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Relatório é um documento médico legal por excelência.
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Documentos médico-legais:
a) atestado médico: afirma o fato e suas consequências.
b) notificação compulsória: comunicação obrigatória às autoridades competentes, por razões sociais ou sanitárias
c) parecer: opinião emitida por perito a respeito de perícia já realizada.
OBS: O parecer dispensa a descrição, já realizada quando da confecção do relatório.
d) relatório médico: descrição minuciosa do exame médico-legal realizado. Pode se apresentar como:
d.1) laudo: redigido posteriormente pelo perito.
d.2) auto: confeccionado no momento da perícia.
Integram o relatório: preâmbulo, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos.
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LETRA A) CORRETA
Apenas o juiz ou o delegado é quem podem solicitar a perícia médica, o promotor de justiça não pode
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qual é o embasamento desta questão?
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Lei 8.625/93 (Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências). C/C Art.129 da Carta Magna.
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
Portanto a resposta é a LETRA A
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Questão bizarra !!! AVALIAR !!! Hahaha
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Lei n° 8.625/93:
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
É bom memorizar esse dispositivo em provas para promotor, tendo em vista a sua reiterada cobrança.
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n° 8.625/93:
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
É bom memorizar esse dispositivo em provas para promotor, tendo em vista a sua reiterada cobrança.
Reportar abuso
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Com todo o respeito, não concordo com o comentário de Laryssa Neves. Conforme já evidenciado pelos colegas, o Promotor de Justiça tem atribuição para requisitar exames periciais, a teor do art. 26, inciso I, alínea "b", da LOMP.
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Li "avaliação" como critério de julgamento, e portanto seria feita pelo magistrado... Vida que segue...
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O membro do MP: 1) instaura; 2) expede; 3) requisita; 4) promove; 5) pratica; 6) sugere; 7) manifesta-se; 8) expede; 9) Dá publicidade. O juízo probatório cabe ao magistrado. Ex: analisar.... Portanto, a questão está sem técnica mesmo, pois o GABARITO, letra "A", na verdade, não reflete o teor do art. 26 da Lei 8625/ 93, mas seria o menos errado.
Infelizmente...essa questão não mede conhecimento!
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No exercício de suas funções institucionais o PROMOTOR DE JUSTIÇA, PODERÁ:
ART. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
É bom memorizar esse dispositivo em provas para promotor, tendo em vista a sua reiterada cobrança.
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avaliar documentos médico-legais, quer sejam: notificações, atestados, relatórios e pareceres.
Na minha opinião o Promotor não tem competência para avaliar um laudo médico, ele não é médico. O que ele pode fazer é o que está descrito na letra E. Com base nisso ele emite seu parecer.
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CERTO a) avaliar documentos médico-legais, quer sejam: notificações, atestados, relatórios e pareceres.
b) INCORRETA. parecer é uma opinião qualificada, diferentemente do laudo.
c) INCORRETA Relatório ditado ao escrivão não é laudo é auto.
d) INCORRETA Relatório médico legal, não traz nada de literatura e sim é o “visum et repertum”.
e) INCORRETA Preâmbulo não traz informação sobre conclusão.
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Fundamentação
Dica 1: Documentos médico-legais:
a) atestado médico: afirma o fato e suas consequências.
b) notificação compulsória: comunicação obrigatória às autoridades competentes, por razões sociais ou sanitárias
c) parecer: opinião emitida por perito a respeito de perícia já realizada.
OBS: O parecer dispensa a descrição, já realizada quando da confecção do relatório.
d) relatório médico: descrição minuciosa do exame médico-legal realizado. Pode se apresentar como:
d.1) laudo: redigido posteriormente pelo perito.
d.2) auto: confeccionado no momento da perícia.
Integram o relatório:
Ø preâmbulo,
Ø histórico,
Ø descrição,
Ø discussão,
Ø conclusão e
Ø resposta aos quesitos.
Dica 2: Lei 8.625/93 C/C Art.129 da Carta Magna.
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;