudo, deixou de demonstrar o perigo concreto de dano decorrentede tal conduta, circunstância esta que leva à inépcia formal dainicial acusatória e, como consequência, ao trancamento da açãopenal.7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, paratrancar a ação penal, ante a inépcia formal da denúncia.
  • Informativo nº 0507
    Período: 18 a 31 de outubro de 2012.
    Sexta Turma
    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração deperigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.

  • Divergência entre as turmas no âmbito do STJ. A Quinta Turma entende que o crime descrito no art. 310 do CTB é de perigo abstrato ( HC 253.884/MG). Questão, portanto, passível de anulação por inexistir assertiva correta. 
  • Cada banca que decide o que é certo e errado. Na Q317519, julga o mesmo item como ERRADO.
  • Creio que o entendimento do CESPE seja ese:

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veiculo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de 06 meses a um 01 ano, OU multa.

    O crime de “permitir", "entregar" ou "confiar" é um crime de perigo em abstrato, punível apenas na modalidade dolosa, sendo, portanto, necessário que o magistrado avalie sempre os elementos subjetivos da conduta.

  • Creio que esta questão realizada no ano de 2013 esteja acompanhando o entendimento do STJ expresso no INFORMATIVO 507, vejamos: 

    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração deperigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.


  • De fato, em relação ao art. 310 do CTB há uma contradição entre as turmas do STJ. Todavia, seria mais aceito/normal, que para uma prova de Delegado de Polícia a banca adotasse a posição menos garantista: perigo abstrato. 

  • Não está facil fazer concurso não. Cada banca tem um entendimento, o CESPE entende que o crime do artigo 310 é de perigo abstrato, já a UEG segue o entendimento do STJ que é de perigo concreto. Muito complicado. E o restante o que entende...FGV; FCC, etc....tá dificil....

  • No que toca à infração penal tipificada no artigo 310 da Lei nº 9.503/1997, houve mudança de entendimento do STJ em decisão da Terceira Seção no julgamento de recurso especial repetitivo, em março de 2015, que passou a entender que, pela inteligência da norma penal em referência, é irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, tratando-se, deveras, de crime de perigo abstrato. Diante disso, para que se configure o delito não se faz necessária a ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica. Vejamos, na sequência, a sua redação:

    REsp 1485830 / MG; RECURSO ESPECIAL 2014/0262850-3; Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148); Relator(a) p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158); Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 11/03/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 29/05/2015; 

    Ementa RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n.8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
    2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário.
    3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.
    4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.
    5. Recurso especial provido.

    Acórdão
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Relator), Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
    Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura, que negavam provimemto ao recurso especial.
    Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura.
    Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
    Notas
    Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
    Informações Adicionais
    (VOTO VENCIDO NO MÉRITO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
     "[...] para a configuração do delito inscrito no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, além de o agente permitir, confiar ouentregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, é necessário que tal atitude exponha a dano potencial a incolumidade de outrem. [...]".
  • otima colocaçao de paula!

  • Questão desatualizada, uma vez que STJ mudou entendimento para considerar o crime do art. 310 como de perigo abstrato. 

    (RHC 38.022 de03/02/14).

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA PERIGOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    1. A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que ocrime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    2. Recurso desprovido.

  • STJ Processo:RHC 40288 MG 2013/0282628-8

    Relator(a):Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:10/12/2013

    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:DJe 03/02/2014

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 310 DA LEI N.º 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

    2. O Paciente entregou a direção de uma motocicleta a uma pessoa inabilitada, sendo denunciado por suposta prática do delito do art. 310 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A Defesa sustenta ser o caso de trancamento da ação penal em razão da ausência de demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta.

    3. Todavia, a Quinta Turma deste Corte Superior entende que o crime do precitado art. 310 é de perigo abstrato, dispensando, assim, a demonstração de dano concreto da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    4. Recurso ordinário não provido.

  • a) Errada - Segundo o art. 297 do CTB, a multa reparatória não pode, de fato, ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. Por outro lado, o artigo é claro em dizer que o seu eventual pagamento será descontado na esfera cível. 


    b) Errada - Não se aplica o benefício despenalizador da transação penal, bem como a composição civil dos danos e a exigência de representação caso o delito de lesão corporal culposa se enquadre em um dos incisos do §1º do art. 291.


    c) Errado: Em uma série de artigos a pena vem cominada de maneira principal. 


    d) Correta. O tema não é, contudo, pacífico, razão pela qual é temerária a sua cobrança em prova objetiva.

  • Embora prevaleça uma controvérsia em relação ao item D, o STJ vem adotando o entendimento pelo perigo abstrato:

    JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ - DJ: 19/03/2013:

    *****PERMISSÃO OU ENTREGA TEMERÁRIA DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A DETERMINADAS PESSOAS (ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)*****. APONTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL PELA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO QUE TERIA DECORRIDO DA CONDUTA DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. ******CRIME DE PERIGO ABSTRATO*****. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    ******1. O crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de
    perigo abstrato
    , dispensando-se a demonstração da efetiva
    potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou
    entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
    habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda,
    a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por
    embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança*****.

    (Processo HC 253884 / MG HABEAS CORPUS 2012/0191273-0
    Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138)).
    ___________________________________


  • Atenção galera! A questão está desatualizada! Percebam que o precedente exposto que justifica o item "d" como correto está datado de 18/10/2012. Segue o novo entendimento:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA PERIGOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    1. A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    (STJ - RHC 38022/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Julg. 17/12/2013)

  • Este assunto da letra D não é pacífico.
    A 5ª e a 6º turmas do STJ divergem. A 5ª Turma diz que é de perigo abstrato, conforme ementa colacionada pelo colega abaixo. A 6ª turma entende que é de perigo concreto.

    A Sexta Turma já decidiu que o mesmo entendimento adotado pelajurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao delito descritonoart. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (registrado inclusive naSúmula 720/STF), de que se exige a existência do perigo concretopara a configuração do crime, deve ser aplicado em relação aodelitoprevisto no art. 310 desse diploma legal. 

    (AgRg no RHC 42.901/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015)

  • A questão não apresenta nenhuma opção de resposta correta, ainda que seja considerada a data do seu respectivo concurso.

    Conforma a colega já havia comentado, a súmula 720 do STF resolve a divergência. Questão sem resposta correta.

  • Pessoal, o crime é de perigo concreto mesmo:


    Processo

    AgRg no RHC 42901 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2013/0390757-4

     

    Relator(a)

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    16/12/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 05/02/2015

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO
    ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE
    DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A
    DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310 DO
    CTB). IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA
    DA CONDUTA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA.
    1. O crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro não
    dispensa
    a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.
    2. O mero fato de confiar a direção do veículo a pessoa não
    habilitada é insuficiente para tipificar a conduta, porquanto o
    rebaixamento do nível de segurança no trânsito não pode ser
    simplesmente presumido.
    3. A Sexta Turma já decidiu que o mesmo entendimento adotado pela
    jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao delito descrito
    no
    art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (registrado inclusive na
    Súmula 720/STF), de que se exige a existência do perigo concreto
    para a configuração do crime, deve ser aplicado em relação ao
    delito
    previsto no art. 310 desse diploma legal.
    4. Agravo regimental improvido.


  • Complementando...

    Art. 310, CTB é crime de perigo abstrato ou perigo concreto? A exigência de gerar perigo de dano concreto para o crime do art. 309, do CTB, também foi adotado pela sexta turma do STJ, para o crime em estudo, sob o argumento de que “não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta”. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012 (Informativo STJ n. 507). Neste contexto, não gerando perigo concreto de dano, a conduta seria mera infração administrativa prevista no art. 163 do CTB.

  • ACERTEI A QUESTÃO, PORÉM TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS, POIS A PERGUNTA É DE ACORDO COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NÃO PEDI POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO OU JURISPRUDENCIAL. ISSO É LETRA DA LEI E PRONTO. O ARTIGO 310 DO CTB, EM MOMENTO ALGUM FALA DE PERIGO DE DANO, É BEM VERDADE QUE EXISTEM POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL COMO RELATARAM BRILHANTEMENTE OS COLEGAS, VEJAMOS:

    d) Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012. informativo 507.

  • ATENÇÃO NOVO ENTENDIMENTO (maio/2015)

    acerca do crime previsto no art. 310 do CTB, entendeu o STJ, em Recurso Repetitivo, que: "A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especialrepetitivo (tema901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito noartigo 310do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)"

  • Houve uma mudança de entendimento!!!

    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. 

    Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

    O CTB prevê o seguinte delito: 

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 

    Fonte: Dizer o Direito, Informativo Esquematizado 563 do STJ.

  • Não tem tanta razão para ser de perigo concreto. 

    Qualquer observador externo percebe o perigo que é a direção por motorista não habilitado. 

    Ademais, ter que comprovar esse perigo é inviável. 

    Por fim, a própria redação do tipo não contém a ideia de perigo concreto (como o "gerando perigo de dano" do art. 309). 

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • questão desatualizada

    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

  • A Vanessa Paraiso está correta, o crime do art 310 CTB é de perigo abstrato agora

  • Desatualizada, crime do art. 310 é de perigo abstrato. Info 559

  • Só complementando. Apenas dois crimes são de perigo abstrato: art. 306 e 310 do CTB

     

  • Tanto as 1ª, 5ª e 6ª Turmas do STJ agora entendem que a entrega de veículo, a qual menciona a alternativa D, trata-se de crime de perigo abstrato. Ver Informativo 559 do STJ.

  • Trata-se de crime de perigo abstrato, não sendo necessário aferir a direção irregular daquele que dirige. Possível a tentativa.

    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto
    ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação
    do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

    QUESTAO DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada, vide Sumula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo
  • Sobre a Letra D:

    Sumula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

     

    Consumação: O delito consuma-se no momento em que o agente permite, confia ou entrega o veículo automotor à pessoa descrita no tipo penal.

    > Não é necessário que a pessoa efetivamente dirija o veículo, bastado, portanto, a conduta do agente. Tendo em vista que o crime é de perigo abstrato.

     

    Classificação: Crime comum; formal. doloso; comissivo; instantâneo; de perigo abstrato

     

     

     

     

  • Resumindo: a resposta era letra D, mas o entendimento jurisprudencial mudou e o crime passou a ser de perigo abstrato.

  • A alternativa D não está correta!

    Questão totalmente desatualizada.

    Não precisa demonstrar o risco ao bem jurídico tutelado no caso concreto, o simples fato de entregar veículo automotor a pessoa desabilitada já caracteriza o crime - crime de perigo abstrato (a própria lei já presume que está conduta é perigosa).

    O tipo penal não exige que o motorista pratique uma direção perigosa, que conduza o veículo em condições anormais gerando perigo de dano. O simples ato de permitir, confiar ou entregar o veículo automotor a uma pessoa conforme art. 310, quem pratica o crime é quem entregou o veículo. -> normalmente envolve situação de pai e filho.

    Menor pratica ato infracional análogo ao crime do art. 309.

    Bons estudos!


ID
914260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que concerne aos crimes de trânsito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"


    Art. 306 CTB.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


              § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


    BONS ESTUDOS

     

  • P/ QUEM TIVER INTERESSE EM  APROFUNDAR UM POUCO A LITERALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 306 CTB, COLACIONO UM ARTIGO QUE PENSO SER INTERESSANTE EM EVENTUAL DISSERTAÇÃO (CUIDADO, SALVO MELHOR JUÍZO, ENTENDO QUE NÃO POSSA SER DEFENDIDO EM DETERMINADOS CONCURSOS, COMO MP POR EX.)

    A concentração de álcool acima da quantidade máxima prevista na Lei Seca — seis decigramas por litro de ar expelido dos pulmões — não significa, necessariamente, que o motorista esteja com sua capacidade psicomotora alterada e, portanto, possa por em risco a segurança no trânsito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheu os embargos interpostos por Juliano Silva Dias. O acórdão foi proferido no dia 14 de março.
     
    O motorista reivindicou, primeiro, a manutenção da sentença de absolvição do juiz da 11ª Vara Criminal da Capital, Alcides da Fonseca Neto, e, depois, a prevalência do voto vencido da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo, da 3ª Câmara Criminal, no julgamento de uma apelação interposta pelo Ministério Público.
     
    “De acordo com a denúncia, o recorrido, ao ser parado aleatoriamente em uma blitz da denominada ´Operação Lei Seca´, submeteu-se ao teste do bafômetro, que resultou positivo. Em nenhum momento o parquet [Ministério Público] descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal”, diz a decisão.
    Continua....
  • continua....

    Segundo o voto, “não basta o \'consumo\' para que se esteja \'sob a influência de\'. É preciso mais. É preciso que este consumo, não necessariamente muito exagerado, reduza no condutor a sua plena aptidão para conduzir veículos automotores, colocando em risco, assim, a segurança no trânsito”. E completa: “Quando a lei [artigo 306 da Lei 11.705/08] fala em \'sob a influência de\', naturalmente está exigindo um resultado concreto, exteriorizável, que demonstre a presença daquela influência — e não mera ingestão — por ela exigida”.
     
    Para tipificar uma infração penal a lei refere-se a hipóteses em que o perigo concreto de dano esteja evidente, como ao dirigir sem habilitação — artigo 309 —e trafegar em velocidade incompatível — artigo 311. “Ora, como visto, a lei só impõe ao condutor a submissão a tal exame [bafômetro] se houver fundada suspeita de que esteja dirigindo embriagado. Se não houver motivo para tal suspeita, que, repita-se, deve ser calcada, logicamente, em fatos concretos, a imposição de tal obrigação é ilegal e a prova daí advinda apresenta-se, então, manifestamente ilegal”, diz a decisão, que questiona, ainda, a autoridade dos agentes que atuam na Operação Lei Seca. “Se a lei restringe ao magistrado o poder de decretar medidas de buscas somente nas hipóteses em que houver fundada suspeita de ilícito, não é possível que um simples policial ou funcionário burocrático do Departamento de Trânsito tenha poder superior, capaz de impor ao cidadão que se submeta a tal exame como medida de rotina.”

    Fonte: Marcelo Pinto/Portal Conjur

    Espero ter sido útil
    Bons estudos
  • Questão sem resposta e destualizada - A equivalência de testes compete ao CONTRAN(CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO), mediante resolução, e não mais ao Poder executivo.
    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:
             I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)

  • obs: alterado pela lei    12.760, de 2012
  • questão desatualizada. O crime agora pune tanto na VIA PÚBLICA quanto na VIA PARTICULAR...
  • Qual é o erro da alternativa D???

    Se alguem puder me responder mande uma menssagem. Obrg!
  • O par. único do art. 302 fala que a pena é aumentada de um terço até a metade. Logo, se a pena é aumentada,  não será uma agravante de pena, e sim uma causa de aumento a ser observada na terceira fase se aplicação da pena.
  • a) Errada. Art. 293, §2º.
    b) Correta
    c) Errada. Art. 309
    d) Errada - na calçada. Art. 298, VII.
    e) Errada. 
  • gabarito errado !!!!!! essa redação é do antigo art 306 ctb, tem que ver se no edital desse concurso já pedia com nova alteração da lei 12670
  • A - ERRADA:  
    ART. 293 § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
    B - CORRETA SEGUNDO A REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 306:
     Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)   
    A REDAÇÃO ATUAL DIZ O SEGUINTE:
    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
    C - ERRADA:
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior (o art. 302, I, do CNT, prevê aumento de pena para o caso de o agente não possuir permissão ou habilitação)
    D - ERRADA. Não é agravante, mas sim causa de aumento, incidente na terceira fase, portanto.  
    Art. 302. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    E - ERRADA.
    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
  • Com permissão, discordo dos amigos que dizem que a questão está desatualizada, até por que a alteração legislativa foi realizada no ano passado (2012) e a prova é de 2013.

    Além do mais, o Cotran é órgão do executivo.

  • Completando o colega acima, e se a nova redação do art. 306 não exige mais a via pública, não deixa de incluí-la, como está na afirmativa. Atentem que a questão exigia saber, também, que, nas agravantes, diferentemente da causa de aumento do homicídio e da lesão corporal culposos, não está incluída a calçada, mas somente a faixa de pedestres...Maldade.
  • Pessoal,
    Por que a letra C está errada, se não se causou lesão corporal culposa ao terceiro?
    Será que é por que ele estava gerando perigo de dano?
  • Jean, 

    O erro da assertiva esta ao dizer que o motorista responderá apenas na esfera Administrativa, e na realidade ele responbderá na esfera Civil também caso haja representação da Vitima em Ação Publica Privada.
  • Tem razão Thiago!
    O "apenas" estragou a questão, devemos sempre desconfiar destas expressões.
    Obrigado pela atenção.
  • Teve um colega aí em cima falando que o aumento de pena só incide no caso de o crime ser praticado em faixa de pedestra e não na calçada. CUIDADO pois você está confundindo as circuntâncias gerais que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito previsto no art. 298, com as circunstâncias que aumentam a pena prevista no art. 302, parágrafo único, II (aplicável ao homicídio e lesão corporal culposos), que além da faixa de pedestre inclui a calçada!!! 
  • Entendo que na alternativa "c", o fato de se envolver em acidente já caracterizaria o "gerando perigo de dano" do artigo 309, configurando sim em crime. 

    Art. 309. Dirgir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano
  • Alguém tem jurisprudência que fundamente a alternativa "c"?
  • Se o artigo 309 criminaliza o mero perigo de dano mesmo concreto, é óbvio que, havendo o dano, estará o crime mais que perfeito. Se houvesse lesão corporal, haveria a realização da hipótese prevista no 303.
  • Questão desatualizada!
    Conforme redação dada pela Leia 12.760/12
    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
    razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
    dependência:
    § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
    alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste
    artigo.

    Cuidado com as mudanças na Lei...

    Bons estudos!
  • D) quanto a essa assertiva interpreto de outra forma. O art. 302 (homicídio culposo) prevê expressamente causas de aumento de pena em seu parágrafo único, dentre eles praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada (inciso II). Justamente por isso, a fim de evitar o bis in iden, não poderá ser aplicado o agravante genérico previsto no art. 298 do CTB. Não se trata de agravante, e sim de aumento de pena (3ª fase da aplicação da pena).


     

  • A questão é de 2013 e a lei foi alterada em 2012, mas mesmo assim a Banca não se ligou e trouxe ela desatualizada. Com a mudança caiu por terra a elementar "via pública" o que para mim tornou a questão errada. Quado a banca quer derrubar o candidato com transcrições de lei erradas com essa ela derruba, mas quando ela erra não tem a capacidade de admitir o erro que é de lascar com o candidato.

  • Em que pese a alteração legislativa, desde quando o Contran não faz parte de Poder Executivo??? Alterou-se "Poder Executivo Federal" para "Contran", pertencendo este ao P. Executivo. Não vejo incorreção na questão, até porque há o realce de "por força do seu poder regulamentar", leia-se Contram.

  • Questão desatualizada

    Justifique sua resposta: A redação dada pela Lei 12.760/12 ao artigo 306 do CTB, torna o gabarito (letra B) incorreto também. 

  • Companheiros, essa prova foi realizada em 20 de janeiro de 2013. A alteração legislativa que modificou o debatido art. 306 é de 20 de dezembro de 2012. A prova, portanto, já devia estar confeccionada à data da alteração no dispositivo. Ademais, o edital foi publicado em outubro de 2012 e possui regra específica sobre modificações legislativas: "20.37 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação, salvo se listada nos objetos de avaliação constantes do Anexo I deste edital."

    Portanto, mesmo com a alteração anterior à prova, o candidato deveria ter respondido com base na redação anterior do art. 306, por expressa previsão editalícia.

    Podemos dar por finda a celeuma.

  • C) TJ-RO - Apelação APL 00017859720138220601 RO 0001785-97.2013.822.0601 (TJ-RO) Ementa: JECRIM. APELAÇÃO. ART.309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CNH. PERIGO DE DANO. COLISÃO COM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. A condução de veículo, por condutor não habilitado, de forma desatenta e imprudente, provocando colisão com veículo, caracteriza o perigo de dano concreto exigido no artigo 309 do CTB.

     

    Seção II Dos Crimes em Espécie Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

     

    D) Art. 302.CTB § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada

     

    Cálculo da pena

    Art. 68 -CP A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último (3ª fase), as causas de diminuição e de aumento.

  • Hoje todas estão erradas.

     

     a) Em caso de crime de trânsito com pena privativa de liberdade em regime fechado, a penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor inicia-se na data do trânsito em julgado da condenação criminal.

    R: Se inicia após o cumprimento da pena (art. 293, § 2º)

     

     b) Pratica crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro aquele que conduz veículo automotor, na via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, cabendo ao Poder Executivo, por força de seu poder regulamentar, estipular a equivalência entre distintos testes de alcoolemia.

    R: Cabe ao CONTRAN (art. 306, § 3º).

     

     c) De acordo com o entendimento jurisprudencial, aquele que, sem possuir habilitação ou permissão para dirigir, ao dirigir colida com veículo conduzido por terceiro, sem causar lesão corporal à vítima, não responde por crime, mas apenas por infração administrativa.

    R: Responde pelo crime do art. 309.

     

     d) É circunstância agravante do crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, incidente na segunda fase de aplicação da pena, o fato de ter o agente praticado o delito em faixa de pedestres ou na calçada.

    R: como já é uma qualificadora do 302, não cabe agravamento.

     

     e) Da decisão judicial que indefere pedido do MP para decretar a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir cabe recurso em sentido estrito, e da decisão que defere o pedido cabe habeas corpus ou reclamação perante a instância judicial competente.

    R: cabe outro recurso em sentido estrito. (art. 294, p. único)

  • A verdade é que os meios de detecção já são equivalentes.


    Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

         

    § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

  • Tem colegas comentando que a desatualização se dá pelo fato de a questão ter afirmado que cabe ao Poder Executivo estipular a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, sendo que no texto do art. 276, parágrafo único, é mencionado o Contran. Gente, o Contran faz parte de outro poder agora? Seria do legislativo? O Contran integra o Poder Executivo, assim como todos os demais órgãos integrantes do SNT. De fato é o Poder Executivo que faz tal regulamentação, atualmente através do Contran.


    A questão está desatualizada somente pelo fato de que o crime do art. 306 do CTB não tem mais a condicionante de que o condutor esteja conduzindo embriagado em via pública, como era antes do advento da Lei 12.760/2012. Repare que a nova redação do dispositivo suprimiu o adv deslocado entre vírgulas que tornava esse crime classificado como de via pública.

  • A letra B estaria correta senão constasse "na Via Pública", já que o Art.306 não tem mais essa condição.

    A parte que diz Poder Executivo está correta, já que é o Contran quem estipula a equivalência entre distintos testes de alcoolemia e Contran faz parte do P. Exec.


ID
922276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h, prestou imediato socorro à vítima.

Com referência à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta tendo em vista as disposições do CTB.

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante e que engloba vários institutos do CTB. Vamos lá:

    Luiz trafegava a 95km/h, ou seja, 55km/h a mais que o permitido (40), por isso, por força do art. 291, § 1º, do CTBnão serão admitidos os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais): composição civil dos danos (art. 74) e a transação penal (art. 76). Ademais, por não se aplicar o art. 88, o crime de lesão corporal culposa será de ação penal pública incondicionada;

    Pelo crime ter sido cometido sobre faixa de trânsito destinada a pedestres, incide a agravante do art. 298, VII, do CTB.

    Por fim, por ter prestado socorro imediato à vítima, Luiz não poderia ser preso em flagrante e nem poderia se exigir fiança, por força do art. 301, CTB.


    Dispositivos usados:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)

  • RESPOSTA  LETRA B

  • O art. 302 do CTB (homicídio culposo), prevê algumas causas de aumento de pena, dentre elas a situação do crime ter sido cometido em faixa de pedestre.
    Já o art. 303 do mesmo diploma (lesão corporal culposa), em seu parágrafo único, prevê também como causa de aumento de pena o cometimento da infração na faixa de pedreste ( note que este parágrafo faz remissão ao art. 302)
  • pessoal estou em uma tremenda dúvida sobre esta questão!!! na minha hulmilde opinião o examinador foi infeliz vejamos..

    • a) De acordo com o CTB, admite-se a compensação da agravante do excesso de velocidade na via com a atenuante da prestação de imediato socorro à vítima.
    • errada: não há dispositivo o CTB que diga nesse tipo de compensação. ate porque como mencionado no 
    • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. ou seja o condutor so terá um simples benficio de não ser preso em flagrante e nem de se exigir fiança.
    • c) Nesse caso, de acordo com preceito expresso do CTB, Luiz praticou crime de lesão corporal culposa e a sua responsabilização dependerá de representação de Rui, vítima no acidente.
    • errada: como luiz praticou o crime com o excesso de velocidade a ação e pública incondicionada. outros fatores que tornam a açao pública incondicionada e o fato do agente estar praticando racha e sobre efeito de alcool. base legal art 291 paragrafo primeiro.
    • continua.....
  • d) No caso, o crime perpetrado por Luiz foi o de lesão corporal culposa com a incidência das agravantes do excesso de velocidade na via e de o fato ter sido praticado na faixa de pedestres, admitindo-se, no caso, a incidência da causa de diminuição de pena por ter sido prestado socorro à vítima.
          
    errada: novamente como exposto na letra A o fato de ter prestado socorro só ajuda luiz a não ser preso nem a prestar fiança.
           
     e) Caso Luiz não prestasse socorro à vítima e, no mesmo momento e circunstância, fugisse do local do acidente na tentativa de afastar a responsabilidade, seriam consumados, em concurso material, o crime de lesão corporal culposa, agravada pelo excesso de velocidade na via e por ter o fato ocorrido na faixa de pedestres; o delito de omissão de socorro e a infração penal de fuga.
    ·       
      errada em dois aspectos. primeiro o fato de uma lesão ter sido praticado na faixa não agrava e sim aumenta a pena pois é aumento de pena especifico no art 301 que vale para o 302. Em segundo lugar a doutrina e jurisprudencia já estão revogando tacitamente o crime do artigo 305 pelo fato de que ninguem pode ser incriminado por fugir do local do acidente pois ninguem é obrigado a se auto incriminar.( obs:nada pacificado ainda )
    ·       

      b) Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada.
    ·       
       apesar desta ser a "correta" penso que o examinador foi infeliz. Vejamos:
    ·       
      Quando  a lesão corporal culposa é praticada com a pessoa  
    ·         1)embriaga, 
    ·         2)fazendo "racha" 
    ·          3)com a velociade superior a máxima em 50km/h 

    ·        
    A pessoa não terá os benificios da lei 9099 (entre esse beneficios o da açao ser P. condicionda) o examinador disse que a ação é publica incondicionada fato certo. Mas pecou ao dizer que era devido o crime ter ocorrido em faixa de trânsito, pois na verdade o certo seria justificar a ação incondicionada pelo excesso de velocidade no caso exposto em 90km/h.
    ·       
      estou errado? incompleto? me corrijam pois nesta eu fiquei com dúvida mesmo.

  • GALO, acho que o equívoco do seu raciocínio está em dizer que o examinador atribuiu a existência da ação penal pública incondicionada pelo fato de o crime ter ocorrido na faixa de pedestres, porque não é isso que diz a alternativa:

    "Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada".

    Há, sim,  vinculação da causa de aumento de pena ao fato de o crime ter ocorrido na faixa de pedestres, e apenas isso. A afirmação seguinte independe da primeira. É como se existisse, depois da palavra "pedestres", um ponto final.

    Espero ter ajudado.
  • O pessoal tá fundamentando errado, o art 298 do CTB fala sobre circunstâncias que sempre aumentam a pena. No caso em tela, deve-se falar em causa de aumento de pena, que para o crime de lesão corporal culposa está previsto no art.303, parágrafo único. O curioso é que o único colega que fundamentou certo ganhou só duas estrelinhas.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.




      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

  • Os crimes do CTB são de APPI?

  • Erro na elaboração da questão: em nenhum momento o enunciado descreve o tipo subjetivo. Somente através desta informação é que se poderia afirmar que a lesão foi culposa, dolosa ou mesmo com dolo eventual.

    Essa imprecisão técnica prejudica aos que tanto estudam.
  • Que questão chata, pra resolver precisamos saber das disposições gerais e criminais do CTB. Errei mas concordo com o gabarito.

    Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, (i) que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à (ii) velocidade de 95 km/h, (iii) prestou imediato socorro à vítima.


    (i) Queria lembrar a causa de aumento do 303 c/c 302, par. Ú, II, CTB. Praticar lesão corporal em faixa de pedestres.

    (ii) ESSA FOI FODA. Ele estava a 95km/h e a via permitia 40km/h. Remete as exceções do art. 291, par. 1: "transitando em velocidade superior à máxima em 50km/h. Tudo isso para lembrar que essa exceção afasta expressamente o art. 88 da 9.099/95 e nesse caso não é ação penal condicionada, mas incondicionada.  

    obs: se for lesão corporal culposa leve, sem a incidência das exceções do 291, CTB, aplica-se o caput e necessita representação sim. 

    (iii) prestar imediato socorro a vítima é dever do condutor, não é causa de diminuição (letra d). Se caso não prestar incide na causa de aumento do 303, p. ú c/c 302, p. Ú. 

    Por isso a B está ao meu ver correta.


    Eu marquei a D, mas depois de ler com mais calma (o que falta sempre nos concursos) notei dois erros. O primeiro que o excesso de velocidade não é agravante nesse caso e sim, causa de aumento prevista no 303, p. ú. O segundo é que não é causa de diminuição prestar socorro, mas um dever jurídico, sob pena de aumentar a pena. 


    Força, Fé, Foco...

  • EXCELENTE QUESTÃO, COM O CONHECIMENTO DELA, DARÁ PARA RESPONDER VÁRIAS QUESTÕES PERTINENTES A LEI 9503/97, VEJAMOS:

    TODOS OS CRIMES DE LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, ENTRETANTO O CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE CABE REPRESENTAÇÃO.

    O CRIME EM TELA DEIXOU DE SER AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, POIS A VELOCIDADE DO CONDUTOR FOI MAIOR DO QUE A PERMITIDA EM 50KM/H. O ARTIGO 191, §1º, INCISO III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO É ENFÁTICO EM AFIRMAR QUE EM GERAL A COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ESTA DISPOSTA NA LEI 9099/95, PORÉM SE FOR COMETIDA NA MODALIDADE DE UMA VELOCIDADE SUPERIOR EM 50KM/H A MÁXIMA PERMITDA, DEIXARÁ SER COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL CRIMINAL PARA A JUSTIÇA COMUM, SEJA ORDINÁRIA OU SUMÁRIA, CONFORME A PENA EM ABSTRATO.


    TEM AUMENTO DE PENA 1/3, QUANDO COMBINAMOS O ARTIGOS 303, §ÚNICO COM O ARTIGO 302, §ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. QUE É JUSTAMENTE O ATROPELAMENTO NA FAIXA DE PEDESTRE

  • A) No CTB não existe essa forma de compensação de atenuante com agravante.

    C) Seria caso de representação sim, caso não tivesse ocorrido um dos três incisos do §1º do Art.291 ( influência de álcool ou outra substãncia; racha ou manobra de exibição ou perícia ou velocidade superior a permitida na via em mais que 50km/h) .Ocorrendo qualquer dessas três possibilidades, afasta-se a aplicação dos artigos 74,76 e 88 da lei 9099/95, que tratam, dentre outras, da representação por crime de lesão culposa em trânsito, impondo ao delegado o dever de tombar o IPL para apuração da conduta ( Art. 291, §2º CTB). No caso ocorreu o inciso III do Art. 291, §1º.

    D) Não existe essa agravante de excesso de velocidade no Art 298 CTB

    E) Ìdem   

  • Eu acho que estou muito doido..... acho que não estou conseguindo interpretar bem o texto ==> como é que Luis vai ser responsabilizado por lesão corporal culposa??? o artigo 291 parágrafo 1 , III é bem claro -- engraçado que ninguém comentou isso....realmente acho que estou muito doido e a questão deveria ser anulada, não cabe de forma alguma a assertiva B


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

      II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;   (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

      III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Olho Tigre, esta exceção se refere à aplicação do disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Gabarito B

    1. Lesão Corporal Culposa + Aumentativo (Falixa de Pedestre ou Calçada) - Os privilégios da Lei 9099/95 (por estar 50km/h acima da velocidade permita da via);

  • Ótimo comentário Maico. Acresço ainda o fato de que o examinador ao tentar confundir acabou se atrapalhando com os dispositivos do CTB.

  • Gabarito: Alternativa B.

     

    Com um entendimento podemos descartar várias alternativas: No delito de Lesão Corporal Culposa (art. 303 do CTB) que ocorreu sobre faixa de pedestres é uma circunstância aumentativa de pena e não circunstância agravante. 

     

    As circunstâncias aumentativas de pena aplicam-se apenas aos crimes de homicídio culposo (art. 302 do CTB) e de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). 
    Já as circunstâncias agravantes aplicam-se a todos os demais delitos. 

     

    Quais são essas circunstâncias aumentativas? Ter o condutor cometido crime (de lesão corporal culposo ou homicídio culposo):
    > Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    > No exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículos de transporte de passageiros;
    > Sobre faixa de pedestres ou na calçada;
    > Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. 

  • B)-  Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres:art. 303, parágrafo único, CTB. 

     - a ação penal será pública incondicionada: art. 291, parágrafo único, §1 III, CTB (nestes casos, como não se aplica a Lei 9099, a ação penal é publica incondicionada.

  • c) Nesse caso, de acordo com preceito expresso do CTB, Luiz praticou crime de lesão corporal culposa e a sua responsabilização dependerá de representação de Rui, vítima no acidente.

    ERRADA. Resposta está no art. 291, § 1º, III (Dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h em uma via pública onde a velicidade permitida era de 40km/h).

     

    Em regra, é pública condicionada à representação, cabendo ainda a transação penal e a conciliação civil como causa extintiva da punibilidade (desde que homologada pelo juiz na audiência preliminar), tudo nos termos do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito.

     

    A ação, contudo, será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil, nas hipóteses contidas nos incisos do mencionado art. 291, § 1.

     

    CTB, Art. 291, § 1  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 

     

    d) No caso, o crime perpetrado por Luiz foi o de lesão corporal culposa com a incidência das agravantes do excesso de velocidade na via e de o fato ter sido praticado na faixa de pedestres, admitindo-se, no caso, a incidência da causa de diminuição de pena por ter sido prestado socorro à vítima.

    ERRADA. 1 - Prestar Socorro não é causa de diminuição de pena, só impede a prisão em flagrante. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    2- Praticado na faixa de pedestre é causa de aumento de pena. Art. 303, Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.   

     

    Art. 302, § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:   

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     

    3- Excesso de velocidade não é prevista como agravante no art. 298 do CTB.

  • Errei, mas ha que se reconhecer tratar-se de questão bem elaborada. 

  • LETRA B – CORRETA –  Essa questão me deixou com dúvida, fiquei viajando como seria possível o indivíduo transitar numa via de 40 km/h e ser penalizado com o afastamento dos benefícios da lei 9.099/95 e da ação passar a ser pública incondicionada, sendo que a lei prever essa aplicação apenas na via de 50 km/h, não seria uma analogia in malam partem do dispositivo penal?????

     

    Então, corri atrás de respostas e descobri que a redação do art. 291, § 1°, III, do CTB está redigida de forma atécnica, situação que atrapalha a nossa vida de estudante. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Leis penais e processuais penais comentadas. 7 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 – (Coleção leis penais e processuais penais comentadas; 2. P. 698) discorre:

     

     

    “10-C. Velocidade excessiva: trata-se da aplicação da infração administrativa prevista no art. 218, III, desta Lei (dirigir em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50%), considerada gravíssima, embora importada com erro. O referido art. 218, III, indica o excesso quando atingida a velocidade superior à máxima em 50%, enquanto o inciso III do §1° do art. 291 menciona 50 km/h. O equívoco soa-nos evidente. O motorista que dirigir a 90 Km/h em via cuja velocidade máxima é de 50 Km/h, provocando acidente, com lesões corporais culposas, pode receber os benefícios da Lei 9.099/95, pois a velocidade em excesso não atingiu 50 Km/h. No entanto, cuida-se de infração administrativa gravíssima, uma vez que foi ultrapassado o limite máximo de velocidade em mais de 50%. O ideal seria a menção em percentual e não e parâmetro fixo, vale dizer 50 Km/h.(Grifamos)Editar

     

    ANALISANDO O ENUNCIADO...

     

    Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h, prestou imediato socorro à vítima

     

    95 (velocidade) – 40 ( limite da via) = ( A diferença aqui tem que ser maior ou igual que 50, conforme inciso III do §1° do art. 291, do CTB)

     

    Resposta = 55 km/h. Então a ação será pública incondicionada

     

  • ....

    OUTRA QUESTÃO NO MESMO SENTIDO...

     

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

     

    Ana, conduzindo veículo automotor em via pública, colidiu com o veículo de Elza, que conduzia regularmente seu automóvel. Elza sofreu lesões leves em seus braços e pernas, comprovadas por exame pericial. Ana trafegava à velocidade de 85 km/h, quando o máximo permitido para a via era de 40 km/h. Na delegacia de polícia, Elza fez constar na ocorrência policial que não desejava representar criminalmente contra Ana. Ficou demonstrado ainda, durante o inquérito policial, que Ana não conduzia o veículo sob efeito de álcool e também não participava de corrida não autorizada pela autoridade competente. Ana foi denunciada pelo MP pelo delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Argumentou o representante do parquet que o delito era de ação penal pública incondicionada, haja vista que Ana trafegava a uma velocidade superior ao dobro da permitida para a via. Nessa situação, agiu acertadamente o MP ao oferecer denúncia contra Ana com respaldo no CTB.

     

     

    ITEM – ERRADO –

     

    85 km/h (velocidade praticada) – 40 km/h (velocidade da via ) = ( Para que a ação seja pública incondicionada, a diferença tem que ser igual ou maior a 50)

     

    Logo...

     

    Resposta – 45 km/h (Então a ação será pública condicionada à representação)

  • Mando bem "Henrique Fragoso"

  • a)   ERRADA – 1º não tem previsão de compensação de danos; 2º não existe expressamente a agravante pelo “excesso de velocidade”, mas sim a do art. 298, I (com dano potencial...); 3º não existe atenuante em razão de prestação de imediato socorro, mas sim o art. 301, que diz que não se imporá prisão em flagrante + fiança àquele que prestar imediato socorro à vitima.

    b)   CERTA – 1º lesão corporal culposa + causa de aumento 303, §1 CTB; 2º APPIncondicionada em razão do 291, §1;

    c)    ERRADO – é APPIncondicionada e a lesão culposa é majorada;

    d)   ERRADO – 1º como dito não tem agravante por excesso de velocidade; 2º será lesão corporal majorada; não tem essa previsão de diminuição de pena;

    e)   ERRADO – idem erros acima apontados.

     

    qlq erro meu mande mens! mas acho que é isso mesmo

     

    AVANTE!

  • Excelente comentário do @Leandro. 

  • Crime de lesão corporal e homicídio na faixa de pedestre é causa de aumento de pena. A prestação de socorro integral a vítima somente exclui a possibilidade de prisão em flagrante e de fiança, e o fato de estar a 50 km/h acima da velocidade da via exclui o benefício de representação do ofendido passando a ser ação pública incondicionada.
  • GAB: B

    BIZU das causas de aumento de pena (1/3 a 1/2):

     

    Sento facho na calçada

     

    Sem habilitação

    Transporte de passageiros

    - Omissão de socorro

    - Praticado na calçada ou faixa de pedestres

     

    Alô você!

  • Olha aí, Cespe, não precisa ser injusta nem fazer pegadinha para fazer boas questões. Esta é uma questão nível difícil e bem feita, além do mais, é excelente para revisão.

    Cespe: um caso de amor e ódio.

  • De 2017 para as provas de 2018, já vi inúmeras questões sobre esse assunto

    Será que não vai cair na PRF? Vai não

  • Eu amo o Cespe!

  • E o jumento aqui não me erra pq subtraiu errado e achou q era 45 a diferença.... vontade de pular pela janela de raiva

  • Aumento de pena de homicídio culposo e da lesão corporal ao volante:

    SOFÁ CTRANS

    Sem habilitação

    Omissão de socorro

    - Praticado na FAixa de pedestres ou Calçada

    TRANSporte de passageiros

  • porque é ação incondicionada?
  • Atenção: não é agravante, é causa de aumento ou majorante.

  • @Walmir Chagas é incondicionada devido a questão da velocidade ser acima de 50 km/h. 40 km/h era o permitido, mas trafegava a 95 km/h (40+50=90) Veja q ultrapassou... #Racha #Álcool #Velocidade (+50 km/h ) Não cabe Jecrin (São representações incondicional)
  • De acordo com o art. 303 do CTB, o crime de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor tem como penas previstas a detenção, de seis meses a dois anos e a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. De acordo com o art. 88 da Lei 9.099, a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais culposas depende de representação, ou seja, o crime do art. 303 do CTB é, em regra, de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

    De acordo com o inciso III do § 1o do art. 291 do CTB aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099, exceto se o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Portanto, considerando que Luiz atropelou Rui na faixa de pedestres, causando-lhe lesão corporal, Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de pedestres, e, em razão de Luiz estar dirigindo seu veículo à velocidade de 95 km/h, em uma via pública onde a velocidade máxima era de 40 km/h, ou seja, uma velocidade 55 km superior à velocidade permitida, a ação penal será pública incondicionada.


    Resposta: B.
  • quanto à alternativa E...

    Caso Luiz não prestasse socorro à vítima e, no mesmo momento e circunstância, fugisse do local do acidente na tentativa de afastar a responsabilidade, seriam consumados, em concurso material, o crime de lesão corporal culposa, agravada pelo excesso de velocidade na via e por ter o fato ocorrido na faixa de pedestres; o delito de omissão de socorro e a infração penal de fuga.

    Há vários erros:

    1) não há agravante de excesso de velocidade no CTB

    2) "na faixa de pedestres" é majorante do crime de LC (1/3 a 1/2)

    3) Condutor CULPADO que causa LC ou Morte e omite socorro = responde por LC ou Homicídio culposos majorados pela omissão - 302, § 1º, III, e 303, § 1 (não é concurso com o 304)

    4) obs. final: Condutor SEM CULPA que causa acidente, foge do local e não presta socorro = o art. 305 (fuga do local do acidente) fica absorvido pelo crime do art. 304 (este só incide ao condutor sem culpa que não presta socorro)

    Qualquer erro me avisem por msg pra que eu corrija!! obrigada

  • Assertiva B

    Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada.

  • GAB B

    Terá causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres;

    Será de AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA caso o condutor esteja acima de 50 km/h da velocidade máxima permitida na via, sendo assim na via era permitido 40km/h e ele estava a 95km/h, 55km/h acima do permitido.

  • A velocidade de 95km/h em uma via que só poderia 40km/h só serviu para afastar a aplicação da Lei 9099/95, que previa a Ação Penal condicionada à representação.

    Logo ele só responde pela Lesão corporal, com aumento pela faixa de pedestre. Gabarito letra B.

  • Questão top!

  • Ajudou muito!

  • No Homicídio Culposo e na Lesão Corporal Culposa, aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2, se 

     NÃO FA/CA OMISSÃO de PASSAGEIROS

    I - NÃO possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em FAixa de pedestres ou na CAlçada;  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (OMISSÃO)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de PASSAGEIROS

  • "Não há vitória sem luta!"

    #PERTENCEREMOS

  • Este esqueminha me fez acertar esta questão!

    REGRA: o §1º do art.291, do Código de Trânsito Brasileiro, abarca que, nos crimes de trânsito, será Ação Penal pública CONDICIONADA à representação, se for constatado Lesão corporal leve ou culposa.

    EXCEÇÃO: Ação penal pública INCONDICIONADA se:

    1- O Agente estiver sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância

    psicoativa que determine dependência;

    2- O Agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou

    competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra

    de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; e

    3- O Agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida

    para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Créditos: Irmão do QC.

  • AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA em casos de lesão corporal culposa, só é admitida em apenas 3 casos:

    BIZU:

    **ALTERA A CABEÇA COM 50 K ***

    ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

    COMPETIÇÃO

    50 km/h a mais da velocidade máxima da via

    SÓ VIVE O PRÓPOSITO QUEM SUPORTA O PROCESSO.

    Fé em Deus.

  • Não existe agravante por excesso de velocidade!

  • No caso de lesão corporal culposa sob faixa de pedestre é majorante

  • Luiz, maior de idade, capaz, motorista habilitado, quando trafegava com seu veículo em via pública, onde a velocidade máxima era de 40 km/h, atropelou Rui, que estava em faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, causando-lhe lesão corporal. Luiz, que, no momento do acidente, dirigia seu veículo à velocidade de 95 km/h, prestou imediato socorro à vítima.

    • Luiz praticou o artigo 303 do CTB: Praticar Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor (P.L.C.C.D.V.A.)
    • Com majorante de 1/3 a 1/2: (bizu) Não FA/CA Omissão de Passageiros

    Não: Sem PPD/CNH

    FAixa de pedestres

    CAlçada

    Omissão de socorro

    Passageiros: no exercício se sua profissão, estiver conduzindo veículo de transporte escolar de passageiros

    • como estava a uma velocidade superior em 50km/h da máxima permitida para o local, incidirá a exceção do artigo 291 do CTB: Não será aplicada a lei 9.099/95 neste caso e a ação será pública incondicionada.
    • prestou socorro então não incidirá o aumento de pena do 303, nem poderá ser preso em flagrante.
  • Causas de aumento de pena (1/3 a 1/2):

     

    STOP

     

    - Sem habilitação

    Transporte de passageiros

    Omissão de socorro

    - Praticado na calçada ou faixa de pedestres

  • Assertiva B

    Luiz será responsabilizado pelo delito de lesão corporal culposa, com a incidência da causa de aumento de pena em razão de o fato ter ocorrido sobre faixa de trânsito destinada à travessia de pedestres, e a ação penal será pública incondicionada.


ID
922744
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes de trânsito, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser imposta exclusivamente como penalidade principal.
( ) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 5 (cinco) meses a 6 (seis) anos.
( ) Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
( ) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Alternativas
Comentários
  • OLÁ!
    ATENTEM PARA A JUSTIFICATIVA DAS DUAS PRIMEIRAS A DESPEITO DA FUNDAMENTAÇÃO POSTADA ANTERIORMENTE:

    (F) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser imposta exclusivamente como penalidade principal. 
    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    (F) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 5 (cinco) meses a 6 (seis) anos. 
    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    (V) Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. 
    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    (V) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. 
    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
     
    MUITO OBRIGADA, NATÁLIA.
     
  • Tem um erro no comentário do colega Rariel:
      Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
    A questão está falando de crime e não de suspensão administrativa.
  • Primeira afirmativa foi atualizada: Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014).

    Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 

  • Gabarito: D.

    1º item: F. A suspensão penal pode ser aplicada de forma isolada ou cumulada com outras penas. Não existe esta obrigação de "ser imposta exclusivamente como penalidade principal".

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    2º item: F. O prazo é de 2 meses a 5 anos.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    3º item: V. É a suspensão cautelar. O item reproduziu o dispositivo da lei:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    4º item: V. Tendo prestado pronto e integral socorro à vítima, não há prisão em flagrante nem fiança para o infrator.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


ID
923137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Você sabia que...

- ser atropelado a uma velocidade de 60 km/h equivale a uma queda do 11.º andar de um prédio, a uma velocidade de 80 km/h, a uma queda do 20.º andar e já a 120 km/h, a uma queda do 45.º andar?
- a maior parte dos acidentados tem idade inferior a 35 anos?
- o acidente de trânsito é a maior causa de morte de jovens do sexo masculino?
- estimativas indicam que o Brasil gasta mais de R$ 10 bilhões por ano em conseqüência de acidentes de trânsito?
- os veículos destinados a transporte de escolares só podem circular com autorização do órgão executivo estadual?
- é proibido dirigir com calçado que não esteja preso ao pé, como o chinelo?

Internet: : <http://www.cidatran.com.br/sabia_que.htm> (com adaptações).

À luz do CTB e das informações contidas no texto acima, julgue o item a seguir.

No intuito de reverter o dado mencionado no segundo tópico, o CTB prevê que constitui circunstância agravante para o infrator o fato de a vítima de crime de trânsito ter menos de 21 anos de idade na data do evento.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I.  com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
    II.  utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
    III.  sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    IV.  com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
    V.  quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
    VI.  utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
    VII.  sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Nada fala sobre idade. 

  • Grande Bárbaro.excelente comentário!comunicante é outro nível mesmo.
  • Vale a pena complementar:

     

    AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

    ----> Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - utilizando vício na placa;
    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
    4 - Com CNH diferente;
    5 - CULPA do profissional;
    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

    ----> ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECE, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art.  303

    1 - Não possuir PPD ou HAB
    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

     

    Padrão de diferenciação:

    As que agravam são as penalidades relacionadas ao trânsito, somente.

    E as que  aumentam são relacionadas com crimes além do trânsito.

  • O CTB não fala nada de idade nas agravantes de pena em crimes de trânsito.

    Errada

  • A banca fez seu papel de testar a atenção e conhecimento do candidato, pura pegadinha.

  • O examinador quis fazer uma pegadinha utilizando o art. 65 do Código penal.

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

  • Uma dúvida, o grande capital da humanidade não é predicativo do sujeito ?

  • Assertiva E

    No intuito de reverter o dado mencionado no segundo tópico, o CTB prevê que constitui circunstância agravante para o infrator o fato de a vítima de crime de trânsito ter menos de 21 anos de idade na data do evento.

  • Agravantes = 7

    Aumentada = 4

  • GAB ERRADO

    AS AGRAVANTES SÃO:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Gab Errada

    Art 298°- São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: 

    I- Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiro. 

    II- Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas. 

    III- Sem possuir permissão ou Habilitação para dirigir. 

    IV- Com permissão ou habilitação de categoria diferente da do veículo. 

    V- Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga. 

    VI- Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou característicaque afetem a sua segurança ou seu funcionamento de acordo com os limites de velocidades prescritos nas especificações do fabricante. 

    VI- Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres

    Art 301°- Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela

  • AUMENTO DE PENA --> SOMENTE HOMICÍDIO LESÃO CORPORAL

    AGRAVANTE --> QUALQUER PENALIDADE

    SEMPRE AGRAVA A PENA

    ·        com DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS ou com GRANDE RISCO

    ·        II - utilizando o VEÍCULO SEM PLACAS, com PLACAS FALSAS

    ·        III - SEM POSSUIR CNH

    ·        CATEGORIA DIFERENTE DA CNH

    ·        PROFISSÃO EXIGIR CUIDADOS ESPECIAIS

    ·        Veículos COM CARACTERÍSTICAS ALTERADAS

    ·        Sob FAIXA DE TRÂNSITO Temporária ou Permanente

  • AGRAVANTES DAS PENALIDADES DE CRIME DE TRÂNSITO

    Segundo disposto no art. 298 do CTB, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

     Quando a profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

     Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; e

     Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    ↳ A vítima de crime de trânsito ter menos de 21 anos de idade na data do evento. ❌

    [...]

    Logo, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • GAB: ERRADO

    NO CTB, EM RELAÇÃO AS AGRAVANTES DE PENA, NÃO HÁ NENHUM DISPOSITIVO FALANDO SOBRE IDADE.


ID
924571
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa os institutos da conciliação, transação e representação, disciplinados na Lei dos Juizados Especiais Criminais, exceto se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

Alternativas
Comentários
  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Acredito que essa questão poderia ser considerada correta, ja que 60 Km/h é superior a 50 km/h...

    Analisando melhor a questão e o comando do enunciado, resolvi editar o meu comentário:

    - 1. O enunciado diz: nos termos do CTB, ou seja,  ele quer o que está positivado ( escrito) no CTB.  

    Portando questão
    ERRADA!


  • é 50 a mais da velocidade regulamentada... não 60!!! abs a todos!!!
  • Edu, o CTB faz referência expressa à conciliação quando diz: "Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995". Os artigos 74, 76 e 88, se referem, respectivamente, à conciliação, transação e representação.

    Espero ter ajudado.
  • Colega,

    Acho que qdo o examinador falou em conciliação ele se referia ao art. 74, L 9099/95, que versa sobre a composição civil de danos. Essa composição civil não deixa de ser uma conciliação entre as partes que termina por impedir a ação penal decorrente. Acho que foi mais para deixar o candidato preocupado com o termo usado.

    Abs a todos.



  • Questão ERRADA

    Apenas um único detalhe a torna errada:

    Onde consta 60km/h deveria constar 50km/h (Art. 291, §1º, inciso III - CTB)
  • Edu, quando você diz: "nesse caso", se estiver se referindo aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa (de um modo geral), a resposta à sua pergunta será a seguinte:

    DEPENDE.

    Explico:

    Em regra, o crime de lesão corporal culposa é  considerado crime de menor potencial ofensivo (por ocasião de sua pena que é cominada até dois anos), que a PRINCÍPIO, será aplicada a Lei Nº 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais (que cuida da composição civil de danos, transação e representação da vítima).
    No entanto, se praticada dentro de uma das hipóteses do art. 291, §1º, inc. I ao III, quais sejam:  lesão corporal culposa em situação de embriaguez, "racha", ou com o condutor trafegando a 50km ou mais da velocidade máxima permitida,  NÃO será aplicado a essa Lei.

    É o mesmo que dizer: "Conciliação" (e neste caso eu entendo como composição civil de danos com a vítima - art. 74), não será possível.

    Do mesmo modo não será possibilitado a transação penal com o Ministério Público (Art. 76). E a representação da vítima, igualmente, não caberá, tendo em vista que a ação penal, nessas circunstâncias, será pública incondicionada.
  • Dois erros:

    A questão fala do instituto da "conciliação".....e é "composição" no art. 74 da 9099.

    O outro é dos 50km/h.

  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver:
     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

  • 291, §1º do CTB.

    ...Ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).  

  • Essa banca é assim, troca os detalhes. 50km/h

  • Errado !

    Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa os institutos da conciliação, transação e representação, disciplinados na Lei dos Juizados Especiais Criminais, exceto se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 

  • Em 50 km/h.

  • Não adianta reclamar da banca. Se isso ajudasse, eu não estudaria... passaria a reclamar o dia todo. Por isso fazemos exercícios, para treinar, não para lamentar. Vamos discutir questões, juntar julgados, anotações... reclamar não ajuda.
  • Art. 303- Lesão Corporal Culposa (permite a possibilidade de aplicação da 9.099/05), que trás os seguintes BENEFÍCIOS:

    COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

    TRANSAÇÃO PENAL

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO


    O agente perderá esses benefícios se cometer o crime sob:


    INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU QUALQUER OUTRA SUBSTANCIA PSICOATIVA...

    PARTICIPANDO, EM VIA PUBLICA, DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO COMPETIÇÃO, DE EXIBIÇÃO OU DEMOSTRAÇÃO DE PERÍCIA...

    TRANSITANDO EM VELOCIDADE SUPERIOR A MÁXIMA PERMITIDA PARA VIA EM 50KM/H

  •  Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;       

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     

    O AGENTE VAI PERDER O OS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099, Ação será publica incondicionada, será aberto Inquério Policial, mas o processo continua no JECRIM.       

  • Acima da velocidade máxima em 50 km/h, não 60.

  • As questões objetivas dessa prova de PROMOTOR tava mais fácil que muitas provas de cargo técnico de tribunais.

  • Superior a 50 km/h para a via.

  • SUPERIOR A 50%

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Ô pegadinha desgraçada...

  • JECRIM só pra crimes de menor potencial ofensivo.
  • Assertiva E

    Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa os institutos da conciliação, transação e representação, disciplinados na Lei dos Juizados Especiais Criminais, exceto se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

  • § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • SUPERIOR EM 50KM/H DA VELOCIDADE PERMITIDA.

  • Se tivesse "50km/h" ao invés de 60km/h eu deixaria em branco.

  • QUESTÃO BOA PARA MEU RESUMO. KKK

  • Se vc for pego 60 km acima, isso tipifica. Pois, 60 é > 50........

  • ERRADO!

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

    § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        

    § 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.        

  • Um único numero que estraga toda a questão kkkkk

    Atenção máxima ao resolver esses exercícios. Camarão que dorme a onda leva !

  • Crimes cometidos no trânsito onde o agente esteja sob a influência de álcool ou substâncias entorpecentes, na pratica de corridas ou manobras clandestinas e ainda com velocidade máxima superior a da via em 50 km/h NÃO são considerados de menor potencial ofensivo.

    Fica claro, portanto, que tais circunstâncias afastam a apreciação por parte do JECRIM, além de impossibilitar a propositura do sursis e da transação penal.

  • Como o crime de lesão corporal culposa do CTB é de menor potencial ofensivo (tem pena máxima de 2 anos), são aplicados alguns institutos da Lei nº 9.099/95, a lei dos juizados especiais:

    Composição civil dos danos, que é reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, possui eficácia de título a ser executado no juízo civil competente;

    Transação penal, que é a proposta do Ministério Público em aplicar de imediato pena restritiva de direitos ou multa; e

    A ação penal é pública condicionada à representação.

    Porém esses 3 instrumentos benéficos NÃO SÃO APLICADOS se o agente estiver: 

    sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, ou;

    transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.


ID
935365
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração

I. com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II. após atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos;

III. utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C
    Lei 9.503/1997

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

         V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

         VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm

  • Acredito que vale a pena lembrar, por ser assunto comum em provas, que além da circunstancias de aumento de pena citadas pelo comentário acima (art. 298 do CTB), o homicídio culposo (art. 302) e a lesão corporal culposa (art. 303), quando cometidos na direção de veículo automotor, aterão a pena aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     
            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
     
            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
     
            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
     
    Bons Estudos,
  • p/ complementar:


    CTB


    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

            § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 3º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

            § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.  


  • CAPÍTULO XIX

    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as 

    normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo 

    diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, 

    de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou 

    demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade 

    competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros 

    por hora). 

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação 

    da infração penal.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    (as circ acima SEMPRE agravam -qualquer crime - as abaixo SAO CAUSAS DE AUMENTO DE LESAO CORPORAL CULPOSA E HOMICIDIO CULPOSO, somente para esses em especifico)

    Além da circunstancias de aumento de pena citadas pelo comentário acima (art. 298 do CTB), o homicídio culposo (art. 302) e a lesão corporal culposa (art. 303), quando cometidos na direção de veículo automotor, terão a pena aumentada de um terço à metade, se o agente: [[[[1/3 a 1/2]]]]

           I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

           II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

     

           III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     

           IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança

    ESSE CRIME, DIFERENTE DO ART 309, NAO EXIGE PERIGO CONCRETO

    É DE PERIGO ABSTRATO


ID
943462
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Relativamente aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Ao autor do homicídio culposo, ainda que tenha socorrido a vítima, caberá a prisão em flagrante. ERRADO

    Art. 301- Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigiráfiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.



    b) A Lei autoriza a aplicação indistinta da transação penal aos crimes de trânsito. ERRADO

    art 291

      § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,exceto se o agente estiver



    c) Participar de um “racha”, sem resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada, caracteriza o crime previsto na Lei. ERRADO

    Art. 308- Participar, na direção de veículo automotor, em  via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada



    letra d)  art 291

      § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determinedependência;

    § 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo,deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. CORRETO


    e) A multa reparatória em favor da vítima, ou de seus sucessores, poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. ERRADO

    ART 297
    § 1º - A multa reparatória não poderá ser superior  ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
  • OI!

    A LESÃO CORPORAL CULPOSA É O MELHOR CRIME A SER TRABALHADO EM PROVA, PORQUE HÁ UMA SÉRIE DE REGULAMENTAÇÕES.

    A LCC NO CTB PODE SER MISTURADA A UMA SÉRIE DE CIRCUNSTÂNCIAS E POR CONTA DISSO=>TRATAMENTOS DIFERENCIADOS.

    ART. 291, §1º= LCC COMETIDA PELO INFRATOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL/DROGA, RACHA, VELOCIDADE EM 50 KM/H ACIMA PERDE AS BENESSES DADAS ÀS IMPO(JECRIM) – COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, TRANSAÇÃO PENAL, APPC REPRESENTAÇÃO + INSTAURAR IP. MAS NÃO AUMENTAM A PENA, CONTINUA IMPO E POR ISSO CONTINUA RESPONDENDO NO JECRIM. ENTÃO:

    LCC REGRA: TCO + JECRIM

    LCC + 3 CIRCUNSTÂNCIAS SUPRACITADAS: IP + JECRIM – 6M A 2A. É A ÚNICA DE APPI(EXCEÇÃO, POIS PERDEU AS BENESSES DO JECRIM)

    LCC  + 4 AUMENTATIVOS DE PENA – ART. 302, § ÚNICO -  SEM POSSUIR CNH, TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, CALÇADA/FAIXA DE PEDESTRE, OMISSÃO SOCORRO: IP + VARA COMUM.

    AQUI SE O CONDUTOR É INABILITADO E ATROPELA, A LCC AINDA ESTÁ SUJEITA A REPRESENTAÇÃO. A REPRESENTAÇÃO É INERENTE A LCC E LCDOLOSA LEVE. QUANDO ATROPELA E ESTÁ COM AS CIRCUNSTÂNCIAS AUMENTATIVAS DE PENA, A REPRESENTAÇÃO CONTINUA VALENDO.

    EX.: CONDUTOR SEM CNH(APPI) ATROPELA E MACHUCA(LCC=APPC). A VÍTIMA NÃO REPRESENTA=>ELE NÃO RESPONDE PELA LCC. MAS PODERIA RESPONDER POR DIRIGIR SEM POSSUIR CNH? NÃO! PORQUE QUANDO ESTÁ SEM CNH E ATROPELA, DIRIGIR SEM CNH NÃO É MAIS CRIME É CIRCUNSTÂNCIA DE OUTRO CRIME.



    MUITO OBRIGADA, NATÁLIA.
  • Letra D
    Na lesão corporal culposa teremos:
    1- Regra, Lei 9099.
    Composição civl;
    Pena substitutiva proposta pelo MP
    Condicionada a representação ( O delegado lavrará um termo circunstanciado)

    2- Retira essa regra: (o delegado instaurará um IP)
    Influência de alcool;
    Corrida, disputa , competição, manobra
    Excesso de veloc acima da máxima em 50km/h
  • Não entendi? O inquérito não tem caráter discricionário? Ou seja, não caberia à autoridade policial decidir quanto à instauração, ou não, desse inquérito? a depender dos fatos, indícios e elementos probatórios?
  • Rodrigo, tentando lhe explicar rapidamente:

    Nessa questão esqueça o processo administrativo que fala no CTB pois a questão faz referência ao inquérito policial.
    Como a situação descrita trata de um CRIME de trânsito, a apuração penal e vinculada, portanto é obrigatória para que se julgue e culpe o infrator na medida necessária.

    Bons estudos
  • Rodrigo,

    O Art. 293,
    §1 §2 do CTB é claro ao dizer que os crimes de trânsito que resultantem em lesão corporal culposa:

              I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h 

         
    Nestes casos, afastam a
    discricionariedade da autoridade policial em instaurar inquérito, confira:


             §2  Nas hipóteses previstas no §1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

     

  • Rodrigo, 

    te respondendo:

    quando dizem que o inquérito policial é dispensável, isto se dá no tocante a sua necessidade ou não para o oferecimento da ação penal. O MP pode oferecer a ação penal diretamente, sem a instauração de inquérito pela autoridade policial, caso entenda já obter justa causa para a mesma sem a necessidade de colher mais qualquer tipo de prova. Como a razão do inquérito é justamente angariar provas para fundamentar a denuncia, caso estas provas ja estejam presentes, dispensa-se o inquérito.

    porém, no caso do CTB, mais precisamente no caso da questão acima que trata da lesao culposa por acidente de transito onde o agente esteja embriagado, a coisa é diferente e eu percebi uma confusão da sua parte. Na verdade o que o dispositivo do CTB quer dizer é que, ainda que este crime se trate de um crime de menor potencial ofensivo, passivel de JECRIM (6 meses a dois anos), caso o agente esteja embriagado, será obrigatória a instauração de inquérito policial AO INVÉS DE TERMO CIRCUNSTANCIADO (que é o meio normalmente idôneo para investigar crimes de menor potencial ofensivo).  
  • Letra D e C estão certas.

     

    ATENÇÃO!!!

    Com a recente alteração no CTB pela LEI 13.546, de 2017, o crime de "RACHA" não precisa causar dano, somente sua prática já é crime, pois põe em risco a incolumidade pública, ou seja, passou a ser tratado como crime de perigo abstrato, conforme redação:

     

     

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:           (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

     

    Logo a letra C também esta correta.


ID
953962
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se

Alternativas
Comentários
  • A resposta esta no art. 301 do CTB:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
  • Caso um condutor seja envolvido em algum acidente e deste resulte alguma vítima, estará livre de ser preso em flagrante ou de pagar fiança, se prestar pronto e integral socorro a vítima.

    Resposta: letra D
  • (D)
    Outra que ajuda:

    Ano: 2016 Banca: Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ Órgão: Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ Prova: Fiscal de Transportes Urbanos

     

    Após um acidente de trânsito, o condutor do veículo prestou pronto e integral socorro à vítima. Neste caso, NÃO pode ser aplicada a este condutor a:

    a) imposição de prisão em flagrante, mas é permitida a exigência de fiança e a apreensão do veículo

    b)imposição de prisão em flagrante e apreensão do veículo, mas é permitida a exigência de fiança

    c)imposição de prisão em flagrante, bem como a exigência de fiança

    d)exigência de fiança, bem como a apreensão de veículo

  • Alternativa D

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, SE PRESTAR PRONTO E INTEGRAL SOCORRO ÀQUELA.

  • De acordo com o art. 301 do CTB, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


    Resposta: D.

  • NA PRÁTICA A LETRA E TAMBÉM EVITA À PRISÃO KKK

  • Gabarito : Letra D.

     

    CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997.

     

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    Bons Estudos !!!

  • CTB aplicando conceitos de Direitos Humanos

  • Resposta: D.

    De acordo com o art. 301 do CTB, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
     

     

     

  •     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    GAB - D

  • Assertiva D

    prestou pronto e integral socorro à vítima.


ID
954121
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública, configura crime de trânsito. ERRADO
    Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, deve haver comprovação da possibilidade de dano pelos meios de prova em processo penal.
    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
    • b) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, desde que de morte instantânea, não responderá por crime de trânsito. ERRADO
    • O legislador privilegiou a solidariedade no trânsito e o fato de ocorrer morte isntantânea não o exime da prestação de socorro - Obs: A DOUTRINA, em parte, entende que esse artigo é inconstitucional por se tratar de CRIME IMPOSSÍVEL.
    • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
      Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
    • c) o Código pune a prática de homicídio doloso ao volante. ERRADO
    • Os homicídio e a lesão dolosos são captulados no CP - esses são tipificados no CTB em sua modalidade culposa.
    • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veiculo automotor:
      Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    • d) a direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, mesmo que não gere perigo de dano, configura crime de trânsito. ERRADO
    • Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, deve haver comprovação da possibilidade de dano pelos meios de prova em processo penal.
    • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    e) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro. CERTO
    Art. 304
    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
  • Só achei sacanagem não especificarem a presunção de inocência do Condutor.
    Porque:

    Condutor envolvido c/ culpa + Omissão de Socorro: NÃO É CRIME, É AUMENTATIVO DE PENA
    Condutor Inoceote + Omissão de Socoro: AÍ SIM É CRIME, este é o crime de que se trata o art. 304.
  • Para quem marcou B)

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:


         Parágrafo único: incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
  • I - Dirigir sem CNH/PPD II - Na Faixa/calçada III - Omissão de socorro IV - Profissional de passageiros

  • a) a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública, configura crime de trânsito.
          Art. 308 Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.


    c) o Código pune a prática de homicídio doloso ao volante.
         Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    d) a direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, mesmo que não gere perigo de dano, configura crime de trânsito.
        Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
  • Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerandosituação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (crime de perigo concreto = é necessário que o bem jurídico efetivamente tenha sido posto em perigo)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

    § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

    § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

  • alternativa (A) ERRADA - desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.

    alternativa (B)ERRADA - não tem  essa de  "DESDE", o socorro independenteMENTE da situação tem que prestar o imediato socorro.

    alternativa (C) ERRADA -  somente o homicidio culposo, o doloso não enquadra no CTB.

    alternativa (D) ERRADA - tem que gerar perigo ao dano.

    alternativa (E) CORRETA

  • A questão se refere aos crimes de trânsito, previstos no CTB. Para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item A – Errado.

    De acordo com o art. 308 do CTB, nesse caso, somente será crime, se participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. Ou seja, a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, se não resultar dano potencial à incolumidade pública, não configurará crime de trânsito.


    Item B – Errado.

    Conforme previsto no art. 304 do CTB, configura crime de trânsito, a conduta de deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

    O Parágrafo único do art. 304 prevê que incide nas penas previstas nesse artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Importante destacar que, no caso de morte instantânea, parte da doutrina entende ser inaplicável o parágrafo único, pois considera que, nesse caso, o delito não tem objeto jurídico, ou seja, tem-se a previsão legal de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, é o entendimento de Fernando Capez e Damásio E. de Jesus.

    Item C – Errado.

    De acordo com o art. 302 do CTB, é crime de trânsito praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Item D – Errado.

    Conforme previsto no art. 309 do CTB, é crime de trânsito, dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

    De acordo com a Súmula 720 do STF, o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Para melhor entender essa súmula, temos as seguintes situações:

    1. Se EXISTIR o perigo de dano, teremos o crime do art. 309, que é dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, ou seja, um crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

    2. Se NÃO existir o perigo de dano, inexistirá crime, ocorrerá, apenas, uma infração administrativa, prevista no art. 162, inciso I (dirigir veículo sem possuir CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor) ou II (dirigir veículo com CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir.


    Item E – Certo.

    Trata-se do crime de omissão de socorro, previsto no art. 304 do CTB.

    Conforme prevê o Parágrafo único do art. 304, incide nas penas previstas nesse artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.



    Resposta: E

  • Na alternativa A...

    "ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública"

    O Código traz a possibilidade de PERIGO DE DANO, e não de DANO propriamente dito.

    Logo, pode haver sim o crime do art. 308 sem RESULTADO DANO. Existindo apenas o PERIGO DE DANO. 

     

    Você não precisa matar, lesionar ou causar acidente para que o crime seja consumado

     

    Sendo assim, alternativa A correta também, além da E.

  • Art. 173. Disputar corrida: 
    Infração - gravíssima; 
    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

     

    Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: 
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
    § 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. 
    § 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

     

    Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: 
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. 

  • Muito bom o comentário do professor.

  • CNH cassada ou sem CNH = Exige dano

    CNH suspensa = Não exige dano

     

     

    PAZ

  • À Paisana, Hoje a letra A está correta, mas na época da prova (2013) não estava.Houve uma alteração, recente, neste artigo.

     

  • R: Gabarito E 

     

    a) a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, ainda que não resulte dano potencial à incolumidade pública, configura crime de trânsito. (Art 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada)

     

     b) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, desde que de morte instantânea, não responderá por crime de trânsito. (Art - 304 CTB - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.  -- Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.)

     

     c) o Código pune a prática de homicídio doloso ao volante. (Se for doloso responde pelo codigo penal)

     

     d) a direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, mesmo que não gere perigo de dano, configura crime de trânsito (Art 309 CTB - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano)

     

     e) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro. CORRETO

  • -Dirigir com a habilitação suspensa  -  crime de perigo abstrato


    -Dirigir sem CNH ou Cassado o Direito de Dirigir -  crime de perigo concreto

     

    -Crime de racha - crime de perigo concreto

     

    -Embriaguez ao volante - crime de perigo abstrato

     

    -Trafegar com velocidade incompatível - crime de perigo concreto

  • Galera, quanto à letra A, há outro erro:


    Deve ser em via pública.

  • A) a participação do condutor em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶r̶e̶s̶u̶l̶t̶e̶ ̶d̶a̶n̶o̶ potencial à incolumidade pública, configura crime de trânsito. (Crime de perigo concreto)

    B) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, desde que de morte instantânea, ̶n̶ã̶o̶ responderá por crime de trânsito. (Responderá por Omissão de socorro art. 304. Ainda que: 3ª prestem socorro, ferimento for leve ou houver morte instantânea)

    C) o Código pune a prática de homicídio ̶d̶o̶l̶o̶s̶o̶ ao volante. (O código pune por homicídio culposo, quando houver dolo sai do CTB e vai para o CP)

    D) a direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, mesmo que ̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶g̶e̶r̶e̶ ̶p̶e̶r̶i̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶a̶n̶o̶, configura crime de trânsito. (Crime de perigo concreto)

    E) o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro. (GABARITO)

  • Assertiva E

    o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro.

  • a) CTB Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: 

    b)CTB  Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    c)  CTB Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    d) CTB Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    e) GABARITO

  • "o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de socorrer a vítima, ainda que com ferimentos leves, responderá por omissão de socorro." Letra E correta

    Só uma observação , ao participar de um acidente figuram-se duas situações para os condutores , aquele responsável e que se omite responde pela lesao ou morte com aumento de pena , porém aquele não responsável que se omite responderá pelo 304 do CTB ; indo além teremos a figura daquele não envolvido que passa pelo local e que podendo não presta ajuda direta ou indiretamente sendo tipificado no 136 do CP .

    Brasil !!!!!!

  • Algumas considerações para MEUS resumos.

    Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é crime previsto no CTB, não importa se teve dano.

    Agora, participar de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, precisa gerar situação de risco a incolumidade pública ou privada

    e dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, precisa gerar perigo de dano.


ID
1019467
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que concerne a Lei nº 9.503/97, que institui o Código deTrânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber:

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

     

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

  • Questionável. O art. 89 (sursis processual) se aplica.

  • GABARITO: "b";

    ---

    FUNDAMENTO LEGAL (CTB):

    a) Só há previsão do homicídio CULPOSO na direção de veículo automotor pelo CTB (art. 302). Pela forma dolosa, responderá o agente pelo CP;

    b) art. 291, § 1º, I;

    c) art. 292;

    d) art. 306, caput + § 1º, inc. I;

    e) art. 301.

    ---

    Bons estudos.

  • Embora a alternativa B esteja correta, também não se pode dizer que a alternativa D esteja errada, pois além do crime de trânsito, o condutor incorre também na infração administrativa. Uma coisa não exclui a outra. A alternativa não diz que seria somente a infração administrativa, portanto, não está errada. Este é o meu entendimento, a não ser que eu tenha interpretado erroneamente a questão.


ID
1166884
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

. Indivíduo envolveu-se em um acidente automobilístico, sem vítima fatal, por avançar o sinal vermelho em cruzamento. Recusou-se a fazer o teste do bafômetro no local, tendo sido levado à delegacia e ao IML para exame de corpo de delito. Lá, foi submetido a exame clínico e autorizou a coleta de sangue para a dosagem bioquímica de álcool, a qual revelou 0,7 g/L. Frente a esse dado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caputserão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ( ou 0,6 g\l) ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


  • Ai o concurseiro decora o que esta na lei "DECIGRAMAS" e a banca coloca na questão em "GRAMAS"...

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • 0,3 Ar 6 Sangue

  • RESPOSTA: D

     

    Irá responder por crime, por dirigir sob efeito do álcool porque a TOLERÂNCIA É ZERO!

  • Guilherme Cunha, agora a tolerância é ZERO!!! Vide o comentário do Bruno Bahia!

  • Gaba: D




    A partir de 0,05 miligramas, configura-se a infração de trânsito. A tolerância é zero, conforme já dito pelo colegas. Esse valor é somente para compensar possíveis erros na medição por meio de bafômetro




    Se a quantidade detectada for acima de 0,3 miligramas de ar alveolar, o infrator passa a ser enquadrado em crime de trânsito, nos termos do artigo 306 do CTB.

  • Gab. "D"

    Alcoolemia (sangue): 6 dg/l de álcool no sangue ou mais, responderá por crime e abaixo de 6 com qualquer concentração será Infração transito.

  • A banca resolve mexer apenas na unidade de medida...
  • Matemática SAPORRA????

    Colegas que comentaram sobre a tolerância zero pro álcool, isso é para caracterizar infração apenas.

    Para ser crime não tem essa de tolerância zero não hein, cuidado!

    Crime =  Art. 306 - § 1 :

    sangue >= 6 dg/l ou

    ar / etilômetro = 0,3 mg / l

  • Assertiva D

    irá responder por crime, por dirigir sob efeito do álcool.

  • Questão deveria ter sido anulada?

    Pelo o que entendi crime de trânsito se caracterizaria apenas com concentração > 60g/L (ou 6 dg/L), o caso em questão apresenta apenas míseros 0,7 g/L (ou 0,07 dg/L) - seria apenas INFRAÇÃO.

    ESTOU EQUIVOCADO?

  • Trocar decigramas por gramas é embaçado mesmo asughdsauhasudhasu

  • g dg cg mg se transformar g em dg = 0,7g = 7dg

  • Irá responder por crime, pois o código prevê 6 decigramas por litro de sangue, que em gramas significa 0,6g/L.

    Gabarito D.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • Gabarito D

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

           Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:         

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou       

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.     


ID
1243699
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos crimes de trânsito de lesão corporal culposa,

Alternativas
Comentários
  • A lesão corporal culposa,em regra é infração penal de menor potencial ofensivo:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Mas, de acordo com o artigo 291 do CTB, este é um crime variável, porque pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias.

    Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública.

  • errei por não ler por completo as alternativas... A PREGUIÇA MATA GENTE!!!

  • Quanto ao item E) Se incidir o pg único do art 303, vai a regra da SURSI PROCESSUAL?

  • Alternativa A: admissíveis, em qualquer situação, a transação penal e a suspensão condicional do processo. (ERRADA).

    Não são admitidas em qualquer situação.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    A transação penal encontra-se no art. 76 da lei 9.099/95:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    A suspensão condicional do processo encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.



  • Alternativa B: dispensável a representação do ofendido, se o agente estiver sob a influência de álcool.  (CORRETA).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;


    Se o agente estiver sob a influência de álcool, o art. 88 da lei 9.099/95 não será aplicado:

      Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Alternativa C: sempre cabível a composição civil.  (ERRADA).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penale do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099,de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76e 88 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, decorrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).


    Se o agente não respeitar as condições do parágrafo 1°, o art. 74 (composição civil dos danos) da lei 9.099/95 não será aplicado.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

  • Alternativa D: inadmissível a transação penal. (ERRADA).

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:


    É admissível a transação penal (art. 76 da lei 9.099/95):

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Alternativa E: incabível a suspensão condicional do processo, mas sempre necessária a representação do ofendido. (ERRADA).

    CTB:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. 

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).


    A suspensão condicional do processo é cabível, encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:

      Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    A representação do ofendido não será sempre necessária, pois, se o agente da lesão corporal culposa não respeitar as condições do parágrafo 1° do art. 291 do CTB, o art. 88 da lei 9.099/95 não será aplicado.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • Por que a representação do ofendido torna-se dispensável na hipótese da letra "b"?

  • Lucas, respondendo sua pergunta:

    De acordo com o art. 88 da Lei 9099/95, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal culposa. Já o art. 291 do CTB afirma em seu §1º que o referido art. 88 se aplica aos casos de crime de trânsito de lesão corporal culposa, exceto se o agente estiver em uma das situações dos incisos do mesmo parágrafo, caso em que o crime se torna de ação penal pública incondicionada.

  • No momento em que a lei afasta a aplicação da lei 9099/95, a qual exige representação, o crime de lesão corporal culposa volta a ser de ação pública incondicionada.

  • A representação do ofendido é efeito da lei 9099 do jecrim. No entanto, estando em certas condições(uma delas o motorista estar bêbado) afasta-se a aplicabilidade da 9099, voltando a conduta a ser ação penal publica incondicionada.

  • Gostaria de alertar ao seguinte comentário feito aqui:


    Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública. (MINHAS CONSIDERAÇÕES: EQUIVOCO NESTA EXPLICAÇÃO, CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM O TIPO DE AÇÃO PENAL. O COMENTÁRIO É TAMBÉM EQUIVOCADO SOBRE O QUE É OU NÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO REFERE-SE A QUANTIDADE DA PENA MÁXIMA, APENAS ISSO, OU SEJA, NÃO SENDO SUPERIOR A DOIS ANOS SERÁ DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO INDEPENDENTE DO PROCEDIMENTO A SER APLICADO. O QUE A LEI DE TRANSITO TROUXE NO SEU ARTIGO 291, PAR 1º, FOI IMPEDIR A APLICAÇÃO DA LEI 9099 EM DETERMINADOS CASOS. ISSO OCORRE TAMBÉM NA LEI MARIA DA PENHA. PORTANTO, A EXPLICAÇÃO DADA PELO COLEGA RACHEL MELLO ENCONTRA-SE SEM QUALQUER AMPARO DOUTRINÁRIO, LEGAL E JURISPRUDENCIAL. AOS COLEGAS VAMOS FICAR ATENTO, POIS MUITOS ESTUDAM POR AQUI.        

  • Só pra esclarecer uma vez que existem comentários que me parecem equivocados.

    Em crimes de lesão corporal a ação penal será:

    pública condicionada à representação quando a lesão for leve ou de forma culposa (art. 88 da 9099);

    pública incondicionada para lesão grave ou gravíssima (ante a não manifestação no CP)

  • (B)

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NADIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.ART. 291 , § 1.º , INC. I , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO .

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/747110/a-acao-penal-e-a-publica-incondicionada

  •  § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

      I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

      II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

       III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     

  • --> Regra = L9099 é aplicável a LESAO CORPORAL CULPOSA - Transação penal, composição civil, AP condicionada à representação.

    -->Não se aplica L9099:

    a) Influencia álcool

    b) Corrida/disputa/competição..

    c) Velocidade superior à máxima para via de 50km

  • ALT. "B"

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    A - Errada pois caberia apenas em qualquer situação, a Suspensão condicional do processo, uma vez que esta não beneficia apenas os delitos de menor potencial ofensivo, e sim os que a pena mínima seria igual ou inferior a 1(um) ano. Já a transação penal é própria da Lei 9.099/95, sendo o delito de lesão corporal culposa cometido na direção do volante é aplicável todos os seus institutos, com exceção se agente estiver dentro das hipóteses do art. 291, § 1º I, II, III do CTB, neste caso não será aplicado nenhuma benesses da Lei 9.099/95. 

     

    B - Gabarito, art. 292 do CTB. 

     

    C - Errada na mesma fundamentação da alternativa A. 

     

    D - Errada, é admitido transação penal, salvo as hipóteses elencadas no art. 291, § 1º I, II, III do CTB.

     

    E - Errada, na lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor será sempre cabível a Suspensão Condicional do Processo,  uma vez que esta não beneficia apenas os delitos de menor potencial ofensivo, e sim os que a pena mínima seria igual ou inferior a 1(um) ano. Já no que tange a representação, salvo os casos do art. 291, § 1º I, II, III c/c art. 292, ambos do CTB. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • a) ERRADO - a transação penal não é admitida nas hipóteses dos incisos do art. 291, §1º do CTB. A suspensão condicional do processo é cabível, pois a pena mínima cominada (ainda que incida causas de aumento) é igual ou inferior a um ano (art. 303 do CTB c/c art. 89 da Lei 9.099/1995).


    b) CORRETO - é o que prevê o art. 291, §1º, I do CTB.


    c) ERRADO - a composição civil dos danos não é admitida nas hipóteses dos incisos do art. 291, §1º do CTB


    d) ERRADO - é admissível a transação penal, nos termos do art. 291, §1º, caput do CTB.


    e) ERRADO - é cabível a suspensão condicional do processo (art. 291 do CTB), e a representação também é aplicável (art. 291, §1º, caput do CTB), mas será dispensada nos casos dos incisos do art. 291, §1º do CTB.

  • ....

    LETRA B – CORRETA – Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 340):

     

    Ação penal

     

    Em regra, é pública condicionada à representação, cabendo ainda a transação penal e a conciliação civil como causa extintiva da punibilidade (desde que homologada pelo juiz na audiência preliminar), tudo nos termos do art. 291, § 1º, do Código de Trânsito. A ação, contudo, será incondicionada e não serão cabíveis os benefícios da transação penal e da composição civil, nas hipóteses contidas nos incisos do mencionado art. 291, § 1º, ou seja, se o agente estiver: I — sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II — participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III — transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Em tais casos, ademais, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (Grifamos)

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab B

     

    CTB - Art.291

     

        § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

     

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

     

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

  • art. 303 >LESÃO CORPORAL CULPOSA

    Regra geral>>ação penal pública condicionada

    Exceção>>(incondicionada)

    >Embriaguez ao volante ou droga

    >Racha

    >Velocidade 50km\h maior do que a permitida 

  • Gabarito: B.

    Vimos que, em regra, existem 3 instrumentos da Lei nº 9.099/95 que são aplicados aos crimes de lesão corporal culposa:

    - Composição civil dos danos;

    - Transação penal; e

    - A ação penal é pública condicionada à representação.

    Porém, isso não ocorre se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    Perceba que na letra B a ação penal é pública incondicionada.

    Já a suspensão condicional do processo encontra-se no art. 89 da lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Perceba que esse dispositivo pode vir a ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa, pois a pena é a seguinte:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Em regra, existem 3 instrumentos da Lei nº 9.099/95 que são aplicados aos crimes de lesão corporal culposa:

    - Composição civil dos danos;

    - Transação penal; e

    - A ação penal é pública condicionada à representação.

    Porém, isso não ocorre se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

  • A lesão corporal culposa (art. 303, CTB), em regra, é infração penal de menor potencial ofensivo, com pena de detenção, de seis meses a dois anos. Ocorre que, nos termos do art. 291 do CTB, este é um crime variável, ou seja, pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias. Nesse sentido, é o que dispõe o §1º do art. 291 do CTB: “Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora)”. Portanto, se o condutor praticar lesão nas condições mencionadas no §1º do art. 291 do CTB (no caso em tela, o agente estava sob a influência de álcool), a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo, passando a ser um crime de ação penal pública, em que é dispensável a representação do ofendido.

  • Gab b!

    Lesão corporal de transito:

    Aplicável: composição civil, transação penal, e representação do ofendido (necessária para prosseguirem com ação de lesão leve e culposa)

    Não são aplicáveis esses benefícios se o agente:

    Alcool e drogas

    Exibição e corrida

    Mais de 50 km da velocidade máxima.

    AGRAVANTES GERAIS: (usadas para juiz determinar a pena até o máximo)

    Dano para 2 ou mais pessoas

    Grande risco patrimonial a terceiros

    sem placas ou falsas

    sem CNH

    com CNH Categoria diferente

    Profissão que exija cuidado

    Veículo adulterado

    Faixa temporária

    NÃO se imporá flagrante e nem se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro!

    LESÃO COPRORAL CULPOSA DE TRANSITO ARTIGO 303

    Detenção de 6 meses a 2 anos + suspensão.

    Aumento de pena : SOFÁ CE TRAN (negar socorro, faixa, sem cnh, transporte de passageiros)

    Qualificado: Uso de alcool drogas, causar lesão gravíssima.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    O crime de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor está tipificado no art. 303 do CTB.
     
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     
    § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.     
     
    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

     
    Pois bem, vamos à análise da alternativas.
     
    A. INCORRETA. Por força do art. 291, §1º, aplicam-se aos aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. O art. 88 da Lei 9099/95 trata do instituto da Transação Penal. Portanto, há expressa previsão legal para aplicação.
     
    Além disso, o art. 89 da Lei 9099 diz que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Tendo em vista que a pena mínima do crime do art. 303 é seis meses o MP poderá propor a suspensão condicional do processo.
     
    O erro da assertiva consiste em afirmar que, EM QUALQUER SITUAÇÃO, é admissível  a transação penal e a suspensão condicional do processo no crime do art. 303 do CTB. Não poderá ser aplicada a transação penal, caso o agente cometa o crime:
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

     
    Trata-se de vedação expressa trazida pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 291, §1º. Ainda vale lembrar que se o agente cometer o crime do art. 303 em alguma das condições descritas no §§ 1º e 2º estará afastada a suspensão condicional do processo.
     
     
    B. CORRETA. Caso o agente cometa o crime sob efeito de álcool, estará incorrendo no §2º do art. 303. Desta forma, o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo. Logo, não é preciso representação criminal por parte da vítima.
     
    Art. 303 (...)
    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
     
    C. INCORRETA.  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil), 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).    
     
    D. INCORRETA. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 , 76 (transação penal) e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995;
     
    E. INCORRETA. É cabível a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do crime do art. 303 é seis meses, logo o MP poderá propor a suspensão condicional do processo. Se o agente cometer o crime do art. 303 em alguma das condições descritas no §§ 1º e 2º o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo. Logo, não é preciso representação criminal por parte da vítima.
     
     
    Gabarito da questão - Letra B


ID
1464859
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O delito de lesão corporal culposa (artigo 303 da Lei 9.503/1997), quando praticado na direção de veículo automotor, terá a pena aumentada de um terço até a metade

Alternativas
Comentários
  • Gab. LETRA E 
    Art. 303, § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.            
    Art. 302, §1º, IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    Motivo da anulação: O Conselho Gestor decidiu por anular a referida questão, porque a resposta depende de conhecimento de matéria não prevista no Edital. 


ID
1464865
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando-se o Código de Trânsito Brasileiro, assinale as afirmações abaixo com V (verdadeiro) ou F (falso).
( ) Os casos envolvendo o delito previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro dependem de representação da vítima para que o Ministério Público possa oferecer a denúncia.
( ) As penas previstas no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro somente poderão ser aplicadas alternativamente.
( ) Aos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, aplicam-se os dispositivos da Lei n.º 9.099/1995 quando a pena privativa de liberdade não ultrapassar dois anos.
A alternativa que apresenta a sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
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  • Afirmação I: Falsa, pois se trata de ação penal pública incondicionada;

    Afirmação II: Falsa, em razão do "somente";

    Afirmação III: Falsa, pois não há na lei menção à "quando a pena privativa de liberdade não ultrapassar dois anos".

     

     

     

  • F

    F

    F

  • Anulada.

    III as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos e não pena privativa de liberdade.

  • ART. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do ART. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.                    

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:                 

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou                    

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.                  

    § 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.                  

    § 2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.                  

    § 3 O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.                  

    § 3  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.                    


ID
1464868
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia o motivo da anulação?


ID
1464871
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.503/97 - Código de Trânsito

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Lei 9.099/95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa


  • A letra E está errada pois na hipótese de lesão corporal culposa como causa de aumento de pena (CTB 303prgUN) será possível a suspensão condicional do processo ( Sursis processual - Lei 9099/95. Art. 89), pois o requisito para se aplicar esse benefício é pena mínima cominada não seja superior a 1 ano. 


    Na lesão corporal culposa com causa de aumento de pena teremos a pena mínima do crime, 6 meses, aumentada pelo mínimo aumento possível, 1/3, totalizando 8 meses.


    Lei 9099/95. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.


    CTB. 

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

  • Lei n.º 9.099/95

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • a) Os crimes previstos no CTB aos quais não são aplicados os benefícios da Lei 9.099/95 são apenas Homicídio Culposo na direção de veículo automotor (art. 302), Embriaguez ao volante ( art. 306) Racha ( 308) e apenas em alguns casos a Lesão corporal culposa.

    b) Somente nos casos em que a pena de multa estiver previstta de forma alternativa com a pena privativa de liberdade, o juiz terá uma discricionariedade para escolher entre uma ou outra. No caso da pena de muta ser vedado a cumulatividade, o item errra pelo fato até mesmo de haver a possibilidade de aplicação tríplice ( Detenção, multa e proibição/ suspenção da CNH ou PPD) A chamada trinca de penas como ocorre no crime de racha.

    c) É crime de menor potencial ofensivo, basta observar a pena prevista 06 meses a um ano OU multa ( crime de perigo abstrato/pune o dolo)

    d) Temos mais circunstâncias: Não ter CNH nem PPD, Na faixa de pedestres, Exercício de profissão - Temos ainda uma inovação que entra em vigor em abril de 2018 que é o crime de racaha qualificado, vale a pena dar uma conferida no §2ª Lei 13.546/17.

    e) Apenas não será cabível quando nas seguintes circunstâncias:

    I - Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa

    II- Participar em via pública de corrida

    III- Transitando com velocidade superior à maxima permitida em 50Km/h

  • gabarito letra C

  • A) Aplica-se no que couber.

    B) Pode ser aplicada cumulativamente ou isoladamente.

    C) certa

    D) Não tem nada haver uma coisa com a outra.

    E) Cabe a suspensão condicional do processo e não cabe a transação penal.

  • #Racha #Álcool # (Acima 50 km/h) Não cabe JECRIN - Representação Incondicionada
  • Assertiva C

    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro) constitui delito de menor potencial ofensivo

  • A - Errada, só é vedado o JECRIM quando praticado sob influência de álcool e outras psicoativas/ Quando em corrida, disputa, demonstração de perícia/ quando ultrapassa a máxima permitida em 50km/h. Nos demais casos é cabível a lei 9.099/95

    B - Errada - Podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

    C- Correta - Detenção de 6 meses a 1 ano ou multa (Logo, Infração de menor potencial ofensivo)

    D- Errada - Aumento de pena tem várias hipóteses: Não possui habilitação, praticado em faixa de pedestre, omissão de socorro, no exercício da profissão conduzindo veículo de passageiro ou carga.

    E - Errada - Não cabe o Jecrim, mas cabe a Suspensão condicional do processo.

    Obs. Resposta está de forma resumida. Para melhor entendimento eu recomendo ler a parte criminal do código.

    .

    .

    Em frente sem desanimar pois 2021 será o ano da vitória.

  • Questão muito mal feita.

  • Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74 (composição dos danos), 76 (transação penal) e 88 (suspensão do processo) da Lei no 9.099/1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade  competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros  por hora).


ID
1464874
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a conduta que constitui crime de menor potencial ofensivo previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Sendo rápido e objetivo:

    A) Apenas infração de natureza média

    B) Pra caracterizar crime tem que gerar perigo de dano. Nesse caso, apenas infração de natureza gravíssima.

    C) "gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada" é elementar do crime, portanto não caracteriza crime nesse caso, apenas infração de natureza gravíssima. Porém, mesmo que fosse crime, não seria de menor potencial ofensivo, pois a pena é de 6 meses a 3 anos.

    D) Para caracterizar crime a concentração de álcool por litro de sangue deve ser superior a 6 dg, nesse caso apenas infração de natureza gravíssima.

    E) Pra caracterizar crime tem que gerar perigo de dano. Nesse caso, apenas infração de natureza gravíssima.


    Portanto não há resposta correta, creio que esse foi o motivo da anulação.


    Qualquer equívoco de minha parte, pode chamar no inbox.

  • letra D, pode ser igual ou superior. O erro dessa é questao se trata da sua pena que é de 6m a 3 anos


ID
1484383
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No tocante aos crimes de trânsito, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 309, CTB. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    "O tipo penal previsto no art. 309 do CTB é formal e deperigo concreto. Para a sua configuração, exige-se prova do perigo com potencialidade lesiva real, apesar de não ser necessária a apresentação de uma determinada vítima, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma não é a incolumidade individual, mas a segurança coletiva no trânsito" (STJ, HC 127.227). 


    GABARITO: B

  • Qual o erro da "E"?
    Pensei que atualmente não existisse mais limite mínimo para beber.

  • Também não entendi o erro da E. Já que a concentração de álcool por litro de sangue não é mais elementar do tipo, e sim, meio de constatação.

  • O erro da letra "E":

    Art. 306 do CTB.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

      Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigênc

    Conclusão: A lei admite como prova da embriaguez no volante tanto a (I) concentração de álcool (a) igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou (b) igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar quanto os (II) sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.


  • Será se a letra "E" está errada pq generalizou no enunciado da questão? 

  • D) 


    CTB, a multa reparatória consiste no pagamento em favor da vítima de quantia estipulada pelo juiz sempre que houver prejuízo material resultante do crime (art. 297).

    Discute-se a natureza jurídica desta multa, havendo três posicionamentos:

    O primeiro entende que se trata de pena, uma vez que calculada em dias multa e executada como multa penal, conforme os artigos 50 a 52, do CP. Segundo posicionamento sobre a natureza desta multa é de que se trata de sanção civil, já que a multa se destina a uma reparação civil para a vítima e não reverte para o Estado. Assim, vislumbram a natureza indenizatória e não punitivo.

    Por fim, há os que entendem que não se trata de pena, nem de sanção civil, mas de efeito extra-penal secundário da condenação.

    Seguimos a segunda corrente.

    *Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

  • "e) A lei já não prevê a concentração de álcool por litro de sangue necessária para a configuração do delito de embriaguez ao volante".


    A questão é realmente polêmica. Contudo, antes  a lei exigia 0.6 decigramas de concentração de álcool por litro de sangue  ou 0.3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (bafômetro) para a tipificação do crime de embriaguez ao volante.Ou seja, não era necessariamente os 0.6dg no sangue, pois poderia ser 0.3mg de ar dos pulmões.

     Veja o que diz o art. 306, § 2o:

    "Art. 306. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)".



  • SIGNIFICADO DE NECESSÁRIO:
    1- O que é indispensável, essencial. Primordial.
    2- O que não se pode evitar . Forçoso;Inevitável.
    3- O que deve ser feito ou realizado. Obrigatório.

    DESSE MODO, conclui-se que o teste de alcolemia não é mais necessário!

    e quanto a multa reparatória, apesar de o art. 49 do CP afirmar que a multa será aplicada por dias-multa, de no mínimo 10 e no máximo 360, variando o dia multa de um trigésimo a 5 vezes o salário mínimo, e o art. 297 CTB afirmar que não pode ultrapassar o prejuízo sofrido, achei que a referencia ao salário mínimo não poderia ser considerada tão diretamente. Achei mais acertada a letra E.

  • GAB. B


    A - Art. 292/CTB. - pode ser aplicada como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras.
    B - Correto: trata-se de crime de perigo concreto.
    C - Art. 298, III/CTB - Agravante genérica para todos os crimes previsto no CTB.
    D - Art. 297/CTB - Apesar de ser calculada sobre o valor do salário mínimo ( não menor que 1/30 do salario mínimo e nem superior a 5 vezes o seu valor), o artigo citado remete ao CP (49, §1º) que deixa claro que a multa é calculada em dias multas, sendo este calculado sobre as frações já mencionadas do salário mínimo.
    E - Art. 206, §1º/CTB - Apresenta de forma expressa os valores mínimos de álcool por litro de sangue ou por ar alveolar para que possa enquadrar o agente no tipo penal.
  • LETRA "A":


    a) a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades. (INCORRETO)


    Art. 292, CTB:

    "A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades".



  • LETRA "C":


    c) a circunstância de o agente não possuir carteira de habilitação constitui causa de aumento da pena tão somente no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor(INCORRETO)


    A circunstância de o agente não possuir carteira de habilitação constitui causa de aumento da pena tanto no crime do art. 302, CTB (HOMICÍDIO CULPOSO) quanto no crime do art. 303, CTB (LESÃO CORPORAL CULPOSA). 

    Vejamos: 

    "Art. 302, CTB:
    §1º - No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente."

    "Art. 303, CTB:

    Parágrafo único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1º do art. 302." 



  • Alternativa A: errada. Permite a lei a faculdade de impor cumulativamente. Art. 292, CTB (nova redação dada pela lei 12.971/14);


    Alternativa B: correta. O art. 309 exige a prova do dano (não se trata de crime de perigo presumido). Quando não há perigo de dano, dirigir sem habilitação implica na infração administrativa do art. 162, I, CTB (STF HC 84377);
    Alternativa C: errada. Aplica-se para todos os crimes do CTB (art. 298, III);
    Alternativa D: errada. A penalidade de multa é fixada em dias-multa (art. 297, CTB);
    Alternativa E: errada. Prevê sim tal concentração (art. 306, §1º I);



  • Humildemente, acho que o colega Felipe C se equivocou na sua fundamentação na alternativa C (Art 298, III CTB). Acho que neste artigo estão previstas as agravantes impostas a todos os crimes disciplinados pelo CTB: Art. 298: são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:..............

    Ocorre que a alternativa C fez referência ás causas de aumento de pena (Aplicada na terceira fase) da dosimetria penal_ ex vi dos art 59 c/c 68 do CP_. As agravantes aplicam-se na 2ª fase da dosimetria, existindo diferenças entre elas, que por inoportuno deixamos de explicar. E com relação a letra c, a causa de aumento de pena do agente não possuir permissão ou carteira para dirigir não é aplicada tão somente no homicídio culposo ( Art 302 CTB), mas também é aplicada á lesão culposa decorrente de acidente de trânsito, conforme se extrai do parágrafo único do  Art.303: Aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2 se ocorrer qualquer das hipótese do §1º do Art 302, que dentre outras prevê a questão da ausência da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.  

    A) pode ser imposta cumulativa ou isoladamente com outras penalidades ( Art 292 CTB)

    B) Ex vi do Art 309 do CTB: Dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou ainda se cassado o direito de dirigir gerando perigo de dano. Ver também súmula 720 STF. Há divergência sobre a exigência de perigo de dano no delito do Art. 310 CTB (permitir. confiar ou entregar a direção de veículo automotor á pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem por seu estado de saúde, física ou mental ou por embriaguez não esteja em condição de conduzi-lo com segurança. ( já vi julgados do STJ E STF o exigindo, como também não, mas acho que a tendência e no sentido de não exigência da prova de perigo concreto, tratando-o como de perigo abstrato ou presumido)

    D) Penalidade imposta em dias- multa, de acordo com o Art. 297 do CTB,  tendo como referência o Art 49, §1º CP

    E) Prevê sim ( 6 decigramas de álcool/litro de sangue , além de outras formas de aferição, tais como "bafômetro"_ 0,3 miligramas/ litro de ar alveolar, bem como sinais que indiquem a ingestão de substância psicoativa ou álcool. vídeos, testemunhas, perícias e outras meios admitidos em direito. 


  • Então o entendimento é de que o crime do art. 209 é de perigo concreto e o do art. 310 de perigo abstrato?


    ProcessoRHC 47447 / MG
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2014/0102856-0

     

    Relator(a)Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

    Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento19/03/2015

    Data da Publicação/FonteDJe 29/04/2015

    EmentaRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes. 2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB, considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal. 3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

    AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura dando provimento ao recurso em habeas corpus, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.


  • Questão desatualizada. O STJ mudou recentemente seu entendimento, passando a concluir que é crime de perigo abstrato.

  • Kelsen Santos, de onde vc extraiu esse novo entendimento do STJ??

  • PESSOAL ATENÇÃO!!!  Conforme recente entendimento do STJ, o crime do artigo 310 do ctb é de crime de perigo abstrato!!! NO ENTANTO, O CRIME DO ARTIGO 309 (TRATADO NA ASSERTIVA B), CONTINUA SENDO DE PERIGO CONCRETO.

    Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

    A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

    “Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Entregar-ve%C3%ADculo-a-quem-n%C3%A3o-pode-dirigir-%C3%A9-crime-que-n%C3%A3o-exige-prova-de-perigo-concreto

  • Impressionante que várias pessoas comentaram sobre o crime do 310 do CTB. (Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada...)


    O engraçado é que esse crime não se encontra em nenhuma das alternativas da questão em análise, induzindo quem lê em erro, apesar de estar correto o comentário.
  • Informativo 559 trata do crime do artigo 310, diz ser de perigo abstrato. Não faz qualquer menção ao crime do artigo 309, objeto de questionamento, portanto, conforme texto claro do artigo, o delito em questionamento (dirigir veículo automotor  SEM PERMISSÃO...) continua sendo de perigo CONCRETO.

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 309, DO CTB.  CRIME DE PERIGO CONCRETO INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA E EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (...)

    II - O art. 309, da Lei 9.503/97, textualmente exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto (precedentes do STF e desta Corte).

    III - In casu, a inicial acusatória não  preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. O  recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece como de perigo concreto, sendo imprescindível a demonstração, na incoativa, do efetivo perigo de dano exigido pela elementar do tipo (precedentes do STF e do STJ).

    (...)

    (RHC 56.166/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)

  • Art. 309. Dirigir -> crime de perigo concreto;

    Art. 310 Permitir, confiar ou entregar -> crime de perigo abstrato.

     

  •  Informativo do STJ (n. 563) "É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Ao contrário do que estabelece o crime imediatamente anterior (art. 309), ou mesmo o posterior (art. 311), nos quais o tipo exige que a ação se dê "gerando perigo de dano", não há tal indicação na figura delitiva prevista no art. 310. Pode parecer uma incoerência que se exija a produção de perigo de dano para punir quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (art. 309) e se dispense o risco concreto de dano para quem contribui para tal conduta, entregando o automóvel a quem sabe não habilitado ou, o que é pior, a quem notoriamente não se encontra em condições físicas ou psíquicas, pelas circunstâncias indicadas no tipo penal, de conduzir veículo automotor. Duas considerações, porém, enfraquecem essa aparente contradição. Em primeiro lugar, o legislador foi claro, com a redação dada aos arts. 309 e 311, em não exigir a geração concreta de risco na conduta positivada no art. 310. Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para um número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública

  • a) - Errada- Ela pode ser autonoma ou cumulativa;

    b) - Correta - O crime de dirigir sem ser habilitado é crime de perigo concreto;

    c) - Errada - Também é previso como causa de aumento de pena na lesão corporal na direção de veículo;

    d) - Errada - A pena de multa é estabelecida em "dias-multa" e não baseada no salário mínimo.

    e) - Errada - A lei prevê que é 0,3 miligrama por litro de ar alveolar ou 6 decigramas por litro de sangue.

  • Luiz Monteiro, a questão não está desatualizada ao meu ver. 

    A súmula 575 diz respeito ao crime previsto no artigo 310, enquanto a alternativa fala que o crime previsto no artigo 309 é de perigo concreto. Isso porque, o próprio artigo 309 exige que o sujeito dirija "gerando perigo de dano". 

  • Juliana Barros, vc tem razão. Excluí o meu comentário para não confundir o pessoal.

    Obrigado pela correção!

  • Art. 309 CTB -> Perigo concreto e exige o risco comprovado.

    Art 310 CTB - > Perigo abstrato, basta a conduta ocorrer, mesmo sem comprovação de perigo.

    Ou seja, quando vc dirije em desacordo, é concreto. Já quando vc confia/dá o carro p outrem, é abstrato.

  • Falar que uma questão está ou não desatualizada, sem expor qualquer fundamento, só piora as coisas, porque faz o concurseiro atento ir atras, perder uns 15 minutos pra confirmar que o comentário não passou de uma idiotisse postada ao vento!! Melhor fechar a boca!! Na questão em tela não tem nada desatualizado, a única coisa desatualizada é a forma de alguns comentarem questão de concurso, tipo:        " perfeito!!!" .... "questão errada ao meu ver" .... "devia ter sido anulada" ... "segundo STF isso ta errado".

     

    Não condeno a interação entre os colegas ou algo do tipo, agora abordar a questão querendo se pagar de comentárista e simplesmente jogar afirmações a qualquer sorte, sem base, sem nortes, sem apontamentos ou alusões doutrinarias ou jurisprudencias concretas é pedir pra ser chamado de otário!

  • GABARITO: Letra B

     

    Uma outra que ajuda a responder...

     

    Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: Defensor Público

     

    Sobre as leis penais especiais, é correto afirmar:

     

    b) De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano. (GABARITO DA QUESTÃO)

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Cara, não sei nada sobre os crimes do Código de Trânsito. Espero que, no dia da prova, eu esteja passeando nisso Hehehe

     

    Nada que uma boa leitura do CTB não resolva isso, mas nunca encontro tempo p/ o CTB Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CESPE – 2017 –  Considerando a jurisprudência do STF e do STJ em relação aos crimes de trânsito, assinale a opção correta. Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de perigo concreto, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano. CERTO.

     

    FCC – 2015 –  imprescindível o perigo de dano para a tipificação do delito de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir. CERTO.

     

    FCC – 2014 –  De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, para que o agente responda criminalmente por dirigir sem ser habilitado (tipo penal previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97), é necessário, sempre, que sua conduta gere perigo de dano. CERTO.

     

    COM TUDO NÃO CONFUDAM DIRIGIR (309) (CASO DA NOSSA QUESTÃO) COM PERMITIR(310).

     

    Dirigir automóvel na via pública sem possuir permissão para dirigir ou habilitação é crime de PERIGO CONCRETO, cuja tipificação exige a prova de geração do perigo de dano.

     

    É de PERIGO ABSTRATO o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir

     

  • Nao precisa provar (c. abstrato), que o álcool (306) suspende (307) a entrega (310) do carro.

    Mas, prove (c. concreto) que é incompativel (311) sem (309) rachar (311).

  • Gab. B

     

    Dirigir sem permissão, DEPENDE DE PERIGO DE DANO (309, do CTB)

    Entregar veículo a pessoa não habilitada = INDEPENDE DE LESÃO OU PERIGO DE DANO (súmula 575, do STJ)

     

  • GABARITO B

     

    Atenção, pois para os crimes previstos no CTB, há grande necessidade de entender a diferença entre crimes de perigo concreto e crime de perigo abstrato:

    a)      Concreto: há a necessidade de exposição do bem jurídico protegido a lesão ou quase lesão.
    EX: eu, sem ter a devida permissão para dirigir, quase atropelo alguém ou atropelo alguém.

    b)      Abstrato: o risco do dano é presumido, bastando para tanto, incorrer no elemento típico penal.
    EX: conduzir veiculo automotor sob influencia de álcool ou portar arma de fogo.

    Atenção: os crimes de perigo concreto sempre vêm com a seguinte expressão: gerar perigo de dano.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Questão desatualizada ou sem opção correta.


    Dirigir com a habilitação suspensa ou cassada é crime de perigo ABSTRATO

    Só é crime de perigo concreto dirigir S/CNH gerando perigo de dano

  • Muito bom o comentário da Helayne.

    bem resumidinho

  • Vi em um comentário de um colega aqui do qc:

    Artigo 309 - Dirigir SHIC -  gerando perigo de dano (perigo concreto)   
    Sem Habilitação
    Incompatível 
    Cassada 

  • Erros em vermelho:

    A) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades.

    B) Imprescindível o perigo de dano para a tipificação do delito de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir.

    C) A circunstância de o agente não possuir carteira de habilitação constitui causa de aumento da pena tão somente no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor

    D) A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia fixada em salários mínimos.

    E) A lei já não prevê a concentração de álcool por litro de sangue necessária para a configuração do delito de embriaguez ao volante.

    GAB: Letra B

  • fiquei sabendo, que o Fábio Delegado ficou reprovado na pesquisa social =/

    obs: o 309 é de perigo concreto, isto é, é necessário a comprovação do perigo.

    para complementar...

    candidato, há crime sem resultado ??

    todo crime possui algum resultado. Pode ser naturalístico ou jurídico (normativo)

    a doutrina assim divide:

    Resultado naturalístico : material, formal ou de mera conduta.

    Resultado normativo: dano e perigo (concreto ou abstrato)

  • Violar Suspensão = perigo Abstrato

    Sem possuir CNH ou Cassada = perigo Concreto

  • Dirigir veículo automotor sem permissão===crime de perigo concreto, isto é, deve-se necessariamente comprovar o efetivo risco daquela conduta

  • Assertiva B

    imprescindível o perigo de dano para a tipificação do delito de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir.

  • Dirigir com velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas...: concreto

    Dirigir SEM CNH: concreto

    Dirigir com CNH CASSADA: concreto

    Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato

    Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato

  • Crimes em Espécie

    308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.   

    § 1  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente NÃO QUIS o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 a 6 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.                       

    § 2 Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente NÃO QUIS o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 a 10 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. 

    309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigirgerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

    311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.

    Violar Suspensão = perigo Abstrato

    Sem possuir CNH ou Cassada = perigo Concreto


ID
1536790
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação à Lei n.º 9.503/1997, que trata dos crimes de trânsito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:


    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • E) art. 301, CTB.

  • Por eliminação achei a menos errada.

  • A letra d está errada pq não é conforme a apreciação subjetiva do juiz :

    Art.218 São cirunstancias que SEMPRE agravam as penalidades dos crimes de trânsito..:

     

    VII- sobre faixa de transito temporario ou permanente destinada a pedestres.

  • Colega Arthur Silva está enganado... Leia o Art. 308, §§ 1º e 2º... Ambos trazem penas de RECLUSÃO.

  • A lei 13.281/16 revogou §2° do art. 302 que previa pena de RECLUSÃO "agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool..."

    Diante disso, será pena de RECLUSÃO apenas o parágrafo do art. 308.

  • Alternativa correta: "A". Quanto à letra B, cumpre ressaltar que os § § 1º e 2º do art. 308, são os únicos que estabelecem pena de reclusão. Artigo este, que por sinal, trata do crime de "racha". 

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • ESSE TIPO DE QUESTÃO MATA!

  • MARQUEI LETRA D APENAS PQ NÃO LI O "PODE AGRAVAR"

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, haja vista que a alternativa apontada como correta pela banca encontra-se incompleta. Observe que a penalidade pelo cometimento do crime será a DETENÇÃO OU MULTA, no entanto, a questão apenas menciona que a pena aplicavél será a de detenção, sem fazer menção à possibilidade de ser aplicada também e apenas a pena de multa. Senão vejamos:

    RESPOSTA DADA COMO CORRETA LETRA "A":

    De acordo com a referida lei, constitui crime de trânsito punido com detenção a conduta do agente que trafegue em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano.

    LETRA DA LEI, ART. 311 DA LEI 9.503/97:

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Joziane Pinheiro a banca não usou as palavras mágicas, somente, exclusivamente e unicamente! Ela somente omitiu essa informação! valeu

  • Gabarito: A

     a) De acordo com a referida lei, constitui crime de trânsito punido com detenção a conduta do agente que trafegue em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano.

    CORRETO: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    b) Não há, na lei, previsão de pena de reclusão, sendo os crimes previstos puníveis com detenção e(ou) multa.

    ERRADO: CTB, Art. 308.

    § 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    § 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     

    c) Não é prevista, entre as penalidades constantes na lei, multa reparatória.

    ERRADO:  CTB, Art. 297, "caput", § 1º, § 2º e § 3º. Falam sobre multa reparatória.

     

    d) Consoante essa norma, é circunstância que pode agravar a penalidade do crime de trânsito, conforme a apreciação subjetiva do juiz, ter o condutor do veículo cometido a infração sobre faixa de trânsito destinada a pedestre.

    ERRADO: CTB, Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

     e) Uma das críticas que a doutrina faz ao legislador em relação aos crimes de trânsito se relaciona à ausência de previsão legal de benefício ao condutor do veículo que, após a prática da infração, preste pronto e integral socorro à vítima.

    ERRADO: CTB, Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Art. 302/CTB

     

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

  • Na verdade, há 4 hipóteses em que o agente ficará sujeito à pena de reclusão: (a) homicídio culposo na direção de veículo automotor praticado sob a sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (novidade legislativa de 2017); (b) lesão corporal culposa na direção de veículo automotor quando o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (novidade legislativa de 2017); (c) participação em disputa ou competição automobilística não autorizada da qual resulte lesão corporal de natureza grave e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo (modificação legislativa de 2014); (d) participação em disputa ou competição automobilística não autorizada da qual resulte morte e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo (modificação legislativa de 2014). 

  • Art. 311/ CTB - detenção 06m a 1 ano ou multa. ( Cabe JECRIM) , Perigo Concreto.

  • b) Não há, na lei, previsão de pena de reclusão, sendo os crimes previstos puníveis com detenção e(ou) multa.

    Há previsão de reclusão no CTB.

    c) Não é prevista, entre as penalidades constantes na lei, multa reparatória..

    É prevista no CTB a multa reparatória.

    d) Consoante essa norma, é circunstância que pode agravar a penalidade do crime de trânsito, conforme a apreciação subjetiva do juiz, ter o condutor do veículo cometido a infração sobre faixa de trânsito destinada a pedestre.

    Sobre faixa de pedestre é prevista como agravante de todos os crimes do CTB e tb é majorante dos crimes do 302 e do 303.

    e) Uma das críticas que a doutrina faz ao legislador em relação aos crimes de trânsito se relaciona à ausência de previsão legal de benefício ao condutor do veículo que, após a prática da infração, preste pronto e integral socorro à vítima.

    Previsto no Art. 301 do CTB que não haverá imposição de prisão em flagrante nem será exigida fiança.

  • Gabarito: A.

    Item A: certo. É o crime do art. 311:

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    Item B: errado. O crime de competição não autorizada qualificada prevê penas de reclusão:

    Art. 302, § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 303, § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    § 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    Item C: errado. A multa reparatória é aplicável pelo juiz criminal a título de reparação civil do dano, não pode ser superior ao prejuízo apurado no processo e depois será deduzida da sentença cível.

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

    Item D: errado. Não é uma faculdade do juiz não. Veja o que determina o CTB:

    Art. 298 São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito:

    VII - sobre faixa de trânsito temporário ou permanente destinada a pedestres.

    Item E: errado. Aquele que presta pronto e integral socorro à vítima não está sujeito à prisão em flagrante nem fiança

    Art. 301. Não se exigirá fiança e nem se imporá prisão em flagrante ao condutor que prestar pronto e integral socorro à vítima de acidente de trânsito.

  • Assertiva A

    De acordo com a referida lei, constitui crime de trânsito punido com detenção a conduta do agente que trafegue em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano.

  • *CRIMES CTB=

    Art. 304 - Perigo Abstrato

    Art. 305 - Perigo Abstrato

    Art. 306 - Perigo Abstrato

    Art. 307 - Perigo Abstrato

    Art. 308 - Perigo Concreto (gerando situação de risco)

    Art. 309 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 310 - Perigo Abstrato

    Art. 311 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 312 - Perigo Abstrato

  • artigo 311 do CTB==="Trafegar em velocidade compatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas gerando perigo de dano".

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A. CORRETA. Trata-se do crime do art. 311 do CTB. Veja:
    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     
    B. INCORRETA. Há duas previsões de pena de reclusão, art. 302, §3º - Se o agente comete crime de homicídio culposo na direção veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. E art. 303, §2º, Se o agente comete crime de lesão corporal culposa na direção veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência,  e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
     
    C. INCORRETA. Art. 297, §2º - § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
     
    D. INCORRETA. Ter o condutor do veículo cometido a infração sobre faixa de trânsito destinada a pedestre é circunstância que aumenta a pena dos art. 302 e 303 do CTB;
     
    E. INCORRETA. O art. 301 determina que, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
     
     
    Gabarito da questão - Letra A


ID
1553467
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Joaquim é motorista e dirigia seu veículo sob forte chuva. Ao se deparar com um pedestre desavisado, atropelou-o, causando sua morte. Considere as situações a seguir:
I. pedestre estar na faixa de pedestres ou calçada;
II. motorista ter prestado socorro à vítima;
III. motorista não possuir Carteira de Habilitação;
IV. pedestre ter atravessado a rua fora da faixa;
V. motorista ter como profissão a condução de veículo de transporte de passageiros.
A pena aplicável seria aumentada em um terço nos seguintes contextos apresentados:

Alternativas
Comentários
  • Gab- B

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente

    V - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

  • Achei muito vaga, e sem sentido esta questão.

  • Acho que é  forçar a barra:

    texto (questão) V. motorista ter como profissão a condução de veículo de transporte de passageiros.

    texto ( ctb) V - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    No caso levantado pela questão, em qualquer situação ocorreria o aumento de 1/3. Pois o agravante seria o fato de ele ser motorista profissional. 

    Isto destoa da legislação, visto o texto (CTB) ser claro  que o agravante é no exercício da profissão ou atividade.

    Salvo entendimento melhor.... Fica a dúvida no ar.

  • pior que também achei seu comentário vago Tatiana Silva. cri ... cri ... 

  • ótima questão para quem esta estudando para a PRF

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;      

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;    

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;  

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Gabarito Letra B!

  • Na real, nenhuma né... Pois é de 1/3 à metade. A questão restringe em apenas 1/3. hehehe.

  • AGRAVANTES PARA CRIMES: 

    CAUSAR DANO A 2 OU MAIS PESSOAS, OU AO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS.

    NÃO POSSUIR CNH

    CONDUZIR VEÍCULO COM CNH DE CATEGORIA DIFERENTE

    EQUIPAMENTOS DO VEÍCULOS ADULTERADOS

    VEÍCULO SEM PLACA, OU PLACA FALSIFICADA

    PRATICAR O CRIME EM FAIXA DE PEDESTRE OU NA CALÇADA

    OU NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO, ESTIVER CONDUZINDO VEÍCULO DE CARGA OU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.

  • § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;       

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;      

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.    

  • cara, a alternativa V, a meu ver, não está correta, uma vez que a aplicação do aumento de pena, nesta hipótese, seria nos casos em que o motorista estivesse NO EXERCÍCIO da profissão, sendo que, no caso concreto, isso não fica claro.

    acertei a questão por eliminação, mas, a meu ver, apesar de eu não ser aquele pessoal que sempre está pedindo anulação, esta questão específica devia ser anulada.


    #avante

  • Victor Valentim, eu também concordo pelos mesmos motivos por você expostos. 

  • Nem sempre é necessário conhecimento, basta um pouco de raciocínio lógico

    O examinador tornou impossível o erro desta questão. Já que apenas um item, não tem uma das proposições abaixo.

    mesmo com total desconhecimento da diferença entre agravantes e majorantes, as duas afirmações abaixo, permitem, com pequeno raciocínio chegar a resposta B, eliminando o item II ou IV .

    II. motorista ter prestado socorro à vítima. ( isso não aumenta pena, pelo contrário, atenua, por uma questão de raciocínio lógico isso nem aumenta, nem agrava )

    IV. pedestre ter atravessado a rua fora da faixa; ( isso não aumenta pena, pelo contrário, atenua. )

    ou seja, agora fica fácil eliminar os itens buscando estas proposições

    A pena aplicável seria aumentada

    A) I, II e III;

    B) I, III e V; somente a letra B, não possui proposição II OU IV

    C) II, III e IV;

    D) II, III e V;

    E) III, IV, V.

    Ter o conhecimento é importante, mas raciocínio lógico faz ganhar tempo de prova. O concurseiro metódico de cara vai tentar lembrar quais as majorantes e agravantes para tentar matar essa questão. Correndo o risco de confundir uma com as outras. Mas, basta eliminar as afirmações " positivas" e buscá-las nos itens, como forma de ir eliminando . O examinador não deixou dois itens para gerar dúvida. Todas as 4 alternativas, possuem um elemento positivo ii ou iv . Somente a B proposição negativa com as aumentativas.

  • Assertiva B

    I, III e V;

     I. pedestre estar na faixa de pedestres ou calçada;

    III. motorista não possuir Carteira de Habilitação;

    V. motorista ter como profissão a condução de veículo de transporte de passageiros.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    .

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:    

    .

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

    .

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;    

    .

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;    

    .

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

    .

    Gab:B

    Feliz ano novo, guerreiros!

  • AUMENTOS DE PENA:

    »No Homicídio Culposo e na Lesão Corporal Culposa, aumenta-se a pena de 1/3 a metade se NÃO FA/CA OMISSÃO de PASSAGEIROS:

    I-NÃO possuir PPD ou CNH (não entra segundo STJ); / II- praticá-lo em FAixa de pedestres ou na CAlçada / III- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (OMISSÃO) / IV- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de PASSAGEIROS.

    Obs.: Nos crimes dos 302 e 303 quando a figura aumentar e agravar concorrentemente, prevalecerá o aumento (P. Da Especialidade)

    Não desista! Deus é contigo!!

  • Aumento de pena de 1/3 à metade se:

    • Na faixa de Pedestre
    • Omissão de socorro
    • No exercício da profissão (transporte de passageiro ou carga)
    • Não possuir CNH ou PPD.

    Gabarito B

    Em frente, 2021 será o ano da vitória.

  • A questão é boa mas o item V é vago:

    V. motorista ter como profissão a condução de veículo de transporte de passageiros.

    Não basta que o motorista tenha como profissão a condução de veículo de transporte de passageiros, mas sim que ele esteja no momento do acidente no exercício de sua profissão ou atividade (conduzindo veículo de transporte de passageiros) para a incidência da causa de aumento.


ID
1606834
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No tocante às disposições gerais sobre os crimes de trânsito, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

      Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Na questão A, entendo que está errada por ser o AGRAVO de instrumento cabível, já que essa decisão do magistrado tem natureza de interlocutória. Raciocinei certo?

  • alternativa (D) correta. Famosa "MEDIDA CAUTELAR".

    (a) incorreta, não caberá apelação, caberá somente o recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    (b) incorreta , comunica-se ao CONTRAN e " ao órgão de trânsito do Estado em que o  indiciado ou réu for domiciliado ou residente"

    (c)incorreta,  a multa reparatória é para a vitima ou seus sucessores


  • Senhores,

    acertei a questão por ser letra fria de lei, mas muito cuidado. Se forem citados julgados ou doutrinas o Juiz não pode de ofício decretar tal medida cautelar. Vejam as duas correntes:

    Primeira Corrente – Para evitar a figura do Juiz Inquisidor, o CPP, em 2008, proíbe a medida cautelar DE OFÍCIO na fase de investigação. O Juiz Inquisidor viola os princípios da inércia de Jurisdição, do devido processo legal, da imparcialidade e ainda viola o sistema acusatório de processo. Sendo o CPP uma lei geral do sistema processual revogou tacitamente as leis penais especiais que autorizam o Juiz de decretar as medidas cautelas na fase das investigações.

    Segunda Corrente – O Juiz pode decretar DE OFÍCIO a medida cautelar de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pois a lei 9503/97 é uma lei especial que prevalece sobre o CPP. Para prova objetiva seguir esta corrente.

    Então, se a pergunta for do tipo CESPE (certo ou errado) que entre no mérito da imparcialidade do Juiz e não ser possível a decretação de ofício na fase do IP responda como certa, mas se for letra fria da lei conforme essa questão marque sem medo de errar.


    "Recuar? Só se for para pegar impulso".

    Avante!!!

  • CTB. Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

  • Gisele, não cabe AI por se tratar de dispositivo expresso do CTB: parágrafo único do art. 294. Leia o comentário de Leandro Orviedo

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    Gabarito Letra D!

  • Letra A. IncorretaRecurso em Sentido Estrito, sem efeito suspensivo.

    Letra B. IncorretaComunicada ao CONTRAN e ao órgão de trânsito estadual onde o indiciado ou o réu for domiciliado.

    Letra C. IncorretaA penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores.

    Letra D. Correta.

  • Só pra complementar o comentário do colega abaixo, na alternativa C, o cálculo é feito com base no CP, não pelo CONTRAN.

  • Gabarito : Letra D.

     

    O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), em seu art. 294, dispõe:

     

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

     

    Bons Estudos !!!

  • (multa administrativa) Multa por infração => Em favor do FUNSET.

    (Multa civil) Multa reparatória => Em favor da vítima ou seus sucessores

    (Multa penal) Dias-multa => Em favor do Fundo Penitenciário Nacional

  • Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

  • d)Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. correta  

  • LETRA D

     Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    DEUS É FIEL!

  • GAB D GALERA!

    FAMOSO 294 - CLAMOR POPULAR.

    É UMA DAS HIPÓTESES DA SUSP JUDICIAL QUE O CTB TRZ, ALÉM DO 292 E 296 (REINCIDÊNCIA EM QLQR CRIME)

    FORÇA!

  • a) generalizou. para caber apelação da proposta deve-se avaliar vários quesitos!!! 
    b) não é apenas o CONTRAN, tem também que avisar o DETRAN do estado. 
    c) MULTA REPARATÓRIA => é para a vítima ou para seus sucessores (nem inferior a 1/3 e nem superior a 5x o salário mínimo e nem maior que o dano)
    d) correta. artigo 294 CTB

  • Vide Art 294

    Gabarito D

  • Gabarito "D"

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Complementando com a letra de lei das outras:

    Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente. (CORREÇÃO DA B)

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. (CORREÇÃO DA C)

  • Art. 294 da Lei 9.503/97:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.


ID
1683238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Tendo em vista que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, estando o infrator sujeito às penalidades e às medidas administrativas pertinentes, julgue os itens que se seguem, acerca das infrações e dos crimes previstos no CTB.

Constituirá circunstância agravante da penalidade a prática dos crimes de trânsito por ocupante do cargo de analista judiciário, na especialidade de segurança, quando em situação de serviço e na condução de veículo transportando passageiros.


Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

  • QUESTÃO CORRETA


    PARA COMPLETAR O CONHECIMENTO (AGRAVANTES)

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


    Bons estudos!!!



  • CHEIO DE COMPLICA A INTERPRETAÇÃO

    GAB:

  • A que profissionais é exigido cuidados especiais?

    Profissão que exige cuidados especiais
    com o transporte de passageiros ou carga:

    Motorista, podendo ser de caráter remunerado de pessoas (táxi, ônibus de linha regular) quanto motorista particular, ou no transporte de cargas que poderia abranger desde o moto boy até o motorista de carretas.

    Outro questionamento a ser levantado é se o agravante seria aplicado ao motorista apenas quando está no exercício de sua atividade profissional ou também fora do horário de trabalho. Nesse caso naturalmente aquelas profissões que não são de motorista isso só ocorreria fora do exercício da profissão, enquanto a de motorista poderia ocorrer tanto no horário de trabalho quanto o de lazer. A resposta que naturalmente vem à mente é que se aplicaria tão-somente no exercício da profissão, porém se lembrarmos que um lutador profissional não perde sua habilidade e conhecimento técnico quando sai do ringue ou do pride, e se envolvido numa briga de rua poderá responder por usar seu conhecimento profissional como arma, poderíamos concluir que um motorista profissional poderia receber o agravante mesmo se cometido o crime de trânsito fora do horário de trabalho, vez que não perde seus conhecimentos no horário de lazer.

  • AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

    Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa )

    - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou a patrimonial de terceiros;
    - utilizando vício na placa;
    - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
    - Com CNH diferente;
    - CULPA do profissional;
    - Com veículos adulterados;

    - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

     

    ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena prevalece)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    - Não possuir PPD ou HAB
    - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
    - Deixar de prestar socorro quando possível 

    - No exercício de atividade profissional

     

     

     

  • Se o crime cometido for Homicídio Culposo ou Lesão Corporal Culposa, ao invés de AGRAVANTE nós teremos AUMENTATIVOS.

  • É de suma importância observamos que as causas que aumentam os crimes só tem aplicação para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal na direção de veículo automotor enquanto as formas agravantes são aplicadas em todos os crimes de trânsito.   Entretanto, não podemos deixar passar despercebido quando a agravante for uma causa elementar do crime ou então mesmo for uma das três causas comuns de aumentativo, aplicaremos a específica ou o próprio elementar do caput do crime, ou seja, as causas agravantes são subsidiárias as causas de aumento e ao próprio elementar do crime.

    Fonte: Professor Ronaldo Bandeira.

  • Lembrando apenas um detalhe entre as hipóteses de agravante e aumentativas.

     

    Agravantes:

    > quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

     

    Aumentativas:

    > no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículos de transporte DE PASSAGEIROS.

     

    Portanto, como agravante de pena, tanto faz ser condutor que exerce atividade remunerada de veículo de carga e de passageiros. Agora, essa agravante não será aplicada para motoristas de veículos de transporte de PASSAGEIROS nos casos de lesão corporal ou homicídio culposo, pois ela é uma situação aumentativa de pena. 

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Gabarito Certo!

  • não entendi a pergunta 

  • juro que tbm n entendi ...

  • Crimes de Trânsito

     AUMENTATIVAS 1/3 à 1/2:
    - NÃO POSSUIR PPD OU CNH
    - PRATICÁ-LO EM FAIXA DE PEDESTRES
    - DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL
    - NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO OU ATIVIDADE, ESTIVER CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

  • Bom dia!!

     

    QUESTÃO BEM SIMPLES!

     

    O fato de o condutor está CONDUZINDO um veículo de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS JÁ CONFIGURA O AUMENTATIVO OU AGRAVANTE.

     

     

    Bons estudos...

  • Gabarito incoerente.

    De onde se extrai que a atividade (atribuições) de um analista judiciário, na especialidade de segurança, exige cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga? Especialidade de segurança não quer implica em cuidados especiais com o transporte... Pode ser segurança de dados, segurança orgânica, segurança do trabalho, etc.

  • TERCEIRA VEZ QUE RESPONDO ERRADO...

    (..) analista judiciário, na especialidade de segurança, quando em situação de serviço

  • Daniel da Silva Moraes, o condutor deverá estar no exercício de sua profissão.
  • ->Diz a questão: Constituirá circunstância agravante da penalidade a prática dos crimes de trânsito por ocupante do cargo de analista judiciário, na especialidade de segurança, quando em situação de serviço e na condução de veículo transportando passageiros.

    ->O CTB traz que:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

                 V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    Gabarito: Certo.

    Portanto, entende-se que qualquer profissional, em atividade, ao transportar carga ou apssageiros, incorre nesta agravante.

  • Desculpa mas, agravante genérica é bem diferente de marjorante.

    Uma banca como essa, cheia de frescuras, não pode cometer este erro...

  • As circunstâncias agravantes das penalidades dos crimes de trânsito estão previstas no art. 298 do CTB, no capítulo referente aos crimes de trânsito.


    De acordo com o inciso V do art. 298 do CTB, uma das circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito é ter o condutor do veículo cometido a infração quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.


    Dessa forma, é certo dizer que constituirá circunstância agravante da penalidade a prática dos crimes de trânsito por ocupante do cargo de analista judiciário, na especialidade de segurança, quando em situação de serviço e na condução de veículo transportando passageiros.



    Resposta: CERTO


  • GABARITO: CERTO

    Art. 302.§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.     

    Deus é fiel!

  • Acredito que esse estilo de questão será recorrente, por isso é bom fazer um esquema de combinação entre as circunstâncias AGRAVANTES (Art. 208) e AUMENTATIVAS DA PENA (Art. 302).

    Circunstâncias que são ao mesmo tempo AGRAVANTES e AUMENTATIVAS DE PENA:

    Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    Ocorrência na faixa de pedestres ou na calçada;         

    No exercício de sua profissão ou atividade de transporte.(Resposta da questão)

     

    Nota-se que as circunstâncias aumentativas de pena são 4 (quatro), e que com exceção de NÃO PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA, as outras três também são circunstâncias agravantes, já citadas acima, sobrando algumas restantes do Art. 208 que são somente AGRAVANTES: 

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

     

    Ainda, para adicionar conteúdo aos colegas, é bom lembrar das situações nas quais é afastada parte do JECRIM (Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:      

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;       

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;     

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h 

  • No CTB, nos crimes em especial, temos as circunstãncias AGRAVANTES que são consideradas apenas na 2ª fase da fixação da pena e podem ser aplicadas a todos os delitos. São eles:

    art. 298

    -Com dano potencial p/ 2 ou + pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a 3ªs

    - Sem placas ou com placas falsas

    - Sem CNH ou PPD

    - CNH ou PPD de categoria diferente da exigida para o veículo

    - Quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais no transporte de passageiros ou carga.

    - Sobre faixa de trânsito permanente ou temporária

     Já as circunstâncias aumentativas de pena são aplicadas apenas aos crimes de homicído culposo e de lesão culposa. ( artg. 302 e 303)

    Observação: Com o devido respeito aos comentários dos demais colegas mas, não há previsão de atenuantes de pena no CTB.

     

  • Questão capciosa. Meu entendimento:

    Não cabe o Art. 298, V porque não é agravante e o analista não prerroga de cuidados especiais com o tranporte de passageiros.

    Só cabe o Art. 302, Parágrafo 1, IV, se resultar em morte. O enunciado não deixou claro.

  • Questão confusa.

    Acho que ao generalizar "crimes de transito" pode ocorrer tanto agravantes quanto aumentativos.

    Dirigindo no exercicio da profissão, transporte de passageiros e causar os crimes do art. 302 e 303 --> aumentativos (majorantes)

    Dirigindo no exercicio da profissão transporte de passageiros ou carga e cometer os crimes do 304 ao 312 --> agravantes.

    No meu ponto de vista a questão misturou tudo falando em "CRimes" de maneira generica, sendo que dirigindo no exercicio da profissão transporte de passageiro (como no caso do analista) nos resta saber qual foi o crime que ele cometeu pra saber se entra as agarvantes genericas do art. 208 ou os aumentativos do 302 ou 303.

     

    Assim entedo que se o CESPE não citar os crimes do 302 ou 303 eles estão falando de agarvantes genericas do 298. 

    ai é fods saber o que eles querem

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

     

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veiculo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

     

    • Amiguinhos como visto no Inciso V, é explicitado q exige cuidados especiais com o transporte de passageiros para ser aplicada a agravante coincidindo com oq diz a questão, não entendi pq tanta divergência de comentários dos meus amiguinhos, levando ao frio da lei a questão se encontra correta.

     

    ...em situação de serviço e na condução de veículo transportando passageiros.

     

    Fiquem bém, meus amiguinhos!

  •  

    As circunstâncias agravantes das penalidades dos crimes de trânsito estão previstas no art. 298 do CTB, no capítulo referente aos crimes de trânsito.
    De acordo com o inciso V do art. 298 do CTB, uma das circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito é ter o condutor do veículo cometido a infração quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

    Dessa forma, é certo dizer que constituirá circunstância agravante da penalidade a prática dos crimes de trânsito por ocupante do cargo de analista judiciário, na especialidade de segurança, quando em situação de serviço e na condução de veículo transportando passageiros.
    Resposta: CERTO

  • O que tem a ver meter ocupante do cargo de analista judiciário, na especialidade de segurança?

  • QUANDO HÁ ESSA INCOMPATIBILIDADE ENTRE AUMENTATIVO E AGRAVANTES, AQUELA ABSORVE ESTA. AO MEU VER ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO...

  • As circunstâncias agravantes das penalidades dos crimes de trânsito estão previstas no art. 298 do CTB, no capítulo referente aos crimes de trânsito.
    De acordo com o inciso V do art. 298 do CTB, uma das circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito é ter o condutor do veículo cometido a infração quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

    CERTO

  • Constitui circunstância agravante para todos os crimes sim, mas no caso do homicídio e da lesão corporal, essa agravante será absorvida pelo aumentativo da pena previsto no art. 302, §1º, IV, sob pena de bis in idem.

  • GAB: CERTO

     

    BIZU das causas de aumento de pena (1/3 a 1/2)

     

    Sento facho na calçada

     

    Sem habilitação

    Transporte de passageiros

    Omissão de socorro

    - Praticado na calçada ou faixa de pedestres

     

    Alô você!

  • DICA DE MEMORIZAÇÃO:

    Fabio do Setran, Carinhoso porém adúltero, pegou duas de uma vez, uma ruiva e uma morena (categoria diferente).

    Faixa; Sem CNH/PPD; Transporte passageiro/carga; Adulterado equipamentos/placa, dano potencial 2+ pessoas, CNH/PPD categoria diferente (placa pode ser a ausência também); 

    OBS: coloquei a palavra "Carinhoso" pois tenho um outro bizu de aumentativo de pena de Lesão e Homicídio: SOFA SETRAN (omissão SOcorro; FAixa/calçada; SEm cnh/ppd; TRANsporte de passageiro APENAS). Deste modo, a palavra "Carinhoso" informa que tem também véiculo de CARGA.

     

  • Agravantes:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


    causas de aumento:

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)

  • Pelo que entendi, a questão diz que o motorista deve estar em serviço e transportando pessoas no momento.

    Porém, segundo consta no artigo basta que sua ATIVIDADE seja de transporte com passageiros. Não seria necessário, portanto, estar com passageiros no momento.


    Seria ERRADO então? fiquei na dúvida.


    Vide aula do Professor Alexandre Herculano.

  • Não concordo com o gabarito!!! A questão traz as situações agravantes do crime que são:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Nesse rol não traz a situação do, §1º, IV:

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.  

    Isso é um aumentativo de pena e não um agravante e somente aplicável aos crimes previstos nos arts 302 e 303 do CTB, e não à todos os crimes de trânsito como a questão sugere!

  • As circunstâncias agravantes das penalidades dos crimes de trânsito estão previstas no art. 298 do CTB, no capítulo referente aos crimes de trânsito.

    De acordo com o inciso V do art. 298 do CTB, uma das circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito é ter o condutor do veículo cometido a infração quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

    Dessa forma, é certo dizer que constituirá circunstância agravante da penalidade a prática dos crimes de trânsito por ocupante do cargo de analista judiciário, na especialidade de segurança, quando em situação de serviço e na condução de veículo transportando passageiros.

    Resposta: CERTO

  • Certo. Realmente o agente já que é da área de segurança e transporta pessoas, tem a obrigação de zelo, na falta desse será agravado a pena dele.

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  • Minha contribuição.

    CTB ( Lei 9.503/1997)

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Abraço!!!!

  • Discordo! Em algumas situações essa situação será majorante, logo, nem sempre será agravante. Uma vez que uma mesma situação não pode ser punida duas vezes(non bis in iden)

  • Gab C

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: 

         V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

  • Errei por entender que ele não era motorista profissional e que não necessariamente seria um transporte coletivo de passageiros, poderia ser um veículo qualquer, em que houvesse passageiros sendo transportados...

  • Errei essa pela segunda vez...

  • Cada vez que respondo esta questão, tenho uma interpretação diferente.

    A questão enuncia:

    "Constituirá circunstância agravante da penalidade a prática dos crimes de trânsito por ocupante do cargo de analista judiciário, na especialidade de segurança, quando em situação de serviço e na condução de veículo transportando passageiros"

    Pelo que entendi do CTB neste assunto, é profissional responsável pelo transportes de passageiros aquele profissional enquadrado como motorista profissional. A questão ainda ponta que o profissional em questão aqui, é da segurança, logo, me parece que é uma pessoa "fazendo um favor de dirigir para alguém" do que um profissional prestando serviço.

    Neste caso, nesta interpretação, a questão estaria Errada. Apenas eu interpreto assim esta questão? Mais alguém?

  • Sua profissão ou atividade exigir! Segurança? quando foi que a questão mencionou a exigência ? para mim isso é analogia in malan parte

  • tanto agravante quanto aumento de pena. mas lembrando que quando houver essa divergência entre o agravante e aumento SERÁ APLICADO O CASO DO AUMENTO DE PENA.
  • CrtrL-C CrtrL-V da interpretação de Alessandro!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

    TERCEIRA vez que respondo uma questao assim e por ser desatualizada, erro.

  • Só mais uma questão do CESPE que eles escolhem o gabarito que lhes convêm.

  • O funcionário é SEGURANÇA e não motorista profissional, ela está transportando pessoas, mas pelo que parece é uma situação eventual.

    Questão ERRADA

  • GABARITO: CERTO.

  • MAJORANTE DO ART.302:

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    A questão informa que o condutor do veículo é um analista judiciário e não motorista.

  • EXATO.

    _____________________

    HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

    DETENÇÃO - 2 A 4 ANOS; e

    Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    A pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    1} Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    2} Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    3} Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    4} No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    _________________________

    PENA QUALIFICADORA

    § 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    RECLUSÃO - 5 A 8 ANOS; e

    Suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    _________________________________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    _________________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • Questão mal feita! Para considerar agravante o transporte precisa ser remunerado, o cara deveria ser motorista profissional!
  • Constituirá circunstância agravante da penalidade a prática dos crimes de trânsito por ocupante do cargo de analista judiciário, na especialidade de segurança, quando em situação de serviço e na condução de veículo transportando passageiros.

    CERTO

    --> Profissão com veículos de carga ou de transporte de pedestres

    --> Placas adulteradas, falsas ou sem placas;

    --> Equipamentos ou características adulterados;

    --> Sem CNH/PPD

    --> CNH/PPD de categoria diferente

    --> Faixa de pedestre

    --> Dano a 2 ou + ou patrimonial a terceiros.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Gabarito: C

    Texto legal:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga

    Assertiva:

    Constituirá circunstância agravante da penalidade a prática dos crimes de trânsito por ocupante do cargo de analista judiciário, na especialidade de segurança, quando em situação de serviço e na condução de veículo transportando passageiros.

  • Analista judiciário na especialidade de segurança, é profissional que exige cuidados especiais com transporte de passageiros ou carga? Se fosse motorista de um tribunal qualquer ou algum cargo semelhante tudo bem, mas analista aí a Cespe forçou demais. Questão com a cara da Cespe: O gabarito é de acordo com o que ela acha certo.
  • Eu sabia exatamente a respeito do conteúdo,relativo à questão de motorista profissional que é quando a atividade profissional exige cuidados especiais,porém a minha dúvida foi relativo à natureza funcional do cargo,aí é complicado saber se é atribuição relativa ao cargo ser motorista.

  • AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

    Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa )

    - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou a patrimonial de terceiros;

    - utilizando vício na placa;

    - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);

    - Com CNH diferente;

    CULPA do profissional;

    - Com veículos adulterados;

    - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

     

    ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena prevalece)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    - Não possuir PPD ou HAB

    - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada

    - Deixar de prestar socorro quando possível 

    - No exercício de atividade profissional

  • AGRAVANTES ---> TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU CARGA

    MAJORANTES ---> TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

  • Não agravará pelo simples fato dele ser Analista de ... e sim por estar exercendo a função de transportar passageiros.

  • cara ele é analista,e não profissional qualificado na profissão de transporte coletivo ou de passageiros.não entende por que de a acertiva esta correta.

  • Questão ridícula

  • A questão deu a enteder que por ele ser analista judiciario seria agravante....

  • ■AGRAVANTES  ***

    AGRAVAM = 7 LETRAS = 7 SITUAÇÕES QUE SEMPRE AGRAVAM TODOS OS CRIMES DE TRÂNSITO!

    Gerando 2sem com CNH diferente e profissão com veiculo adulterado sobre a faixa.***

    1.Gerando perigo de dano para 2 ou + pessoas ou risco de grave dano patrimonial a 3°;

    2. Sem placas ou com placas falsas (pode ser crime autônomo art. 311);

    3.Sem possuir PPD ou CNH;

    4. Com CNH diferente da autorizada para dirigir aquele veículo;

    5. Profissão que exige cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de cargas;

    6. Veículos adulterados;

    7. Sobre faixas de trânsito permanentes ou temporárias destinadas ao pedestre.

  • Normalmente os cargos de segurança judiciário agregam também a função de motorista. Talvez a questão tenha sido específica.

  • Eu errei por ver "pelo em ovo".

    Circunstâncias Agravantes.

    ......condução de veículo transportando passageiros/ou de carga.

    Circunstâncias Aumentativas

    .......condução de veículo transportando passageiros

    Como não citou "ou de carga"aí achei que era circunstancia aumentativa e não agravante.

    Tentei sair de uma pegadinha do CESPE e caí noutra.

  • Art. 298. São circunstâncias que agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido infração:

    V - quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

  • Gabarito: Certo

    Segundo o CTB:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

  • pessoal, neste caso de transporte de passageiro pode ser tanto agravante e aumento de pena.

    e lembrando que quando tiver a divergência na aplicação entre os dois, será caracterizado apenas o aumento de pena , não podendo haver o bis in indem.

  • Questão esquisitona

  • É ANALISTA JUDICIÁRIO OU MOTORISTA DE PASSAGEIROS? QUE IDEIA!

  • todas as mojorantes são agravantes, mas nem todas as agravantes são majorantes

  • Esta questão é passível de anulação. pois não fala a quantidade de passageiros, só porque ocupa um cargo diferente, que ele não pode dirigir carro com passageiros. A questão está incompleta.
  • Gerando perigo a mais de dois sem placas e sem possuir PPD e CNH, e a categoria era diferente, o cara era motorista de transporte de passageiro e o carro era adulterado e atropelou na faixa de trânsito.

    Consegui memorizar dessa forma, colegas. Lembrando que existem 7 situações que agravam todos os crimes de trânsito.

    1. Gerando perigo a mais de 2 pessoas
    2. Veículos sem placas ou placas falsas
    3. Sem possuir PPD ou CNH
    4. Categoria diferente
    5. Profissão que exige cuidados especiais com transporte de passageiros ou cargas
    6. Veículo adulterado
    7. Cometimento de infração em faixas de trânsito (tempo/perman)

    Obs.: A simplificação do conteúdo é um método que eu utilizo. Espero ajudar outras pessoas.

    Bons estudos!

  • Constituirá circunstância agravante da penalidade a prática dos crimes de trânsito por ocupante do cargo de analista judiciário, na especialidade de segurança, quando em situação de serviço e na condução de veículo transportando passageiros.

    ''a prática dos crimes de trânsito'' todos então né ... meu ............... pq se for homicídio ou lesão corporal seria majorante. Bicho, as vezes o cespe é fdp demais.

  • Não entendi, não seria um caso de majorante pelo artigo 302 do CTB?

  • Errei por entender que seria aumento de pena pois o cara é motorista profissional e transporta passageiro o que configura aumento de pena...

    o detalhe que o aumento de pena por transporte de passageiros é somente para os crimes homicídio culposo e lesão corporal culposa.

    errei agora ... não erro mais:

    • AUMENTO DE PENA POR MOTORISTA PROFISSIONAL TRANSPORTANDO PASSAGEIRO CABE SOMENTE AOS CRIMES DE HOMICIDIO E LESÃO CORPORAL, AMBOS CULPOSOS. E SE FOSSE ALGUM DESSES DOIS CRIMES PORÉM O MOTORISTA PROFISSIONAL TRANSPORTASSE CARGA SERIA SOMENTE AGRAVANTE.
  • CERTO

    Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - Com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - Utilizando vício na placa;

    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);

    4 - Com CNH diferente;

    5 - CULPA do profissional;

    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

    fonte: comentários qc

  • Errei a questão pelo mesmo pensamento dos colegas, mas ao analisar melhor, creio que para se caracterizar uma majorante, a questão irá mencionar em seu texto os arts 302 ou 303. Como citou apenas "prática dos crimes de trânsito", deve ter cobrado a situação no geral, como agravante.

    Me induziu ao erro, errei! kkkkkk

  • não faz sentido. segurança de que? em tribunal tem os seguranças dos magistrados, que são conduzidos por motoristas do próprio tribunal.

  • art 302 ctb

    a pena é aumentada (majorada) se o agente:

    IV- no exercício de sua profissão ou atividade,

  • Entendo que AGRAVANTE é uma coisa, causa de AUMENTO é outra!

    "Nariz de porco não é tomada Cespe"

  • Marquei errado pensando ser aumentativo de pena! Não erro mais!!!
  • Conforme comentário do Daniel:

    Lembrando apenas um detalhe entre as hipóteses de agravante e aumentativas.

     

    Agravantes:

    > quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

     

    Aumentativas:

    > no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículos de transporte DE PASSAGEIROS.

     

    Portanto, como agravante de pena, tanto faz ser condutor que exerce atividade remunerada de veículo de carga e de passageiros. Agora, essa agravante não será aplicada para motoristas de veículos de transporte de PASSAGEIROS nos casos de lesão corporal ou homicídio culposo, pois ela é uma situação aumentativa de pena. 


ID
1765582
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor prevista no Código de Trânsito Brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva A

    Lei 9.503/97

    a) Correta - Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    b) Errada - Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    c) Errada - Não existe tal previsão legal. Ademais, o prazo para a pena de suspensão da habilitação está estabelecido no art. 293, conforme assertiva "a".

    d) Errada - Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    e) Errada - Art. 292.

  • Lei seca pura. Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.


    Mais uma vez percebemos a importância que deve ser dada a leituras diárias da legislação penal.

  • 02 meses à 05 anos

  • Diego Henrique, continue assim meu caro. Quem estuda no dia do revellion, certamente, é alguém determinado. Parabéns.

  •  Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • ALT. "A".

     

    Suspensão Administrativa: 1 a 12 meses, se reincidente, 6 a 24 meses. 

    Suspensão Judicial: 2 meses a 5 anos. 

     

    Logo o máximo é 5 anos.

  • muito embora possa ser aplicado ao dobro da pena anterior, superando o limite de 5 anos, acredito que a questao pedia a regra geral em virtude das outras alternativas estarem completmente erradas.

  • Veja o que diz o artigo 292, § 2º, do CTB:  "A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional".

    Não seria muito eficaz que o magistrado aplicasse uma pena de suspensão ou de proibição  de se obter permissão ou habilitação para dirigir veiculo automotor, ao mesmo tempo em que estivesse recolhido à prisão, pois de qualquer forma, neste tempo recolhido, estaria impossibilitado de usar o veículo automotor.

    Desta forma, a alternativa "c" é ilógica .

  • Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. REDAÇÃO ATUAL, DESDE 2014

     

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principalisolada ou cumulativamente com outras penalidades. REDAÇÃO ANTERIOR. Foi suprimida a expressão PRINCIPAL! 

     

    Alguém, pela misericórdia de Deus, pode me explicar porque a alternativa D está errada?

  • Simples, Felipe Luz.

     

    A alternativa D fala que a suspensão "não pode ser imposta como penalidade principal", ao passo que o art. 292, por ti mesmo mencionado, sustenta que "A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades"

     

    Isto é, pode ser uma pena principal.

     

    É uma simples questão de interpretação. Não se atenha à literalidade da lei.

    Dê uma lida no AgRg no REsp 1663593/SC, onde a questão fica bem explicada pela jurisprudência.

     

    Abraço!

  • Letra de Lei

            Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.   Letras "D" e "E" incorretas   

            Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Letra a correta

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Letra B incorreta

  • todas as opções estão incorretas!!  pois é uma penalidade judicial e não trata de suspensão da habilitação e sim de obte-la. ctb art.292- ipsis litteris.

  • Um pouco de humor idiota: "Essa questão até o Fábio Assunção acertava". Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • de 02 meses a 05 anos

  • SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR:

     

    *Suspensão Penal:

    2 meses - 5 anos

     

    *Atingir 20 pontos:

    6 meses - 1 ano

    8 meses - 2 anos (se reincidente)

     

    *Infrações que prevejam suspensão

    2 - 8 meses

    8 - 18 meses (se reincidente)

     

     

    GABARITO: A

     

     

    OBS: A alternativa D está desatualizada.

    "Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. "REVOGADO

    "Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. "   (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)  

  • As Categorias da CNH podem ajudam a lembrar dessas penalidades de suspensão previstas no art. 293 do CTB:

     

    1. CATEGORIA B - a letra "b" é a 2ª letra do alfabeto --> 2 meses

     

    2. CATEGORIA E - a letra "e" é a 5ª letra do alfabeto --> 5 anos

     

    Abs.

     

     

  • No CTB, a suspensão e a proibição do direito de dirigir pode ser pena (aplicável na sentença condenatória) ou medida cautelar diversa da prisão. 

     

    A suspensão do direito de dirigir é pena restritiva de direitos. Na parte geral do CP, aprendemos que as penas restritivas de direitos são penas substitutivas da prisão. No CTB é diferente. No CTB a pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir é pena principal, aplicada isolada ou cumulativamente com a prisão.

     

    No caso de réu reincidente em crime de trânsito, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

     

    Duração da pena: De 2 MESES A 5 ANOS. O STF e o STJ já consolidaram o entendimento de que a pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir deve ter proporcionalidade com a pena de prisão aplicada. Como exemplo, se a pena de prisão foi aplicada no mínimo, a pena de suspensão do direito de dirigir não pode ser aplicada no máximo.

     

    O STJ entende que a suspensão do direito de dirigir pode e deve ser aplicada a motoristas profissionais, porque a lei não faz qualquer ressalva.

     

    A cautelar pode ser decretada de ofício pelo juiz, na fase investigatória ou na fase judicial. (letra de lei - assunto controverso)

     

    Fonte: material Ciclos

  • Colegas, a questão está desatualizada, pois hoje o item D também é considerado correto.


    Resposta da questão: item A e D.


    Bons estudos!

  • Prazo de Suspensão por atingir a contagem de VINTE pontos.

    VINTE pontos: SEIS meses a UM ano.

    Reincidência: OITO meses a DOIS anos.


    Prazo de Suspensão por Transgressão às Normas.

    Transgressão: DOIS a OITO meses, exceto para as infrações com prazo descrito.

    Reincidência: OITO a DEZOITO meses.


    Suspensão e Proibição de Obter Habilitação (Crime de Trânsito).

    Período: DOIS meses a CINCO anos.


  • Tá desatualizada? pode ser aplicada como pena principal? tô boiando aqui nessa letra D.Quem puder mandar msg,agradeço.

  •    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.  REESCRITA

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.        

    Portanto, a alternativa D também pode ser considerada correta?

  • acredito q nao esteja desatualizada. pois o art. 296 ainda preve como pena principal no caso de reincidência. Alguem explica?

  • Atualmente letras A e D corretas.

    Arts. 292 e 293 do CTB.

  • A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor prevista no Código de Trânsito Brasileiro

    A) tem a duração máxima de cinco anos. CERTA.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    .

    B) não pode ser decretada cautelarmente. ERRADA.

     Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do MP ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do MP, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    .

    C) deve ser fixada pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade, por força de expressa previsão legal. ERRADA.

    Art. 292.  § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    .

    D) não pode ser imposta como penalidade principal. ERRADA.

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 

    .

    E) não pode ser imposta cumulativamente com outras penalidades. ERRADA.

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.


ID
1812826
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Após um acidente de trânsito, o condutor do veículo prestou pronto e integral socorro à vítima. Neste caso, NÃO pode ser aplicada a este condutor a:

Alternativas
Comentários
  • CTB
    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2013 Banca: VUNESPÓrgão: PC-SP Prova: Agente de Polícia

    Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se

    a)tentou a todo custo evitar o acidente.

    b)confessou a autoria à autoridade policial.

    c)não teve a intenção de causar o acidente.

    d)prestou pronto e integral socorro à vítima.

    e)evadiu-se do local do acidente para descaracterizar o flagrante.

  • De acordo com o art. 301 do CTB, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, NÃO se imporá a prisão em flagrante, NEM se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     


    Resposta: C

  • O art. 301 do CTB menciona que ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em
    flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • De acordo com o art. 301 do CTB:

    Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, NÃO se imporá a prisão em flagrante, NEM se exigirá fiançase prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Letra C

     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    DEUS É FIEL!

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte

    vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto

    e integral socorro àquela.

  • Gabarito: C.

    Nem prisão em flagrante nem fiança:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Art. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vitima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro áquela.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 

ID
1860910
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 1ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o CTB, Capítulo XIX - Dos Crimes De Trânsito é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

    a) Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). CERTO, ART. 291,  § 1o, I, II e III

     

    b) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. CERTO, ART. 292

     

    c) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de seis meses a dois anosERRADO, ART. 293 - DURAÇÃO DE 2 MESES A 5 ANOS!!!

     

    d) Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. CERTO, ART. 293, § 1º

     

    e) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. CERTO, ART. 293, § 2º

  • 2 meses a 5 anos!!

  • adora essas bancas que pedem valor da pena. THAU QUERIDA.

  • '''''

     

  • GABARITO C

    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de seis meses a CINCO ANOS.

  • Para fins de registro:

    GB. C

    ART. 293 - DURAÇÃO DE 2 MESES A 5 ANOS

  •                                     2U5PENSAO  CTB

     

  • Os itens dessa questão são importantíssimos para acertar várias outras. Salvem ela.

  • de 02 meses a 05 anos

  • GABARITO C.

     

    DE 2 MESES A 5 ANOS.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

     

  • Ótima questão pra se estudar, resumo básico da parte geral dos crimes no CTB.

     

    a)

    Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). CERTO

     

    b)

    A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. CERTO

     

    c)

    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de seis meses a dois anos. (ERRADO/GABARITO, o certo seria de 2 meses a 5 anos)

     

    d)

    Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. CERTO

     

    e)

    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. CERTO

  • Aproveitando ensinamentos dos concurseiros:

    *Suspensão Penal:

    2 meses - 5 anos

     

    *Atingir 20 pontos:

    6 meses - 1 ano

    8 meses - 2 anos (se reincidente)

     

    *Infrações que prevejam suspensão

    2 - 8 meses

    8 - 18 meses (se reincidente)

  • Quando você descobre que uma questão para Motorista é mais difícil que para Juiz. (nada contra Motoristas, galera, digo pela diferença de remuneração)

  • (Q588525) Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: Juiz Substituto

    A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor prevista no Código de Trânsito Brasileiro 

    a) tem a duração máxima de cinco anos. 

  • Alternativa C.


    Porém, creio que a Banca deveria formular melhor a alternativa, tendo em vista, afirmar que o prazo é de 6 meses a 2 anos, quando na verdade é de 2 meses a 5 anos conforme Art. 293 do CTB


    C) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de seis meses a dois anos.



  • SUSPENSÃO ou a PROIBIÇÃO de se OBTER a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    PODE ser imposta ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE com outras penalidades, tem a duração de DOIS meses a CINCO anos.


  • Caramba gentemmmmmmmmmm ,obrigada pelos comentários, macetes....................... tus são massa kkkkkkkkkkkkk valeuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu Deus os abençoe imensamenteeeeeeeeeeeeeee de verdadeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

  •  A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos

    Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. CERTO, ART. 293, § 1º

     

  • Assertiva c

    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de seis meses a dois anos.

  • Gabarito "C"

    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de DOIS meses a CINCO anos.

  • 2m à 5a.

  • 2 meses a 5 anos

  • Su2pen5ão

  • 2U5PENSAO CTB

    ótima para relembrar outros itens

  • Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penalestiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • GAB: C

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.       

    Suspensão Penal:

    2 meses - 5 anos

    Suspensão por pontos.

    6 meses a 1 ano;

    8 meses a 2 anos (Reincidência)

    a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;  202     

    b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;         301

    c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;    400

    Quando a infração prever.

    2 - 8 meses

    8 - 18 meses (Reincidência)


ID
1882027
Banca
VUNESP
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos termos do art. 293 do C.T.B., a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de

Alternativas
Comentários
  • Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
    Seção I - Disposições Gerais

    Art. 293

    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
     

  • Gab: D

    Gostaria de dizer q errei essa questão pq lembrei do art. 261, cuja redação diz mais ou menos isso aqui:A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

    Porém, pesquisando um pouco vi q os períodos estipulados pelo art 261 dizem respeito às punições administrativas, enquanto que o art. 293 versa sobre a punição judicial

    "Enquanto que a sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, aplicada pelo órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN), nos termos do artigo 261 do CTB, tem a duração de 1 mês a 1 ano (e, a partir de 01NOV16, de 2 meses a 1 ano), no caso da suspensão judicial o tempo de punição varia de 2 meses a 5 anos. "
    http://www.ctbdigital.com.br/?p=Comentarios&Registro=298&campo_busca=&artigo=293

  • Obrigado Agt Federal, tive a mesma leitura que você.

  • De acordo com o art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Cabe ressaltar que a suspensão prevista nesta questão é a suspensão judicial, diferente da suspensão administrativa prevista no art. 261 do CTB, onde os prazos podem variar de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, conforme o caso.

    Resposta: D.



        


  • Trata-se da suspensão JUDICIAL, que tem o prazo de 2 meses a 5 anos, não confundir com a administrativa (pontos ou aquelas infrações mandatórias)



    Abraços

  • Segue comentário do Prof do QC Denis Brasileito que é Policial Rodoviário Federal:

    De acordo com o art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Cabe ressaltar que a suspensão prevista nesta questão é a suspensão judicial, diferente da suspensão administrativa prevista no art. 261 do CTB, onde os prazos podem variar de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, conforme o caso

  • Assertiva D

    2 (dois) meses a 5 (cinco) anos.

  • De acordo com o art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Cabe ressaltar que a suspensão prevista nesta questão é a suspensão judicial, diferente da suspensão administrativa prevista no art. 261 do CTB, onde os prazos podem variar de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, conforme o caso.

  • Gabarito "D"

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

  • Pega o bizu: Su2pen5ão Judicial : 2 meses a 5 anos

  • GAB: D

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.       

    Suspensão Penal:

    2 meses - 5 anos

    Suspensão por pontos.

    6 meses a 1 ano;

    8 meses a 2 anos (Reincidência)

    a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação 202     

    b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação         301

    c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação    400

    Quando a infração prever.

    2 - 8 meses

    8 - 18 meses (Reincidência)


ID
1925590
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o disposto no art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades, entre outras, ter o condutor do veículo cometido a infração com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo.

Alternativas
Comentários
  • Francamente.... :)
  • GABARITO: CERTO

    Art. 298. (CTb) São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Gab C Art. 

     

    Art. 298. -> Agravante 

    Art. 302. § 1o -> Aumento de pena

     

    So para não confundir , ok !! Bancas como a Cespe cobram esse tipo de diferença !!

     

     

  • CERTO

    LEI 9.503

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

  • CTB - Art. 298 - São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

  • CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM:

    DA A PLACA SEM ADULTERAR PROFF (LEIA: PRÔFE)

     

    > DANO POTENCIAL 

     

    > PLACA FALSA 

     

    > SEM PERMISSÃO OU CNH

     

    > ADULTERAR EQUIPAMENTOS

     

    > PROFISSÃO QUE EXIJA CUIDADOS

     

    > FAIXA DE TRÂNSITO

  • Mesmo com a palavrinha "SEMPRE" a alternativa está correta.

    298, IV, CTB

  • Consegui memoprizar assim:
    Agravam: Dá a placa sem adulterar prof - dano, placa falsa, sem permissão(habilitação), adulterar equipamentos e profissão que exija cuidade e faixa de pedestre.
    Aumentam: Não pratica omissão em exercício:  não possui permissão, praticar em faixa de pedestre, omissão, exercício de profissão

  •  Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, porém (grifos nossos) de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou que afetem (grifos nossos) o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres

  • NO CTB


    1.AUMENTAM sempre o 302 e 303:


    I - faixa/calçada

    II - omissão socorro

    III - transporte passageiros (profissional no exercício)

    IV - não habilitado (ou não permitido)


    2.AGRAVAM sempre todos os crimes:


    I - dano potencial 2 ou+pessoas / risco grande dano patrimonial a 3ºs

    II - placa falsa adulterada

    IV - veículo diferente da habilitação

    VI - veículo alterado/envenenado


    3.AGRAVAM, sempre todos os crimes, exceto os do 302 e 303:


    III - não habilitado (ou não permitido)

    VII - faixa (temporária ou permanentemente)

    V - profissional de transporte de passageiros/carga

    *estes não se pode dizer que agravam todos os crimes, pois se for o caso de homicídio (302) ou lesão corporal (303), aplica-se os aumentativos correspondentes e não estas agravantes.

  • Art. 298. -> Agravante  PLA.FLA CEDAN (placa, faixa, cnh, adulterar)

    Art. 302. § 1o -> Aumento de pena SO.FÁ CETRAN (socorro, faixa, cnh, transporte)


    dica para não confundir

  • ter o condutor do veículo cometido a infração com permissão para dirigir ???

    Alguém pode me explicar???

    Se tens permissão por que se torna agravante?

  • Murilo Restel, você não leu a alternativa até o final. No fim diz: "de categoria diferente da do veículo."

    Bom, os outros colegas já explicaram e repitiram o mesmo artigo várias vezes, então, não é necessário que eu faça a mesma coisa!

    Essa questão é letra fria da lei, decoreba. Não tem como questioná-la!

  • Antes de falar sobre as circunstâncias que agravam as penalidades, é importante saber o que é uma agravante, pois muitas vezes você vai se deparar com os termos majorante, qualificadora e agravante. Por isso é importante conhecer cada um desses termos. 

    A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo e traz novas elementares para o tipo.

    A majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal.

    As agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena.

    De acordo com o art. 298 do CTB, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Portanto, de acordo com o inciso IV do art. 298 do CTB, a questão está certa.        


    Resposta: CERTO.
  • Certo.

    Exatamente. As circunstâncias narradas integram o texto do art. 298, do CTB:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    Þ     com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    Þ     utilizando o veículo SEM placas, com placas falsas ou adulteradas;

    Þ     SEM possuir PPD ou CNH;

    Þ     com PPD ou CNH de categoria DIFERENTE da do veículo;

    Þ     quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    Þ     utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    Þ     sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    GAB - C

  • Para os não assinantes segue comentário do Prof do QC e Policial Rodoviário Federal Denis Brasileiro:

    Antes de falar sobre as circunstâncias que agravam as penalidades, é importante saber o que é uma agravante, pois muitas vezes você vai se deparar com os termos majorante, qualificadora e agravante. Por isso é importante conhecer cada um desses termos. 

    A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo e traz novas elementares para o tipo.

    A majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal.

    As agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena.

    De acordo com o art. 298 do CTB, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Portanto, de acordo com o inciso IV do art. 298 do CTB, a questão está certa.     

  • Gabarito: certo.

    Esta é sim uma circunstância agravante dos crimes de trânsito. Vamos relembrar todas?

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Assertiva C]

    Segundo o disposto no art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades, entre outras, ter o condutor do veículo cometido a infração com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo.

  • Lembrar que somente sem CNH/permissão ou com permissão/CNH de veículo de categoria diferente, visto que dirigir com CNH SUSPENSA configura o crime do art. 307.

    Ademais, CNH vencida só incide penalidade administrativa!

  • "...sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito..."

    é a mesma coisa que: "...sempre agravam as penalidades..." Essas agravantes não seriam específicas para os crimes?

  • GABARITO: CERTO.

  • Me confundi com a palavra "infração"

  • AGRAVANTES DAS PENALIDADES DE CRIME DE TRÂNSITO

    Segundo disposto no art. 298 do CTB, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

     Quando a profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

     Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; e

     Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    [...]

    Logo, Gabarito: Certo.

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Gabarito: CERTO

    Art. 298, CTB

    AGRAVANTES:

    1. Com dano potencial p/ 2 ou + pessoas com grande risco de grave dano patrimonial;
    2. Utilizando veículos sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
    3. Sem possuir permissão ou CNH;
    4. Transporte de carga ou passageiros;
    5. Categoria diferente;
    6. Adulteração que afete a segurança ou limites de velocidade do veículo.
  • AGRAVANTES

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


ID
1948573
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o Juiz, como medida cautelar, poderá decretar, em decisão motivada, a proibição da obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA ! CTB ART 294   Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    B) ERRADA ! CTB: ART 293   § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    C) ERRADA! CTB Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.         (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    E) CERTA ! Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  •  Gabarito letra E

    Art. 294 (CTB). Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

  • Havendo GOP (garantia da ordem pública) - > qualquer momento

     

    Resumindo e destacando os erros:

     

     a) e dessa decisão caberá recurso em sentido estrito, com efeito suspensivo. (sem efeito suspensivo)

     

     b) quando o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em cinco dias, a carteira de habilitação. (48horas)

     

     c) com prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (sem prejuizo daquelas)

     

     d) durante a ação penal, se a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir tiver duração superior a um ano. (não há essa condição)

     

     e) em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública. CERTO 

  • Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem
    pública
    , poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante
    representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para
    dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

     

     

                                                                            Vá e vença que por vencido nãos os conheça.


     

  • Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.


    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • CTB- SEÇÃO II

    DOS CRIMES EM ESPÉCIE

    ART.  294. QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO OU DA AÇÃO PENAL, HAVENDO NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PODERÁ O JUÍZ, COMO MEDIDA CAUTELAR, DE OFICIO, OU A REQUERIMENTO DO MP OU AINDA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, DECRETAR, EM DECISÃO MOTIVADA, A SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCILO AUTOMOTOR, OU A PROIBIÇÃO DE SUA OBTENÇÃO.

    ALTERNATIVA (E)

  • E) em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública.



    ´´VEM NI MIM EASY QUESTION``

  • RESE sem efeito suspensivo

  • Assertiva E

    em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública.

  • Artigo 294 do CTB===="Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ORDEM PÚBLICA, poderá o Juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do MP ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção"

  • Estudando hoje para que no próximo natal eu não precise estar mais aqui...

    Feliz Natal, guerreiros!

    Avante!

    #2021#vouserpuliça

  • O golpe tá ai cai quem quer

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Sobre a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, o CTB diz que terá validade de dois anos. Além disso, pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. Imposta a pena, será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
     
    De acordo com o art. 293, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Também informa o dispositivo que a penalidade não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
     
    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação poderá ser aplicada como medida cautelar, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública. O Juiz poderá decretar, em decisão motivada, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativa.
     
     
    A) INCORRETA. O erro da questão consiste em afirmar que o recurso em sentido estrito terá efeito suspensivo, quando o CTB veda tal efeito ao recurso (Parágrafo único, art. 294);
     
    B) INCORRETA. O prazo para o réu entregar a CNH, após a intimação de sentença penal transitada em julgado, é de 48 horas. (art. 293, §2º);
     
    C) INCORRETA. A aplicação de penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação como medida cautelar não acarretar prejuízo às demais sanções penais cabíveis;
     
    D) INCORRETA.  A aplicação de penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação como medida cautelar ocorrerá se houver necessidade para garantia da ordem pública;
     
    E) CORRETA.  De fato, é o determina o art. 294 do CTB. Veja:
     
     Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, HAVENDO NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
     
     
    Gabarito da questão - Letra E


ID
2002195
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com base na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Nenhum comentário?

    Ok! Cabe, então, a mim a nobre tarefa...

     

    A) Correta;

     

    B) Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos

    Só para efeitos de conflito entre os artigos trago como complemento o 261 abaixo!

     Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

     

    C) 48 horas e não 24 horas;

     

    D) se inicia após o cumprimento ou extinção da pena; 

     

    E) sem efeito suspensivo

     

  • Sem resposta a questão, pois a luz do código não trata como "penalidade principal", ou seja, questão deveria ser anulada!

  • Com base na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta: 

    Parte superior do formulário

     a)

     A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.  

    Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. CORRETA.

     b)

    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de seis meses a dois anos.  

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

     c)

    Transitada em julgado a sentença condenatória em crime de trânsito, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em vinte e quatro horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.  

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     d)

    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.  

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

     e)

    Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, com efeito suspensivo. 

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Questão desatualizada!!!

    Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

  • Desatualizada porque? o gabarito está de acordo com o artigo citado Etiane, se eu deixei passar o erro por favor me avise. 

     

    a) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.  

  • Questão desatualizada.

    Na alternativa "correta" diz que a pena pode ser aplicada como penalidade principal, mas isso já está superado.

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.      

  • Desatualizada. A pena não pode mais ser imposta como principal.

  • Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.     (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)   (Vigência)

    Questão de 2012 e a lei foi alterada em 2014


ID
2027968
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Relativamente aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (D)

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.


    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • a)  Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    b)  Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

     

    c) AO MEU VER CARACTERIZARIA O CRIME. Porém há falta da elementar do tipo penal, tornando o fato atípico. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

     

    d) Art. 291 § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Se não aplica os diposto da Lei 9.099, onde se instaura o "TCO", deverá então ser instaurado o IP, caso haja necessidade. GABARITO. 

     

    e) Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

     

    Bons estudos. 

  • fiquei na duvida.so o fato de participar de um racha se refere ao tema transito ou meramente uma pegadinha de se indicar atividade esportiva(futebol)

  • A)  Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

     

    B) não é indistinta nem indeterminada, a lei é clara:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

     

     

    C) Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa (racha) ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada (apenas gerando essa situação é crime).

     

     

    D) Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

  • GAB.: D

    Segundo os §§ 1º e 2º do art. 291, o autor que estiver ''SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL'' não poderão se beneficiar da Lei 9099/95 e deverá ser aberto Inquérito policial, pois aos crimes de lesão corporal culposa não se aplica a lei dos Juizados especiais quando:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. 


ID
2171857
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a única alternativa correta, relativa aos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9503/1997):

Alternativas
Comentários
  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Ué, então a tese de que a "direção de veículo em estado de embriaguez demonstra o dolo eventual do agente" (STF, HC 121654) só vale para os crimes dolosos contra a vida?

  • O parágrafo único do art. 291 está revogado!!!! Cuidado com os comentários.

     

     

  • RESPOSTA: letra E

    A) Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

     

    B) Art. 291, § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

     

    C) Não se aplicam a todos os crimes. Ver item B.

     

    D) Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

     

    E) Art. 291, § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

     

    Bons estudos :)

  • d) As penalidades de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo somente podem ser imposta cumulativamente com outras penalidades.

    Esta assertiva também está correta, porque o art. 292 do CTB admite a imposição isolada ou cumulativa das penalidades de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A questão não disse que as referidas penalidades só podem ser impostas cumulativamente. Questão nula, por ter duas alternativas corretas.

    Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

  • Exato Fernando Felipe, examinador carece de raciocínio lógico na elaboração e avaliação das assertivas. Isso é uma falha comum nos concursos, se coloca uma resposta incompleta como opção e nem por isso ela se torna errada, mas mesmo assim o examinador a considera incorreta.

  • Com o devido respeito, nao entendi o choro em relação a D.

    a questão diz SOMENTE podem ser imposta cumulativamente com outras penalidades;

    unica explicação possivel é os colegas terem lido a questão com muita desatenção

    .

  • No HC 121654, o STF decidiu que a embriaguês, somada à alta velocidade e à direção na contramão são indicativos de dolo. Não somente a embriaguez, entendimento já reiterado da corte. Cuidado com notícias de jornais ou conclusões precipitadas e parciais das decisões.

  • li duas vezes e não vi o "Somente" e disse para mim msmo: existe duas questões corretas...e imaginem..escolhi a errada...rsrsrs

  • Concordo com o Marcos. Estão polemizando a D equivocadamente, pois está flagrantemente errada.

    Ora, a assertiva diz: SOMENTE podem ser aplicadas cumulativamente.

    Ta errado! Pode ser aplicado cumulativamente sim, mas TAMBÉM pode ser aplicada isoladamente!

    Assertiva errada e ponto final.

  • RESPOSTA:

    A � ERRADO. Art 304 CTB. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    B � ERRADO. Art 291 CTB, parágrafo 1: § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099( Juizados especiais), de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

     

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

     

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    C � ERRADO.

    D-  ERRADO. Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

     

    E � CORRETO. Art 291 parágrafo 1 e 2. CTB.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 9.503

      Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

  • ....

    LETRA A – ERRADO – Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 341):

     

    “a) Socorro por terceiro: o condutor somente responderá pelo crime no caso de ser a vítima socorrida por terceiros, quando a prestação desse socorro não chegou ao seu conhecimento, por já ter se evadido do local. Assim, se, após o acidente, o condutor se afasta do local e, na sequência, a vítima é socorrida por terceiro, existe o crime. É evidente, entretanto, que não há delito quando, logo após o acidente, terceira pessoa se adianta ao condutor e presta o socorro. Não se pode exigir que o condutor chame para si a responsabilidade pelo socorro quando terceiro já o fez (muitas vezes, em condições até mais apropriadas).” (Grifamos)

  • Alguém pode me responder no privado de preferencia, afinal a lei 9099 do juizado se aplica ou nao a outros crimes de transito sem ser a lesao corporal conforme o art 291 e seu § 1o

      "Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver"

     

    Veja que na redação anterior menciona que a lei do juizado se aplica apenas ao crime do art. 303, porem ha outros crimes no CTB que a pena é baixa e poderiam ser de competencia do juizado. Questiono, esses outros crimes tambem sao de competencia do juizado? e por que? ja vi aula de cursinho e o professor nao explicou.

  • Faço a mesma pergunta do colega, se alguém puder responder:

    Ué, então a tese de que a "direção de veículo em estado de embriaguez demonstra o dolo eventual do agente" (STF, HC 121654) só vale para os crimes dolosos contra a vida?

  • RESUMO:

    - A lei dos juizados especiais aplica-se à lesão corporal culposa (303), porém se o agente estiver na situação de embriaguez, disputando racha ou acima da velocidade em 50km/h, não se aplica as disposições do juizado.

     

    - ainda que suprido o socorro por terceiros, não afasta a conduta criminosa do condutor que deixar de prestar socorro, quando possível e necessário faze-lo. Necessário? Sim, pois pode ocorrer de um terceiro se antecipar ao condutor do veículo e prestar o socorro, neste caso, não haverá o crime.

  • Vamos RACHAR o álcool? 50 pra cada!

  • Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto na Lei n° 9.099/95, EXCETO:

     

    Corrida de Álcool ou Drogas acima de 50km/h!

  • Gabarito '' D ''

    A)    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.


    B) Aplica-se aos crimes de lesão corporal culposa os art. 74, 76, 88 da lei 9099, exceto se:


    I - Influência de álcool

    II - Participação de corrida em via pública

    III- transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km

    C) Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

  • QUESTÃO BOA.

    GAB. E

  • Esse "deverá" compromete a assertiva, visto que o inquérito não é obrigado a ser instaurado pelo delegado, uma vez constatado autoria e materialidade.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. Configura-se a conduta típica prevista no artigo 304, se a omissão for suprida por terceiros. Somente é hipótese de não configuração, por expressa previsão legal, se a omissão for justificada.
     
    B. INCORRETA. O art. 291 diz que,  aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
     
    C. INCORRETA. O art. 291 diz que,  aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Todavia, alguns crimes não poderá se aplicada a lei 9099/95, por exemplo, o art. 302 do CTB;
     
    D. INCORRETA. Pode ser aplicada isoladamente também. Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
     
    E. CORRETA. É o que determina o art. 291, §1 e §2 do CTB.
     
    Art. 291 (...)
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).       
    § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

     
     
    Gabarito da questão - Letra E

  • meus olhoooooooss


ID
2217061
Banca
IADES
Órgão
CRC-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando que determinadas circunstâncias agravam as penalidades dos crimes de trânsito, assinale a alternativa que apresenta exemplo de situação de agravamento de infração cometida por condutor de veículo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    CTB

     

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Um erro muito comum é pensar que álcool é agravante, não é.

    Grande abraço, PRF BRASIL

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Gabarito Letra D!

  • Com exceção da alternativa D todas as outras tratam de infrações de trânsito. 

  • Gabarito : Letra D.

     

    Artigo 298 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

     

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    Bons Estudos !!!

  • Só um apontamento: 

    Nos crimes do artigo 302 e 303 existem as causas de aumento de pena. Um desses aumento é dirigir veículo de transporte de passageiros, curiosamente parecido com a agravante do artigo 298. Contudo, devemos nos atentar que caso seja necessário aplicar essa norma, deverá ser aplicado a mais específica, sendo o AUMENTO DE PENA, ja que a agravante é norma subsidiária e genérica em relação aos aumentos de penas do artigo 302 e 303.

     

    Espero ter colaborado com o conhecimento de todos.

    Força e fé.

  • Letra D

    Art. 302.§ 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.     

    Deus é fiel!

  • Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (três vezes).

  • c) Estar com a permissão para dirigir ou a Carteira de Habilitação vencida.  

     

    - Sem possuir;

    - Categoria diferente da do veículo;

    São os únicos casos relacionados à CNH que agravam a pena no crimes de trânsito.

  • Um comentário sobre a letra D, é que hora ela pode aparecer como agravante, hora como aumentativo de pena. As duas formas estão corretas, porém não se aplica os dois por bis in iden.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; olho no lance!!! rs

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; gabarito

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Letra D

     

      Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

     

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

     

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

     

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

     

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

     

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

     

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

     

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

  • a)ERRADO. Trata-se de uma infração de trânsito

    Art. 252. Dirigir o veículo: IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

    Infração média

     

     

    b)ERRADO. Trata-se de infração gravíssima x 3

    Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes).

     

     

    c)ERRADO. Os agravantes envolvendo a CNH são: se a categoria fosse diferente e se não possuisse CNH

     

     

    d)GABARITO. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam...

     V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

     

     

    e)ERRADO. Infração Média

    VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

    Infração - média;

  • LUCAS, VOCÊ SE ENGANA QUE USO DE ÁLCOOL NÃO E AGRAVANTE....


    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:           (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

           Infração - gravíssima;           (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)


            Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)


  • OLHA A ESTA ESTÓRIA DE INFRANILDO:
    A SITUAÇÃO DE INFRANILDO É AGRAVANTE: O CARA ESTAVA NA FAIXA E FEZ UM MAU A PESSOAS E SAIU ROMPENDO O LACRE DE DE SEGURANÇA ALÉM NE NÃO TER APERMISSÃO POIS ESTA ERA DIFERNTE E AINDA DIZIA QUE ERA PROFISSIONAL POIS CARREGANDO PESSOAS E CARGAS NO SEU CARRO REBAIXADO

     

    Viajei, cafeína demais kkkk
    Decora essa porra e risca o 298 do CTB rss

  •  V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa;

           Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    cuidado habilitação vencida com menos de 30 dias não é nada , não dar em nada !

  • Majorante é SPFC

     

    Socorro (omissão)

    Profissão de transporte de passageiros

    Faixa de pedestre ou calçada

    Cnh (sem cnh)

  • Causas de aumento de pena 1/3 a 1/2:

    Faixa ou calçada

    Omissão de socorro

    Motorista profissional (passageiro)

    Sem CNH

    É DIFERENTE:

    Causas de agravamento de pena:

    Dano potencial a 2 ou mais pessoas

    Placas falsas ou adulteradas

    Veículo com equipamento adulterado

    Faixa temporária ou permanente

    Sem cnh ou CNH diferente

    Motorista profissional (passageiro ou carga)

  • Mais que possuir, é necessário que esteja no exercício da profissão ou atividade. 

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Motorista Profissional:

    Aumento = Passageiros

    Agravante = Passageiros OU Carga


ID
2274469
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Bentinho, que é médico, vinha conduzindo seu veículo falando ao celular e não percebeu a retenção do trânsito e atingiu a traseira da motocicleta conduzida por Capitu. Prontamente parou o veículo, chamou o socorro e prestou os primeiros atendimentos à vítima que ficou gravemente ferida. Com a chegada da ambulância, Capitu foi removida para a emergência hospitalar, porém, veio a falecer no caminho. A polícia militar preservou o local do acidente, conduziu e apresentou Bentinho à autoridade policial. A autoridade policial, após advertir do direito ao silêncio, verificou que o conduzido portava CNH regular e em seguida ouviu Bentinho que confessou conduzir o veículo e falar ao celular, bem como ouviu as demais testemunhas que confirmaram a narrativa. Como deve proceder a Autoridade Policial?

Alternativas
Comentários
  •  Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Não confundir com as regras do art. 291, aqui será instaurado I.P devido a pena ser de 2 a 4 anos.

  • Letra D  -    Dispõe o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro: “ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”. O condutor de veiculo automotor que se envolver em acidente de trânsito do qual resulte vítima e prestar pronto e integral socorra àquela, não poderá ser preso em flagrante delito, podendo ser conduzido à Delegacia para prestar depoimento/esclarecimento e após deve ser liberado. 38. Proibição da prisão em flagrante: cuida-se de medida salutar, pois os crimes de trânsito, quando provocam danos (homicídio ou lesões corporais), são culposos, motivo pelo qual se espera do condutor a sensibilidade de prestar pronto e integral socorro à pessoa atingida. Se não agiu propositadamente, constituindo o acidente fruto da sua imprudência, negligência ou imperícia, a conduta ideal é a prestação de socorro, que não poderia, naturalmente terminar ocasionando a sua prisão. Não há compatibilidade entre o incentivo à prestação de ajuda à vítima do delito de trânsito e a prisão do condutor em flagrante, obrigando-o a se submeter, por exemplo, à prestação de fiança para sair do cárcere. Por outro lado, quando o crime ocorrer e houver omissão de socorro, torna-se situação mais grave, gerando causa de aumento de pena (art. 302, parágrafo único, III; art. 303, parágrafo único). (NUCCI, Guilherme de Souza."Leis penais e processuais penais comentadas"- 5ª ed. ver. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010) (Destaca-se). HABEAS CORPUS" - CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NÃO CABIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - PACIENTE PRESTOU PRONTO E INTEGRAL SOCORRO À VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. - Dispõe o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro que "ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela". Dessa forma, considerando-se que o paciente prestou pronto e integral auxílio à vítima, o relaxamento da sua prisão, de ofício, é medida que se impõe.(TJ-MG , Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL).

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • LETRA D

     

    CTB

     

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

     

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    LEI 9.099/95

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

     

     

    Bentinho cometeu homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme o art. 302 de CTB. Ocorre que ele prestou integral atendimento à vítima, configurando a regra do art. 301 também da mesma lei, na qual diz que não se imporá prisão em flagrante nesse caso.

     

    Entretanto, mesmo com o total apoio prestado pelo motorista, a vítima morreu e isso acarreta a instauração de IP, uma vez que o delito de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor tem pena máxima maior do que 2 anos, impossibilitando a lavratura de TCO. Dessa forma, Bentinho deverá responder a IP instaurado pela autoridade policial por meio de portaria.

     

  •  

    Art. 301 CTB . Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrantenem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

  • (D)

    Questão recorrente,outra que ajuda:

    Ano: 2008 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz

    João, motorista do táxi que conduzia o passageiro Igor, no "Eixão - Sul", em direção ao Aeroporto de Brasília, imprimindo velocidade incompatível às circunstâncias (muito além da permitida no local), acabou dando origem à colisão com outro veículo, no que resultou ferido o condutor do outro carro. O passageiro Igor para não chegar atrasado ao vôo, instigou João a omitir socorro à vítima, tendo este se recusado. Inconformado com a recusa, Igor, prontamente sai do veiculo pegando uma carona para o aeroporto. No momento em que João chega ao hospital, prestando efetivamente o socorro à vítima, registra a ocorrência do fato, ocasião em que o policial de plantão efetua a prisão em flagrante de João, encaminhando-o à delegacia.

    Tendo em vista o enunciado é CORRETO afirmar que:


    a) A manutenção da prisão em flagrante de João ficará condicionada a um criterioso juízo de necessidade, tomando visível a sua condição de verdadeira medida cautelar.


    b)Trata-se de prisão em flagrante ilegal, uma vez que nos casos de acidente de trânsito em que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante ao condutor do veículo que prestar pronto e integral socorro àquela.


    c)Havendo prova que o condutor do veículo praticou conduta justificada, desaparece o fumus boni iuris.


    d)Procura-se contornar no caso a obrigatoriedade da manutenção da prisão em flagrante até sentença final sob o argumento de que era presumida iuris et de iure.

  • Pessoal,

     

    Alguem poderia ajudar quando a questão diz instarar inquerito por portaria não estaria errado ?

  • Francisco Júnior,

     

    O inquérito policial iniciado de ofício pode ocorrer mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante. No caso da questão, o inquérito iniciou-se de ofício e através de Portaria, pois não houve prisão em flagrante. Portanto, a questão está correta mesmo.

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9.503

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • ....

    d) O delegado deverá registrar a ocorrência, instaurar inquérito por portaria, não impor ao indiciado a prisão em flagrante e nem exigir fiança.

     

    LETRA D – CORRETA – Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior (in Legislação penal especial; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. P. 330 E 331):

     

    “Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    Esse artigo deixa absolutamente evidente a possibilidade de prisão em flagrante nos crimes de homicídio e lesões corporais culposas, como também nos demais delitos da lei de trânsito.

     

    Acontece que, visando estimular o socorro às vítimas, o legislador veda a efetivação da prisão em flagrante (lavratura do respectivo auto), bem como dispensa a fiança àquele condutor de veículo envolvido em acidente que venha a prestar imediato e completo socorro à vítima. Em contrapartida, aquele que não o fizer, responderá pelo crime de homicídio ou lesões corporais culposas, com acréscimo de um terço até a metade da pena (arts. 302, § 1º, III, e 303, parágrafo único).” (Grifamos)

  • As questões de concurso deveriam ser assim, caso prático, para saber se o candidato conhece as atribuições do cargo.

  • Art. 301 do CTB

  • pessoal nao entendo bem ainda do CTB, mas mesmo que o condutor estivesse em racha, sem habilitação, ou dirigindo em velocidade imcmpativel com a via, acontecesse o acidente e ele prestasse socorro, ainda nestes casos não havera prisao em flgrante, aplica-se o 301 da mesma maneira? obrigado

     

  • Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Excelente questão! a resposta está no seguinte dispositivo:

     

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

     

    Rumo à PCSP!

  • Para os que não são do Direito, assim como eu, e que quase caíram no termo " instaurar inquérito por portaria ", segue explição:

    Portaria é uma peça, onde a autoridade policial registra o conhecimento da prática de um crime de Ação Pública Incondicionada, especificando, se possível, o lugar, o dia e a hora em que foi cometido o crime, o pronome do autor e o da vítima, e conclui determinando a instauração do inquérito policial. 

    Assim, Portaria é quando o delegado de ofício instaura o procedimento, sem que tenha havido prisão do suspeito. 

    Fonte mais completa: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/formas-de-instauracao-do-inquerito-policial/37619

  • Dom Casmurro kkkkkk

  • Oferecimento: Machado de Assis
  • HOMICÍDIO CULPOSO!! art 302

    Bentinho, que é médico, vinha conduzindo seu veículo falando ao celular e não percebeu a retenção do trânsito e atingiu a traseira da motocicleta conduzida por Capitu.

    Prontamente parou o veículo, chamou o socorro e prestou os primeiros atendimentos à vítima que ficou gravemente ferida. Com a chegada da ambulância, Capitu foi removida para a emergência hospitalar, porém, veio a falecer no caminho. A polícia militar preservou o local do acidente, conduziu e apresentou Bentinho à autoridade policial. A autoridade policial, após advertir do direito ao silêncio, verificou que o conduzido portava CNH regular e em seguida ouviu Bentinho que confessou conduzir o veículo e falar ao celular, bem como ouviu as demais testemunhas que confirmaram a narrativa. Como deve proceder a Autoridade Policial?

    fundamento

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Essa é uma questão que envolve conhecimento sobre o CTB e sobre o Código de Processo Penal, vamos, porém, nos ater à repercussão e as consequências relacionadas ao CTB.Inicialmente, é importante destacar algumas informações na questão, pois elas são fundamentais para a resolução. A questão nos fala sobre um acidente de trânsito, especificamente um crime de trânsito, em que Bentinho vinha conduzindo seu veículo (o que nos remete ao CTB), falando ao celular (que infere uma falta de atenção) e não percebeu (o que demostra que não teve intenção, caracterizando o crime culposo) a retenção do trânsito e atingiu a traseira da motocicleta conduzida por Capitu. Prontamente ele parou o veículo, chamou o socorro e prestou os primeiros atendimentos à vítima que ficou gravemente ferida.

    De acordo com o art. 301 do CTB, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Dessa forma, considerando que a questão foi clara ao demonstrar que a conduta de Bentinho atendeu ao disposto nesse artigo, NÃO há que se falar em prisão em flagrante, tampouco em exigir fiança, devendo o delegado instaurar inquérito para que possa ser apurado o crime de trânsito em questão.


    Resposta: D.
  • UM SONHADOR. o Art 301 se aplica a qualquer acidente com vítima, sem restrições.

  • Crime de homicídio culposo do Art. 302, CTB "seco". Não cabe qualquer causa de aumento de pena, já que era condutor devidamente habilitado, prestou socorro, o acidente não ocorreu em faixa de pedestre ou calçada, e não conduzia veículo destinado a transporte de passageiros.

    Tb não cabe APF e nem arbitramento de fiança devido a prestação de socorro, que fez incidir o benefício do art. 301, CTB.

  • Assertiva D

    O delegado deverá registrar a ocorrência, instaurar inquérito por portaria, não impor ao indiciado a prisão em flagrante e nem exigir fiança.

  • Art. 301, CTB - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. 

  • Esse tipo de questão sim, é capaz de testar o conhecimento do candidato. Agora, decoreba de pena, serve pra nada.

  • ☠️ GABARITO D ☠️

     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • A autoridade policial procedeu na forma da alternativa D, pelo fato do condutor ter prestado socorro a vítima, conforme Ar.  Art. 301. do CTB:

    Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Claro que o fato da vítima ter falecido, por uma negligencia do condutor, nos gera uma revolta e induz a errar e marcar alternativa que acreditamos ser "correta"..

  • GAB D

    PRESTOU SOCORRO INTEGRAL A VÍTIMA

  • Não cabe prisão em flagrante nem fiança caso se preste imediato e integral socorro à Vitima. Entretanto não exime da responsabilização penal, por isso deve ser instaurado o Inquérito Policial para apuração dos fatos.

  • Questão muito boa, avalia conhecimento!

  • Quem errou porque viu o nome portaria da um link ai kkkk

  • Galera, na questão em tela o APF é vedado, pois não se imporá prisão em flagrante àquele que prestou socorro, portanto, deverá o inquérito ser instaurado por portaria.

  • Realmente não entendi a letra D

    Sendo que o art. 291 fala que deverá ser instaurado inquérito policial nas seguintes hipóteses:

    • sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    • participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente

    • transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
  • O delegado deverá registrar a ocorrência, instaurar inquérito por portaria, não impor ao indiciado a prisão em flagrante e nem exigir fiança.

  • Homicídio culposo no CTB tem pena máxima superior de 4 anos, foge da competência do procedimento sumaríssimo que é até 2 anos (jecrim lei n°9.099/95), então é iniciado a persecução penal através do IP, procedimento comum ordinário.

    Com relação a fiança, este instituto não vinculará nem o delegado nem o juiz, será arbitrada seguindo os parâmetros do cpp e sob égide da discricionariedade da autoridade competente.

  • ALTERNATIVA LETRA "D"

    "não impor ao indiciado a prisão em flagrante e nem exigir fiança."

    artigo 301, Lei 9.503/97

    Detalhe importante do artigo!

    "SE PRESTAR PRONTO E INTEGRAL SOCORRO A VITIMA"

    OBS: Alternativa Incompleta, mas daria para marcar a alternativa correta tranquilo.

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


ID
2310073
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca das previsões do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Nº 9.503/1997), assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra b).
    Lei Nº 9.503/1997.  Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008). 

  • Letra B está errada também.

    O art. 296 do CTB somente autoriza a aplicaçao da penalidade de suspensão, proibiçâo não.

  • a) Depende de representação, a ação penal relativa aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, inclusive se o agente estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    ERRADA. CTB, Art. 291, § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

     

    Lei 9099,  Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    b) Se o réu for reincidente na prática de crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o juiz aplicará a penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    ERRADA. Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

    c) Não constitui circunstância agravante das penalidades previstas para os crimes de trânsito, o fato de o condutor do veículo ter cometido a infração com dano potencial para apenas duas pessoas. 

    ERRADA. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

  • d) Nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, ao condutor de veículo, que a ela prestar pronto e integral socorro, não se imporá a prisão em flagrante, desde que pague a fiança estabelecida pela própria autoridade policial.

    ERRADA. CTB,  Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

    e) No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de cargas perigosas. 

    ERRADA. Não existe essa causa de aumento! CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;     

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;     

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;      

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


ID
2369527
Banca
IDECAN
Órgão
CBM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, referente ao Código de Trânsito Brasileiro se o agente pratica lesão corporal culposa no trânsito, participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, a ele não se aplicam os seguintes institutos previstos na Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais:

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

     

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

     

            Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74 (Composição dos danos civis), 76 (MP poderá propor aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa - Transação Penal) e 88 (Lesões Corporais leves e culposas dependerá de representação) da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Corrida, álcool ou acima de 50 km/h , se ocorrer lesão corporal culposa, não se aplicará:

    Composição civil dos danos

    Transação penal

    Ser a ação penal condicionada à representação ( nesse caso, passa a ser incondicionada)

    Lembrando que deverá ser instaurado inquérito policial.

  • GABARITO - C

    Art. 291, (....) exceto se o agente estiver: 

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    ___________________________

    Acrescentando:

    Os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 são aplicáveis aos crimes de menor

    potencial ofensivo ( Máxima não superior a 2 anos e as contravenções )

    Institutos despenalizadores da lei 9.099/95

    I) Suspensão condicional do processo

    Pena mínima não superior a 1 ano

    II) Composição dos danos civis

    III) Transação penal


ID
2399911
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quanto aos delitos tipificados no Código de Trânsito, Lei nº 9.503/97, avalie as afirmativas abaixo:

I. São causas especiais de aumento de pena do homicídio culposo quando o agente não possui Permissão para Dirigir ou está com a Carteira de Habilitação suspensa, bem como quando deixa de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.

II. São circunstâncias agravantes genéricas, quando o agente pratica o delito em faixa de pedestres ou na calçada e sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

III. São circunstâncias agravantes genéricas quando o agente pratica o delito sem permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo ou no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros e cargas.

IV. São causas especiais de aumento de pena do homicídio culposo quando o agente pratica o delito no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros e cargas.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

     

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    Art. 302 -> § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:     

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

  • I. São causas especiais de aumento de pena do homicídio culposo quando o agente não possui Permissão para Dirigir (SIM) ou está com a Carteira de Habilitação suspensa (NÃO É AGRAVANTE E NEM CAUSA DE AUMENTO), bem como quando deixa de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (SIM).

     

    II. São circunstâncias agravantes genéricas, quando o agente pratica o delito em faixa de pedestres (SIM) ou na calçada (NÃO, POIS ESSA PREVISÃO É AO HOM/LC CULPOSOS) e sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (SIM).

     

    III. São circunstâncias agravantes genéricas quando o agente pratica o delito sem permissão para Dirigir (SIM) ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo (SIM) ou no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros e cargas (SIM).

     

    IV. São causas especiais de aumento de pena do homicídio culposo quando o agente pratica o delito no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros (SIM) e cargas (NÃO, POIS É AGRAVANTE).

     

    APENAS A III É TOTALMENTE CORRETA, MAS NÃO HÁ ALTERNATIVA ASSIM INDICANDO.

  • Questão sem gabarito. Resposta correta, apenas III. Examinador precisa estudar mais....

  • III. São circunstâncias agravantes genéricas quando o agente pratica o delito sem permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo ou no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros e cargas.

    Art. 298 - V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    Não sei se os colegas concordam, mas acredito que nem mesmo o ITEM III esteja completamente correto, eis que a ausência da expressão "cuidados especiais" existente no tipo legal faz toda a diferença para os fins de agravar a pena. Ou seja, não basta que o agente na sua profissão conduza veículo de transporte de cargas ou passageiros, mas também, que nestas mesmas condições deixe de adotar os "cuidados especiais".

     

  • O examinador confundiu agravantes com causas de aumento de pena 1/3 a 1/2 "na calçada" não é agravante e sim caso de aumento de pena.


ID
2480194
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Quanto aos crimes de trânsito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 294, CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    O TJSP tem posicionamento reiterado no sentido da inconstitucionalidade.

     

    0008335-39.2015.8.26.0048  

    Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal

    Data do julgamento: 28/06/2017

    Ementa: TRÂNSITO – artigo 305 da Lei 9.503/07 – inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial desta Corte – violação ao princípio do "nemo tenetur se detegere" - Precedente do C. STJ - de rigor a absolvição - provimento para este fim. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – materialidade – laudos e prova oral confirmando a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – autoria – prova oral, em especial confissão judicial e depoimento de testemunhas confirmando a autoria delitiva. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – materialidade – laudo e prova oral confirmando que se conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de substância entorpecente. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – autoria – prova oral confirmando que o acusado dirigiu veículo depois de consumir cocaína. USO DE ENTORPECENTES – materialidade – auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo – comprovação que o material apreendido é droga – autoria – confissão do réu de que foram apreendidas porções de cocaína em seu poder - depoimento de policiais que indica a apreensão de droga com o acusado. PENAS – lesão corporal culposa – primeira fase – pena majorada - consequências do crime - vítima que precisou se submeter a cirurgia em face do atropelamento – vítima que ainda se apresentou com o braço enfaixado por ter caído em face de desequilíbrio decorrente de falta de firmeza na perna – mantença do aumento – segunda fase – atenuante da confissão – pena ao patamar mínimo – delito praticado contra criança – agravante não considerada – mantença vedada a reformatio in pejus – terceira fase – majorante pelo atropelamento ter se dado na calçada - embriaguez ao volante – primeira fase – patamar mínimo legal – segunda fase – atenuante da confissão – sem reflexos na pena porque no mínimo legal – Súmula 231 do STJ – terceira fase - ausência de circunstância - uso de entorpecentes – usuário contumaz de drogas mesmo após internação para desintoxicação – ineficácia da advertência prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 meses – concurso material reconhecido – aplicação da continuidade delitiva - inviabilidade – cada crime executado pelo réu apresentou modus operandi próprio, que nada se assemelha à maneira de execução das demais condutas – negado provimento para este fim. REGIME – inicial aberto. RESTRITIVA DE DIREITOS – substituição – prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

     

  • Item B- Errado. O crime de conduzir veículo em via pública sem permissão ou habilitação realmente passou a ser de perigo concreto com a derrogação da contravenção penal(art 32) que também tratava do tema. O erro é afirmar que houve derrogação integral, até porque neste contexto isso seria uma contradição em termos, na verdade o art 32 ainda tipifica a conduta de conduzir embarcações a motor em águas públicas sem ostentar a devida habilitação para tanto. Vale lembrar, por oportuno, que o art 310 do CTB é de perigo ABSTRATO diferente do que ocorre com o 309. Há certa divergência doutrinária e jusrisprudencial no tocante à constitucionalidade deste dispositivo pela sua desproporcionalidade com o 309, mas atualmente prevalece no STJ a literalidade do dispositivo afastada a alegação da inconstitucionalidade.

     

  • Alguém me explica por que a letra D está errada?

  •  a)

    não padece de inconstitucionalidade o tipo que incrimina o ato de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. [TJSP entende que é inconstitucional - princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)] 

     b)

    o crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, por reclamar que decorra do fato perigo de dano, derrogou, integralmente, a contravenção penal prevista no art. 32 do Decreto-lei n° 3.688/41, sob a rubrica de falta de habilitação para dirigir veículo. (ainda se aplica para outros veículos)

     c)

    o juiz, no curso da ação penal, havendo necessidade para garantia da ordem pública, poderá, de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, cabendo contra tal ato recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. (CORRETA, 294, CTB)

     d)

    constitui circunstância agravante, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a ser considerada na segunda fase do cálculo da pena, o fato de o autor não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.(causa de aumento de pena, art. 302, §1º, CTB).

  • PENAL. PROCESSUAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. LCP, ART.
    32. ABOLITIO CRIMINIS.
    1. Parcial derrogação do Decreto-lei 3688/41, art. 32 pela Lei 9503/97, art. 309. A condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação corresponde à mera infração administrativa.
    (STF/RHC 80.362-8/SP, julgado em 14.2.2001). Ressalva da posição contrária do Relator.
    2. Recurso Especial não conhecido (alínea "a").
    (REsp 275.068/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2001, DJ 18/06/2001, p. 169)
     

  • Josimar Rissi, a letra D está errada porque fala "circustância agravante", quando na verdade é nos termos do §1º do art. 302 da L. 9503/97, uma causa de aumento de pena.

  • Entendo que a assertiva A , ao menos até o momento está correta, posto que o STF ainda não decidiu a questão, logo, ainda não "padece" de inconstitucionalidade; este padece deve resolver a dúvida; embora o TJ-SP, assim como o TJ-RS, TJ-MG, entendam pela inconstitucionalidade deste dispositivo (art. 305 CPB), não têm estes tribunais poder para declarar inconsitucionalidade de leis federais. A matéria foi recebida em Repercussão Geral pelo Supremo, no RE-971959.

    Padecer: ato de sentir dores, sofrer.

     

    Se alguém puder esclarecer. Obrigado!

  • Aquele momento que você lê a questão e pensa: "Era só isso...." Na prova parecia tão mais difícil.... Quando tá valendo mesmo, é só paulada, aqui a gente gabarita. Desanimador!

  • Quando você é de outro Estado e vai direto na letra A...  ¬¬

     

    Eu sei lá o que entende o TJSP... a #orra da questão nem ao menos diz "Segundo o TJSP..." Só consegue fazer quem estava estudando a jurisprudência específica mesmo.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    A) INCORRETA - O Órgão Especial do TJSP declarou a inscontitucionalidade do art. 305, CTB, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 990.10.159020-4, cuja ementa assim dispôs: "Tipo penal que viola o princípio do art. 50, LXIII garantia de não autoincriminação. Extensão da garantia a qualquer pessoa, e não exclusivamente ao preso ou acusado, segundo orientação do STF. Imposição do tipo penal que acarreta a autoincriminação, prevend~ sanção restritivá' da liberdade,  inclusive para a responsabilidade civil. Inconstitucionalidade reconhecida. Incidente acolhido. É Inconstitucional, por violar o art. 5°, . LXIII, da Constituição Federal, o tipo penal previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro".

    No entanto, ressalte-se que para o MPSP isso não prevalece, inclusive há Tese Institucional dizendo que o art. 305, CTB, é constitucional:

    Tese 333:  O crime de fuga à responsabilidade não ofende o inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição da República, eis que o suposto direito à fuga não pode prevalecer sobre o interesse do Estado na identificação dos envolvidos no evento de trânsito.

    B) INCORRETO - derrogar quer dizer revogar parcialmente, nesse sentido: STF, Súmula 720: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

    Precedente que serviu de base para a elaboração da Súmula 720/STF, segundo a qual: 'O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres'. 6.  Em outras palavras, este Tribunal 'assentou a derrogação daquele dispositivo da lei contravencional, no âmbito das vias terrestres, pelo art. 309 do novo Código de Trânsito, precisamente porque o último, além de converter em crime a infração, para a sua configuração passou a reclamar a ocorrência de perigo concreto', conforme já constatado pelo acórdão recorrido.

    C) CORRETA: inteiro teor do Art. 294, CTB: "Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo".

    D) INCORRETA: Trata-se de causa de aumento de pena, e não de agravante - CTB, art. 302, §1º, No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

     

  • Questão Complicada essa. Para mim há duas opções CORRETAS: A e C

     

    Irei comentar as duas erradas B e D:

     

    b) INCORRETA

            Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública (parte derrogada), ou embarcação a motor em aguas públicas (parte ainda válida):

            Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano (esse dano é de perigo concreto, ou seja, ha a real necessidade de esposição à perigo a um bem juridico protegido por uma norma penal incriminadora):

     

    d) INCORRETA

    Não há a possibilidade, sobre pena de BIS IN IDEM, de ao mesmo tempo usar uma �CAUSA� como aumento de reprovabilidade da conduta (PENA BASE) e como agravante (SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA):

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.          

    AUMENTO DA REPROVABILIDADE

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          

    ... 

     

    AGRAVANTES

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    ...

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    ...

     

    Há, ainda, um plus sobre esse fato em específico:

            Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Não haverá concurso de crimes entre o delito de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor e o delito previsto no art. 309, sob pena, também, de incidência em BIS IN IDEM, uma vez que a conduta descrita no tipo do art. 309 já figura como causa de aumento de pena do delito de Lesão Corporal Culposa, o que serve também para o Homicídio Culposo na direção de veículo automotor, ou seja, aqui prevalece o princípio da consunção.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Na minha humilde opinião, a questão deveria ter esclarecido o fundamento em que a mesma se baseia, como por exemplo, "em conformidade com a jurisprudência do TJSP; segundo o Tribunal de Justiça de SP; etc.). Mas claro, segue o barco!

  • Sobre a alternativa A. Marquei e errei (segundo o gabarito da banca) 

     

    A conduta incriminada é o afastamento, a fuga do local do acidente, com a intenção de não ser identificado e, assim, não responder penal ou civilmente pelo ato. Trata-se de crime contra a administração da justiça previsto no CTB. Alguns autores questionam a constitucionalidade desse tipo penal, cuja aplicação infringiria o princípio da ampla defesa, uma vez que ninguém estaria obrigado a colaborar na produção de provas contra si próprio

  • Vejam que a prova era para juiz do TJSP, assim natural cobrarem a jurisprudência do órgão... =P 

  • Independentemente de saber ou não a jurisprudência do TJ-SP, quando a questão afirma algo que é controverso, desconfie (jogo de cintura)

  • Só para atualizar e em que pese, a princípio, não ter influência nenhuma nas questões objetivas de concursos, recentemente a PGR se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo previsto na alternativa "a", por ocasião da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 971959.

     

  • Gab. C

     

    Meus resumos QC 2018: mata 90% das questões no CTB

     

    Art. 298 (Sempre agravam a pena)

    Art. 302, § 1o (Causa de aumento de pena no Homicídio Culposo)

    Art. 291, § 1 (Casos da não aplicação do JECRIM)

     

    Assim, para acertar tal pergunta clássica, esquematizei tais dispositivos legais, quem tiver interesse, inclua em seus resumos, senão vejamos:

     

    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

    1-Influencia de ALCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM

     

     

    Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

    1-Dano p/mais de 2 pessoas(PESSOA)

    2-Veiculo SEM placa(OBJETO)

    3- Sem CNH; (OBJETO)

    4-CNH diferente(OBJETO)

    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)

     

    Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH(OBJETO)

    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa(PESSOA)

    4- Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

     

    OBS 1: LESÃO CORPORAL - As possibilidades da não aplicação no JECRIM NÃO se repetem nos demais (ALCOOL1, RACHA2, 50KM3)

     

    OBS2: Homicídio a PESSOA aumenta-se de 1/3 a Metade (4 formas): Aplica-se a Pessoa (2) + Objeto (2):  PESSOA = Socorro a Pessoa e Transporte de Pessoa; OBJETO = CNH e Faixa;

     

    OBS 3: Sempre AGRAVAM: das 7, 3 são as do homicídio Culposo. 5 para OBJETOS e 2 para PESSOAS.

     

  • Obrigado, Renata Costa Vieira, pelo comentário direto, claro e objetivo. Ajudou demais!
  • Art. 294 CTB - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício ou a requerimento do MP ou ainda mediante representação da autoridade olicial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veíulo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único> Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do MP, caberá RESE, sem efeito suspensivo.

  • Órion Junior, teu resumo tá ótimo, mas acrescenta ali nas agravantes transporte de passageiros ou "CARGAS", pois justamente aí reside a diferença com a majorante...

  • Como assim?! TJSP agora faz decisão de incostitucionalidade de LEI FEDERAL com efeitos erga omnes e vinculante??????????

    QUESTÃO LAMENTÁVEL

  • Art. 298 (Sempre agravam a pena)

    Art. 302, § 1o (Causa de aumento de pena no Homicídio Culposo)

    Art. 291, § 1 (Casos da não aplicação do JECRIM)

     

    Assim, para acertar tal pergunta clássica, esquematizei tais dispositivos legais, quem tiver interesse, inclua em seus resumos, senão vejamos:

     

    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

    1-Influencia de ALCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM

     

     

    Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:

    1-Dano p/mais de 2 pessoas(PESSOA)

    2-Veiculo SEM placa(OBJETO)

    3- Sem CNH; (OBJETO)

    4-CNH diferente(OBJETO)

    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)

    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO)

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)

     

    Art. 302, § 1o No homicídio Culposo aumenta-se a pena de 1/3 a Metade:

    1- Sem CNH(OBJETO)

    2-Faixa de pedestre ou calçada; (OBJETO)

    3-Deixar de prestar Socorro a pessoa(PESSOA)

    4- Profissão de transporte de pessoas(PESSOA)

     

    OBS 1: LESÃO CORPORAL - As possibilidades da não aplicação no JECRIM NÃO se repetem nos demais (ALCOOL1, RACHA2, 50KM3)

     

    OBS2: Homicídio a PESSOA aumenta-se de 1/3 a Metade (4 formas): Aplica-se a Pessoa (2) + Objeto (2):  PESSOA = Socorro a Pessoa e Transporte de Pessoa; OBJETO = CNH e Faixa;

     

    OBS 3: Sempre AGRAVAM: das 7, 3 são as do homicídio Culposo. 5 para OBJETOS e 2 para PESSOAS.

  • Amigos, quando copiarem comentários de outros colegas, não esqueçam de mencionar os créditos ao autor dos escritos e em caso de mais de um autor, fazer menção de que estão colacionando comentários anteriores. "A César o que é de César". 

     

    Gabarito: C ( "o juiz, no curso da ação penal, havendo necessidade para garantia da ordem pública, poderá, de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, cabendo contra tal ato recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo" ).

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Mais uma questão temerária.

    Alternativa "A", no meu modo de ver, está correta. Não interessa o posicionamento do TJ-SP (a não ser que a alternativa pedisse expressamente tal posicionamento - não foi o caso). 

    Trata-se de lei federal, assim, enquanto o STF não a declarar inconstitucional ela será CONSTITUCIONAL. As leis têm presunção relativa de constitucionalidade, deste modo, será válida até que seja declarada inconstitucional. Nesse caso, por se tratar de lei federal, só o STF tem competência para declarar de maneira abstrata sua inconstitucionalidade. Portanto, não podemos concluir pela inconstitucionalidade desse artigo com base em uma decisão em sede de controle difuso feito por um tribunal Estadual, uma vez que esse tipo de controle não tem o condão de invalidar a lei com efeito erga omnes, mas, tão somente, inter partes.

  • Eu quase fui na D

    Mas, quando se fala em aumento de pena são as majorantes (fração)  e não agravantes, agravantes são as circunstâncias judiciais.

  • OBSERVAÇÃO 1:

    Tudo bem que a prova é para JUIZ do mesmo Tribunal que declarou a inconstitucionalidade... Normal que cobrassem entendimentos!

    A indignação é com a Justiça que só trabalha em prol do bandido !!!

                                             AAAAAAAAAAAHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH

                                                           QUE DESGRA@#$ !!!

    O Órgão Especial do TJ/SP declarou, por maioria de votos, na sessão da última quarta-feira, 14/7, a inconstitucionalidade incidental do artigo 305 do CTB.

    De acordo com o desembargador Boris Kauffmann, relator do processo, o artigo, que obriga os condutores de veículos a permanecerem no local do evento, facilitando a atuação da polícia na apuração de possível responsabilidade civil ou criminal do agente causador do acidente, viola a CF/88, que concede a qualquer cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo.

    Na decisão, Boris Kauffmann fundamenta que, sendo legítima a exigência de ficar no local, não há porque impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador e outros criminosos não contam com obrigação semelhante.

    Entendendo, então, que obrigar o causador do acidente a permanecer no local para ser identificado e responsabilizado penal ou civilmente, é obrigá-lo a se auto incriminar, comportamento inexigível para qualquer outro crime, ainda que mais grave, não importando que, com isto, haja maior dificuldade na identificação de quem provocou o acidente, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do referido artigo.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI111539,71043-Orgao+Especial+do+TJSP+declara+inconstitucionalidade+incidental+de

     

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    OBSERVAÇÃO 2:

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    PS.: é o único RESE do CTB !

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    OBSERVAÇÃO 3:

    Não existe isso de "famosinho do QC"... Não importa se tu tem 500 seguidores aqui, ou se seus comentários são os mais curtidos....

    Isso é o cúmulo da incoerência !!! O que importa é acertar na hora da prova !!

  • Item (A) - A conduta de "afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que possa ser atribuída" encontra-se tipificada no artigo 305 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Há, na doutrina, quem repute que o dispositivo em referência viola o princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra sim mesmo (nemo tenetur se detegere), contido no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República. A esse teor, Damásio Jesus, no seu livro Crimes de Trânsito, indaga-se que se “(...) a lei pode exigir que, no campo penal, o sujeito faça prova contra ele mesmo, permanecendo no local do acidente? Como diz Ariosvaldo de Campos Pires, 'a proposição incriminadora é constitucionalmente duvidosa' (Parecer sobre o Projeto de Lei n. 73/94, que instituiu o CT, oferecido ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, 23-7-1996). Cometido um homicídio doloso, o sujeito não tem obrigação de permanecer no local. Como exigir essa conduta num crime de trânsito? De observar que o art. 8º, II, g, do Pacto de São José: ninguém tem o dever de auto incriminar-se."
    Guilherme de Souza Nucci compartilha desse mesmo entendimento no livro Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, em que afirma, em relação à conduta ora abordada, que “Trata-se do delito de fuga à responsabilidade, que, em nosso entendimento, é inconstitucional. Contraria, frontalmente, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo - nemo tenetur se detegere. Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as conseqüências penais e civis do que provocou. Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de trânsito. Logo, cremos inaplicável o artigo 305 da Lei 9.503/97."

    Esse também vem sendo o entendimento da jurisprudência de alguns tribunais de justiça estaduais como, à guisa de exemplo, o do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 990.10.159020.4, senão vejamos:

    "Incidente de 'inconstitucionalidade (CF, .art. 97; CPC, arts. 480 a 482). Código de Trânsito Brasileiro, art. 305 - fuga à responsabilidade penal e civil. Tipo penal que viola o princípio do art. 50, LXIII garantia de não autoincriminação. Extensão da garantia a qualquer pessoa, e não exclusivamente ao preso ou acusado, segundo orientação do STF. Imposição do tipo penal que acarreta a autoincriminação, prevendo sanção restritiva da liberdade, inclusive para a responsabilidade civil. Inconstitucionalidade reconhecida. Incidente acolhido. É Inconstitucional, por violar o art. 5°, LXIII, da Constituição Federal, o tipo penal previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSP- Incidente de Inconstitucionalidade 990.10.159020-4. Relator Des. Boris Kauffman. Publicado em 14 de julho de 2010).

    A assertiva contida neste item pode causar celeuma, notadamente em uma questão de múltipla escolha, uma vez que não foi tratada ainda pelo STF e por existir dissenso doutrinário. Entretanto, embora o STF ainda não tenha se manifestado acerca da matéria, cotejando os entendimentos doutrinários, os precedentes manifestados por tribunais de justiça estaduais, dentre os quais o TJ-SP, órgão que realizou o concurso no qual esta questão foi proposta, bem como as outras alternativas constantes da questão, pode-se concluir, diante dessas circunstâncias, que a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (B) - Nos temos da súmula nº 720 do STF, o artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 não revogou o artigo 32 do Decreto nº 3.668/1941. Sequer o derrogou integralmente, ou seja, na parte em que dispõe sobre conduzir veículo automotor em via pública. É que, para a configuração do crime tipificado no mencionado dispositivo legal, exige-se a verificação do perigo de dano concreto, ao passo que, para que se configure a contravenção prevista no artigo 32 do Decreto nº 3.668/1941, basta a prática da conduta de conduzir veículo automotor em via pública, cujo dano se presume. Neste sentido, importa transcrever trecho da decisão do STF que serviu de precedente básico para a edição da referida súmula, senão vejamos: "(...) São duas formas de manifestação diferentes de perigo de dano que fundamentam, no particular, a subsistência do art. 32 da LCP, de aplicação residual em relação ao estatuído no art. 309 da CTB. O primeiro refere-se a perigo abstrato, que não precisa ser provado, bastando que se realize a conduta: a situação de perigo, presumida pelo legislador em caráter absoluto, não permite que o agente evidencie se seu comportamento foi de fato perigoso ou não. (...)" (STF, RHC 80362, publicado no DJ de 04/10/2002). De acordo com essas considerações, há de se concluir que assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - o artigo 294 da Lei nº 9.503/1997 expressamente autoriza que "Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) -  o fato de o autor de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor não  possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação constitui causa de aumento de pena, nos termos do artigo 302, §1º, inciso, I, da Lei n 9.503/1997, e deve ser considerado na terceira fase da dosimetria da pena. A afirmação constante no presente item está, com efeito, errada. 

    Gabarito do professor: (C)

  • Gabarito: C ( "o juiz, no curso da ação penal, havendo necessidade para garantia da ordem pública, poderá, de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, cabendo contra tal ato recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo" ).

  • Artigo 294 CTB- questão que já vi bastante, portanto será bom decorar.

  • não padece de inconstitucionalidade o tipo que incrimina o ato de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída



    LETRA A – ERRADO :


    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:


    Penas. detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    O dispositivo é alvo de muitas críticas:


    1. A fuga destinada a evitar a responsabilização penal já configura c.a.p. (302 e 303) ou crime autônomo (304);


    2. A fuga destinada a evitar a responsabilização civil afronta o art. 5º, LXVII [prisão por dívida];


    3. Nemo tenetur se detegere [não se pode obrigar o sujeito a se autoincriminar, permanecendo no lugar do crime, para sofrer as consequências da sua conduta].


    4. Não há dispositivo semelhante em relação à prática de outros crimes [o ladrão que foge não é responsabilizado por crime autônomo por ter se evadido].


    Obs1.: Vários vários TJ’s e TRF’s: inconstitucionalidade incidental do art. 305.


    Obs2.: A matéria se encontra pendente de julgamento no STF (RE 971.959), sendo certo que a PGR já se manifestou pela constitucionalidade do art. 305.


    FONTE: PROF. VINÍCIUS MARÇAL – MEMBRO DO MP DO GOIÁS.

  • o crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, por reclamar que decorra do fato perigo de dano, derrogou, integralmente, a contravenção penal prevista no art. 32 do Decreto-lei n° 3.688/41, sob a rubrica de falta de habilitação para dirigir veículo.


    LETRA B – ERRADO – Não derrogou integralmente.



    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:


    Penas. detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.


    Há crime na condução perigosa de veículo de categoria diversa?

    Está revogado o art. 32 da LCP [“Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:”]?


    Súmula 720 do STF: “O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.” Portanto: Remanesce a contravenção relativa às embarcações.


    No caso de habilitação falsa, o crime se verifica?


    Art. 309 do CTB em concurso material com o art. 304 do CP.


    No caso de habilitação vencida, o crime se verifica?


    Não! “Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo não possua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui o condutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira de Habilitação vencida. III. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação.” (REsp 1188333/SC, STJ, DJe 01/02/2011)


    Para a consumação típica é necessária a identificação de determinada pessoa exposta a risco?


    Não! Basta demonstrar que o agente conduzia o veículo sem habilitação e de forma anormal, de modo a rebaixar o nível de segurança de trânsito.


    FONTE: PROF. VINÍCIUS MARÇAL – MEMBRO DO MP DO GOIÁS.

  • https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-legal-punicao-motorista-foge-local-acidente-14112018


    A posição do TJ-SP está superada. O STF decidiu que é constitucional

  • Essa questão é passível de anulação. A letra A também está correta. Acontece que a VUNESP baseou seu entendimento em um assunto que não estava pacificado na jurisprudência nem na doutrina, mas de acordo com o STF, a regra contida no art.305 do CTB é constitucional, conforme decisão FRESQUINHA de 14/11/2018. VEJA!

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 907 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “A regra que prevê crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade”, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram contrariamente à tese. Não participaram, justificadamente, da votação da tese, os Ministros Rosa Weber e Roberto Barroso. Plenário, 14.11.2018.

    A letra C também está correta:

    CTB

    Letra C: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.       

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Quanto a letra A o STF declarou ser Constitucional

  • Motorista que foge do local do acidente comete crime, decide Supremo.

    ATUALMENTE A LETRA A ESTÁ CORRETA. STF, NÃO PADECE MAIS DE INCONSTITUCIONALIDADE O ART. 305,CTB. É CONSTITUCIONAL.É CRIME.

  • ALTERNATIVA DESATUALIZADA (ALTERNATIVA A)


    "Plenário (STF) julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente.


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.


    No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no dispositivo, a oito meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. No entanto, no julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveu o réu. A corte gaúcha considerou inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Buscando a reforma do acórdão do TJ-RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo."

  • Entendo que com o advento do julgamento do STF sobre o tema, a questão está desatualizada estando a letra "a" correta.

  • Na época o gabarito da questão era a letra C, mas após o posicionamento do STF a questão ficou desatualizada, tendo duas respostas corretas, a letra A e C.

  • OBSERVAÇÃO 3:

    Não existe isso de "famosinho do QC"... Não importa se tu tem 500 seguidores aqui, ou se seus comentários são os mais curtidos....

    Isso é o cúmulo da incoerência !!! O que importa é acertar na hora da prova !!

    Isso mesmo,Siqueira!

    Tá uma vaidade sem limites no QC.

  • Recente decisão do STF: NÃO padece de inconstitucionalidade o art 305 do CTB. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716

  • Pessoa, na época de aplicação, existia sim a dúivida e o STF ainda não tinha sumulado nada sobre o tema.


    Mas hoje já existe entendimento consolidado na suprema corte.


    No dia 14 de Novembro de 2018 o STF julgou constitucional a norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente.


    Veja: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716

  • STF 2018: é constitucional o crime previsto no art. 305 do CTB.

    Logo, hoje a alternativa A está correta. Eis o motivo de estar desatualizada.

    Salve!

  • Fuga do local do acidente – 305, CTB

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

    - Condutor que foge do local do acidente para evitar responsabilidade penal ou civil.

    - É absorvido pelo 304.

    - Os TJ de SP, MG e SC chegaram a reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, por violar o privilégio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). CONTUDO, em novembro de 2018, o STF considerou constitucional referido artigo (RE 971.959/RS). V. ADC 35.

    Tese firmada no RE 971.959: A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade.

    - Concurso material (GONÇALVES, 2017, p. 389)

               O agente que comete um crime e foge do local responde pelos dois delitos em concurso material.

    EXEMPLOS:

    a) pessoa comete crime de homicídio com dolo eventual na condução do veículo e foge do local do acidente. Incorre nos crimes dos arts. 121 do CP e 305 do Código de Trânsito;

    b) pessoa embriagada colide com um muro de uma residência (provocando prejuízos) e foge. Responde pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e fuga do local do acidente (art. 305).

  • O STF, no HC 188.888, entendeu que a “Lei no 13.964/2019, ao suprimir a expressão ‘de ofício’ que constava do art. 282, §§ 2º e 4º do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícito, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade”.


ID
2517409
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Notícias a respeito de acidentes de trânsito envolvendo ingestão de bebida alcoólica são comuns na mídia nacional. A respeito da Lei federal n°9.503/1997, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

  •  a) CERTO - art. 165 do CTB.

     

     b) ERRADO - não é crime, em razão do nemo tenetur se detegere, ou seja, do direito de não produzir prova contra si mesmo. Entretanto, é infração gravíssima no CTB (art. 165-A).

     

     c) ERRADO - a verificação da alteração da capacidade psicomotora, de acordo com o art. 306, §2º do CTB, pode ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Portanto, não só o perito médico-legista pode fazer essa verificação, como também a autoridade policial, o agente de trânsito, testemunhas etc., que poderão produzir provas que auxiliarão o juízo na sua decisão.

     
     d) ERRADO - concentração igual ou superior a 6 decigramas (6 dg) de álcool por litro de sangue. A alternativa fala em 0,3 dg.


    e) ERRADO - está errado, porque o CTB fala em quantidade igual ou superior a 0,3 miligrama (0,3 mg) de álcool por litro de ar alveolarA alternativa fala em 0,6 gramas, que correspondem à 6 decigramas, quantidade bem superior ao limite tolerado (0,3mg de álcool por litro de ar alveolar).

     

  • CASOS DE RECLUSÃO NO CTB.

