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Na medicina legal encontramos vítimas de situações diversas. Num grande número de casos tratam-se de crimes, alguns deles muito violentos, mas noutras situações são vítimas de morte súbita (muitas vezes natural) ou de acidentes. Os casos de suicídio têm também uma importante expressão nesta actividade, representando a resposta que determinadas pessoas encontram para resolver a questão que as vitima. Assim, e apesar de à vitimologia clássica interessar, sobretudo, o estudo das vítimas de crimes, numa abordagem médico-legal da vítima, que tem como objectivo contribuir para a melhor compreensão do processo de vitimação em geral, e das suas consequências, em particular, por forma a auxiliar no planeamento de intervenções efectivas e eficazes, que permitam minorar as consequências do dano pós-traumático e, se possível, preveni-lo, a vítima terá de ser considerada numa perspectiva mais alargada.
A morte súbita é a que ocorre sem ser esperada, tanto em pessoas doentes como sadias. A morte se dá durante à primeira hora, entre o início dos sintomas até ser constatado o óbito. Note-se bem: é considerada morte súbita se não forem encontrados sinais de violência ou trauma.
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LETRA B) CORRETA
Morte súbita: - NÃO pode ser violenta
- Tem que ser natural mas INESPERADA
- PODE ser fulminante
- PODE ser agônica
OBS: pode levar horas, dias para acontecer
FONTE: aulas do Blanco
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TIPOS DE MORTE
Quanto à causa jurídica:
- Natural: É a que resulta da alteração orgânica ou perturbação funcional provocada por agentes naturais, inclusive os patogênicos sem a interveniência de fatores mecânicos em sua produção.
- Violenta: É aquela que tem como causa determinante a ação abrupta e intensa, ou continuada e persistente de um agente biológico, físico ou químico sobre o organismo. Pode ser acidental, criminosa ou voluntária. Ex.: Homicídio, suicídio ou acidente.
- Suspeita: quando há dúvida quanto a natureza violenta ou natural.
Quanto ao processamento:
- Súbita: Morte imprevista, que sobrevém instantaneamente e sem causa manifesta, atingindo pessoas em aparente estado de boa saúde.
- Agônica (lenta): Aquela em que a extinção das funções vitais se dá paulatinamente.
FONTES:
http://aulademedicinalegal.blogspot.com.br/2012/05/tanatologia.html
http://www.malthus.com.br
http://pt.scribd.com/doc/138539947/Tanatologia#scribd
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O SVO- SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS- tem a finalidade de investigar as causas de óbito por morte natural, diferente do serviço mais conhecido que é o IML – Instituto Médico Legal (que investiga mortes violentas e/ou acidentais, por afogamento, estrangulamento, por armas de fogo, arma branca, queimaduras, eletricidade, homicídio, suicídio e suspeitas de envenenamento ou outros interesses da Justiça que demandem investigações profissionais).
CROCE explica que: “Morte natural é aquela que sobrevém motivada amiúde por causas patológicas ou por grave malformação, incompatível com a vida extrauterina prolongada. (...)
Morte violenta aquela que resulta de uma ação exógena e lesiva (suicídio, homicídio, acidente), mesmo tardiamente, sobre o corpo humano.
Morte suspeita é aquela que ocorre em pessoas de aparente boa saúde, de forma inesperada, sem causa evidente, ou com sinais de violência indefinidos ou definidos — in exemplis, simulação de suicídio objetivando ocultar homicídio —, passível de gerar desconfiança sobre sua etiologia. (...)
Morte agônica é aquela em que a extinção desarmônica das funções vitais processa-se paulatinamente, com estertores, num tempo relativamente longo; nela os livores hipostáticos formam-se mais lentamente.CROCE, Delton. CROCE Jr., Delton. Manual de Medicina Legal. 8ª edição, Editora Saraiva, 8 edição, 2012, P. 1120 e 1121.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.779/2005- determina que mortes violentas ou não naturais: A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GAB B
MORTE SÚBITA
De acordo com Hygino Hercules, tal conceito "prende-se mais à inexistência de um quadro patológico prévio que pudesse explicá-la do que ao tempo de evolução rápido da causa da morte".
