-
lei 12.462/2011
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
-
Cabe mencionar a MP 595/2012 convertida na Lei nº 12.815/13 estabeleceu que as contratações das obras e serviços no âmbito do programa nacional de dragagem portuária e hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o RDC.
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Lei 12.462/11
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Gabarito: D
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A. às contratações realizadas mediante financiamento pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por força de tratado celebrado
no âmbito da Organização dos Estados Americanos - OEA.
ERRADo.
Tal hipótese não está descrita no artigo 1° da Lei n 12.462/2011:
Art. 1o É instituído o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às
licitações e contratos necessários à realização:
I - dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos
Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da
Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa
2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014
do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações
previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a
realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso
de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de
obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das
capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e
cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e
II.
IV - das
ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das
obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das
obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de
estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
b somente às contratações realizadas pela União Federal,
para execução das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento -
PAC.
ERRADO. Há outras
possibilidades alem do PAC.
c a todas as contratações de bens e serviços considerados
comuns, desde que o valor do contrato supere R$ 1 milhão.
ERRADO. Tal hipótese
não está no artigo 1° da Lei 12.462/2011. Além do mais, serviços comuns tem
correlação com pregão eletrônico.
d)às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS.
CERTO. É o que prevê
o artigo 1°, V, da Lei 12.462/2011 - V - das obras e serviços de engenharia no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
e) quando for dispensada a realização de procedimento
licitatório, em face da urgência da contratação a ser realizada.
ERRADO. Embora o artigo 35 da Lei 12.462/2011 preveja ser possível a
aplicação das hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação
estabelecidas nos artigos 24 e 25 da Lei n 8666, no que couber, às contratações
realizadas com base no RDC e, ainda, o artigo
24, V, da lei n° 8.666 prevê a hipótese de dispensa de licitação nos casos de emergência
ou calamidade publica, tais regras somente devem ser aplicadas aos objetos
previstos no artigo 1° da Lei do RDC.
Resposta: D
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Conforme apresentado pelo colega Igor, as obras de dragagem podem se feitas sob o regime da RDC ou licitação internacional, "fugindo" da 8.666/93 (o bicho papão dos ADMs "apressadinhos" ...)
Art. 54. A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.
§ 4o As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011
-
É Aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à
realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela
Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da
Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo
Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor
instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano
Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo
Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às
constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, DF
e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de
contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da
Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos
incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa
de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de
engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e
unidades de atendimento socioeducativo; e
VII - ações no âmbito da Segurança
Pública.
VIII - é aplicável às licitações e contratos necessários à realização
de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
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LETRA D CORRETA
ART. 1 INCISO V
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Lei 12.462/11: ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇOES LEGISLATIVAS DE 2015 e 2016
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016).
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Questão defasada, houve mudança em 2015.
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Resumão RDC (L12642/2011)
- Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes
-- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.
- NÃO é uma nova modalidade de licitação
- Originalmente prevista para:
-- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016
-- Copa das Confederações 2013
-- Copa do Mundo 2014
-- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos
- Houve alterações posteriores para uso do RDC:
-- SUS
-- PAC
-- Obras e serviços p/
--- estabelecimentos penais
--- unidades de atendimento socioeducativo
--- mobilidade urbada
--- infraestrutura logística
-- Segurança pública
-- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação
-- Contratos de locação de bens móveis e imóveis
- Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)
-- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia
- Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):
-- Menor preço ou maior desconto
-- Técnica e preço
-- Melhor técnica ou conteúdo artístico
-- Maior oferta de preço
-- Maior retorno econômico
- Procedimentos auxiliares das Licitações:
-- Pré-qualificação permanente (1 ano)
-- Cadastramento (1 ano)
-- SRP
-- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)
- Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável
-- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia
-- Será motivada
-- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação
- Contratação simultânea, quando:
-- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado
-- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública
--- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala