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ID
1243798
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab.Letra E:

     art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.


  • Gabarito: E.

    Lembrar que a Constituição prevê isso como direito fundamental:

    "Art. 5º
    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
    a) o registro civil de nascimento;
    b) a certidão de óbito;"

    Essa gratuidade prevista na CF/88, porém, é estendida a qualquer pessoa:

    "Sem prejuízo dessa disposição constitucional (art. 5º, LXXVI), o Supremo Tribunal Federal considerou válida previsão legal (Lei 9.534/1997) de gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva, para todos os cidadãos (e não somente para os reconhecidamente pobres), sob o fundamento de que o fato de a Constituição assegurar tais direitos apenas aos reconhecidamente pobres (art. 5º, LXXVI) não impede o legislador a estendê-los a outros cidadãos.

    Destacou-se que o princípio da proporcionalidade apresenta duas facetas - a proibição de excesso e a proibição de proteção deficiente -, legitimando essa previsão legal, que busca igualar ricos e pobres em dois momentos cruciais da vida, de maneira a permitir que todos, independentemente de sua condição ou sua situação patrimonial, nesse particular, possam exercer os direitos de cidadania exatamente nos termos do que dispõe o art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal (tal inciso assegura, na forma da lei, a gratuidade dos "atos necessários ao exercício da cidadania")."

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado, 10ª ed, 2013, pág. 209.

  • letra A) Art. 56. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

       Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    letra B)  Art. 53. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

       1º o pai;

       2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

       3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

       4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

       5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

       6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

    letra C) Art. 51. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório.

    letra D) Art. 54. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito


    OBS: todos os artigos são da LEi n.º 6015/73

  • Erro no comentário realizado pelo colega Osmar em relação à letra C:

    Lei 6.015/73 - Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.


  •   Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:  (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

       1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;  (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

      2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;  (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

       3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

       4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

       5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

       6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.  (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • a)    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  • CUIDADO COM AS ALTERAÇÕES/RENUMERAÇÕES FEITAS NA LEI 6.015/73

     

    ERRADA: a) Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores, salvo autorização do Ministério Público, dada a colidência de interesses dos pais com os do filho menor.

    -> Ver: " Art. 55. (...) Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente."

     

    ERRADA: b) Somente o pai ou a mãe podem fazer a declaração de nascimento, para fins de registro civil.

    -> Ver: "Art. 52. São obriagado a fazer declaração de nascimento: 1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54; 2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente; 4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. "

     

    ERRADA:  c) O nascimento que ocorrer no território nacional só poderá ser dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto.

    -> Ver: "Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório."

     

    ERRADA:  d) No caso de a criança morrer na ocasião do parto, mesmo que tenha respirado, não se fará o assento de nascimento, mas apenas o de óbito, com os elementos que couberem.

    -> Ver: "Art. 53, § 2.º. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas." 

     

    CERTA:  e) Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    -> Ver: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva".