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gabarito: D.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. I - Parte Geral, 2013): "Segundo dispõe o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei, salvo disposição contrária, 'começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada'.
Portanto, a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar. Pode, desse modo, entrar em vigor na data de sua publicação ou em outra mais remota, conforme constar expressamente de seu texto. Se nada dispuser a esse respeito, aplica-se a regra do art. 1º supramencionado.
O intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. Em matéria de duração do referido intervalo, foi adotado o critério do prazo único, porque a lei entra em vigor na mesma data, em todo o País, sendo simultânea a sua obrigatoriedade."
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Acrescentando:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
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Entendo que o cerne é a questão da "vacatio legis", que embora já tenha sido publicada ainda não entrou em vigor efetivamente, tornando, dessa forma, a norma válida. Não vejo dispositivo legal na LINDB que ratifique essa informação, mas na LC 95/98 em seu art. 8º.
LC 95/98
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ . (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
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A meu ver a questão têm duas óticas de resolução. A primeira, quanto à aplicação da norma nova em período de vacatio já foi abaixo debatida.
A segunda ótica, que menciono superficialmente aqui, sugere a pensar nos planos da EXISTÊNCIA, VALIDADE e EFICÁCIA do negócio jurídico, consubstanciado na lição de Pontes de Miranda, famosa escada ponteana.
Quando o enunciado coloca que houve a realização de negócio jurídico tido como proibido por lei publicada e ainda em período de vacatio, nos faz pensar no plano da validade do negócio jurídico, plano esse aferido sob a égide da lei quando da celebração do negócio jurídico.
Se o negócio jurídico é válido sob a égide da lei no momento da sua celebração, continuará válido mesmo que no futuro outra lei o considere proibido. Assim, de toda valia lembrar os termos do artigo 2.035 do Código Civil, sobretudo porque todas as alternativas caminham pelos planos da existência, validade e eficácia:
Art. 2.035. A validade dosnegócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor desteCódigo, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, masos seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele sesubordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma deexecução.
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Questão de pura interpretação.
Nova lei --> 1____________Vacatio_________________2
<--------Válida pq ainda não é proibida---- | -----Não é mais válida----->
Do "1" (publicação) até a "2" (entrada em vigor) a norma ainda era válida. A partir do "2" ela se torna proibida.
Como foi realizada durante a vacatio, ainda era válida.
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Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil) é possível sim a uma norma de ordem pública retroagir para regular negócios jurídicos praticados antes de sua vigência!
"Enuncia o parágrafo único do art. 2.035 do Código em vigor, norma de direito intertemporal:
"'Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos'.
"O dispositivo consagra o princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual as normas de ordem pública relativas à função social da propriedade e dos contratos podem retroagir. Não há qualquer inconstitucionalidade na norma, eis que amparada na função social da propriedade, prevista no art. 5.º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Quando se lê no dispositivo civil transcrito a expressão 'convenção', pode-se ali enquadrar qualquer ato jurídico celebrado, inclusive os negócios jurídicos celebrados antes da entrada em vigor da nova lei geral privada e cujos efeitos ainda estão sendo sentidos atualmente, na vigência da nova codificação."
Um exemplo de lei de ordem pública que retroage: a lei do bem de família legal (Lei 8.009/1990). Vide a súmula 205 do STJ:
"A Lei nº 8.009-90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência."
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Relembrando alguns conceitos
antes da resolução da questão:
A validade tem relação com
a elaboração e o ingresso da norma no ordenamento jurídico. Se atendeu o
processo legislativo pré-estipulado.
A vigência é a aptidão que
a norma tem de produzir efeitos juridicamente válidos. É o lapso temporal em
que passa a ter força vinculante até a data que é revogada ou se esgota o prazo
para sua aplicação.
A eficácia se relaciona
com a produção de efeitos concretos da norma.
A promulgação introduz a
nova lei no ordenamento jurídico, reconhecendo a sua existência e validade. Já
a publicação dá conhecimento a todos sobre a existência da lei.
A vacatio legis é o período temporal entre a publicação da lei e
o início da sua vigência. A lei ainda não é válida (não produz efeitos).
Letra “A" - inexistente, por
contrariar a ordem pública.
O negócio jurídico será
existente, pois a lei ainda não entrou em vigor.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - anulável, por
configurar dolo bilateral.
Não será anulável vez que não
estará contrariando nenhum preceito, pois a proibição feita pela nova lei ainda
não entrou em vigor, não podendo atingir esse negócio jurídico.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - nulo, por fraudar lei
imperativa.
Não será nulo pois não está
ferindo nenhum preceito de ordem pública ou lei imperativa, vez que a lei que
proíbe tal negócio jurídico ainda está em seu período de vacatio não sendo apta a produzir efeitos.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - válido, porque a lei
nova ainda não está em vigor.
Será válido, apto a produzir
todos os seus efeitos, uma vez que a lei nova que o proíbe ainda não está em
vigor.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
Letra “E" - ineficaz, por caracterizar abuso do
direito.
A eficácia se relaciona com a produção dos efeitos
concretos da norma. O negócio jurídico será eficaz, pois produzido sob a norma
anterior à nova que ainda não entrou em vigor. O abuso de direito ocorreria se
ao praticar um ato lícito excedesse os limites impostos pela boa fé e pela
finalidade social. E a questão não trata disso.
Incorreta letra “E".
Gabarito letra “D".
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O negócio jurídico
celebrado durante a vacatio de uma lei que o irá proibir é válido,
porque a lei ainda não está em vigor.
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Princípio da legalidade
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Gabarito D
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Se durante o período de vacatio legis da lei nova, ato praticado em desconformidade, terá validade uma vez que a lei não entrou em vigor. Caso ocorra após o vigor: ato inválido, logo nulo.
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Muitas questões são resolvidas, simplesmente, com a utilização do raciocínio lógico, pois nesse caso, especificamente, devemos perceber que a Lei ainda não entrou em vigor, isto é, a que proíbe esse negócio jurídico. Sendo assim, é sobre a égide da lei "velha", ou seja, que se encontra em vigor- ainda - que tal negócio jurídico encontra respaldo e amparo legal para tanto (validade do negócio jurídico em análise).
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essa é cascavel pura...
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QUESTÃO MUITO PERIGOSA
Entendo que o examinador distinguiu três momentos.
DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI VELHA = NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO
LINDB, art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
DURANTE A VACATIO DA LEI NOVA = NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO
LINDB, art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI NOVA = NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO
CC, art. 2.035, parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
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GAB D
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
FCC gosta dessa questão!!!
Q494744
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O negócio jurídico celebrado durante a vacatio de uma lei que o irá proibir é válido, porque a lei ainda não está em vigor (TJ/PE, FCC, 2015).
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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Essa mesma questão já caiu na Prova: FCC - 2015 - TJ-PE - Juiz Substituto.
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ARTIGO 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.