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ID
1243774
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes ações: (I) de decretação de nulidade de casamento; (II) de revogação de doação por ingratidão; (III) de investigação de paternidade; (IV) renovatória de contrato de locação; (V) de repetição de indébito e (VI) de ressarcimento por enriquecimento sem causa. As ações

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    As ações de decretação de nulidade de casamento e de investigação de paternidade são imprescritíveis. Conforme Carlos R. Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. I - Parte Geral, 2013): "(...) não prescrevem:

    a) as que protegem os direitos da personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas etc.;

    b) as que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, a qualidade de cidadania, a condição conjugal). Não prescrevem, assim, as ações de separação judicial, de interdição, de investigação de paternidade etc.;

    c) as de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum – CC, art. 1.320), a de pedir meação no muro vizinho (CC, arts. 1.297 e 1.327) etc.;

    d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis;

    e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória);

    f) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato. O depositário, o credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião;

    g) as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (CC, art. 1.167)."

    Sobre a sujeição das ações à prescrição ou à decadência, ensina Carlos R. Gonçalves: "O critério mais aceito na doutrina é o apresentado por Agnelo Amorim Filho, denominado 'critério científico', baseado na classificação dos direitos subjetivos e nos tipos de ações correspondentes. Para o mencionado doutrinador, são sujeitas a prescrição somente as ações de natureza condenatória, em que se pretende a imposição ao cumprimento de uma prestação, pois a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida. Só as ações condenatórias podem sofrer os efeitos da prescrição, pois são as únicas ações por meio das quais se protegem judicialmente os direitos que irradiam pretensões. Os direitos potestativos, que são direitos sem pretensão ou direitos sem prestação, insuscetíveis de violação, dão origem a ações de natureza constitutiva ou desconstitutiva. Quando têm prazo fixado na lei, esse prazo é decadencial; quando não têm (como no caso das ações de separação judicial, p. ex.), a ação é imprescritível."

  • Em relação à ação de investigação de paternidade, há 1 Súmula do STF:


    149 - É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA. 


  • Observe-se que a questão trazNulidade do casamento, ou seja, nulidade absoluta que por ser de ordem pública é imprescritível. Se a questão usasse o termo anulação (nulidade relativa) aí seria prazo decadencial. Ação de repetição de indébito, assim como o enriquecimento sem causa são ações condenatórias que visam o ressarcimento através de dinheiro, cito como exemplo as ações de revisão de financiamento com pedido de repetição de indébito cujo motivo é revisar os juros excessivos e condenar ao banco a pagar em dobro o que cobrou indevidamente. Ação condenatória é tratada pelo prescrição.     Ação consitutiva negativa ou positiva são tratadas pela decadência.

  • CORRETA B 

    questao bem confuda, mas com calma resolve.

    I- declaração de nulidade de casamento é causa imprescritível porque é direito potestativo (sujeição da pessoa);

    II- revogaçao de doaçao - prazo decandencial 

    III- investigaçao de paternidade é imprescritivel porque refere-se a direito pessoal. 

    IV-locaçao, decadencial 

    V- repetiçao de indebito é prescricao art. 205 e 206

    VI- ressarcimento sem causa é prescricao 

  • O problema da identificação das denominadas "ações 

    imprescritíveis" tem sua solução grandemente facilitada com a fixação 

    daquelas duas regras, já deduzidas acima, destinadas a identificar as ações 

    ligadas à prescrição ou à decadência. Sendo a imprescritibilidade um 

    conceito negativo, pode ser definido por exclusão, estabelecendo-se como 

    regra que: são perpétuas (imprescritíveis) todas aquelas ações que não estão 

    sujeitas nem prescrição nem a decadência. Por aí se verifica, facilmente, 

    que são perpétuas (imprescritíveis): a) todas as ações meramente 

    declaratórias; e b) algumas ações constitutivas (aquelas que não têm prazo 

    especial de exercício fixado em lei). Quanto às ações condenatórias, não 

    há, entre elas, ações perpétuas (imprescritíveis) pois todas são atingidas, ou 

    por um dos prazos especiais do art. 206 ou pelo prazo geral do art. 205.

    http://disciplinas.stoa.usp.br/pluginfile.php/17562/mod_resource/content/1/CRITERIO%20CIENTIFICO%20PRESCRICaO%20e%20DECADENCIA-2.pdf



  • Pessoal!

    Desculpe a ignorância, mas alguém pode me explicar de forma clara o que seria prescrição e decadência. Eu sempre faço confusão.

    Obrigada

  • Prescrição e decadência e os diferentes tipos de ação

    Ações meramente declaratóias

    Não se extinguem (sem decadência ou prescrição)

    Ex.: investigação de paternidade e usucapião

    Ações constitutivas

    Prazos decadenciais, se existirem. Não havendo prazo, não se extinguem, exceto anulatórias

    Ex.: anulação de negócio jurídico (CC 178) e divórcio

    Ações condenatórias

    Prazos prescricionais

    Ex.: cobrança, indenizatórias e execução de alimentos


  • Colega Du R., de forma bem sucinta:

    Prescrição

    - refere-se a direito subjetivo

    - sentenças condenatórias

    - o objeto é a pretensão (exigibilidade)

    Decadência

    - direito potestativo

    - sentenças constitutivas

    - o objeto é o próprio direito

    Principal diferença entre os institutos é que não é aplicável as causas que impedem, interrompem e suspendem a prescrição. exceção: art. 198, I e 195 do CPC



  • Vamos à fundamentação legal ------


    IMPRESCRITÍVEIS

    I DECRETAÇÃO  DE NULIDADE DE CASAMENTO

    Art. 166, VII, CC - Nulo negócio jurídico que a lei taxativamente o declarar nulo[...]

