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ID
1243891
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em sua formação, o Direito Administrativo brasileiro recebeu a influência da experiência doutrinária, legislativa e jurisprudencial de vários países, destacando-se especialmente a França, considerada como berço da disciplina. No rol de contribuições do Direito Administrativo francês à prática atual do Direito Administrativo no Brasil, NÃO é correto incluir

Alternativas
Comentários
  • O dto administrativo teve grande influencia derivada do direito francês, e a unica coisa que ele nao sucedeu foi o contecioso administrativo, sabendo que o Brasil rege-se pela unicidade, ou seja, temos apenas 1 poder judiciario que é capaz de decidir acerca  de conflitos administrativos.

    Quando se fala em contecioso, no caso da França é a existencia de 2 justiças, de um lado o judiciario comum e outro o que julgaria apenas dto adminsitrativo. 

  • São dois os principais sistemas administrativos para o controle dos atos do Poder Público, o sistema contencioso administrativo e o sistema de jurisdição una.

    O sistema contencioso administrativo pressupõe que cabe à própria Administração Pública rever a legalidade dos seus atos, afastando tal prerrogativa do Poder Judiciário. É, de fato, conhecido como um sistema francês, mas não é o adotado no Brasil.

    O sistema de jurisdição una, este sim colocado em prática no nosso Direito, tem origem na Inglaterra e admite que todos os litígios são resolvíveis pelo Poder Judiciário, mesmo que sejam exclusivamente administrativos.

  • Lavra do professor José dos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 24 ª Edição:

     O sistema do contencioso administrativo, também denominado de sistema da dualidade de jurisdição ou sistema francês, se caracteriza pelo fato de que, ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o ordenamento contempla uma Justiça Administrativa. Esse sistema, adotado pela França e pela Itália entre outros países sobretudo europeus, apresenta juízes e tribunais pertencentes a Poderes diversos do Estado. Em ambas as Justiças, as decisões proferidas ganham o revestimento da res iudicata, de modo que a causa decidida numa delas não mais pode ser reapreciada pela outra. É desse aspecto que advém a denominação de sistema de dualidade de jurisdição: a jurisdição é dual na medida em que a função jurisdicional é exercida naturalmente por duas estruturas orgânicas independentes – a Justiça Judiciária e a Justiça Administrativa"

  • Entendo sobre a resposta do gabarito.

    Eu gostaria de comentários das outras alternativas já que estão inclusas à prática atual do Direito Administrativo no Brasil, pois não encontrei nas minhas referências.

    Alguém se habilita?
    Obrigada.

  • LETRA E: CORRETA. O Direito Brasileiro adotou o Sistema  Uno de Jurisdição, copiado do modelo Inglês. O modelo Francês é divido entre esfera administrativa (que seria um sistema administrativo contencioso) e esfera judicial.

  • Sistema Francês/contencioso administrativo: nesse sistema a separação dos poderes é muito clara, pois apenas a própria Administração pode fazer o controle dos seus atos por meio de um Tribunal Administrativo. Nele, o Judiciário não tem competência para julgar a Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. A crítica a esse sistema é que, embora seja assegurada a separação dos poderes, essa separação gera a quebra da imparcialidade, pois a Administração é julgada por ela mesma. Em razão disso, foram poucos os países que o adotaram.

    Sistema Inglês/jurisdição única: é aquele que define que a única jurisdição que existe é a feita pelo Judiciário. A ideia é que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do Poder Judiciário. Assim, apenas o referido Poder decide com caráter de definitividade.

    No Brasil, o ato administrativo está sujeita ao sistema de controle que parte do Judiciário, da própria Administração Pública e do Poder Legislativo, sendo eles independentes e harmônicos entre si.


  • Comentário da letra "d"


    Segundo a Professora Maria Silvia Zanella Di Pietro:
    "Eu queria chamar a atenção para o fato de que, no direito privado, fala-se apenas em três elementos: sujeito, objeto e forma, enquanto no direito administrativo existem dois elementos a mais, que são o motivo e a finalidade. Esses dois elementos passaram a ser vistos como elementos do ato administrativo exatamente para permitir a ampliação do controle do Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública. Inicialmente, só se admitia o controle judicial sobre o sujeito, o objeto e a forma. Não se admitia, por exemplo, que o Judiciário examinasse os fatos, para verificar se existiram ou não, se eles têm ou não têm fundamento legal, porque se entendia que a apreciação dos fatos é matéria de apreciação discricionária da Administração Pública. Para ampliar o controle, elaborou-se a teoria dos motivos determinantes e se passou a aceitar que o Judiciário possa examinar o motivo. Daí a razão pela qual o motivo hoje é considerado um elemento do ato administrativo.

    A mesma coisa aconteceu com relação à finalidade. Inicialmente se entendia que a finalidade, a intenção com que o ato é praticado, é alguma coisa que diz respeito à moral e, portanto, ficava fora do controle judicial. Com a teoria do desvio de poder, passou-se a admitir ao Judiciário examinar a finalidade do ato, que passou a ser considerada elemento do ato administrativo"
    fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia2.htm
  • Comentário da letra "c", segundo a Prof. Maria Silvia Z. Di Pietro - 


    "Do direito francês, herdou o conceito de serviço público, a teoria dos atos administrativos com o atributo da executoriedade, as teorias sobre responsabilidade civil do Estado, o princípio da legalidade, a teoria dos contratos administrativos, as formas de delegação e execução de serviços públicos, a idéia de que a Administração Pública se submete a um regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum, e que abrange o binômio autoridade/liberdade"

    fonte:http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-8-NOVEMBRO-2006-MARIA%20SYLVIA.pdf   --- pág. 7
  • Colegas,

    Apenas para complementar, fiz alguns teste que mencionavam sistema norte-americano ao invés de inglês, e foi considerada correta. Portanto, fiquem atentos.

  • Segundo Mazza:

    O contencioso administrativo caracteriza-se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos. Nos países que adotam tal sistema, o Poder Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos encabeçados pelo Conselho de Estado.  O modelo do contencioso administrativo não tem qualquer paralelo com órgãos e estruturas atualmente existentes no Brasil. É bom lembrar que no sistema francês as decisões proferidas pelos tribunais administrativos não podem ser submetidas à apreciação pelo Poder Judiciário. É bastante diferente do que ocorre com os tribunais administrativos brasileiros, por exemplo, o Conselho de Contribuintes (segunda instância administrativa do Fisco). No Brasil, as decisões dos tribunais administrativos sempre estão sujeitas a controle judicial. Assim, constitui grave erro referir-se a qualquer modalidade de contencioso administrativo em nosso país. Aqui, não há dualidade de jurisdição. 

    Na prova da AGU/2006, o Cespe considerou ERRADA a afirmação: “No Brasil, sempre se afastou a ideia de coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é adotado, no país, o sistema contencioso”.

  • O Brasil adota o sistema de jurisdição una ( Sistema Inglês)  onde todas as causas, tanto comuns como administrativas são de competências exclusiva do poder Judiciário


    ' A lei não poderá excluir da apreciação do poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito'

  • o contencioso administrativa é um modelo frances(dualidade de jurisdição -tribunal judiciário e tribunal administrativo, onde decisoes em ambito administrativo promovem coisa julgada,decisao definitiva. Não adotado pelo Brasil.

  • Gab. E

    No sistema francês uma decisão administrativa é insuscetível de controle pelo PJ, o que se denomina CONTECIOSO ADMINISTRATIVO. As decisões administrativas têm caráter definitivo.

  • o sistema de contencioso administrativo.(Alemanha)

  • O Brasil adota o sistema da jurisdição una, o que significa dizer que todas as controvérsias, envolvendo ou não entes públicos, devem ser submetidas ao Poder Judiciário. Há, pois, uma espécie de monopólio do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas previstas na Constituição. O sistema de contencioso administrativo, por sua vez, caracteriza-se pela existência, em paralelo ao Poder Judiciário, de outra estrutura de órgãos competentes para dirimir conflitos nos quais figure, necessariamente, como parte do processo, um dado ente público, sendo que tais decisões produzem genuína coisa julgada, ou seja, são dotadas de definitividade. A França adota o sistema do contencioso administrativo, porém, como acima pontuado, esta opção não foi agasalhada por nosso ordenamento atual, no qual prevalece o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). A influência, na verdade, nesse particular, tem origem no direito norte-americano. Logo, a opção a ser assinalada é a letra “e".

    Gabarito: E
  • Complementando...


    a) V - Na prática atual do direito administrativo no Brasil é correto incluir a adoção de teorias publicísticas em matéria de responsabilidade extracontratual das entidades estatais.


    A teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou TEORIA PUBLICISTA, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público.



  • O Direito Brasileiro adotou o Sistema  Uno de Jurisdição, copiado do modelo Inglês.


    O contencioso administrativo caracteriza-se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos. Nos países que adotam tal sistema, o Poder Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos encabeçados pelo Conselho de Estado.  O modelo do contencioso administrativo não tem qualquer paralelo com órgãos e estruturas atualmente existentes no Brasil.


    O Brasil adotou vários ensinamentos do SISTEMA FRANCÊS, porém, não recepcionou o CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.

  • Essa questão está errada. Se o contencioso administrativo não tivesse influenciado nosso sistema, não haveria processo administrativo ou coisa julgada administrativa.

  • Em uma aula da LFG com o professor Alexandre Mazza, ele disse que o Sistema Francês OU Contencioso Administrativo CARACTERIZA-SE PELA DUALIDADE DE JURISDIÇÃO - OU SEJA - DUAS JUSTIÇAS, DE MODO QUE TAL SISTEMA NÃO É ADOTADO PELO BRASIL.

    Desse modo, nossa jurisdição é UNA, é Única, diferentemente da jurisdição francesa.

    Logo, o professor esclarece em sua aula que o Brasil adota o Sistema Inglês. Assim, no que tange ao modelo de jurisdição utilizado por nosso país, NADA TEMOS A VER com o modelo francês, que é dual (uma justiça "judiciária" e uma justiça administrativa), já que o nosso modelo, inglês e de jurisdição única, abarca uma única justiça para todas as causas, sejam administrativas,sejam judiciárias!


  • De acordo com a professora Fernanda Marinela, ambos os sistemas (contencioso administrativo e juridição única) permitem a revisão administrativa e judicial. O que diferencia os dois mecanismos de controle é a predominância de quem controlará os atos administrativos. No contencioso administrativo (sistema francês), a regra é que os atos administrativos sejam controlados pela própria administração. Admite-se o controle pelo Poder Judiciário apenas em caráter excepcional. Na jurisdição única, que é a adotada no Brasil, o Poder Judiciário é o principal controlador dos atos administrativos. O controle pela Administração é possível, entretanto é passível de revisão pelo Poder Judiciário. Desta forma, como ambos os sistemas administrativos possuem uma mistura natural entre controle administrativo e judiciário, seria inoperante/inadmissível/desnecessária a criação de um sistema misto.


  • No Brasil não foi adotado o sistema contencioso admistrativo 

  • Letra 'E' No Brasil não foi adotado o sistema contencioso administrativo.
    SISTEMA FRANCÊS ADOTA:  Sistema de dualidade de Jurisdição e Sistema do contencioso administrativo.SISTEMA INGLÊS O BRASIL ADOTA:  Sistema de Inafastabilidade de Jurisdição e Sistema de Jurisdição Unica.
  • No Brasil não se adota o sistema de contencioso administrativo pois entraria em desacordo com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, XXXV/ CF).

  • Gabarito E

    O sistema Francês, ou de dualidade de jurisdição, ou sistema do contencioso administrativo é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa.Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa e a jurisdição comum.

    O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial em que todos os litígios podem ser resolvidos pelo poder Judiciário. Conceito que vai contra o sistema FRANCÊS  ou sistema do contencioso administrativo.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, ed. 22, pg.8.

  • Letra E 

    O Brasil adotou o sistema de unicidade de jurisdição, que, como o próprio nome indica, estabelece um único núcleo de poder para resolver os litígios tanto de natureza comum quanto administrativa. Assim, o sistema do contencioso administrativo, também chamado sistema de dualidade de jurisdição, por considerar dois âmbitos jurisdicionais, vale dizer, o jurisdicional comum e o jurisdicional administrativo, cada qual com a incumbência de solver as disputas pertinentes à natureza de suas atribuições. 

    Bons estudos! 
  • Se não houvesse a assertiva "e", geral iria errar.

  • NAO CONTENCIOSO !!!!!

  • * ALTERNATIVA A ASSINALAR: "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: Em resumo, o sistema do contencioso administrativo refere-se a uma "justiça ADMINISTRATIVA" e paralela ao Poder Judiciário, mas que decide os conflitos administrativos, envolvendo necessariamente um ente público. As decisões desses órgãos superiores de decisão em matéria administrativa fazem COISA JULGADA, de modo que o que foi decidido por eles não poderá vir a ser alterado pelo Poder Judiciário. Tem-se a prova de que o direito administrativo brasileiro não adotou esse sistema da França, mas sim o norte-americano (sistema de jurisdição una = monopólio do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, salvo raríssimas exceções constitucionais previstas na CF/88) pela previsão legal constante no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que assim está redigido: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ou seja, se tivéssemos o sistema do contencioso administrativo, o Poder Judiciário ficaria impossibilitado de apreciar determinadas matérias cuja competência foi concedida aos órgãos administrativos superiores.

    ---

    Bons estudos!

  • Mateus, gostei do seu comentário, mas no livro do Vicente de Paula e Marcelo Alexandrino, eles referem-se ao sistema de jurisdição una como de origem INGLESA.

    Corrija-me se estiver errado!

  • O sitesma adotado no Brasil: INGLÊS, não contecioso administrativo, unicidade de jurisdição.(jurisdição única
    ou sistema de controle judicial)/ Em que todos os litígios - administrativos
    ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser resolvidos
    pelo Poder Judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter
    definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação.
     

     

  • "O sistema francês, ou de dualidade de jurisdição, ou sistema do contencioso administrativo é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, fonnada por tribunais de índole administrativa. Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa (formada pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios).

    O Brasil adotou o chamado sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, em que todos os litígios - administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, ao qual é atribuída a função de dizer, em caráter definitivo, o direito aplicável aos casos submetidos a sua apreciação. "
    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.

    GABARITO: E.

  • O Brasil adotou o chamado sistema inglêssistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, em que os litígios podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário. 

    No Brasil, há orgãos administrativos que decidem litígios de natureza administrativa. Mas, as decisões dos órgãos administrativos não são dotadas da força e da definitividade que caracterizam as decisões do Poder Judiciário. Ou seja, os órgãos administrativos não fazem coisa julgada.

  • "Do Direito Administrativo francês, considerada como berço da disciplina, o Direito Administrativo brasileiro recebeu importantes contribuições, destacando-se a adoção de teorias publicísticas em matéria de responsabilidade extracontratual das entidades estatais; a adoção do interesse público como eixo da atividade administrativa; a ideia de exorbitância em relação ao direito comum, aplicável aos particulares; e a teoria do desvio de poder". (Dirley da Cunha Jr. – Curso de Direito Administrativo, 2015, pág. 20). (grifei)

  • SISTEMA ADMINISTRATIVO

    Como em toda atuação do Estado, a função administrativa se sujeita a um controle, e no mundo existem 02 (dois) sistemas de controle:

    1 – CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (ou Sistema Francês): É o sistema que até hoje está vigente na França. A ideia é de separação absoluta dos poderes. Diante dessa separação absoluta dos poderes se estabelece que o poder judiciário julgue todas as controvérsias que existam no seio da sociedade, menos as controvérsias que a administração pública atue como parte. Porque o judiciário não poderia intervir na função administrativa. Aqui teríamos uma violação, inaceitável, de um poder sobre o outro. Por isso, no âmbito do sistema Francês nós temos o chamado CONSELHO DE ESTADO que é um órgão da administração (órgão administrativo) que tem a função de julgar todas as controvérsias que tenham como parte a Administração Pública.

    OBS.: As decisões do CONSELHO DE ESTADO formam coisa julgada material. Uma decisão do Conselho de Estado não se submete a controle jurisdicional posterior.

    No Brasil nós temos o contencioso administrativo, admitimos o processo administrativo, porém não definem uma controvérsia de forma a gerar uma coisa julgada material.

    O grande problema do sistema contencioso é que a decisão do Conselho de Estado não vai conseguir ser totalmente imparcial, porque a Administração Pública está sendo a julgada e é julgadora ao mesmo tempo. Não foi o sistema adotado no Direito Brasileiro.

    2 – JURISDIÇÃO ÚNICA (ou Sistema Inglês): É a ideia de que somente o poder judiciário pode proferir decisões com caráter de definitividade (coisa julgada material).

    Nós temos a possibilidade de um contencioso dentro da Administração Pública para dirimir controvérsias, porém as decisões administrativas sempre estarão submetidas a um controle jurisdicional posterior, somente o judiciário pode proferir decisões com força de definitividade (art. 5°, XXXV, CF/88).

    OBS.: Temos a chamada COISA JULGADA ADMINISTRATIVA que diz que aquela situação não poderá mais ser analisada administrativamente, mas sempre essa decisão poderá ser analisada judicialmente.

    Fonte: Aula Carreiras Jurídicas 2015 - CERS - Matheus Carvalho

  • O sistema francês considera duas juridições: um tribunal de justiça e um tribunal administrativo.

    Assim, se um cidadão entrar com uma ação contra o estado requerendo alguma questão administrativa, essa situação será julgada no tribunal administrativo e sua decisão transitara em julgado, não cabendo recurso para o judiciário. (sistema contencioso administrativo).

     

  • Letra E correta,  

    podemos concluir pela própria definição de Direito Administrativo segundo  Di Pietro define o direito administrativo como ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram Administração publica, atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce e os bens que se utiliza para sua consecução e fins

     

    Contencioso : que está sujeito a contestação, disputa.

  • Para complementar:

    Formação do Direito Administrativo brasileiro

    (...) possui no direito francês (base romanística) diversos exemplos de contribuições:

    -----------> Responsabilidade civil objetiva do Estado: ideia de que o Estado será responsável pelos atos lícitos ou ilícitos dos agentes;
    -----------> Presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos: cláusulas que garantem a posição de supremacia do Estado sobre os particulares;
    -----------> Princípio da moralidade administrativa: previsão expressa no texto constitucional;
    -----------> Regime legal dos servidores: finalidade de evitar o sistema de despojos (spoil system) – entrada de novo governante, novo corpo de servidores agraciados.

    Fonte: Direito Administrativo Facilitado - Cyonil Borges

  • A França possui uma jurisdição administrativa autônoma do Poder Judiciário, conhecida como contencioso administrativo, ao lado da jurisdição comum, instituindo-se, dessa forma, o sistema da dualidade de jurisdição, não aplicado no Brasil.

  • Acertei.Como? Chute.Ainda bem que não cai isso pra AFT. Simbora.

  • - Sistema Francês ou Contencioso Administrativo:

            - proíbe o conhecimento, pelo poder judiciário, de atos ilícitos praticados pela Administração pública, ficando esses atos sujeitos aos tribunais de natureza administrativa.

         

     

    - Sistema Inglês ou de Jurisdição Única

            - todos os lítigios, sejam eles administrativos ou privados, podem ser levados à justiça comum, ou seja, ao Poder Judiciário, único com competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva

             - tb não impede a vedação à existência de solução de litígios na esfera administrativa

              - a decisão administrativa não impede que a matéria seja levada ao Poder Judiciário

              - aplicado no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5, XXXV, CF/88)

  • O direito administrativo é NÃO CONTENCIOSO.

  • O modelo do contencioso administrativo NÃO é adotado no Brasil. Sendo, aqui, adotado o modelo inglês, ou seja, o modelo de jurisdição una.

  • Também conhecido como sistema da dualidade de jurisdição, é aquele em que o Poder Judiciário não pode intervir nas funções administrativas. Estas estariam sujeitas apenas à jurisdição especial do contencioso administrativo
    Não é o sistema adotado no Brasil.
     

  • Sistemas administrativos = entende - se o regime adotado pelo Estado para correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público em qualquer dos seus departamentos de governo = é a forma adotada pelo Estado para solucionar os litígios decorrentes da sua atuação.

    Existem dois sistemas: Sistema francês ou do contencioso administrativo e  Sistema inglês ou judiciário ou de jurisdição única

    Sistema francês ou do contencioso administrativo = sistema da dualidade de jurisdição  é aquele em que o Poder Judiciário não pode intervir nas funções administrativas.Estas estariam sujeitas apenas á jurisdição especial do contencioso administrativo.

    O sistema do contencioso francês é aplicado com as devidas adaptações, em países como a Suíça , Finlândia, Grécia , Turquia e Polônia.

    No sistema francês , a correção, anulação ou reforma dos atos da Administração Pública são promovidas no âmbito da própria Administração, mediante a atuação de tribunais de índole administrativa, sem a necessidade ou possibilidade de se levar o litígios á apreciação do Poder Judiciário, o qual permanece responsável apenas pela solução dos litígios que não envolvam a Administração Pública.

    * A dualidade de jurisdição do sistema francês : a jurisdição administrativa = formada pelo tribunais administrativos, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum ( formada pelos órgãos do Poder Judiciário, para os demais litígios).

    Frisa- se que, conforme leciona Hely Lopes Meireles , na organização atual do sistema francês, embora a regra seja a jurisdição administrativa( isto é, sem a participação do Poder Judiciário), certas demandas de interesse da administração ficam sujeitas á Justiça Comum, desde que se enquadrem numas dessas três ordens:

     

    a)        Litígios decorrentes de atividades públicas de estado e capacidade das pessoas e de repressão penal.

    b)        Litígios que envolvam questões de estado e capacidade das pessoas e de repressão penal.

    c)        Litígios que se refiram á propriedade privada.

    Como critica ao sistema francês, diz se que ele estabelece dois critérios de justiça: um da jurisdição administrativa, outro da jurisdição comum. Além disso, seria uma jurisdição constituída por funcionários da própria Administração, sem as garantias de independência necessárias ao exercício da  magistratura.

    *Não é o sistema adotado no Brasil

  • Não contencioso

    Gab:E

  • Sistema inglês ou unicidade de jurisdição: é aquele em que todos os litígios podem ser levados ao Poder Judiciário, único que dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força da chamada coisa julgada.

    Sistema francês, ou sistema do contencioso administrativo, ou de dualidade de jurisdição: é aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa. Nesse sistema há, portanto, uma dualidade de jurisdição: a jurisdição administrativa (formada pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum (formada pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios).

    O Brasil adotou o chamado sistema inglês, portanto, o sistema do contencioso administrativo não está incluso na prática atual do direito administrativo no Brasil.

  • O Brasil não adotou o sistema francês, em que há um contensioso judicial e um contensioso administrativo. Isso se verifica, sobretudo, por meio da cláusula segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CF, art. 5º, XXXV).

