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I- Errado. É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015.
II – Correto. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
III – Correto. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes. (REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015)
IV – Errado. 1. A imposição de pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ainda que assim não fosse, é necessário registrar que, embora tenha reconhecido a repercussão geral sobre a aplicação da pena de suspensão da habilitação aos motoristas profissionais no RE 607107 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal jamais declarou inconstitucional tal penalidade, que tem sido mantida por este Sodalício em diversos julgados, sob o argumento de que é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 283505 SP 2013/0394515-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)
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Tem a ESAF e tbm o ESOF:
ESOF-----> Faixa de pedestre ou calçada;
| | |--------> Omissão de socorro;
| |-----------> Sem CNH;
|--------------> Exercício da profissão.
Aumentam 1/3~metade o Homocídio Culposo e a Lesão Corporal Culposa (art.302 CTB).
Não tem ?estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos? na majorante!!
Abraços
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Qual erro da I?
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I - Tenho que confessar que a redação da I me faz classificá-la como correta também.
II - A consunção para o caso de lesão corporal + embriaguez não se aplica por dois motivos:
1. Já se trata de um crime específico (qualificado) quando o resultado for lesão corporal grave ou gravíssima. Portanto, não se trata de consunção, mas de crime único:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
[...]
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
2. No caso de lesão corporal leve causada por direção alcoolizada, o STJ entende que o 303 e o 306 devem ser aplicados em concurso, não sendo a direção de veículo automotor meio normal e necessário para a lesão corporal. (AgRg no REsp 1688517)
Atenção para a seguinte diferença:
Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo
STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
III - Não se aplica a consunção, pois o crime é único.
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– No entanto, a entrada em vigor da Lei nº 13.546/17 impõe nova disciplina na relação entre os crimes de homicídio e lesão corporal e o crime de embriaguez ao volante, afastando-se novamente a possibilidade de concurso.
– COM EFEITO, A NOVA LEI ACRESCENTA NOS ARTIGOS 302 E 303 PARÁGRAFOS QUE TRATAM A EMBRIAGUEZ COMO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS.
– No caso do HOMICÍDIO, se o motorista causador da morte estiver dirigindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, A PENA PASSA A SER DE RECLUSÃO DE CINCO A OITO ANOS (art. 302, § 3º).
– Já no caso da LESÃO CORPORAL CULPOSA, se o agente estiver com capacidade psicomotora alterada EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de RECLUSÃO DE DOIS A CINCO ANOS.
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Item II faltou dizer que a lesão é leve.
Caso a lesão corporal causada seja grave ou gravíssima, decorrente da embriaguez ao volante, haverá absorção sim, pois o delito de embriaguez constituirá qualificadora do art. 303, CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
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I - Súmula 575 STJ indica que conduta de entregar veículo automotor a quem não tem habilitação independe de ocorrência de lesão ou de perigo na direção.
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Gab. C
I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.
Não se exige a demonstração do risco efetivo, posto ser crime de perigo abstrato.
A jurisprudência majoritária já sedimentou que o art. 310 do CTB é de perigo abstrato. Basta que que seja confiado/permitido/entregue a direção para configurar o crime.
Crime de perigo abstrato: o perigo advindo da conduta do agente é ABSOLUTAMENTE presumido por lei.
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Dirigir SEM CNH: concreto
Dirigir com CNH CASSADA: concreto
Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato
Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato
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GABARITO - C
a) Embriaguez + Lesão Corporal (dirigindo carro) = A embriaguez NÃO absorverá a lesão corporal, porque, nos casos de lesões corporais, as condutas podem ser separadas, por isso são consideradas autônomas, isto é, teremos dois crimes diferentes (LESÃO + EMBRIAGUEZ)!
b) Embriaguez + Homicício Culposo (dirigindo carro) = O homicídio culposo - que inclusive é crime mais grave - ABSORVERÁ a embriaguez, porque as duas condutas não podem ser separadas, isto é, aqui teremos um crime só (HOMICÍDIO CULPOSO)!
Olha como fica claro agora:
II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal (CORRETA).
III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante (CORRETA).
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A CESPE é foda. Pega na interpretação mesmo.
Só fui entender a questão após ler o comentário do amigo Leis, Juris !
Valeu ai ! Ótimo comentário para desatentos como eu.
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Creio que a II está errada, ela e a III estão se contradizendo e apresentam entendimento diferente da redação atual do CTB, explico:
A embriaguez ao volante é uma qualificadora do crime de homicídio culposo, portanto, o agente responderá por crime único qualificado.
A embriaguez ao volante também é qualificadora do crime de lesão corporal culposa (se a lesão for grave ou gravíssima), ou seja, também será possível a absorção, respondendo o agente por crime único qualificado. Portanto, creio que a questão cobrou um entendimento antigo do CTB (antes da inserção das qualificadoras por embriaguez ao volante).
Se estiver errado por favor me corrijam, entender essa questão é muito importante pra quem vai fazer prova da PRF.
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Não consigo entender a interpretação da I. Ora, o crime é de perigo abstrato, isto é certo A questão diz exatamente que não configura crime de perigo concreto, pois esse exige demonstração de risco. Até agora não consegui vislumbrar o erro. Alguém me ajude, por favor.
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Pensei o mesmo sobre a alternativa I, caro Junior Siqueira. Achei a redação estranha, uma vez que ela diz que NÃO configurará crime de perigo concreto, o que é verdade, oras, é de perigo abstrato.
Paulo Parente, sobre a alternativa II, entendo que está mesmo errada, haja vista que ainda haverá o concurso material entre o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306 CTB) e o de lesão corporal culposa LEVE (art. 303 CTB). Neste caso não se aplicará a qualificadora, em que a embriaguez - ou o uso de substância psicoativa - será apenas causa de perda dos benefícios do JECRIM, tais como a transação pena, a pena restritiva de liberdade, a ação penal ser de natureza pública condicionada etc.
Sobre a alternativa III, entendo que está desatualizada, tendo em vista que agora a o estado de capacidade psicomotora alterada sobrepujará uma qualificadora ao crime de homicídio culposo em trânsito (art. 302 CTB). A menos que isso seja ainda considerado consunção. Não tenho esse conhecimento.
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NÃO ENTENDI o pq da I está incorreta.
I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. (CERTO), Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de PERIGO ABSTRATO, portanto não configura o crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. (CERTO) A definição de crime de perigo concreto é exatamente isso no contexto.
Vou separar por partes:
1) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto (CERTO)
2) que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. (CERTO). Exatamente isso, O Crime de perigo concreto exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.
Usei esse raciocínio.
Por favor me corrijam.
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Quanto ao item I, acredito que o erro da questão consista no ponto em que viabiliza o enquadramento do crime previsto no art. 310 do CTB como de perigo concreto, isto é, desde que ocorra a conjugação de outros elementos, seria possível que esse crime se tornasse de perigo concreto, o que não condiz com a jurisprudência mais recente.
Ao meu ver, tomando como ponto de partida os julgados e doutrinadores mais renomados, o crime sob análise será sempre de perigo abstrato não sendo possível que se transmude para de perigo concreto, como induz a questão ao inserir a condicionante "por si só".
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Me desculpe o examinador se a intenção dele era deixar a alternativa "I" errada, mas não conseguiu. Isso porque?
Segundo a jurisprudência majoritária a entrega de veículo a pessoa não habilitada é crime de perigo ABSTRATO. Logo, "Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto (até aqui certo, pois configura crime abstrato, logo , não é concreto), que (perceba que este "que" retoma o antecedente "concreto", logo), "o crime concreto" exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária."
Ou seja, reescrevendo o dito pelo examinador: "Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, (POIS É CRIME ABSTRATO), (O CRIME CONCRETO exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária."
Endederam: o examinador disse que "não configura, por si só, o crime de perigo concreto", evidente! configura um crime de perigo abstrato. E continua o examinador: o "crime de perigo concreto exige demonstração do risco efetivo à segurança viária" certa a afirmação! e reforça a anterior.
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Vá direto ao comentário de Leis, Juris!
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Concordo com os colegas, a assertiva I deve ser considerada correta e por consequência, a questão deve ser anulada.
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I- Errado. É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015.
II – Correto. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
III – Correto. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes. (REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015)
IV – Errado. 1. A imposição de pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ainda que assim não fosse, é necessário registrar que, embora tenha reconhecido a repercussão geral sobre a aplicação da pena de suspensão da habilitação aos motoristas profissionais no RE 607107 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal jamais declarou inconstitucional tal penalidade, que tem sido mantida por este Sodalício em diversos julgados, sob o argumento de que é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 283505 SP 2013/0394515-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)
Dirigir SEM CNH: concreto
Dirigir com CNH CASSADA: concreto
Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato
Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato
Haja!
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O Alan Hawat está correto! A alternativa III está se baseando em jurisprudência DESATUALIZADA, tendo em vista que a lei Lei nº 13.546/17 alterou o CTB em 19/04 de 2018! Tornado a embriaguez qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor.
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Pessoal,
Eu ainda não consigo ver como as alternativas II e III podem estar certas diante das modificações legislativas recentes no CTB (Lei 13.546/17).
Entendo que antes dessa reforma, de fato, poderia haver a aplicação ou não da consunção entre os delitos e embriaguez, lesão e homicídio. Mas depois desta novidade legislativa, a introdução da embriaguez como qualificadora tanto no crime de lesão quanto no crime de homicídio não torna inócua qualquer discussão a respeito da existencia de concurso ou consunção destes crimes, sob pena até mesmo de caracterização do bis in idem?
Esta questão foi formulada após a Lei 13.546/17 e da mesma forma, foi perguntada na prova oral do TJSP (semana passada), sendo a resposta do candidado a simples existencia ou não da consunção, sem mencionar de fato a qualificadora e a nova disposição do CTB.
Estou errando no raciocínio? Alguem pode me dar uma luz? ahahahahah
Obrigada!
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Só pra informar: "na minha opinião..." a opinião de vocês não é a opinião da banca! Então... Como a colega disse, melhor ir direto aos comentários com lei, súmulas e Júris!
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Eliana Miranda,
Se for apenas lesão corporal :
O art. 303 - Praticar lesão corporal na direção... é um crime único
e
o art. 306 - Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada.... é outro crime único ( ambos penalizam condutas diferentes e tratam de bens jurídicos diferentes )...logo um não absorverar o outro e a pessoa responderá pelos dois crimes dos dois artigos.
Agora,
se for uma lesão grave ou gravísssima, aí sim haverá uma consunção, porque existe esta situação dentro do art. 303 (303 § 2º) e a pessoa responderá pela lesão e direção sob efeito de alcool num crime único e assim haverá a consunção.
O mesmo raciocínio para o homicídio...
Dentro do art.302 está o §2º que tipifica o homicídio culposo dirigirindo embriagado e logo tbém um crime único que responsabilizará a pessoa por apenas um crime. Um absorverá o outro..
Espero ter ajudado :]
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Acredito que a alternativa A deveria ser o gabarito, senão vejamos:
I. "não configura". (está correto) - pois o crime é de perigo abstrato para quem "confia a direção de veículo..." V
II. "Não é possível aplicar o princípio da consunção...". (está correto) - pois se for lesão leve, responderá pelo 303 em concurso com o 306, e se resultar em lesão grave ou gravíssima, se aplica o §2º do 303 - Princípio da especialidade. V
III. "homicídio culposo + embriaguez = é possível consunção" (está incorreto) - pois será aplicada a qualificadora do homicídio consequente do crime de embriaguez ao volante( §3º do 302), pelo princípio da especialidade. F
IV. "Ao motorista profissional não se impõe a suspensão..." (está incorreto) - não há tal previsão. F
GABARITO LETRA A
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Acredito que a I está correta, pois vejam :
Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.
Sim, realmente não configura o crime de perigo concreto. Configura crime de perigo abstrato
Quanto ao trecho '' que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.'' trata-se de oração subordinada adjetiva explicativa introduzida pelo pronome relativo QUE, explicanto o que é crime de perigo concreto.
Não consigo encontrar explicação para o item III após a vigência do parágrafo terceiro do artigo 302.
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
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SOBRE A I- VEJA SÚMULA STJ
Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
TRATA-SE, PORTANTO, DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO!
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.107 - DF (2016/0256587-4
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bensjurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido.
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Seu mantra para hoje:
Perigo concreto: dirigir sem ou cassada
Perigo abstrato: dirigir suspenso ou permitir/confiar/entregar
Ou escolha somente uma e grave, ja irá salvar
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I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.
Item I - Sinceramente eu sou muito burro, porque não entendi a redação, haja vista que ela fala que "não configura crime de perigo concreto", o que está correto pois se trata de crime de perigo abstrato.
R: PARA MIM o item II está correto e PARA A BANCA está incorreto
II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.
Item II - Realmente não se aplica a consunção em crime de perigo abstrato junto com crime de dano. Ou seja, se o motorista embriagado causar um acidente e a vítima tiver lesões LEVES, ocorrerá o concurso material de crimes. Entretanto, se a vítima tiver lesões G, a lesão corporal será qualificada com pena de 2 a 5 anos.
Na verdade, ocorre a consunção com crime de perigo concreto + crime de dano (Ex: Crime de racha + lesão L, sendo aquele absorvido por este)
R: PARA MIM e PARA A BANCA, o item II está correto.
III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.
Item III - Na verdade, o crime de homicídio é qualificado quando praticado sob influência de álcool, com pena de 5 a 8 anos (retirando a competência da Autoridade policial em arbitrar fiança). Com pouco conhecimento que possuo, acredito que qualificadora não é princípio da consunção.
R: PARA MIM o item II está incorreto e PARA A BANCA está correto
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RESPOSTA: C
A alternativa correta é a C.
A assertiva I está errada, por violar o teor da súmula 575 do STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.
A assertiva II está correta. Esse é o entendimento do STJ externado no RESP 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018): “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.629.107/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018)”.
A assertiva III está correta. É a letra do art. 302 do CTB, que traz a hipótese como qualificadora do delito:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (...)
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Antes da alteração legislativa, já era esse o entendimento do STJ: REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015.
A assertiva IV está incorreta. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Nessse sentido: AgInt no REsp 1706417/CE (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017), bem como AgRg no AREsp 1044553-MS, AgRg no AREsp 462937-PR.
Outrossim, os art. 292 a 294 permitem a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.
fonte: MEGE, com adaptações
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
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Na oportunidade, observa-se que a Lei 13.546/17 estabeleceu uma qualificadora ao crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, desde que: “(...) O agente pratique o tipo previsto no artigo 303 do CTB com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”. E, assim como no tipo previsto pelo artigo 302, parágrafo 3º, do CTB, cabe a respectiva autuação em flagrante, no entanto, retira do delegado de polícia o poder de arbitrar a fiança.
Diante da referida alteração, há de se esclarecer que, na hipótese de o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não responderá pelos delitos previstos nos artigos 303 e 306 em concurso de crimes, mas apenas pelo tipo estabelecido no artigo 303, parágrafo 2º, do CTB.
Contudo, havendo a prática do tipo previsto no caput do artigo 303 (lesão corporal culposa) e artigo 306, tem-se que não é cabível o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa, de acordo com o entendimento exarado pela 5ª Turma do STJ:
STJ – Recurso Especial: REsp 1688517 MS 2017/0200105-9
(...) não cabe o princípio de consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de um automóvel, porque os dois delitos tutelam bens jurídicos distintos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido de absorção de um crime. (Processo REsp 1688517 MS 2017/0200105-9. Publicação DJ 27/11/2017. Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1582511 TO 2016/0045829-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável a aplicação do princípio da consunção ao caso, porquanto o crime de embriaguez na direção de veículo automotor não foi praticado como meio necessário para a execução do crime de lesão corporal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no REsp 1582511 TO 2016/0045829-2. Órgão julgador T5 - QUINTA TURMA. Publicação DJe 14/03/2018. Julgamento em 1 de março de 2018. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK)
fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-16/raimundo-castro-mudancas-ctb-advento-lei-13546
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no ctb, sao crimes de perigo concreto (deve haver demonstração de dano/ risco a segurança p tipificar o crime):
- dirigir sem cnh, art 309
- dirigir exibindo manobra / em "pega",
- dirigir em velocidade incompativel coma segurança e lugares especificos do art 311
o resto é abstrato (so de executar tipifica crime, não sendo necessário gerar dano ou perigo de dano)
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Questão de alto nível interpretativo.
Alô você!
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Boa questão, vamos que vamos...
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Avante PRF !
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Acho que o item II está desatualizado.
Acredito que hoje valeria, pois embriaguez é qualificadora da Lesão corporal culposa. Como acontece no homicídio culposo.
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ANOTEM GALERA, essa questão de qualificadoras novas em L. Corporal Culposa e H. Culposo vai cair na prova da PRF. CERTEZA.
Willian, Lesão Corp. Culposa do CTB precisa de Embriaguez + que seja grave ou gravíssima para que se constitua a qualificadora.
Não presentes ambos os requisitos, segue-se o entendimento que já estava em vigência.
EDIT: retirei a palavra "Abraços"
Motivo: trauma de ficar parecido com o Lúcio Weber
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Jurisprudência de Março/2018, do STJ, firmando entendimento de que a embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa são crimes que protegem bens jurídicos distintos e que, portanto, são autônomos um do outro.
Embriaguez ao volante e lesão corporal na direção de veículo. Crimes autônomos.
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
Com efeito, este Superior Tribunal perfila firme diretriz jurisprudencial no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos.
Resumindo (Crimes de trânsito):
HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora
LESÃO CORPORAL CULPOSA (grave ou gravíssima) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora
LESÃO CORPORAL CULPOSA (leve) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = não há consunção (delitos autônomos) - art. 303 + 306 em concurso formal
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Alfaminions Tsc Tsc Tsc
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Até porque, pessoal, há a previsão da qualificadora do crime de homicídio culposo, quando o agente estiver sob influência de substâncias.
Daí já percebemos que a impossibilidade de configurar-se concurso de crimes, mas sim aplicação da consunção.
Pra complementar, lembro que há qualificadora parecida no crime de lesão corporal culposa, mas desde que a lesão tenha sido grave ou gravíssima e o agente estiver sob influência de substâncias.
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Questão desatualizada, não tem como errar isso, então, pule do barco!
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Posso estar errado mas, o ítem dois se refere quando o a gente causa lesão corporal culposa LEVE, pois o tipo penal fala em lesão corporal grave/gravísima, ai o camarada tem que ir la no 129 do CP e identificar quais são. Assim, de acordo com o Gabriel habib se gerar a lesão coporal grave/gravíssima, o agente não pode responder pelo 306. Logo, da para concluir neste caso em tela, é lesão corporal leve + embriaguez ao volante, assim, gerando concurso formal de crimes.
Creio eu galera, não sei se estou correto... mas isso ai é um julgado pode não ter nada haver com o que disse. Abraços e bons estudos!
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I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária. —> ERRADO. O crime do art. 310 é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação do risco à vida e segurança pública. O simples fato de entregar a direção de veículo a quem não é habilitada já configura o crime. (O Cespe cobra muito sobre os crimes dos arts. 309 e 310 serem de perigo abstrato ou concreto)
II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. —> CORRETO. Com a entrada em vigor da Lei 13.546/2017, foi acrescentado ao art. 303 o § 2º, que qualifica o crime (há "consunção") se a lesão corporal for grave/gravíssima e se ela foi gerada por condutor sobre efeito de álcool ou susbtâncias psicoativas que gerem dependência. Logo, para LESÕES CORPORAIS LEVES, há concurso material de crimes (303 e 306).
RESUMINHO:
Álcool/Drogas + Lesão Corporal Grave/Gravíssima —> 303 qualificada
Álcool/Drogas + Lesão Corporal Leve —> 303 + 306
III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante. —> CORRETO. Idem explicação sobre a recente lei que entrou em vigor, foi acrescentado a qualificadora do § 3º, que diz que o em casos de homicídio culposo na direção veícular em que o motoristas estiver sob efeito de álcool ou susbtâncias psicoativas que gerem dependência terão pena de reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão da CNH. Logo, foi retirado de cena o concurso material entre o 302 e 306.
IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito. —> ERRADO. O Código de Trânsito Brasileiro não faz nenhuma ressalva quanto a imposição de suspensão de CNH se o motorista for profissional.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Não há qualquer ressalva quanto a suspensão, ou seja, não importa quem for o condutor: todos poderão ter a CNH suspensa se estiver nas condições estabelecidas no CTB).
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Essa questão é de fundamental importância e existem diversos comentários equivocados.
Vamos uma por uma, seguindo apenas nossa jurisprudência e letra de lei. Já adiando que, no meu entendimento, essa questão está desatualizada.
I -Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.
Polêmica, a banca considerou como ERRADA. Entretanto, o texto está confuso. Mas realmente confiar direção de veículo automotor à pessoa não habilitada não é de perigo concreto, e sim perigo abstrato. Acredito que a segunda parte da questão, a banca apenas explicou o conceito de perigo concreto, o qual também está perfeito, mas ainda assim definiu o gabarito como ERRADO. Realmente não dá para entender a cabeça desse examinador
Súmula 575,STJ - "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”
II - Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal. CERTO
De fato, aqui não cabe a consunção. O que ocorre no caso de LESÃO CORPORAL (GRAVE OU GRAVÍSSIMA) + EMBRIAGUEZ é a qualificadora gerada.
art 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
§2° A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza GRAVE ou GRAVÍSSIMA. [QUALIFICADORA]
III - É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.
Essa é a questão que a banca considerou CORRETA, todavia no meu ponto de vista, a questão está desatualizada.
Com o advento da lei 13.546/17 o crime do art. 302 do CTB, homicídio culposo na direção de veículo automotor, passou a ter como QUALIFICADORA a embriaguez, portanto, se você atropela e mata estando embriagado, NÃO HÁ CONSUNÇÃO. Você irá responder pelo crime do art. 302 (homicídio culposo na direçao de veículo automotor) QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 302, §3°), sendo sua pena base cominada de reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.
Aqui não há o que comentar, se um motorista profissinal atropela e mata alguem, estando sob efeito de alcool, terá sim sim habilitação suspensa ou proibição do direito de dirigir, sendo respeitado o art. 293, CTB(2 meses a 5a
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Sei se já falaram, mas realmente não existe erro no inciso I "Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária."
Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto. (correto, não ser habilitado não é sinônimo de imperícia, ou seja, a pessoa pode saber dirigir mas não ter a habilitação)
Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que (referente de crime de perigo concreto) exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.
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Em 09/11/18 às 23:50, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 01/11/18 às 22:22, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 30/10/18 às 23:53, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 24/10/18 às 11:09, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 05/09/18 às 23:44, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
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Eu duvido que alguém entendeu a I..... comentario nenhum aqui explicou ainda.. comentar sabendo o gabarito é fácil dms
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a polêmica está no ítem I da questão,o erro se encontra na parte final da mesma onde diz:QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RISCO EFETIVO À SEGURANÇA VIÁRIA.
porém:SÚMULA 575 STJ DIZ QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE LESÃO OU DE DANO CONCRETO NA CONDUÇÃO DO Veículo.
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Os crimes dos artigos 309 e 310 do CTB, são crimes de PERIGO ABSTRATO, ou seja, SIMPLES FATO DE PRATICAR A CONDUTA.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.
Álcool / Drogas gerando lesão grave / gravíssima: Art. 303 qualificado (reclusão de dois a cinco anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor).
Álcool / Drogas gerando lesão leve: Art. 303 (detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor) + Art. 306 (detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor).
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Gustavo Siqueira, tb achei o item errado, pois tinha q ter o termo: LEVE. A banca extrapolou!
Junior Siqueira, penso a mesma coisa, pois o item diz que não é de perigo concreto(certo, já q é de perigo abstrato). Aquele Que faz a função de pronome relativo, logo retoma perigo concreto, em outra palavras, apenas explica o termo anterior.
Obs.: a meu ver o Cespe cagou nessa questão.
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II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.
CERTO.
III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.
RESPONDERÁ SÓ POR HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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O cespe come cocô! O item I esta correto
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O exercício pergunta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores:
Segundo o STF é crime de PERIGO ABSTRATO o que trata no art. 310 do CTB, desta forma, o ITEM I está CORRETO, cabe recurso.
HC 129818 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 22/09/2015 Órgão Julgador: Segunda Turma
HC 120495 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 29/04/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma
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O exercício pergunta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores:
Segundo o STF é crime de PERIGO ABSTRATO o que trata no art. 310 do CTB, desta forma, o ITEM I está CORRETO, cabe recurso.
HC 129818 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 22/09/2015 Órgão Julgador: Segunda Turma
HC 120495 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 29/04/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma
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O item I e III estão corretos. O item um está correto, porque no final é apenas uma Oração Subordinada Adjetiva Explicativa. O português contou muito nessa hora também.
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Conforme o português normal e em um mundo normal, a assertiva I tem que estar CORRETA.
Não configura crime de perigo concreto!!!
Sim, configura crime de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração do risco efetivo à segurança viária.
Alguém que entendeu de verdade poderia fazer a gentileza de me esclarecer este Português aí?
Quero muito descobrir a parte que eu não entendi.
Grata.
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Essa questão poderia muito bem ser anulada, explicação bem simples e concisa:
I (certo) >> Cuidado ao interpretar o texto, o item diz que o crime do art. 310, no verbo "confiar", não configura por si só um crime de perigo concreto, e isso está correto, pois trata-se de crime de perigo abstrato, Em seguida ele usa uma vírgula e explica o conceito de crime de perigo concreto (orações explicativas com pronome relativo), não se referindo em momento algum ao crime do 310.
II (errado) >> Está errado o que se afirma, pois vai de encontro com o art. 303, § 2º. Podemos afirmar que, quando há o crime de Lesão corporal Grave ou Gravíssima + álcool, o crime do 306 (álcool) é absolvido pelo crime de Lesão, pelo princípio da consunção. O qualificador do art. 303 é específico: que gere lesão corporal G ou GG. O que acontece, portanto, se for crime de álcool + lesão corporal LEVE? Autua-se o Concurso Material de crime do 303 + 306.
III (certo) >> Mesmo raciocínio na II, porém neste caso corroborado pelo art. 302, § 3º. É admitido, SIM, o Homicídio culposo por motivo de embriaguez, gerando uma qualificadora do 302, logo absolve o crime de álcool. A questão não restringe que todas as hipóteses ocorrerão dessa forma, só fala que é admitido.
IV (errado) >> Esse item foi mal elaborado, pois não especifica se está falando da suspensão administrativa ou da judicial, mas como a questão é sobre crimes, supõe-se que se trate da judicial. No entanto nem todos os crimes do CTB têm previsão de suspensão judicial, apenas na reincidência que a suspensão será imposta aos crimes de trânsito como um todo, independente se é motorista profissional ou não, portanto HÁ essa possibilidade, o item diz o contrário, por isso está errado
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I. está incorreto, pois entregar o veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Classificação do crime: crime comum, de perigo abstrato, conforme súmula 575 STJ.
Para o STJ, o delito previsto no art. 310 do CTB é de perigo abstrato; independentemente da ocorrência de lesão ou perigo de dano concreto na condução do veículo.
Material do Alfacon + cópia do trecho da Súmula do STJ.
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/373360272/entenda-a-nova-sumula-575-do-stj
Bons estudos para todos aí. espero ter ajudado :)
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TÃO PEDINDO DECOREBA DO QUANTITATIVO DE PENA AGORA...
EMB AO VOLANTE = DET DE 6M A 3A
HC = DET 2 A 4 ANOS
SE PRATICADOS EM CONJUNTO E O PRIMEIRO FOR MEIO E O SEGUNDO FOR FIM HAVERÁ ABSORÇÃO DO CR DE PENA MAIS GRAVE
EMB AO VOLANTE = DET DE 6M A 3A
LC = DET DE 6M A 2 ANOS
EMB AO VOL TEM PENA MAIOR QUE A LESÃO CORPORAL CULPOSA LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PCP DA CONSUNÇÃO
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TÃO PEDINDO DECOREBA DO QUANTITATIVO DE PENA AGORA...
EMB AO VOLANTE = DET DE 6M A 3A
HC = DET 2 A 4 ANOS
SE PRATICADOS EM CONJUNTO E O PRIMEIRO FOR MEIO E O SEGUNDO FOR FIM HAVERÁ ABSORÇÃO PELO CR DE PENA MAIS GRAVE
EMB AO VOLANTE = DET DE 6M A 3A
LC = DET DE 6M A 2 ANOS
EMB AO VOL TEM PENA MAIOR QUE A LESÃO CORPORAL CULPOSA LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PCP DA CONSUNÇÃO
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ESTA CORRETO O INTEM II E III, DEVIDO AO PRINCIPIO DA CONSUNCÃO , CONHECIDO TAMBEM COMO PRINCIPIO DA ABSORÇÃO . APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE A UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS . DE ACORDO COM ESSE PRINCIPIO, SOMENTE O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. ..
QUESTÃO ..
II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.
CORRETO APLICA SOMENTE UM DOS CRIMES. NO CASO O DA LESÃO CORPORAL, NÃO PRECISA A CAUSA DE EMBRIAGUES.
III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante
CORRETO É POSSIVEL SIM, O PRINCIPIO SER APLICADO EM CAUSA CIRCUNTANCIAIS, LEMBRANDO QUE A IMPUTAÇÃO SERA APENAS POR UM CRIME.
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Gabarito: C
II, não se pode absorver visto que a embriaguez é qualificadora do 303 do CTB § 2;
III, correto, porem esta desatualizada pois a partir de 2017 a embriaguez é qualificadora do 302 do CTB § 3
I está incorreta pois a partir do momento da ENTREGA do veiculo já é considerado crime, pois o 310 do CTB é de perigo ABSTRATO
IV neste caso não importa a categoria do motorista para crimes de transito.
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O segredo do item I (q foi considerado ERRADO) é uma pegadinha gramatical, segundo alguns professores de Português.
"que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária". não esta remetendo a perigo concreto e sim ao crime, por isso errada, já que neste crime é perigo abstrato.
De qualquer forma, é uma redação confusa, que pegou até professores de CTB.
Quem percebeu essa confusão no item I está no caminho certo. Pode ter ctz q alguns acertaram e nem perceberam.
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Pelo jeito a galera que está comentando não entendeu bem o questionamento sobre a alternativa I... A alternativa está afirmando que não é crime de perigo concreto e logo depois da virgula ela dá a definição de crime de perigo concreto, portanto a alternativa não está errada! Ficou confusa porém correta,já que é crime de perigo abstrato! Simples assim! Questão misturada CTB com português! Acho que até o examinador se confundiu na hora do gabarito!
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O ítem II realmente está certo!!
A banca afirma que de acordo com o entendimento das jusrisprudências dos tribunais superiores, não há consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.
CERTO!! Porque para haver o princípio da consunção um crime tem que ser meio do outro. E no caso da questão os crimes são autônomos.
O ministro do STJ, Ribeiro Dantas, ressaltou que a jurisprudência do tribunal está firmada na impossibilidade de aplicação do princípio entre os dois crimes desse caso, pois são autônomos.
“O delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”, disse o ministro.
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2018-abr-18/lesao-corporal-embriaguez-volante-nao-permitem-consuncao
https://jus.com.br/artigos/35226/embriaguez-ao-volante-e-lesao-corporal-culposa-na-direcao-de-veiculo-automotor
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Não há que se falar em absorvição do crime de embriaguez ao volante ( art.306) pelo (art 302) homicídio culposo.
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Fiquei 10 minutos procurando o que está errado na alternativa I. Não encontrei.
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O Item I está errado porquê não existe a necessidade do perigo de dano concreto a terceiro, de acordo com a Súmula 575 - STJ
SÚMULA :
Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.
O STJ criou um crime de perigo abstrato.
Item correto letra C.
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A banca quis fazer uma pegadinha confundindo o "português" e acabou ela mesma se confundindo!!
"I- Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, QUE exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária"
ORAÇÃO SUBORDINADA ADJETIVA EXPLICATIVA: O "QUE" EXPLICA O TERMO ANTERIOR "PERIGO CONCRETO" o que torna a questão CORRETA!!!!!
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A redação do tópico I é bem confusa, pois sabemos que a conduta descrita é crime de perigo abstrato, e o enunciado diz justamente que " NÃO É DE PERIGO CONCRETO..." não entendo porque está errado.
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Questão mal redigida. Além da estrelada da Cespe, só faltou ela colocar opção I,II e III como certa.
Mas banca não erra né.
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discordo de vários colegas dos comentários abaixo, a I está errada sim! pois é um crime ABSTRATO confiar carro a pessoa NÃO HABILITADA.
espero ter ajudado!
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Classificação de Perigo Abstrato x Perigo Concreto
Dirigir SEM CNH: >>>>> Perigo Concreto - ( andar sem arma na casa do ex )
Dirigir COM CNH CASSADA: >>>>>>> Perigo Concreto ( namorar mulher casada )
Dirigir COM CNH SUSPENSA: >>>>>>> Perigo Abstrato ( relacionamento terminou pouco tempo )
Confiar o carro a quem não tem CNH: >>>>>>> Perigo Abstrato ( confiar que nada vai acontecer )
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A questão está toda errada!
Item I está correto o crime NÃO é de perigo e sim abstrato, o ítem II está correto, pois se o indivíduo pratica lesão corporal sob influência de álcool comete 1 crime só, o de lesão corporal culposa qualificada, punir por 2 crimes seria bis in idem.
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Quando a questão fala apenas lesão corporal, subentende-se ser leve? Porque se a lesão for grave ou gravíssima aplica-se o princípio da consunção e tornaria o item II errado. Não consegui compreender o porquê do item I estar errado :( se ele está negando ser um crime de perigo concreto.
Redação meio confusa desses itens. :\
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A questão se baseia em JURISPRUDENCIAS:
Item I- texto muito confuso, jurisprudência do STJ (Súmula 575), confiar a direção a pessoa não habilitada, perigo abstrato (o que induz que a questão está errada é o trecho "não configura, por si só," quando se fala de perigo concreto/abstrato, o que faz alguma coisa "por si só" é o abstrato).
Item II- Jurisprudência recente do STJ (Resp 1.629.107) item CORRETO.
Item III- Jurisprudência antiga do STJ (Resp 1.481.023) item CORRETO.
Item IV- claramente incorreto, sem jurisprudência ou previsão legal.
Estando os itens II e III, com certeza certos, resolve-se a questão por eliminação.
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Meu sinto muito aos colegas que estão tentando justificar a assertiva II, pois acontece sim o princípio da consunção.
Inexistência de concurso de crimes entre o art. 303 e o art. 306 do CTB
Apenas para que fique claro, se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 303 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 303, § 2º do CTB.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/comentarios-lei-135462017-que-altera-os.html
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Boa noite galera !
Alguém pode me explicar melhor por que o item I está errado, se ele diz que NÃO CONFIGURA, por si só perigo Concreto. Não estaria então correto, já que se trata de perigo Abstrato ?
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IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.A palavra delito me deixou na duvida....errei ffeeeio
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Essa questão é show de bola!
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QUE QUESTÃO SHOW!
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A questão se baseia em JURISPRUDENCIAS:
Item I- texto muito confuso, jurisprudência do STJ (Súmula 575), confiar a direção a pessoa não habilitada, perigo abstrato (o que induz que a questão está errada é o trecho "não configura, por si só," quando se fala de perigo concreto/abstrato, o que faz alguma coisa "por si só" é o abstrato).
Item II- Jurisprudência recente do STJ (Resp 1.629.107) item CORRETO.
Item III- Jurisprudência antiga do STJ (Resp 1.481.023) item CORRETO.
Item IV- claramente incorreto, sem jurisprudência ou previsão legal.
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Embriaguez ao volante é:
1) Qualificadora nos crimes de homicídio culposo (art. 302) e de lesão corporal culposa (art. 303), ambos do CTB.
Ocorre que para que o condutor esteja na qualificadora basta que:
a) no homicídio: a embriaguez seja em qualquer nível acusado pelo etilômetro.
b) na lesão corporal: a embriaguez tenha seu nível enquadrada no campo do crime, ou seja, não basta estar sob a influência de álcool, o condutor deverá estar com a capacidade psicomotora alterada em razão da embriaguez.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
2) Circunstância que, na lesão corporal, faz com que o crime não tenha a composição dos danos, transação penal e a necessidade de representação da vítima, ou seja, passa a ser crime de ação penal incondicionada.
Art. 291.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
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Questão excelente.
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Essa de classificar a alternativa I como correto, não faz o mínimo sentido.
A meu ver, itens 1 e 3 corretos.
1 item - correto
Confiar por si só não é concreto, e sim abstrato.
2 item - errado
Inexistência de concurso de crimes entre o art. 303 e o art. 306 do CTB
Apenas para que fique claro, se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 303 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 303, § 2º do CTB.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/comentarios-lei-135462017-que-altera-os.html
3 - correta
Consunção - 302 com aumentativo devido à embriaguez ( 5 a 8 reclusão, suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação )
4 - Errada
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Vamos lá!! questão passível de ser anulada
I - questão correta ( Art. 310 CTB) Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança Não exige o perigo de dano
II - certa ( nos casos que a lesão for leve)
errada ( nos casos de lesão grave ou gravíssima ) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima
III - correta Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
IV - Errada - a suspensão do direito de dirigir pela prática de delito de trânsito, cabe a todos os condutores.
Alternativas II e III tem como fundamento a qualificadora objetiva que afasta a subjetiva. Somente no caso de lesões leves que responderá em concurso de crime.
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Senhores! Vamos pedir comentário de um professor nessa questão pois, visivelmente, tem alguma coisa errada que não esta certo ai. Se todos começarem a pedir comentário logo teremos uma explicação. É certo que o CESPE faz sua cespices mas, perder uma questão parecida em uma prova só pq essa não foi esclarecida fica complicado.
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Se estar sob influência de álcool qualifica a lesão corporal culposa, como vai aplicar concurso entre o 303 e o 306????
Edit
Pesquisei mais sobre o assunto e...
Questão com dois erros, a meu ver.
1° - Se complica toda ao dizer que entregar a direção não é crime de perigo concreto (de fato não é)
2° - O concurso entre lesão corporal e embriaguez só é cabível no caso de lesão leve, pois se for grave ou gravíssima aplica-se a qualificadora.
Se eu estiver errado pode chamar inbox.
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Demorou mas foi!
Em 18/01/19 às 13:41, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 14/12/18 às 20:01, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 18/10/18 às 18:29, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 16/10/18 às 11:43, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 11/10/18 às 13:20, você respondeu a opção A.
Você errou!
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
...
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
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Forma qualificada do homicídio culposo do artigo 302.
NÃO admite consunção.
Item III ERRADO.
.
Ademais, concordo com um colega abaixo que argumentou sobre a alternativa I. Onde se afirma que ENTREGAR direção à pessoa não habilitada NÃO é crime de perigo concreto. De fato, não é. Trata-se de crime de perigo abstrato. Ao meu ver, a assertiva I está correta.
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CREIO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, VISTO QUE A EMBRIAGUEZ AO VOLANTE É QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO CULPOSO. ALÉM DA MÁ REDAÇÃO DO ITEM I, QUE A DEIXA VERDADEIRA.
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Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.
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questão de 2018 tudo cagada assim... mano, prevejo um caldeirão de absurdos nessa prova da PRF
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No que compete ao item III, Imagino que o gabarito não mais corresponde com o entendimento da atual jurisprudência. Segue julgado posterior à data do certame:
Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante
Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos. Caso concreto: motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre. Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que atestou a ingestão de álcool. STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/03/2018. STJ.6ª Turma. AgRg no HC 442.850/MS, Rel. Laurita Vaz, julgado em 25/09/2018.
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Comentário do colega Alan Garner, sobre o item I, muito esclarecedor, in verbis:
"O segredo do item I (q foi considerado ERRADO) é uma pegadinha gramatical, segundo alguns professores de Português.
"que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária". não esta remetendo a perigo concreto e sim ao crime, por isso errada, já que neste crime é perigo abstrato.
De qualquer forma, é uma redação confusa, que pegou até professores de CTB"
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Atenção mudança de posicionamento:
De acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica o princípio da consunção na hipótese, visto que se trata de crimes autônomos e que tutelam bens jurídicos diversos, não havendo nexo de dependência entre as condutas. Confira-se: “1. Incabível a consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e homicídio culposo, porquanto, além de constituírem delitos autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes. 2. Ademais, considerando que o Tribunal de Justiça, soberano na análise probatória, entendeu pela não aplicação do princípio da consunção em razão de que as condutas eram autônomas, a reversão do julgado demandaria o reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp 1320706/ MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
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Pessoal, salvo engano aplica-se o princípio da consunção se houver lesão corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA + dirigir sob a influência de álcool.
Nesse caso, não haverá concurso de crimes. ( Embriaguez + lesão corporal culposa)
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I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.
ERRADA
O crime previsto no art. 310, CTB ,"confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada", é crime de perigo abstrato.
II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.
CERTA
O princípio da consunção não se aplica na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.
III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.
CERTA
O item foi considerado correto pela banca, porém é um ponto divergente na doutrina e jurisprudência, assim como o caso de aplicação em crime de lesão corporal culposa na direção do veículo.
IV Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.
ERRADA
É aplicável a pena de suspensão da carteira de habilitação ao motorista profissional em razão do cometimento de delito de trânsito, consoante jurisprudência do STJ e STF.
No que compete ao item III, Imagino que o gabarito não mais corresponde com o entendimento da atual jurisprudência. Segue julgado posterior à data do certame:
Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante
Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos. Caso concreto: motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre. Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que atestou a ingestão de álcool. STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/03/2018. STJ.6ª Turma. AgRg no HC 442.850/MS, Rel. Laurita Vaz, julgado em 25/09/2018.
Dirigir SEM CNH: concreto
Dirigir com CNH CASSADA: concreto
Dirigir com CNH SUSPENSA: abstrato
Confiar o carro a quem não tem CNH: abstrato
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Mas como ele vai responder os dois crimes???
Na Lesao corporal ja tem a majorante caso ele esteja sob influencia de Alcool
Art.303 CTB
.....
§ 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Responde na Majorante e responde de novo por embriaguez do 306 ????
NAO ENTENDI
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a) Embriaguez + Lesão Corporal (dirigindo carro) = A embriaguez NÃO absorverá a lesão corporal, porque, nos casos de lesões corporais, as condutas podem ser separadas, por isso são consideradas autônomas, isto é, teremos dois crimes diferentes (LESÃO + EMBRIAGUEZ)!
b) Embriaguez + Homicício Culposo (dirigindo carro) = O homicídio culposo - que inclusive é crime mais grave - ABSORVERÁ a embriaguez, porque as duas condutas não podem ser separadas, isto é, aqui teremos um crime só (HOMICÍDIO CULPOSO)!
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Acredito que a questão está desatualizada devido a 3ª afirmação, que à época foi considerada correta.
III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.
Isso porque atualmente não há que se falar em absorvição do crime de embriaguez (art. 306) pelo homicídio culposo (art. 302), visto que hoje existe uma tipificação para a conduta que envolva as duas circunstâncias, resultando na figura do homicídio culposo qualificado no trânsito.
Art. 302.Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
§ 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Pessoal, quanto a alternativa II, entendo estar errada, já que caso a lesão seja Grave ou Gravíssima o 306 é absorvido pelo 303, tratando-se de LC Qualificada.
Logo, haveria a possibilidade de aplicar o princípio da consunção...
Se a LC for leve haverá concurso de crimes, respondendo pelo 303 + 306.
Queria que os colegas discutissem o assunto, já que não vi jurisprudência atual nem temos comentário dos professores...
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Dos Crimes em Espécie
302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.
§ 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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"II - Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal." Hoje em dia,sim, é possível aplicar esse princípio desde que a lesão tenha sido LEVE, pois na lesão grave existe a qualificadora de embriaguez (Art. 303 § 2 , 2-5 anos de prisão reclusão)
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Tese de Repercussão Geral:
É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
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Não entendi o porquê a I está errada...Ela diz: entregar... não configura perigo concreto .... Está certa!! não configura mesmo, entregar a direção à pessoa não habilitada é perigo abstrato....
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Item I é questão de português (interpretação de texto)
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Questão bem complexa, de toda forma eu tentei simplificar na minha mente. São jurisprudências do STJ.
Simplifiquei a ponto de decorar que NÃO se admite consunção em lesão corporal culposa com embriaguez no volante.
Porém, admite-se a consunção em outros DOIS CASOS.
Lesão corporal(303) absorve o delito de direção sem habilitação (309)
e
Homicídio (302) absorve a embriaguez ao volante (306)
É uma discussão sobre separar ou não as condutas. Entretanto, se você não sabe o que é consunção, aconselho a voltar em Penal geral e estudar conflito de normas.
TAMO AÍ MANDANDO BRASA!
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demorei 1 ano para interpretar e ainda sim errei kkkk ô vida de gado
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GAB C - itens errados I e IV
ITEN I - errado. Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.
ART. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Crime de MERA CONDUTA > O fato de o (proprietário, ou quem tem a posse do bem) entregar/confiar/permitir JÁ gera o crime, não sendo necessário a ocorrência de perigo de dano pelo condutor.
Independente de perigo de dano ou lesão = Perigo Abstrato
É necessário o DOLO das condutas permitir, confiar ou entregar.
ITEN IV - errado. Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.
O fato de a infração ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.
Jurisprudência em teses >> EDIÇÃO N. 114: LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - II: DOS CRIMES DE TRÂNSITO >> Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.
Pode aplicar a pena de SUSPENSÃO
e
DEVE aplicar (caso previsto em lei), pois se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito de um motorista profissional.
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TESE STJ 114: LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - II: DOS CRIMES DE TRÂNSITO
1) Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.
2) O fato de a infração ao art. 302 do CTB ter sido praticada por motorista profissional não conduz à substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir por outra reprimenda, pois é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito.
3) A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus.
4) Quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).
5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.
6) O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta.
7) Para a configuração do delito tipificado no art. 306 do CTB, antes da alteração introduzida pela Lei 12.760/12, é imprescindível a aferição da concentração de álcool no sangue por meio de teste de etilômetro ou de exame de sangue, conforme parâmetros normativos.
8) O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).
9) É irrelevante qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras do agente se o delito foi praticado após as alterações da Lei 11.705/08 e antes do advento da Lei 12.760/12, pois a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, configura o crime previsto no art. 306 do CTB.
10) Com o advento da Lei 12.760/12, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
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Homicídio Culposo + Embriaguez = Homicídio Culposo Qualificado (aplica-se consunção)
Lesão Corporal Culposa (leve) + Embriaguez = Concurso Material
Lesão Corporal Culposa Grave ou Gravíssima + Embriaguez = Lesão Corporal Culposa Qualificada (aplica-se consunção)
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Lesão corporal culposa não admite o princípio da consunção, ponto.
Qualifica-se o crime de lesão corporal se o agente está embriagado E resulta lesão corporal GRAVE ou GRAVÍSSIMA.
No caso de lesão corporal LEVE, o agente responde em concurso material pelos crimes de embriaguez ao volante + lesão corporal culposa.
Lesão corporal culposa não admite qualquer gradação (leve, grave, gravíssima), sendo utilizada apenas para diferenciar o que configura qualificadora e crime autônomo.
Espero ter contribuído com os colegas.
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Sinceramente não entendi o item III. Homicídio culposo quando o autor bebe álcool configura qualificadora Art.302 parágrafo 2°. Homicídio culposo absorve o crime do art. 306(embriaguez)?
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GAB: C
"I - Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária."
- Achei bem confuso esse enunciado. Na minha interpretação, em resumo, a assertiva estava me informando que: CONFIAR A DIREÇÃO À PESSOA NÃO HABILITADA NÃO CONFIGURA CRIME DE PERIGO CONCRETO, sendo assim, estaria correta.
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I Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.
Alguém, com uma justificativa plausível e lógica, poderia tentar explicar o erro (E não me venha com letra de lei, oque está escrito, está escrito e não é de difícil entendimento e está , justamente, de acordo com a lei) ?
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Gabarito: Letra C
II Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.
Correta!
III É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.
Correta!
Princípio da Consunção --- é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Vamos pensar em um peixão (fato mais abrangente), que engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).
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A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Crimes de trânsito.
Vamos à análise das assertivas.
I. (INCORRETA) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada não configura, por si só, crime de perigo concreto, que exige a demonstração do risco efetivo à segurança viária.
De acordo com a Súmula 575 do STJ, constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Portanto, para o STJ, o crime do art. 310 é crime de perigo abstrato, logo, para consumação do delito, não é exigível a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto.
II (CORRETA) Não é possível aplicar o princípio da consunção na hipótese de crime de embriaguez ao volante que tenha resultado em lesão corporal.
O STJ entende que “consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos”. (Fonte Sítio do Superior Tribunal de Justiça)
III - (CORRETA) É admitido o princípio da consunção na hipótese de homicídio culposo no trânsito consequente do crime de embriaguez ao volante.
De acordo com o STJ, “o crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art.302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes." REsp 1481023/DF
IV - (INCORRETA) Ao motorista profissional não se impõe a suspensão da carteira de habilitação em razão do cometimento de delito de trânsito.
O STF já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE 607.107/MG) que “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”
Gabarito da questão - Alternativa C
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Só eu achei a I bizarra???? Deveria estar certo, pois apenas o ato de confiar a direção não é realmente crime de perigo concreto, mas sim de perigo ABSTRATO. AFFFFFFF
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I. Súmula 575 do STJ, constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Portanto, para o STJ, o crime do art. 310 é crime de perigo abstrato, logo, para consumação do delito, não é exigível a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto.
II O STJ entende que “consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos”.
III - De acordo com o STJ, “o crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art.302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto).
IV - O STF já decidiu (RE 607.107/MG) que “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”