    Art. 1.548 do CC - Nulo o casamento [...]

    Art. 169, cc - O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o tempo.

    III INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

    Súmula 149 do STF - É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não a de petição de herança.


    SUJEITAS À PRESCRIÇÃO

    V REPETIÇÃO DE INDÉBITO

    Enquadra-se no caso de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

    VI DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    Art. 206, p3, IV, cc - Prescreve em 3 anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.


    SUJEITAS À DECADÊNCIA

    II  REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO -

    Art. 557, cc - Podem ser revogadas as doações por ingratidão [...]

    Art. 559, cc - A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de 1 ano [...]

    IV RENOVATÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

    Art. 51, p 5, lei 8.245 - do direito de renovação decai daquele que não propuser a ação no interregno de 1 ano, no máximo, até 06 meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.


    Fé.

  • I) de decretação de nulidade de casamento: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPRESCRITÍVEL;

    (II) de revogação de doação por ingratidão: AÇÃO CONSTITUTIVA: PRAZO DECADÊNCIAL;

    (III) de investigação de paternidade: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPRESCRITÍVEL;

    (IV) renovatória de contrato de locação: AÇÃO CONSTITUTIVA - PRAZO DECADÊNCIAL;

    (V) de repetição de indébito: AÇÃO CONDENATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL;

    (VI) de ressarcimento por enriquecimento sem causa: AÇÃO CONDENATÓRIA: PRAZO PRESCRICIONAL

  • Se souber que ressarcimento por enriquecimento sem causa (item VI) está sujeito a prazo prescricional, já "mata" a questão!

  • Pessoal, encontrei este comentário em alguma questão sobre prescrição e decadência. Cabe perfeitamente para essa questão. Segue:

     

    Se determinado direito, para ser exercido, depende de uma atividade por parte de outrem (dar, fazer, não fazer), haverá uma pretensão condenatória, sujeita a prescrição, que sirge tanto de uma ação como de uma omissão. Ultrapassando o prazo de prescrisão, o devedor não pode mais ser compelido a cumprir com sua obrigação. Ex: responsabilidade civil, inadimplemento contratual etc.). Por outro lado, quando o direito não depende de ação ou omissão alheia para ser exercido ("actio nata"), a pretensão nasce juntamente com a própria relação jurídica, independente de uma ação positiva ou negativa por parte de outrem. Gera-se uma pretensão contitutiva, sujeita a decadência. Ex: anulação de um negócio jurídico, renovação de contrato de locação etc.

     

    Bons ventos!!

  • Colegas:

    Para aprofundar o tema, recomedo a leitura do seguinte artigo:

    http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/13374/material/Prescri%C3%A7%C3%A3o%20e%20decad%C3%AAncia%20-%20Agnelo.pdf

    Abraços

  • Sabendo o ponto VI (enriquecimento sem causa) você já matava a questão.

  • Sabendo-se que o ITEM V e VI são prescrição, mata a questão.

  • A presente questão apresenta diversas ações, requerendo seja assinalada alternativa em que conste corretamente as características de cada uma, na ordem proposta. Vejamos:

    I- Decretação de nulidade de casamento: trata-se de ação que visa, conforme o nome já diz, a declaração judicial da nulidade do casamento, tendo em vista que o casamento não chegou sequer a se constituir juridicamente por infringência a uma proibição legal. Por não ter sido estabelecido o vínculo da relação jurídica entre as partes, tal ação é imprescritível, não estando sujeita a prazo decadencial ou prescricional. 

    II- Revogação de doação por ingratidão: a ingratidão é uma das formas de revogação da doação, cabível nos casos previstos em lei, como por exemplo no caso de atentado contra a vida do doador. Tal direito de revogar não se transmite aos herdeiros do doador e nem prejudica os do donatário, sendo que o doador possui prazo decadencial de um ano para pleiteá-la, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. 

    III- Investigação de paternidade: tal ação visa averiguar a paternidade, tendo natureza declaratória uma vez que apenas faz ingressar no mundo jurídico uma situação que já existia de fato. Neste sentido, o STF, na súmula 149, firmou entendimento de que a ação de investigação de paternidade é imprescritível.

    IV- Renovatória de contrato de locação: prevista na Lei nº 8.245/03, o locatário tem direito à renovação do contrato se preenchidos os requisitos previstos em lei. Assim, o artigo 51, §5º traz o prazo decadencial para a propositura da ação, no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

    V- Repetição de Indébito: trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa pela qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. O prazo prescricional é de três anos.

    VI- Ressarcimento por enriquecimento sem causa: o enriquecimento sem causa é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico. Presentes os requisitos para o ressarcimento, o lesado possui prazo prescricional de três anos para ajuizar ação.  


    Assim, diante de todo o exposto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Pra quem tem dificuldade de entender os conceitos de prescrição e decadência e quando ocorrem, sugiro a leitura do artigo do Agnelo Amorim Filho sobre o tema: http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/13374/material/Prescri%C3%A7%C3%A3o%20e%20decad%C3%AAncia%20-%20Agnelo.pdf