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Questões de Registro Civil de Pessoas Naturais


ID
38980
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o nome civil da pessoa natural é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Lei 6015/73)a) ERRADO - Art. 55 (...) Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, À DECISÃO DO JUIZ COMPETENTE. b) ERRADO - O prenome não é imutável. Art. 58. O prenome será definitivo, ADMITINDO-SE, todavia, A SUA SUBSTITUIÇÃO por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)c) CORRETO - Art. 58 (...) Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)d) ERRADO - É no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil. Art. 56. O interessado, NO PRIMEIRO ANO após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).e) ERRADO - Art. 57 (...) § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada OU EM QUALQUER OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
  • Lembrete: a Lei 11.224/2009 modificou o art. 57, § 8º da LRP, prevendo a possibilidade de acrescentar ao nome do ENTEADO OU ENTEADA o sobrenome do padrasto ou madrasta. Depende de concordância destes e não pode representar a subtração dos sobrenomes de família. É o reconhecimento legal da paternidade sócio-afetiva.
  • A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6015, de 1973) em seus artigos 55 e seguitens dispõe sobre o assunto da questão.

    OPÇÃO A: o oficial relamente pode recusar realizar o registro nos casos acima expostos. Entretanto, se os pais não concordarem com a recusa do oficial, o próprio oficial submeterá por escrito o caso à decisão do juiz.

    OPÇÃO B: o prenome é definitivo e pode ser substituído por apelidos públicos notórios.

    OPÇÃO C: trata-se da literalidade do parágrafo único do artigo 58. Prevê a outra hipótese de substituição do prenome.

                        1ª hipótese: substituição por apelidos públicos notórios
                        2ª hipótese: substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público

    OPÇÃO D: a possibilidade de alteração do nome, sem prejudicar os apelidos de família, se restrige ao primeiro ano após ter atingido a maioridade civil.

    OPÇÃO E: Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer outra atividade profissional.
  • Ricardo, essa lei ficou conhecida como "Lei do Clodovil" que foi aprovada após a sua morte e o nº dela é 11.924, de 2009.
     
    LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

    Altera o art. 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1° Esta Lei modifica a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
    Art. 2° O art 57 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:
    “Art. 57. .....................................................................
    .....................................................................................
    § 8° O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)
    Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de abril de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro
  • Direito ao nome da pessoa (16-9): a proteção ao nome inclui o prenome (primeiro nome, que pode ser simples ou composto), o sobrenome ou patronímico (que pode ser simples ou composto), a partícula (de, da), o agnome (partícula que visa distinguir de parente com o mesmo nome – Jr., Neto, etc.), e, também, o pseudônimo (nome artístico que oculta o nome real – ex.: Julinho de Adelaide, que era utilizado por Chico Buarque de Hollanda).
    Alteração do nome (58 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos): o nome é, em princípio, imutável. Porém, admitem-se exceções nos seguintes casos:
    a) Nome que expõe a pessoa ao ridículo: o nome vexatório autoriza o registrador de pessoa natural a vetar o registro. Contudo, se o registro ocorrer, a pessoa pode trocar de nome;
    b) Erro evidente de grafia;
    c) Em caso de homônimo;
    d) Inclusão de apelido ou alcunha (ex.: Luiz Inácio Lula da Silva);
    e) Introdução do sobrenome do cônjuge ou companheiro;
    f) Introdução do sobrenome do pai ou da mãe havendo reconhecimento ou adoção.
  •  Como dito pela colega, o oficial relamente pode recusar realizar o registro em determinadas situações. No entanto, se os pais não concordarem com a recusa do oficial, o próprio Oficial submeterá o caso à decisão do Juiz. Esta remessa ao Juiz é denominada "Procedimento de Dúvida"

    Trata-se de instituto previsto no artigo 198 da Lei n.° 6.015/73, in verbis:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Do que se vê, o procedimento da dúvida se verifica em duas situações:

    a) quando o notário ou o registrador nega o registro ou a averbação e o apresentante insiste no ato; b) quando o indivíduo não concorda em satisfazer uma exigência do notário, insistindo no protocolo do documento apresentado.

    Tal procedimento, de natureza administrativa, é iniciado pelo próprio oficial (notário/registrador) mediante requerimento do apresentante.

    Assim, não se cogita da possibilidade da chamada "dúvida inversa", pela qual a parte interessada estaria autorizada a suscitar diretamente a dúvida do juiz. Outrossim, no caso de recusa do Oficial em atender o requerimento do interessado é possível a impetração de Mandado de Segurança.

    Note-se que a principal finalidade deste procedimento é permitir que o juiz competente se manifeste acerca da divergência formada entre o oficial e o apresentante.

  • GABARITO C!!!

    LEI DE REGISTRO PÚBLICO ** Art. 58 (...) Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

ID
116848
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registrados ou averbados no Registro Público, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • questão mal formulada!Primeiro, registrados OU averbados significa OU um ATO OU OUTRO; assim deveria estar nas alternativasSão REGISTRADOS em Registro Público:Decorar: Regis nasce, cresce, se emancipa, fica louco, foge de casa, casa e morre. - artigo 9o inciso I do CC/2002Finalmente DECORAR DE NOVO que nos termos da lei 12.010 de 2009 os atos judiciais ou extrajudicias da adoção não sao mais averbados em registro público, o que revogou o inciso III do artigo 10 do CC
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    CC
    Art. 9º Serão registrados em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.(Vide Lei nº 12.010, de 2009) 

    Como observado pelo colega abaixo, o inciso III do art. 10 foi revogado pela Lei 12010/09.Portanto, a alternativa D está errada hoje.:)
  • O art. 8º da lei nº 12.010/09 revogou o inciso III do art. 10 do CC. Correta a observação do colega.Importante a diferenciação entre o registro e a averbação.Abs,
  • Letra "D"

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

  • Dica: Pode-se fazer dos passos da vida de um homem, uma forma de decorar os atos que são registrados, sendo os demais, por exclusão, averbados.

    Um homem:

    Nasce

    Crece (Emancipação)

    Fica doido (Interdição)

    Casa-se

    Foge (ausente)

    e Morre.

    Esses são os casos de registros. É uma ajuda para decorar!

     

  • A resposta da Talita está desatualizada. Ver CC/2002.

ID
143374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito das relações de parentesco, dos contratos, da responsabilidade civil e dos registros públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil. Art. 873: A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
  • Comentando as Erradas.A) ERRADAA adoção de maiores de 18 anos só pode ser realizada mediante sentença judicial, conforme determina o art. 1.619 do CC:"Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente."C) ERRADAUm contrato de locação é um negócio jurídico e não um simples ato jurídico, tendo em vista a presença da manifestação de vontade. Apenas para relembrar, pode-se conceituar ato jurídico em sentido estrito como:"aqueles decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, ou seja, uma manifestação volitiva submissa à lei. São atos que se caracterizam pela ausência de autonomia do interessado para auto regular sua vontade, determinando o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos".D) ERRADAA espécie de responsabilidade que funda-se na teoria do risco é a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, p. único do CC:"Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."E) ERRADAO registro só pode ser anulado e/ou cancelado por decisão judicial. Veja-se o que afirma o art. 1.245, § 2o do CC:"§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".
  • Evelyn,O art. 1619 do CC/02 trata de outro tema. Veja:Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.
  • Prezada tati,
    seu código encontra-se desatualizado. A lei 12.010 de 2009 trouxe diversas mudanças ao direito de família.
    Grande abraço.

ID
170065
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que toca ao Direito de Registros Públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra - A

            Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    Alternativa Correta - B

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

  • c) P.U. do art. 58 A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

    d)§ 2º art. 77 A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interessa da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou um médico legista e, no caso da morte violenta, depois de autorizada por autoridade judiciária.

     

  • Complementando o comentário dos colegas: letra 'e' errada: O registro da pessoa jurídica tem caráter constitutivo, conforme artigo 119, caput, da Lei 6.015/73: “Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.” Já o registro da pessoa natural tem caráter declaratório. Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj028343.pdf

  • A resposta vem da combinação dos artigos 57 e 29, par. 1º, f, da LRP.

    TÍTULO II
    Do Registro de Pessoas Naturais

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

     [...]

            § 1º Serão averbados:

           [...]

            f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

    [...]

      Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 
    (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • O erro da letra D em destaque:

    D) A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública ou no dos familiares do de cujus e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    Art. 77 da LRP. § 2º. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interessa da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou um médico legista e, no caso da morte violenta, depois de autorizada por autoridade judiciária.


ID
180223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a registros públicos, direito das coisas, obrigações e família.

I Se o teor do registro do imóvel não exprimir a realidade jurídica ou a verdade dos fatos, poderá ser anulado por decisão administrativa a cargo do próprio oficial registrador, de ofício ou a requerimento da parte prejudicada ou do MP.

II A aquisição de bem realizada em hasta pública, instituída no bojo do processo de execução, não exclui a responsabilidade do executado pela evicção.

III A adoção de pessoa maior de dezoito anos pode ser realizada por escritura pública.

IV O reconhecimento da filiação não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento, mas não constitui obstáculo à declaração judicial de sua invalidade.

V A acessão industrial ou artificial é modo originário de aquisição da propriedade imobiliária.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Aquisição por acessão é o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem; a acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que a ele adere; possui duas modalidades:

    a) a acessão natural que se dá quando a união ou incorporação de coisa acessória à principal advém de acontecimento natural (formação de ilhas, aluvião, avulsão e o abandono de álveo);

    b) a acessão industrial ou artificial, quando resulta do trabalho do homem (plantações e as construções de obras).

  • III - INCORRETA: Nos termos do art. 1.619 do CC com redação dada pela lei nº 12.010/09 , não é mais possível a adoção de maiores de 18 anos apenas por escritura pública, devendo ser feita também com a intervenção do Poder Judiciário, por meio de sentença constitutiva.

    “Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

  • I Se o teor do registro do imóvel não exprimir a realidade jurídica ou a verdade dos fatos, poderá ser anulado por decisão administrativa a cargo do próprio oficial registrador, de ofício ou a requerimento da parte prejudicada ou do MP.  ALTERNATIVA ERRADA


    Lei de Registros Públicos
    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
    Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada


    II A aquisição de bem realizada em hasta pública, instituída no bojo do processo de execução, não exclui a responsabilidade do executado pela evicção. ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
  • * aquisição ORIGINÁRIA de propriedade: quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior.

    (i) ocupação;
    (ii) aquisição por usucapião;
    (iii) acessão.

    * aquisição DERIVADA da propriedade: quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. Lembrando que nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet (ninguém pode transferir mais direitos do que tem). Poder ser a aquisição DERIVADA por ato inter vivos ou causa mortis.  ex.

    (i) direito hereditário;
    (ii) contratual;
    (iii) tradição.

    Fonte: 2010, VENOSA, vol. V, direitos reais, pp. 189-190.

ID
281758
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Os nascimentos, casamentos e óbitos são REGISTRADOS no Registro Civil de Pessoas Naturais.

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Serão averbados em registro público:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) 

  • a) INCORRETA - Os nascimentos, casamentos e óbitos serão registrados em registro público (art. 9, I, do CC), já os divórcios serão neste averbados (art. 10, I, do CC);

    b) INCORRETA ? - A alternativa B retrata o disposto no art. 57, parágrafo oitavo, da Lei 6015/73. Talvez o erro se dê porque não houve menção ao motivo ponderável para a averbação do sobrenome, ou porque esta não pode prejudicar os apelidos de familía do enteado(a);

    c) CORRETA - A averbação é um ato acessório que modifica ou cancela o conteúdo do registro;

    d) INCORRETA - Os oficiais do registro civil não registrarão
    prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.... (art. 55, par. único, da Lei 6015/73);

    e) INCORRETA - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas (art. 53, par. segundo, da Lei 6015/73).
  • A letra "B" está incorreta , porque o  artigo 57, § 8º da Lei 6015 dispõe: " O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."  O ENTEADO DEVE REQUERER AO JUIZ E NÃO AO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Segundo o disposto nos arts. 9º e 10º do Código Civil e art. 29 da Lei de Registros Públicos, os nascimentos, casamentos e óbitos são registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais e não averbados e, assim, a alternativa é errada, pois contrária a texto expresso de lei. Arguição  improvida".
  • Não entendi pq a D está errada...os pais podem sempre escolher o prenome dos filhos??? Sim!!!
    Essa alternativa não está errada, escolher ele pode, agora se o cartório vai registrar é outra situação. #meirriteiagora
  • d) Art. 55. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    CGJSP - Proc. 66.310/83 - o Oficial criteriosamente deve repudiar os prenomes que possam causar ridículos aos registrandos, sem, todavia, perder de vista a regra contida no art. 47 da lei 6.015/73, que o sujeita a penalidades quando injustificadamente recusa o registro....... No que diz respeito à tradução dos prenomes, cumpre lembrar que os mesmos podem ser escolhidos de acordo com os desejos dos interessados, na onomástica nacional ou estrangeira, ressalvada a hipótese de exposição ao ridículo."


ID
315184
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos casos em que houver registro de nascimento sem paternidade definida, mas em que a mãe declinar o nome de suposto pai, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra e, por força do disposto no art. 2º da Lei 8.560/92:

    Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

    § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

    § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

            § 5o  Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009)  Vigência

            § 6o  A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. (Incluído pela Lei nº 12,010, de 2009)  Vigência


ID
315190
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As retificações de assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais

Alternativas
Comentários
  • LRP:  Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
  • Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;       (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 1o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 2o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 3o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 4o (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 5o  Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

  • Gabarito ultrapassado.



ID
315193
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As escrituras de emancipação serão

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "b". De acordo com o art. 89 da Lei n. 6015/73: "No Cartório do 1 Ofício ou da 1 subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados". Este livro especial de que dispõe o aludido artigo é o designado sob a letra "E" (art. 33, parágrafo único, da Lei 6015/73). Ainda, com o intuito de esclarecer, o ato autônomo a que se refere a resposta diz respeito ao ato principal (a emancipação), que é passível de registro; já o ato acessório, que modifica ou cancela o conteúdo do registro, é feito por averbação.

  • ESTOU GOSTANDO MUITO DESSE SITE, PARABÉNS POIS É MUITO CONSTRUTIVO E INCENTIVADOR, UM ABRAÇO.
  • Lei 6015\73, Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.   


ID
351010
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 6.015/73, em relação à Habilitação para o Casamento:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a correta: Art. 67, § 4º Lei 6.015/73: Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
    Letra 'b' correta: Art. 67, § 1º Lei 6.015/73: Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.
    Letra 'c' correta: Art. 67 Lei 6.015/73: Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.
    Letra 'd' errada: Art. 67, § 2º, Lei 6.015/73: Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
  • Habilitação do Casamento: Numa primeira etapa, os nubentes devem se habilitar para o casamento, ou seja, devem definir as suas aptidões de fato que possibilitem a vida em comum. Os nubentes, ou seus representantes (através de procuração) devem assinar um requerimento de próprio punho junto ao Oficial do Registr e apresentar os documentos necessário. O pedido de certidão deve ser dirigido ao registrador civil da residência de ambos, se for o mesmo ou de cada um deles. Apresentados e verificados os documentos, inicia-se uma segunda fase, ou seja, os proclamas.
    Proclamas: É chamado o ediatal a ser fixado por 15 (quinze) dias no mural do cartório com o objetivo de comunicar ao público em geral a intenção dos noivos de contraiar núpcias. O edital será fixado nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e também punlicados em jornal local, se houver. Quando os nubentes residirem em circunscrições diversas, o edital do casamento será publicado em ambos. Compete ao oficial em cuja serventia for celebrado o casamento enviar o edital à da residência do outro nubente, para que adote as providências cabíveis. Após o período de publicação dos proclamas e homologação pelo juiz da habilitação, o Oficial de Registro emitirá certidão de habilitação para o casamento, que valerá por 90 (noventa) dias, após os quais caducará.


ID
351037
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), quanto ao óbito, dispõe:

I. Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

II. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela família do falecido.

III. A declaração de óbito poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito ou verbalmente, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

IV. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'c'.
    Item I correto:
    Art. 77 Lei 6.015/73: Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
    Item II errado: Art. 77, § 2º Lei 6.015/73: A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
    Item III errado:
    Art. 79, Parágrafo único Lei 6.015/73: A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
    Item IV correto: Art. 88 Lei 6.015/73: Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
  • A questão é datada de 2008, por isso para a época está correta, porém se fosse elaborada após a promulgação da Lei 13.484/2017 deveria ser anulada, pois esta lei acrescentou que é competente o registro do lugar do falecimento e também do lugar de residência do de cujus.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 77. da Lei 6015/73 (item I da questão) foi alterado pela Lei 13484/2017.

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.        

  • cnsc:

    Art. 571. A declaração poderá ser feita por meio de mandatário, cuja procuração deverá ter a firma do mandante reconhecida por semelhança. 

  • III. A declaração de óbito poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito ou verbalmente, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. 

    Art. 79, lei 6015, Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

    Erro é verbalmente.


ID
351196
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) Incorreta

    Código Eleitoral:

    Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

    §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.


  • e quanto a letra b? acho que ela esta errada, haja vista que a CF diz que o registro de nascimento so e gratuito para os reconhecidamente pobres!!!

  • B e D incorretas...
    Pobre = gratuíto nascimento e morte.

    B) não para qualquer um..só pobres
    D)destinado ao alistamento eleitoral = gratuíto nascimento e casamento (tem que ser pobre também)

  • A jurisprudência pacífica do STF legitima a letra B como CORRETA.

  • O voto é ato importante de exercício de cidadania,logo nada mais lógico que NÃO  é necessario a prova de carência de recursos para fornecimento de certidoes para o alistamento eleitoral

     

    O art 47 §1º deve ser interpretado em consonância com o que prevê a CF a respeito da matéria,bem como a lei 9.265/96 que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercicio da cidadania(voto) 

    fonte:Ricardo Torques/Estrategia Concursos

  • a) ART. 1512, PAR. ÚNICO, CÓDIGO CIVIL.

  • A letra b correta consoante a lei n 9.265/96

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        

  • A - Código Civil, art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    B - Lei n. 9265/1996, art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:  VI - o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        

    VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.           ;

    C - Diretrizes Gerais Extrajudiciais de RO - art. 615. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva (Art. 30, Lei n. 6.015/73). § 5° São isentos de emolumentos o registro e a averbação de qualquer ato proveniente de procedimento judicial relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente ou ato relativo a criança ou adolescente em situação de risco, bem como as certidões de nascimento e de óbito requisitadas pelo Conselho Tutelar. 

    Art. 700. O registro de nascimento de criança ou adolescente em situação de risco, sob a jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, far-se-á por iniciativa deste, por mandado do mesmo juízo, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo 61 e parágrafo único, Lei 6.015/75. (Art. 62, Lei n. 6.015/73).

    D - Código Eleitoral, art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido. §1º Os cartórios de Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais.             .     § 2º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.


ID
356299
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à publicidade dos atos notariais e de registro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73; Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. 
  • a)É irrestrita. (ERRADA)
    "Lei 6.015/73, Art. 18.Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)"
    "Lei 6.015/73, Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecidasem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamentotambém será omitidaa referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la."
    "Lei 6.015/73, Art. 57.  (...) § 7ºQuando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaçadecorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)"

    "Lei 6.015/73, Art. 95.Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).
    Parágrafo único.O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judiciale em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único)."

    b) Nas certidões de registro civil serão prestadas informações acerca da natureza da filiação, mediante ordem judicial, por requerimento da pessoa a que se refere o registro ou daquele que comprove legítimo interesse. (ERRADA)
    "Lei 6.015/73, Art. 19, §3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial. (Incluído dada pela Lei nº 6.216, de 1974)"

  • c) Terá sempre efeito constitutivo.(ERRADA)
    Consoante Luiz Guilherme Loureiro, os registros podem ser declarativos ou constitutivos. Nos   registros    declarativos , os atos e cont ratos existem como tais independentemente de serem registrados, são válidos e produzem efeitos entre as partes. São, todavia, imprescindíveis para que seja oponível erga omnes. Já os  registros  constitutivos, fazem nascer os direitos desejados pelas partes e contidos nos títulos levados à inscrição. Ex.: aquisição de personalidade jurídica das entidades arroladas no artigo 44 do CC. 

    d) Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. (CORRETA)
    "Lei 6.015/73, Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido."
  • Gabarito: Letra D - Letra da lei: Art. 17 da Lei 6015 73


ID
356323
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao registro do nascimento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Estão entre os requisitos para o registro de nascimento o sexo do registrando, o nome e o prenome atribuídos à criança. (art. 54 da Lei n. 6015/73).

    b) INCORRETA - Art. 55, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. "

    c) INCORRETA - Art. 50, parágrafo segundo, da Lei n. 6015/73: "Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. "

    d) CORRETA - Art. 52, parágrafo primeiro, da Lei n. 6015/73: "Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido."

  • O amigo(a) acima acertou quanto a resposta "A", mas escreveu o enunciado errado:

    NA VERDADE A RESPOSTA "A", traz distinção de "COR", é notável que a lei não pode fazer distinção entre as pessoas "RACISMO".

    Para facilitar o estudo posto o art. 54 da L. 6015 de 73 (LRP)


    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:   
    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;  2º) o sexo do registrando;  3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
  • De acordo com a Lei 12.662/2012,o número da DNV é requesito obrigatório no assento de nascimento da criança
  • Apenas complementando a informação da colega, veja-se o dispoditivo legal que dipõe acerca da temática:

    rt. 3o  A Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento
  • Complementando o comentário Leandro Kaiser...

    A "cor" da pessoa realmente não pode constar no assento de nascimento. Mas isso, por si só, não constitui "racismo".

    Até porque no assento de óbito deve constar, sim, a cor do indivíduo (art. 80, item 3º, da Lei 6.015/73).


ID
356329
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da alteração de nome, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 57, parágrafo segundo, da Lei n. 6015/73: "A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. "

    b) INCORRETA - Art. 57, parágrafo oitavo, da Lei n. 6015/73: "O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma da lei, poderá requerer ao oficial registrador competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.."

    c) CORRETA - Art. 56 da lei n. 6015/73: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. "

    d) CORRETA - Art. 57, parágrafo sétimo, da Lei n. 6015/73: "Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."

  • Conforme mencionado pelo colega, a questão b está errada, contudo não há apenas um erro conforme mencionado, o enteado ou enteada poderá requere ao juiz competente e não ao oficial.vide artigo 57 paragrafo 8º da LRP
  • a) CORRETA - Art. 57, parágrafo segundo, da Lei n. 6015/73: "A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.                

    b) INCORRETA - Art. 57, da Lei n. 6015/73:

    § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.                

    § 7  Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.                  

    § 8  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2  e 7  deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.                     

    c) CORRETA - Art. 56 da lei n. 6015/73: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."

    d) CORRETA - Art. 57, parágrafo sétimo, da Lei n. 6015/73: Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.                  


ID
356989
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de nascimento tardio, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 46, caput, da Lei n. 6015/73: "As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente no lugar de residência do interessado." Não há necessidade do referido despacho judicial, que somente será necessário em caso de real suspeita do oficial do Registro Civil (art. 46, parágrafo quarto, da Lei n. 6015/73).

    b) INCORRETA - Assim como não há necessidade de conhecimento judicial, é desnecessária a manifestação do Ministério Público.

    c) CORRETA - Art. 46, caput, da Lei n. 6015/73: "As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado." Ainda, segundo o parágrafo primeiro do art. 46, da Lei n. 6015/73: "O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei."
     Ainda
    d) INCORRETA - Não há nenhuma penalidade imposta pela lei no caso de declaração de nascimento feita após o prazo legal, só uma restrição, qual seja, a de que o dito registro possa ser feito apenas no lugar de residência do interessado (art. 46, caput, da Lei n. 6015/73).

  • Acrescento, ainda, o comentário de que a multa correspondente a 1 (um) salário mínimo da região referência da alternativa "d", ocorre quando o Oficial do RCPN não cumprir o prazo de 5 (cinco) dias, ou prazo menor fixado pelo juiz, para lavrar o assento de nascimento deferido pelo juízo competente no caso de persistência na suspeita da falsidade da declaração de nascimento (art. 46, §4 e $5 da Lei 6.015/73).

  • LEI nº 6015/73

     

    Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.       

     

    § 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.       

    .

    § 2º       (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

     

    § 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.    

     

    § 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.       

     

    § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

  • LRP, Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.      

    § 1 O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.        

    § 2º       

    § 3 O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.      

    § 4 Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.       

    § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.


ID
356992
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, consoante a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73):

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 77, caput, da Lei n. 6015/73: "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte."

    b) CORRETA - Art. 81, caput, da Lei n. 6015/73: "Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido."

    c) INCORRETA - Art. 77, parágrafo segundo, da Lei n. 6015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária."

    d) INCORRETA - Art. 78 da Lei n. 6015/73: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o registro será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50."
  • O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar (LRP, art. 82). Embora a aposição da assinatura das partes nos assentos (LRP, art.37) figure como um requisito constante das exigência arroladas pelas regras de escrituração, a legislação aplicável repete essa determinação quando trata da declaração de óbito, reforçando a importância da assinatura da pessoa que faz tal comunicação, no sentido de afirmar sua responsabilidade. É importante que o declarante seja devidamente identificado.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Lembrando da alteração de 2017:

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.  

  • a) INCORRETA - Art. 77, caput, da Lei n. 6015/73: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.     (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    b) CORRETA - Art. 81, caput, da Lei n. 6015/73: "Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido."

    c) INCORRETA - Art. 77, parágrafo segundo, da Lei n. 6015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária."

    d) INCORRETA - Art. 78 da Lei n. 6015/73: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o registro será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50."

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.    (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)

    #fé


ID
356998
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

NÃO corresponde a um livro obrigatório em todos os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme a Lei n.º 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'c'. Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: I - "A" - de registro de nascimento; II - "B" - de registro de casamento; III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; IV - "C" - de registro de óbitos; V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; VI - "D" - de registro de proclama. Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.
  • Livro E existe, mas não em TODOS as serventias de registro civil. Apenas nos 1º ofícios.

  • lei 6015/73

     

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       

    I - "A" - de registro de nascimento;       

    II - "B" - de registro de casamento;      

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      

    IV - "C" - de registro de óbitos;       

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      

    VI - "D" - de registro de proclama.     

     

    Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.  


ID
358876
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a moderna jurisprudência dos tribunais superiores, a alteração de sexo no registro civil:

Alternativas
Comentários
  • REGISTRO PÚBLICO. MUDANÇA DE SEXO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
    IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO. DECISÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO. LIVRO CARTORÁRIO.
    1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.
    2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
    3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
    4. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere  amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.
    5. Não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade.
    6. No livro cartorário, deve ficar averbado, à margem do registro de prenome e de sexo, que as modificações procedidas decorreram de decisão judicial.
    7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
    (REsp 737993/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009)
  • EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. NOME E SEXO. TRANSEXUALISMO. SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO, MAS DETERMINANDO SEGREDO DE JUSTIÇA E VEDANDO A EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES REFERENTES À SITUAÇÃO ANTERIOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSURGINDO-SE CONTRA A NÃO PUBLICIDADE DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (apelação cível nº 70006828321, oitava câmara cível, tribunal de justiça do RS, relator: Catarina Rita Krieger Martins, julgado em 11/12/2003)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8361/o-principio-da-publicidade-no-direito-processual-civil/2#ixzz2WKpHhi4u
  • GABARITO: LETRA A

    a) É admitida, por meio de processo judicial, após a intervenção médica de alteração de sexo, sendo realizada por averbação, da qual não se dará publicidade, a não ser mediante ordem judicial ou para a defesa do interesse de terceiros.

     

    Lei nº 6.015/73. Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, a alteração e averbação de nome e gênero pode ser solicitada diretamente ao Ofício do RCPN - Provimento 73/2018 do CNJ:

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

  • Questão desatualizada! Provimento 73/2018 CNJ.


ID
358879
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do casamento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • NÃO SEI O PORQUÊ DAS DEMAIS ESTAREM ERRADAS.

        * a) O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
    CORRETA - Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

        * b) Justificada a falta ou perda do registro civil, são admissíveis as provas documentais.
    ERRADA - CC - art. 1543 - Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

        * c) A opção pelo regime de bens poderá ser realizada por meio de termo nos autos do processo de habilitação para o casamento.
    ERRADA - CC -Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.


        * d) No processo de habilitação para casamento é dever do oficial esclarecer os nubentes sobre o regime legal de bens.
    ERRADA  - cc - Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
  • Questão mal formulada. Existem mais opções corretas . GP
  • c) 1640 cc paragrafo unico - deverá ser feita por escritura pública (documento a parte) e não por termo nos autos do processo.


  • D está errada pois não há apenas o regime legal (comunhão parcial).


ID
358882
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao óbito, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 85 da Lei n. 6015/73: "Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate".

    b) CORRETA - Art. 78 da Lei n. 6015/73: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50".

    c) INCORRETA - Art. 77, § 1º, da Lei n. 6015/73: "Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

    d) CORRETA - Art. 81, caput, da Lei n. 6015/73: "Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido". 
    c)
     

  • LRP, Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.         

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. 


ID
358885
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta "D" - BASE JURÍDICA - art. 58 do LRP (L. 6015)

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.


    RESPOSTA "A" ERRADA -

    -------------O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, ainda que prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (art. 56 garante, desde que não prejudique os apelidos de família)

    RESPOSTA "B" ERRADA
    ---------------- A adoção necessita de um procedimento célere e determinação judicial: ECA :
    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.§ 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. § 2o  É vedada a adoção por procuração. (L. 8069 - Estatudo da Criança e do Adolescente) e base também na lei de Registros públicos

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).


    RESPOSTA "C" ERRADA
    ----------------
    A adoção do menor, bem como a do maior de idade, será sempre averbada junto ao assento do nascimento (errada).
    Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor. (L. 6.015/73)
  • Atenção !! Existe corrente doutrinária que aponta no sentido de acrescimo do apelido e não de substituição como revela o art. 58 !!! Ex: Luiz Inácio Lula da Silva, Maria Xuxa Meneguel etc...
  • Com relação à alternativa "c", houve má formulação, em que pese a literalidade do texto legal. Afinal, será por averbação se se cancelará o registro antigo e na averbação se fará a referência ao motivo do cancelamento, ou seja, a adoção..

  • LEI 6015/73

     

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.   

     

    ECA, Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2o É vedada a adoção por procuração.

     

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º).                    

     

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos

     

     

    Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.

     

     


ID
363814
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à emancipação voluntária, é correto afirmar que deverá ser lavrada perante um Tabelião de Notas,

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "d". A emancipação, prevista no art. quinto, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, será feita mediante escritura pública, posteriormente registrada no Livro E (art. 33, parágrafo único, da Lei n. 6015/73) do Cartório do 1 Ofício ou da 1 subdivisão judiciária de cada comarca (art. 89 da Lei n. 6015/73). Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 107, da Lei 6015/73, a emancipação será anotada no assento de nascimento do emancipado. 
  • LEI 6015/73

     

    Da Emancipação, Interdição e Ausência

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.

     

    Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.               

     

    § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

     

    § 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.

  • Gaba: "D"

    Fundamento (NCGJSP- Atualizadas)

    Cap. XVII

    item 111. Serão registrados no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos. [...]

    item 142. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de união estável, ou de registro de sua dissolução.


ID
367375
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com o registro civil das pessoas naturais, conforme disciplinado em lei.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa 'D', dependendo das normas de cada Estado, também estaria errada.
    A lei 6.015/73, dispõe no art. 52, §2º, apenas que se o registro for feito fora do prazo legal, o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz as providências que forem cabíveis. Ou seja, somente se  ele tiver dúvidas!

    De acordo com as Normas da Corregedoria de Santa Catarina (art. 604), o registro de nascimento fora do prazo legal será realizado no lugar da residência do interessado, através de requerimento, assinado por duas testemunhas e será instruído com vários documentos: I – declaração de nascido vivo, se houver, ou de documento fornecido e firmado pelo representante legal do estabelecimento de saúde em que ocorreu o parto; II – cópia da certidão de batismo do registrando, se houver;  III – cópia da certidão de casamento ou nascimento dos pais;  III – cópia de documento de identificação dos pais;  IV – certidão negativa do registro civil do local de nascimento do registrando; V – certidão negativa do registro civil do local de residência dos pais na época do nascimento;  VI – declaração dos pais do motivo de não terem promovido o registro; e  VII – certidão negativa da Justiça Eleitoral, do Serviço Militar e de antecedentes  criminais, se o registrando tiver mais de dezoito anos de idade. 

    O oficial do registro civil deverá inquirir o interessado e as testemunhas, reduzindo a termo as informações relativas ao local e data de nascimento, filiação e parentesco, domicílio e residência. (§2º).
     
    Havendo suspeita de falsidade dos documentos colhidos, das declarações do interessado ou das testemunhas, deverá o Oficial do Registro Civil exigir prova suficiente para solução. (§3º).
     
    Apenas se persistir a desconfiança, deverá o oficial emitir um relatório dos motivos da suspeita da veracidade das declarações e documentos colhidos, fazendo remessa do processo ao juízo competente. (§4º).
  • Desde 08 de fevereiro de 2013, o Provimento nº 28 do CNJ dispõe sobre o registro tardio e uniformiza o procedimento no âmbito nacional.

    Mais informações: "http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=1730"

  • A lei 11790/08 aduz que o registro civil fora do prazo dispensa de despacho do juiz,

    permitindo o registro de nascimento tardio diretamente nas serventias extrajudiciais,

    desjudicializando e desonerando o Poder Judiciário. O texto original do artigo 46 da LRP

    estabelecia que o despacho do juiz era imprescindível e havia multa correspondente a 1/10

    do salário mínimo da região. 

    Então, na minha modesta opinião, não vejo nenhuma alternativa possível.

  • Provimento CNJ 28/2013 Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº , de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional. Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Oficial de Registro Civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.


ID
367378
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de testemunhas, que comparecerão, dentro de cinco dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. Nessas circunstâncias, o número de testemunhas exigido por lei é de


Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Preceitua o art. 1540 do CC que: "Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau".

  • que comparecerão, dentro de DEZ dias....

  • CC 10 DIAS

    L. 6015 05 DIAS

  • CASAMENTO NUNCUPATIVO

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.


ID
368002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, julgue os itens
seguintes.

O prenome de pessoa natural pode ser alterado por opção do interessado, independentemente de autorização judicial, desde que requerido no primeiro ano após ser atingida a maioridade civil. Permite-se, ainda, a alteração, mediante autorização judicial, quando o nome expuser ao ridículo o seu titular.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Altera-se o nome e não prenome!
  • A composição do Nome se dá pelo prenome, sobrenome, agnome e partículas. Ao meu entendimento a questão estaria correta, pois de acordo com o art. 56 da lei 6.015/73, o interessado poderá alterar o nome (e nele se inclui o prenome) no primeiro ano após atingida a maioridade civil. Este procedimento é imotivado, através de processo administrativo (juiz corregedor), averbado no assento e publicado na imprensa.

    Quanto a alteração quando o nome expuser ao ridículo o seu titular, também é admitida nos mesmos termos acima trancritos (processo imotivado dentro do prazo de um ano), desde que não prejudique os apelidos de família. Entretanto, se houve a expiração do prazo de um ano, o procedimento é judicial e tem que ser motivado (neste caso o motivo é a exposição do ridículo), ouvido o MP, com sentença judicial. Também será averbado e publicado.

    Não vejo o motivo de a questão estar errada!
  • Creio que o erro da questão esteja na primeira parte, pois apesar de o art. 56 da LRP silenciar sobre a obrigatoriedade de intervenção judicial, a jurisprudência do STJ a exige, isto é, ainda na hipótese de o interessado estar no primeiro ano após a maioridade, é necessário que haja excepcionalidade e motivação no pedido, bem como audiência do MP, para posterior sentença do juiz e publicação na imprensa.
  • portanto, não parece a questão ser passível de anulação.

ID
368005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, julgue os itens
seguintes.

A emancipação, voluntária ou judicial, será registrada, em livro especial, no cartório do 1.º ofício ou da 1.ª subdivisão judiciária da comarca do domicílio do menor. Quando essa for diversa da comarca em que foi registrado, se fará menção no registro e a emancipação será anotada, com remissões recíprocas, no assento de nascimento.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8935

     Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

  • Diz o artigo 89 da LRP:

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).
     
    Bem como o artigo 106 da mesma LRP:


    Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
  • Acho que a resposta correta se encontra no art. 107 e parágrafo único da LRP:

    Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.


  • CNSC:

    Art. 580. O registro da emancipação, interdição, tomada de decisão apoiada e declaração de ausência será anotado à margem do assento de nascimento e, quando for o caso, de casamento ou união estável. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 26 de julho de 2019)

    Parágrafo único. Se o nascimento, o casamento ou união estável estiverem lavrados em serventia diversa, o registro de emancipação, interdição, tomada de decisão apoiada e declaração de ausência deverá ser comunicado. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 26 de julho de 2019)


ID
368008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, julgue os itens
seguintes.

Deferida a adoção pelo juiz, a sentença respectiva terá efeito constitutivo, devendo ser averbada, mediante mandado, no registro civil do domicílio dos adotantes, expedindo-se comunicação ao registrador que realizou o assento primitivo, que averbará o cancelamento do registro do adotado, ainda que a ordem judicial silencie a respeito.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    1°) QUESTÃO MAL ELABORADA
    2ª) O ECA responde claramente

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

            § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

            § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Não concordo com a resposta.
    A sentença de legitimação adotiva será REGISTRADA nos Registros de Nascimentos, e não simplesmente averbada (art. 95, Lei. 6.015).
  • Concordo com os dois colegas, discordando da resposta da questão. O que se averba é o cancelamento do registro de nascimento original, procedendo-se ao novo registro, com base na sentença concessiva da adoção. Assim, temos um ato de averbação (cancelamento do primeiro registro) e outro de registro (assento do nascimento, com os novos dados provenitentes da adoção).
  • O examinar é mais burro que a gente afff

  • Já está na hora de constar como desatualizada a questão, constava do art. 10 III do CC, atos judiciais e extrajudiciais de adoção eram averbados, mas a lei 12.010 de 03 de agosto de 2009 revogou o inciso. Na lei de registros públicos art. 95 consta que será registrada a sentença de legitimação adotiva.


ID
368011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, julgue os itens
seguintes.

Anotação é o ato praticado pelo oficial, à margem do assento de nascimento, de óbito ou de casamento, que consiste em remissões recíprocas dos registros e averbações, com a finalidade de modificar ou cancelar o registro existente.

Alternativas
Comentários
  • É a referência feita a um ato posterior da vida civil registrado em outro livro, portanto, anotação consiste em uma singela remissão a um assento posterior relativo à pessoa natural referida no assento, como a anotação de um casamento à margem do assento de nascimento.
     
  • LRP

    Das Anotações

    Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    A averbação que tem a finalidade de modificar o cancelar o registro.


ID
380926
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao sistema de remissões recíprocas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários

ID
380929
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao procedimento de dúvida concernente à legislação dos registros públicos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, o instituto da Suscitação de Dúvida é um procedimento constituído de caráter eminentemente administrativo, onde não comporta conflito de interesses (lide), e por via de conseqüência, não admite a assistência, nem a intervenção de terceiros. A finalidade da suscitação de dúvida, extraída da interpretação dada pelo art. 204 da Lei 6.015/73, é permitir que haja uma manifestação do Estado (Juiz de Direito), no tocante a divergência de entendimentos criada entre o registrador e o requerente.
    A própria Lei 6.015/73 converge com a doutrina e jurisprudência sobre a natureza jurídica da suscitação de dúvida, pois declara no seu 204 que:
    "Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente."
    No tocante a sentença no procedimento de dúvida, tendo em vista ser um ato administrativo, produz ela coisa julgada formal, não fazendo coisa julgada material.
    A parte interessada caso não queira optar pela via administrativa prevista no art.198 da Lei 6.015/73, poderá ingressar pela via judicial, através do vetusto writ of mandamus (Mandado de Segurança), caso às exigências feitas pelo Tabelião ou Oficial estejam acometidas de ilegalidades, sem olvidar, caso seja necessário produzir provas, seja ela documental, testemunhal ou pericial, ação declaratória.     http://www.anoregpi.org.br/noticias.aspx?id=32Autor: Carlos Alberto Gomes Machado, Tabelião do 4º. Ofício ( Serventia / Cartório) da comarca de Juazeiro do Norte.



  • Felipe, a alternativa B está correta se analisada nos termos da lei, mas no contexto do enunciado da questão, ela está incorreta, uma vez que essa dúvida do oficial de registro das pessoas naturais não tem qualquer relação com o procedimento administrativo de dúvida.

    Não confundam as coisas!
  • É certo que a lei diz possuir natureza administrativa o procedimento de dúvida (art. 204, LRP). O faz, todavia - e sem a melhor técnica, diga-se de passagem -, apenas para pontuar que a sentença jurisdicional ali a ser proferida não possuirá o atributo da coisa julgada formal (≠ só material), já que lide, litígio (= pretensão subjetivamente resistida), partes (≠ há interessados) e ação (≠ apenas pedido), não há nesse procedimento (≠ inexiste processo), podendo o interessado no registro, a qualquer tempo, deflagrar a ação contenciosa competente (art. 204, parte final, LRP). E por quê? Porque se trata, em verdade, de jurisdição voluntária. Nessa modalidade de jurisdição - é sim, jurisdição! -, a decisão repousa, sempre, sobre uma verificação jurisdicional, em que o juiz não atua no interesse da Administração, mas sim no de outrem - é um terceiro com referência à matéria que lhe é submetida -; dando atuação à lei diante de fatos ou casos determinados, concretos, e dispondo de autoridade probatória própria e de poder decisório não exatamente nos termos pedidos (exceção ao princípio da adstrição da sentença), mediante aplicação dos juízos de conveniência e oportunidade (afasta-se o princípio da legalidade estrita: art. 1.109, CPC).

    http://registrodeimovel.blogspot.com.br/2009_05_01_archive.html


  • Se a dúvida é fosse jurisdicao propriamente dita como diz o gabarito, caberia RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, o que é pacífico que nao cabe. Procedimento de dúvida é administrativo e nao como diz o enunciado. Fico mais para ADMINISTRATIVO do que JURISDICIONAL, pois nesse caberia RECURSO ESPECIAL por exemplo, ... Aquelas perguntas objetivas com divagacoes subjetivas. Procedcimento de dúvida é ato mais administrativo que jurisdicional, tanto que há até mandando para o OFICIAL suscitar dúvida de ofício dos mandados da justica do trabalho quando eles vierem incompletos....

  • GABARITO: D

    Porém, é controverso, foi uma das primeiras que exclui, pois o procedimento da duvida, é considerado procedimento administrativo, eu particularmente, não marcaria em um concurso uma questão com as afirmações da D, tanto que não cabe Recurso Especial nem Intervenção de Terceiros, mas pelo visto algumas banca adotam entendimento diferente, entendendo que se trata de jurisdição voluntária, que pelo que eu entendi foi o que a alternativa D quis dizer, achei a redação da A e D um pouco confusa, de todo modo recomendo para as pessoas que fazem concursos de cartório verificar o entendimento da banca que irá realizar o concurso.

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste–se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015/1973). ). Isso porque inexiste previsão normativa nos aludidos dispositivos legais, que regulam o procedimento, sendo inviável a aplicação subsidiária dos arts. 56 a 80 do CPC/1973.A propósito, veja–se que, em regra, a dúvida registral detém natureza de procedimento administrativo, não jurisdicional, agindo o juiz singular ou o colegiado em atividade de controle da Administração Pública. Esse, inclusive, é o fundamento pelo qual o STJ entende não ser cabível recurso especial nesses casos (AgRg no AREsp 247.565–AM, Terceira Turma, DJe 29/04/2013; e AgRg no AREsp 124.673–SP, Quarta Turma, DJe 20/9/2013). 


ID
380941
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA = LETRA  ''A''

      Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

      I - "A" - de registro de nascimento; 

     II - "B" - de registro de casamento 

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    IV - "C" - de registro de óbitos;

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

    VI - "D" - de registro de proclama.


             Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiaiS.

  • A questão pede a assertiva INCORRETA:
     
             a) O registro da emancipação bem como o da interdição são feitos no livro “B”, nos termos do artigo 33 da Lei dos Registros Públicos. ERRADO

    Conforme o artigo 33 da LRP:

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
            VI - "D" - de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

             Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Segundo, Walter Ceneviva: O” livro “E”, para obrigatório registro de emancipações, é repositório das voluntárias e das judicias (art.33).
            

  • b) A emancipação legal (parágrafo único do artigo 5º. do Código Civil), independe de assentamento específico, produzindo efeitos desde logo, a partir do ato ou fato que a justifique. CERTO

    As hipóteses de emancipações legais, estão previstas nos incisos II a V do art. 5:

     Art. 5o - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    A emancipação legal, segundo Walter Ceneviva: independe de assentamento específico, produzindo efeitos desde logo, a partir do ato ou fato que a justifique.

    Diferentemente da hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 5 do NCC. Que traz a hipótese de emancipação judicial, qual seja:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    Em que, de acordo com o artigo 9 do NCC:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
     
             c) Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. CERTO

    É o que diz o artigo 91 da LRP:

       Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. (Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975).
            Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
     
                      d) A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso, devendo ser inscrita no registro civil de pessoas naturais. CERTO
     
    De acordo com o que diz o artigo 1773 do NCC:
     
    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
  • O Oficial do 1º Ofício ou do 1º subdistrito é o responsável  pelo registro  da emancipação , que se dará no Livro "E", tanto no caso da voluntária como a judicial. Caso seja diverso o local do registro do nascimento, o Oficial deverá comunicar ao ofício onde se encontra registrado o nascimento para que esse faça a averbação no assento do mesmo. A atribuição do registrador decorre do domicílio do menor, ainda que seja diverso do de seus pais ou, ainda que seja diverso do de seu nascimento. Disso se fará menção no registro.
    Prazo: A emancipação não produzirá efeito antes do registro. Assim, a sentença de emancipação deve ser registrada prontamente. A parte terá que promover o registro e dar notícia do feito nos autos, em 08 (oito) dias. Esgotado o prazo e faltante o aviso, cabe ao juiz ordenar a providência, sem penalidade para o omisso.
    Obs.: A emancipação concedida pelos pais e feita por instrumento público não pode ser revogada, salvo nos casos de nulidade absoluta.

ID
380944
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 77, § 1º, da Lei n. 6015/73: "Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito".

    b) CORRETA - Art. 78 da Lei n. 6015/73: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50".

    c) CORRETA - Art. 77, § 2º, das Lei n. 6015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária".

    d) INCORRETA - Art. 79, caput, da Lei n. 6015/73: "São obrigados a fazer declaração de óbitos: 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia".
  • Tomando a liberdade de desenvolver um pouco mais sobre o tema "Cremação", anoto os seguintes dizeres...
    A cremação de cadáver é uma possibilidade que poderá ocorrer quando houver a manifestação de vontade por parte dos familiares  do falecido ou na tutela do interesse da saúde pública. Para haver a cremação não há a necessidade de manifestação de vontade de forma escrita deixada pelo de cujos.  A sua vontade poderá ser manifestada de forma verbal, a qual será comprovada por seus familiares. No entanto, não será possível a cremação se emitida declaração em vida pelo falecido no sentido contrário, ou seja, o manifesto de não ser cremado após a sua morte. A cremação de cadáver somente será feita se o atestado de óbito houver sido firmado por 02 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (LRP, art. 77, parágrafo 2º).

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Sobre a C, como que não repercute?? O registrador tem que fazer constar do assento a cremação, a DO tem que estar assinada por dois médicos, sob pena de devolução!! Como que não repecurte?????????

  • Alternativa "d" correta de acordo com o art. 79, LRP:



  • Conforme se encontra disposto no texto legal a cremação não repercute na esfera do Registro Civil das Pessoas Naturais, tratando-se tão somente de regras procedimentais para que se possa realiza-la. O que não afasta por sua vez a obrigação do Oficial de proceder a lavratura do assento de óbito com a diligência costumeira.

  • Letra C está flagrantemente errada, devendo ser também o gabarito da questão.

  • de acordo com a lei de registros públicos , o local do sepultamento é elemento essencial no registro do óbito; no caso da Cremação esse local é inexistente e portanto têm repercussão no registro civil.
  • Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:                     (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

    2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

    3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

    4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

    5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

    6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

    Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.


ID
380947
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais, EXCETO

Alternativas
Comentários

  • No caso de sentença de nulidade do casamento, a hipótese será de AVERBAÇÃO e não de registro.

    lei 6.015/73 Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

  • Complementando o colega Leandro:

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

            I - os nascimentos; (Regulamento)  (Regulamento)

            II - os casamentos; (Regulamento)  (Regulamento)

            III - os óbitos; (Regulamento)  (Regulamento)

            IV - as emancipações;

            V - as interdições;

            VI - as sentenças declaratórias de ausência;

            VII - as opções de nacionalidade;

            VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

            § 1º Serão averbados:

            a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

            b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

            c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

            d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

            e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

            f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

            § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.


ID
380950
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta, pois segundo o caput do artigo 57, é necessária a intervenção do Ministério Público.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

    § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteraçãob


    B) Não tenho certeza se esta questão estaria correta, pois não vejo que seria necessária motivação para este tipo de mudança, uma vez que não há qualquer menção no artigo. Por estar temporariamente sem qualquer doutrina em mão, recomendo que pesquisem sobre esta assertativa.

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome,
    desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    C) Correta.

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    D) Correta.

    Código Civil

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



  • A substituição do prenome será admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente. É necessária nestes casos a participação do Ministério Público.
  • Acredito que esta  questão seja passivel de anulação, pois a alternativa b esta errada uma vez que:
    A lei dispõe que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, (dos 18 aos 19 anos) poderá pessoalmente ou por bastante procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família (sobrenomes).
    e não após o decurso de um ano, contado da maioridade civil,(após um ano da maioridade, ou seja após os 19 anos).



    eeeeeee
    e não
    e não após o decurso
     

  • Prezados, 
    smj, a alternativa B realmente está correta, na medida em que se refere a mudança de nome APÓS UM ANO DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE CIVIL.

    Temos situações diversas:
    1) entre os 18-19 anos a alteração pode ser imotivada;
    2) depois desse período, somente com motivação e em casos excepcionais, justamente como enuncia a alternativa B, que diz:

    Admite-se a alteração do nome civil, após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente.

    Acredito que a ideia, aqui, tenha sido justamente confundir os candidatos, como eu (!) que caíram na pegadinha...

    No mais, a alternativa A realmente está incorretíssima, devendo ser assinalada, conforme já exposto pelos colegas.
  • Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.              

    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.                  

    § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.                

    § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.                  

    § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.                 

    § 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.                   

    § 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.                   

    § 7 Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração  com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.  


ID
380953
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva B é a utilização do termo "poderá remeter", uma vez que o CPP fala em "remeretá"....

    Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia
  • Não trata-se de uma FACULDADE do juiz, e sim de uma OBRIGATORIEDAE.
  • Isso mesmo, um poder/dever do Juiz de encaminhar as cópias ao MP. 
  • ITEM C

    CPC

    Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

    I - no caso de anomalia psíquica;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes.


  • ITEM E

    LEI 6.015

    Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    § 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).


  • Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

  • LETRA B - O juiz REMETERÁ ao MP; Não existe faculdade.

    LETRA D - Desatualizada. V. ART 110, alterado pela Lei 13.484/17.

  • Cada dia tem sido mais cansativo fazer prova de concurso kkkkkk Você tem que ficar extremamente atento a questões de português e não mais ao conhecimento técnico da área.


ID
380956
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao conteúdo do assento de nascimento, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Devemos observar que tal questão é bem sútil. Não é requisito o estado civil dos pais.
    O assentyo do nascimento deverá conter:
    1) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa (sendo possível determiná-la ou aproximada;
    2) o sexo do registrando;
    3) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
    4) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
    5) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
    6) a ordem de filiação de outros irmãos menores do mesmo prenome que existem ou tiverem existido;
    7) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do aprto, e o domicílio ou a residência do casal.
    8) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; e
    9) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Lei 8560/92:

    "Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes."

  • PROV 63 CNJ:

    Art. 4º As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, domicílio ou residência atual dos pais do registrando.


ID
380959
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à ordem do serviço para o registro de pessoas naturais, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73:  (Lei de Registros Públicos)
    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
            § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
     
    § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes
     
  • a)  O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado todos os dias, sem exceção. 
     
    Correto
    Fundamentação: Lei 6015, Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

    b)      No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem. 
    Correto
    Fundamentação: Lei 6015,  Art. 53. § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

    c)     No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. 
     
    Correto
    Fundamentação: Art. 53. § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

    d)     Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões de nascimento e casamento, contudo, far-se-á a inserção nas certidões, da condição de pobreza, a fim de justificar a gratuidade do serviço.
     
    Errada
    Fundamentação: Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.  § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. 

ID
380965
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à adoção, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ECA
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando

  • a. a sentença de adoção do menor é registrada no livro de registro de nascimento, mediante mandado, sendo proibido o fornecimento de certidão do mandado ou de certidão de inteiro teor sem autorização do juiz corregedor. Nem se fará qualquer menção que se possibilite a origem da filiação. v

    b. por força do mandado judicial, é aberto um novo registro de nascimento, cancelando-se, também por mandado, o assento original da criança. O mandado será arquivado também em pasta própria. v
    c. O registro consignará os nomes dos pais adotantes, bem como o nome de seus ascendentes. O adotado passará a usar o sobrenome dos adotantes, sendo facultada inclusive a escolha de novo prenome. v

    d. já devidamente explicitada pelo colega acima. F

    BONS ESTUDOS !!!!
  • Cabe lembrar que o artigo 199-A foi introduzido no ECA pela "Nova lei de adoção", somente em 2009. Antes não havia especificação quanto aos efeitos da apelação de sentença que defere adoção.

  • Prezados colegas e colega Carolina,

    vocês saberiam me informar em qual dispositivo legal consta que o mandato que concede a adoção possibilita o cancelamento do registro anterior da criança?

    Obrigada e bons estudos
  • ECA. a) Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    c) § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    b) § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.


  • ECA:

     Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

    § 3 A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. 

    § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

    § 4 Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. 

    § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

    § 5 A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. 

    § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    § 6 Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei. 

    § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 

    § 8 O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. 

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. 

    § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 


ID
381856
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Podem ser levados a registro, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

            I - os nascimentos;

            II - os casamentos; 

            III - os óbitos; 

            IV - as emancipações;

            V - as interdições;

            VI - as sentenças declaratórias de ausência;

            VII - as opções de nacionalidade;

            VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.


ID
381859
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão averbados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73

    ART 29

    § 1º Serão averbados:

            a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

            b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

            c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

            d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

            e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

            f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

  • As emancipações serão levadas a registro e não à averbação.
  • Complementando o comentário do colega LGREEN, a emancipação será obejto de registro, e não de averbação, por força do art. 89 da Lei 6.015/73.
     
    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. 
    (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).


  • DICA:

    Existe uma diferença fundamental entre REGISTRO e AVERBAÇÃO, no âmbito do RCPN . O registro é sempre inicial (nascimento, casamento, óbito e emancipação, tanto assim que os livros são A (nascimento), B (casamento) BAux (casamento religioso com efeito civil) C (óbito) CA (natimorto) e D (Proclamas) e E (destinados aos demais atos relativos ao estado civil. As emancipações, as interdições, sentenças declaratórias de ausência, opção de nacionalidade e de adoção, também serão objeto de registro (art. 29, I a VII, da LRP).  Separação judicial, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal serão averbadas nos livros B ou BAuxiliar.

ID
381862
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todo nascimento deverá ser registrado, quando:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "c". De acordo com o art. 50, caput, da Lei n. 6015/73: "Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório)."
  • Importante também mencionar que no caso de participação pessoal da mãe no ato de registro, o prazo é prorrogado para quarenta e cinco dias.
  • Obrigados a registro:
    O registro de nascimento é obrigatório. O art. 52 da Lei 6.015/73 apresenta uma ordem sucessiva daqueles que têm a obrigação de fazer a declaração de nascimento:
    1º) o pai;
    2º) em falta ou impedimento do api, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco dias;
    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
    6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
  • Todo nascimento deverá ser registrado, quando: 

    APÍTULO IV
    Do Nascimento

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.        (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995)

    § 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.        (Incluído pela Lei nº 9.053, de 1995)

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.       (Renumerado do § 1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)

    § 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.      (Renumerado do § 2º, pela Lei nº 9.053, de 19

     

     a)ocorrer no território brasileiro, no lugar da residência dos avós.

     b)ocorrer no território brasileiro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, no prazo de 30 dias.

     c)ocorrer no território brasileiro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, no prazo de 15 dias.

     d)ocorrer no estrangeiro, no prazo de até 3 meses.


ID
381865
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São obrigados a fazer a declaração de nascimento, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 52, caput, da Lei n. 6015/73: "São obrigados a fazer a declaração de nascimento: 

    1) o pai;

    2) em falta ou impedimento do pai, a mão, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado para 45 (quarenta e cinco) dias;

    3) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

    4) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os admnistradores de hospitais ou médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6) finalmente, as pessoas (Vetado) encarregadas da guarda do menor.

  • Retificando o comentario anterior....

    Na letra B que trata sobre o registro declarado pela mae, o prazo prorroga-se por 45 dias e nao para como propos, equivocadamente, o colega.
  • Na verdade, quem se equivocou foi o colegal Pedro, e não o colega Daniel. Explico: o disposto na alínea B é a cópia do que reza a lei. Logo, o colega Daniel não pode ter se equivocado, pois caso fosse, também estaria equivocada a lei. Ainda, há que se entender que, se não declarado o nascimento pelo pai, a mãe tem o dever de fazê-lo, alargando-se o prazo de 15 dias para mais 45 dias.
  • Ta certo, entao leia o item 2 do art. 52 da l. 6.015 e ache o "para" la. Se tiver, manda um recado. O prazo para a mae nao se alarga para 45 dias, e sim por 45 dias, totalizando 60 dias. Essa questao chove em concurso de cartorio, toda prova tem.
  • A lei fala em pessoa maior (LRP, art. 52, par. terceiro). Logo, a alternativa C não pode estar correta.
  • Obrigados a registro:
    O registro de nascimento é obrigatório. O art. 52 da Lei 6.015/73 apresenta uma ordem sucessiva daqueles que têm a obrigação de fazer a declaração de nascimento:
    1º) o pai;
    2º) em falta ou impedimento do api, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco dias;
    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
    6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;  

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.      

  • Questão desatualizada:

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;        

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.       


ID
470740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere que o filho de Mário Lins de Souza e de Luna Ferreira de Melo tenha sido registrado com o nome de Paulo de Souza. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 56 da Lei n. 6015/73: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa". O prejuízo a que alude o referido artigo diz respeito à retirada de algum sobrenome, não à inclusão de um outro nome de família.

    b) INCORRETA - Art. 60 da Lei n. 6015/73: "O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante". Assim, poderá haver a inclusão somente do sobrenome de um dos pais, ou de ambos. Ainda, não há que se levar em consideração o termo "ilegítimos", já que vedada, pelo novo ordenamento constitucional, a discriminação em relação aos filhos.

    c) INCORRETA - Art. 1565, § 1o , do CC: "Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". Porém, a Lei n. 6015/73 enumera outras causas que possibilitam a alteração do nome, vide seus arts. 56, 57, 58 e 59.

    d) INCORRETA - Art. 58, caput, da lei n. 6015/73: "O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios". A posterior alteração do nome somente será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro (Art. 57, caput, da Lei n. 6015/73), e não pela discricionariedade do oficial do registro. 

  •  
    • a) Paulo, se assim o desejar, poderá, no prazo de até um ano após atingir a maioridade, introduzir em seu nome um patronímico materno, sem que precise justificar sua vontade.  Correta: É exatamente a previsão do artigo 56, da Lei de Registros Públicos. O que a lei não permite é que seja retirado algum apelido de família, mas o acréscimo do patronímico materno é possível.
    • b) é obrigatória, em razão da abolição do traço patriarcal da legislação civil brasileira, a adoção do sobrenome materno, de modo que o registro de nascimento de Paulo poderá ser alterado a qualquer momento e, até mesmo, de ofício. Incorreta: Não é obrigatória a adoção do sobrenome materno. Pode-se optar pela inclusão do sobrenome materno, paterno ou a colocação de ambos. Art. 60, da Lei de Registros Públicos: O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.
    • c) apenas por meio do casamento será possível a Paulo alterar seu nome, o que será feito com a inclusão de sobrenome da esposa. Incorreta: Por meio do casamento, Paulo poderá alterar seu nome, incluindo o sobrenome da esposa. Entretanto, esta não é a única maneira de alterar o nome, pois, como visto, a alteração pode ser feita na forma do artigo 56, da Lei 6.015/73, ou, ainda, na forma dos artigos 57, 58 e 59 do mesmo diploma legal.
    • d) Paulo poderá, se assim o desejar, incluir em seu nome apelido que seja notório, o que deverá ocorrer por meio de pedido devidamente instruído e dirigido ao oficial do cartório de registro civil. Incorreta: Paulo poderá incluir em seu nome apelido que seja notório, conforme artigo 58, da Lei de Registros Públicos. Entretanto, deverá fazê-lo por meio de decisão judicial. Vejamos: Art. 57, Lei 6.015/73:  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
  • Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.                   


ID
710146
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Far-se-á averbação em registro público:

Alternativas
Comentários
  • A ALTERNATIVA C, correta, é a única que trata de caso em que se realizará averbação em registro público. As demais alternativas enuncia situações em que a lei prescreve que: "Serão registrados em registro público:", tudo conforme os artigos 9º e 10 do CC, abaixo transcritos.


    Art. 9o Serão registrados em registro público: (grifei)

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;ALTERNATIVA "C" (ERRADA)

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; ALTERNATIVA "D" (ERRADA)

     IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.  ALTERNATIVA "A" (ERRADA)

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: (grifei)

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; ALTERNATIVA "B" (CORRETA)

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Esta questão quis saber a diferença entre Averbação e Registro Público
    DICA:
    APARECEU A PALAVRA JUDICIAL - será averbação  (ex: judicial ou Extrajudicial)
    NÃO APARECEU A PALAVRA JUDICIAL - será  Registro.

    Agora fica fácil de responder!

    Reposta Correta (B)
    Far-se-á Averbação: Das  sentenças  que  decretarem  a  nulidade  ou  anulação  do  casamento,  o  divórcio,
    a  separação  judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal. (art. 10 do CC) 

    A - Incorreta -  Art. 9º do CC - Serão registrados: 
    sentenças declaratórias de ausência e de morte  presumida
    C - Incorreta -  Art. 9º do CC - Serão registrados: emancipação  por  outorga  dos  pais  ou  por  sentença do juiz
    D - Incorreta -  Art. 9º do CC - Serão registrados: interdição por incapacidade absoluta ou relativa.
  • DICA PARA DECORAR OS CASOS DE REGISTRO E AVERBAÇÃO
    Pense na seguinte frase:
    “O homem nasce, cresce, fica louco, casa e morre”.
    Compare-a com o artigo 9º do Código Civil:
    Art. 9º Serão registrados em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    O homem nasce(I), cresce(II), fica louco(III), casa(I) e morre(I, V).
    Se não estiver no contexto da frase acima não serão registrados, mas sim averbados, conforme o art. 10.
    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
  • complementando a mnemônica: 


    O homem nasce, cresce , fica louco, casa , foge (ausência) e morre.

    é só lembrar... o homem ficou louco quando decidiu se casar... depois, não aguentando o casamento ele foge!!
  • Registro = Primeiro Acontecimento. Início de Tudo
    Averbação = são os eventos posteriores daquele Primeiro Acontecimento.
  • Uma forma de compreender a distinção é que os eventos a que a lei impõe registro afetam (criam, suspendem ou extinguem) os direitos da personalidade, enquanto que os casos de averbação afetam mais do que o indivíduo a constância da sociedade conjugal
     
    Pode-se até fazer uma analogia (para fins meramente mnemônicos!) com a distinção entre registro e averbação no direito imobiliário, onde o registro tem por finalidade escriturar os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais (tratam-se de fatos que afetam o direito de propriedade sobre o bem), enquanto a averbação tem por finalidade escriturar as alterações e extinções do ato de registro (sem afetar o direito de propriedade).
     
    Força e coragem! 
  • A: incorreta, pois a hipótese é de registro e não de averbação, conforme art. 9º, IV do CC; B: correta,

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

    pois de acordo com o art. 10, I do CC; C: incorreta, pois é hipótese de registro e não de averbação, conforme art. 9º, II do CC; D: incorreta, pois a hipótese é de registro e não de averbação, conforme art. 9º, III do CC. GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 


ID
717919
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

I – Consideram-se gratuitos, dentre outros, nos termos da Lei n. 9.265/96, os seguintes atos necessários ao exercício da cidadania: a) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; b) os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública.

II – Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n. 6.015/73. Segundo disposto na referida norma, além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Registra-se que a responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

III – Segundo dispõe a Lei n. 6.015/73, a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

IV – Na habilitação para o casamento, nos termos do disposto pela Lei 6.015/73, logo que autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.

V – Diversas são as modalidades de atos levados a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre elas pode-se citar: a) as emancipações; b) as interdições; c) as sentenças declaratórias de ausência.

Alternativas
Comentários
  • I – Consideram-se gratuitos, dentre outros, nos termos da Lei n. 9.265/96, os seguintes atos necessários ao exercício da cidadania: a) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; b) os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública. CORRETO. Por quê? É o que dispõe o Art. 1º da Lei n. 9.265, que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania: “Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadaniaassim consideradosIII - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitosobjetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita públicaIV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”
     
     
    II – Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n. 6.015/73. Segundo disposto na referida norma, além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Registra-se que a responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem. 
    CORRETOPor quê? Trata-se do disposto no Art. 28 da 
    Lei dos Registros Públicos (6.015/73) :  “Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registroParágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem."
     
     
    III – Segundo dispõe a Lei n. 6.015/73, a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
    CORRETOPor quê? É o que dispõe o Art. 77 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), a saber: “Art. 77. § 2º cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista eno caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

     
  • IV – Na habilitação para o casamento, nos termos do disposto pela Lei 6.015/73, logo que autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. CORRETO. Por quê? Trata-se de cópia literal do disposto no Art. 67, § 1º, da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), segundo o qual: “Art. 67. § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.”
     
     
    V – Diversas são as modalidades de atos levados a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre elas pode-se citar: a) as emancipações; b) as interdições; c) as sentenças declaratórias de ausência.
    CORRETO. Por quê? É o teor do Art. 29 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73): “Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:(…) IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência.
     
    Resposta: E
    (Todas as assertivas estão corretas)
  • LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996.

    Inciso LXXVII do art. 5º da Constituição

    Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

    O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

     

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        (Incluído pela Lei nº9.534, de 1997)

     

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Nelson A. Jobim

     


ID
765841
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as afirmações abaixo sobre os Registros Públicos, nos termos da Lei no 6.015/73.

I. Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

II. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

III. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

IV. A omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - art. 57  § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999),
    II - Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
    III - 57  § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009.
    IV - § 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
             II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai; (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)
  • I.) CORRETA Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. 

    II) CORRETA Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. 

    III) CORRETA. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. 

    IV. ERRADA A omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai (NAO) constitui motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: A lei 13484 extinguiu a necessidade de manifestação do MP como regra.

     

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 1o(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 2o(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 3o(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 4o(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    § 5oNos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)


ID
811609
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O assento do nascimento deverá conter, em conformidade com o que dispõe a Lei 6.015/73, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:       

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo do registrando;     

    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 

    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

     os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;      

     o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e      

     a naturalidade do registrando.      


ID
812080
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Registram-se no registro civil das pessoas naturais, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Tudo o que se relaciona à ALTERAÇÃO no registro, trata-se de AVERBAÇÃO e não de REGISTRO em si. Portanto, considerando o divórcio como uma "alteração" na certidão de casamento, a alternativa D deveria ser assinalada, vez que trata-se de AVERBAÇÃO e não de Registro.

  • Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;               

    II - os casamentos;               

    III - os óbitos;               

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.


ID
860068
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o nascimento, de acordo com a Lei de Registros Públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Contraria o disposto no Art. 54, §1º, II da Lei 6.015, que dispõe: "§ 1o  Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: (...) II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai"

    b) CORRETO. Trata-se da disposição literal do art. 54, item 9º, que dispõe: "Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (...) 9o - os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde."

    c) ERRADO. Contraria o disposto no Art. 56 da Lei 6.015, que dispõe: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."

    d) ERRADO. Contraria o disposto no art. 54, §2º da Lei 6.015, que dispõe: "O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente."

    e) 
    ERRADO. Contraria o disposto no art. 54, § 3o da Lei 6.015, que dispõe: "Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões."

ID
880267
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a habilitação de casamento, pode-se dizer:

I. O órgão do Ministério Público terá vista dos autos para manifestar- se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito; ou, ainda, impugnar o pedido ou a documentação, hipótese na qual os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

II. Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em 10 dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo.

III. Produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10 dias, os interessados e o Ministério Público se manifestarão em 5 dias, decidindo o Juiz em igual prazo.

IV. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. Ouvidas as testemunhas no prazo de 5 dias, o Ministério Público terá 24 horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, com recurso.

Alternativas
Comentários
  • I. O órgão do Ministério Público terá vista dos autos para manifestar- se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito; ou, ainda, impugnar o pedido ou a documentação, hipótese na qual os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso. 
    Correto, art. 67 , § §  1° e 2° da Lei 6.015.

    II. Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em 10 dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo. 
    Incorreto, art. 67 , o § 5° da Lei 6.015 fala em 3 dias.

    III. Produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10 dias, os interessados e o Ministério Público se manifestarão em 5 dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
    Correto, art. 67 , § 5° da Lei 6.015 mas vide obs. no rodapé

    IV. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. Ouvidas as testemunhas no prazo de 5 dias, o Ministério Público terá 24 horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, com recurso. 
    Incorreto, art. 68 , caput e § 1° da Lei 6.015 fala "sem recurso".


    Obs.: Espero que alguém possa me ajudar. Não sei como conciliar o prazo de "10 dias" do art. 67 , § 5° da Lei 6.015 com o "prazo razoável" do § único do art. 1.530 do Código Civil. O Código revogou os 10 dias da 6015 ou a 6015 só se aplica se os nubentes não requererem dilação de prazo?
  • Pergunta difícil essa a sua da nota de rodapé, Virgílio...se adotarmos a regra tradicional de hermenêutica, a LRP, por ser norma específica sobre o tema prevalece (como, de fato se deu na questão). Entretanto, adotando-se o critério adotado pela teoria do diálogo das fontes, dado que a norma do CC tende a ser mais favorável aos nubentes interessados, deve-se aplicar o previsto no Código Civil. Para prova de múltipla escolha, vale a posição mais conservadora... para uma fase oral, vale comentar as duas correntes...

  • Virgilio Barroso

    Não houve revogação, mas uma possibilidade legal para pedir prazo, efetivando o principio constitucional da ampla defesa.

    Assim, os nubentes podem pedir, nos 3 dias, prazo para produzir determinada prova.

    O prazo dependente do que, de quem, de onde e de como a prova será feita.

  • Decisões sobre habilitação para o casamento: SEMPRE "SEM RECURSO"!

  • Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.                   

    § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.                          

    § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

    § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. 

    Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.                      

    § 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

    § 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.


ID
880270
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o óbito, assinale a resposta correta.

I. O assento de óbito de criança de menos de um ano somente poderá ser realizado pelo oficial se tiver sido efetuado o registro de nascimento; e, em caso de falta, será previamente feito.

II. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

III. Não é cabível o assento posterior ao enterro, quando ausente o atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas.

IV. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, na falta de declaração de parentes, pela respectiva administração, precedido de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Vejamos:

    I - CORRETA - Art. 77, § 1º, da lei n. 6015/73: "Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito".

    II - CORRETA - Art. 77, § 2º, da Lei n. 6015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária".

    III - INCORRETA - Art. 83 da Lei n. 6015/73: "Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver".

    - O registro do óbito deverá ser feito antes do enterro (art. 77, caput, da Lei n. 6015/73). Porém, nada obsta que, havendo o enterro antes do assento do falecimento, este seja feito, acarretando somente responsabilização ao faltoso (declarante, oficial registrador, etc). O contrário feriria direitos de personalidade e a finalidade do Registro Civil das Pessonas Naturais, que é de dar publicidade e documentar os fatos relevantes da vida da população.


    IV - INCORRETA - Art. 87, caput, da Lei n. 6015/73: "O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato".

    - Não há, no presente caso, necessidade de autorização judicial para a feitura do registro.
  • O inciso I, ao mencionar "sempre",  também está errado, não está? Pois serão 2 oficiais diferentes caso o nascimento já tenha sido feito!!

     

    I. O assento de óbito de criança de menos de um ano somente poderá ser realizado pelo oficial se tiver sido efetuado o registro de nascimento (...)

    Art. 77, § 1º, da lei n. 6015/73: "Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito".


ID
881005
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação correta quanto ao registro civil de pessoas naturais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A esta correta conforme disposto na lei 6.015: 
    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

    VI - "D" - de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. 

  • Entendo que está questão deveria ser anulada. A assertiva "A" tem redação equivocada, pois afirma que em cada cartório de registro haverá os seguintes livros: A - registro de nascimento; B - casamento....
    Na verdade, esses são os livros do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e não de todos os cartórios!!!!

    Para que essa assertiva estivesse correta, deveria albergar o termo "em cada cartório de registro civil das pessoas naturais", o que não é o caso.
  •  Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

            § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

  • A letra A é a assertiva correta, por força do art. 33, Lei 6.015.

    A alternativa D está incorreta, na parte destacada:

    d) Segundo o que determina a lei, os assentos de nascimento, óbito e de casamentos de brasileiros em país estrangeiro, serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular, sendo tais assentos porém transladados em qualquer cartório de registro do respectivo ato, no país, ou antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

    O art. 32, §1º, 6.015, diz que:

    (...) serão transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito  Federal,  em  falta de  domicílio  conhecido,  (...)
  • A letra A está correta. Para chegar-se a tal conclusão é suficiente observar o enunciado da questão, o qual traz expressamente que a matéria exigida pelo examinador é vinculada ao RCPN. 
  • A - Está faltando o Livro "E".

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

            VI - "D" - de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

             Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)



    E - 

    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

       § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.



  • Letra C: errada; livros e papéis permanecerão no cartório INDEFINIDAMENTE, conforme art. 10, LRP:

    Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente. 


  • LETRA A

    segue o texto atualizadodo artigo 33 da Lei 6015:

     

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:             (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - "A" - de registro de nascimento;               (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - "B" - de registro de casamento;               (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;                 (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - "C" - de registro de óbitos;              (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;                  (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    VI - "D" - de registro de proclama.                     (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

     

    OBS: Não há PARÁGRAFO ÚNICO

     

    LETRA B

    Lei 6015:

    Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.           


ID
881023
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA quanto ao registro civil de pessoas naturais:

Alternativas
Comentários
  •   Dispõe a Lei 6.015:
    Alternativa A Incorreta
    Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.   §

    Alternativa B correta
    Artigo 54
    3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.


    Alternativa C correta  

     Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado
    Alterativa D correta
    Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
     .

ID
881026
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA quanto ao registro civil de pessoas naturais:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei 6.015 devidamente alterada pela Lei 12.662/2012:
    Alternativa A correta
    Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai. 

    Alternativa B incorreta:
    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) o pai; 
    2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
    Alternativa C correta
    Artigo 54 § 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
    Alternativa D correta
    Artigo 54 § 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

     
    I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;

    IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;

    V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.


     


     

     


  • Importante lembrar que o art. 52 foi alterado por lei de 2015.

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:         (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).
            1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
               2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
            3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
            4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
            5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
              6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.        (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
            § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
            § 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
     

  • LEI Nº 6015/73

     

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)


ID
881035
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA a respeito da Habilitação para o Casamento:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO, FALSO LETRA A
    PODE SER POR PROCURADOR, CODIGO CIVIL

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

  • Pela literalidade do artigo 1525, inciso V, faltou mencionar que as sentenças judiciais devem ter transito em julgado

  • na letra D pra mim o erro esta ao fim quando falta a expressao, " se houver"

  • Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

  • Código Civil

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

     

    Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

     

    Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

     

  • Acredito que há um erro no gabarito, já que a letra A reza: "Exige a lei que a habilitação seja feita pessoalmente". Na "D" há omissão e na "A" afirmação errada.

  • Acredito que tenha havido algum engano no gabarito. A incorreta é, sem dúvida, a alternativa "a".

  • Gabarito D

    A) (CORRETA )Exige a lei que a habilitação seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil e que participe o Ministério Público.

    CC Art.1.526 - A habilitação será feita pessoalmente.. cópia literal do art.1.526

    Aos amigos que ficaram em dúvida em relação ao art.1525 CC trata do REQUERIMENTO para habilitação, que ai sim pode ser feito por procuração.

    Peteca123

    Emerson Alves de almeida

    Igor Luiz A. Morais

    B) (CORRETA) Segundo a lei, sem impugnaçöes, não há necessidade de manifestação judicial.

    CC Art.1.526 Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.     

    C) (CORRETA) Cabe ao oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

    CC Art. 1.528 - cópia literal

    D)(ERRADA) O requerimento deve ser firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: certidão de nascimento ou documento equivalente; autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; e certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, ou do registro da sentença de divórcio.

    CC Art. 1.525 - [...] sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, TRANSITADA EM JULGADO

  • ah, para oow... rs


ID
881050
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA respeito do que expressamente determina a Lei 6.015/73, que trata do Registro Público:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - incorreta.    

        Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

            Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

  • LETRA A: VERDADEIRO. Art. 80. O assento de óbito deverá conter:  7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

    LETRA B: VERDADEIRO. Art. 77.  § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.     

    LETRA C: VERDADEIRO. Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.    

    LETRA D: FALSO, ESTA É A ALTERNATIVA A SER MARCADA. Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

     

  • Colegas salvo melhor juizo, creio q o erro está na afirmação de serem todas as serventias, no caso das respostas acima foi destacado a exceção do Rcpn, contudo, a acertava fala em título apresentado, assim sendo creio q o erro estaria no registro de imóveis q dispoe do prazo de 30 dias.

ID
881053
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA a respeito do Registro Público:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - INCORRETA.

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

            2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

            3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

            4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

            5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

            6º) se faleceu com testamento conhecido;

            7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

            8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

            9°) lugar do sepultamento;

            10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

            11°) se era eleitor.

    12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

  • Letras A e D (corretas), de acordo com arts. 114, inciso I, e 116, incisos I e II, LRP:

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei no 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei no 6.216, de 1975).

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas; 

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas


  • Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

  • Letra D - INCORRETA.

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

            2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

            3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

            4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

            5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

            6º) se faleceu com testamento conhecido;

            7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

            8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

            9°) lugar do sepultamento;

            10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

            11°) se era eleitor.

    12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.


ID
881101
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, quanto ao Registro Civil, frente à o instituto da Adoção:

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    d) Para salvaguarda de direitos, a critério do órgão do Ministério Público ou da Autoridade Judiciária, poderá ser fornecida certidão dos registros que forem efetuados em decorrência da sentença concessiva de adoção.  errada,  pois  o caput já  diz que  nao se fornecerá certidão.

  • Somente uma observação. Trata-se de artigo expresso da Lei 8.069/90 - ECA:

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

    § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

    § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

    § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Existe um erro na assertiva B. O que será arquivado é o mandado e não o registro original de adoção. Este será cancelado.

    Isso está no art. 47, §2°, do ECA.

  • Letícia, esse dispositivo que dizia que o juiz podia autorizar o fornecimento de certidão para a salvaguarda de direitos foi revogado pela Lei 12.010/09.
    Veja que o colega Edmilson colocou a redação anterior e a atual do art. 47, do ECA.
  • Letra D: Lei 6015/73, art. 95, Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos ( ).

    Somente por determinação judicial. O erro da questão está em afirmar que o Ministério Público poderá determinar o fornecimento da certidão da adoção.


ID
884572
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a resposta correta.

I. Na falta ou impedimento do genitor, incumbirá à mãe efetuar o registro de nascimento; e, na falta de ambos, ao administrador do hospital ou ao médico ou parteira que tiverem assistido o parto.

II. O assento do nascimento do natimorto conterá os elementos referentes ao caso e a remissão ao do óbito, com o registro no livro C Auxiliar.

III. A alteração posterior do nome, inclusive em se tratando de pessoa capaz, pressupõe a intervenção do Ministério Público e a sentença judicial.

IV. Havendo motivo ponderável, poderá o enteado ou a enteada requerer ao juiz competente que seja averbado, no registro de nascimento, o nome da família do seu padrasto ou madrasta, conforme o caso.

Alternativas
Comentários
  • Tudo na lei de registros públicos:

    I. Na falta ou impedimento do genitor, incumbirá à mãe efetuar o registro de nascimento; e, na falta de ambos, ao administrador do hospital ou ao médico ou parteira que tiverem assistido o parto. 
    ERRADO. 


      Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) o pai;

            2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

            3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

            4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

            5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

            6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

             6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II. O assento do nascimento do natimorto conterá os elementos referentes ao caso e a remissão ao do óbito, com o registro no livro C Auxiliar. CORRETO.


          Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).

            § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

            § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).


  • III. A alteração posterior do nome, inclusive em se tratando de pessoa capaz, pressupõe a intervenção do Ministério Público e a sentença judicial. CORRETO.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    IV. Havendo motivo ponderável, poderá o enteado ou a enteada requerer ao juiz competente que seja averbado, no registro de nascimento, o nome da família do seu padrasto ou madrasta, conforme o caso. ERRADO
             ART. 57 [...] § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família(Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)
  • Não sei quando foi formulada esta prova, mas, acredito que a III não esteja totalmente certa,pois, o artigo 56 da lei de Registros Públicos diz: 

     Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    As normas da Corregedoria geral de Justiça do estado de são paulo leciona no iten 35.1 do Cap XVII:
     
    35.1. O pedido a que se refere o art. 56 da Lei 6.015/73 tem natureza administrativa 
    e poderá ser deduzido diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, que o 
    remeterá à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.(Alterado pelo Provimento 
    CG Nº 41/2012)

    Neste caso não vejo a necessidade de abrir vista ao MP, estando,portanto, a III errada.
    Vamos analisar o caso!! Bons estudos
  • Lucas, "normas da Corregedoria geral de Justiça do estado de são paulo", a prova foi no RN

  • alternativa I, está desatualizada conforme: 

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

     

    Art. 57.  § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

  • Questão merda!

  • Tem que tomar muito cuidado com as provas realizadas pelo IESES, pois eles cobram a letra de lei, independente da lei estar desatualizada...


ID
884575
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a habilitação de casamento, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LRP, art. 67.
         § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
  • LRP  
    Art. 67. § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso. Correta a letra "d", embora fosse crível que o MP pudesse recorrer dessas decisões.


    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. (Renumerado do art. 70, pela Lei nº 6.216, de 1975).§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça. Correta, a alternativa "b"





  • Letra A

    Art. 74. (6015/73) O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

            Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.


  • A alternativa  "C" é incorreta por conta de não fazer referência à produção de provas, pelo prazo de 03 dias, pelo oponente (art. 267, §5º, da LRP).


  • Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

    (...)

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

     

    Indicação de provas - prazo - 03 dias

    produção de provas - prazo 10 dias

    ciência e oitiva do MP e interessados - prazo 05 dias

    decisão do Juiz - igual prazo = prazo 5 dias

  • Questão deveria ter sido anulada. A alternativa "a" faltou constar que o registro depende de NOVA habilitação.

  • Art. 74. LEI 6.015/73

    O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.


ID
884578
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a resposta correta.

I. O assento de óbito deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo.

II. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando o atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

III. O assento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou qualquer outro estabelecimento público será feito mediante requerimento da pessoa responsável pela administração do lugar, mesmo quando houver declaração de parentes.

IV. A justificação por assento de óbito poderá ser feita diretamente pelo oficial do registro público.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta alternativa D conforme disposto abaixo:

    A alternativa A esta correta conforme o atigo 82 da Lei 6.015," Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar."
    A alternativa II esta correta frente ao disposto no artigo 83 da referida Lei, "Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver."
    A alternativa III esta incorreta de acordo com o artigo 87 da Lei 6.015," Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato."
    A alternativa IV esta incorreta segundo o artigo 88 da Lei de Registros Públicos, "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
    Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito."
     "


     """


     """"

    AA 
  • Com o devido respeito ao comentário bem embasado do colega, em se tratando de IESES, esta questão bem que poderia ter sido anulada, já que a assertiva I, deveria ser considerada INCORRETA, em face da incompletude da assertiva...várias foram as questões formuladas pelo IESES nessa mesma formatação cujas assertivas foram consideradas incorretas por conta da falta da transcrição integral do texto legal.

  • Sistematizando as Respostas da colega: Daiana

    I - CORRETO; Conforme o atigo 82 da Lei 6.015," Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar."


    II- CORRETO. Disposto no artigo 83 da referida Lei, "Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver."


     III- INCORRETA; De acordo com o artigo 87 da Lei 6.015," Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato."


     IV- INCORRETA; Segundo o artigo 88 da Lei de Registros Públicos, "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
    Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito."


ID
884581
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre as retificações:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D esta correta com base no art 109 § 6º da Lei 6.015:

    Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 

    § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. 
     

  • LRP, ART. 109, § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

  • ART 109 LRP:

    § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

    § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.


ID
884593
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o sepultamento e a cremação, assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A,C e D posssuem base legal na Lei 6.015, ou seja,
    Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
    Já no que se refere a alternativa B esta diverge da trascrição do artigo 81 da referida Lei que diz o seguinte:
    Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.
    NÃO DEVE CONTER A DENOMINAÇÃO INDIGENTE COMO AFIRMA A QUESTÃO.

     



    Ja 

  • LEI 6015/73

     

    Do Óbito

    Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.                     

     

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.                     

     

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.                        

     

    Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. 

     

    Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.                    

     

    Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

     

    Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.  

  • Questão desatualizada:

    o art. 77 citada na alternativa "a" foi alterado:

    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.        

  • CNSC:

    Art. 570. Se o óbito for registrado fora do prazo inicial de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, o oficial deverá consignar o motivo no assento.

    Parágrafo único. Extrapolados os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado mediante determinação judicial.


ID
886714
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre as certidões:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra D;

    Art. 19., lei 6.015/1973- LRP

            § 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico. 

            § 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.

    Bons estudos a todos!

  • § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.

ID
886720
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    LRP

    Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.
  • Lei 6.015

     

    Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.

    Fica evidente neste dispositivo, a omissão do legislador ao não fazer qualquer alusão nesta lei às ocorrencias em aeronaves e em Campanha da marinha e da Aeronautica.

    Porém, Walter Ceneviva sugere que "apesar da omissão, o art.31 deve ser interpretado sistematicamente com o art. 51, como extensivo a nascimento, óbitos e casamentos ocorridos a bordo de aeronaves e também envolvendo as armas da aviação e da marinha, em campanha".

    Fonte: Legislação Notarial e de Registros Públicos comentados, Martha el Debs, 3ª edição.

  • LRP, art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.


ID
886723
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    LRP:
    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
  • Letra B:

    L. 6015

    art. 32§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores;

     

    Letras C:

    L. 6015

    art. 32§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

     

    Letra A: Não há muita lógica na afirmariva.

  • LRP.

    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

    § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

    § 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.


ID
886726
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito das declarações de nascimento, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Tudo na Lei de Registro Público. 

    b) O requerimento será assinado por duas testemunhas, podendo exigir o Oficial, caso suspeite de falsidade, prova suficiente do fato; e não se considerando satisfeito, encaminhará o caso ao juiz, que deliberará a respeito. CORRETO

      conforme o §§1º, 2º e 3º do artigo 46.
      § 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
      § 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
      § 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
    • QUESTÃO MAL FORMULADA, POIS NAO SE TRATA APENAS DE REGISTRO DE NASCIMENTO, MAS DE DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL:

      Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

              § 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

              § 2º (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

              § 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

              § 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

              § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

              Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.

    • gabarito: letra B

      b) O requerimento será assinado por duas testemunhas, podendo exigir o Oficial, caso suspeite de falsidade, prova suficiente do fato; e não se considerando satisfeito, encaminhará o caso ao juiz, que deliberará a respeito.

    • Apenas no caso de registro de nascimento fora do prazo legal é que serão necessárias as assinaturas de duas testemunhas.

    • A questão fala em nascimento e não registro de nascimento tardio. Muito diferente.

    • LRP.

      Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.      

      § 1 O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.        

      § 2º       

      § 3 O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.      

      § 4 Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.       

      § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

      Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.

      § 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.

      § 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.


    ID
    886729
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Assinale a resposta correta:


    I. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos, não cabendo a ressalva de emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias.


    II. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.


    III. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença.


    IV. Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa, mas não é necessária a coleta de impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

    Alternativas
    Comentários
    • item IV.
      IV. Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa, mas não é necessária a coleta de impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento. 
      FALSO.
      Fundamento. Lei 6015, artigo 37, § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
    • Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
    • COMENTÁRIOS

      I- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos, não cabendo a ressalva de emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias.(FALSA)

      JUSTIFICATIVA: art.35 da lei 6.015/73 que afirma- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.

      II- Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações. (VERDADEIRA)

      JUSTIFICATIVA: A afirmativa encontra-se em conformidade com o art. 36 da lei 6.015/73 que afirma-  que os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

      III- As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. (VERDADEIRA)

      JUSTIFICATIVA: A afirmativa encontra-se em conformidade com o art. 37, caput, da lei 6.015/73 que afirma- As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

      IV- Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa, mas não é necessária a coleta de impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.(FALSA)

      JUSTIFICATIVA: A afirmativa encontra-se ERRADA, uma vez que o texto legal presente no art. 37,§ 1º, da lei 6.015/73 que afirma- Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.


    ID
    886732
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Sobre o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 6015.

      Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.

            § 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.

            § 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

             § 3o  No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo

    • Não existe nenhuma determinação na LRP para se enviar mapas ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, pelo que, de cara, sabe-se logo que a resposta "a", é incorreta.

    • Maldita mania de simplesmente ignorar que a questão pede a incorreta!


    ID
    909322
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Com relação à Lei de Direitos Autorais, à Lei de Registros Públicos, ao Código Civil e à jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "E".
      A letra "a" está errada. Estabelece o art. 10, CC: Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. A situação "interdição por incapacidade absoluta ou relativa" é hipótese de registro (art. 9° III, CC) e não de averbação.
      A letra "b" está errada, pois o art. 41 da Lei n° 9.610/98 estabelece que: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
      A letra "c" está errada segundo orientação do STJ (Recurso Especial 1.211.314-SP). Neste caso foi questionada a validade de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de alimentos provisórios pleiteados da avó, que demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, negando-lhe provimento. No julgamento realizado em 15/09/2011, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou “que apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo, o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no artigo 733 do Código de Processo Civil.
      A letra "d" está errada. De fato o que se chama de "procedimento de dúvida inversa" é o fato de um interessado acionar o juiz da Vara de Registros Públicos diretamente. No entanto isso é apenas uma praxe utilizada na prática, sem previsão legal.
      A letra "e" está correta. Segundo o art. 200 da Lei de Registros Públicos (Lei n°6.015/73), "Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias". Completa o art. 204: A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
    •  a) Serão averbadas em registro público as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e a interdição por incapacidade absoluta ou relativa, bem como os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. Falso. Por quê? Vejam o teor dos arts. 9 e 10 do CC, verbis: “Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a  emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.”
       b) Os direitos autorais perduram por cinquenta anos, contados de primeiro de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, e, durante esse período, integram a herança do autor e de seus sucessores, passando a obra para o domínio público após aquele período. Falso. Por quê? São setenta anos. Inexiste prazo de 50 anos na lei de direitos autorais. Vejam o teor do art. 41 da lei 9.610/98, verbis: “Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.”
       c) O mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor faculta ao alimentando pleitear alimentos diretamente aos avós, exigindo-se apenas a prova do reiterado descumprimento do dever legal do alimentante primário. Falso. Por quê? Vejam o teor doprecedente seguinte do STJ, verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. 5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6.  Recurso não provido. (REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011)”
       d) A Lei de Registros Públicos prevê expressamente o procedimento de dúvida inversa, pelo qual a parte interessada poderia suscitar a dúvida diretamente ao juiz. Falso. Por quê? Inexiste tal previsão legal. O que existe é a previsão do oficial de registro suscitar a dúvida, consoante teor do art. 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, verbis: “Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.”
      e) No procedimento de dúvida cartorária, que tem natureza administrativa, a oitiva do MP é obrigatória. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor dos arts. 200 e 204 da Lei 6.015/73, verbis: “Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.”
    • Não entendo ser obrigatório a presença do MP
    • Macete para diferenciar registro de averbação: (peguei de alguém aqui, não me recordo quem)


      “O homem nasce, cresce, fica louco, casa e morre”.


      Art. 9º Serão registrados em registro público:

      I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

      II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

      III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

      V - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


      O homem nasce(I), cresce(II), fica louco(III), casa(I) e morre(I, V).


      Tudo o que não estiver ligado com o macete, é averbação.

    • Bom, quanto à assertiva A) serão averbados...

      Olha, a interdição é registrada, geralmente, no Livro E. Porém, também será averbada no livro A, no assento de nascimento.

      Então, a assertiva não está de todo errada!!!

      Quanto a assertiva E)

      No meu entender, o MP somente será ouvido se houver impugnação!!! É essa a interpretação que se extrai do art. 200 da LRP.

    • Também não entendo como obrigatória a oitiva do MP no processo de dúvida.

    • Em que pese a Lei de Registros Públicos dar a entender que o MP será ouvido apenas no caso de IMPUGNAÇÃO, a doutrina entende o seguinte:

      "Mas, ainda que não seja impugnada a dúvida, há necessidade de intervenção do MP, como custos legis, uma vez que está em jogo o interesse público." (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e prática. 2019. fl. 703.)


    ID
    954901
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPU
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    A respeito do direito ao nome, julgue os itens seguintes.

    O ordenamento jurídico admite a possibilidade da averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno, permitindo, assim, a inclusão do patronímico do padrasto em decorrência de novo casamento da genitora.

    Alternativas
    Comentários
    • Justificativa da banca: O item aborda conhecimentos acerca de dispositivo constante da Lei de Registros Públicos, conteúdo que extrapola os tópicos descritos no edital do concurso. Dessa forma, opta-se por sua anulação. Somente lembrando que inicialmente a questão foi dada como verdadeira.
    • Colegas. Como a questão foi anulada por ter extrapolado edital (e não por aspectos da própria questão), acho interessante comentá-la.

      CERTO. A questão traz o seguinte problema. Uma mulher possui um filho. Este filho possui o sobrenome de sua mãe (pode ou não possuir o nome do pai). Ocorre que sua mãe se casou com outra pessoa que não seu o pai. A mulher, com o casamento alterou o seu próprio nome, acrescentando o sobrenome de seu marido. Pergunta-se: ela pode-se incluir o sobrenome de seu marido ao de seu filho (ou seja, pode ser incluído o sobrenome do padrasto)? Atualmente prevê o art. 57, §8° da Lei de Registros Públicos: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2° e 7° deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.”
      Lembrando que este dispositivo foi acrescentado pela Lei 11.924/09 (chamada de “Lei Clodovil Hernández”). Ela autoriza o acréscimo de sobrenome do padrasto ou madrasta pelo enteado ou enteada, por autorização judicial. É necessário que haja o consentimento do padrasto ou da madrasta. Importante: simplesmente acrescentar o nome não implica em demais efeitos jurídicos, principalmente em direitos sucessórios ou alimentares. A pessoa que modificou o seu nome, para acrescer o do padrasto ou madrasta, continua a ser filho de seus pais, de quem irá suceder e reclamar alimentos e demais efeitos jurídicos. O fundamento do atual dispositivo legal é o afeto entre as partes.

       
    • Lei de Registros Públicos (6015/73):

      .

      Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamenteapós audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.               (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      ...

      § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.                     (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)


    ID
    959638
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Considerando-se o Registro Civil das Pessoas Naturais é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B


      LRP - Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)


    • A respeito das alternativas C, D e E:

      Lei nº 6.015/1973

      Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.


         Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.


      § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.


         § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.


         § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.


      Que Deus abençoe nossos estudos.

    ID
    959641
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    No registro de nascimento da pessoa natural,

    Alternativas
    Comentários
    • Acho que possuem duas questões tidas como corretas nesta questão, vejam (art. 54 da Lei 6.015) :


      Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

       (...)

       8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

      Alguém sabe se foi anulada?
       

    • Alternativa  B:
      Lei nº 6.015/73
       Art. 50.
      § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. (Renumerado do § 1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
      Alternativa E:

      Lei nº 6.015/73
      Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).
      Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).


    • CORRETA - a)o prazo para declaração pelo pai é de 15 dias, que pode ser ampliado em até três meses para lugares a mais de trinta quilômetros de distância da sede do Registro Civil.

      Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

      ERRADA - b)o assento de nascimento, no Registro Civil, de indígena não integrado à sociedade é obrigatório nos termos da Resolução Conjunta nº 3 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

      Art. 50, § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

      ERRADA - c)não é possível a realização de seu assento nas dependências do Registro Civil sem a declaração de nascido vivo.  

      Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: 10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.

      ERRADA - d)o assento de nascimento precisa conter os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos.

       Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

      ERRADA - e) a alteração do nome pode ser feita, como regra, pelo interessado, pessoalmente ou por procurador, a qualquer tempo, depois da maioridade.

      Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    • SOBRE A ALTERNATIVA D - Nada a ver o examinador trocar a palavra DEVERÁ por PRECISA, e achar que isso faz a questão ERRADA, deve ter sido anulada..

      1 necessário, indispensável, imprescindível, obrigatório, forçoso, imperativo, impreterível, fundamental, essencial, vital, primordial, básico, inevitável, inescusável. Que é feito com rigor: 2 fixo, exato, justo, certo, certeiro, acertado, correto, determinado, definido, específico, claro, distinto.

      Sinônimo de Preciso - Sinônimos

    • Meu deus, qual a diferença entre deverá e precisa?????

    • Em relação a alternativa "a": "o prazo para a declaração PELO PAI é de 15 dias". No meu entender está incorreta a assertiva, eis que o prazo não é exclusivo do PAI, nos termos do art. 50 "caput"! Independentemente de quem for o declarante o prazo é de 15 dias!

      A alternativa correta seria a "d" (art. 54, 8°).

      A questão deveria ter sido anulada.

    • Tem maluco que ainda passa pano pra banca por ter trocado deverá por precisa. Ah não men.

    • Questão desatualizada.

      A Lei 13.112/2015 corrigiu a falha em trazer no texto somente o PAI como obrigado a declarar o nascimento.

      Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      

      1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;        

      2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        

      3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

      4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

      5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

      6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.


    ID
    959644
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Considerando-se a habilitação para o casamento, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • ) O prazo para oposição por terceiros ao casamento é até o momento da sua celebração
    • Não pode ser, porque ato nulo não se convalida. Vide anulação de casamento.


      Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.


    • Pessoal, atenção aos prazos... LRP

      § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

    • Art. 1.522 CC. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

      Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.



    • Muito bom!!!
    • Fico feliz em poder ajudar Leo...

    ID
    959647
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Com relação ao óbito é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE 

      REGISTRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO


      Art. 708 - Nos óbitos naturais ocorridos em localidades sem médico, a Declaração de Óbito será 

      preenchida pelo Titular do cartório, mediante declaração do responsável pelo falecido e de duas 

      testemunhas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, sendo uma das vias, 

      posteriormente, coletada pela Secretaria de Saúde.