     

     Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:        (CRIME DE PERIGO CONCRETO) 

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.         

    § 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.          

    § 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.   

  • GABARITO A.

     

    - 6 decigramas (6 dg) de álcool por litro de sangue.

    - igual ou superior a 0,3 miligrama (0,3 mg) de álcool por litro de ar alveolar.

     

    OBS:  TEM QUE ESTÁ SEMPRE LIGADO NESSAS CONCENTRAÇÕES. PORQUE É DE LEI A BANCA INVERTER.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

     

  • GAB: A

     

    Direto ao ponto

    * Alcoolemia: 6 dg/L (sangue)

    * Etilômetro: 0,3 mg/L (Ar alveolar)

    * Pode ser feito através de exame de alcoolemia, toxicológico, clínico, perícia, video, testemunha, ou qualquer outro meio de prova adminitida em direito.

    - A recusa em realizar os testes incide na infração administrativa do art. 165-A

     

    Alo você!

  • Resolução 432/2013

    Para valor medido de até 0,33mg/L será considerada concentração de 0,29mg/L e não configurará crime, apenas infração do art. 165.

    Para valor medido de até 0,34mg/L será considerada concentração de 0,30mg/L e já configura a infração do art. 165 + crime do art. 306.

  • Você deve entender os resultados da MEDIÇÃO da seguinte forma:

    Exame de Sangue:

     → qualquer concentração → infração de trânsito

     → igual ou acima de 06 dg/l → infração e crime de trânsito

    Bafômetro:

     → até 0,049 mg/l → NÃO É infração e nem crime

     → De 0,05 a 0,33 mg/l → infração de trânsito

     → Igual ou acima de 0,34 mg/l → a conduta é infração e crime de trânsito

    Fonte: material estratégia.

    MEU MACETE:

    sangue 6 letras 6 dg/l

    ar 2 digitos 0,34 mg/l

  • As bancas adoooooram inverter essas concentrações....

    6 decigramas ---> sangue

    0,3 miligramas ---> alveolar (etilômetro)

  • Exame de Sangue:

     → qualquer concentração → infração de trânsito

     → igual ou acima de 06 dg/l → infração crime de trânsito

    Bafômetro:

     → até 0,049 mg/l → NÃO É infração e nem crime

     → De 0,05 a 0,33 mg/l  infração de trânsito

     → Igual ou acima de 0,34 mg/l → a conduta é infração crime de trânsito

    Deus é fiel!!!!!!!!

  • Assertiva A

    Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é considerada infração gravíssima.


ID
2532247
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A respeito dos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997 , assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art.296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • GABARITO: C

     

    CTB.  Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. 

  • A) ERRADA.

    Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 

     

    B) ERRADA.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

     

    O erro está em "deve durar duas vezes", smj, não há tal previsão.

     

    C) CERTA.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

    D) ERRADA. - não há previsão de habilitação vencida.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

     

     

  • Casos de Aumento de Pena em crimes do CTB:

    CNH na calçada/faixa faz atividade de socorro

  • Outro erro na assertiva D, além da não previsão de habilitação vencida, seria o fato de que será circunstância agravante se a infração for cometida sobre a faixa de pedestre, e não simplesmente "perto", como afirma a questão.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

       VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Gabarito C .

     De acordo com a redação dada no artigo 296 que diz o seguinte :  Caso o reú seja reincidente na prática de QUALQUER CRIME  previsto neste código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da PPD ou CNH, sem prejuízo das demais sanções. 

    Força!

  • A - Errada

    A Suspensão ou a Proibição de se obter a CNH ou PERMISSÃO para dirigir, que terá duração de 2 mêses a 5 anos, poderá ser imposta isolada ou cumulativamante.

    B - Errada

    A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    C - Correta

    Isso mesmo, no caso de reincidência em crimes de transito, a penalidade de suspensão da permissão ou da cnh será imposta cumulativamente com as demais sanções cabíveis.

    D - Errada

    PERTO da faixa de transito + habilitação vencida não ensejam a configuração dessa agravante genérica.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab C

     

      Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

  •  Atenção para a alternativa "d"

    d)São circunstâncias que sempre agravam as penas no crime de trânsito praticá-lo perto de faixa de trânsito temporário destinada a pedestre e com a carteira de habilitação vencida

     

    1 - A lei diz que deve ser SOBRE a faixa temporária ou pernanente e não perto como trouxe a questão (perto é muito vago);

    2 - A CNH vencida é um ilícito administrativo não induz o crime descrito no tipo.

  • Vou comentar só a letra A e E:

    A) está correta, pois é conforme o texto de lei:

    Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 

    Mas para a doutrina(ex. Renato Brasileiro) é impossível aplicar a suspenão de forma isolada.

    E) está errado de se referir a "perto da faixa de trânsito" quando na verdade o aumento de pena e se ocorrer "sobre a faixa de trânsito". Está errada também por falar em carteira "vencida", quando na verdade o aumento se refere a "não ter habilitação ou permissão". Também vejo como equivocado a expressão "agrava a pena", pois na verdade são circunstância que aumentam a pena. 

  • O comentário em vídeo do professor não funciona no app do iPad.
  • Gabarito: C

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • D)

    Vale observar que, mesmo que fosse NA FAIXA, em vez de PERTO DA FAIXA, não se aplicaria tal agravante nos delitos de homicídio culposo (Art. 302) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303), visto que a prática dos referidos delitos em faixa de pedestres é prevista como aumento de pena.

    Portanto, a aplicação de agravante e aumento de pena pelo mesmo motivo caracterizaria bis in idem.

  • A letra D tem dois erros: 1) não é perto da faixa de pedestre, é sobre; 2) habilitação vencida não constitui agravante.

  • A alternativa A está incorreta. Nos termos do art. 292, a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    A alternativa B está incorreta. Aqui precisamos relembrar o art. 293.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Não há previsão legal de que a pena de suspensão dure o dobro do período da pena privativa de liberdade.

    A alternativa D está incorreta. Na realidade a circunstância agravante mencionada é a do art. 298, VII: crime praticado sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     GABARITO: C

  • Quando a gente lê a palavra obrigatório, já liga o alerta. Mas, realmente no caso de reincidência, será obrigatório o magistrado aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • Agravantes x aumento de pena

    art. 298 AGRAVANTES

    -Dano potencial a 2 ou + pessoas/ patrimônio

    -Categoria diferente

    -Sem placa / adulterado

    -Veículo "envenenado"

    -Sem habilitação

    -Faixa----> temporária/ permanente

    Art. 302/303 AUMENTO DE PENA 1/3 À METADE

    -NÃO-----> Habilitado

    -FA/ CA---> Faixa/ Calçada

    -OMISSÃO---> Sem risco pessoal

    -PASSAGEIRO---> Atividade/ Profissional

    fonte: Prof. Pedro Canezin

  • GABARITO: Letra C

    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 302, § 1º, I, DO CTB EM VIRTUDE DE CNH VENCIDA.

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB. No art. 162 do CTB, o legislador, ao definir diferentes infrações administrativas, distinguiu duas situações: dirigir veículo "sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir" (inciso I); e dirigir "com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias" (inciso V). Essas situações, embora igualmente configurem infração de trânsito, foram tratadas separadamente, de forma diversa. Em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o § 1º, I, do art. 302 do CTB determina que a pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade se o agente "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". Ora, se o legislador quisesse punir de forma mais gravosa o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor cuja CNH estivesse vencida, teria feito expressa alusão a esta hipótese (assim como fez, no § 1º, I, do art. 302, quanto à situação de "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação"). Além disso, no Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016, DJe 20/4/2016

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    NÃO TEM NADA DE PERTO NO LEGISLAÇÃO E SIM SOBRE A FAIXA

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    A) ERRADA.

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 

     

    B) ERRADA.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

           § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

           § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

     O erro está em "deve durar duas vezes", smj, não há tal previsão.

     C) CERTA.

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     D) ERRADA. - não há previsão de habilitação vencida.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • A respeito dos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997 , assinale a alternativa correta: No caso de réu reincidente em crime de trânsito - Lei nº 9.503/1997, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

  • A respeito dos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997 , assinale a alternativa correta: No caso de réu reincidente em crime de trânsito - Lei nº 9.503/1997, é obrigatório que o magistrado, ao julgar a nova infração, fixe a pena prevista no tipo, associada à suspensão da permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor.

  • artigo 296 do CTB==="Se o réu reincidente na prática de crime previsto neste código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".


ID
2537206
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Durante a Operação Veraneio, o policial militar Albeneir observa uma caminhonete conduzida pelo senhor Nopeganada transportando várias pessoas no compartimento de carga e uma pessoa apoiada no estribo, pelo lado de fora, segurando na porta do passageiro. Abordado, o condutor alegou que, por estar no verão e todos estarem molhados, resolveu colocá-los na "caçamba" e que não existe nada na lei que proíba alguém de se pendurar na porta. De acordo com a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e considerando o critério de especificidade, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • motivo da anulação?

ID
2621062
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997,

Alternativas
Comentários
  • A) se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. INCORRETA

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

     

    B) em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. CORRETA

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

     

    C) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime. INCORRETA

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

     

     

    D) a prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos. INCORRETA

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

     

     

    E) a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito. INCORRETA

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

     

     

    GAB. B

  • Trata-se do poder-dever geral de cautela!

    Abraços

  • a) na reincidência o juiz DEVE aplicar a penalidade de suspensão.

    b) CORRETA

    c) sempre que houver DANO.

    d) sempre é causa de aumento de pena:

    I- dano para duas ou mais pessoas ou grande risco patrimonial a terceiros.

    II- utilizando veículo sem placa, com placas adulteradas ou placas falsas.

    III- sem CNH

    IV- com CNH de categoria diferente

    V- sem cuidado ( quando a profissão exigir no transporte de passageiro ou de carga)

    VI- utilizando veículo MODIFICADO (equipamentos, características, segurança, funcionamento, limites de velocidade, especificações do fabricante)

    VII- sobre a FAIXA DE PEDESTRES.

    e) as penas são independentes.

  • e) art 293

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

     

    Lembrando que:

    - a suspensão ou proibição tem duração de 2 meses a 5 anos.

    - quando transitado em julgado a sentença condenatória, a CNH deve ser entregue em 48 horas. Se não entreguar no prazo, incorre no crime previsto no artigo 307.

  •  Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Prazo de 2 meses a 5 anos. Entrega da habilitação em 48 horas.  

  • 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

     

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

     


    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

     


    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     

     

  • Gabarito (B) - Art. 294 CTB

    Obs:. Recomendo a leitura do CTB do site do planalto que está sempre atualizado.

    -

    # Resiliência !

    -

  • a) Caso de réu reincidente na prática de crime previsto no CTB, o juíz aplicará a penalidade de suspensão da PPD ou CNH, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    b) Correta, literaliade do artigo 297, CTB

    c) Não é qualquer tipo, é exigida somene nos casos de crime de trânsito. É uma atencipação de um ressarcimento, após reclamação da vítima ou de seus sucessores - pago em dias multa, em 10 dias após trânsito e julgado da sentença.

    d) No caso da lesão corporal será agravante de pena, no homicídio culposo é causa de aumento de pena;

    e) De 02 meses a 05 anos e começa a cumprir depois de transitada em julgado, tem o prazo de 48h para entregar. Esse prazo não tem nenhuma relação com a pena privativa de liberdade. Detalhe: Enquanto o condenado estiver recolhido em estabelecimento prisional, não há de ser deflagrada a contagem da suspensão penal.

  • Saori PRF, com o devido respeito, faço algumas observações com relação ao seu comentário:

    a) CTB, Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  ERRADA.

    b) CTB, Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.  CORRETA.

    c)   Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. Ou seja, é somente o prejuízo material. Se houver prejuízo moral (dano moral) essa multa não compensará. Além disso, o pagamento da multa repratória é descontada de eventual ação cível, entretanto, somente será descontado do dano material. ERRADA

    d) A prática do delito sobre faixa de pedestres é causa de aumento de pena do homicídio culposo (Art. 302, § 1º, II, CTB) e também do delito de lesão corporal culposa (Art. 303, § 1ª, CTB). O erro da questão está ao afirmar que a prática do delito sobre faixa de pedestres não serve como agravante dos demais delitos, o que vai contra ao disposto no artigo 298, VII, CTB. ERRADA

    e) A penalidade da suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação tem a duração de 02 meses a 05 anos, conforme artigo 293, CTB. ERRADA

  • LETRA B - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

    É a chamada SUSPENSÃO JUDICIAL (Não confundir com a suspensão administrativa, que é uma penalidade)

     

    GAB: LETRA B

     

                                                                                            OUTRAS ALTERNATIVAS

     

    a) se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. [Pode sim, inclusive a suspensão judicial em alguns crimes só pode ser aplicada se o infrator for reincidente nelas]

     

    c) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime. [Somente prejuízo material]

     

    d) a prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos. [É causa de aumento e agravante]

     

     e) a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito.

  •  

    Gab B

     

      a) Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

     

              Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  

     

     b) Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

              Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

     c) A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime.

     

               Art .297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

     

    d) A prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos.

     

              Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

     

               VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

    e) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito.

     

               Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

     

  • GAB: B

     

    Direto ao ponto

     

    Art. 294. do CTB: Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

     

    Alô você!

  • Analisando:

     

     a)

    se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz não poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. (O juiz pode aplicar essas penalidades)

     

    b)

    em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (CORRETO - GABARITO)

     

    c)

    a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que houver qualquer tipo de prejuízo resultante do crime. (Qualquer tipo não, multa reparatória consiste em pagamento dos prejuízos de dano material apenas).

     

    d)

    a prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, e não pode ser aplicada como agravante dos demais delitos. (Pode ser aplicada como agravante, inclusive DEVE kkk).

     

    e)

    a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito. (Nada a ver, a pena do delito vem prevista no CAPUT do mesmo, já a suspensão ou proibição dura de 2 meses a 5 anos).

  • A galera ta errando muito assinalando a letra "C".. pessoal, não é sempre que houver qualquer prejuízo e sim prejuízos materiais.

  • interessante "de ofício" e "ainda que na fase de investigação"

  • Gabarito: B


    Art 294 do CTB: Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.


    Atenção: trata-se da suspensão judicial

  • C - o correto seria, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

  • gab. B

  • Artigo 294, do CTB= " Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para garantia da ordem publica, poderá o juiz, como medida cautelar, de oficio, ou a requerimento do Ministério Publico ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veiculo automotor, ou a proibição de sua obtenção"

  • Assertiva b

    em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Com a implementação expressa do sistema acusatório pela lei 13964/19, fica difícil sustentar a constitucionalidade desse dispositivo do gabarito.
  • Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

     

  • não aumenta a pena se resultar em lesão culposa

  • Com o Pacote Anticrime, creio que a questão esteja desatualizada, pois o juiz não poderia determinar a medida de ofício (sistema acusatório).

  • ART.294 DO CTB- Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

     Vale lembrar que o referido artigo NÃO sofreu alteração com advinda do Pacote Anti-crime. Trata-se de um ato discricionário do juiz, que deve analisar a conveniência e oportunidade de sua decisão, levando-se em consideração, como fator objetivo, a necessidade de garantia da ordem pública, o que ocorre, por exemplo, nos casos que geram um clamor social, com plena identificação do autor do crime e a consequente exigência de que seja, de pronto, reprimida a sua conduta irregular. Embora discricionária, impõe-se que a decisão seja motivada, até para que seja possível a sua contestação, tanto no caso da sua imposição quanto na sua negativa (respectivamente, pelo apenado, ou pelo Ministério público / Delegado de polícia).

  • CRÉDITOS:

    Samuel Dantas

     

     a) o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código,. (O juiz pode aplicar essas penalidades)

     

    b) Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (CORRETO - GABARITO)

     

    c) A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, sempre que PREJUÍZO MATERIAL resultante do crime. (Qualquer tipo não, multa reparatória consiste em pagamento dos prejuízos de dano material apenas).

     

    d) A prática do delito em faixa de pedestres é causa de aumento dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa. E também é causa de aumento genérica a todos os crimes dos crimes de transito.

    e) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a mesma duração da pena de prisão prevista para o delito. (Nada a ver, a pena do delito vem prevista no CAPUT do mesmo, já a suspensão ou proibição dura de 2 meses a 5 anos).

  • Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997: em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • Nos crimes de trânsito previstos na Lei nº 9.503/1997: em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. No caso de réu reincidente, o Juiz deverá aplicar a penalidade. Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis
     
    B. CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 294 do CTB. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
     
    C. INCORRETA. A multa reparatória será aplicada quando houver prejuízo MATERIAL resultante do crime. Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
     
     
    D. INCORRETA. O art. 297 determina que são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
     VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
     
    E. INCORRETA. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
     
     
    Gabarito da questão - Letra B

  • C - em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, ainda que de ofício, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Ao meu ver essa questão está desatualizada, pois com o pacote anticrime o juiz não pode mais decretar, de ofício, qualquer medida cautelar (nem mesmo as diversas da prisão) em prejuízo do réu, em nenhuma fase da persecução penal, salvo, é claro, a hipótese de revogação da cautelar por inexistirem os motivos de sua manutenção, bem como decretá-la novamente se sobrevierem os motivos que a justifiquem.


ID
2622859
Banca
UECE-CEV
Órgão
DETRAN-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No que concerne à penalidade de multa prevista nos crimes de trânsito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

  • GABARITO LETRA C

     

     

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

     

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

     

            § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

     

            § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • a) NÃO poderá ser superior ao dano.

    b) NÃO é a mesma

    c) CORRETA

    d) quando houver DANO.

  • Gab C galera!

    Art 297 do CTB

           § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    fFORÇA!

  •         Art. 297 do CTB. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

            § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

            § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • GABARITO: C

    A multa reparatória nada mais é do que valor monetário que deve ser pago pelo criminoso à vítima quando houver prejuízo material decorrente da prática do ilícito.

    O posicionamento doutrinário majoritário dá conta de que esta multa não é pena, mas sim sanção civil, já que se presta a reparar o prejuízo sofrido pela vítima, não se revertendo para o Estado. Por essa razão, o próprio CTB limita o valor da multa, proibindo que seja superior ao prejuízo demonstrado no processo. Além disso, determina ainda o Código que, se houver reparação civil o valor da multa reparatória deve ser descontado.

    Fonte: Paulo Guimarães

  • Gabarito (C) - Art. 297 CTB

    Obs:. Recomendo a leitura do CTB do site do planalto que está sempre atualizado.

    -

    # Resiliência !

    -

  • a) a multa reparatória poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

     

    b) a multa prevista nos crimes de trânsito é a mesma prevista nas demais infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

     

    c) na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

     

    d) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia, ainda que não haja prejuízo material resultante do crime.

  • Muito se discute sobre a natureza da multa reparatória, se possui natureza civil ou penal. As opiniões doutrinárias e jurisprudenciais dividem-se sobre o tema. Prevalece (amplamente majoritária) que a multa reparatória possui natureza civil, por quatro razões:
     

    ·         O critério para se calcular a multa reparatória é prejuízo material resultante do crime, critério que não se aplica às penas criminais

    ·         Se destina a vítima ou seus sucessores e não ao estado;

    ·         NÃO PODE SER SUPERIOR AO PREJUÍZO MATERIAL DA VÍTIMA (CAI MUITO). A pena criminal não tem como critério o prejuízo sofrido pela vítima

    ·         O valor da multa reparatória é descontado de eventual condenação civil de indenização.

     

    Atenção! A multa reparatória não pode ser fixada para prejuízos por dano moral. O dispositivo fala “sempre que houver prejuízo material resultante do crime”. Os danos morais têm que ser discutidos na esfera cível.

  • GAB- C

    Art.297,§ 3 CTB

  • Sobre a letra B:

    Na parte geral das infrações está prevista a multa em valor (leve, média, grave ou gravíssima) com fator multiplicador (1x, 2x, 3x, 10x, 60x), permitindo calcular o valor em espécie.

    Na parte dos crimes ele geralmente diz se ao crime cabe detenção ou reclusão, por vezes ainda diz "E" ,"OU" multa.

  • Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo

  •         Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

    Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • GAB: C

     

    Direto ao ponto

    Art. 297, § 3º do CTB: Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado

     

    Alô você!

  • Alternativa C!

    a) NÃO poderá ser superior ao dano.

    b) NÃO é a mesma

    c) CORRETA

    d) quando houver DANO.

     

  • na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado ou no caso de ser absolvido, o valor será devolvido.

  • Gabarito:C

    Art. 297, § 3º do CTB: Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado

  •    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no , sempre que houver prejuízo material resultante do crime.     § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

            § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

            § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • Nem li a "D".

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

            § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

            § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

             § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • Gabarito: C.

    Item A: errado. A multa reparatória NÃO pode ser maior do que o valor do prejuízo demonstrado.

    Art. 297, § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

    Item B: errado. Vimos que existem duas possíveis multas previstas para situações de crimes de trânsito: a penal e a reparatória. Elas não têm nada a ver com multas administrativas (por infrações de trânsito).

    Item C: certo. Como ela tem caráter civil, se houver indenização posterior, será descontada, pois já foi paga.

    Art. 297, § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    Item D: errado. Só cabe multa reparatória se houver prejuízo material.

    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

  • GABARITO ''C'

    a) a multa reparatória poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

     

    b) a multa prevista nos crimes de trânsito é a mesma prevista nas demais infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

     

    c) na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

     

    d) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia, ainda que não haja prejuízo material resultante do crime.

    SEMPRE AVANTE !

  • Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória SERÁ DESCONTADO.

    #BORA VENCER

  • No que concerne à penalidade de multa prevista nos crimes de trânsito, é correto afirmar que: na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

  • multa de transito tipo radar, pardal ultrapassar sinal vermelho etc... é uma coisa.

    multa de infração penal é outra. ex- atropelamento o motorista foi condenado e 5 anos mais 5 mil de multa.

    se eu nao expliquei direito me corrijam .


ID
2622877
Banca
UECE-CEV
Órgão
DETRAN-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando as disposições gerais relativas aos crimes de trânsito previstos no CTB, assinale a afirmação verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D 

     

    ipsis litteris do artigo 293 parágrafo 2º do CTB

    Artigo 293: 

     

            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo (CAPÍTULO XIX
    DOS CRIMES DE TRÂNSITO) não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

     

        Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

     

            § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     

            § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • a) nos casos que não disponha de modo diverso. 
    b) duração de 2 meses a 5 anos. 
    c) só em sentença transitada em julgado. 
    d) CORRETA

  • Deixando mais organizado e assim e melhor pra estudar...

    Considerando as disposições gerais relativas aos crimes de trânsito previstos no CTB, assinale a afirmação verdadeira.

     

    a) Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, ainda que o CTB preveja de modo diverso. (ERRADO)

     

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo (CAPÍTULO XIX
    DOS CRIMES DE TRÂNSITO) não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

     

    b) A penalidade de suspensão ou de proibição de obter-se a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor tem a duração de seis meses a cinco anos. (ERRADO)

     

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

     

    c) Proferido o julgamento em primeira instância, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.(ERRADO)

     

          Art 293 § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     

    d) A penalidade de suspensão ou de proibição de obter-se a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. CORRETA

     

    Art 293 § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • QUESTÃO NÃO FALA QUE A SUSPENSÃO É A JUDICIAL..

     

  • Gabarito (D) - Art. 293 CTB

    Obs:. Recomendo a leitura do CTB do site do planalto que está sempre atualizado.

    -

    # Resiliência !

    -

  • a) Código Penal são aplicáveis no que couber, respeitando o princípio da especialidade pelo CTB.

    b) Mesmo a questão não especificando se era suspensão penal ou administrativa, se afirmarmos que é de 02 a 05 anos, engloba ambas. Questão incorreta.

    c) Tal medida só cabe em sentença Penal Transitada em Julgado

    d) Correta, até porque não faria o menor sentido, se estiver recluso não vai dirigir por força da pena.

  • a) Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, ainda que o CTB preveja de modo diverso.

     

    b) A penalidade de suspensão ou de proibição de obter-se a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor tem a duração de seis meses a cinco anos.

     

    c) Proferido o julgamento em primeira instância, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     

    d) A penalidade de suspensão ou de proibição de obter-se a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab D

     

    Art. 293

     

           § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

     

     

  • GAB: D

     

    Art. 293, §2º do CTB: A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

     

    Alô você!

  • Gabarito: D

    Suspensão Judicial não se inicial se estiver preso, a suspensão administrativa sim.

  • Mais um baba ovo do Evandro Guedez.

  • Assertiva D

    A penalidade de suspensão ou de proibição de obter-se a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • a) Incorreto

      Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    b) Incorreto

    2 meses a 5 anos.

     Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    c) Incorreto

    Exige o trânsito em julgado.

    Art. 293

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    d) CORRETO

    Art. 293

     § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo (CAPÍTULO XIX DOS CRIMES DE TRÂNSITO) não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

     

       Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

     

           § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     

           § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento

  • Gabarito: D.

    Item A: errado. A norma especial prevalece sobre a geral. Nos casos de crimes de trânsito, vale o CTB.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    Item B: errado. O prazo é de 2 meses a 5 anos.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    Item C: errado. A entrega da habilitação ocorre quando transitado em julgado.

    Art. 293, § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    Item D: certo. O prazo da suspensão não é iniciado se a pessoa estiver presa (já que ele não vai poder dirigir mesmo).

    Art. 293, § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • PRAZO DASUSPENSÃO JUDICAL → APÓS O PROCESSO

    #BORA VENCER


ID
2734618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A respeito dos crimes de trânsito, julgue os itens seguintes, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.

III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.

IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I- Errado. É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015.

    II – Correto. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

    III – Correto. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes. (REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015)

    IV – Errado. 1. A imposição de pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ainda que assim não fosse, é necessário registrar que, embora tenha reconhecido a repercussão geral sobre a aplicação da pena de suspensão da habilitação aos motoristas profissionais no RE 607107 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal jamais declarou inconstitucional tal penalidade, que tem sido mantida por este Sodalício em diversos julgados, sob o argumento de que é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 283505 SP 2013/0394515-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)

  • Tem a ESAF e tbm o ESOF:   

    ESOF-----> Faixa de pedestre ou calçada;

    |  |  |--------> Omissão de socorro;

    |  |-----------> Sem CNH;

    |--------------> Exercício da profissão. 

    Aumentam 1/3~metade o Homocídio Culposo e a Lesão Corporal Culposa (art.302 CTB).

    Não tem ?estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos? na majorante!!

    Abraços

  • Qual erro da I?

  • I - Tenho que confessar que a redação da I me faz classificá-la como correta também.


    II - A consunção para o caso de lesão corporal + embriaguez não se aplica por dois motivos:


    1. Já se trata de um crime específico (qualificado) quando o resultado for lesão corporal grave ou gravíssima. Portanto, não se trata de consunção, mas de crime único:


     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    [...]   

            § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)


    2. No caso de lesão corporal leve causada por direção alcoolizada, o STJ entende que o 303 e o 306 devem ser aplicados em concurso, não sendo a direção de veículo automotor meio normal e necessário para a lesão corporal. (AgRg no REsp 1688517)


    Atenção para a seguinte diferença:


    Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo

    STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).


    III - Não se aplica a consunção, pois o crime é único.


  • No entanto, a entrada em vigor da Lei nº 13.546/17 impõe nova disciplina na relação entre os crimes de homicídio e lesão corporal e o crime de embriaguez ao volante, afastando-se novamente a possibilidade de concurso.

    COM EFEITO, A NOVA LEI ACRESCENTA NOS ARTIGOS 302 E 303 PARÁGRAFOS QUE TRATAM A EMBRIAGUEZ COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS.

    – No caso do HOMICÍDIO, se o motorista causador da morte estiver dirigindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, A PENA PASSA A SER DE RECLUSÃO DE CINCO A OITO ANOS (art. 302, § 3º).

    – Já no caso da LESÃO CORPORAL CULPOSA, se o agente estiver com capacidade psicomotora alterada EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de RECLUSÃO DE DOIS A CINCO ANOS.

  • Item II faltou dizer que a lesão é leve.

     

    Caso a lesão corporal causada seja grave ou gravíssima, decorrente da embriaguez ao volante, haverá absorção sim, pois o delito de embriaguez constituirá qualificadora do art. 303, CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).

     

      Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

            Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.            (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

            § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.      (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

            § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.  

     

     

  • I - Súmula 575 STJ indica que conduta de entregar veículo automotor a quem não tem habilitação independe de ocorrência de lesão ou de perigo na direção.

  • Gab. C

     

    I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

     

    Não se exige a demonstração do risco efetivo, posto ser crime de perigo abstrato

    A jurisprudência majoritária já sedimentou que o art. 310 do CTB é de perigo abstrato. Basta que que seja confiado/permitido/entregue a direção para configurar o crime.

     

    Crime de perigo abstrato: o perigo advindo da conduta do agente é ABSOLUTAMENTE presumido por lei. 

  • Dirigir SEM CNH: concreto

    Dirigir com CNH CASSADA: concreto

    Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato

    Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato 

     

  • GABARITO - C

     

    a) Embriaguez + Lesão Corporal (dirigindo carro) = A embriaguez NÃO absorverá a lesão corporal, porque, nos casos de lesões corporais, as condutas podem ser separadas, por isso são consideradas autônomas, isto é, teremos dois crimes diferentes (LESÃO + EMBRIAGUEZ)!  

     

     

    b) Embriaguez + Homicício Culposo (dirigindo carro) = O homicídio culposo - que inclusive é crime mais grave - ABSORVERÁ a embriaguez, porque as duas condutas não podem ser separadas, isto é, aqui teremos um crime só (HOMICÍDIO CULPOSO)!

     

     

    Olha como fica claro agora:

     

    II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal (CORRETA).

     

    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante (CORRETA).

  • A CESPE é foda. Pega na interpretação mesmo.

    Só fui entender a questão após ler o comentário do amigo Leis, Juris !

    Valeu ai ! Ótimo comentário para desatentos como eu.

  • Creio que a II está errada, ela e a III estão se contradizendo e apresentam entendimento diferente da redação atual do CTB, explico:

     

    A embriaguez ao volante é uma qualificadora do crime de homicídio culposo, portanto, o agente responderá por crime único qualificado.

    A embriaguez ao volante também é qualificadora do crime de lesão corporal culposa (se a lesão for grave ou gravíssima), ou seja, também será possível a absorção, respondendo o agente por crime único qualificado. Portanto, creio que a questão cobrou um entendimento antigo do CTB (antes da inserção das qualificadoras por embriaguez ao volante).

     

    Se estiver errado por favor me corrijam, entender essa questão é muito importante pra quem vai fazer prova da PRF.

  • Não consigo entender a interpretação da I. Ora, o crime é de perigo abstrato, isto é certo  A questão diz exatamente que não configura crime de perigo concreto, pois esse exige demonstração de risco. Até agora não consegui vislumbrar o erro. Alguém me ajude, por favor. 

  • Pensei o mesmo sobre a alternativa I, caro Junior Siqueira. Achei a redação estranha, uma vez que ela diz que NÃO configurará crime de perigo concreto, o que é verdade, oras, é de perigo abstrato.

     

    Paulo Parente, sobre a alternativa II, entendo que está mesmo errada, haja vista que ainda haverá o concurso material entre o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306 CTB) e o de lesão corporal culposa LEVE (art. 303 CTB). Neste caso não se aplicará a qualificadora, em que a embriaguez - ou o uso de substância psicoativa - será apenas causa de perda dos benefícios do JECRIM, tais como a transação pena, a pena restritiva de liberdade, a ação penal ser de natureza pública condicionada etc.

     

    Sobre a alternativa III, entendo que está desatualizada, tendo em vista que agora a o estado de capacidade psicomotora alterada sobrepujará uma qualificadora ao crime de homicídio culposo em trânsito (art. 302 CTB). A menos que isso seja ainda considerado consunção. Não tenho esse conhecimento.

     

     

  • NÃO ENTENDI o pq da I está incorreta.

    I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. (CERTO), Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de PERIGO ABSTRATO, portanto não configura o crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. (CERTO) A definição de crime de perigo concreto é exatamente isso no contexto.

    Vou separar por partes:

    1) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto (CERTO) 

    2) que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. (CERTO). Exatamente isso, O Crime de perigo concreto exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

    Usei esse raciocínio.

    Por favor me corrijam.

  • Quanto ao item I, acredito que o erro da questão consista no ponto em que viabiliza o enquadramento do crime previsto no art. 310 do CTB como de perigo concreto, isto é, desde que ocorra a conjugação de outros elementos, seria possível que esse crime se tornasse de perigo concreto, o que não condiz com a jurisprudência mais recente.

    Ao meu ver, tomando como ponto de partida os julgados e doutrinadores mais renomados, o crime sob análise será sempre de perigo abstrato não sendo possível que se transmude para de perigo concreto, como induz a questão ao inserir a condicionante "por si só".

  • Me desculpe o examinador se a intenção dele era deixar a alternativa "I" errada, mas não conseguiu. Isso porque?

    Segundo a jurisprudência majoritária a entrega de veículo a pessoa não habilitada é crime de perigo ABSTRATO. Logo, "Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto (até aqui certo, pois configura crime abstrato, logo , não é concreto), que (perceba que este "que" retoma o antecedente "concreto", logo), "o crime concreto" exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária."

    Ou seja, reescrevendo o dito pelo examinador:  "Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, (POIS É CRIME ABSTRATO), (O CRIME CONCRETO exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária."

     

    Endederam: o examinador disse que "não configura, por si só, o crime de perigo concreto", evidente! configura um crime de perigo abstrato. E continua o examinador: o "crime de perigo concreto exige demonstração do risco efetivo à segurança viária" certa a afirmação! e reforça a anterior.

  • Vá direto ao comentário de Leis, Juris!

  • Concordo com os colegas, a assertiva I deve ser considerada correta e por consequência, a questão deve ser anulada. 

  • I- Errado. É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015.

    II – Correto. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

    III – Correto. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes. (REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015)

    IV – Errado. 1. A imposição de pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ainda que assim não fosse, é necessário registrar que, embora tenha reconhecido a repercussão geral sobre a aplicação da pena de suspensão da habilitação aos motoristas profissionais no RE 607107 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal jamais declarou inconstitucional tal penalidade, que tem sido mantida por este Sodalício em diversos julgados, sob o argumento de que é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 283505 SP 2013/0394515-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)

    Dirigir SEM CNH: concreto

    Dirigir com CNH CASSADA: concreto

    Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato

    Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato

     

    Haja!

  • O Alan Hawat está correto! A alternativa III está se baseando em jurisprudência DESATUALIZADA, tendo em vista que a lei Lei nº 13.546/17 alterou o CTB em 19/04 de 2018! Tornado a embriaguez qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor.

  • Pessoal, 

    Eu ainda não consigo ver como as alternativas II e III podem estar certas diante das modificações legislativas recentes no CTB (Lei 13.546/17). 

    Entendo que antes dessa reforma, de fato, poderia haver a aplicação ou não da consunção entre os delitos e embriaguez, lesão e homicídio. Mas depois desta novidade legislativa, a introdução da embriaguez como qualificadora tanto no crime de lesão quanto no crime de homicídio não torna inócua qualquer discussão a respeito da existencia de concurso ou consunção destes crimes, sob pena até mesmo de caracterização do bis in idem?

    Esta questão foi formulada após a Lei 13.546/17 e da mesma forma, foi perguntada na prova oral do TJSP (semana passada), sendo a resposta do candidado a simples existencia ou não da consunção, sem mencionar de fato a qualificadora e  a nova disposição do CTB. 

    Estou errando no raciocínio? Alguem pode me dar uma luz? ahahahahah

    Obrigada! 

  • Só pra informar: "na minha opinião..." a opinião de vocês não é a opinião da banca! Então... Como a colega disse, melhor ir direto aos comentários com lei, súmulas e Júris!

  • Eliana Miranda,

    Se for apenas lesão corporal :

    O art. 303 - Praticar lesão corporal na direção... é um crime único

                                e

    o art. 306 - Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada.... é outro crime único  ( ambos penalizam condutas diferentes e tratam de bens jurídicos diferentes )...logo um não absorverar o outro e a pessoa responderá pelos dois crimes dos dois artigos.

    Agora,

    se for uma lesão grave ou gravísssima, aí sim haverá uma consunção, porque existe esta situação dentro do art. 303  (303 § 2º) e a pessoa responderá pela lesão e direção sob efeito de alcool num crime único e assim haverá a consunção.

    O mesmo raciocínio para o homicídio...

    Dentro do art.302 está o §2º que tipifica o homicídio culposo dirigirindo embriagado e logo tbém um crime único que responsabilizará a pessoa por apenas um crime. Um absorverá o outro..

    Espero ter ajudado :]

  • Acredito que a alternativa A deveria ser o gabarito, senão vejamos:

    I. "não configura". (está correto) - pois o crime é de perigo abstrato para quem "confia a direção de veículo..." V

    II. "Não é possível aplicar o princípio da consunção...". (está correto) - pois se for lesão leve, responderá pelo 303 em concurso com o 306, e se resultar em lesão grave ou gravíssima, se aplica o §2º do 303 - Princípio da especialidade. V

    III. "homicídio culposo + embriaguez = é possível consunção" (está incorreto) - pois será aplicada a qualificadora do homicídio consequente do crime de embriaguez ao volante( §3º do 302), pelo princípio da especialidade. F

    IV. "Ao motorista profissional não se impõe a suspensão..." (está incorreto) - não há tal previsão. F

    GABARITO LETRA A

  • Acredito que a I está correta, pois vejam :

    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

    Sim, realmente não configura o crime de perigo concreto. Configura crime de perigo abstrato

    Quanto ao trecho '' que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.''  trata-se de oração subordinada adjetiva explicativa introduzida pelo pronome relativo QUE, explicanto o que é crime de perigo concreto. 

    Não consigo encontrar explicação para o item III após a vigência do parágrafo terceiro do artigo 302.

     

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

  • SOBRE A I- VEJA SÚMULA STJ

    Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    TRATA-SE, PORTANTO, DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO!

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.107 - DF (2016/0256587-4

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS.
    BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.


    1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bensjurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido.

     

  • Seu mantra para hoje:

     

    Perigo concreto: dirigir sem ou cassada

    Perigo abstrato: dirigir suspenso ou permitir/confiar/entregar

     

    Ou escolha somente uma e grave, ja irá salvar

  • I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

     

    Item I - Sinceramente eu sou muito burro, porque não entendi a redação, haja vista que ela fala que "não configura crime de perigo concreto", o que está correto pois se trata de crime de perigo abstrato.

     

    R: PARA MIM o item II está correto e PARA A BANCA está incorreto

     

    II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.

     

    Item II - Realmente não se aplica a consunção em crime de perigo abstrato junto com crime de dano. Ou seja, se o motorista embriagado causar um acidente e a vítima tiver lesões LEVES, ocorrerá o concurso material de crimes. Entretanto, se a vítima tiver lesões G, a lesão corporal será qualificada com pena de 2 a 5 anos.

    Na verdade, ocorre a consunção com crime de perigo concreto + crime de dano (Ex: Crime de racha + lesão L, sendo aquele absorvido por este)

     

    R: PARA MIM e PARA A BANCA, o item II está correto.

     

    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.

     

    Item III - Na verdade, o crime de homicídio é qualificado quando praticado sob influência de álcool, com pena de 5 a 8 anos (retirando a competência da Autoridade policial em arbitrar fiança). Com pouco conhecimento que possuo, acredito que qualificadora não é princípio da consunção.

     

    R: PARA MIM o item II está incorreto e PARA A BANCA está correto

  • RESPOSTA: C

     

    A alternativa correta é a C.


    A assertiva I está errada, por violar o teor da súmula 575 do STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

     

    A assertiva II está correta. Esse é o entendimento do STJ externado no RESP 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018): “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.629.107/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018)”.

     

    A assertiva III está correta. É a letra do art. 302 do CTB, que traz a hipótese como qualificadora do delito:

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...)

     

    § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Antes da alteração legislativa, já era esse o entendimento do STJ: REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015.

     

    A assertiva IV está incorreta. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Nessse sentido: AgInt no REsp 1706417/CE (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017), bem como AgRg no AREsp 1044553-MS, AgRg no AREsp 462937-PR.

     

    Outrossim, os art. 292 a 294 permitem a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.

     

    fonte: MEGE, com adaptações

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

            V -        (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 2o           (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

     

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.      (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

            § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)


     

  • Na oportunidade, observa-se que a Lei 13.546/17 estabeleceu uma qualificadora ao crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, desde que: “(...) O agente pratique o tipo previsto no artigo 303 do CTB com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”. E, assim como no tipo previsto pelo artigo 302, parágrafo 3º, do CTB, cabe a respectiva autuação em flagrante, no entanto, retira do delegado de polícia o poder de arbitrar a fiança.

     

    Diante da referida alteração, há de se esclarecer que, na hipótese de o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não responderá pelos delitos previstos nos artigos 303 e 306 em concurso de crimes, mas apenas pelo tipo estabelecido no artigo 303, parágrafo 2º, do CTB.

     

    Contudo, havendo a prática do tipo previsto no caput do artigo 303 (lesão corporal culposa) e artigo 306, tem-se que não é cabível o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa, de acordo com o entendimento exarado pela 5ª Turma do STJ:

     

    STJ – Recurso Especial: REsp 1688517 MS 2017/0200105-9
    (...) não cabe o princípio de consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de um automóvel, porque os dois delitos tutelam bens jurídicos distintos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido de absorção de um crime. (Processo REsp 1688517 MS 2017/0200105-9. Publicação DJ 27/11/2017. Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1582511 TO 2016/0045829-2
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Inviável a aplicação do princípio da consunção ao caso, porquanto o crime de embriaguez na direção de veículo automotor não foi praticado como meio necessário para a execução do crime de lesão corporal. Precedentes.

    2. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no REsp 1582511 TO 2016/0045829-2. Órgão julgador T5 - QUINTA TURMA. Publicação DJe 14/03/2018. Julgamento em 1 de março de 2018. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK)

     

    fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-16/raimundo-castro-mudancas-ctb-advento-lei-13546

  • no ctb, sao crimes de perigo concreto (deve haver demonstração de dano/ risco a segurança p tipificar o crime):

    - dirigir sem cnh, art 309

    - dirigir exibindo manobra / em "pega", 

    - dirigir em velocidade incompativel coma segurança e lugares especificos do art 311

     

    o resto é abstrato (so de executar tipifica crime, não sendo necessário gerar dano ou perigo de dano)

  • Questão de alto nível interpretativo.

     

    Alô você!

  • Boa questão, vamos que vamos...

  • Avante PRF !

  • Acho que o item II está desatualizado.

     

    Acredito que hoje valeria, pois embriaguez é qualificadora da Lesão corporal culposa. Como acontece no homicídio culposo.

  • ANOTEM GALERA, essa questão de qualificadoras novas em L. Corporal Culposa e H. Culposo vai cair na prova da PRF. CERTEZA.


    Willian, Lesão Corp. Culposa do CTB precisa de Embriaguez + que seja grave ou gravíssima para que se constitua a qualificadora.

    Não presentes ambos os requisitos, segue-se o entendimento que já estava em vigência.



    EDIT: retirei a palavra "Abraços"

    Motivo: trauma de ficar parecido com o Lúcio Weber

     

  • Jurisprudência de Março/2018, do STJ, firmando entendimento de que a embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa são crimes que protegem bens jurídicos distintos e que, portanto, são autônomos um do outro. 

     

    Embriaguez ao volante e lesão corporal na direção de veículo. Crimes autônomos. 

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

     

    Com efeito, este Superior Tribunal perfila firme diretriz jurisprudencial no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos.

     

    Resumindo (Crimes de trânsito):

    HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (grave ou gravíssima) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora 

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (leve) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = não há consunção (delitos autônomos) - art. 303 + 306 em concurso formal

  • Alfaminions Tsc Tsc Tsc

  • Até porque, pessoal, há a previsão da qualificadora do crime de homicídio culposo, quando o agente estiver sob influência de substâncias. Daí já percebemos que a impossibilidade de configurar-se concurso de crimes, mas sim aplicação da consunção. Pra complementar, lembro que há qualificadora parecida no crime de lesão corporal culposa, mas desde que a lesão tenha sido grave ou gravíssima e o agente estiver sob influência de substâncias.
  • Questão desatualizada, não tem como errar isso, então, pule do barco!

  • Posso estar errado mas, o ítem dois se refere quando o a gente causa lesão corporal culposa LEVE, pois o tipo penal fala em lesão corporal grave/gravísima, ai o camarada tem que ir la no 129 do CP e identificar quais são. Assim, de acordo com o Gabriel habib se gerar a lesão coporal grave/gravíssima, o agente não pode responder pelo 306. Logo, da para concluir neste caso em tela, é lesão corporal leve + embriaguez ao volante, assim, gerando concurso formal de crimes.

     

    Creio eu galera, não sei se estou correto... mas isso ai é um julgado pode não ter nada haver com o que disse. Abraços e bons estudos! 

  • I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. —> ERRADO. O crime do art. 310 é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação do risco à vida e segurança pública. O simples fato de entregar a direção de veículo a quem não é habilitada já configura o crime. (O Cespe cobra muito sobre os crimes dos arts. 309 e 310 serem de perigo abstrato ou concreto) 

     

    II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. —> CORRETO. Com a entrada em vigor da Lei 13.546/2017, foi acrescentado ao art. 303 o § 2º, que qualifica o crime (há "consunção") se a lesão corporal for grave/gravíssima e se ela foi gerada por condutor sobre efeito de álcool ou susbtâncias psicoativas que gerem dependência. Logo, para LESÕES CORPORAIS LEVES, há concurso material de crimes (303 e 306).

    RESUMINHO:
    Álcool/Drogas + Lesão Corporal Grave/Gravíssima —> 303 qualificada
    Álcool/Drogas + Lesão Corporal Leve —> 303 + 306

     

    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante. —> CORRETO. Idem explicação sobre a recente lei que entrou em vigor, foi acrescentado a qualificadora do § 3º, que diz que o em casos de homicídio culposo na direção veícular em que o motoristas estiver sob efeito de álcool ou susbtâncias psicoativas que gerem dependência terão pena de reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão da CNH. Logo, foi retirado de cena o concurso material entre o 302 e 306.

     

    IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito. —> ERRADO. O Código de Trânsito Brasileiro não faz nenhuma ressalva quanto a imposição de suspensão de CNH se o motorista for profissional.

    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Não há qualquer ressalva quanto a suspensão, ou seja, não importa quem for o condutor: todos poderão ter a CNH suspensa se estiver nas condições estabelecidas no CTB).

  • Essa questão é de fundamental importância e existem diversos comentários equivocados.

    Vamos uma por uma, seguindo apenas nossa jurisprudência e letra de lei. Já adiando que, no meu entendimento, essa questão está desatualizada.

    I  -Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

    Polêmica, a banca considerou como ERRADA. Entretanto, o texto está confuso. Mas realmente confiar direção de veículo automotor à pessoa não habilitada não é de perigo concreto, e sim perigo abstrato. Acredito que a segunda parte da questão, a banca apenas explicou o conceito de perigo concreto, o qual também está perfeito, mas ainda assim definiu o gabarito como ERRADO. Realmente não dá para entender a cabeça desse examinador
    Súmula 575,STJ - "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

    II - Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. CERTO

    De fato, aqui não cabe a consunção. O que ocorre no caso de LESÃO CORPORAL (GRAVE OU GRAVÍSSIMA) + EMBRIAGUEZ é a qualificadora gerada. 

     art 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    §2° A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza GRAVE ou GRAVÍSSIMA. [QUALIFICADORA]

    III - É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.

    Essa é a questão que a banca considerou CORRETA, todavia no meu ponto de vista, a questão está desatualizada.

    Com o advento da lei 13.546/17 o crime do art. 302 do CTB, homicídio culposo na direção de veículo automotor, passou a ter como QUALIFICADORA a embriaguez, portanto, se você atropela e mata estando embriagado, NÃO HÁ CONSUNÇÃO. Você irá responder pelo crime do art. 302 (homicídio culposo na direçao de veículo automotor) QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 302, §3°), sendo sua pena base cominada de reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.

    Aqui não há o que comentar, se um motorista profissinal atropela e mata alguem, estando sob efeito de alcool, terá sim sim habilitação suspensa ou proibição do direito de dirigir, sendo respeitado o art. 293, CTB(2 meses a 5a

  • Sei se já falaram, mas realmente não existe erro no inciso I "Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária."


    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto. (correto, não ser habilitado não é sinônimo de imperícia, ou seja, a pessoa pode saber dirigir mas não ter a habilitação)


    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que (referente de crime de perigo concreto) exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

  • Em 09/11/18 às 23:50, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 01/11/18 às 22:22, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 30/10/18 às 23:53, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 24/10/18 às 11:09, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 05/09/18 às 23:44, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Eu duvido que alguém entendeu a I..... comentario nenhum aqui explicou ainda.. comentar sabendo o gabarito é fácil dms

  • a polêmica está no ítem I da questão,o erro se encontra na parte final da mesma onde diz:QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EFETIVO À SEGURANÇA VIÁRIA.

    porém:SÚMULA 575 STJ DIZ QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE LESÃO OU DE DANO CONCRETO NA CONDUÇÃO DO Veículo.

  • Os crimes dos artigos 309 e 310 do CTB, são crimes de PERIGO ABSTRATO, ou seja, SIMPLES FATO DE PRATICAR A CONDUTA.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.

     

    Álcool / Drogas gerando lesão grave / gravíssima: Art. 303 qualificado (reclusão de dois a cinco anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor).

     

    Álcool / Drogas gerando lesão leve: Art. 303 (detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor) + Art. 306 (detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor).

  • Gustavo Siqueira, tb achei o item errado, pois tinha q ter o termo: LEVE. A banca extrapolou!

    Junior Siqueira, penso a mesma coisa, pois o item diz que não é de perigo concreto(certo, já q é de perigo abstrato). Aquele Que faz a função de pronome relativo, logo retoma perigo concreto, em outra palavras, apenas explica o termo anterior.

    Obs.: a meu ver o Cespe cagou nessa questão.

  • II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. 

    CERTO.


    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante. 

    RESPONDERÁ SÓ POR HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


  • O cespe come cocô! O item I esta correto

  • O exercício pergunta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores:


    Segundo o STF é crime de PERIGO ABSTRATO o que trata no art. 310 do CTB, desta forma, o ITEM I está CORRETO, cabe recurso.


    HC 129818 / MG - MINAS GERAIS 

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 22/09/2015          Órgão Julgador: Segunda Turma


    HC 120495 / MG - MINAS GERAIS 

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. ROSA WEBER

    Julgamento: 29/04/2014          Órgão Julgador: Primeira Turma


  • O exercício pergunta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores:


    Segundo o STF é crime de PERIGO ABSTRATO o que trata no art. 310 do CTB, desta forma, o ITEM I está CORRETO, cabe recurso.


    HC 129818 / MG - MINAS GERAIS 

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 22/09/2015          Órgão Julgador: Segunda Turma


    HC 120495 / MG - MINAS GERAIS 

    HABEAS CORPUS

    Relator(a): Min. ROSA WEBER

    Julgamento: 29/04/2014          Órgão Julgador: Primeira Turma


  • O item I e III estão corretos. O item um está correto, porque no final é apenas uma Oração Subordinada Adjetiva Explicativa. O português contou muito nessa hora também.

  • Conforme o português normal e em um mundo normal, a assertiva I tem que estar CORRETA.

    Não configura crime de perigo concreto!!!

     

    Sim, configura crime de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

     

    Alguém que entendeu de verdade poderia fazer a gentileza de me esclarecer este Português aí?

    Quero muito descobrir a parte que eu não entendi.

    Grata.

  • Essa questão poderia muito bem ser anulada, explicação bem simples e concisa:


    I (certo) >> Cuidado ao interpretar o texto, o item diz que o crime do art. 310, no verbo "confiar", não configura por si só um crime de perigo concreto, e isso está correto, pois trata-se de crime de perigo abstrato, Em seguida ele usa uma vírgula e explica o conceito de crime de perigo concreto (orações explicativas com pronome relativo), não se referindo em momento algum ao crime do 310.

    II (errado) >> Está errado o que se afirma, pois vai de encontro com o art. 303, § 2º. Podemos afirmar que, quando há o crime de Lesão corporal Grave ou Gravíssima + álcool, o crime do 306 (álcool) é absolvido pelo crime de Lesão, pelo princípio da consunção. O qualificador do art. 303 é específico: que gere lesão corporal G ou GG. O que acontece, portanto, se for crime de álcool + lesão corporal LEVE? Autua-se o Concurso Material de crime do 303 + 306.

    III (certo) >> Mesmo raciocínio na II, porém neste caso corroborado pelo art. 302, § 3º. É admitido, SIM, o Homicídio culposo por motivo de embriaguez, gerando uma qualificadora do 302, logo absolve o crime de álcool. A questão não restringe que todas as hipóteses ocorrerão dessa forma, só fala que é admitido.

    IV (errado) >> Esse item foi mal elaborado, pois não especifica se está falando da suspensão administrativa ou da judicial, mas como a questão é sobre crimes, supõe-se que se trate da judicial. No entanto nem todos os crimes do CTB têm previsão de suspensão judicial, apenas na reincidência que a suspensão será imposta aos crimes de trânsito como um todo, independente se é motorista profissional ou não, portanto HÁ essa possibilidade, o item diz o contrário, por isso está errado

  • I. está incorreto, pois entregar o veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.



    Classificação do crime: crime comum, de perigo abstrato, conforme súmula 575 STJ.


    Para o STJ, o delito previsto no art. 310 do CTB é de perigo abstrato; independentemente da ocorrência de lesão ou perigo de dano concreto na condução do veículo.



    Material do Alfacon + cópia do trecho da Súmula do STJ.


    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/373360272/entenda-a-nova-sumula-575-do-stj



    Bons estudos para todos aí. espero ter ajudado :)

  • TÃO PEDINDO DECOREBA DO QUANTITATIVO DE PENA AGORA...


    EMB AO VOLANTE = DET DE 6M A 3A

    HC = DET 2 A 4 ANOS


    SE PRATICADOS EM CONJUNTO E O PRIMEIRO FOR MEIO E O SEGUNDO FOR FIM HAVERÁ ABSORÇÃO DO CR DE PENA MAIS GRAVE



    EMB AO VOLANTE = DET DE 6M A 3A

    LC = DET DE 6M A 2 ANOS


    EMB AO VOL TEM PENA MAIOR QUE A LESÃO CORPORAL CULPOSA LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PCP DA CONSUNÇÃO

  • TÃO PEDINDO DECOREBA DO QUANTITATIVO DE PENA AGORA...


    EMB AO VOLANTE = DET DE 6M A 3A

    HC = DET 2 A 4 ANOS


    SE PRATICADOS EM CONJUNTO E O PRIMEIRO FOR MEIO E O SEGUNDO FOR FIM HAVERÁ ABSORÇÃO PELO CR DE PENA MAIS GRAVE



    EMB AO VOLANTE = DET DE 6M A 3A

    LC = DET DE 6M A 2 ANOS


    EMB AO VOL TEM PENA MAIOR QUE A LESÃO CORPORAL CULPOSA LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PCP DA CONSUNÇÃO

  • ESTA CORRETO O INTEM II E III, DEVIDO AO PRINCIPIO DA CONSUNCÃO , CONHECIDO TAMBEM COMO PRINCIPIO DA ABSORÇÃO . APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE A UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS . DE ACORDO COM ESSE PRINCIPIO, SOMENTE O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. ..


    QUESTÃO ..

    II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. 

    CORRETO APLICA SOMENTE UM DOS CRIMES. NO CASO O DA LESÃO CORPORAL, NÃO PRECISA A CAUSA DE EMBRIAGUES.


    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante


    CORRETO É POSSIVEL SIM, O PRINCIPIO SER APLICADO EM CAUSA CIRCUNTANCIAIS, LEMBRANDO QUE A IMPUTAÇÃO SERA APENAS POR UM CRIME.

  • Gabarito: C

    II, não se pode absorver visto que a embriaguez é qualificadora do 303 do CTB § 2;

    III, correto, porem esta desatualizada pois a partir de 2017 a embriaguez é qualificadora do 302 do CTB § 3


    I está incorreta pois a partir do momento da ENTREGA do veiculo já é considerado crime, pois o 310 do CTB é de perigo ABSTRATO

    IV neste caso não importa a categoria do motorista para crimes de transito.

  • O segredo do item I (q foi considerado ERRADO) é uma pegadinha gramatical, segundo alguns professores de Português.


    "que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária".  não esta remetendo a perigo concreto e sim ao crime, por isso errada, já que neste crime é perigo abstrato.


    De qualquer forma, é uma redação confusa, que pegou até professores de CTB.

    Quem percebeu essa confusão no item I está no caminho certo. Pode ter ctz q alguns acertaram e nem perceberam.

  • Pelo jeito a galera que está comentando não entendeu bem o questionamento sobre a alternativa I... A alternativa está afirmando que não é crime de perigo concreto e logo depois da virgula ela dá a definição de crime de perigo concreto, portanto a alternativa não está errada! Ficou confusa porém correta,já que é crime de perigo abstrato! Simples assim! Questão misturada CTB com português! Acho que até o examinador se confundiu na hora do gabarito!

  • O ítem II realmente está certo!!


    A banca afirma que de acordo com o entendimento das jusrisprudências dos tribunais superiores, não há consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.


    CERTO!! Porque para haver o princípio da consunção um crime tem que ser meio do outro. E no caso da questão os crimes são autônomos.


    O ministro do STJ, Ribeiro Dantas, ressaltou que a jurisprudência do tribunal está firmada na impossibilidade de aplicação do princípio entre os dois crimes desse caso, pois são autônomos.

    “O delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”, disse o ministro.


    Fontes:

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-18/lesao-corporal-embriaguez-volante-nao-permitem-consuncao

    https://jus.com.br/artigos/35226/embriaguez-ao-volante-e-lesao-corporal-culposa-na-direcao-de-veiculo-automotor

  • Não há que se falar em absorvição do crime de embriaguez ao volante ( art.306) pelo (art 302) homicídio culposo. 

  • Fiquei 10 minutos procurando o que está errado na alternativa I. Não encontrei.

  • O Item I está errado porquê não existe a necessidade do perigo de dano concreto a terceiro, de acordo com a Súmula 575 - STJ SÚMULA : Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. O STJ criou um crime de perigo abstrato. Item correto letra C.
  • A banca quis fazer uma pegadinha confundindo o "português" e acabou ela mesma se confundindo!!


    "I- Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, QUE exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária"


    ORAÇÃO SUBORDINADA ADJETIVA EXPLICATIVA: O "QUE" EXPLICA O TERMO ANTERIOR "PERIGO CONCRETO" o que torna a questão CORRETA!!!!!



  • A redação do tópico I é bem confusa, pois sabemos que a conduta descrita é crime de perigo abstrato, e o enunciado diz justamente que " NÃO É DE PERIGO CONCRETO..." não entendo porque está errado.

  • Questão mal redigida. Além da estrelada da Cespe, só faltou ela colocar opção I,II e III como certa. Mas banca não erra né.
  • discordo de vários colegas dos comentários abaixo, a I está errada sim! pois é um crime ABSTRATO confiar carro a pessoa NÃO HABILITADA.

     

    espero ter ajudado!

  • Classificação de Perigo Abstrato   x   Perigo Concreto


    Dirigir SEM CNH: >>>>> Perigo Concreto  -   ( andar sem arma na casa do ex )


    Dirigir COM CNH CASSADA: >>>>>>> Perigo Concreto     ( namorar mulher casada )


    Dirigir COM CNH SUSPENSA: >>>>>>> Perigo Abstrato     ( relacionamento terminou pouco tempo )


    Confiar o carro a quem não tem CNH: >>>>>>> Perigo Abstrato    ( confiar que nada vai acontecer )

  • A questão está toda errada!

    Item I está correto o crime NÃO é de perigo e sim abstrato, o ítem II está correto, pois se o indivíduo pratica lesão corporal sob influência de álcool comete 1 crime só, o de lesão corporal culposa qualificada, punir por 2 crimes seria bis in idem.

  • Quando a questão fala apenas lesão corporal, subentende-se ser leve? Porque se a lesão for grave ou gravíssima aplica-se o princípio da consunção e tornaria o item II errado. Não consegui compreender o porquê do item I estar errado :( se ele está negando ser um crime de perigo concreto.

    Redação meio confusa desses itens. :\

  • A questão se baseia em JURISPRUDENCIAS:


    Item I- texto muito confuso, jurisprudência do STJ (Súmula 575), confiar a direção a pessoa não habilitada, perigo abstrato (o que induz que a questão está errada é o trecho "não configura, por si só," quando se fala de perigo concreto/abstrato, o que faz alguma coisa "por si só" é o abstrato).


    Item II- Jurisprudência recente do STJ (Resp 1.629.107) item CORRETO.


    Item III- Jurisprudência antiga do STJ (Resp 1.481.023) item CORRETO.


    Item IV- claramente incorreto, sem jurisprudência ou previsão legal.



    Estando os itens II e III, com certeza certos, resolve-se a questão por eliminação.

  • Meu sinto muito aos colegas que estão tentando justificar a assertiva II, pois acontece sim o princípio da consunção.


    Inexistência de concurso de crimes entre o art. 303 e o art. 306 do CTB

    Apenas para que fique claro, se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 303 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 303, § 2º do CTB.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/comentarios-lei-135462017-que-altera-os.html

  • Boa noite galera !


    Alguém pode me explicar melhor por que o item I está errado, se ele diz que NÃO CONFIGURA, por si só perigo Concreto. Não estaria então correto, já que se trata de perigo Abstrato ?


  • IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.A palavra delito me deixou na duvida....errei ffeeeio

  • Essa questão é show de bola!

  • QUE QUESTÃO SHOW!

  • A questão se baseia em JURISPRUDENCIAS:

    Item I- texto muito confuso, jurisprudência do STJ (Súmula 575), confiar a direção a pessoa não habilitada, perigo abstrato (o que induz que a questão está errada é o trecho "não configura, por si só," quando se fala de perigo concreto/abstrato, o que faz alguma coisa "por si só" é o abstrato).


    Item II- Jurisprudência recente do STJ (Resp 1.629.107) item CORRETO.

    Item III- Jurisprudência antiga do STJ (Resp 1.481.023) item CORRETO.

    Item IV- claramente incorreto, sem jurisprudência ou previsão legal.


  • Embriaguez ao volante é:


    1) Qualificadora nos crimes de homicídio culposo (art. 302) e de lesão corporal culposa (art. 303), ambos do CTB.


    Ocorre que para que o condutor esteja na qualificadora basta que:



    a) no homicídio: a embriaguez seja em qualquer nível acusado pelo etilômetro.


    b) na lesão corporal: a embriaguez tenha seu nível enquadrada no campo do crime, ou seja, não basta estar sob a influência de álcool, o condutor deverá estar com a capacidade psicomotora alterada em razão da embriaguez.



    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:


    § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:


    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.



    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:


    § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.



    2) Circunstância que, na lesão corporal, faz com que o crime não tenha a composição dos danos, transação penal e a necessidade de representação da vítima, ou seja, passa a ser crime de ação penal incondicionada.



    Art. 291.


    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 


    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

  • Questão excelente.

  • Essa de classificar a alternativa I como correto, não faz o mínimo sentido.

    A meu ver, itens 1 e 3 corretos.


    1 item - correto

    Confiar por si só não é concreto, e sim abstrato.


    2 item - errado

    Inexistência de concurso de crimes entre o art. 303 e o art. 306 do CTB

    Apenas para que fique claro, se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 303 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 303, § 2º do CTB.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/comentarios-lei-135462017-que-altera-os.html


    3 - correta

    Consunção - 302 com aumentativo devido à embriaguez ( 5 a 8 reclusão, suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação )


    4 - Errada

  • Vamos lá!! questão passível de ser anulada

    I - questão correta ( Art. 310 CTB) Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança Não exige o perigo de dano

    II - certa ( nos casos que a lesão for leve)

    errada ( nos casos de lesão grave ou gravíssima ) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima

    III - correta  Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


    IV - Errada - a suspensão do direito de dirigir pela prática de delito de trânsito, cabe a todos os condutores.


    Alternativas II e III tem como fundamento a qualificadora objetiva que afasta a subjetiva. Somente no caso de lesões leves que responderá em concurso de crime.



  • Senhores! Vamos pedir comentário de um professor nessa questão pois, visivelmente, tem alguma coisa errada que não esta certo ai. Se todos começarem a pedir comentário logo teremos uma explicação. É certo que o CESPE faz sua cespices mas, perder uma questão parecida em uma prova só pq essa não foi esclarecida fica complicado.

  • Se estar sob influência de álcool qualifica a lesão corporal culposa, como vai aplicar concurso entre o 303 e o 306????


    Edit

    Pesquisei mais sobre o assunto e...

    Questão com dois erros, a meu ver.

    1° - Se complica toda ao dizer que entregar a direção não é crime de perigo concreto (de fato não é)

    2° - O concurso entre lesão corporal e embriaguez só é cabível no caso de lesão leve, pois se for grave ou gravíssima aplica-se a qualificadora.


    Se eu estiver errado pode chamar inbox.

  • Demorou mas foi!


    Em 18/01/19 às 13:41, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 14/12/18 às 20:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 18/10/18 às 18:29, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 16/10/18 às 11:43, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 11/10/18 às 13:20, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    ...

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.     (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

    .

    Forma qualificada do homicídio culposo do artigo 302.

    NÃO admite consunção.

    Item III ERRADO.

    .

    Ademais, concordo com um colega abaixo que argumentou sobre a alternativa I. Onde se afirma que ENTREGAR direção à pessoa não habilitada NÃO é crime de perigo concreto. De fato, não é. Trata-se de crime de perigo abstrato. Ao meu ver, a assertiva I está correta.

  • CREIO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, VISTO QUE A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE É QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO CULPOSO. ALÉM DA MÁ REDAÇÃO DO ITEM I, QUE A DEIXA VERDADEIRA.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

  • questão de 2018 tudo cagada assim... mano, prevejo um caldeirão de absurdos nessa prova da PRF

  • No que compete ao item III, Imagino que o gabarito não mais corresponde com o entendimento da atual jurisprudência. Segue julgado posterior à data do certame:

    Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante

    Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos. Caso concreto: motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre. Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que atestou a ingestão de álcool. STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/03/2018. STJ.6ª Turma. AgRg no HC 442.850/MS, Rel. Laurita Vaz, julgado em 25/09/2018.

  • Comentário do colega Alan Garner, sobre o item I, muito esclarecedor, in verbis:

    "O segredo do item I (q foi considerado ERRADO) é uma pegadinha gramatical, segundo alguns professores de Português.

    "que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária".  não esta remetendo a perigo concreto e sim ao crime, por isso errada, já que neste crime é perigo abstrato.

    De qualquer forma, é uma redação confusa, que pegou até professores de CTB"

  • Atenção mudança de posicionamento:

    De acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica o princípio da consunção na hipótese, visto que se trata de crimes autônomos e que tutelam bens jurídicos diversos, não havendo nexo de dependência entre as condutas. Confira-se: “1. Incabível a consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e homicídio culposo, porquanto, além de constituírem delitos autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes. 2. Ademais, considerando que o Tribunal de Justiça, soberano na análise probatória, entendeu pela não aplicação do princípio da consunção em razão de que as condutas eram autônomas, a reversão do julgado demandaria o reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp 1320706/ MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 

  • Pessoal, salvo engano aplica-se o princípio da consunção se houver lesão corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA + dirigir sob a influência de álcool.

    Nesse caso, não haverá concurso de crimes. ( Embriaguez + lesão corporal culposa)

  • I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. 

    ERRADA

    O crime previsto no art. 310, CTB ,"confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada", é crime de perigo abstrato.

    II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. 

    CERTA

    O princípio da consunção não se aplica na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. 

    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante. 

    CERTA

    O item foi considerado correto pela banca, porém é um ponto divergente na doutrina e jurisprudência, assim como o caso de aplicação em crime de lesão corporal culposa na direção do veículo. 

    IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.

    ERRADA

    É aplicável a pena de suspensão da carteira de habilitação ao motorista profissional em razão do cometimento de delito de trânsito, consoante jurisprudência do STJ e STF. 

    No que compete ao item III, Imagino que o gabarito não mais corresponde com o entendimento da atual jurisprudência. Segue julgado posterior à data do certame:

    Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante

    Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintosCaso concreto: motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre. Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que atestou a ingestão de álcool. STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/03/2018. STJ.6ª Turma. AgRg no HC 442.850/MS, Rel. Laurita Vaz, julgado em 25/09/2018.

    Dirigir SEM CNH: concreto

    Dirigir com CNH CASSADA: concreto

    Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato

    Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato 

  • Mas como ele vai responder os dois crimes???

    Na Lesao corporal ja tem a majorante caso ele esteja sob influencia de Alcool

    Art.303 CTB

    .....

     § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 

    Responde na Majorante e responde de novo por embriaguez do 306 ????

    NAO ENTENDI

  • a) Embriaguez + Lesão Corporal (dirigindo carro) = A embriaguez NÃO absorverá a lesão corporal, porque, nos casos de lesões corporais, as condutas podem ser separadas, por isso são consideradas autônomas, isto é, teremos dois crimes diferentes (LESÃO + EMBRIAGUEZ)!  

     

     

    b) Embriaguez + Homicício Culposo (dirigindo carro) = O homicídio culposo - que inclusive é crime mais grave - ABSORVERÁ a embriaguez, porque as duas condutas não podem ser separadas, isto é, aqui teremos um crime só (HOMICÍDIO CULPOSO)!

  • Acredito que a questão está desatualizada devido a 3ª afirmação, que à época foi considerada correta.

    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.

    Isso porque atualmente não há que se falar em absorvição do crime de embriaguez (art. 306) pelo homicídio culposo (art. 302), visto que hoje existe uma tipificação para a conduta que envolva as duas circunstâncias, resultando na figura do homicídio culposo qualificado no trânsito.

    Art. 302.Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

  • Pessoal, quanto a alternativa II, entendo estar errada, já que caso a lesão seja Grave ou Gravíssima o 306 é absorvido pelo 303, tratando-se de LC Qualificada.

    Logo, haveria a possibilidade de aplicar o princípio da consunção...

    Se a LC for leve haverá concurso de crimes, respondendo pelo 303 + 306.

    Queria que os colegas discutissem o assunto, já que não vi jurisprudência atual nem temos comentário dos professores...

  • Dos Crimes em Espécie

    302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;       

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;    

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.       

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.     

    303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.     

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.   

    306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          

           Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:       

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou          

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.          

    § 2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           

    310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • "II - Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal." Hoje em dia,sim, é possível aplicar esse princípio desde que a lesão tenha sido LEVE, pois na lesão grave existe a qualificadora de embriaguez (Art. 303 § 2 , 2-5 anos de prisão reclusão)

  • Tese de Repercussão Geral:

    É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

  • Não entendi o porquê a I está errada...Ela diz: entregar... não configura perigo concreto .... Está certa!! não configura mesmo, entregar a direção à pessoa não habilitada é perigo abstrato....

  • Item I é questão de português (interpretação de texto)

  • Questão bem complexa, de toda forma eu tentei simplificar na minha mente. São jurisprudências do STJ.

    Simplifiquei a ponto de decorar que NÃO se admite consunção em lesão corporal culposa com embriaguez no volante.

    Porém, admite-se a consunção em outros DOIS CASOS.

    Lesão corporal(303) absorve o delito de direção sem habilitação (309)

    e

    Homicídio (302) absorve a embriaguez ao volante (306)

    É uma discussão sobre separar ou não as condutas. Entretanto, se você não sabe o que é consunção, aconselho a voltar em Penal geral e estudar conflito de normas.

    TAMO AÍ MANDANDO BRASA!

  • demorei 1 ano para interpretar e ainda sim errei kkkk ô vida de gado

  • GAB C - itens errados I e IV

    ITEN I - errado. Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

    ART. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Crime de MERA CONDUTA > O fato de o (proprietário, ou quem tem a posse do bem) entregar/confiar/permitir gera o crime, não sendo necessário a ocorrência de perigo de dano pelo condutor.

    Independente de perigo de dano ou lesão = Perigo Abstrato

    É necessário o DOLO das condutas permitir, confiar ou entregar.

    ITEN IV - errado. Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.

    O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.

    Jurisprudência em teses >> EDIÇÃO N. 114: LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - II: DOS CRIMES DE TRÂNSITO >> Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.

    Pode aplicar a pena de SUSPENSÃO

    e

    DEVE aplicar (caso previsto em lei), pois se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito de um motorista profissional.

  • TESE STJ 114: LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - II: DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    1) Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.

    2) O fato de a infração ao art. 302 do CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.

    3) A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus.

    4) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).

    5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

    6) O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.

    7) Para a configuração do delito tipificado no art. 306 do CTB, antes da alteração introduzida pela Lei 12.760/12, é imprescindível a aferição da concentração de álcool no sangue por meio de teste de etilômetro ou de exame de sangue, conforme parâmetros normativos.

    8) O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).

    9) É irrelevante qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras do agente se o delito foi praticado após as alterações da Lei 11.705/08 e antes do advento da Lei 12.760/12, pois a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, configura o crime previsto no art. 306 do CTB.

    10) Com o advento da Lei 12.760/12, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

  • Homicídio Culposo + Embriaguez = Homicídio Culposo Qualificado (aplica-se consunção)

    Lesão Corporal Culposa (leve) + Embriaguez = Concurso Material

    Lesão Corporal Culposa Grave ou Gravíssima + Embriaguez = Lesão Corporal Culposa Qualificada (aplica-se consunção)

  • Lesão corporal culposa não admite o princípio da consunção, ponto.

    Qualifica-se o crime de lesão corporal se o agente está embriagado E resulta lesão corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA.

    No caso de lesão corporal LEVE, o agente responde em concurso material pelos crimes de embriaguez ao volante + lesão corporal culposa.

    Lesão corporal culposa não admite qualquer gradação (leve, grave, gravíssima), sendo utilizada apenas para diferenciar o que configura qualificadora e crime autônomo.

    Espero ter contribuído com os colegas.

  • Sinceramente não entendi o item III. Homicídio culposo quando o autor bebe álcool configura qualificadora Art.302 parágrafo 2°. Homicídio culposo absorve o crime do art. 306(embriaguez)?

  • GAB: C

    "I - Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária."

    • Achei bem confuso esse enunciado. Na minha interpretação, em resumo, a assertiva estava me informando que: CONFIAR A DIREÇÃO À PESSOA NÃO HABILITADA NÃO CONFIGURA CRIME DE PERIGO CONCRETO, sendo assim, estaria correta.
  • I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.

    Alguém, com uma justificativa plausível e lógica, poderia tentar explicar o erro (E não me venha com letra de lei, oque está escrito, está escrito e não é de difícil entendimento e está , justamente, de acordo com a lei) ?

  • Gabarito: Letra C

    II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.

    Correta!

    III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.

    Correta!

    Princípio da Consunção --- é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Vamos pensar em um peixão (fato mais abrangente), que engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Crimes de trânsito.
     Vamos à análise das assertivas.
     I. (INCORRETA) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.
    De acordo com a Súmula 575 do STJ, constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Portanto, para o STJ, o crime do art. 310 é crime de perigo abstrato, logo, para consumação do delito, não é exigível a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto.
    II (CORRETA) Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.
     O STJ entende que “consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos”. (Fonte Sítio do Superior Tribunal de Justiça)
    III - (CORRETA) É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.
    De acordo com o STJ,  “o crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art.302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes." REsp 1481023/DF
    IV -  (INCORRETA) Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.
    O STF já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE 607.107/MG) que “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”
     
     Gabarito da questão - Alternativa C

  • Só eu achei a I bizarra???? Deveria estar certo, pois apenas o ato de confiar a direção não é realmente crime de perigo concreto, mas sim de perigo ABSTRATO. AFFFFFFF

  •  I. Súmula 575 do STJ, constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Portanto, para o STJ, o crime do art. 310 é crime de perigo abstrato, logo, para consumação do delito, não é exigível a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto.

    II O STJ entende que “consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos”.

    III - De acordo com o STJ, “o crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art.302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto).

    IV - O STF já decidiu (RE 607.107/MG) que “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”

     


ID
2770666
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos termos da Lei n. 9.503/1997, a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, será constatada por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, ou por concentração igual ou superior a:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B.

     

    Conforme disposição do art. 306 do CTB (código de trânsito brasileiro)

     

    Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

     concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

  • Lembrando

    De acordo com o STF, embriaguez ao volante com o resultado morte caracteriza, em princípio, culpa consciente (fodeu). O mesmo tribunal, no entanto,no caso de ?racha? de veículos automotores com resultado morte, entende caracterizar dolo eventual (foda-se).

    Abraços

  • RESOLUÇÃO Nº 432/2013

    Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

     

    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

     

    II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

  • Art. 306, do CTB, §1º, I

    6 decigramas = sangue

    0,3 miligrama = ar

     

    Obs: como todas as demais, letra de lei, decoreba! Sei que muitos odeiam isso, mas o importante é passar no concurso, depois você crítica quem decora, mas o mais importante é a aprovação! Vamos juntos!

  • Literalidade do art. 306, §1º, I do CTB.

     

    - Alcoolemia: 6 dg/L (sangue)

    - Etilômetro: 0,3 mg/L (Ar alveolar)

     

    Alo você!

  •   Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:         

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:          

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.          

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.         

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. 

  • 6DECSAN/0,3MILIAR
  • (B)

    Para não repetir os demais comentários; minha dica para essa questão: perceber que a substância é o Art. 306. ao contrário, ou seja 603

    6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.


    *FAVOR MANTER A VERSÃO ANTIGA DO QC*

  • Quando a banca vier perguntando de decigramas de álcool/ar alveolar, basta lembrar do famoso 6/3. Ou como o próprio colega disse abaixo, o próprio número do artigo traz a resposta. Artigo 306, invertendo, 6/3. Bons estudos a todos!

  • Pelas alternativas, deu para perceber o que o examinador queria, mas a questão deveria ter especificado se ela queria a concentração para a infração ou crime de trânsito, pois são diferentes.

  • Seis -> Sangue 

    TRês -> AR

     

    (Q388885) Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Médico Legista

    O Código de Trânsito Brasileiro, com suas alterações posteriores, dispõe que é crime “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. ” Assim, considerando o que estabelece essa lei a respeito do referido crime, é correto afirmar que a conduta delituosa será feita pela constatação de concentração igual ou superior a

     

    d) 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

  • não aprendi... decorei isso...


    seis desce sangue três mili ar

  • + de 03 mineiros sem ar (igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar)

  • concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

  • Lembrar que é o artigo 306, as concentrações são a inversão do número do artigo: 6 decigramas por litro de sangue e 0,3 miligramas por litro de ar alveolar.

  • 6 = vocês

    6 são sangue bom;

    6 "deci" até o chão quando bebe álcool.

  • EXAME DE SANGUE

    Qualquer Concentração de álcool ~> Infração administrativa

    Igual ou maior que 0,6 ~> Crime de Trânsito


    ETILÔMETRO (Ou Bafômetro)

    Maior ou igual a 0,1 ~> Infração Administrativa

    Maior ou igual a 0,30 (Valor considerado) ou 0,34 (Valor medido) ~> Crime de trânsito

  • Gabarito: B

    Para que seja considerado CRIME: 0,6 g/l álcool no sangue ou 0,3 mg/l no etilômetro.

    Penalidade de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão do direito de dirigir

    Para que seja considerada INFRAÇÃO: qualquer concentração no sangue ou 0,1 mg/l no etilômetro (medida considerada)

    Penalidade de multa x10 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses

  • ◄ Exame de Sangue (Alcoolemia):

    • Qualquer concentração ► INFRAÇÃO;

    • A partir de 6dg/L --------- ► INFRAÇÃO + CRIME;

    ◄ Etilômetro (Bafômetro):

    • Até 0,049 mg/L ---------- ►[MARGEM DE TOLERÂNCIA] → NÃO HÁ INFRAÇÃO / CRIME

    • 0,05~0,33 mg/L --------- ►INFRAÇÃO;

    • A partir de 0,34 mg/L ---►INFRAÇÃO + CRIME;

    (!) Far-se-á um arredondamento matemático no cálculo, salvo se já calculado no equipamento de aferição de álcool sobre o ar alveolar (etilômetro) por já exibir seu valor considerado (descontado sobre a margem de tolerância → 0,049 mg/L → 0,04mg/L).

  • Gabarito letra d para os não assinantes.


    Vamos relembrar algumas coisinhas:


     -O estado de embriaguez poder ser constatado por prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido; Porém o etilômetro(bafômetro) deve ser usado PREFERENCIALMENTE;

    -Embriaguez ao volante é um delito de perigo abstrato.

    - No exame de sangue QUALQUER concentração de álcool é infração de trânsito, já no bafômetro só será infração a partir de 0,05 mg/l (até 0,049 não é nada)

    -Quando no exame de sangue que apresentar resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de Álcool por litro de sangue (6 dg/L)será infração de trânsito E crime;

    -No bafômetro de 0,05 a 0,33 é considerado infração de trânsito,igual ou acima de 0,34 é infração E crime.

  • Alguém pode me responder qual parâmetro devo seguir, uma vez que o CTB fala em 0,3mg/l (USANDO UMA CASA DECIMAL) e a Resolução fala em 0,34mg/l (usando DUAS CASAS DECIMAIS) ?

    Pq usei o padrão de duas casas decimais em uma questão que era 0,32mg/l e ERREI A QUESTÃO.


  • Essa questão deveria ser anulada. Observem o comando da questão, sob influência, a tolerância é zero, ou seja, precisa de apenas 0,01 no etilômetro (respeitado a margem de erro do equipamento). Não fala em crime em nenhum momento. Desta forma, temos:


    a) para infração de trânsito 0,01;

    b) para crime 0,30.

  • Na verdade, qualquer concentração de álcool no sangue caracteriza a conduta de dirigir sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, com excessão do etilômetro, que precisa de pelo menos 0,05 mg de álcool por litro de ar alveolar, considerando o erro de 0,04 mg, conforme a Resolução 432/13.

    Se a questão estivesse falando de crime, tudo bem. Também julgo ser passível de anulação.

  • Sangue = SEIS = 6dg/l.

    Gabarito: B

  • MACETE: Foi assim assim que acertei a questão no dia da prova e hoje também.

    SANGUE:

    6 (Seis) decigramas de álcool por litro de Sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar

  • § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; 

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora

  • a Famosa questão dada de graça

  • LETRA B,

    Patético uma questão dessa pra delegado. Decoreba pura, que não acrescenta nada ao conhecimento.

    DELTA - PC-RJ

  • Lixo de pergunta.
  • Art. 306, §1º, I, CTB.

    =)

  • QUANTO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA

    Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de detenção e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    >>> Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue;

    >>> Concentração igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar;

    >>> Sinais que indiquem, como disciplina o Contran, alteração da capacidade psicomotora;

    ·      Alcoolemia: igual ou superior a 6 dg/litro de sangue;

    ·      Etilômetro (aparelho): igual ou superior 0,3 mg/litro de ar;

    ·      Sinais que indiquem.

    O valor considerado para a autuação será sempre 0,04 mg/L menor que a realizada.

    Exemplos:

    >>> Motorista A: 0,29 mg/L – 0,04 = 0,25 mg/L.

    >>> Motorista B: 0,31 mg/L – 0,04 = 0,27 mg/L.

    >>> Motorista C: 0,35 mg/L – 0,04 = 0,31 mg/L.

  • Para os concurseiros que estão reclamando: por mais ruim que seja a cobrança de questão assim pela banca, é esse tipo de cobrança que separa o joio do trigo, pois, enquanto você briga com a banca, o outro candidato está decorando até as penas.

  • Essa eu só acertei porque trabalho no IML e tem uma tabela de conversão colada no armário ao meu lado.

  • Essas questões para quem estudou para PRF não é nada.

    Não foram poucos hehe

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    O art. 306 do CTB diz que é crime de trânsito a conduta de Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
     
    O §1º determina que as condutas previstas no caput serão constatadas por:           
     
    I - CONCENTRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE OU IGUAL OU SUPERIOR A 0,3 MILIGRAMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR; ou           
     
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.  


    Gabarito da questão - Letra B


ID
2815192
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre os crimes de trânsito, previstos no Código Nacional de Trânsito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

  • a) prevê como crime a conduta de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta como penalidade à infração de trânsito (CORRETA)

     

    Violação de Suspensão/Proibição

     

    CTB, art. 307 – violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

     

    Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • b- Art. 292 do CTB  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)  

  • Gabarito: A



    Quanto à alternativa D:


    CTB, art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:


    I- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II- utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III- sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV- com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI- utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII- sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a pedestres.

  • a) prevê como crime a conduta de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta como penalidade à infração de trânsito. CORRETO

     

    Literalidade do art. 307, CTB - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

     

    b) a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor não se aplicará isoladamente, sendo cumulada a outras penalidades. ERRADO

     

    A penalidade é aplicada isolada ou cumulativamente. art. 292, CTB

     

    c) a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por expressa previsão legal, prescreve em 03 (três) anos. ERRADO.

     

    Isso está na Resolução 182/2005 CONTRAN, que estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados pelo órgão de trânsito para impor a suspensão ou cassação da CNH.

    art. 22 - A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em CINCO ANOS, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.

     

    d )é circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração, sob influência do álcool.ERRADO.

     

    NÃO AGRAVA NADA. Dirigir embriagado é crime autônomo tipificado no art. 306. Embriaguez ao volante apenas QUALIFICA os crimes de homicídio culposo (art. 302)  e lesão corporal culposa (art. 303) na direção de veículo automotor. 

    art. 302, § 3°  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    e) prevê como crime deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, excepcionada a hipótese de morte instantânea. ERRADO

     

    O fato de ocorrer morte instatânea NÃO ISENTA o fujão de culpa, visto que quem constata o óbito são os peritos ou equipe médica e não o condutor que saiu de fininho na ocasião de acidente. (art. 304. Parag. Único, CTB).

     

    GABARITO: LETRA A)

     

    Bons estudos galera ..

  • Questão complicada, pois o entendimento da Letra A ainda não está pacificado.

    Aprendi que violar a suspensão ou a (...) se refere à violação da sanção judicial, e não à administrativa (infração de trânsito).

  • Essa questão deveria ser anulada, visto que não há questão correta.

    A letra "a" deveria ser:

    Prevê como crime a conduta de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta como penalidade aos crimes dos artigos 302, 303, 306 e 308, além de uma nova imposição do art. 307.


    Não existe violação da suspensão ou proibição para infração de trânsito. Se há violação da suspensão (como penalidade do art. 256), há imposição de cassação conforme o art. 263:


    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

            I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

  • Gab A 

     

    Seção II
    Dos Crimes em Espécie

     

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     

    Bons Estudos galerinha!!!

  • Muito mal redigida, uma coisa é a infração administrativa ( multa de trânsito) outra coisa é a multa penal como sanção.






    CRIMES DE TRÂNSITO Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           


    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.




    Que eu saiba essa multa é na seara penal, não encontrei no CTB infração administrativa de violação da suspensão. Questão esdrúxula

  • Com todo respeito aos colegas que disseram ser a alternativa A correta, MAS o crime do artigo 307, do CTB é aplicável ao Suspenso JUDICIALMENTE, e não ao suspenso ADMINISTRATIVAMENTE.

     

    Depois de transitada em julgado a sentença que impôs essa penalidade, o acusado terá que entregá-la em até 48 horas, de acordo com o artigo 293, § 1º, e, uma vez que não se respeite esse prazo, o acusado concorrerá no crime do artigo 307, p.ú., do CTB.

     

    É um erro dizer que o suspenso com fulcro em infrações de trânsito(administrativamente) concorrerá nesse delito, uma vez que já se prevê, de acordo com o artigo 263, I, do CTB, que será CASSADO o documento de habilitação quando o infrator conduzir qualquer veículo com sua carteira suspensa (administrativamente).

     

    Ora, o artigo 309, do CTB, prevê como crime de PERIGO CONCRETO se o indivíduo é pego dirigindo com a carteira CASSADA - o que é bem mais grave do que a suspensão administrativa -, seria uma analogia in malam partem, portanto, caso fosse punido penalmente pela mesma conduta, porém com a suspensão administrativa!!

     

    A banca abordou um tema que ainda não está muito pacificado em algumas doutrinas, porém aconselho a não se basearem nessa questão e posicionamento, pois este não condiz com a prática atual dos Juízes.

     

    OBS: 

    SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA:  Artigo 256, III. CTB.

    SUSPENSÃO JUDICIAL : Artigos 292 e 293, CTB.

     

    Portanto, a questão não tem gabarito!!

     

    Qualquer dúvida ou discordância, avisem-me no privado.

     

     

    Bon estudos.

  • gabarito A

    Seção II
    Dos Crimes em Espécie

     

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

     

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

     

     

    http://www.somostodosconcurseiros.net/ .¨600 questoes de CTB inéditas estilo Cesp das novas atualizacoes do CTB

  • QUESTÃO HORRÍVEL!

    Por questões assim que fico muito feliz por ter sido escolhido o CEBRASPE como banca organizadora da PRF.

    *Problema na resposta:

    **Resposta prevista no texto de lei, embora diferente dele.

    *** prevê como crime a conduta de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta como penalidade à infração de trânsito. ???

    *****Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código...

    Deixo aqui registrada minha insatisfação..rsrs

    Agora? Vamos em frente! haha


    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

    @_leomonte

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA CORRETA.

    O crime de violação de suspensão só ocorre quando ele está suspenso JUDICIALMENTE e é flagrado dirigindo.


    OBS.: O crime também ocorre quando a ele é imposta a suspensão judicial e ele não entra a CNH dentro do prazo de 48 hrs.


    Se o condutor está suspenso ADMINISTRATIVAMENTE e é flagrado dirigindo, o máximo que acontece com ele é sofrer um procedimento de CASSAÇÃO da CNH. Jamais, nesse caso, CRIME!

  • Aprendi que o crime do art. 307 só se aplica nas hipóteses em que a medida for imputada judicialmente. Nesse sentido leciona Fernando Capez:


    "Em uma interpretação sistemática dos dispositivos do Código, é possível concluir que a infração penal consistente na violação da suspensão refere -se apenas às hipóteses em que a medida foi imposta judicialmente, pois apenas nesses casos há condenação anterior por crime de trânsito. Com efeito, o parágrafo único do ART. 307 faz expressa menção à palavra “condenado” e serve, portanto, de fonte interpretativa para que se conclua que apenas essa hipótese está abrangida pelo texto legal."

  • Gabarito letra A por eliminação, tendo em vista que NÃO se aplica penalidade de SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO ´de se obter a Permissão para dirigir ou a Habilitação por cometimento de infração de trânsito.

    À Quem comete infração de trânsito se aplicam penalidades/medidas administrativas, devidamente impostas pela Autoridade administrativa de trânsito.

    As penas de SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO ´de se obter a Permissão para dirigir ou a Habilitação são PENAS impostas por MAGISTRADOS pelo cometimento de CRIMES DE TRÂNSITO!!

  • Correta: A

    Pois comete crime de não entrega da habilitação previsto no 307 do CTB. Desde que seja a suspensão judicial, no caso da suspensão administrativa não há punição.

  • Uma alternativa que poderia ser descartada de cara é a D uma vez que as causas de aumento de pena são:


    Art. 298 - Causas que sempre AGRAVAM a pena:  lei traz figura mais gravosa, mas não diz em quanto a pena será aumentada, devendo o juiz decidir o quantum


    1-Dano p/mais de 2 pessoas(PESSOA)


    2-Veiculo SEM placa(OBJETO)


    3- Sem CNH; (OBJETO)


    4-CNH diferente(OBJETO)


    5-Profissão de transporte de pessoas; (PESSOA)


    6-Veiculo adulterado, afeta a segurança; (OBJETO) qualquer coisa que altere a segurança do veículo,


    sulfilme, rodas... ou altere a velocidade de fábrica. 

    7-Faixa de transito temporária ou permanente destinada a pedestres; (OBJETO)

  • Essa A não pode ser correta, pois só comete crime quando viola a suspensão judicial e não a suspensão como penalidade à infração de trânsito(suspensão adm)

  • A =   Seção II

    Dos Crimes em Espécie -

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.




    D = Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


  • Essa questão deveria ser anulada, quem deixa de cumprir a suspensão oriunda de infração administrativa tem a habilitação cassada. Somente ao descumprir a suspensão imposta por crime de trânsito pelo o magistrado ai sim comete outro crime.

  • D - é circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração, sob influência do álcool.

    não agrava nada, qualifica a pena!


    E - prevê como crime deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, excepcionada a hipótese de morte instantânea.


    por um acaso quem cometeu o crime é médico legista pra falar que morreu?

    TEM QUE CHAMAR O SOCORRO E PRONTO.


    Gabarito Correto, letra A.

  • Qual o erro da B?

  • quem errou por pular a assertiva a) pelo motivo de não terminar de ler a questão por acreditar que a dita "suspensão" seria a Suspensão do carro kkkk

  • Alternativa A também não esta correta, só a previsão de crime da hipótese de violação JUDICIAL, mesmo que o condutor seja flagrado conduzindo suspenso administrativamente gerando perigo de dano não cabe crime e sim Cassação.

  • Leandro Lopes, simples. Leia o artigo 292 do CTB.

  • A prevê como crime a conduta de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta como penalidade à infração de trânsito.  B a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor não se aplicará isoladamente, sendo cumulada a outras penalidades. C a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por expressa previsão legal, prescreve em 03 (três) anos. D é circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração, sob influência do álcool. Expondo a risco duas ou mais pessoas, ou grave dano patrimonial. Faixa de pedestres Placas falsas ou adulteradas Sem CNH ou PPD CNH de categoria diferente Veículo adulterado Profissão ou atividade exigir cuidados especiais E prevê como crime deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, excepcionada a hipótese de morte instantânea.


  • Leonardo Lopes o erro da B é que nem sempre terá outras penalidades concomitantes. Geralmente é só a SDD mesmo.

  • em relação a letra D, dirigir sobre influência de álcool sempre QUALIFICA a conduta.

  • Com do advento da Lei nº 12.971/14, a suspensão ou a proibição de se obter a habilitação ou a permissão para dirigir NÃO mais pode ser aplicada como pena principal.


    Art. 292, CTB -  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.  

  • ALTERNATIVA C... QUAL É O PRAZO MESMO?

  • A questão "A" também esta errada. Violar a suspensão da CNH imposta por infração de trânsito gera cassação da CNH e não crime. A suspensão ao qual o crime se refere, quanto de sua violação, é a imposta pelo juiz em processo judicial.

  • Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a

    habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade

    principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

  • A) prevê como crime a conduta de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta como penalidade à infração de trânsito.

    NÃO HÁ RELAÇÃO OS TERMOS EM NEGRITO .

    QUESTÃO SEM RESPOSTA.

  • Respondi Letra A por que o erro das outras assertivas está muito gritante, provavelmente faria isso no dia da prova, mas concordo com os colegas que afirmaram que a questão deveria ser anulada visto que não tem gabarito, Embora de fato exista o crime de violação da suspensão, este só se consuma caso a suspensão tenha sido judicial e não administrativa.

  • Prezados colegas,

    Vale destacar a recente decisão da 6ª Turma do STJ, ao interpretar o artigo 307 do CTB:

    É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.

    A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.

    STJ. 6ª Turma. HC 427472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).

  • INFORMATIVO 641, STJO crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial (não vale suspensão imposta por decisão administrativa).

  • essa questão cabe recurso

  • Perdí um tempo quebrando a cabeça e a questão está bugada... Sem resposta correta

  • Lembrando que é ATÍPICA a conduta no artigo 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa!

  • Boa tarde !!

    HC 427.472/SP do STJ julgado em 23/08/18: "É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa."

    já enviei notificação ao QConcursos, questão está desatualizada.

  • A questão está DESATUALIZADA. Eu fiz esse concurso, na época que foi aplicada a prova ainda não existia o seguinte entendimento:

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto. STJ. 6a Turma. HC 427472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23/8/18 (Info 641).


ID
2822821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Julgue o item seguinte, referente a crimes de trânsito e a posse e porte de armas de fogo, de acordo com a jurisprudência e legislação pertinentes.

Situação hipotética: Após grave colisão de veículos, pessoas que transitavam pelo local — condutores de outros veículos e pedestres alheios ao evento — deixaram, sem justificativa, de prestar imediato socorro às vítimas. Assertiva: Nessa situação, os terceiros não envolvidos no acidente não responderão pelo crime de omissão de socorro previsto no Código de Trânsito Brasileiro. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     Os terceiros nao envolvidos responderão pelo Art. 135, CP, uma vez que quem omite o socorro não tem absolutamente nenhuma relação com o acidente (condutores de outros veículos e pedestres alheios ao evento).

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    O art. 304, CTB, é crime próprio, ou seja, o sujeito ativo deve ser o condutor do veículo envolvido no acidente.

      Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, me envie msg no privado.

  • Certo.


    Nesse caso, os agentes responderão pelo crime de Omissão de Socorro, previsto na Parte Especial do Código Penal:


    C.P - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública(...)

  • Peru de fora: Omissão de socorro, art 135 cp;

    Condutor envolvido (não culpado) que não prestar socorro: Art 304 CTB;

    Condutor (autor - culpado), se não prestar socorro em lesões corp. ou hom. culposo: responde pelo 302 ou 303 com aumentativo de 1/3 à metade.

    PRF - BRASIL!!!

  • Em tese, os transeuntes não respondem pelo CTB

    Abraços

  • Questão correta, responderão pelo delito de Omissão de Socorro previsto no art. 135 do Código Penal (terceiros não envolvidos no acidente que deixam de prestar socorro).

    Complementando a resposta: se o condutor envolvido no acidente agiu com culpa, não configurará crime autônomo e sim causa de aumento de pena;

    Se o condutor envolvido não é culpado pelo acidente responde pelo delito previsto no art. 304 do CTB (crime autônomo sem incidência da causa de aumento).

     

  • Gabarito: Certo 

     

    RESUMO

    -> Pessoas não envolvidas não respondem pelo CTB, art. 302, respondem sim pelo CP, art. 135.

    -> Pessoas envolvidas respondem pelo CTB.

  • Certo. Responderão pelo código penal, já que não possuem envolvimento no acidente.

  • Felipe, voçê inverteu os conceitos. Responde pelo CP aquele que nao tem relaçao com o acidente.

    Abraços

  • DIRETO AO ASSUNTO SEM MIMIMI.


    Condutores que não estavam envolvidos no acidente responde por OMISSÃO DE SOCORRO previsto no art. 135 do CP


    Todavia, os condutores dos veiculos envolvidos RESPONDERÁ pelo art. 304 do CTB.


     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:       Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

  • GABARITO CERTO  

       Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Código Penal Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Pelo que entendi é assim: A pessoa envolvida no acidente (condutor do veículo) responde pelo CTB no art 304 A pessoa não envolvida no acidente deixar de prestar socorro responde pelo art 135 CP Se estiver errada, manda mensagem no direct por favor!!!
  • OMISSÃO DE SOCORRO E CTB:

     

    *Condutor não envolvido no acidente: responde por omissão de socorro do código penal

     

    *Condutor envolvido no acidente mas não era culpado: responde por omissão de socorro do CTB

     

    *Condutor envolvido no acidente e culpado pelo acidente: responde pelo resultado que deu causa, lesão corporal culposa ou homicídio culposo do CTB com aumento de pena

     

     

    GAB: CERTO

  • GABARITO CERTO  

       Art. 304. Deixar o condutor do veículona ocasião do acidente,( Envolvido no acidente) de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

     

    Código Penal Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

    http://www.somostodosconcurseiros.net/ .¨600 questoes de CTB inéditas estilo Cesp das novas atualizacoes do CTB

  • Errado, a pegadinha está na parte em que afirma que responderá pela omissão prevista no CTB. Como a assertiva fala em : condutores de outros veículos e pedestres alheios ao evento, respondem pelo Código Penal!

  • (C)


    Outra semelhante que ajuda a responder e segue a tese da questão repetir-se.

    Ano: 2002 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: Policial Rodoviário Federal

    Não comete o crime de omissão de socorro descrito no CTB o condutor de veículo que, passando pelo local de acidente automobilístico imediatamente após a sua ocorrência, deixa de prestar socorro imediato às vítimas ou de solicitar auxílio de autoridades públicas.(C)


    *Favor não Acabar com a versão antiga do QC*

  • condutores de outros veículos e pedestres alheios ao evento, respondem pelo Código Penal!

  • RESPONDE POR OMISSÃO DE SOCORRO NOS SEGUINTES CASOS:


    CTB ART 304: Está envolvido no acidente, não foi culpado mas se omitiu -> CRIME DE TRÂNSITO: Multa ou detenção, sem suspensão no direito de dirigir. 6 meses a 1 ano detenção


    CTB ART 302//303: Está envolvido no acidente, tem culpa (Homicídio Culposo -302/ Lesão corporal culposa 303) e se omitiu ( Aqui um caso de aumento de pena(Majorante) 1/3 ou 1/2) - > CRIME DE TRÂNSITO: Sem Multa, com suspensão no direito de dirigir. 6 meses a 2 anos de detenção no caso de lesão corporal simples. 2 a 4 anos no caso de homicídio culposo


    CÓDIGO PENAL ART 135 l : Não tá envolvido no acidente e se omitiu

  • -> Pessoas não envolvidas não respondem pelo CTB, art. 302, respondem sim pelo CP, art. 135.

    -> Pessoas envolvidas respondem pelo CTB


    C.P - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública(...)

  • ART.304- OMISSÃO DE SOCORRO


    -CONDUTOR ENVOLVIDO QUE NÃO PROVOCOU: 304

    -CONDUTOR ENVOLVIDO QUE PROVOCOU O ACIDENTE: 304 + AUMENTATIVO

    -CONDUTOR NÃO ENVOLVIDO: 305 CP

  • Envolvidos e Culpados ~> Lesão ou Homicídio + Aumento de pena pela Omissão + Fuga do local

    Envolvidos e Não Culpados ~> Omissão (Do CTB)

    Não Envolvidos ~> Omissão (Do CP)


    OBS.:

    CP ~> Admite que terceiros supram a omissão

    CTB ~> Condutor responde pela omissão ainda que outro preste socorro.

  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

            Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

  • No CTB só responde quem efetivamente participou do acidente com vítima. No CP indepente se a pessoa participou ou não.

  • Envolvido - CTB

    Não envolvido - CP

    Gab: C

  • Questão que requer uma certa atenção.

    Realmente não reponde pelo crime de omissão de socorro do CTB, mas sim pelo crime de omissão de socorro do CP.

    Sai de mim fracasso!

  • Não responde pelo 304 do CTB pois não estão envolvidos no acidente, mas podem responder pelo 135 do CP.

  • RESPONDEM PELO 135 DO CP

  • Acidentes com vítima-----Envolvido ----Culpado= Responde pelo 302/303 (com aumento de pena) CTB

    Acidentes com vítima-----Envolvido ----Não Culpado= Responde pelo 304 -CTB



    Acidentes com vítima-----Não Envolvido ----Responde pelo art. 135 - CP (Omissão de Socorro)

  • Omissão de Socorro:

    Pessoas não envolvidas não respondem pelo CTB.  vão responder pelo art. 302 do CP, pelo art. 135.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    ------------------------------//---------------------------------------------//----------------------------------------------//---------------

    Pessoas envolvidas no acidente respondem pelo CTB: 

      Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • CERTO

    A diferença entre o art. 304 do CTB e art. 135, do CP, reside no fato de que o primeiro é crime próprio , ao passo que o segundo, o delito é comum. Em segundo lugar, no art. 304, o agente está envolvido no acidente e tem alguma relação com ele, enquanto que no art. 135 do CP, o agente que omite socorro não tem absolutamente nenhuma relação com acidente, mas mesmo assim omite socorro a vítima.

    (Gabriel Habib, leis penais especiais, Juspodium, p. 116, 2018).

  • Em relação ao CTB não responderão.


    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


    Em relação ao CP respondem.


    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


  • Envolvido no acidente(responsável pelo acidente e omitiu socorro)=302 ou 303 + aumentativo por omissão de socorro + concurso material com 305(ao evadir) CTB



    Envolvido no acidente (mas não deu causa ao acidente e omitiu socorro)=304 CTB



    Não envolvido no acidente(mas omitiu socorro )=135 CP

  • O comentário do Paulo Parente é o mais completo sobre o assunto.

  • Não comete o crime do artigo 304 alguém que esteja simplesmente passando pelo local da ocorrência, como transeunte, pois a tipificação prevê, expressamente, que o crime é cometido pelo condutor do veículo (qual veículo? Aquele que tenha se envolvido diretamente no fato, como se verá a seguir); todavia, é possível que um pedestre que não tenha dado qualquer apoio a uma vítima do trânsito seja enquadrado no crime do artigo 135 do Código Penal: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

  • atentar pro artigo 177 CTB- omissão de socorro quando o condutor não está envolvido porém foi solicitado pela autoridade que preste o socorro.

  • O art. 304, CTB, é crime próprio, ou seja, o sujeito ativo deve ser o condutor do veículo envolvido no acidente.

      Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:


    OS TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO ACIDENTE RESPODERÃO PELO ART. 135 DO CP (CRIME OMISSIVO: DEIXAR DE PRESTAR ASSISTÊNCIA)

  • Em 09/01/19 às 10:07, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 05/11/18 às 00:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • É possível que um pedestre que não tenha dado qualquer apoio a uma vítima do trânsito seja enquadrado no crime do artigo 135 do Código Penal.....

    Como a questão faz referência ao código de trânsito, então está correta.

  • o agente que se omitiu:

    Causou o acidente - CTB - aumento de pena por omissão de socorro

    não causou o acidente, mas de alguma maneira está envolvido(passageiro por ex) - responde pelo CTB como omissão de socorro.

    não participou de forma alguma do acidente mas esta passando viu o acidente mas não fez nada - responde por omissão de socorro do Código Penal.

     

    espero ter ajudado.

  • Separe bem uma coisa: O crime do artigo 304 do CTB é AUTÔNOMO e DOLOSO, ou seja, só cometerá esse crime a pessoa que esteja envolvido no acidente, mas NÃO SEJA CULPADO PELA CAUSA DO ACIDENTE.

    EX: Condutor A dirigindo em via pública de forma prudente, inclusive abaixo da velocidade permitida foi vítima de um acidente de trânsito ocasionado pelo condutor B que vinha contramão e bateu em seu veículo. Por sorte não aconteceu nada com o condutor A, porém o condutor B (que causou o acidente), feriu-se gravemente e o condutor A simplesmente por motivos pessoais não chamou socorre e nem fez nada para socorrê-lo.

    Por fim, nesse caso o condutor A responderá pelo crime do artigo 304.


    Agora, se o cara não se envolve no acidente e simplesmente o presenciou e não fez nada para salvar as vítimas, aí sim responderá de acordo com o Código Penal Brasileiro.

  • Apenas praticarão crime, se a solicitação de auxílio for negada, respondendo pelo CP, e não CTB.


  • Questão muito boa, escurreguei legal na casca de banana, mas valeu ter aprendido. Avante !!!

  • Estou com uma dúvida. Já entendi que pessoas não envolvidas não respondem pelo CTB, mas pelo CP.


    Entendi também que pessoas envolvidas respondem pelo CTB. Mas a pergunta é, nesse meu segundo parágrafo. Mas com relação a isso, as pessoas envolvidas respondem pelos dois? CTB e CP?

  • Certa responderá por omissão de socorro art 135 CP, SALVO tiver participado aí sim será o responde pelo CTB.
  • Causou o acidente e se omitiu -> 302 ou 303 + aumentativo de 1/3 à metade

    Envolvido no acidente não foi o culpado e se omitiu -> 304 CTB 

    Terceiros que não tem relação com o fato se omitiram -> Código Penal 


    Abraços

  • observação a Autoridade de transito pode selecionar terceiros para ajudar no socorro das vitimas caso negar será crime fração media.

  • Terceiros não envolvidos e que não prestem socorro as vitimas respondem pelo artigo 135 do CP.

  • Errei por falta de atenção.

  • Em 23/01/19 às 23:05, você respondeu a opção C.Você acertou!


    Em 27/12/18 às 13:03, você respondeu a opção C.Você acertou!


    Em 24/12/18 às 21:31, você respondeu a opção E.!Você errou!


    Em 21/12/18 às 18:41, você respondeu a opção E.!Você errou


    PODE CHEGAR CESPE!

  • "Estou com uma dúvida. Já entendi que pessoas não envolvidas não respondem pelo CTB, mas pelo CP.

    Entendi também que pessoas envolvidas respondem pelo CTB. Mas a pergunta é, nesse meu segundo parágrafo. Mas com relação a isso, as pessoas envolvidas respondem pelos dois? CTB e CP?"

    Gustavo, creio que as duas coisas não ocorrem. O 304, ctb é subsidiário, caso haja um crime mais grave ele não será aplicado, pode conferir melhor nesse artigo abaixo:

    https://joaquimleitaojunior.jusbrasil.com.br/artigos/535889532/a-lesao-corporal-culposa-no-transito-com-as-causas-de-aumento-de-pena-no-mesmo-contexto-fatico-e-as-consequencias-da-ausencia-de-representacao-da-vitima

    Então, caso o motorista esteja envolvido no acidente e alguém esteja ferido, responderá por lesão corporal culposa no trânsito (Art. 303 do CTB), caso se envolva em um acidente, não haja feridos e ele fuja, incidirá no artigo Art. 305.CTB Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:       Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    E, caso seja uma mera "testemunha" do acidente, aí sim incorrerá no art. 135 do Código Penal como omissão de socorro.

    Cumpre ressaltar um parágrafo do artigo que colei o link acima:

    "Desse modo, com a não formalização de representação da vítima, a Polícia Judiciária e os demais órgãos da persecução penal não estão autorizados a levar adiante apenas à omissão de socorro no mesmo contexto fático da lesão corporal – em que aquele seria acessória desta, já que prevista como causa de aumento."

    De toda forma, respondendo de forma mais objetiva, o CTB é lei especial, então prevalece sobre a lei geral.

    Espero que tenha sido útil e se algum colega quiser fazer uma ressalva fique à vontade pois não sou especialista em trânsito.

    DELTA!!

  • Respondem pelo código penal

  • COMENTÁRIO SOMENTE PARA OS CANDIDATOS DA PROVA PRF 2019

     

     

    Pessoal, eu vou usar este espaço para deixar algumas macetes que eu elaborei quanto a resoluções do CONTRAN

     

    Como não temos muitas questões envolvendo esse tema, ficou inviável postar em seus respectivos locais.

     

    Portanto, se você for fazer a prova da PRF 2019, estou compartilhando as informações pois sou extremamente agradecido pela comunidade do Qconcursos.

     

     

    Resolução 619 - penalidade de multa

    Prazos da prescrição

     

    Jesus decidiu apresentar uma PEC no Congresso:

    PEC - 33

     

    Punitiva e Executória - Cinco anos;

    inTRÊScorrente - TRÊS anos.

     

     

    Causas de exclusão de possibilidade de parcelamento:

    Tenho dois amigos: o Cuf, e o outro que chama Dido.

    Eles eram sócios em um empreendimento. Graças à união dos dois, foi possível oferecer parcelamento para penalidade de multa.

     

    Portanto, fica aqui a dica: NÃO DIVIDA O CUFEDIDO, caso contrário, o parcelamento será excluído.

    NÃO = outros órgãos que não autorizam o parcelamento;

    DIVIDA = multa inscrita em dívida ativa;

    C = Cobrança administrativa;

    UF = Unidade de Federação DIversa

     

     

     

    Res. 210 CONTRAN

    O que você, meu caro PRF, diz quando vai abordar um cidadão?

    "ALTO, LÁ, CIDADÃO"

     

    Alto = 4 letras

    Lá = 2 letras

    Cidadão = 7 letras

     

    Altura = 4,40m

    rgura = 2,60m

     

    Por que tem a palavra "cidadão" no meio? Para lembrarmos que há casas decimais, e que 4,xx + 2,xx = 7

     

    Observe: 4,40+2,60 = 7

     

     

    CAra Tímido (veículos desarticulado) = CATorze metros;

    Tímido, mas está transportando na cidade as mocinhas de 15 anos, do ano =

    Transp. Coletivo Urbano com 3º eixo direcional = 15 metros.

     

    Ainda tímido, mas transportando na rodovia com 8x2 = Transp. Coletivo Rodoviário com chassi 8x2 = 15 metros

     

     

     

    CVC

    Máximo de Cinquenta e Cete Toneladas (sem AET);

    Máximo Cete eixos.

     

    Comprimento, 19,80m (não criei macete pra isso, rs) com mínimo de 17,50m

    57t ao contrário = 75, certo? Vamos colocar uma vírgula no meio = 7,5 = 17,50m

    17,50 a 19,80 de comprimento para CVC.

     

    Resolução do capacete:
    Pense no Jin Wong Kung (sei lá como se escreve; o DITADOR da Coreia do Norte).

    Vocês sabiam que ele fica dispensado de certificação compulsória pelo INMETRO, em seu capacete?

    Macete: "Ditador Estrageiro Cabeçudo" = Dispensados os Capacetes com número acima de 64 (ano da "ditadura") de pessoas físicas estrangeiras.

     

    Resolução do Quadriciclo:
    Q-uadri-C-iclo

    Peso máximo para passageiro: QuatroCentos quilos = 400kg

    Peso máximo para carga: Quinhentos e Cinquenta = 550kg

    Observe os pesos 400 e 550. Qual a diferença entre os primeiros números? 55-40 = 15

    Dispensado o peso de baterias elétricas de até 15kw.
    (CONTINUA) COMPARTILHE (não precisa de créditos, vocês são parte disso)

  • CONTINUAÇÃO (BIZUS PARA PRF 2019 - RESOLUÇÕES CONTRAN) (não sou vendedor)

    Obs: estou postando aqui pois não temos questões sobre o tema. (peguei a questão mais recente do CESPE).

     

    COMPARTILHE (não precisa de créditos, vocês são parte disso)

    Resolução das placas de representação:
    Você, milico, chega no batalhão e o General decidiu fazer uma operação de guerra no Paraná. Pois lá há suspeita de um vírus que causa caganeira nos cidadãos.

     

    Então você pega o MAPA do paraná  e pergunta pro General:
    -Prego se
    u Mapa, General?

    No mapa do PR havia uma mensagem "Tá assado? Tá cagado? Tu fedes." ( Paraná = PR = presidente)

    Placas de representação de fundo preto e caracteres cinza metálico (de ofício, sem pedir permissão):

    Prefeito(vice) - Governador(vice) - Secretários Estaduais e Municipais - Chefe do MP - "Oficial FFAA General"(derrogado por resolução que não consta no edital) - PResidente da assembleia legislativa; PResidente demara municipal; PResidente de Tribunal Federal.

     

    Portanto, vocês seguem em direção ao PARANÁ efetuar a missão. Desarmados: só com TONFA.

    Como os Direitos Humanos estão criminalizando demais os milicos, vocês só são autorizados (mediante solicitação ao "presidente" do pelotão) a, com a tonfa, VER o DEDO dos cagados.
    Portanto: "Minha TonFa no SEu DEdo"

    Usam a placa de representação mediante solicitação ao presidnete da repartição:

    Ministro de Tribunal Federal

    Senador

    Deputado

  • CONTINUAÇÃO (BIZUS QUE CRIEI PARA PRF 2019 - RESOLUÇÕES CONTRAN) (não sou vendedor)

    Obs: estou postando aqui pois não temos questões sobre o tema. (peguei a questão mais recente do CESPE).

     

    COMPARTILHE (não precisa de créditos, vocês são parte disso)

     

    Resolução de Trincas e Fraturas circulares

    MOC = 3 letras = Microônibus + Ônibus + Caminhão = Máximo 3 danos.

    Demais veículos = máximo Dois danos -> trinca com tamanho não superior a Dez centímetros.

    Observe que a área indispensável à dirigibilidade de motorista de ônibus tem a mesma altura da carga que pode ser acomodada em parte superior de veículo automotor (50 centímetros).

     

    Resolução de Equipamentos Luminosos.

    Aqui temos dois personagens:

    1-O MAROMBA que não treina perna (Veículo inacabado, mas tem cabina completa-não tem carroçaria, "perna fina")

    Nesse caso, você pergunta: "E aí, maromba, posso pegar na lanterna daquela mulher?"

    Ele responde: Pega a Lanterna DELA e RELA

     

    Veículos inacabados (com cabina e sem carroçaria) são dispensados dos dispositivos:

    Lanterna Delimitadora traseira.

    Lanterna Lateral intermediária e traseira

    Retrorrefletor Lateral intermediária e traseira

     

    Vamos para o outro personagem, o:

    2-O FRANGO que não treina nada (Veículo inacabado, com cabina incompleta ou sem cabina - tá só a plataforma de ônibus o coitado)

    Mesma situação: pergunte ao frango "posso pegar na lanterna dela?"

    Ele responde a mesma coisa:  Pega a Lanterna DELA e RELA

    "Mas, frango, ela não está ali... ela fugiu de você".

    "Então mande um eMA-IL"

    Repita os mesmos de cima e inclua:

    Lanterna Delimitadora traseira e dianteira;

    Lanterna Lateral intermediária e traseira e dianteira;

    Retrorrefletor Lateral intermediária e traseira e dianteira.

    Lanterna de MArcha ré;

    Lanterna de ILuminação de placa traseira.

     

    RESOLUÇÃO CTV/CTVP

    Comprimento se for CAra Tímido - desarticulado (igual regra geral): CATorze metros;

    Quando você acha que está terminando de estudar as resoluções do CONTRAN, mas se depara com CTV/CTVP - cheio de regrinhas chatas-, o que você diz???

    "Vai Tomá no Cú"

    Portanto, para CTV/CTVP não articulado: Vinte e Três de Comprimento

    Perceba que VTC ao contrário é CTV.(mas CTVP também está abrangida)

     

    Continuando com nosso bizu "VTC", saiba que os CTV/CTVP possuem uma "quedinha" pelo número Três.

    Altura = 4,7m (veja que aumentou 30 centímetros em relação à regra geral, que é 4,4m)

    Largura = segue a regra geral de 2,6m; no caso de Ônibus, Chassi de Ônibus e Caminhão é estendida à 3m.

    Portanto, o "três" contamina o comprimento, altura e largura dos CTVP/CTV de algum modo.

     

    Continuando com nosso bizu "VTC"; pegue as letras das extremidades. "V e C" = Vinte e Cinco

     

    Veja que, por deliberação e a critério, os órgãos executivos rodoviários podem autorizar um incremento de 25 centímetros com dispensa de AET 
    (De 4,70m até +25; ou seja, até 4,95m)

     

    Pessoal, esse é meu último comentário antes da prova. Eu espero sinceramente que eu consiga ajudar pelo menos UMA pessoa. Eu sou imensamente agradecido por esta comunidade. BOA PROVA!!!

     

  • Escapam do CTB, mas não do art 135 do código penal.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

  • questão boba,mas se der mole erra,errei! rs

  • Pessoas não envolvidas = omissão de socorro do CP;

    Envolvido não responsável (tem que ser condutor) = omissão do CTB.

    Envolvido responsável = causa de aumento de pena no respectivo crime (lesão culposa ou homicídio culposo, ambos do CTB);

  • o terceiro responderá pelo crime previsto no artigo 135 do CP!!

  • gB CERTO

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente (só há acidente no homicídio culposo e na lesão culposa), de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Esse crime só pode ter como sujeito ativo o condutor do veículo. E esse crime só pode ser aplicado no caso de lesão culposa ou homicídio culposo, pois fala “na ocasião do acidente”. Ocorre que, no homicídio culposo e na lesão culposa, nós vimos que a omissão de socorro já é causa de aumento de pena.

    Obviamente, não pode o juiz condenar o condutor por homicídio culposo ou lesão culposa com a pena aumentada pela omissão de socorro mais o crime de omissão de socorro do 304, pois seria bis in idem. Então, em que situação o condutor responderia pelo art. 304? Havendo acidente de trânsito com omissão de socorro, nós teremos 3 situações possíveis:

    1ª. O condutor envolvido, culpado, que omite socorro responde por homicídio culposo ou lesão culposa, com a pena aumentada pela omissão.

    2ª. O condutor envolvido, não culpado pelo acidente, que omite socorro sem justa causa, responde pelo crime de omissão de socorro do CTB. É só essa figura que pode responder pelo crime do art. 304. Porque, se ele não agiu com culpa, ele não cometeu homicídio culposo nem lesão culposa. Logo, ele pode responder pela omissão de socorro do CTB.

    3ª. O condutor não envolvido no acidente que omite socorro responde pela omissão de socorro do CP. Porque, se ele não está envolvido no acidente, não se pode aplicar a ele o art. 304, que tem como elemento do tipo: “na ocasião do acidente”. 

  • Certo.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • Não respondem pelo CTB, mas respondem pelo CP.

  • Quem está envolvido no acidente responde pelo CTB;

    Quem é apenas curioso e omisso responde pelo CP.

  • O crime de omissão de socorro previsto no CTB trata-se de um crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado pelos condutores dos veículos envolvidos no acidente.

    Ademais, trata-se de crime subsidiário, ou seja, somente está caraterizado se outro delito mais grave não ficar configurado, a exemplo de lesão corporal ou homicídio qualificado.

    Insta salientar que se terceiros alheios ao acidente, deixam sem justificativa de prestar socorro a quem se encontra ferido ao desamparo incorre no crime de omissão de socorro previsto no CP (art. 135).

  • OMISSÃO DE SOCORRO

    CTB ----------- TERCEIRO NÃO PRECISA PRESTAR SOCORRO

    CP ------------- TERCEIRO PRECISA PRESTAR SOCORRO

  • Gente os resuminhos e macetes ajudam de mais, é muita lei pra estudar!

    Meu muito obrigada a quem posta.. =)

  • Só lembrando que no código penal, caso a omissão seja suprida por terceiros, o indivíduo que omitiu-se não será responsabilizado, já no CTB, o motorista comete o crime mesmo que sua omissão seja suprida por terceiros.

    Fortaleza, Ceará.

    Rumo à Polícia Rodoviária Federal!

  • motorista que causou o acidente e se omite (responsável) ---- causa de aumento de 1/3 à metade no 302 ou 303 CTB

    envolvido no acidente (não causou mas se envolveu) ---- art. 304 CTB

    terceiro curioso ---- 135 CP

  • CONDUTOR ALHEIO AO ACIDENTE: Responde poderá responder por OMISSÃO DE SOCORRO prevista no art. 135 do CP, se podia prestar socorro;

    CONDUTOR QUE TENHA PARTICIPADO DO ACIDENTE SEM CULPA: Responde pela omissão prevista no art. 304 do CTB;

    CONDUTOR QUE TENHA PARTICIPADO DO ACIDENTE SEM CULPA: Responde pela lesão corporal culposa ou homicídio culposo, previstos no CTB, com aumento de pena devido à omissão.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    (...)

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

           (...)

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           (....)

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.    

  • Em relação aos pedestres, estes não responderão pelo CTB, haja vista a não aplicação da especialidade. Já em relação aos condutores, temos que ter atenção. Se o motorista (condutor) não participou do acidente, ou seja, ele estava na via, mas não teve qq participação no evento, responderá pelo CP.

    Se o motorista participou do acidente, contudo sem culpa, responderá pela omissão do CTB (art. 304). OBS: Um exemplo dessa circunstância: "A' culposamente bate em "B", que em razão disso não consegue controlar seu veículo que vem a atropelar "C".

    Por fim, se o motorista é culpado pelo acidente, responderá pelo crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa,com a causa de aumento de pena (1/3 a metade) pela não prestação do socorro.

    Em termos práticos:

    1- Pedestre ou motorista que não participou do acidente: Art. 135, CP ( pena de 1 a 6 meses, podendo duplicar ou triplicar)

    2- Motorista envolvido no acidente, mas sem culpa: Art. 304, CTB (pena de 6 meses a 1 ano).

    3- Motorista envolvido no acidente e com culpa: Art. 302 c/c Art.302 §1º, II, CTB (pena de 2 a 4 nos, podendo aumentar de 1/3 a metade) ou Art. 303 c/c 303§ 1º c/c 302 §1º, II, CTB (pena de 6 meses a 2 anos, podendo aumentar de 1/3 a metade)

    ATENÇÃO, se o homicídio culposo foi causado sob a influência de álcool ou outra substancia psicoativa,a pena é de 5 a 8 anos. No caso da lesão corporal, se o motorista estava com a capacidade psicomotora alterada, em razão de influência de álcool ou outra substancia psicoativa, a pena será de 2 a 5 anos. Em ambas as circunstâncias, incidiria a causa de aumento de pena pela omissão do socorro.

  • #IMPORTANTE SABER:

    1ª. O condutor envolvido, culpado, que omite socorro responde por homicídio culposo ou lesão culposa, com a pena aumentada pela omissão.

    2ª. O condutor envolvido, não culpado pelo acidente, que omite socorro sem justa causa, responde pelo crime de omissão de socorro do CTB. É só essa figura que pode responder pelo crime do art. 304. Porque, se ele não agiu com culpa, ele não cometeu homicídio culposo nem lesão culposa. Logo, ele pode responder pela omissão de socorro do CTB.

    3ª. O condutor não envolvido no acidente que omite socorro responde pela omissão de socorro do CP. Porque, se ele não está envolvido no acidente, não se pode aplicar a ele o art. 304, que tem como elemento do tipo: “na ocasião do acidente”. 

  • As pessoas não envolvidas não respondem pelo CTB, art. 302, porém, respondem pelo art. 135 do CPB.

  • Para facilitar o entendimento e autonomia dos tipos:

    OMISSÃO DE SOCORRO DO CTB(Art. 304)

    Condutor envolvido, NÃO CULPADO, que omite socorro sem justa causa.

    OMISSÃO DE SOCORRO COMO AUMENTO DE PENA DA LESÃO CULPOSA OU HOMICÍDIO CULPOSO

    (§ 1o, III , do art. 302)-Condutor envolvido CULPADO, que omite socorro sem justa causa.--> Há prisão flagrante e fiança.

    OMISSÃO DE SOCORRO DO CÓDIGO PENAL (Art. 135)-

    Condutor NÃO ENVOLVIDO no acidente (não caracteriza o elemento "na ocasião do acidente")

  • Certo, responderão pelo art 135 do Código Penal. A omissão prevista no CTB está relacionada aos envolvidos.

  • Esse dispositivo é aplicado ao agente ENVOLVIDO NO ACIDENTE que NÃO DEU CAUSA, para aquele que deu causa e se omitiu, será aplicada a causa de aumento de 1/3 a ½.

    O NÃO ENVOLVIDO QUE NÃO DEU CAUSA (SÓ SE OMITIU) -> OMISSÃO DO CP.

  • certo, Responde pelo ART 135 do CP- Omissão de Socorro.

    Não responde pelo CTB

  • O crime em estudo somente pode ser praticado pelo condutor de veículo envolvido em acidente com vítima que não tenha agido culposamente.

    Caso a ausência de socorro seja do motorista que causou o acidente, este responderá pelo crime culposo com a pena aumentada.

    Por fim, caso a omissão seja de terceiros não envolvidos no acidente, estes responderão pelo crime de omissão de socorro do art. 135 do CP.

  • certo eles vão responder por omissão de socorro de acordo com o código penal e não de acordo com o CTB.
  •  Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Terceiros não envolvidos no acidente respondem pelo crime de omissão de socorro, conforme o CP.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    -> Pessoas não envolvidas não respondem pelo CTB, art. 302, respondem sim pelo CP, art. 135.

    -> Pessoas envolvidas respondem pelo CTB.

  • questão maldosa

  • Questão cabulosa! Responde pelo CP e não pelo CTB.

  • na situação hipotética responderão simplesmente pelo CP

    gab: certo

  • ...— condutores de outros veículos e pedestres alheios ao evento — deixaram, sem justificativa...

    Terceiros não envolvidos no acidente não responderão pelo crime de omissão de socorro previsto no Código de Trânsito Brasileiro

  • Olha nós ai de novo, focoooooooooooooooooo

  • Terceiro não envolvido não responde pelo art.302 do CTB. Responde pelo art.135 do CP. Envolvidos no acidente respondem pelo CTB.
  • A partir da classificação do crime do art.304, CTB fica fácil responder:

    1- É crime próprio - só o condutor do veículo pode responder;

    2- É crime omisso próprio - basta o mero "deixar de socorrer" para haver consumação. Ainda que suprida a omissão por terceiros, está caracterizado o crime para o condutor. O CTB deixa claro ainda que se não for possível socorrer pessoalmente a vítima, há o dever de solicitar o auxílio das autoridades.

    Ademais, em caso de acidente com vítima, havendo o socorro, não se impõe flagrante nem fiança.

  • terceiros não envolvidos com o acidente que se omitirem responderão pelo tipo penal contido no código penal, e não no CTB

  • *Aquele que Não Provocou o acidente responde pelo 304 do CTB

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    *Se for o agente que provocou o acidente, este responderá pelo 302, ou 303 a depender do resultado da omissão, se lesão ou morte, com aumento de pena. Vide 302, Par 1°, III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.

    GAB CERTO

    *Se é um terceiro observador que não provocou, nem está envolvido com o acidente, e que apenas liga o celular para filmar em vez de ajudar, ou ligar para o resgate, responderá este ser INFAME pelo 135 CP, omissão própria do CP

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Responde pelo CP.

    Avante!

  • Responde pelo CP, e não pelo CTB!

  • Se essas pessoas tivessem sido abordadas por um agente para prestar uma ajuda no socorro e tivesse a omissão ae sim elas poderiam responder.

  • 135 do CP.

  • Por expressa previsão legal, o crime do art. 304 do CTB aplica-se ao condutor do veículo. Vejamos:
     
    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves
     

    Observe que a assertiva faz referência a terceiros não envolvidos no acidente, logo esses não poderão responder pelo crime do art. 304 do CTB. No caso em tela, aqueles não envolvidos no acidente responderiam pelo crime do art. 135 do Código Penal. Vejamos:
     
    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
     
     
    Desta forma, a assertiva está correta.
     
     
     
     
    Gabarito da questão - Item CERTO
  • EXATO.

    A questão não quer saber o que diz o CP, somente o CTB.

    > De fato, houve omissão de socorro, porém o nosso Código de Trânsito Brasileiro tipifica tal crime somente nos casos de omissão em que o indivíduo tenha participado da conduta delitiva. Logo, terceiros que não estejam envolvidos no acidente, ficam imunes dessa penalidade.

    Portanto, Gabarito: Certo.

    ________________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • Responderá pela Omissão do CP apenas!

  • Lembrando que o terceiro que se negar a prestar socorro a vítima de trânsito não responde pelo crime de omissão de socorro previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mas sim, pela omissão de socorro do Código Penal.

  •  

    GAB. C

    Os terceiros nao envolvidos responderão pelo Art. 135, CP, uma vez que quem omite o socorro não tem absolutamente nenhum VÍNCULO OU relação com o acidentes

  • Em 10/01/21 às 17:00, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 25/12/20 às 19:56, você respondeu a opção E. Você errou!

    questãozinha viu!

  • Responde pela omissão de socorro do CP e não do CTB.

  • Cuidado para não confundir:

    condutor veículo culpado pelo acidente = homicídio culposo ou lesão corporal culposa CTB com pena aumentada.

    condutor veículo envolvido no acidente, mas não culpado = omissão de socorro do CTB.

    condutor de veículo não envolvido no acidente (ex. estava de passagem) = omissão de socorro do CP.

    pedestre (ex. estava de passagem) = omissão de socorro do CP.

  • Nessa situação, os terceiros não envolvidos no acidente não responderão pelo crime de omissão de socorro previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

    Respondem por omissão de socorro do código pela e não pelo CTB

  • Gabarito: certo.

    Aqueles que NÃO ESTÃO ENVOLVIDOS NO ACIDENTE que não prestam socorro vão responder com base na omissão do Código Penal, não por crime de trânsito.

  • Pessoas não envolvidas não respondem pelo CTB, mas pelo CP.

  • Responde por omissão do CP. Omissão do CTB só se refere ao motorista que causou o acidente

  • O crime previsto no Art. 304 do CTB é crime próprio. O a gente deve estar envolvido no acidente.

    Se não for um envolvido no acidente responde pelo Código Penal (crime comum)

  • Se o agente não prestar socorro? Crime, CTB.

    Se o agente presta socorro de imediato? não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

    Se terceiro não presta socorro? Crime, Código Penal.

    OBS: a morte da vítima não retira a responsabilidade de prestar socorro.

  • Para o CTB, só é crime de trânsito se o agente estiver na direção de veículo automotor.

  • Ou seja:  responde pelo crime da omissão de socorro do CTB aquele condutor ENVOLVIDO NO ACIDENTE QUE NÃO DEU CAUSA

    Para quem deu causa, a omissão é um aumentativo de pena .

  • TERCEIRO NÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE E NÃO PRESTA O DEVIDO SOCORRO - ART 135 DO CP

  • Os terceiros não envolvidos no acidente não responderão pela omissão do CTB, mas sim pela omissão do CP. Fim.

  • Eu sei que se pensar pela lógica você erra a questão, mas como que vão pegar milhares de pessoas que trafegam ali sem prestar socorro? kkkkkkkkkkkkkk só as leis brasileiras mesmo.

  • Para o CTB, só é crime de trânsito se o agente estiver na direção de veículo automotor.

  • Responderão por omissão de socorro, porém do CP e não do CTB, por não estarem envolvidos no caso!

  • Q vacilo.. é no CP

    Respondi pensando: nossa, que questão fácil pra delegado. Hahaha, coitada

  • CURIOSOS → CÓDIGO PENAL

    ENVOLVIDOS → CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

    #BORA VENCER

  • É punido pelo CTB, o agente que estiver envolvido em acidente e, podendo fazer, omitir socorro à vitima, ou ainda, não podendo fazê-lo, deixar de solicitar imediato auxílio da autoridade pública.

    Ou aqueles em que a autoridade solicite para que se preste os devidos socorros á vítima e esta não o faz.

    Esses curiosos que aí estavam, responderão pelo crime de omissão de socorro sim, mas não pelo CTB, e sim pelo Código Penal.

  • Zé fofoca -> CP

    Envolvidos -> CTB

  • CERTO

    Omissão de socorro do CÓDIGO PENAL - Art. 135 " Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte"

    A omissão do CTB é para condutor e não para terceiros não envolvidos - Art. 304 "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves."

  • Gabarito: Certo

    Eles responderão de acordo com o CP.

    Se o condutor é causador do acidente e se omite --- aumentativo de pena (art. 302 ou 303, CTB).

    Se está envolvido, mas não é o causador do acidente e se omite --- (art. 304 do CTB).

    Se é terceira pessoa (apenas vê o acidente), e se omite --- omissão de socorro, CP.

  • correto. responderão pelo CP.

  • Aiaiaia...

  • Para o CTB, só é crime de trânsito se o agente estiver na direção de veículo automotor.

    gabarito certo

  • FUCK CESPE

  • Vamos imaginar 3 casos:

    1) O condutor “A”, imprudentemente, colide no veículo do condutor “B”, causando a este uma lesão corporal culposa. O condutor “C” estava passando pelo local do acidente, vê “B” precisando de ajuda, mas vai embora, podendo prestar socorro. Será que “C” responde pelo crime do art. 304 do CTB? Não, pois ele não estava envolvido no acidente. “C” responderá pela omissão de socorro do Código Penal (art. 135).

    2) O condutor “A”, imprudentemente, colide no veículo do condutor “B”, causando a este uma lesão corporal culposa. Além de causar a lesão corporal, “A” omite socorro a “B”. Será que “A” responde pelo crime do art. 304? Também não! Perceba que o crime de “A” foi praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. A sua omissão de socorro será apenas um aumentativo de pena (1/3 a 1/2) para o crime do art. 303 (NÃO FA/CA OMISSÃO de PASSAGEIROS).

    3) O condutor “A”, imprudentemente, colide no veículo do condutor “B”, mas sofre lesões corporais no acidente. Perceba que quem deu causa ao acidente foi “A” e não “B”. Porém, “B”, talvez irritado por ter seu carro batido por “A”, omite socorro ao causador do acidente. Agora sim teremos um infrator (“B”) que responderá pela omissão de socorro do art. 304!

    Prof. Júlio Ponte

  • CERTA

    SÓ Responderão pelo art. 135, CP

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Responderão por crime omissivo próprio (ou omissivo puro), previsto no CP, o qual recai sobre todas as pessoas indistintamente.

  •  assertiva faz referência a terceiros não envolvidos no acidente, logo esses não poderão responder pelo crime do art. 304 do CTB. No caso em tela, aqueles não envolvidos no acidente responderiam pelo crime do art. 135 do Código Penal. Vejamos:

     

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    o terceiro, reponde pela lei objetiva penal

  • Responderão pela omissão de socorro do Código Penal. Na omissão de socorro do CTB, só responde aquele que deu causa ao acidente.

  • CERTO

    Só responderá por CRIME de OMISSÃO, quem ENVOLVIDO no acidente e NÃO DEU CAUSA, deixar de prestar socorro. (o Socorro vale se este informar as autoridades) No caso citado na assertiva, incorrerá infração de trânsito grave, não crime.

  • Foi o CULPADO do ACIDENTE (gerou vítima - outra pessoa):

    > gerou lesão corporal culposa ou homicídio culposo em outra pessoa ( Art 303 ou 302 do CTB, na ordem);

    > se omitiu prestar socorro quando podia fazer. Aumentativo (Art 302 ou 303 acima mencionados)

    > se evadir do local evadir do local para se eximir de responsabilidade (Art 305 em concurso material com art 302 ou 303)

     

    Foi CULPADO do ACIDENTE (a vítima foi você):  se o outro deixar de prestar socorro, responde por Omissão de Socorro 

    (Art 304 CTB)

     

    NÃO está envolvido no acidente:  Omissivo Próprio do Código Penal (Art 135)

    Fonte: Colegas QC

  • CERTO

    Responderá pelo artigo135, CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

  • Responde por omissao no Cp

  • Acrescentando:

    INFRAÇÃO DE TRÂNSITO:

    177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    • Infração: grave;
    • Penalidade: multa (R$195,23)

    ATENÇÃO: NÃO ESTÁ ENVOLVIDO DO ACIDENTE!! Está passando pelo local e o agente solicita prestação de socorro. Crime no CP (art. 135 - omissão de socorro).

  • Acrescentando:

    INFRAÇÃO DE TRÂNSITO:

    177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    • Infração: grave;
    • Penalidade: multa (R$195,23)

    ATENÇÃO: NÃO ESTÁ ENVOLVIDO DO ACIDENTE!! Está passando pelo local e o agente solicita prestação de socorro. Crime no CP (art. 135 - omissão de socorro).

  • Com o devido respeito, discordo dos colegas!

    Conforme preleciona Rogério Sanches, LEIS PENAIS ESPECIAIS COMENTADAS: "Sujeitos do crime... Poderão ser sujeito ativo e passivo do crime quaisquer pessoas. Poderá ser sujeito ativo o condutor do veículo, assim entendido como aquele que passa pelo local do acidente, sem ter relação com o acidente, e omite-se na prestação de socorro à vítima, se possível fazê-lo sem risco pessoal, ou deixa de prestar socorro."

    OMISSÃO DE SOCORRO DO 135 SOMENTE QUEM NÃO ESTÁ CONDUZINDO SEU VEÍCULO.

    CUIDADO PARA CRIMES ENVOLVENDO TRÂNSITO!

    A meu ver questão mal formulada; CESPE para variar!

  • INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: CTB

    177 CTB - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

    OBS: DEIXAR O CONDUTOR

    CRIME DE OMISSÃO DE SOCORO: CP

    Art. 135 CP/40 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    EM SUMA:

    • RESPONDE PELO ARTIGO 177 DO CTB O CONDUTOR.

    • RESPONDE PELO ARTIGO 135 DO CP OS TERCEIROS.
  • Omitentes envolvidos no acidente de trânsito > respondem pelo CTB.

    Omitentes não envolvidos no acidente > respondem pelo Código Penal.

  • Respondem pelo CP ( Código Penal - Art 135 - Omissão de socorro), hajam vista que os omitentes não estão envolvidos no acidente com as vítimas.


ID
2896816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao final de uma festa, Godofredo e Antônio realizaram uma disputa automobilística com seus veículos, fazendo manobras arriscadas, em via pública, sem que tivessem autorização para tanto. Nessa contenda, houve colisão dos veículos, o que causou lesão corporal culposa de natureza grave em um transeunte.

Considerando a situação hipotética apresentada e o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, julgue o item a seguir.


Por se tratar de lesão corporal de natureza culposa, é vedada a instauração de inquérito policial para apurar as condutas de Godofredo e Antônio, bastando a realização dos exames médicos da vítima e o compromisso dos autores em comparecer a todos os atos necessários junto às autoridades policial e judiciária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Código de Trânsito Brasileiro

     Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:                   (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.                        (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

     

    § 1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 

     

    § 2o  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

     

    Júlio Fabbrini Mirabete: “Querer o perigo ou aceitar o risco de sua ocorrência equivale a consentir no risco do resultado (morte ou lesão corporal).”[21]

     

    José Marcos Marrone: “Se da corrida, disputa ou competição não autorizada resultar evento mais grave (lesão ou morte), configura-se o dolo eventual (art. 18, I, 2ª parte, do Código Penal), respondendo o condutor pelo delito de homicídio doloso ou lesão corporal dolosa. Fica absorvido o crime do art. 308 do CTB. ” Reforçando o mesmo entendimento o autor continua: “Efetivamente, aquele que participa de ‘racha’, em via pública, tem consciência dos riscos envolvidos, aceitando-os, motivo pelo qual mereve ser responsabilizado por crime doloso.” [22]

  • ERRADA

    Para resolver essa questão, vamos por etapas:

    A lei 9099 (lei dos juizados especiais) dispõe que, ao invés de se instaurar um inquérito policial, lavrar-se-á um termo circunstanciado para os delitos abrangidos por tal diploma.

    A lei 9099, via de regra, aplica-se, de maneira subsidiária e naquilo que não for incompatível, ao CTB.

    Em se tratando de lesão corporal de natureza culposo praticada na direção de veículo automotor, uma das circunstâncias que afasta a aplicação de alguns institutos da lei 9099 é estar o agente participando, em via pública, de corrida, disputa , competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente. Quando tal circunstância ocorrer, será instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    .

    .

    Art. 291. § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:  

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;              

    § 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. 

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • Gabarito Errado

     

    A forma mais simples de resolver essa questão é lembrar que para que não haja IP, o crime deve ser de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não pode ser maior que 2 anos. A situação hipotética diz que a lesão corporal culposa foi grave, ou seja, o agente deve responder pelo crime de racha qualificado (art. 308, § 1° do CTB). Esse dispositivo prevê pena de 3 a 6 anos de reclusão, por isso poderá ser instaurado o IP.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Vedada não, é OBRIGATÓRIO a abertura de Inquérito Policial, devido ao fato de terem realizado disputa automobilística e manobras arriscadas em via pública.

    Art. 291 do CTB

  • Parei no é vedada a instauração de inquérito policial para crimes que causem lesões graves.

  • Importante lembrar que o delito de lesão corporal culposa no trânsito possui 2 procedimentos distintos. Vejamos:

    I- Lesão culposa- quando presente qualquer uma dessas situações (isolada ou cumulativamente)

    a) se o agente estiver sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que cause dependência

    b) se estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;     (cobrado na questão)

    c) se estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h

    Nesse caso--- a ação será pública incondicionada

    --- não caberá a composição de dano civil extintiva da punibilidade

    --- não caberá transação penal

    --- o fato deve ser apurado em Inquérito Policial

    II- Lesão culposa- quando ausente qualquer uma das situações elencadas acima  

    Nesse caso --- a ação é pública condicionada à representação

    --- será crime de menor potencial ofensivo

    --- possível a transação penal

    --- será apurado mediante Termo Circunstanciado

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Artigo 291,  § 1º, II.

  • Art. 291

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • § 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. 

  • Errado.

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade

    competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de

    se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • Crimes de menor potencial ofensivo que não instaura-se inquérito policial e sim (TCO - Termo circunstanciado)
  • Quando se trata de lesão corporal culposa, terá que se INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL (IP), para apuração dos fatos.

  • Art. 291. § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:  

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

    § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. 

  •      Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

            § Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil dos danos), 76 (transação penal) e 88 (representação) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, Exceto se o agente estiver:       

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;       

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

           § 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.       

           § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.   

    GAB - E

  • Minha contribuição.

    Em regra, os institutos da Lei n° 9.099/1995 são aplicáveis aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, exceto quando cometidos nas seguintes situações:

    a) Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    b) Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; e

    c) Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    Abraço!!!!

  • Lesão corporal culposa no trânsito será apurada mediante IP, quando o crime ocorrer:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;           

     II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Crimes de trânsito.
     
    Para melhor entender a questão, vamos analisá-la por partes:
     
    1. Godofredo e Antônio realizaram uma disputa automobilística com seus veículos, fazendo manobras arriscadas, em via pública, sem que tivessem autorização para tanto
    2. Durante a disputa, houve colisão dos veículos, o que causou lesão corporal culposa de natureza grave em um transeunte;
     
    Observe que os condutores  praticaram o crime do art. 308 do CTB, e da prática do crime resultou lesão corporal de natureza grave do transeunte, fazendo-os incorrer no art. 308, §1 do CTB.
     
    A banca afirma que, por se tratar de lesão corporal de natureza culposa, é vedada a instauração de inquérito policial para apurar as condutas de Godofredo e Antônio. A assertiva está incorreta.
     
    Não há qualquer previsão legal que vede a instauração de inquérito policial por se tratar de lesão corporal de natureza culposa. Ao meu ver, a banca tentou criar certa confusão com a regra do art. 291 do CTB.
     
    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 - (composição civil dos danos, transação penal e ação penal condicionada à representação)

     
    Pois bem, no caso em tela, poderá ser instaurado o inquérito policial.
     
    Gabarito da questão - ITEM ERRADO
  • Segundo o CTB o inquérito Policial - o indicativo de que a lesão corporal culposa, quando cometida no cenário de qualquer das situações descritas nos incisos I a III do § 1.º do art. 291, não deve ser considerada infração de menor potencial ofensivo emerge, novamente, pelo disposto no § 2.º. Não se deve lavrar um mero termo circunstanciado, previsto na Lei 9.099/95, mas, sim, instaurado inquérito policial. Assim fazendo, haverá posterior remessa ao Ministério Público para o eventual oferecimento de denúncia, cuidando-se de ação penal pública incondicionada.

    Gab: errado

  • se até em delitos hediondos é permitida a conversão das penas privativas de liberdade, a fortiori, nos delitos perpetrados no âmbito da legislação de trânsito serão admissíveis essa substituição.

  • cai nas exceções do art. 291,§1°, II c/c§2° CTB, a qual desclassifica a aplicação da lei 9.099/95, e age conforme o cpp, instaura IP e incorre em infração penal.

    GAB. ERRADO

  • Art. 291 Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

    Aplicação subsidiária do CP e do CPP.

    §1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto, exceto se:

    ·      Sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência;

    ·      Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada por autoridade competente;

    ·      Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    §2º Nas hipóteses previstas no §1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Todo crime e gerado inquérito. Nem li mais o restante . Só estudei inquérito..

  • Gab Errada

    rt 291°- Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste código, aplicam-se as normais gerais do Código Penal e do Código de processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a lei n°9.099, no que couber. 

    §1°- Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts 74, 76 e 88 da lei 9.099, exceto se o agente estiver

    I- Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência 

    II- Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente. 

    III- Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h

    §2°- Nas hipóteses previstas no §1° deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para investigação da infração penal. 

  • Galera, aqui é preparação para concursos, não é TCC, parem de ser tão prolixos!.

  • concordo que a questão está errada, porém no gabarito oficial do cespe está como se fosse questão correta, sem alteração posterior. Alguém viu isso também?

  • Errada

    OBS: Em regra no crime de Lesão Corporal Culposa, aplica-se a lei 9.099 ( Composição civil dos danos, Transação penal e Direito de representação), exceto se: 

    Influência de álcool

    Disputa/Corrida

    Velocidade superior em 50km/h à permitida. 

  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 - (composição civil dos danos, transação penal e ação penal condicionada à representação)

     

    Na questão, poderá ser instaurado o inquérito policial.

     

  • A principal justificativa para a instauração do IPL e a não aplicação dos institutos da Lei nº9.099/95 é a gravidade do referido crime trazido na assertiva, conforme artigo 291, §2º, do CTB.

  • Deverá !

  • É do saber de todos que o inquérito policial é um procedimento administrativo e DISPENSÁVEL mas vedado não.

    GAB: ERRADO

  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos AUTOMOTORES, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    §1º Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95, EXCETO se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando de corrida, disputa ou competição, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    ► Nas hipóteses do § 1º, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    ►Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    Ou seja, SEMPRE que houver acidente de trânsito com Lesão Corporal Culposa e o condutor estiver sob a influência de álcool, disputando corrida... e com velocidade superior à máxima permitida em 50km/h, deverá ser instaurado o IP.

  • Art. 291. § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA

    composição civil dos danos

    transação penal

    ação penal condicionada à representação

    EXCETO se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou

    demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h  

    § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo (I,II,III), deverá ser instaurado INQUÉRITO POLICIAL para a investigação da infração penal

  • Fique atento a palavra chave....neste caso foi a palavra vedado...pois o inquérito é dispensável, mas não vedado...

  • Pessoal ficar atento que eles nao cometeram lesão corporal culposa com aumento de pena de 1/3 a Metade. mas sim o crime do art 308

    Art. 308. Participar, na direção de veículo, em via PÚBLICA, de corridadisputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de RISCO à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a PPD/CNH para dirigir.         

    §1º Se resultar lesão corporal de natureza GRAVE, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de RECLUSÃO, de 3 a 6 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    como a pena prevista é de 3 a 6 anos não é crime de menor potencial ofensivo, logo não é aplicavel a lei 9099. entao o procedimento é de Inquérito Policial.

  • Errado.

    Sejamos objetivos. Aplicação direta da legislação de trânsito

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

            § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:    

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;      

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

           § 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.       

  • poderá ser instaurado o inquérito policial.

  • Gabarito: errado.

    Esta vedação não existe. A questão tentou induzir o candidato a erro ao misturar dispositivos distintos da lei. Para o crime de lesão corporal culposa do CTB, previsto no art. 303, está expresso que deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal se o agente estiver participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.

    Art. 291, § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo auto-motor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • Nesse caso, DEVERÁ ocorrer a instauração do IP... Tal vedação torna a questão errada.

  • Analisando a questão:

    Ao final de uma festa, Godofredo e Antônio realizaram uma disputa automobilística com seus veículos, fazendo manobras arriscadas, em via pública, sem que tivessem autorização para tanto. Nessa contenda, houve colisão dos veículos, o que causou lesão corporal culposa de natureza grave em um transeunte.

    Considerando a situação hipotética apresentada e o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, julgue o item a seguir.

    Por se tratar de lesão corporal de natureza culposa, é vedada a instauração de inquérito policial para apurar as condutas de Godofredo e Antônio, bastando a realização dos exames médicos da vítima e o compromisso dos autores em comparecer a todos os atos necessários junto às autoridades policial e judiciária.

    Configura-se o crime previsto no Art. 308 do CTB c/c com o Art. 291, §2º, onde há a imposição da instauração do inquérito policial com base no contexto apresentado.

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de2017) (Vigência)

    § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias

    demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas

    gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei

    nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Leinº 11.705, de 2008)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de2008)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

    (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da

    infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Posso estar errado, mas, se ambos assumiram TODAS as responsabilidades ao concordarem com a ideia de fazerem "corridinha/peguinha", toda e qualquer responsabilidade passa a ser DOLOSA, ou seja, eles tem total responsabilidade das consequências que poderão acontecer ao longo dessa ideia esdruxula.

  • Art. 291 Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do CP e do CPP, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

    Aplicação subsidiária do CP e do CPP.

    §1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto, exceto se:

    ·      Sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência;

    ·      Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada por autoridade competente;

    ·      Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    §2º Nas hipóteses previstas no §1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • Art. 291 - §2º Nas hipóteses previstas no §1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    ➥ Segundo o art. 291 do CTB, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    §1° Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou

    Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    [...]

    ATENÇÃO:

    Nas hipóteses previstas no §1° deste artigo, deverá ser instaurado Inquérito Policial (IP) para a investigação da infração penal.

    • E,

    O juiz fixará a pena-base [...], dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

    [...]

    Logo, NÃO é vedada a instauração de inquérito policial para apurar as condutas de Godofredo e Antônio.

    Gabarito: Errado.

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Casos que não cabe TCO (termo circunstanciado de ocorrência

    criminal), devendo ser instaurado inquérito policial:

    • sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que

    determine dependência;

    • participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição

    automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de

    veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    • transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50

    km/h (cinquenta quilômetros por hora).

  • L.C ->'grave OU gravíssima' -> inquérito ação penal púb/incondicionad // L.C -> leve -> 'tco' .ação penal púb/condicionada.

  • L.C ->'grave OU gravíssima' -> inquérito ação penal púb/incondicionad // L.C -> leve -> 'tco' .ação penal púb/condicionada.

  • Em casos de lesão corporal de natureza culposa DEVERÁ ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • só lembrar que inquérito só é aberto com crimes acima de 2 anos ... claro se souberem que  lesão corporal de natureza culposa gera 3 anos

  • Atenção! Não confundir com os casos em que:

    1. não se imporá a prisão em flagrante e;
    2. nem se exigirá fiança

    Que é quando:

    • o condutor PRESTAR PRONTO E INTEGRAL SOCORRO A VÍTIMA
  • Só o fato de eles estarem Participando, em via publica , de corrida , disputa ou competição automobilística sem autorização já é de se impor INQUÉRITO POLICIAL

    Sem complicações

    Mais para os complicados vamos para literalidade da lei

    ART. 291

      § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:       

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;     

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;     

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).       

    ESSAS 3 MEDIDAS AI , JÁ SÃO CABÍVEIS DE INQUÉRITO POLICIAL

    OBS: os artigos mencionados em cima na lei 9.099 são basicamente medidas mais brandas e administrativas

    me corrija se eu estiver errado

    FORÇA GUERREIROS !

  • IP + ACÃO PUBLICA INCONDICIONADA.

  • 308. Participar na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida/disputa/competição automobilística/exibição/manobra de veículo automotor, gerando perigo:

    Qualifica: lesão grave [R,3a/6a] ou morte [R,5a/10a] (somente se esse resultado for culposo)

    APP INCONDICIONADA, DEVIDO A SER QUALIFICADA PELO RESULTADO DE LESÃO GRAVE.

  • Art. 291

        § 1  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, 

            Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

            Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    ***** ATENÇÃO ******   

    exceto se o agente estiver:  

        

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).    

           § 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.        

    DO CRIME

    ---------------------------------------------------

    Art. 308.  PERIGO CONCRETO Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:     

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.     

    § 1  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.      

    § 2  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.    

  • Nas hipóteses abaixo, deve ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

    • sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
    • participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 
    • transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

  • IP + ACÃO PUBLICA INCONDICIONADA.

  • IP + ACÃO PUBLICA INCONDICIONADA.

  • Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

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  • É importante mencionar que o crime em tela não será o do art.303 (lesão culposa na direção de veículo) pois há um tipo específico do art.308 (participação em corrida não autorizada qualificada pela lesão corporal culposa de natureza grave) em que a pena em abstrato, impõe, de qualquer modo a instauração de IP, já que é uma infração de alto potencial ofensivo, com pena de reclusão de 3 a 6 anos.

    O tipo do art.308 é preterdoloso uma vez que exige que o resultado agravador seja imprevisível e não desejado pelo agente, afastando o dolo eventual.

    Aquelas disposições de alteração da natureza do procedimento investigatório de TCO p/ IP se aplica tão somente ao crime de lesão leve. Pois se a lesão culposa for grave ou gravíssima, teremos o tipo qualificado do art.303 cuja a pena por si só afasta a aplicação da lei 9.099/95.

  • § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de LESÃO CORPORAL CULPOSA o disposto nos arts. 74, 76 e

    88 da Lei no

    9.099, de 26 de setembro de 1995 EXCETO se o agente estiver:

    I - sob a influência de

    • álcool ou
    • qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública,

    • de corrida, disputa ou competição automobilística,
    • de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor,
    • não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em

    • velocidade superior à máxima permitida para a via
    • em 50 km/h.

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • NÃO CABE COMPOSIÇÃO DE DANOS CIVIS, TRANSAÇÃO PENAL E AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO:

    OU SEJA, IP + ACÃO PUBLICA INCONDICIONADA, quando :

    I - sob a influência de

    • álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública,

    • de corrida, disputa ou competição automobilística,
    • de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor,
    • não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em

    • velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

  • Senhores vamos ser pragmáticos: a pena do crime em tela é de RECLUSÃO de 3 a 6 anos (ctb, art.308,§1º). O que isso significa? AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DELITO. O que isso significa? INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, pois o auto de flagrante delito é peça inaugural do inquérito policial. PORTANTO, INSTAURA-SE IP DE OFÍCIO, pois trata-se de notitia criminis de cognição imediata não alcançada pela L9099/95 em situação flagrancial.

    Abraços e bons estudos.


ID
2896828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética de crime de trânsito, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro.


Alfredo, conduzindo seu veículo automotor sem placas, atropelou um pedestre. Alessandro, dirigindo um veículo de categoria diversa das que sua carteira de habilitação permitia, causou lesão corporal culposa em um transeunte, ao atingi-lo. Nessas situações, as penas impostas a Alfredo e a Alessandro serão agravadas, devendo o juiz aplicar as penas-base com especial atenção à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    A questão está em conformidade com o artigo 298 do CTB (circunstâncias agravantes para os crimes), conforme descrito abaixo:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    Fonte: Professor Paulo Sérgio, Gran Cursos

  • RESPOSTA: CERTO!

    Nessas situações, as penas impostas a Alfredo e a Alessandro serão agravadas? SIM!

    Previsão Legal: Lei 9503/97, Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    (...)

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

    Insta: @_leomonte

  • Primeiro que o simples fato de atropelar é fato atípico na esfera penal, só se torna crime de trânsito se for acompanhado de algum artigo entre o 302 e o 312 do CTB. Em segundo lugar, mesmo se fosse alegar que qualquer atropelamento gera lesão corporal, o que é mentira, a lesão corporal é, em regra, condicionada à representação da vítima. Questão mal formulada e passível de anulação.

  • Gabarito Certo

     

    A questão exige do candidato o conhecimento das agravantes genéricas, presentes no art. 289 do CTB, que são:

     

    “Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.”

     

    Obs.: embora a conduta praticada por Alfredo de atropelar um pedestre não configure crime de trânsito se não gerar ao menos lesão corporal ou morte, a banca considerou correta a assertiva em seu gabarito preliminar. Além disso, a situação hipotética não disse se a conduta de Alfredo foi culposa ou dolosa, mas o candidato teve de “supor” tudo isso para acertar essa questão na prova. 

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Agravantes:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

  • Vale lembrar: agravante ≠ aumento de pena

    ► Únicos que possuem hipóteses aumento de pena → lesão e homicídio (arts. 302 e 303)

     ‏‏‎ ‏‏‎ ‏‏‎ ‏‏‎ ‏‏‎ ⮞ Descritas no §1º do Art. 302 do CTB

    ► Agravantes que aplicam a todos os crimes → Art. 298

    Gabarito: Correto, pois as situações hipotéticas se enquadram perfeitamente nas hipóteses do Art. 298 (são agravantes).

  • Item correto.

    Alfredo = lesão corporal com agravante (sem placas)

    Alessandro = lesão corporal com agravante (categoria diferente)

    298. AGRAVAM A PENA

           II - Utilizando o veículo SEM PLACAS, com placas falsas ou adulteradas;

           IV - Com Permissão para Dirigir ou CNH de CATEGORIA DIFERENTE da do veículo;

           Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

           § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à CULPABILIDADE do agente e às CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.” (NR). (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

  • Qual crime Alfredo cometeu? Qual artigo do CTB? De fato, Alessandro, por te cometido acidente no qual deu causa à lesão corporal em um transeunte, cometeu o crime de lesão corporal culposa( art303 do CTB) e por conduzir veículo com habilitação diversa da sua, agravou a sua pena. No entanto, não é possível inferir que o condutor Alfredo tenha cometido qualquer crime, pois a questão apenas aborda o cometimento do atropelamento, mas atropelar pessoa, pela legislação brasileira, não é considerado crime, tampouco no código penal. Reitero a pergunta: Qual foi o crime de Alfredo? Qual art do CTB ou do CP? O verbo atropelar não está inserido em nenhuma tipificação, e a questão não deixou claro o resultado do atropelamento. Em um crime culposo há de se prever um resultado, pois não se admite tentativa.

    Ademais, o fato dele estar sem placas poderia ter sido um agravante de pena, segundo o art 298 do CTB, entretanto se não fosse o detalhe de que o crime não está definido na questão. Portanto, não há como considerar essa questão CORRETA pelo fato de não estar claro o resultado do atropelamento. Quantas pessoas são atropeladas mas não sofrem nenhuma lesão?

    O gabarito preliminar da banca pune quem se atentou ao enunciado da questão e beneficia quem considerou atropelamento como crime.

    Obs.: em todas as outras questões da prova o examinador aborda o atropelamento seguido de um resultado(Questão: 51 / 52 / 53 / 55 / 56 / 57). O que faz entender que na questão em comenta a conduta do motorista que atropelou não ensejou crime como nos outros.

    Considero, portanto, que o gabarito deva ser alterado para ERRADO( beneficiando quem não tipificou atropelamento como crime)

  •  Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  •  GAB: certo

           Art. 298. São circunstâncias que Sempre Agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir PPD ou CNH;

           IV - com PPD ou CNH de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

        Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

    § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.   

  • AGRAVANTES DOS CRIMES DE TRANSITO

    Potencial dano pra duas ou mais pessoas

    Grande risco de grave dano patrimonial a terceiros

    VEICULOS SEM PLACAS, FALSAS OU ADULTERADAS

    Sem permissão pra dirigir ou sem CNH

    Com CNH diferente da autorizada para dirigir aquele veículo

    Profissão que exige cuidados especiais com o transporte

    Veiculos adulterados

    Sobre faixas de transito permanentes ou temporárias destinadas ao pedestre

  • O enunciado diz sem placas, mas nao justifica a hipotese de está sem placa, nao poderia ser um carro novo que acabou de sair da loja?

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

  • Tem que induzir que houve lesão corporal ou morte! É isso mesmo?? Fiquei confusa com essa questão, pq o simples fato de atropelar não é crime. Se alguém puder explicar melhor...

  • Art 298

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    (...)

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

  • Christian Medeiros, uma dica, trabalhe apenas com as informações contidas na questão, você levantou algumas hipóteses, todavia, a questão não explicou os motivos do veículo estar sem a placa, sendo assim, não tente colocar informações, você acabará errando a questão.

  • Gente Não tem que que ficar inventando coisa na que n existem na questão. Se o carro é novo se isso ou se aquilo não existe. A questão deu o caso e fique só na questão não precisa viajar na questão. Está sem placa e sem a categotia exigida pra o vículo é crime e é agravante pronto.

  • Gente, não tem que questionar se é doloso nem supor nada, no início o enunciado já diz que são hipóteses de crimes de trânsito...

  • Quando compramos um veículo 0 km ele vem sem placa!

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.”

     

  • Correto.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o  condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II.- utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III.- sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV.- com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V.- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI. - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII.- sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

  • Tem gente que esquece de ler o enunciado e depois a culpa é da banca ...

    No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética de crime de trânsito, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro.

  • Minha contribuição.

    CTB (Lei 9.503/1997)

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Abraço!!!

  • muito fácil essa, mamão com açucar.

  • Assertiva C

    conduzindo seu veículo automotor sem placas.

    Agravante de Pena

  • GAB C

    Vejamos o que trás o CTB:

    “Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.”

     

  • O pessoal que alucina nas questões e depois a culpa é da banca.

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Crimes de trânsito.
     
    Para melhor entender a questão, vamos analisá-la por partes:
     
    Alfredo, conduzindo seu veículo automotor sem placas, atropelou um pedestre
    Alessandro, dirigindo um veículo de categoria diversa das que sua carteira de habilitação permitia, causou lesão corporal culposa em um transeunte, ao atingi-lo.
     
    Sabemos que os dois condutores cometeram o crime do art. 303 do CTB “ Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor"
     
    Resta saber se haverá agravamento da pena por falta de um das placas e habilitação de categoria diferente.
     
    Pois bem, o art 298 do CTB abordam um série de hipóteses que sem agravam a pena. Vejamos:
    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
     I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     
    Portanto, os incisos II e IV confirmar a assertiva feita pela banca. Temos um afirmação correta.
     
    Gabarito da questão - ITEM CERTO
  • Já vi alguns comentários dizendo o seguinte, "o simples é que aprova".

  • Na questão os condutores respondem pelo art.303 e 298 II-IV Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor" Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
  • CREIO SER IMPORTANTE DESTACAR QUE EXISTEM PONTOS QUE SÃO TANTO AGRAVANTES E QUE APLICAM-SE A TODOS OS DELITOS, QUANTO AUMENTO DE PENA APLICADOS EM HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    SÃO ESTES PORTANTO:

    1-SEM POSSUIR HABILITAÇÃO

    2-TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

    3-FAIXA DE PEDESTRE OU CALÇADA

    4-OMISSÃO DE SOCORRO

    "AINDA.....AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES NÃO SERÃO CONSIDERADAS QUANDO CONSTITUÍREM ELEMENTAR, QUALIFICADORA OU CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO DELITO EM ESPÉCIE. CASO CONTRÁRIO, HAVERIA "BIS IN IDEN" "

    (CURSO LEGISLAÇÃO DE TRANSITO--LEANDRO MACEDO/GLEYDSON MENDES---PÁG:412)

    RUMO À GLORIOSA!!!!!

    DEUS ABENÇOE!

  • CERTO

    CTB 291 § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no 59 CP, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. 

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

  • E na hipótese de Alfredo ter saído de uma concessionária de um 0 KM?

    Caberia essa agravante?

    Estaria sem placa, não por vontade dele.

  • Quando se trata de crimes de trânsito precisamos ter em mente duas circunstâncias importas sobre a pena:

    1) Quando ela é agravada:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    2) Quando ela é aumentada:

    Incidindo nos crimes de Lesão corporal culposa 303 CTB e 302 homicídio culpuso na direção de veículo automotor:

           § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.  

     

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:       

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;       

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;       

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;      

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.        

         

  • Questão: Alfredo, conduzindo seu veículo automotor sem placas, atropelou um pedestre.

    Lesão corporal culposa (art. 303) + Agravante genérica do art. 298, II ( utilizando veículo sem placas, com placas adulteradas)

    Alessandro, dirigindo um veículo de categoria diversa (agravante genérica do art. 298, IV - com permissão para dirigir ou CNH de categoria diferente do veículo) das que sua carteira de habilitação permitia, causou lesão corporal culposa (art. 303) em um transeunte, ao atingi-lo.

    Nessas situações, as penas impostas a Alfredo e a Alessandro serão agravadas (certo), devendo o juiz aplicar as penas-base com especial atenção à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime (sempre né?! até porque se for constatada a intenção de ferir a vitíma não se enquadraria no CTB e sim no CP).

    gab. certo

  • Certo

    CTB

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    #PERTENCEREMOS

  • Art. 298 São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor cometido a infração:

    I – Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II – Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III – Sem possuir PPD ou CNH;

    IV – Com PPD ou CNH de categoria diferente da do veículo;

    V – Quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI – Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou seu funcionamento;

    VII – Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • GABARITO: CERTO.

  • Tem um porém... se o veiculo em questão for novo ele pode esta sem as PLACAS, dede que esteja dentro do prazo o qual é aceitável pelo ctb, 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias dependendo da região. Basta que que se tenha a nota fiscal..

  • "atenção à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime"

    Mas nem todas as situações que ocorrem atropelamento é considerado crime ou estou errado?

    E ao meu entendimento nesta parte citada da questão ela quer dizer que houve crime nas duas situações?

  • Gab Certa

    Art 298°- São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: 

    I- Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiro. 

    II- Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas. 

    III- Sem possuir permissão ou Habilitação para dirigir. 

    IV- Com permissão ou habilitação de categoria diferente da do veículo. 

    V- Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga. 

    VI- Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou característicaque afetem a sua segurança ou seu funcionamento de acordo com os limites de velocidades prescritos nas especificações do fabricante. 

    VI- Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres

    Art 301°- Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela

  • CTB

    São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • O fato de Alfredo ATROPELAR alguém, não quer dizer, necessariamente, que ele praticou CRIME DE TRÂNSITO. Se ele praticasse de forma, "dolosa", se enquadraria? Não. Pois bem, a questão não te dá essa informação. Pra existir AGRAVANTE, tem que haver, no minimo, o crime de TRÂNSITO.

    QUESTÃO MAL FEITA

  • AGRAVANTES DOS CRIMES DE TRANSITO

    Potencial dano pra duas ou mais pessoas

    Grande risco de grave dano patrimonial a terceiros

    VEICULOS SEM PLACAS, FALSAS OU ADULTERADAS

    Sem permissão pra dirigir ou sem CNH

    Com CNH diferente da autorizada para dirigir aquele veículo

    Profissão que exige cuidados especiais com o transporte

    Veiculos adulterados

    Sobre faixas de transito permanentes ou temporárias destinadas ao pedestre

  • No meu entendimento essa questão está com o gabarito errado. Pois se tratando de lesão corporal(que em tela deveria ser culposa) na direção veicular, o correto seria ter aumento de pena imposta de um terço a metade, e não uma agravente.... tem diferença nisso. me corrijam caso esteja errado. Questão mal formulada

  • ART.291; TAMBÉM, NÃO MENOS IMPORTANTE;

    § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro

    de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências

    do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

  • Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    ● Com dano potencial 2 ou + ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    ● Utilizando o veículo sem placas/placas falsas/adulteradas;

    Sem PPD ou CNH

    ● Com PPD/CNH de categoria diferente da do veículo;

    ● Profissão/atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros/carga;

    ● Equipamentos/características adulteradas que afetem a segurança

    ● Sobre faixa de pedestres.

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO

    AUMENTO DE PENA --> SOMENTE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL

    AGRAVANTE --> QUALQUER PENALIDADE

    SEMPRE AGRAVA A PENA

    ·        com DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS ou com GRANDE RISCO

    ·        II - utilizando o VEÍCULO SEM PLACAS, com PLACAS FALSAS

    ·        III - SEM POSSUIR CNH

    ·        CATEGORIA DIFERENTE DA CNH

    ·        PROFISSÃO EXIGIR CUIDADOS ESPECIAIS

    ·        Veículos COM CARACTERÍSTICAS ALTERADAS

    ·        Sob FAIXA DE TRÂNSITO Temporária ou Permanente

  • Verdadeiro.

    Sejamos objetivos. Aplicação pura da legislação de trânsito.

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; (Alfredo)

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; (Alessandro)

  • Se um deles praticou lesão corporal culposa não seria aumentativo de pena em vez de agravante? O que tornaria a questão errada...

  • Circunstâncias agravantes de pena estabelecidas pelo CTB:

    ✓ com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    ✓ utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    ✓ sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    ✓ com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    ✓ quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    ✓ utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características;

    ✓ sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Circunstâncias aumentativas de pena estabelecidas pelo CTB:

    ✓ sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    ✓ no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículos de transporte DE PASSAGEIROS;

    ✓ sobre faixa de pedestres ou na calçada;

    ✓ deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente

  • Gabarito: certo.

    Foram apresentados dois crimes em que há circunstância agravante prevista:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    Além disso, é sabido que o juiz deve fixar a pena-base segundo diretrizes previstas Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

  • Art. 291

     § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

  • eu errei, pq pensei na hipótese de, o condutor sem placa, estar estreando seu carro novo kkkk

  • VEICULO SEM PLACA E CATEGORIA DIFERENTE, INCIDE EM AUMENTO DE PENA.

     

  • Não concordo, não diz que o veículo está sem placa por motivo ilícito. Logo posso pensar que é zero km e o outro está em circunstância diferente ao conduzir outro veículo que não está habilitado para categoria
  • QUESTÃO TRATA DO ART 298 - AGRAVANTES GENÉRICAS QUE SE DÁ NA 2° FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

    NÃO CONFUNDIR COM AS MAJORANTES (3° FASE DA DOSIMETRIA DA PENA)

  • O que seria de nós sem esses comentários??