  • Alguém, por favor, explica  a alternativa "a", grata.

  • não adoção do sistema contecioso administravo ou também conhecido como dualidade de jurisdição.

     

    O sistema francês adota o sistema de dualidade de jurisdição, que caracteriza-se pela existência do: Poder Judiciário e Justiça Administrativa.

     

    O Brasil adotou o sistema inglês ou de jurisdição única! Todos os litígios serão solucionados pelo Poder Judiciário.

     

    GAB.: E

  • França --> Poder Judiciário e Justiça Administrativa, portanto, dois poderes, autônomos.

    Inglaterra --> Poder Judiciário, jurisdição una, adotada no Brasil.

  • O atual sistema brasileiro é copiado do sistema inglês, pois é uma atividade jurídica Não Contenciosa. 

  • O Brasil adota o sistema da jurisdição una, o que significa dizer que todas as controvérsias, envolvendo ou não entes públicos, devem ser submetidas ao Poder Judiciário. Há, pois, uma espécie de monopólio do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas previstas na Constituição. O sistema de contencioso administrativo, por sua vez, caracteriza-se pela existência, em paralelo ao Poder Judiciário, de outra estrutura de órgãos competentes para dirimir conflitos nos quais figure, necessariamente, como parte do processo, um dado ente público, sendo que tais decisões produzem genuína coisa julgada, ou seja, são dotadas de definitividade. A França adota o sistema do contencioso administrativo, porém, como acima pontuado, esta opção não foi agasalhada por nosso ordenamento atual, no qual prevalece o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). A influência, na verdade, nesse particular, tem origem no direito norte-americano. Logo, a opção a ser assinalada é a letra “e".

    Gabarito: E

  • Embora eu tenha acertado a questão, acho que esteja errada, pois a Emenda Constitucional 7/77 adotou o sistema do contencioso administrativo, embora não tenha efetivado na época, porem não deixa de ser uma influência Francesa no Brasil.(Art.111 da EC 7/77)

  • O Brasil adota o sistema de jurisdição una, onde todos os conflitos, sejam eles de direito público ou não, poderão ser julgados pelo poder judiciário.

  • o Brasil adota o sistema de unidade de jurisdição (também conhecido como sistema inglês), e não o sistema do contencioso administrativo (sistema francês). - Direito Administrativo -Ricardo Alexandre - 2018

  • o Brasil adota o sistema de unidade de jurisdição (também conhecido como sistema inglês), e não o sistema do contencioso administrativo (sistema francês). - Direito Administrativo -Ricardo Alexandre - 2018

  • GABARITO E

    O sistema contencioso administrativo é adotado na frança tendo em vista a desconfiança do povo francês com o judiciário. Antes da revolução, os magistrados eram nomeados pelo rei e na maioria das vezes julgavam arbitrariamente. Essa relação levou a França a criar o contencioso administrativo. Não é adotado no Brasil, que é adepto do judicial review. Sistema Inglês.

  • Não entendi a letra A. Alguém pode explicar?

  • Tentando responder a dúvida abaixo do colega, a letra "a" significa, de forma bem sucinta, que o Brasil se inspirou na teoria publicista do risco administrativo concebida na França, que entende que a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. Trata-se da teoria adotada no art. 37, § 6º, da CF.

  • O brasil adota o contencioso judicial, jurisdição una, ou inglesa.

    #pas

  • O sistema do contencioso administrativo é também chamado de sistema de dualidade de jurisdição ou sistema francês.

    Nele, há duas jurisdições: uma comum, que resolve conflitos sociais de forma definitiva; e um órgão judicial, que exerce jurisdição administrativa (aplica o Direito Público com força de coisa julgada), a qual cabe o controle judicial dos atos da administração.

    Veda-se o conhecimento do Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administração.

    Como se sabe, o Brasil adotou o Sistema inglês ou Sistema Judiciário ou de Unicidade da Jurisdição, em que existe apenas um órgão que monopoliza a jurisdição.

    Visa-se dar efetivo cumprimento ao regime jurídico-constitucional de proteção e garantia dos direitos individuais contra abuso ou arbítrio do Estado.

  • Sistema de Controle: O Brasil adota o sistema inglês ou também chamado de jurisdição una (a Administração até pode rever, revogar e anular seus atos, mas isso não impede que a sua decisão seja levada à apreciação pelo Judiciário). É o que chamamos de coisa julgada administrativa (uma situação que não pode mais ser arguida e analisada em sede administrativa; não se confere a esta decisão o caráter de definitividade plena, haja vista a possibilidade de a situação ser levantada na esfera judicial).

  • GABARITO letra E

  • Gabarito >> Letra E

    De forma objetiva:

    • Brasil adotou o sistema de jurisdição Inglês (ou unidade de jurisdição) >> Poder Judiciário julga todas as controvérsias existentes, estando a Adm Pub envolvida ou não).

    • Sistema de jurisdição Francês (ou dualidade de jurisdição) = possui 2 conjuntos de órgãos (um resolve as controvérsias em que a Adm Púb é parte e outro apenas quando envolvem particulares).

  • GABARITO E

     Sistemas administrativos ou sistemas de controle:

     1-Sistema francês- também chamado de contencioso administrativo ou sistema de dualidade de jurisdição:

    Existem dois tipos de órgãos com capacidade para decidir com definitividade:  

    -Jurisdição administrativa: competência para decidir as matérias de índole administrativa.

    -Jurisdição comum (Poder Judiciário) -com competência para decidir os demais litígios.

     

    2 – Sistema inglês ou de jurisdição única- todos os litígios, administrativos ou de caráter privado, serão solucionados com força de definitividade na justiça comum, ou seja, pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário. Assim, somente o Poder Judiciário possui jurisdição em sentido próprio.

  • Recebeu influência do Sistema Francês, mas hoje é adotado no Brasil o Sistema Inglês.

  • Alguém poderia me explicar a assertiva letra A ?

  • Sistema Francês/contencioso administrativo: nesse sistema a separação dos poderes é muito clara, pois apenas a própria Administração pode fazer o controle dos seus atos por meio de um Tribunal Administrativo. Nele, o Judiciário não tem competência para julgar a Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. A crítica a esse sistema é que, embora seja assegurada a separação dos poderes, essa separação gera a quebra da imparcialidade, pois a Administração é julgada por ela mesma. Em razão disso, foram poucos os países que o adotaram.

    Sistema Inglês/jurisdição única: é aquele que define que a única jurisdição que existe é a feita pelo Judiciário. A ideia é que nenhuma lesão ou ameaça de lesão será afastada do Poder Judiciário. Assim, apenas o referido Poder decide com caráter de definitividade.

    No Brasil, o ato administrativo está sujeita ao sistema de controle que parte do Judiciário, da própria Administração Pública e do Poder Legislativo, sendo eles independentes e harmônicos entre si.

    O Brasil adota o sistema de jurisdição una ( Sistema Inglês) onde todas as causas, tanto comuns como administrativas são de competências exclusiva do poder Judiciário

  • queria alguém explicando letra por letra mesmo sendo a alternativa E óbvia ;(
  • Influências dos Direitos estrangeiros no Direito Administrativo:

    • Alemão ---> a forma de aplicação do princípio da segurança jurídica.
    • Francês:

              ---> O conceito nacional de serviço público.

              ---> Responsabilidade civil objetiva do Estado.

              ---> Presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.

              ---> Inserção do princípio da moralidade administrativa.

    --->Italiano ---> o conceito nacional de autarquia e de entidade paraestatal.

    • EUA ---> o mandado de segurança; a submissão da administração pública ao controle jurisdicional.

    • Inglês ---> sistema de jurisdição una.