    • ERRADA - a)Não é possível a lavratura do assento de óbito se não for localizado o cadáver.

      Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

      ERRADA - b)O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de presentes, mediante justificação judicial.

      Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.

      ERRADA - c)Na hipótese de calamidade pública é possível o sepultamento sem a certidão de óbito.

      Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

      CORRETA - d)Nos óbitos naturais ocorridos em localidades sem médico, a Declaração de Óbito será preenchida pelo titular do cartório.

      Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

      Art. 708, Consolidação Normativa do PE - Nos óbitos naturais ocorridos em localidades sem médico, a Declaração de Óbito será preenchida pelo Titular do cartório, mediante declaração do responsável pelo falecido e de duas testemunhas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, sendo uma das vias, posteriormente, coletada pela Secretaria de Saúde.

      ERRADA - e)O assento de óbito de criança de menos de um ano de idade prescinde da verificação de registro de nascimento.

      Art. 77, § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

      *Prescinde = dispensa, não precisa de.

    • Em que pese as codificações estaduais, é importante salientar que existe na legislação federal a possibilidade de se proceder ao sepultamento sem a certidão de óbito, neste sentido:

      Lei 6.015/73 -  Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

       


    ID
    959650
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    No Registro Civil das Pessoas Naturais,

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta: letra “e”

      Lei 6.015, Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.


    • a) A certidão será emitida dentro da unidade de saúde onde houver convênio entre o RCPN e o estabelecimento de saúde. Não faz o menor sentido afirmar que será obrigatória a implantação a todos os registradores, pois há cartórios que não possuem recursos suficientes para tal procedimento.

      b) Art. 106, LRP - Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

      c) As sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, assim como as interdições, serão obrigatoriamente registrados no livro “E” do 1º Ofício ou do 1º Subdstrito do RCPN - art. 542 Provimento 260 - MG.

      d) Art. 109, LRP. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

      e) Alternativa correta.

       

       


    ID
    987484
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    No que diz respeito à mudança de nome de pessoa natural, assinale a opção correta de acordo com a Lei de Registros Públicos e a jurisprudência do STJ sobre o assunto.

    Alternativas
    Comentários
    • Erro da letra D

      A lei 6015, em seu art. 56 não fala que a alteração sera publicada tres vezes, mas apenas que sera publicada pela imprensa.
    • Erro da C

      EXCLUSIVAMENTE!
    • A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em decisão unânime, concedeu a transexual o direito de ter o nome no registro civil alterado para o gênero feminino sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização.  A assistente social A. L. S. teve seu pedido negado em primeira instância. O Ministério Público de Sergipe recorreu sustentando que o autor da apelação (fls. 243/252) apesar de ter nascido homem se identifica, desde a adolescência, psicológica e corporalmente com o sexo feminino, adquirindo hábitos e postura características do gênero.

      http://blog.opovo.com.br/direitoeinformacao/decisao-inovadora-permite-a-alteracao-do-nome-de-transexual-sem-necessidade-de-cirurgia/

    • Erro da letra D: "por três vezes". 

      LRP, Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa

    • Erro da E: "Qualquer alteração". O artigo 57 caput da lei dos registros públicos tem como redação "A alteração posterior"... AFFFFFFF

    • Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!

      Houve alteração à 6015 pela 13.484/17, no tocante ao ART 110. Vejamos:

      Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

      (...)

    • Questão desatualizada! Lei 13.484/2017


    ID
    987628
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Assinale a opção correta com base no entendimento do STJ acerca da Lei de Registros Públicos.

    Alternativas
    Comentários
    • Apesar da anulação, vamos à correção:

      a) É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo-se o patronímico do ex-padrasto.
      CORRETO! INFORMATIVO 512: (REsp  1.072.402-MG)


      b) Aos cônjuges é permitido, sem necessidade de ação judicial, acrescer ao seu nome o sobrenome do outro, mesmo após a data da celebração do casamento.
      ERRADO! INFORMATIVO 503: Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data de celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. (REsp 910.094-SC)

      c) É possível a supressão do patronímico sob a alegação de que o referido sobrenome não identifica a origem do indivíduo. ERRADO!

      REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS.
      AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE.
      1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressão do patronímico paterno - utilizado para identificar a família, composta por um casal e três menores de idade - em virtude das dificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentes como designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo.
      2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa - especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/73.
      3. O art. 1.565, §1º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos.
      4. Recurso especial a que se nega provimento.
      (REsp 1189158/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 11/02/2011)


      d) Admitem-se o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese de terem sido pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”.
      CORRETO! O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade.
      Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica (REsp 833.712/RS).
      A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.

      e) O registro do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor no cartório de títulos e documentos não é condição para a transferência da propriedade do bem nem requisito de validade do negócio jurídico.
      CORRETO!
      "O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto no inciso 5º do art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), não revela condição para a transferência da propriedade do bem, senão, procedimento tendente a emprestar publicidade e, a fortiori, efeito erga omnes ao ato translatício, evitando prejuízos jurídicos ao terceiro de boa-fé."(AgRg nos EREsp 875.634/PB)

      "a exigência do registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de validade do negócio jurídico, bastando constar tal alienação no certificado de registro expedido pelo DETRAN" (REsp 875.634/PB)

    ID
    1018378
    Banca
    TJ-RS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta nos termos da Lei 8.560 de 1992.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito : alternativa A, letra de lei :

      Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

    •  QUESTÃO C - ERRADA - Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

      QUESTÃO B : ERRADA -Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

      QUESTÃO D: ERRADA -

      Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

      I - no registro de nascimento;

      II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

      III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

      IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


    ID
    1018381
    Banca
    TJ-RS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    A Lei de Registros Públicos (LRP) disciplina a possibilidade de alteração do nome da pessoa natural. Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO A

      LEI 6015/73 

      Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa

      Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei

      Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.



    • Atualização:

      Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:  


    ID
    1018384
    Banca
    TJ-RS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    O registro de nascimento feito após o decurso do prazo legal deve seguir os ditames da Lei de Registros Públicos (LRP). Em vista disso, marque a alternativa INCORRETA
    .

    Alternativas
    Comentários
    • gab. D

      Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

        § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

        § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.(Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

        § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado


    • Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

       § 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

    • Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

      § 1o  O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.        (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

      § 2º       (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

      § 3o  O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

      § 4o  Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.       (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).

      § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

       

      Só tem pena de multa para o Oficial, caso não lavre o registro no prazo legal ou fixado pelo juiz.


    ID
    1022500
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Acerca da Lei dos Registros Públicos, julgue os itens a seguir:

    I. É possível que, vários imóveis, pertencentes a mesmo dono e sendo contíguos, mas situados em duas comarcas/circunscrições imobiliárias distintas sejam objeto de fusão, passando a formar um único imóvel que será matriculado em apenas uma delas.

    II. O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal e material do título apresentado para registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem por finalidade apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro, bem como aferir se o título reúne os elementos formais exigidos por lei.

    III. O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

    IV. A sentença declaratória de ausência, que nomeou curador, será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do último domicílio do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, indicando informações sobre o ausente, a sentença, o curador nomeado, o promotor do processo e o tempo da ausência.

    V. Considere que foram lavrados dois assentos de nascimento em relação à mesma pessoa; no primeiro, constando na filiação apenas o nome da mãe, e no segundo, o nome desta e do pai biológico, bem como a averbação do casamento e do divórcio da registranda. Nessa situação, diante da duplicidade de registro, deve o julgador, em regra, fazer prevalecer o segundo, em face do princípio da segurança, autenticidade e eficácia dos registros públicos.

    Estão CORRETOS os itens:

    Alternativas
    Comentários
    • I - F

      Lei de Registros Públicos 

      Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: 

      (...)

      II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

      Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

      II - F - não achei nada mais concreto. Parece que é a interpretação da banca acerca do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 

      Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

      III – V – Conceito correto do princípio da especialidade.

      Base legal: Art. 176 - § 1º - Lei de Registros Públicos

      IV - V –

      Lei de Registros Públicos - Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).

      1º) data do registro;

         2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

         3º) tempo de ausência até a data da sentença;

         4°) nome do promotor do processo;

         5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

         6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

      V - F - Prevalece o primeiro -

      TJDFT

      Processo:  APC 20110710047888 DF 0004689-17.2011.8.07.0007

      Publicação:  Publicado no DJE : 21/08/2013 . Pág.: 125

      DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.

      1. COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS.


    • Quanto ao item II

      "O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal do título apresentado para registro. Com isso, deve o julgador ater se tão somente às questões que versam sobre a validade do título, bem como quanto ao atendimento dos requisitos inerentes aos registros públicos imobiliários, visto que o procedimento não contempla a cognição plena acerca dos direitos que originam dos títulos que se pretende sejam registrados no fólio imobiliário. Por isso, a dúvida registrária tem por finalidade, tão somente, aferir se o título reúne os elementos formais exigidos pela Lei 6.015/73, que assim se apresente em condições de registro."

      Nº 136056-2/09 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TAGUATINGA. Adv (s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ROBERTO JOSE PRADO BORGES. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado.

    • O erro da assertiva II refere-se à impossibilidade da dúvida registrária fundamentar-se no aspecto material do título, portanto, não existe a finalidade de apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro. Confira:

      "Como se sabe, o oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal."

      http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3VQ0V3xm9

    • DÚVIDA REGISTRÁRIA
      É procedimento administrativo, com rito sumaríssimo, em que se discute simplesmente a possibilidade do registro, não se confundido com o procedimento de jurisdição voluntária. É regulado pela Lei dos Registros Públicos, e as normas do Código de Processo Civil a ela se aplicam apenas subsidiariamente. Temos, ainda, na Lei 10.267, em seu art. 8º. - A, um rito especial para o procedimento de dúvida ali previsto. Igualmente na área de protesto de títulos, excepcionalmente, vamos também encontrar o procedimento de dúvida - art. 18, da Lei 9.492/97, regulamentado pelas NSCGJustiça, item 71 e respectivos subitens. Como a dúvida é procedimento próprio da área registral, essa é a única exceção que se conhece na legislação permitindo a utilização desse procedimento na área Notarial, não obstante ter rito próprio e diverso do que conhecemos na Lei dos Registros Públicos. Como regra, temos o procedimento de dúvida em dissenso voltado para o ato de registro em sentido estrito, não se aplicando o mesmo quando a pretensão do requerente estiver dirigida a averbação ou abertura de matrícula. Sua natureza administrativa impede o deslinde de questões contenciosas de alta indagação.

    • Em complemento quanto a afirmativa V:

      LRP: Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.   

      Segundo Kumpel e Ferrari quanto ao cancelamento do segundo assento disposto no artigo. 16, Provimento 28 do CNJ:

      ”Observe-se que se o juiz corregedor permanente apenas tem a prerrogativa de cancelar o registro dúplice de ofício, se esse foi lavrado em conformidade com o Provimento n. 28/13 da Corregedorias Nacional de Justiça, ou seja, caso se trate de registro tardio, pois entende-se que nessa situação o cancelamento tem escopo meramente administrativo.

      Em caso contrário, se o registro não tiver sido realizado na forma do Provimento 28/2013 da Corregedorias Nacional de Justiça, inexiste essa possibilidade de cancelamento administrativo ex officio. Afinal, de acordo com disposição expressa da Lei n. 6015/1973, assuntos referentes à filiação devem ser resolvidos por meio de processo judicial.”

      (Tratado Notarial e Registral, vol. II. 1a ed. São Paulo: YK Editora, 2017)

      Como a questão não nos trouxe se o segundo assento foi lavrado pelo procedimento do Prov. 28 (registro tardio de nascimento) entendo que a questão deveria ser submetida ao crivo judicial que deve decidir com base na veracidade da questão da paternidade e não simplesmente ignorar a que consta do segundo assento.

    • O princípio da especialidade significa que tanto o objeto do negócio (o imóvel), como os contratantes devem estar perfeitamente determinados, identificados e particularizados, para que o registro reflita com exatidão o fato jurídico que o originou. Com relação ao imóvel, princípio da especialidade objetiva, o artigo 176, parágrafo 1o, II, 3 da LRP aponta como requisitos da matrícula, sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.

      Leciona ainda Afrânio (2003, p.27), que

      "o requisito registral da especialização do imóvel, vestido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial".

      Nesse mesmo diapasão, o magistério de Ceneviva (2001, p.342) diz que:

      "A indicação dos característicos e confrontações, em núcleos densamente habitados, não é das que ofereçam maior dificuldade. É diversa a situação nas área rurais. Nestas, a descrição exige particular cuidado. É de evitar referência, comum na tradição brasileira, às árvores, touceiras isoladas, cercas, vegetais, e acidentes facilmente removíveis. A tendência deve ser da clara delimitação, a contar de ponto inicial rigorosamente assinalado, de preferência evoluindo no sentido dos ponteiros do relógio, orientando-se segundo o meridiano do lugar, dados os rumos seguidos, levantados por instrumentos de precisão e mediante auxílio técnico especializado".

      https://jus.com.br/artigos/70548/principios-do-direito-registral-imobiliario-brasileiro


    ID
    1030597
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    No que se refere às pessoas naturais, julgue os itens que se seguem.

    Não se faz necessária a averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      O art. 10, CC possuía três incisos. Um deles era exatamente o texto da afirmação desta questão. Ocorre que este inciso foi revogado pela Lei 12.010/2009 (chamada Lei de Adoção), pois a adoção agora é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, não é mais feita a averbação, mas sim o cancelamento do registro anterior e a abertura de um novo registro. Os dados sobre o processo de adoção mantém-se sob sigilo, mas ficam armazenados, sendo que só o adotado poderá ter acesso aos mesmos.
    • eu errei por lembrar do Enunciado 273 do CJF 

      273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos

      Mas também a questão pode estar errada ppor causa do Enunciado 272 

      272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos. 

      Será?
       
    • A fundamentação legal está no ECA:
        Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. ... § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

      Logo, observa-se que não será caso de averbação no registro original, e sim cancelamento do registro original. Será realizado um novo assento/registro, e não uma mera averbação.
    • A lei 12.010 de 2009 revogou o inciso III do art. 10 do CC/02 que dizia: III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. Acredito, portanto, que a banca formulou a questão com base nessa revogação. 


    • Não é mais obrigatória a abertura do novo registro de nascimento ocorrer no domicílio do adotante.  As partes interessadas poderão exercer a escolha de efetuar o novo registro de nascimento do adotando naquele Município em que já era registrado ou no domicílio de sua nova família (§ 3º do art. 47 do ECA). 

      Portanto não se faz necessária a averbação(ato de constar a margem do registro já existente)!

      Alternativa Certa

    • Pelo em ovo:

      E se o indivíduo adotando já é casado, não haverá averbação da adoção em tal registro?

    • REGISTRO = atos novos/primários: o sujeito nasceu, emancipou, casou, foi interditado e morreu ausente.

      A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

      AVERBAÇÃO = atos derivados/secundários: o sujeito divorciou/separou judicialmente, reatou casamento, nulidade ou anulação do casamento e reconhecimento de filho.

    • Essa pergunta é capciosa e merecia ser anulada, já que a sentença concessiva de adoção do maior será averbada no RCPN onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento.

    • Uma vez que o cancelamento é feito por meio de averbação, não seria o cancelamento um tipo de averbação a ser feita no registro original do adotado?


    ID
    1058563
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem, referentes a bens e a registro público.

    Ao contrário do que ocorre no registro de imóveis, a publicidade não é uma função específica do registro civil das pessoas naturais, que tem por objetivo a autenticidade, a segurança e a eficácia.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.

      Estabelece o art. 1º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Públicos): "Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. §1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  I. o registro civil de pessoas naturais; II. o registro civil de pessoas jurídicas;  III. o registro de títulos e documentos; IV. o registro de imóveis". Em que pesa a Lei de Registro Público não fazer menção expressa à publicidade é evidente que isso está implícito. Assim, penso que a afirmação correta deveria ser "da mesma forma que no registro de imóveis, a publicidade é uma função específica (...)". 


    • Interessante atentar que, conforme exposto pelo colega, a LRP não fala em publicidade! Mas a Lei de Notarios e Registradores é expressa ao mencionar  a publicidade que, de acordo com a melhor doutrina, é a alma da atividade registral:

        Lei 8935/98 Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos 

    • O erro da questão está na expressão grifada.

      "Ao contrário do que ocorre no registro de imóveis, a publicidade não é uma função específica do registro civil das pessoas naturais, que tem por objetivo a autenticidade, a segurança e a eficácia".

      Isso porque tanto no registro de imóveis, quanto no registro das pessoais naturais, busca-se a publicidade, a autenticidade, segurança e eficácia ao ato nele contido.

