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Sobre a interdição:
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
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LETRA C.
CC. Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o
juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o
defensor.
CPC. 1.179. Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do
Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).
CPC. Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
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gabarito: C.
Complementando a resposta dos colegas...
a) ERRADA.
CPC, Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
§ 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.
(...)
b) ERRADA.
CPC, Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
c) CERTA.
CPC, Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).
d) ERRADA.
CPC, Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
(...)
e) ERRADA.
CPC, Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
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Julgado publicado no informativo 553 do STJ (2015) - REsp. 1099458:
É necessário que o juiz nomeie curador especial ao interditando? Depende: (I) se a ação foi proposta pelo MP: SIM; (II) se a ação foi proposta por outro legitimado: NÃO (nesse caso, o próprio MP irá fazer a defesa dos direitos do interditando).
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Questão desatualizada!
De acordo com o novo CPC, deverá ser nomeado curador especial ao interditando, caso não constitua advogado, independente de ser MP o autor da ação.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.