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ID
1243897
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Regime Diferenciado de Contratação é procedimento prévio à celebração de contratos pela Administração Pública e se aplica

Alternativas
Comentários
  • lei 12.462/2011

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. 

  • Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

  • Cabe mencionar a MP 595/2012 convertida na Lei nº 12.815/13 estabeleceu que as contratações das obras e serviços no âmbito do programa nacional de dragagem portuária e hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o RDC.

  • Lei 12.462/11
    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    Gabarito: D

  • A. às contratações realizadas mediante financiamento pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por força de tratado celebrado no âmbito da Organização dos Estados Americanos - OEA.

    ERRADo. Tal hipótese não está descrita no artigo 1° da Lei n 12.462/2011:

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. 

    b somente às contratações realizadas pela União Federal, para execução das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

    ERRADO. Há outras possibilidades alem do PAC.

    c a todas as contratações de bens e serviços considerados comuns, desde que o valor do contrato supere R$ 1 milhão.

    ERRADO. Tal hipótese não está no artigo 1° da Lei 12.462/2011. Além do mais, serviços comuns tem correlação com pregão eletrônico.

    d)às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    CERTO. É o que prevê o artigo 1°, V, da Lei 12.462/2011 - V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    e) quando for dispensada a realização de procedimento licitatório, em face da urgência da contratação a ser realizada.

    ERRADO. Embora o artigo 35 da Lei 12.462/2011 preveja ser possível a aplicação das hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação estabelecidas nos artigos 24 e 25 da Lei n 8666, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC e, ainda, o  artigo 24, V, da lei n° 8.666 prevê a hipótese de dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade publica, tais regras somente devem ser aplicadas aos objetos previstos no artigo 1° da Lei do RDC.

    Resposta: D

  • Conforme apresentado pelo colega Igor, as obras de dragagem podem se feitas sob o regime da RDC ou licitação internacional, "fugindo" da 8.666/93 (o bicho papão dos ADMs "apressadinhos" ...)

    Art. 54.  A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.  
    § 4o As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011
  • É Aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, DF e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.  

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e 

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública. 

    VIII - é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. 

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 1 INCISO V 
  • Lei 12.462/11: ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇOES LEGISLATIVAS DE 2015 e 2016

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:


    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e


    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;


    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.


    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)  (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)


    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)


    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)


    VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)


    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)


    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)


    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016).

  • Questão defasada, houve mudança em 2015.

  • Resumão RDC (L12642/2011)

       - Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes

             -- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.

       - NÃO é uma nova modalidade de licitação

       - Originalmente prevista para:

             -- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016

             -- Copa das Confederações 2013

             -- Copa do Mundo 2014

             -- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos

       - Houve alterações posteriores para uso do RDC:

             -- SUS

             -- PAC

             -- Obras e serviços p/

                   --- estabelecimentos penais

                   --- unidades de atendimento socioeducativo

                   --- mobilidade urbada

                   --- infraestrutura logística

             -- Segurança pública

             -- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação

             -- Contratos de locação de bens móveis e imóveis

       - Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)

             -- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia

       - Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):

             -- Menor preço ou maior desconto

             -- Técnica e preço

             -- Melhor técnica ou conteúdo artístico

             -- Maior oferta de preço

             -- Maior retorno econômico

        - Procedimentos auxiliares das Licitações:

             -- Pré-qualificação permanente (1 ano)

             -- Cadastramento (1 ano)

             -- SRP

             -- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)

       - Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável

             -- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia

             -- Será motivada

             -- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação

       - Contratação simultânea, quando:

             -- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado

             -- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública

                   --- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala