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ID
1243711
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de prestação de serviços à comunidade

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E. 

    STJ. SÚMULA n. 493. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.


    STJ. REGIME ABERTO. PRESTAÇAO. SERVIÇOS. COMUNIDADE.

    Apesar de poder ser cumulada com outra pena restritiva de direitos, a pena de prestação de serviços à comunidade, de caráter substitutivo e autônomo, não pode ser fixada como condição especial (arts. 115 e 119 da LEP) para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto. Como cediço, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da LEP e não fixar outra pena, o que resultaria duplo apenamento para um mesmo ilícito penal sem autorização legal ou mesmo aval da sentença condenatória ( bis in idem ). Precedentes citados : HC 138.122-SP , DJe 1º/2/2010, e HC 118.010-SP , DJe 13/4/2009. HC 164.056-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2010


    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, CP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FATOS COMPROVADOS. PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE INFERIOR A SEIS MESES. CUMULAÇÃO DO SURSIS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. [...]  - A prestação de serviços comunitários não pode ser imposta como condição da suspensão da execução de penas privativas de liberdade inferiores a 06 (seis) meses. - As condições previstas para o "sursis simples" não são cumuláveis com aquelas previstas para o "sursis especial". Precedentes. [...] (TJ-MG - APR: 10433120056760001 MG , Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2014).

  • a) pode ser cumpridapelo condenado em menor tempo, se a pena substituída for superior a seis mesese não exceder a um ano. ERRADO

    Pode sercumprida pelo condenado em menor tempo se, além da pena substituída superior a um ano, não seja inferior à metade da pena privativa de liberdadefixada. (art. 46, § 4°CP).

    b) pode ser aplicadaindependentemente do tempo de privação de liberdade a que condenado o acusado. ERRADO

    Pode seraplicada desde que a pena substituída seja superior a um ano e, concomitantemente,nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (art. 46, § 4°CP).

    c) não pode serimposta como condição do sursis por força de vedação legal. ERRADO

    Ao revés, nos termos do § 2°, do art. 89, da lei 9.099/95,afigura-se uma hipótese factível.

    d) não pode ser aúnica sanção substitutiva no caso de condenação igual ou inferior a um ano. ERRADO

    Na condenação igual ou inferior a um ano, asubstituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos;(art. 44,§ 2°CP). Considerando que prestação de serviços a comunidade é umaespécie de pena restritiva de direitos (art. 43 CP), afigura-se  plenamente possível a substituição.

    e) não pode ser fixadacomo condição especial ao regime aberto.CERTO

    SÚMULA n.493 do STJ:  É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)como condição especial ao regime aberto.


  • Gabarito: E.

    Apenas complementando.

    1) O Código Penal (art. 32) divide as penas em três espécies (RPM - lembre-se da banda musical):

    I) Pena Restritiva de direito;
    II) Pena Privativa de liberdade;
    III) Pena de Multa.


    2) O que é prestação de serviços à comunidade?

    É uma pena restritiva de direito. Cleber Masson ensina: "Cuida-se de pena restritiva de direitos consistentes na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP, art. 46, §§ 1º e 2º)." Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 717.

  • Com relação ao §4º, do art. 46, o Masson traz um exemplo que explica muito bem. 

    CP, art. 46, §4ºSe a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.


    "Vejamos um exemplo: o réu é condenado a 2 (dois) anos de reclusão pela prática de furto (CP, art. 155, caput). Presentes os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado, sequioso por cumprir brevemente a sanção penal, decide trabalhar mais de uma hora por dia. Se trabalhar duas horas por dia, cumprirá integralmente a pena em 1 (um) ano. Mas, se trabalhar mais de duas horas por dia, ainda assim não poderá reduzir a pena para aquém de 1 (um) ano, pois esse tempo representa a metade da pena privativa de liberdade fixada."


    Ou seja, considerando que essa PRD é contada na proporção de 1 hora de tarefa por dia de condenação, o condenado não pode prestar o serviço numa jornada alta para acelerar o cumprimento da pena. Deve trabalhar no mínimo durante metade do tempo em que foi condenado. Se condenado em 4 anos, deve trabalhar no mínimo por 2 anos. 

  • STJ

    Súmula 493 
    (SÚMULA)

    É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    DJe 13/08/2012

  • Item "b", fundamento se encontra no caput do art. 46: "Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade"

    Item "c", acredito que se trate do sursis do art. 77 CP, estando incorreta em razão da possibilidade expressa de imposição, nos termos do art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana.

  • GABARITO "E".

     Regime aberto e prestação de serviços à comunidade

    A prestação de serviços à comunidade, bem como qualquer outra pena restritiva de direitos, não pode ser imposta como condição para cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. Este é o teor da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)   como condição especial ao regime aberto”.

    Como se sabe, as penas privativas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, mas não podem ser cumuladas com elas, pois sequer há previsão legal nesse sentido. A intenção do legislador ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto foi englobar circunstâncias inerentes ao próprio regime que não constavam das condições obrigatórias previstas no art. 115 da Lei de Execução Penal, e não fixar outra pena, o que resultaria em dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem).


    FONTE: Cleber Masson.


  • Considero que o colega J D não explicou a letra "C" corretamente. Concordo com o Caio e explico:


    O SURSIS não tem nada haver com a suspenção condicional do processo previsto na Lei 9099/95. Ademais, o sursis só será concedido se não for cabível ou indicado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (aquele que lê rapidamente o art. 77 do CP pode não observar as condições estabelecidas nos dispositivos seguintes e pode acabar, por falta de atenção, marcando errado o item).


    Ao conceder o sursis, o indivíduo ficará sujeito sim a algumas condições, previstas no art. 78 (como dito pelo colega), quais sejam: prestação de serviços a comunidade ou limitação do final de semana (parágrafo único do art. 78 CP). Portanto, não há vedação legal, muito pelo contrário, HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL nesse sentido, como forma de cumprir o sursis, que será realizado no primeiro ano.

    O parágrafo segundo ainda prevê uma condição especial de concessão do sursis, para aquele que reparar o dano que provocou, salvo impossibilidade de fazê-lo (nesse caso, cumulativamente, o juiz poderá estabelecer outras condições mais brandas, como: proibição de frequentar determinados lugares; impossibilidade de se ausentar da comarca sem autorização e/ou comparecimento pessoal ao juiz).


    Portanto, as condição são, nada mais, do que algumas modalidades de penas restritivas de direito, sim!


    A resposta está no CP e se trata de suspenção condicional da PENA. É como entendo ser correto.


    Abraços! 

  • a prestação de serviços é, em regra, condição do SURSIS, que deve ser cumprida no primeiro ano junto com limitação de fds, salvo a situação do SURSIS ESPECIAL! 

  • Art. 115, LEP: O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

     

    Sumula, 493, STF: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto

     

    Ou seja, de acordo com o art. 115, o juiz pode estipular outras condições (condições especiais). Entretanto, conforme a súmula 493, do STF, não poderá estipular como condição especial, pena substitutiva

  • A - Errada. A PRD de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pode ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade da PPL substituída, e desde que esta última tenha sido aplicada em tempo superior a 1 (um) ano (art. 46,§4º,CP).

     

    B - Errada. A PRD de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas somente cabe nas condenações superiores a 6 meses (art. 46,CP).

     

    C - Errada. Não existe vedação legal a que a PRD seja imposta como condição do "sursis". A propósito,o STJ admite que prestação pecuniária ou prestação de serviços seja fixada como condição de cumprimento da suspensão condicional do processo.

     

    D - Errada. Em condenações à PPL igual ou inferior a 1 (um) ano, é possível aplicar apenas uma PRD ou multa (art. 44, §2º,CP).

     

    E - Correta. É da jurisprudência sumulada do STJ que não se pode fixar, a título de condição especial do regime aberto, obrigação equivalente a pena restritiva de direitos, sob pena de "bis in idem". 

  • Sumula, 493, STF: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto

     

  • Código Penal:

         Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1 (VETADO)  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

  • O comentário mais curtido contém um erro crasso ao explicar a alternativa B.

    Vejamos a explicação correta:

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:   

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas  

    ARTIGO 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 493 - STJ

    É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO.

  • A LEP impõe ao reeducando condições gerais e obrigatórias para que ele possa ir do regime semiaberto para o aberto (Art. 115). A Lei estabelece também que o juiz poderá fixar outras condições especiais, em complementação daquelas previstas em lei. No entanto, a súmula afirma que o magistrado, ao fixar essas condições especiais, não poderá impor nenhuma obrigação que seja prevista em lei como pena restritiva de direitos (Art. 44 do CP). Isso porque é como se o juiz estivesse aplicando uma nova pena ao condenado pelo simples fato de ele estar progredindo de regime. Haveria aí um bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    Assim, por exemplo, o juiz não pode impor que o reeducando preste serviços à comunidade como condição especial para que fique no regime aberto.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores

    III - limitação de fim de semana

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. 

    § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado

    § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

    § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4 Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das assertivas contidas em seus itens a fim encontrar a resposta correta.


    Item (A) - Conforme o disposto no artigo 46, § 4º do Código Penal, no que toca à prestação de serviços à comunidade "se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada". Assim sendo, a assertiva contida neste item confronta-se com o teor da regra legal que disciplina a matéria, do que se conclui que está incorreta.

    Item (B) - Nos termos do artigo 46 do Código Penal, que trata da prestação do serviço à comunidade, "a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". Do cotejo entre a norma que disciplina a prestação de serviços à comunidade e a proposição contida neste item, conclui-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - A prestação de serviços à comunidade pode ser imposta como condição para a incidência do sursis (suspensão condicional da pena), porquanto não há vedação legal para tanto. Neste sentido, é oportuno transcrever o disposto no § 1º do artigo 78 do Código Penal, que trata especificamente da matéria, senão vejamos: 
    "Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 
    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
    (...)".
    Assim, de modo diverso do asseverado neste item, há a imposição do cumprimento da aludida condição, razão pela qual, a presente proposição está errada.

    Item (D) - Nos termos expressos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Com efeito, ao contrário do afirmado na proposição constante deste item, a prestação de serviço à comunidade pode sim ser a única sanção substitutiva no caso de condenação igual ou inferior a um ano. Assim sendo a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - De acordo com o disposto na Súmula 493 do STJ, "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)   como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é modalidade de pena restritiva de direitos. A súmula transcrita veda, portanto, que a pena de prestação de serviços à comunidade figure como condição especial ao regime aberto, sendo a proposição contida neste item correta.


    Gabarito do professor: (E)
  • art. 46 CP

    Prestação de serviços à comunidade = condenação + que 6 meses.