  • Art. 298 São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor cometido a infração:

    I – Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II – Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III – Sem possuir PPD ou CNH;

    IV – Com PPD ou CNH de categoria diferente da do veículo;

    V – Quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI – Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou seu funcionamento;

    VII – Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Art. 301 Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    NÃO CONFUNDIR COM CAUSAS MAJORANTES DE PENA:

    O homicídio culposo tem a pena elevada de um terço à metade se o agente:

    a) não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;

    b) praticar o crime em faixa de pedestres ou na calçada;

    c) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    d) estiver conduzindo, no exercício de sua profissão ou atividade, veículo de transporte de passageiros.

    Estas mesmas circunstâncias majoram a pena da lesão corporal culposa.

  • Na real, todo juiz tem que fazer isso sempre. Seja crime de trânsito ou não ele irá penalizar na medida de sua culpabilidade o infrator...

  • Ambas as situações descritas (veículo sem placas) e (CNH de categoria diferente) são causas agravantes. Assim, tanto faz se ocorreu lesão corporal, morte ou não.

    Como Alessandro ocasionou, com sua conduta, lesão corporal, caso NÃO FOSSE HABILITADO, TAL CIRCUNSTÂNCIA SERIA AUMENTATIVA DE PENA E NÃO AGRAVANTE.

  • As 4 causas aumentativas são apenas para HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA!!

    Entretanto, quando não estiver presente nenhum AUMENTATIVO de pena nestes respectivos crimes, e se verificar alguma causa que AGRAVE (são 7), tal pena deverá ser aplicada.

    é exatamente oque acontece no caso do Alessandro.

  • Assertiva: Alfredo, conduzindo seu veículo automotor sem placas, atropelou um pedestre(só pode ter cometido crime de lesão corporal culposa).

    Alessandro, dirigindo um veículo de categoria diversa das que sua carteira de habilitação permitia, causou lesão corporal culposa.

    Nessas situações, as penas impostas a Alfredo e a Alessandro serão agravadas, devendo o juiz aplicar as penas-base com especial atenção à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime.

    Crime do Alfredo: Lesão corporal

    OBS: Veículo sem placa agrava!

    Crime do Alessandro: Lesão corporal

    OBS: Dirigir com CNH categoria diferente, agrava e atenua!

    Em ocrrência de de conduta que se enquadre agravamento e atenuação do crime, o CTB não dispõe de previsão de como será a aplicação da pena.

    Contudo, o STF entende que nesse caso, aplica-se só a majorante.

    Como a questão fala: "com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro", (no meu entendimento),

    Gabarito: Certo

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

     I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • as Agravantes aplicam-se a TODOS os crimes do ctb. Porém no 302 e 303, ocorrerá circunstância aumentativa caso haja conflito entre ambas.

    Ex.: SEM CNH/PPD. nesse caso é tanto agravante quanto aumentativa, o que vai dizer qual a sua aplicação será o tipo penal. Se for o 302 eu aplico aumentativa, caso seja o 306 será agravante.

  • Certo. Outro ponto de vista, depois de muito tempo de estudo nessa matéria e considerando que o veículo acabou de sair da concessionária, é a possibilidade do veículo estar sem placa é pelo motivo de estar dentro do prazo para o emplacamento. Nesse caso, iria pela Lei seca mesmo, mas não sei ao certo.

  • Alfredo, conduzindo seu veículo automotor sem placas, atropelou um pedestre. Alessandro, dirigindo um veículo de categoria diversa das que sua carteira de habilitação permitia, causou lesão corporal culposa em um transeunte, ao atingi-lo. Nessas situações, as penas impostas a Alfredo e a Alessandro serão agravadas, devendo o juiz aplicar as penas-base com especial atenção à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime.

    Vários comentários repetidos com a mesma resposta, mas ninguém explicou isso no final da questão...

    Acertei a questão, mas confesso que fiquei em dúvida.

  • GABARITO: ERRADO.

    ART. 303, CTB. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir PPD ou CNH;

    É também AGRAVANTE conforme o Art. 298, IV, CTB, porém só incidirá a CAUSA DE AUMENTO DE PENA”, prevista nesse tipo penal, para que não ocorra BIS IN IDEM.

    De acordo com o STJ, PPD ou CNH de CATEGORIA DIFERENTE, é o mesmo que não ser HABILITADO, ou seja, o condutor não possui habilitação para aquele fim.

    Alguém me explique, o porquê do gabarito certo?

    Caso me expliquem agradecerei, pois posso ter aprendido errado.

    Tenham fé, em DEUS.

  • Acertei com base na ideia de prazo legal de emplacamento do veículo e ainda observando a parte final da questão, vendo que ambas situações os envolvidos tiveram situação agravante.

  • AGRAVANTES

    • Com dano potencial p/2 ou + pessoas com grande risco de grave dano patrimonial;
    • Utilizando veículos sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
    • Sem habilitação;
    • Transporte de carga;
    • Categoria diferentes;
    • Adulteração que afete a segurança ou limites de velocidade do veículo.
  • Por que o fato de dirigir com veículo de categoria diferente a da CNH é considerada agravante e não aumentativa no crime de lesão culposa praticado por Alessandro?

  • TODOS COMENTANDO A MESMA COISA!

    Não sou assíduo nos comentários, mas vamos tentar contribuir de outras formas. Ps: Agravantes e majorantes são super essenciais para a prova.

    Aí vai meu acréscimo:

     "devendo o juiz aplicar as penas-base com especial atenção à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime."

    Essa parte acima é o final da questão!

    ATENÇÃO A CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.

    Art. 291 § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.        

    TAMO AÍ MANDANDO BRASA!

  • Discordo do gabarito. Causar lesão corporal culposa sem a PPD ou CNH configura causa de aumento. Portanto, o crime de Alessandro deveria ser majorado e não agravado (como a questão trouxe), visto que as agravantes e atenuantes têm caráter subsidiário às elementares, qualificadoras e causas de aumento. NÃO CONCORDAM?

  • COMPLEMENTANDO...

    A parte final da questão fala na aplicação da pena-base pelo JUIZ.

    Cuidado para a banca CESPE não fugir da TRÍADE do art. 291.

    Ou seja, ALÉM de aplicar segundo o art. 59 do CP, o juiz irá dar ESPECIAL ATENÇÃO para:

    1) Culpabilidade do agente

    2) Circunstâncias do Crime

    3) Consequências do Crime

    Art. 291, §4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime

  • AGRAVANTES x AUMENTO DE PENA

     

    Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    2 - utilizando vício na placa;

    3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);

    4 - Com CNH diferente;

    5 - CULPA do profissional;

    6 - Com veículos adulterados;

    7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

    ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303

    1 - Não possuir PPD ou HAB

    2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada

    3 - Deixar de prestar socorro quando possível 

    4 - No exercício de atividade profissional

     

    gab.: CERTO.

  • Art. 298. AGRAVANTES AO DIRIGIR:

    ·  I - Com dano potencial para 2 ou pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a 3º;

    ·  II - veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    ·  III - sem possuir PPD OU CNH;

    ·  IV - Com PPD OU CNH de categoria diferente;

    ·  V - A sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    ·  VI - Veículo com equipamentos adulterados ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

  •  »Circunstâncias que sempre agravam a pena nos crimes de trânsito: A.G.R.A.V.A.M7 LETRAS

    1Dano 2 ou + pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a 3ºs.

    2•Veículo sem placas, com placas falsas/Adulteradas.

    3Não possuir PPD/CNH.

    4•C/ PPD/CNH de categoria diferente da do veículo.

    5•Quando a sua profissão/atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

    6•Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.

    7•Sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a pedestres. 

  • Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM AS PENALIDADES dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    • Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
    • Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
    • Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    • Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
    • Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
    • Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
    • Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Eu Concordo com o que esta escrito no CTB, mas a questão não disse onde Alessandro estava conduzindo seu veiculo sem placa, e se ele tivesse comprado o veículo em outro estado e estava com a autorização para conduzir seu veículo até o estado de origem, neste caso não tem placa, fiquei com duvida sobre isso, será que se enquadra na mesma Lei?

  • Questão muito mal elaborada! Às vezes eu me pergunto se o examinador lê as questões que formula..

    É plenamente possível ocorrer um atropelamento sem que o condutor tenha culpa. Sem falar da hipótese do dolo. Nesses dois casos não ocorre crime de trânsito.

  • Cansei de fazer questões sem ler o comando delas, hoje percebo que o comando é muito importante para a resolução dos itens.

    "No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética de crime de trânsito, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro."

    Desta forma, já fica subentendido que ambos satisfizeram as condutas para a caracterização do crime do art. 303, CTB.

  • Para quem não tem assinatura é horrível ver comentários dizendo que a questão está certa e outros abaixo dizendo que está errada, isso confunde a gente. Se você discordar, coloque para o mim o gabarito deveria ser>> tal. Quando for colocar gabarito coloque o que a banca considerou, sem mais, obrigada, de nada. Fuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

  • CERTO.

    Nos termos do art. 298, II e IV do CTB, bem como do §4º do art. 291 do mesmo diploma legal.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

     Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

  • CERTO.

    De acordo com o art. 302, §1º, incisos II e IV, do CTB. 

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; - SÁVIO e SEVERINO. 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. - LUCAS.

  • Amigos, categoria diferente na lesão corporal culposa nao é causa de aumento de pena?

    como pode ser agravamento?

    algume pode me tirar essa duvida?

  • Art. 298 São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor cometido a infração:

    I – Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II – Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III – Sem possuir PPD ou CNH;

    IV – Com PPD ou CNH de categoria diferente da do veículo;

    V – Quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI – Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou seu funcionamento;

    VII – Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Art. 301 Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • GAB: CERTO

    Não confundam agravantes com causas de aumento de pena!

    AGRAVANTES:

    • Dano potencial para 2 ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
    • Utilizar veículos sem placas, placas falsas ou adulteradas
    • Sem possuir CNH ou permissão;
    • Com permissão ou CNH de categoria diversa ao veículo.

    AUMENTO DE PENA DE UM TERÇO À METADE:

    • Se não POSSUIR CNH ou permissão;
    • Praticar em faixa de pedestre ou calçada;
    • Deixar de prestar socorro;
    • No exercício da profissão.

    OBS: As causas de aumento de pena só são aplicadas nos casos de homicídio e lesão culposos!

  • Eu entendi que o carro era sem placa por ser 0KM.

ID
2899792
Banca
FADESP
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, quanto à disposição geral sobre os crimes cometidos na direção de veículos automotores, é correto afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  •  ERROS - VERMELHO
    CORREÇÃO - AZUL

     

    a) a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. ERRADO  -  Examinador sacana, cobrou o texto de lei antigo - revogado pela Lei 12971. 


    Redação ANTIGA (cobrada na alternativa A): 
    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 


    Redação NOVA (vigência): Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.


     

     b) se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  ERRADO - o juiz DEVERÁ aplicar a penalidade de suspensão.
     

    Art. 296 CTB.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     

     c) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante transferência bancária em favor da vítimaERRADO  - Mediante
    DEPÓSITO JUDICIAL 

     


    Art. 297 CTB. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime

     

     d) ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vitima.   CERTO (GABARITO)  artigo 301 do CTB 

     

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

     

     e) transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em vinte e quatro horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação. ERRADO - é 48 horas 

  • Iria marcar letra D, mas lembrei que a suspensão pode ser aplicada em transação penal em caso de Infração de Menor Potencial Ofensivo, no caso, relativo a transação penal.

  • ERRO DA ALTERNATIVA "A": PENALIDADE PRINCIPAL

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

  • QUANTO A LETRA E:

    Art. 293, CTB: A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de 2 meses a 5 anos.

    § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

  • A: Não existe isto de penalidade principal.

    B: Juiz deverá.

    C: Multa reparatória=> Pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores.

    D: Gabarito.

    E: 48 horas.

  • Chato, já está ficando esse estudante solidário.

  • GAB. D

    Erro da letra B:  se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    CTB, Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • Erro da letra A A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Erro da letra B

    Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    O juiz APLICARÁ

    Erro da letra C

    A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante transferência bancária em favor da vítima.

    O pagamento será mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores.

    Letra D é o gabarito

    Erro da letra E

    transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em vinte e quatro horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação.

    Será entregue em 48 horas.

  • No app para celular não diferencia cores da fonte. Quem põe azul, vermelho etc no aplicativo sairá tudo em preto.
  • ** A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação, para dirigir automotor pode ser imposta ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE com outras penalidades;

    ** Se o réu for reincidente na prática de crime prevista no CTB, o juiz APLICARÁ a penalidade de suspensão da pemissão ou habilitação para dirigir veículo, sem prejuízo das demais sanções penais cabívis.

    ** A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

  • Letra A) Errada: Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (O erro foi ter afirmado que poderia ser PRINCIPAL).

    Letra B) Errada: Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (O erro foi afirmar que o juiz PODERÁ aplicar...)

    Letra C) Errada: Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. (O erro foi afirmar que o pagamento era mediante TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA).

    Letra D) Correta: Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. 

    Letra E) Errada: Art. 293. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. (O erro foi afirmar que o prazo era 48horas)

  • o cara estuda para PRF, vou confiar sem medo.

  • Letra D) Correta:

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. 

    bons estudos a todos.

  • a - Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    b - Art. 296 CTB. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    c - Art. 297 CTB. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

    d - Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    e - Art. 293. § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

  • Pessoal, muitos comentarios justificando o erro da letra A erroneamente,

    a pena de suspensão deverá ser CUMULADA com a PPL, mas nunca aplicada de forma isolada ou autonoma, veja:

    "detenção, de dois a quatro anos, e (conjunção aditiva) suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

  • Assertiva D

    ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vitima.

  • Assertiva D

    ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vitima.

  • ERROS - VERMELHO

    CORREÇÃO - AZUL

     

    a) a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. ERRADO -  

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

     b) se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  ERRADO o juiz DEVERÁ aplicar a penalidade de suspensão.

     Art. 296 CTB. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

     c) a penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante transferência bancária em favor da vítimaERRADO - Mediante DEPÓSITO JUDICIAL

    Art. 297 CTB. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime

     

     d) ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vitima.  CERTO (GABARITO)  artigo 301 do CTB 

     

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    e) transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em vinte e quatro horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação. ERRADO é 48 horas 

    Gostei

  • Não existe como "penalidade principal" no CTB, apenas que será imposta isolada ou cumulativamente com outras penas. Esse é o erro da alternativa A.

    Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo

    automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Gabarito D

  • A)  Errada. A letra a tem um peguinha meio diferente, que considero que não está totalmente errado, mas a d é 100% certa e a banca não anulou a questão. Acontece que o texto da letra a é a literalidade do que era o art. 292, mas a redação foi mudada em 2008, com a supressão do trecho “como pena principal”. Não se prenda a esse item.

    B)  No caso de reincidência a suspensão é OBRIGATÓRIA e o juiz não “poderá” e sim “deverá” aplicar essa pena.

    C)  Errada, A multa é paga mediante depósito judicial, não existe essa exigência de ser por meio de transferência bancária.

    D)  Correto. Art 301 do CTB

    E)  Errado, o prazo é de 48 horas. Art 293

  • Aqui estou mais um dia sob o olhar sanguinário de uma perguntinha ....


ID
2914153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação a crimes de trânsito, julgue os itens a seguir.


I De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo.

II Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

III A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.

IV Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – Falso. Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato. Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    II – Verdadeiro. Art. 291 - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 (transação penal) e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    III – Falso.

    IV – Verdadeiro. Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Alternativa correta: C.

  • Creio que o erro da III é dizer que TODA remoção de veiculo pelo condutor após a ocorrencia de acidente automobilistica configura o crime de fraude processual, ao passo que o art. 312 exige que seja acidente automobilístico COM VÍTIMA e tenha fim de induzir a erro o agente policial, perito ou juiz.

  • A assertiva III me causou estranheza, mas acredito que o erro é generalizar, acredito que o crime de fraude processual do artigo 312 do CTB exige o especial fim de agir consistente na vontade de fraudar o processo.

  • Acredito que o erro da alternativa III consiste na omissão do especial fim de agir exigido pelo artigo 312 do CTB (a fim de induzir a erro ...)

  • Com relação a III

    No presente caso, O art. 312 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – contempla uma lei especial em relação à fraude processual, incidente nas situações de acidente automobilístico com vítima. Especialidade.

    CTB, art. 312 ≠ CP, art. 347

    a) CTB, art. 312

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas. detenção, de seis 6 meses a 1 ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. [Ps.: em regra, a fraude processual especial ocorre logo após o acidente, antes da chegada de testemunhas e peritos]

    b) CP, art. 347 (fraude processual)

    Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena. detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • III A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual. Errado

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

  • CTB

    Art. 304 - Perigo Abstrato

    Art. 305 - Perigo Abstrato

    Art. 306 - Perigo Abstrato

    Art. 307 - Perigo Abstrato

    Art. 308 - Perigo Concreto (gerando situação de risco)

    Art. 309 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 310 - Perigo Abstrato

    Art. 311 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 312 - Perigo Abstrato

    _____________________________________________________________

    Crime de Perigo Abstrato - não exige comprovação do risco ao bem jurídico. Ex. Embriaguez ao volante.

    Crime de Perigo Concreto - exige comprovação do risco ao bem jurídico. Ex. Dirigir sem CNH.

  • A assertiva III realmente difícil, pura interpretação. Apesar da retirada do veículo do local do acidente atrapalhar na elucidação do acidente não podemos afirmar que a pessoa esta agindo artificiosamente, de ma-fé, (312 CTB). Depende do "animus" não há alusão a isso.

    Deus capacita os melhores! Estude com fé! Quero merecer entrar na Gloriosa!

  • Item I incorreto. Crime do 310 é crime de perigo abstrato.

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Item II correto. Art. 291

    § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 (Transação Penal) e 88 da Lei nº 9.099, 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:

    I - Sob a INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - Participando, em via pública, DE CORRIDA, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA permitida para a via EM 50 KM/H (cinquenta quilômetros por hora).

    Item III incorreto. Alguns detalhes do alcance da previsão legal do artigo 312:

    1. Somente existirá o crime de “fraude processual no trânsito”, se o artifício for utilizado para ludibriar a persecução criminal, referente a um crime de lesão corporal ou homicídio, posto que se configura apenas nas ocorrências de trânsito COM VÍTIMA;

    2. O crime somente ocorre na modalidade dolosa, com a intenção específica de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz; logo, a simples não preservação do local da ocorrência não estará abrangida pela infração penal, estando sujeita, entretanto, ao cometimento da infração de trânsito do artigo 176, inciso III: “Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia”;

    3. O autor deste crime pode ser pessoa diversa do responsável pela lesão corporal ou homicídio ocorridos na condução de veículo automotor, desde que seu intento seja atrapalhar a investigação criminal e apuração da culpabilidade;

    4. A conduta típica consiste na inovação artificiosa de estado de:

    4.1. LUGAR (exemplo: alterando a cena do crime, para se fazer supor que o fato tenha ocorrido em local diverso de onde realmente aconteceu);

    4.2. COISA (exemplo: retirando vestígios que induzam à responsabilidade pela ocorrência ou modificando peças automotivas para se isentar de culpa); ou 

    4.3. PESSOA (exemplo: fazendo alguém se passar pelo motorista, para acobertar o fato de o condutor não ser habilitado ou estar sob influência de álcool).

    Item IV correto. Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Fonte:

  • Fraude processual: é crime subsidiário, sendo absorvido por crime mais grave. Ativo comum. Passivo Estado. Finalidade específica: ?com o fim de induzi a erro o juiz ou o perito?. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. PU: aplica em dobro no caso de processo penal, sendo desnecessária a instauração de qualquer procedimento civil ou administrativo para a sua caracterização. Caput civil ou administrativo; não é IMPO. PU penal; é IMPO. Direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.

    Abraços

  • Acredito que o item III está incorreto porque, para configurar o delito do artigo 312, deveria haver o DOLO de inovar artificiosamente na cena. Como a questão não deixa isso claro, não há que se falar em crime. Só há 2 crimes culposos no CTB: homicídio (art. 302) e lesão (art. 303).

  • GAB. C

    Para complementar:

    Erro ítem III: A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.

    Não é em qualquer acidente automobilístico, mas em acidente automobilístico com vítima. É perfeitamente possível ocorrer acidentes automobilísticos sem vítima. E Esse é o principal detalhe que torna o ítem equivocado.

    CTB, Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

  • Creio que o crime de "fraude processual" só está previsto no CP tb. Apesar de o art.312 tb configurar uma fraude, não é possível denominar esse tipo como "fraude processual", pois assim não o está previsto no CTB.

  • O dolo da fraude processual é ludibriar a autoridade policial. Ex.: réu troca de lugar com o passageiro (menor de idade) para dizer que este foi o causador do acidente. O fato de fugir só "confirma" que o réu estava errado.

    O que ajudava a resolver esta questão é que o crime de fraude processual do CP (art. 347) exige procedimento instaurado (IP ou ação).

  • CTB Art. 301: Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se importará a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • É possível chegar à alternativa correta por eliminação, mas a assertiva II está incompleta. A palavra "exceto" deu a entender que embriaguez e uso de psicoativos são os únicos casos de perda das prerrogativas, o que é falso.

  • Art 301 despenca nas provas, Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se importará a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • O erro da III é que não é crime a remoção do veículo quando o acidente não resultou em VÍTIMA. Só isso.

  • Questão complicada, a redação da a entender que a alternativa II só ocorre a transação penal nesse caso o que estaria errado, mas por eliminação você chegaria (com receio) a alternativa correta srsr

  • Sabemos que incompleto é certo para o CESPE, mas tem hora que não dá... nem vem

  • Na II, eu entendi que, deixa de ser culposa e passa a ser dolosa(álcool ou substância psicoativa).

  • I incorreto. Crime do 310 é crime de perigo abstrato.

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    II correto. Art. 291

    § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 (Transação Penal) e 88 da Lei nº 9.099, 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:

    I - Sob a INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - Participando, em via pública, DE CORRIDA, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA permitida para a via EM 50 KM/H (cinquenta quilômetros por hora).

    III incorreto. Alguns detalhes do alcance da previsão legal do artigo 312:

    1. Somente existirá o crime de “fraude processual no trânsito”, se o artifício for utilizado para ludibriar a persecução criminal, referente a um crime de lesão corporal ou homicídio, posto que se configura apenas nas ocorrências de trânsito COM VÍTIMA;

    2. O crime somente ocorre na modalidade dolosa, com a intenção específica de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz; logo, a simples não preservação do local da ocorrência não estará abrangida pela infração penal, estando sujeita, entretanto, ao cometimento da infração de trânsito do artigo 176, inciso III: “Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia”;

    3. O autor deste crime pode ser pessoa diversa do responsável pela lesão corporal ou homicídio ocorridos na condução de veículo automotor, desde que seu intento seja atrapalhar a investigação criminal e apuração da culpabilidade;

    4. A conduta típica consiste na inovação artificiosa de estado de:

    4.1. LUGAR (exemplo: alterando a cena do crime, para se fazer supor que o fato tenha ocorrido em local diverso de onde realmente aconteceu);

    4.2. COISA (exemplo: retirando vestígios que induzam à responsabilidade pela ocorrência ou modificando peças automotivas para se isentar de culpa); ou 

    4.3. PESSOA (exemplo: fazendo alguém se passar pelo motorista, para acobertar o fato de o condutor não ser habilitado ou estar sob influência de álcool).

    IV corretoArt. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Assertiva C

    II Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    IV Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima.

  • Questão do avaliador. O aluno só acerta se for pajé!

  • Na verdade comete o crime quem inova artificiosamente,o estado de lugar,  na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, mesmo antes de começar o inquérito ou o processo aos quais se refere..

    Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    Art. 312-A.

    Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

    I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

    II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

    III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

    IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

  • GAB. C

    Para complementar:

    Erro ítem III: A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.

    Não é em qualquer acidente automobilístico, mas em acidente automobilístico com vítima. É perfeitamente possível ocorrer acidentes automobilísticos sem vítima. E Esse é o principal detalhe que torna o ítem equivocado.

    CTB, Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

  • É importante mencionar que esse art 291 do CTB só abarca a transação penal. Logo, a suspensão do processo nao esta prevista no dispositivo.

  • I) De acordo com a Nova Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art.  do , independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Para o STJ, o delito previsto no art.  do  é crime de perigo ABSTRATO.

    Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

  • Breve comentário:

    I - De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo. ERRADO, porque:

    É crime de perigo abstrato,pune-se o dolo. (independente da ocorrencia de lesão ou perigo de dano na condução do veículo.)

    II- Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    CERTINHO, porque:

    Trata-se de Lesão Corporal culposa sem os benefícios da 9.099/95.

    III- A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.

    ERRADO, porque só configurará crime se Inovar com vítima, conduta prevista lá no 312. Crime no qual se configura se o agente inovar artificiosamente.

    IV Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima.

    CERTINHO, porque: é a literalidade do artigo 301 CTB.

  • Sobre o item III

    Inclusive pode ser infração não remover o veículo do local do acidente sem vítima .( NÃO é crime, mas PODE ser infração).

    Veja:

    CTB:

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

        Infração - média;

        Penalidade - multa.

    Como quase todos acidentes atrapalham a fluidez do trânsito, quase todos geram infração dentro de tal situação.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  como crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Pois bem, vamos à análise das assertivas
     
    I (INCORRETA) De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo.
     
    O crime do art. 310 exige para sua configuração apenas a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, sem fazer menção de qualquer resultado. Trata-se de crime de mera conduta.
     
    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
     
    II (CORRETA) Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
    Em regra, por força do art. 291 do CTB, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. No que diz respeito a lei 9099/95, o CTB adota:
    - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PARA CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO)
     
    Todavia, esse instituto estará afastado, caso o agente esteja:
    I - SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
     
    III (INCORRETA) A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.
    A remoção do veículo em si não configura o crime, em tese. Para que fosse configurado o crime de fraude processual, o autor deveria possuir o especial fim de agir que, no caso, é induzir a erro o juiz ou o perito. Para além disso, haveria um crime específico, o art. 312 do CTB.
     
    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz;
     
    Todavia, o tipo penal exige o especial fim de agir que é induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz. A assertiva não demonstra tal conduta. Vale lembrar que tanto o crime do 347 do CP quanto o do 312 do CTB são crimes que só admitem a modalidade dolosa, logo não há que se falar em crime quando o agente culposamente.
     
    IV (CORRETO) Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima.
     
    Trata-se da literalidade da regra do art.  301 do CTB. Vejamos:
    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
     
     
    Portanto, as únicas assertivas corretas são II e IV
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa C

  • ITEM I

    Está incorreto, pois a conduta de permitir, confiar ou entregar veículo automotor a condutores não habilitados, com habilitação caçada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, é considerado crime de perigo abstrato [art. 310 do CTB].

    ITEM III

    Está incorreto, porquanto o art. 312 do CTB estabelece que, "Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz" .

    Em outras palavras, a remoção de veículos naqueles acidentes automobilísticos sem vítimas não caracteriza fraude processual.

    GABARITO: ALTERNATIVA C

  • poxa, foi quase. Essa III ai que me tirou do jogo..Bom, mas já to esperta.

  • Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico COM VÍTIMA na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

    Atenção especial para:

    1- o acidente precisar causar vítima (não, necessariamente, com vítimas fatais).

    2- tal delito necessita de dolo específico, ou seja o agente deve ter o fim específico de induzir ao erro agente policial e afins.

  • Essa deu pra matar só com a III e IV.

  • Nos acidente com VÍTIMAS, o condutor:

    PRESTA PRONTO E INTEGRAL SOCORRO:

    > NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE

    > NÃO SERÁ EXIGIDO FIANÇA

    NÃO PRESTA SOCORRO:

    > RESPONDE POR:

    > HOMÍCIDIO +1/3 até A METADE

    >LESÃO CORPORAL CULPOSA +1/3 até A METADE

  • O crime de Confiar ou permitir à pessoa não habilitada veículo automobilístico é crime abstrato,não sendo necessário o perigo,lesão ou dano.

  • I- crime abstrato.

    III- tem de ter a intenção de fraudar.

  • I De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo. (PEC -> art. 310 CTB é de perigo abstrato)

    II Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (CERTO, Art. 291, Ss 1° CTB)

    III A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual. (Apenas haverá crime se tiver a intenção de INOVAR ARTIFICIOSAMENTE para induzir erro ao agente policial, ao perito e ao juiz).

    IV Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima. (CERTO)

  • NÃO CONFUNDA!

    Art 309 - DIRIGIR (o cara vai por conta própria)

    Art 310 - PERMITIR (entregar à alguém)

    I ERRADA - De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo. (essa parte é do art 309)

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    PERMITIR NUNCA!!!

  • O ITEM III poderia ter sido melhor escrito, afinal em acidente automobilístico, sem vítima, é possível o agente incorrer em fraude processual do Art. 347 do CPB; o art. 312 do CTB só vai incidir se houver vítima. De qualquer forma faltou a elementar para induzir a erro perito ou juiz...


ID
2922868
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre as penalidades e os crimes de trânsito, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas, de acordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.


( ) São tipos de penalidades a cassação da Carteira Nacional de Habilitação e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

( ) Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser‐lhe‐ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

( ) Utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas, é circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito.

( ) A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.


A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  •  O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual é uma medida administrativa.

  • Dica: começou com Re, é medida administrativa.

    Re Re Re Re Re Re Tra

    Art. 269 - Medidas Administrativas:

    I - retenção do veículo;

    II - remoção do veículo;

    III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

    IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

    VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

    VII - (VETADO)

    VIII - transbordo do excesso de carga;

    IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

    Art. 256: Penalidades:

    I - advertência por escrito;

    II - multa;

    III - suspensão do direito de dirigir;

    IV - Revogado

    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

    VI - cassação da Permissão para Dirigir;

    VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

  • Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    I - advertência por escrito;

    II - multa;

    III - suspensão do direito de dirigir;

    IV – Revogado (apreensão do veículo);

    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

    VI - cassação da Permissão para Dirigir;

    VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.

    Como o recolhimento do certificado de licenciamento anual não é uma penalidade a alternativa é falsa.

    Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser‐lhe‐ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades (V)

    Utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas, é circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito. (V)

    A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (V)

  • GAB-C

  • Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.              

    Lembrando que apesar de a letra da lei afirmar a possibilidade de aplicação isolada, ''a suspensão ou a proibição de se obter a habilitação ou a permissão para dirigir não mais pode ser aplicada como pena principal'' (Fonte: ESTRATÉGIA).

  • PENALIDADES ADMINISTRATIVAS:

    ** advertência por escrito;

    ** multa;

    ** suspensão do direito de dirgir;

    ** cassação da CNH;

    ** cassação da permissão para dirigir;

    ** frequência obrigatória em curso de reciclagem.

    MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    ** retenção do veículo;

    ** remoção do veículo;

    ** recolhimento da CNH;

    ** recolhimento da permissão para dirigir;

    ** recolhimento do certificado de registro;

    ** recolhimento do certificado de licenciamento anual;

    ** transbordo do excesso de carga;

    ** realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

    ** recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixade domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

    ** realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

  • Para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.

    Item I – Falso.

    De acordo com o inciso VI do art. 269 do CTB, o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual é uma medida administrativa e não uma penalidade.

    Item II – Verdadeiro.

    É exatamente o que determina o art. 266 do CTB.

    Item III – Verdadeiro.

    É o que prevê o inciso II do art. 298 do CTB.

    Item IV – Verdadeiro.

    É exatamente o que consta no art. 292 do CTB.

    Portanto, temos a seguinte sequencia: F V V V.

    Resposta: C.
  • R/T - Medidas adm.

  • Art. 269. AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS SÃO OS:

    ---> 9ReTRANS.

    retenção do VEÍCULO;

    remoção do VEÍCULO;

    recolhimento da PPD;

    recolhimento do CR;

    recolhimento do CLA;

    recolhimento da CNH;

    recolhimento de ANIMAIS;

    realização de TESTE DE ALCOOLEMIA;

    realização DE EXAMES

    transbordo DE CARGA.

  • Gabarito. C

    ( F São tipos de penalidades a cassação da Carteira Nacional de Habilitação e o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

    Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

    V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

    Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

     VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

    ( V ) Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser‐lhe‐ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades

    Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

    ( VUtilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas, é circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    ( VA suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

  • De acordo com o inciso VI do art. 269 do CTB, o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual é uma medida administrativa e não uma penalidade.

    Item II – Verdadeiro.

    É exatamente o que determina o art. 266 do CTB.

    Item III – Verdadeiro.

    É o que prevê o inciso II do art. 298 do CTB.

    Item IV – Verdadeiro.

    É exatamente o que consta no art. 292 do CTB.

    Portanto, temos a seguinte sequencia: F V V V.

  • De acordo com o inciso VI do art. 269 do CTB, o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual é uma medida administrativa e não uma penalidade.

    Item II – Verdadeiro.

    É exatamente o que determina o art. 266 do CTB.

    Atenção para a (Res. 561 - MBFT) as infrações concorrentes e CONCOMITANTES

    Item III – Verdadeiro.

    É o que prevê o inciso II do art. 298 do CTB.

    Item IV – Verdadeiro.

    É exatamente o que consta no art. 292 do CTB.

    Portanto, temos a seguinte sequencia: F V V V.

  • Fiquei com um pouco de dúvida em relação as infrações simultâneas porque elas podem dividir-se em concomitantes (aquelas em que o cometimento de uma infração NÃO implica no cometimento de outra na forma do art. 266 CTB.) ou concorrentes (aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra.) e a questão não fala se seria concorrente ou concomitante. A depender de qual seja ou lavra-se mais de um auto ou somente 1.

  • item I

    MEDIDA ADMINISTRATIVA

    Sempre iniciará com R ou T: Retenção, Remoção, Recolhimento, Transbordo de carga.

    Se há dúvidas entre penalidade e medida administrativa, observe se a questão começa com R ou T.

    Se sim, é medida administrativa, se não, é penalidade.


ID
2975212
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cáceres - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Qual circunstância faz EXCEÇÃO aos agravantes das penalidades dos crimes de trânsito estabelecidos no Capítulo XIX, artigo 298, do Código de Trânsito Brasileiro?

Alternativas
Comentários
  • Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

    I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo;

    II - nas demais vias:

    Infração - leve;

    Penalidade - multa.

     

  •  Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres

  • BIZU: Cuidado pra não confundir os AGRAVANTES do 298 com os AUMENTATIVOS DE PENA dos artigos 302 e 303 do CTB. E digo mais: ÁLCOOL não é agravante e nem aumentativo, é QUALIFICADOR.

  •  Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

            Art. 299. (VETADO)

            Art. 300. (VETADO)

            Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

    I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

    Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

    .

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    a)    com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    b)    utilizando o veículo SEM placas, com placas falsas ou adulteradas;

    c)    SEM possuir PPD ou CNH;

    d)    com PPD ou CNH de categoria DIFERENTE da do veículo;

    e)    quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    f)      utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    g)    sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    GAB - D

  • GABARITO E

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres

  • Que forma estranha de perguntar a Incorreta...

  • Fazendo ou deixando que se faça reparo em veículo em via pública: INFRAÇÃO GRAVE

    GAB: D


ID
2975218
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cáceres - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • DOS CRIMES DE TRANSITO - ART. 301

    Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • a) Os órgãos executivos estaduais são responsáveis por estipular a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime de trânsito.

    § 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. INCORRETA.

    b) O condutor que praticar crime de trânsito previsto pelo CTB receberá a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pela duração de seis nos.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. INCORRETA.

    c) Nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se o condutor prestar pronto e integral socorro à vítima. CORRETA.

    d) A multa reparatória pelo prejuízo material resultante do crime de trânsito  poderá vir a ser superior ao prejuízo demonstrado no processo, dependendo da natureza do crime. INCORRETA.

    Artigo 297 ctb

      § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

    GABARITO C

  • Isto ocorre para o condutor não sair correndo do local, sem prestar socorro a vítima.

  • Negada gravem esse Art. 301 ele desmorona em provas.

  • a) §3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

    b) Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    c) Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    OBS: Esse artigo é corriqueiro em provas

    d) §1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

  • Gabarito Letra: C

    A - Os órgãos executivos estaduais são responsáveis por estipular a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime de trânsito.

    Art. 306 § 3º - O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

    B - O condutor que praticar crime de trânsito previsto pelo CTB receberá a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pela duração de seis anos.

    Art. 293 - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    C - Nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se o condutor prestar pronto e integral socorro à vítima.

    D - A multa reparatória pelo prejuízo material resultante do crime de trânsito poderá vir a ser superior ao prejuízo demonstrado no processo, dependendo da natureza do crime.

    Artigo 297 § 1º - A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, NÃO se imporá a prisão em flagrante, NEM se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  •     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, NÃO SE IMPORÁ A PRISÃO EM FLAGRANTE, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    GAB - C

  • GABARITO LETRA C

    DOS CRIMES DE TRANSITO - ART. 301

    Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


ID
3019429
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Trata-se de uma circunstância, entre outras, que sempre agrava a penalidade do crime de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    ► AGRAVANTES GENÉRICAS DOS DELITOS DE TRÂNSITO:

    São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     ► NÃO CONFUNDA COM AS CAUSAS DE AUMENTO DO HOMICÍDIO CULPOSO

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;                     

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;                    

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.                   

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • MOTORISTA DE ÔNIBUS - NÃO FACA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

    NÃO - HABILITAÇÃO

    FACA - FAIXA DE PEDESTRE OU CALÇADA

    OMISSÃO - DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO QUANDO POSSÍVEL

    PASSAGEIROS - ATIVIDADE LABORAL DE PASSAGEIROS (RESPOSTA LETRA C)

  • Alternativa: C

    (Código de Trânsito Brasileiro)

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

  • Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE Agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    þ com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    þ utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    þ sem possuir PPD ou CNH;

    þ com PPD ou CNH de categoria diferente da do veículo;

    þ quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    þ utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    þ sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    GAB - C

  • A alternativa B foi muito capciosa e pode deixar na dúvida tbm...

  • Cuidado!

    Apesar da dica ser interessante, atenção no comentário de Paulo César. Ele fala sobre as causas de aumento do art. 302, CTB, referente ao homicídio culposo (ou lesão corporal culposa, nos termos do parágrafo único do art. 303, CTB), enquanto que a questão busca sobre as agravantes genéricas do art. 298, CTB, como demonstrado no comentário do colega Leonardo.

  • Agravantes genéricas: segunda fase da aplicação da pena.

    1. Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

    2. Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    3. Sem possuir Permissão ou Carteira de habilitação. Não se aplica aos crimes de homicídio e de lesão culposa (causa de aumento de 1/3 até a metade), nem ao crime de direção sem permissão ou habilitação.

    4. Com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo.

    5. Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

    6. Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.

    7. Sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a pedestres.

  • Agravantes genéricas: segunda fase da aplicação da pena.

    1. Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.

    2. Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.

    3. Sem possuir Permissão ou Carteira de habilitação. Não se aplica aos crimes de homicídio e de lesão culposa (causa de aumento de 1/3 até a metade), nem ao crime de direção sem permissão ou habilitação.

    4. Com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo.

    5. Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

    6. Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.

    7. Sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a pedestres.

  •   Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • "...para uma..."

  • Haja memória, kkk, fiquei entre as duas e fui na errada, faltou atenção, para DUAS OU MAIS PESSOAS, logicamente, não faz sentido para UMA OU MAIS PESSOAS.

  • A letra D é qualificadora.

  • Fui seco na B que nem li o "para uma ou mais" kkkk

  • Cai feito uma pata

  • SEMPRE AGRAVAM:

    1. Dano potencial para 2 ou + pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
    2. Veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
    3. Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    4. Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
    5. Profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
    6. Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
    7. Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    GAB: C

  • Pra mim questão passível de anulação. Se for crime de lesão ou homicídio culposos, e a pessoa dirigir Veículo de transporte de passageiros (profissão), será aumento de pena e não agravante genérica!!! Assim a letra C erra quando a questão diz "sempre".

  • Em poucas palavras:

    A- Não consta no rol do Art. 298. 

    B- com dano potencial para DUAS ou mais pessoas ou com grande risco de dano patrimonial a terceiros.

    C- CORRETA.

    D- Se refere a uma qualificadora e não agravante.

    E- É 50%.

  •  Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Questão maldosa a B, hein!!!


ID
3053137
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor é crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção de dois a quatro anos. Caso o agente esteja com a Carteira de Habilitação suspensa, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab - D

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:     

       I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;    

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • Recentemente, com o advento da Lei nº 13.546/17, operou-se mais uma inovação no tratamento legal dado à conduta de matar alguém culposamente na direção de veículo automotor.

    Com o advento da Lei nº 13.546/17, que buscou dar tratamento mais severo à conduta de matar alguém na direção de veículo automotor sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    (omissis)

     Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

  • Resposta LETRA D

     Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

  • Não sei se entendi...

    No caso então ele responderia pelos 2 crimes (Art 302 e art 307)?

    E pq não seria possível a aplicação da mesma causa de aumento direcionada aos casos em que o agente não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (que é o que afirma a letra D)???

    Não entendi o que ele quis dizer com isso...

    Já que é uma das causas de aumento de pena no homicídio ao volante, conforme consta no § 1 - I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação

    Se alguém puder me ajudar agradeço d+.

  • Mari Lana, a razão de não aplicar é, basicamente, o já explicado pelo colega Paulo Sobrinho: o inciso I prevê como causa de aumento não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, que é uma situação diferente daquela narrada na questão: o agente estar com a Carteira de Habilitação suspensa. Embora, em tese, tenham um nível de gravidade aproximadas, não se confundem. E, em decorrência do princípio da legalidade, a simples ausência desta hipótese como causa de aumento, afasta a sua aplicação como tal, permitindo a tipificação da situação exposta como infração autônoma, pelo art. 307, na hipótese de a suspensão ter sido imposta com fundamento no CTB. Acho que é isso

  • O crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial,

    Em suma:

    É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.

    A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.

    STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).

    PORTANTO ELE VAI RESPONDER POR UM ÚNICO CRIME :

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    A PENA NÃO SERÁ AUMENTADA POIS ESSA DISPOSIÇÃO SÓ SE CONFIGURA NOS CASOS SEGUINTES:

    § 1 a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:                          

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;                        

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;                           

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;                         

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.                        

  • O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem. STJ. 6ª T. HC 226128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 7/4/16 (Info 581).

  • Assertiva D

    Não será possível a aplicação da mesma causa de aumento direcionada aos casos em que o agente não possui Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

  • Uma coisa é o cara não ter a CNH

    Outra coisa é ela estar suspensa

  • Essa questão pegou uma galera.

  • Simples: 1 - Ele vai responder por crime único sem aumento ou agravante por falta de previsão legal no que tange a suspensão. 2 - Ele não responde em concurso pelo artigo 307 do CTB, pois a questão não menciona uma anterior suspensão imposta com base no CTB.

    Entendo assim!

  • Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    Crime de perigo em concreto, ou seja, é necessário gerar o perigo de dano.

    Súmula 720, STF: se não for gerado o perigo de dano, teremos uma infração administrativa do Art. 162, I, CTB.

    Se for gerado, teremos a infração do Art. 162, I, CTB + crime do Art. 309, CTB.

    Esse crime inclui condutor não habilitado; condutor de categoria incompatível; condutor cassado.

    Obs.: Condutor com habilitação SUSPENSA não se encaixa neste crime!

  • A questão envolve 2 arts.

    O art. 298 - circunstâncias agravantes que diz:

    sem cnh ou categoria diferente.

    obs: não será agravante caso a CNH esteja vencida

    E o art 302. Homicídio culposo: a pena será aumentada de 1/3 a metade:

    se o condutor não tiver cnh.

  • Homicídio OU Lesões corporais graves ou gravíssimas(TUDO CULPOSO, CLARO)

    Será Agravante quando está vencida ou suspensa.

    Será Majorante quando não tiver CNH ou PPD

    Se for outro Crime do CTB que não esses listados acima, logo:

    Ambas circunstâncias adicionais serão Agravantes

  • • Não possuir CNH ≠ CHN vencida

    • Não possuir CNH ≠ CHN suspensa

    • Não possuir CNH ≠ CHN cassada

  •  Caso o agente esteja com a Carteira de Habilitação SUSPENSA é possível afirmar que:

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • Gab - D

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:     

       I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;    

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    OBS: O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem. STJ. 6ª T. HC 226128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 7/4/16 (Info 581).

  • Complementando os comentários...

    ·      Haverá causa de aumento de não possuir permissão ou licença se o agente estiver com a CNH vencida? Não, sob pena de analogia in malan partem.

    Homicídio Culposo:

    • Aumenta de 1/3 a ½:

    - Sem CNH;

    - Faixa de ped. ou calçada;

    - Deixar de prestar socorro;

    - Transp. Passageiros

    Obs.: CNH vencida não incide aumento.

    Qualificado:

    - Alcoolizado ou outra substância.

  • Em 28/08/20 às 01:44, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 22/06/20 às 16:38, você respondeu a opção B. Você errou!

    Quem sabe na próxima...

  • CNH vencida e CNH suspensa não são causas de aumento de pena prevista no inciso I do §1º do art. 302 do CTB

     

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB.

     

    O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir ¹Permissão para Dirigir ou ²Carteira de Habilitação".

     

    O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.

     

    OBS: O fato de o autor praticar o homicídio culposo na direção de veículo automotor com a CNH suspensa, também não faz incidir a causa de aumento de pena, por não se admitir a analogia in malam partem: No direito Penal, não se admite a analogia in malam parte, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, §1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida.

     

    OBS: CNH vencida e CNH suspensa ≠ Não possuir CNH

     

    STJ. 6ª Turma. HC 226.128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

  • Concurso de crimes, se a suspensão for criminal

  • 303- LESÃO CORPORAL: MAJORANTE 1/3 À METADE

    302- HOMICÍDIO: MAJORANTE APENAS 1/3

  • CNH SUSPENSA:

    Se pelo órgão de trânsito: fato atípico

    Se pelo Judiciário: Crime do art. 307 - CTB

    A questão não fala qual tipo de suspensão. Pouco importa também para a resolução.

    STJ:

    Situação 1) Crime Culposo + Não ter CNH: Responde pelo crime com aumento de 1/3 à metade.

    Situação 2) Crime Culposo + TEM CNH diversa do veículo conduzido: Responde pelo crime COM aumento da pena de 1/3 à metade.

    Situação 3) Crime Culposo + TEM CNH do veículo conduzido, porém está suspensa: Responde pelo crime culposos SEM AUMENTO DE PENA, já que NÃO É JUSTO PUNIR AQUELE QUE NÃO TEM AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR AQUELE VEÍCULO DE IGUAL MODO COM AQUELE QUE TEM HABILIDADE, PORÉM ESTÁ SUSPENSA.

    (Ressalva-se que poderia responder em concurso com o art. 307, porém a questão é omissa em relação ao motivo da suspensão).

  • Só se aplica o art.307 se for a Suspensão Penal, e não a Administrativa.

    O fato de o agente descumprir, deliberadamente, a decisão proferida por autoridade administrativa de trânsito, determinando a suspensão para dirigir veículo automotor, não caracteriza, segundo o STJ, o delito previsto no art. 307 do CTB.

  • Essa eu tive que anotar. Ótima questão!

  • Segundo o STJ, o fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.

    Fonte: minhas anotações

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:

    I – Não possuir PPD ou CNH;

    • Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena.

    II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;

    III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

    QUALIFICAÇÃO

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Ao meu ver, CNH suspensa não remete à CNH vencida.

  • Prova pra GCM nivel hard

  • No caso, haveria concurso de crimes?

  • Quando a gente se acostuma a resolver questões de Certo ou Errado, dá preguiça de ler essa "ruma" de alternativa

  • só no BR mesmo que um cara suspenso comete um crime e isso não é causa de aumento de pena...

  • errei de novo essa porcaria

  • CNH SUSPENSA → NÃO AGRAVA / NEM AUMENTA

    #BORA VENCER

  • Violar suspensão ou cassação é crime autônomo e não aumentativo de pena

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR - Pena de detenção.

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:

    I – Não possuir PPD ou CNH;

    • Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena.

    II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;

    III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

    QUALIFICAÇÃO - Pena de reclusão

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • As questões estão atualizadas? 2021 ?

  • Situações que AUMENTAM a pena de 1/3 a metade o homicido CULPOSO:

    I. NÂO POSSUIR PPD ou CNH

    II. pratica-lo sobre a faixa de PEDESTRE ou CALÇADA

    III. Deixar de prestar SOCORRO.

    IV. NO exercicio de profissão ou atividade >>>. transporte de PASSAGEIROS

    OBS: QUALIFICADORA

    • Dirigir sob influência de alcool ou qualquer substãncia psicoativa que determine dependência.

    Dirigir com PPD ou CNH SUSPENSA é outro crime.

  • não seria justo a mesma pena para quem, sequer, passou pelo processo para obter a ppd ou cnh

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    O art. 302, §1º do CTB diz que, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. Tal fato ocorrerá quando o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 302, §3)
     
    B. INCORRETA. A hipótese de aumento de pena é não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
     
    C. INCORRETA. Não há qualquer previsão legal para tal;
     
    D. CORRETA.
     
    E. INCORRETA. Não há essa previsão legal.

    Gabarito da questão - Letra D

  • GERAL ERROU UNS FORAM NA B OUTROS NA E


ID
3312319
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante ao condutor de veículo, conforme o Art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro, quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima,

    não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral

    socorro àquela.

  • Assertiva C

    Prestar pronto e integral socorro à vítima

  • GABARITO C

    Da exclusão da cautelar prisional flagrancial (art. 301):

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    1.      Trata-se de dispositivo legal que impede a efetivação da prisão em flagrante, bem como a exigência de fiança. Contudo, são seus requisitos:

    a.      Prestação de pronto socorro à vítima; e

    b.     Integral socorro à vítima.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • CTB

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • GABARITO: C

    não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  •     Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    GAB == C

  • GAB: C DE CONCURSADO

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Proibição da Prisão em flagrante Não ocorrerá a lavratura do auto de prisão em flagrante, nem será exigida a fiança, quando o condutor de um veículo, que através da prática de uma conduta que gerou um acidente com vítima, prestar pronto e integral socorro a esta.

    BOA SORTE!!

  •    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: DETENÇÃO OU MULTA

    Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: INFRAÇÃO GRAVE E MULTA

    OMISSÃO DE SOCORRO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO:

    Envolvido: CTB

    Não envolvido: CP

  • QUANTO À OMISSÃO

    ·      Deixar de prestar socorro;

    ·      Deixar de solicitar auxílio;

    Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro imediato à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade pública.

    Pena de detenção ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo Único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.


ID
3464959
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ainda de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, marque o item CORRETO sobre o enunciado abaixo:


Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    CAPÍTULO XIX

    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    Seção I

    Disposições Gerais

    [CTB/L9.503]

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Gabarito letra B

    Letra da lei

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • GABARITO: B

    art. 301 do CTB lei nº 9503/97

  • Observações:

    Não Teremos flagrante:

    I) Usuário do até.28 lei de drogas

    II) Autor do crime de menor potencial ofensivo que prestar compromisso de comparecer ao juizados.

    III) representantes diplomáticos no solo brasileiro.

    IV) o caso da questão .

    V) deputados federais e senadores salvo crime inafiançável.

    Bons estudos!

  • GAB: B

    art. 301 - CTB

    Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Não se imporá a prisão em flagrante e não se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vítima.

    Letra b

  • Assertiva B

    Não se imporá a prisão em flagrante e não se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro à vítima.

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Observações:

    Não Teremos flagrante:

    I) Usuário do até.28 lei de drogas

    II) Autor do crime de menor potencial ofensivo que prestar compromisso de comparecer ao juizados.

    III) representantes diplomáticos no solo brasileiro.

    IV) nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    V) deputados federais e senadores salvo crime inafiançável.

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  • COMPETÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO

    Segundo o art. 301 do CTB, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro.

    • CONDIÇÃO Prestar socorro / Não prestou!? → Flagrante e Fiança!
    • E se prestou? → Não é preso!

    [...]

    Logo, Gabarito: Letra B

    COMPETÊNCIA DE TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO ACIDENTE

    Os terceiros não envolvidos no acidente não responderão pelo crime de omissão de socorro previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

    • Não se envolveu? Nada incorreu...segue o baile!

    [...]

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  •  Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

           I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

           II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

           III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

           IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

           V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.


ID
3510934
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Todas as condutas proibidas aos condutores de veículo automotores estão descritas na Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Na lei, há infrações civis e administrativas, punidas pelos órgãos de trânsito com multas e penalidades. Mas há, também, infrações penais, ou seja, os crimes de trânsito. Assinale a alternativa INCORRETA sobre os CRIMES DE TRÂNSITO.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de processo penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

    B) Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    C) Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    D) Apenas administrativa

  • ✅ Gabarito D

    ➤ [CTB - L9.503/97]

    QUEREMOS A INCORRETA!!!

    [A] Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    [B] Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.          

           Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    ATENÇÃO!!!Os crimes do Art. 302 ao Art.312 preveem, no caput, a Detenção,mas, na modalidade qualificada, pode haver PPL de Reclusão(caso dos Art.s 302,303,308)

    Alguns crimes preveem Detenção de 6 meses a 01 ano OU multa: Arts 304,305,309,310,311 e 312)

    Não há previsão de multa nos crimes do Art.302 e 303.

    [C] Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    [D] Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:        

        (...)

           III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):        

           Infração - gravíssima;         

           Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.   

    Não é crime!!!

    Dependendo do caso concreto,o condutor poderá responder pelo crime do Art.311,mas deverá ser analisado o caso concreto,no caso da questão,não foram fornecidos elementos suficientes.

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Gabarito: Letra D!

    Não configura crime na situação em questão, mas poderia configurar se realizado nas proximidades de escolas, hospitais, (...)

  • Explorando a legislação- CTB- 9.503/97

    a) Essa interpretação prevista no Art. 291 pode ser levada também a outras legislações penais especiais.. O código penal del 2848/40 e o de Processo P. del. 3.689/41 aplicam-se de forma subsidiária veja isso em outras legislações como 11.340/06 L.M.P , 8.069/90 -E.C.A (..)

    b) Além do já relatado pelos colegas tome nota:

    302- concreto

    303- concreto

    304- Abstrato

    306- Perigo abstrato

    307-Abstrato

    308-Concreto

    309-Concreto

    310-Abstrato

    c) Crime previsto no 307.

    d) Muito bom os comentários dos colegas, mas adiciono o seguinte entendimento:

    CUIDADO , PORQUE EM 2018 TIVEMOS a figura do homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ao volante

    §3º. Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  o crime de embriaguez ao volante permanece inalterado consoante os termos do artigo 306, do CTB.

    Bons estudos!

  • Dirigir com velocidade acima de 50% por si só não configura crime - poderia ser dependendo do lugar (em lugar com grande fluxo de pessoas por exemplo, se comprovado perigo de dano).

  • Assertiva D

    Dirigir com velocidade acima de 50% da permitida é considerada infração de trânsito gravíssima que leva à multa, sete pontos na carteira, e as penalidades ocorrem em duas esferas: criminal e administrativa.

  • Dirigir com velocidade acima de 50% da permitida é considerada infração de trânsito gravíssima que leva à multa, sete pontos na carteira, e as penalidades ocorrem em duas esferas: criminal e administrativa.

    A questão induz ao erro, visto que o crime se configuraria caso estivessa 50km/h acima da máxima permitida, e não 50% como diz a alternativa.

    Poderia ser crime também, se estivesse próximo dos locais previstos no Art. 311, porém, se GERASSE PERIGO DE DANO!

  • [A] Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    CUIDADO , PORQUE EM 2018 TIVEMOS a figura do homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ao volante

    §3º. Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  o crime de embriaguez ao volante permanece inalterado consoante os termos do artigo 306, do CTB.

  • ALTERNATIVA A- Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei no 11.705, de 2008)

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei no 11.705, de 2008)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei no 11.705, de 2008)

    ALTERNATIVA E- III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros porhora). (Incluído pela Lei no 11.705, de 2008)

    GAB: E, portanto.

    BOA SORTE!!

  • Dirigir com velocidade incompatível com a segurança da via só será crime se for em locais específicos; como nas proximidades de escolas, hospitais, locais de embarque e desembarque, logradouros estreitos e locais com grande movimentações de pessoas além de gerar PERIGO DE DANO.

    Então tem que avaliar local+perigo de dano.

  • Art. 218. Transitar em velocidade superior à acima permitida para o oca, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de transito rapido, vias arteriais e demais vias:

    III- quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%

    infração; Gravíssima

    Penalidade: Multa 3x, suspensão do direito de dirigir.

    Trata-se apenas de infração, e não crime de transito. Portanto, penalidades somente na esfera administrativa.

  • ALTERNATIVA B-Se cometer um crime de trânsito, o motorista pode ser condenado às penalidades de detenção ou multa.( UÉ, E A RECLUSÃOFICA AONDE??)

  • Não deveria estar incluso a reclusão na alternativa B?

  • Para mim a B tb está errada!

  • A B está incompleta mas não está errada. Se estivesse escrito Somente Detenção e Multa estaria errada, mas como não disse, está certa...

  • só acrescentando, uma das penalidades é de suspensão do direito de dirigir, ou seja, com esse efeito não há acréscimo de 7 pontos na carteira, visto que a mesma será suspensa!.

  • Se fosse a banca CESPE, essa letra B também estaria correta, já que incompleta pra o Cespe é correto.

  • ACERTEI , PELO QUE EU VI EM AULA O PROFESSOR FOI MUITO CLARO QUE NÃO É 50 % E SIM ACIMA DE 50 . AINDA DISSE QUE CAIA EM QUESTÃO E ELES COLOVARIAM 50 % . DESSA FORMA , ENCONTREI A ERRADA , ESPERO TER AJUDADO E QUE VOCÊS NAO SE ESQUEÇAM DESSE EXEMPLO EM UMA EVENTUAL PROVA .

    FOCO FORÇA E FÉ . LETRA( E )A RESPOSTA .