Conforme a RESOLUÇÃO CFM Nº 1.779, 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Art 2º
1) Morte natural:
II. Morte com assistência médica:
a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.
I. Morte sem assistência médica:
a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO):
A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO;
b) Nas localidades sem SVO :
A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.
3) Mortes violentas ou não naturais:
A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.
Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.
IML: 3 INDICAÇÕES
morte violenta
morte suspeita
morte natural de pessoa não identificada
SVO:
Falta de Assistência Medica
Causas naturais desconhecidas
PORTARIA SMS.G Nº 1.056, DE 2012
Algumas definições e conceitos:
MORTES POR CAUSAS NATURAIS
É aquele cuja causa básica é uma doença ou estado mórbido.
1. Sem assistência médica durante a progressão da doença (encaminhar o cadáver ao SVO).
2. Com assistência médica durante a progressão da doença (não necessariamente no momento do óbito):
a. Causa conhecida - a DO deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.
I. Pacientes em hospital no momento da morte - a DO deverá ser fornecida pelo médico que vinha prestando assistência ou, na sua falta, pelo médico plantonista substituto pertencente à unidade hospitalar;
II. Pacientes em regime ambulatorial - a DO deverá ser fornecida pelo médico da instituição em que vinha fazendo o tratamento ou, na impossibilidade, pelo SVO;
III. Pacientes em regime domiciliar (Estratégia Saúde da Família, home care e outros) - a DO deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente é cadastrado ou, na impossibilidade, pelo SVO.
b. Causa mal definida - encaminhar o cadáver ao SVO.
MORTES POR CAUSAS EXTERNAS
Óbito por causa externa (ou não natural) é aquele que decorre de lesão provocada por violência, incluindo as sequelas e complicações (homicídios, suicídios, quedas, acidentes – acidentes de trânsito, acidentes de trabalho, bronco aspirações, afogamentos, queimaduras, eletrocussão e eventos de intenção ignorada), independentemente do tempo decorrido entre o evento e a morte.
Encaminhar o cadáver ao IML (Resolução do Conselho Federal de Medicina 1779/2005).
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GAB B
MORTE SÚBITA
De acordo com Hygino Hercules, tal conceito "prende-se mais à inexistência de um quadro patológico prévio que pudesse explicá-la do que ao tempo de evolução rápido da causa da morte".
Conforme a RESOLUÇÃO CFM Nº 1.779, 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Art 2º
1) Morte natural:
II. Morte com assistência médica:
a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.
I. Morte sem assistência médica:
a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO):
A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO;
b) Nas localidades sem SVO :
A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.
3) Mortes violentas ou não naturais:
A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.
Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.
IML: 3 INDICAÇÕES
morte violenta
morte suspeita
morte natural de pessoa não identificada
SVO:
Falta de Assistência Medica
Causas naturais desconhecidas
PORTARIA SMS.G Nº 1.056, DE 2012
Algumas definições e conceitos:
MORTES POR CAUSAS NATURAIS
É aquele cuja causa básica é uma doença ou estado mórbido.
1. Sem assistência médica durante a progressão da doença (encaminhar o cadáver ao SVO).
2. Com assistência médica durante a progressão da doença (não necessariamente no momento do óbito):
a. Causa conhecida - a DO deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.
I. Pacientes em hospital no momento da morte - a DO deverá ser fornecida pelo médico que vinha prestando assistência ou, na sua falta, pelo médico plantonista substituto pertencente à unidade hospitalar;
II. Pacientes em regime ambulatorial - a DO deverá ser fornecida pelo médico da instituição em que vinha fazendo o tratamento ou, na impossibilidade, pelo SVO;
III. Pacientes em regime domiciliar (Estratégia Saúde da Família, home care e outros) - a DO deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente é cadastrado ou, na impossibilidade, pelo SVO.
b. Causa mal definida - encaminhar o cadáver ao SVO.
MORTES POR CAUSAS EXTERNAS
Óbito por causa externa (ou não natural) é aquele que decorre de lesão provocada por violência, incluindo as sequelas e complicações (homicídios, suicídios, quedas, acidentes – acidentes de trânsito, acidentes de trabalho, bronco aspirações, afogamentos, queimaduras, eletrocussão e eventos de intenção ignorada), independentemente do tempo decorrido entre o evento e a morte.
Encaminhar o cadáver ao IML (Resolução do Conselho Federal de Medicina 1779/2005).
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Sinceramente, não consigo concordar com o gabarito. Uma das características principais da morte súbita é a ausência de causa manifesta, mas o próprio enunciado expõe os diversos problemas de saúde do sujeito. A não ser que esteja considerando súbita pelo lapso temporal que foi curto...
Não sei, não marquei essa alternativa C.
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Genival Veloso de França, Delton Croce falam que morte súbita só é considerada suspeita
quando ela não for claramente natural.
Vejam então que o tema é alvo de divergência entre doutrinadores – para Hygino toda a morte
súbita é suspeita e para os demais nem todas são suspeitas.
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Fundamentação
Morte súbita:
Ø NÃO pode ser violenta
Ø Tem que ser natural, mas INESPERADA
PODE ser fulminante
Ø PODE ser agônica
OBS: pode levar horas, dias para acontecer
TIPOS DE MORTE
Quanto à causa jurídica:
- Natural: É a que resulta da alteração orgânica ou perturbação funcional provocada por agentes naturais, inclusive os patogênicos sem a interveniência de fatores mecânicos em sua produção.
- Violenta: É aquela que tem como causa determinante a ação abrupta e intensa, ou continuada e persistente de um agente biológico, físico ou químico sobre o organismo. Pode ser acidental, criminosa ou voluntária. Ex.: Homicídio, suicídio ou acidente.
- Suspeita: quando há dúvida quanto a natureza violenta ou natural.
Quanto ao processamento:
- Súbita: Morte imprevista, que sobrevém instantaneamente e sem causa manifesta, atingindo pessoas em aparente estado de boa saúde.
- Agônica (lenta): Aquela em que a extinção das funções vitais se dá paulatinamente.
MORTE SÚBITA
De acordo com Hygino Hercules, tal conceito "prende-se mais à inexistência de um quadro patológico prévio que pudesse explicá-la do que ao tempo de evolução rápido da causa da morte".
Conforme a RESOLUÇÃO CFM Nº 1.779, 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Art 2º
1) Morte natural:
II. Morte com assistência médica:
a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.
I. Morte sem assistência médica:
a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO):
A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO;
b) Nas localidades sem SVO :
A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.
III) Mortes violentas ou não naturais:
A Declaração de Óbito deverá, OBRIGATORIAMENTE, ser fornecida pelos serviços médico-legais.
Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito.
IML: 3 INDICAÇÕES
Ø morte violenta
Ø morte suspeita
Ø morte natural de pessoa não identificada
SVO:
Ø Falta de Assistência Medica
Ø Causas naturais desconhecidas
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MORTES JURÍDICAS:
> homicídio
> suicídio
> acidente
> velhice
> doença
> Morte Suspeita:
em pessoas de aparente boa saúde, de forma inesperada, sem causa evidente, ou com sinais de violência indefinidos ou definidos.
> Morte Súbita:
ocorre de forma imprevista, em segundos ou, no máximo, alguns minutos, precedida ou não de fugacíssima agonia, e motivada por afecções cardiovasculares, lesões encefálicas e meníngeas ...
> Morte Agônica:
a extinção desarmônica das funções vitais processa-se paulatinamente, com estertores, num tempo relativamente longo; nela os livores hipostáticos formam-se mais lentamente.
>> muitas vezes as feridas e as lesões não são mais detectáveis pelo decurso do tempo existente entre a morte e a análise do cadáver. Neste caso os profissionais devem então lançar mão dos meios científicos e tecnológicos disponíveis para tentar determinar a dinâmica do evento.