SóProvas


ID
1243765
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Nos casos em que atuar, o Promotor de Justiça poderá

Alternativas
Comentários
  • Relatório é um documento médico legal por excelência.


  • Documentos médico-legais: 

    a) atestado médico: afirma o fato e suas consequências.

    b) notificação compulsória: comunicação obrigatória às autoridades competentes, por razões sociais ou sanitárias

    c) parecer: opinião emitida por perito a respeito de perícia já realizada.

    OBS: O parecer dispensa a descrição, já realizada quando da confecção do relatório.

    d) relatório médico: descrição minuciosa do exame médico-legal realizado. Pode se apresentar como:

    d.1) laudo: redigido posteriormente pelo perito.

    d.2) auto: confeccionado no momento da perícia.

    Integram o relatório: preâmbulo, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos. 

  • LETRA A) CORRETA
    Apenas o juiz ou o delegado é quem podem solicitar a perícia médica, o promotor de justiça não pode

  • qual é o embasamento desta questão?

  • Lei 8.625/93 (Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências). C/C Art.129 da Carta Magna.

     

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

     

    b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

     

     

    Portanto a resposta é a LETRA A

  • Questão bizarra !!! AVALIAR !!! Hahaha 

  • Lei n° 8.625/93:

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

    b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

    II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

    III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

    V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

    VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

    VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

    VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

     

    É bom memorizar esse dispositivo em provas para promotor, tendo em vista a sua reiterada cobrança.

  • n° 8.625/93:

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

    b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

    II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

    III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

    V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

    VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

    VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

    VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

     

    É bom memorizar esse dispositivo em provas para promotor, tendo em vista a sua reiterada cobrança.

    Reportar abuso

  • Com todo o respeito, não concordo com o comentário de Laryssa Neves. Conforme já evidenciado pelos colegas, o Promotor de Justiça tem atribuição para requisitar exames periciais, a teor do art. 26, inciso I, alínea "b", da LOMP. 

  • Li "avaliação" como critério de julgamento, e portanto seria feita pelo magistrado... Vida que segue...

  • O membro do MP: 1) instaura; 2) expede; 3) requisita; 4) promove; 5) pratica; 6) sugere; 7) manifesta-se; 8) expede; 9) Dá publicidade. O juízo probatório cabe ao magistrado. Ex: analisar.... Portanto, a questão está sem técnica mesmo, pois o GABARITO, letra "A", na verdade, não reflete o teor do art. 26 da Lei 8625/ 93, mas seria o menos errado.


    Infelizmente...essa questão não mede conhecimento!

  • No exercício de suas funções institucionais o PROMOTOR DE JUSTIÇA, PODERÁ:

    ART. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

    b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

    II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

    III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

    V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

    VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

    VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

    VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

     

    É bom memorizar esse dispositivo em provas para promotor, tendo em vista a sua reiterada cobrança.

  • avaliar documentos médico-legais, quer sejam: notificações, atestados, relatórios e pareceres.

    Na minha opinião o Promotor não tem competência para avaliar um laudo médico, ele não é médico. O que ele pode fazer é o que está descrito na letra E. Com base nisso ele emite seu parecer.

  • CERTO a) avaliar documentos médico-legais, quer sejam: notificações, atestados, relatórios e pareceres.

    b) INCORRETA. parecer é uma opinião qualificada, diferentemente do laudo.

    c) INCORRETA Relatório ditado ao escrivão não é laudo é auto.

    d) INCORRETA Relatório médico legal, não traz nada de literatura e sim é o “visum et repertum”.

    e) INCORRETA Preâmbulo não traz informação sobre conclusão. 

  • Fundamentação

     

    Dica 1: Documentos médico-legais: 

    a) atestado médico: afirma o fato e suas consequências.

    b) notificação compulsória: comunicação obrigatória às autoridades competentes, por razões sociais ou sanitárias

    c) parecer: opinião emitida por perito a respeito de perícia já realizada.

    OBS: O parecer dispensa a descrição, já realizada quando da confecção do relatório.

    d) relatório médico: descrição minuciosa do exame médico-legal realizado. Pode se apresentar como:

    d.1) laudo: redigido posteriormente pelo perito.

    d.2) auto: confeccionado no momento da perícia.

    Integram o relatório:

    Ø preâmbulo,

    Ø histórico,

    Ø descrição,

    Ø discussão,

    Ø conclusão e

    Ø resposta aos quesitos. 

     

    Dica 2: Lei 8.625/93 C/C Art.129 da Carta Magna.

     

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

     b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

    c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;