    • A mencionada Lei 8935 é do ano de 1994. 

    • "Os atos da vida civil que dizem respeito ao estado ou capacidade das pessoas naturais devem ser inscritos no registro público competente (Registro Civil das Pessoas Naturais).

      O registro civil tem dupla finalidade: documentar e dar publicidade ao estado das pessoas e à situação dos bens.

      Serão inscritos em Registro Público: os nascimentos, os casamentos, as separações judiciais e os divórcios, os óbitos, a emancipação por outorga dos pais ou a judicial, a interdição dos loucos, surdos-mudos e dos pródigos, a sentença declaratória de ausência e as opções de nacionalidade".

      Do livro Direito Civil Sistematizado, do Professor Cristiano Vieira Sobral Pinto.

    • É o mnemônico P-E-S-A: publicidade (implícito), eficácia, segurança e autenticidade, insertos no artigo 1º, caput, da lei de Registros Públicos.

    • O Princípio da Publicidade é uma dos princípios gerais das atividades registral e notarial. Aplica-se, indubitavelmente, também aos Registros Civis de Pessoas Naturais.
      Cumpre salientar, ainda, em alguns casos a publicidade é limitada, como de registro de nascimento de adotado.

      Portanto, a afirmação apontada na assertiva está incorreta.

      GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
    • Obrigado. Finalmente consegui entender.


    ID
    1064257
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca das averbações, das anotações e das retificações.

    Alternativas

    ID
    1064557
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Suponha que uma pessoa brasileira do sexo masculino, nascida em 6/9/1973, depois de submetida a tratamentos médicos e psicológicos, realizou cirurgia de mudança de sexo na Espanha, onde deixou dois filhos havidos com uma romena, não registrados perante a autoridade consular. Suponha, ainda, que, em retorno ao Brasil, iniciou união estável com outra pessoa do sexo masculino, há três anos. Em face dessa situação hipotética e considerando a legislação vigente aplicada ao caso, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união. Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, na hipótese de dissolução da união serão aplicadas as regras da comunhão parcial. Se os conviventes quiserem que valha outro regime, é indispensável a lavratura da escritura com a indicação do regime de bens e de outros aspectos que os companheiros julguem relevantes.

    • Prov 37 Cnj

      É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1723 a 1727 , mantida entre o homem e a mulher,ou entre duas pessoas do mesmo sexo.


    ID
    1064560
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Acerca da interdição, do idoso e de sua proteção pela Lei de Registros Públicos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    •   Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:

         1º) data do registro;

         2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

         3º) tempo de ausência até a data da sentença;

         4°) nome do promotor do processo;

         5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

         6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.


    • Art. 94 da lei 6015/73

    • Continuo sem entender porque a B está errada. Incompleta?

      Segundo o provimento do RS, o Oficial deve proceder a anotação de todas as averbações e registros feitos nos atos anteriores no prazo de 5 dias, se o assento do ato constar em sua comarca, se não, deve comunicá-lo ao Ofício que o deva fazer.

      CAPÍTULO XIII DA ANOTAÇÃO

      Art. 194 – Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao Oficial em cujo Ofício estiverem os registros primitivos, obedecendo-se, sempre, à forma prescrita no art. 189.

      Parágrafo único – As comunicações far-se-ão mediante cartas protocoladas ou por mensagens eletrônicas, sendo impresso o respectivo comprovante e anotando-se à margem ou sob o ato noticiado o número do protocolo, as quais ficarão arquivadas no Ofício a recebê-las.

      DA ANOTAÇÃO NO NASCIMENTO

      Art. 195 – Anotar-se-á no Livro de Nascimentos:

      e) a emancipação, a interdição, a ausência;

      DA ANOTAÇÃO NO CASAMENTO

      Art. 196 – Anotar-se-á no Livro de Casamentos:

      a) a emancipação, a interdição, a ausência;

    • A alternativa A está incorreta, porque se realiza a alienação de bens imóveis na circunscrição na qual está ele registrado e, ademais, a alienação de bens depende de autorização judicial.

      A alternativa B está incorreta, porque tal situação deve ser oriunda de decisão judicial, e não de mera “constatação” pelo Oficial.

      A alternativa C está incorreta, inexistindo tal previsão legal.

      A alternativa D está incorreta, porque, uma vez realizada a interdição, os atos negociais devem estritamente dos termos dela; se o interditado puder realizar contratos, deve ou o negócio não estar abrangido nos limites da interdição parcial, ou ser levantada a interdição.

      A alternativa E está correta, consoante o art. 94, caput e item 3º: “O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se o tempo de ausência até a data da sentença”.

      Comentários do curso estratégia Prof. Paulo Sousa


    ID
    1064563
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Em relação à união estável e a sua conversão em casamento perante o registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Creio que o pessoal do QC se atrapalhou na hora de colocar a questão, misturando suas alternativas com a da Q354850, o que me fez errar a questão, pois existem duas alternativas corretas. Em consulta ao site da CESPE, constatei que a redação correta da questão é a seguinte:

      "Em relação à união estável e a sua conversão em casamento perante o registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

      A) Os impedimentos para o casamento obstam a declaração de união estável e sua conversão em casamento e podem ser reconhecidos de ofício pelo registrador, ou podem ser opostos por qualquer pessoa.

      B) A ausência de homologação de partilha de bens adquiridos em união estável anterior mantida pelo interessado e ex-convivente, como causa suspensiva do matrimônio, impede a conversão da união estável em casamento.

      C) A conversão de união estável em casamento deverá reger-se, sem exceção, pelo sistema legal da comunhão parcial de bens.

      D) Deverão constar do assento de conversão de união estável em casamento a data de início, o período ou a duração da convivência informal. 

      E) É inviável a lavratura de escritura pública de requerimento de declaração de reconhecimento de união estável, formulado perante o oficial do registro, por uma pessoa casada, mas que esteja separada consensualmente."

    • Letra D) está errada. A matéria está nos provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça. No ES - Provimento Geral, art. 994, §2o - 

      § 2º Será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao oficial perquirir acerca do seu prazo. 

      Letra E) está errada. Código Civil - art. 1.723, §1o

    • CC

      Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa

      capaz.

      Parágrafo  único.  Se  o  juiz, ou  o  oficial  de  registro,  tiver  conhecimento  da existência  de  algum  impedimento,  será

      obrigado a declará-lo.



    • Quanto aos que estão na saga Cartório Rio Grande do Sul:

      D) Deverão constar do assento de conversão de união estável em casamento a data de início, o período ou a duração da convivência informal.  Errada.

      Art. 152 – O Juiz, a pedido dos requerentes, poderá fixar o prazo a partir do qual a união estável restou caracterizada.  

      Provimento do Rio Grande do Sul.

    • Código Civil

      Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

      § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


    ID
    1077772
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Para efeito da Lei n. 6.015/73, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a - INCORRETO Art. 50. § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios

      B- CORRETO Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

      C- INCORRETO -Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

      D- INCORRETO - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

      E- INCORRETO - Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. + OUTRAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI E ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA


    • CORRETA LETRA B

      Lei 6015/73:

      Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

      Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.





    ID
    1087477
    Banca
    MPE-MA
    Órgão
    MPE-MA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D  (quer a incorreta).

      A alteração do prenome pode ocorrer em outras hipóteses, não somente no caso especificado, como, por exemplo, a possibilidade de alteração no primeiro ano ao completar a maioridade (Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.)


    • Alternativa E: Art. 77,§2º da lei 6.015/73: parte final.  Essa me pegou.

        Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do
      oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do
      assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso
      contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a
      morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela
      Lei nº 6.216, de 1975).

              § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança
      de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento,
      que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).


       

              § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele
      que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde
      pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por
      1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela
      autoridade judiciária.
      (Incluído pela Lei nº 6.216, de
      1975).

       

    • A)  O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; 

      Tal assertiva se encontra correta, de acordo com o art. 288-A da Lei nº 6.015/1973:

      Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Alterado pela L-012.424-2011)

      I- na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;

      II- no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e

      III- na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.


    • A alternativa B também está correta:

      B)  A alteração posterior do nome de pessoa física, quando decorrente de erro que não exige qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção, pode ser efetuada de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público; 

      A alternativa está correta, de acordo com o art. 110, “caput” da Lei nº 6.015/1973:

      Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

        § 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

        § 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

        § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

        § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      seu comentário...
    • c)  Após o registro de incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas; 

      A alternativa C também está correta:

      Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.  (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

      § 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base nocaputserão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

      § 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

      § 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    • Alternativa incorreta: D

      d) O prenome é imutável, somente se admitindo sua substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público; 

      A alternativa está errada. O prenome não é imutável. O art. 58 da LRP que trazia essa disposição foi alterado pela Lei nº 9708/98:

         (Renumerado do art. 59, pela Lei nº 6.216, de 1975).


         Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.

      A atual redação do art. 58 é a seguinte:

       Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.(Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

       Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)


    • A alternativa E já foi comentada de forma bastante clara pelo colega em post anterior.

      Abraços, bons estudos!!!

    • Os arts. 288-A a 288-G, da Lei de Registros Públicos, que tratavam do Registro da Regularização Fundiária, foram revogados (MP nº 759 de 22 de dezembro de 2016). 

    • questão desatualizada:

      Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

      I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        

    • LETRA C = LEI 6.015

      Art. 237-A.   Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.                 

    • Sobre a letra B:

      Art. 110 atualizado (Lei 13.484/2017)

      Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:       

      I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;   

      II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;      

      III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;       

      IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;       

      V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.      


    ID
    1113298
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Assinale a alternativa em que o registro NÃO tem caráter constitutivo:

    Alternativas
    Comentários
    • Efeitos do registro público

      Os efeitos jurídicos produzidos são de três espécies básicas, não estanques: a) constitutivos – sem o registro o direito não nasce; b) comprobatórios – o registro prova a existência e a veracidade do ato ao qual se reporta; c) publicitários – o ato registrado, com raras exceções, é acessível ao conhecimento de todos, interessados e não interessados.

      Exemplos da primeira espécie são: no registro civil de pessoas naturais, o casamento e a emancipação; no registro civil de pessoas jurídicas, o dos atos constitutivos da pessoa jurídica; no registro de imóveis, a aquisição de propriedade imóvel por ato entre vivos.

      Exemplos da segunda espécie são: no registro civil de pessoas naturais, o assento de óbito da pessoa presumidamente morta; no de pessoas jurídicas, a matrícula de jornal ou outra publicação periódica para comprovar a não-clandestinidade; no de títulos e documentos, a transcrição de instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.

      Exemplos da terceira espécie são: no registro civil de pessoas naturais, a interdição e a declaração de ausência; no de pessoas jurídicas, as averbações por alteração na matricula de jornais, revistas e emissoras de radiodifusão; no de títulos e documentos, os contratos de locações de serviços não atribuídos a outros registradores.

      Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1769

    • Espero ajudar um pouco. 

      Quanto ao óbito, qualquer que seja a modalidade, sempre será óbito e isso é um fato da vida. Quando o juiz decide pela morte presumida ele está declarando esta morte. A morte natural é um fato, assim, qualquer registro posterior será declaratório dessa situação de fato.


      Quanto à ausência o próprio dispositivo de lei traz se tratar de um ato declaratório.

      Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.


      Quanto à emancipação voluntária, nota-se que o dispositivo abaixo transcrito estabelece que cessará a incapacidade pela concessão dos pais, portanto tal ato só pode ser considerado constitutivo dessa situação.

      Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

      Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

      I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


      Quanto à interdição:

      Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.


      Quanto ao casamento, não há grandes polêmicas se tratar de uma situação que constitui uma situação jurídica, qual seja a sociedade conjugal.


      Quanto ao nascimento este deve seguir o mesmo tratamento do óbito. Uma situação da vida, um fato que qualquer registro posterior visa somente declarar aqui que já existe.


      Assim, a única alternativa em que entre todas as hipóteses não há uma sequer constitutiva é a alternativa "C"




    ID
    1114828
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    No que se refere aos registros, às averbações e às anotações relacionados às pessoas naturais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • O que cancela ou modifica o registro é a averbação, e não a anotação. Esta possui finalidade precipuamente informativa.

    • LRP, art. 100, § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

       

    • Outro parágrafo inútil.

      O registro e a averbação no RCPN não possuem efeito erga omnes, como no RI. De tal modo que, a não observação de seus conteúdos não torna obrigatório o negócio jurídico indevido feito pela parte que não o observou. Isso porque, seria impossível o contratante consultar todos os RCPN's do Brasil.

      Um bom caso para exemplificar: no contrato de fiança, aquele que se declara solteiro ao prestar a fiança e postula sua posterior anulação em juízo, não a obtém pois entende a jurisprudência que a parte não pode valer-se de sua própria torpeza. Ora, mas não seria dever do credor observar o RCPN? Pelas decisões dos Tribunais pode-se concluir que não, o que se contrapõe à averbação de sentença de nulidade de casamento.

      Caso eu esteja viajando na maionese, contestem, por favor. É errando que se aprende.


    ID
    1114831
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    A respeito de escrituração dos livros do registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Comentários:

      a) INCORRETA, pois o Livro no qual deve-se registrar a conversão da União Estável em Casamento no RCPN é o livro "B". A Lei nº 9.278/96, em seu art. 8º, regulametou o art. 226, § 3º da CF/88, observando-se que a instrumento por meio do qual se reconhece a União Estável (sentença, escritura pública) é registrado no Livro "E", do RCPN;

      b) INCORRETA: pois tais atos devem ser registrados (trasladadas) no Livro "E", do RCPN, conforme o art. 32, c/c art. 33, p.único da LRP;

      c) INCORRETA: pois tais sentenças (declaratórias de ausência, da qual se presume a morte) devem constar do Livro "E", do RCPN, conforme art. 33, p.único, c/c art. 94, da LRP;

      d) CORRETA: Art. 33, p.único, c/c art. 89 da LRP;

      e) INCORRETA: pois deve-se declarar o nascimento, Livro "A", depois o óbito, Livro "C", do RCPN, conforme o art. 53, § 2º da RLP;


    ID
    1114834
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca dos registros públicos, de acordo com o entendimento do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • STJ, 3ª Turma, REsp 1206656 (16/10/2012): É possível a alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico do companheiro na constância de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC, desde que seja feita prova documental da relação por instrumento público e nela haja anuência do companheiro cujo nome será adotado. Relatora Ministra Nancy Andrighi.



    ID
    1114837
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    A respeito do nome estrangeiro, da gratuidade do registro civil e da paternidade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) salvo por determinação judicial

      B) A recusa do suposto pai gera presunção relativa de veracidade na ação de investigação de paternidade, a recusa de seus descendentes não.

      C) Competência dos Estados

      D) correta

      E) é constitucional

    • a alternativa que consta como correta estava no estatuto do estrangeiro:

      Da Alteração de Assentamentos

      Lei nº 6.815/80:

      "Art. 43. O nome do estrangeiro, constante do registro (art.30), poderá ser alterado;

      III. se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzidos ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.

      OCORRE QUE ESTE DIPLOMA ENCONTRA-SE REVOGADO PELA ATUAL LEI DE MIGRAÇÃO

    • Só pra atualizar a questão:

      RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA.

      SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.

      REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

      1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

      2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.

      3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.

      4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.

      5. Recurso especial não provido.

    • A norma atual é a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração): Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação. § 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

    ID
    1116457
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    No que tange à publicidade no registro civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • TODOS DA LRP

      Art. 19, § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.  

       

      Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

      Parágrafo único.  O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    • É o cúmulo do absurdo esse parágrafo terceiro do artigo 19 da LRP.

    • B - Incorreta pois essa menção pode ser dar também a requerimento do próprio interessado


    ID
    1116460
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Sobre as retificações no registro civil das pessoas naturais, assinale a afirmativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

      Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

       

      Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

       

      Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

       

      Não é necessário homolgação do Juiz neste caso

    • Questão está DESATUALIZADA!


      Com a nova redação dada pela Lei 13.484/17, o artigo 110 (Lei 6.015) passou vigorar com a seguinte redação:


      Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, INDEPENDENTEMENTE de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: 

      I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;   


      Logo, a alternativa "C" também se encontra incorreta.


    ID
    1116472
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos.
    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
    III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.
    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Código Civil

      Art. 9o Serão registrados em registro público:

      I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

      II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

      III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

      IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


    ID
    1116868
    Banca
    IBFC
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Notarial e Registral
    Assuntos

    Sobre o óbito, marque a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    •   Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).

        § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

        § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

         Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).

      Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.
      Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.



    • A questão pede a alternativa INCORRETA:

      A) CORRETA: Art. 77, §1 da Lei 6.015/73: "Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito."

      B) CORRETA: Art. 77, §2 da Lei 6.015/73: "A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária."

      C) INCORRETA: Art. 78, da Lei 6.015/73: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50."

      D) CORRETA: "Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato."