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ID
1243906
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às empresas públicas, NÃO é aspecto obrigatório a ser observado em seu regime jurídico a

Alternativas
Comentários
  • correta C

    a empresa publica tem forma societária livre para constituir seus atos podendo ser limitada, anonima, comandita etc..

    a sociedade de economia mista que é exigida a apresentaçao apenas como S/A

  • Empresas Públicas - Pessoas Jurídicas de DIREITO PRIVADO, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante AUTORIZAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, sob QUALQUER FORMA JURÍDICA e com capital exclusivamente PÚBLICO, para exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.

    Sociedades de Economia Mista - Pessoas Jurídicas de DIREITO PRIVADO, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante AUTORIZAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, sob a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA, com participação obrigatória de capital PRIVADO  e PÚBLICO, sendo da pessoa política instituidora ou da entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para exploração de atividades econômicas ou para prestação de serviços públicos.
    Direito Adm. Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 

  • S/A (Forma Societária) é obrigatória apenas para as sociedades de economia mista.

  • A forma de instituição – sociedade de economia mista só pode ser constituída na modalidade S.A. e as empresas públicas podem ser constituídas em qualquer modalidade.

  • Ser S/A não é obrigatório mesmo.

    Mas, uma dúvida: não existe necessidade de licitar atividade meio, existe??? (licitação de serviços)
  • Alguém poderia me esclarecer a alternativa b) ? Não entendi. 

  • Heytor Cavalcanti,

    A criação da empresa pública se faz da seguinte maneira:

    1º - lei autoriza sua criação

    2º - decreto do chefe do poder executivo (claro!) aprova o Estatuto

    3º - o estatuto é registrado em órgão competente (junta comercial ou no registro de pessoas jurídicas)


    Portanto, a resposta "criação por meio de registro de seus atos constitutivos, na forma do Código Civil" está certa.

  • Forma S.A é obrigatória apenas para a Sociedade de Economia Mista, já a Empresa Pública e mais flexível nesse ponto, podendo se constituir de diversas outras formas de sociedade.

  • Empresa Pública pode assumir qualquer forma.


    Sociedade de Economia Mista assumirá somente a foram de sociedade anônima (S/A).

  • Fiquei em duvida na letra B? sobre sua criação é obrigatório apenas por lei especifica? essa letra estaria totalmente errada é isso?

  • Renata, a empresa pública possui personalidade jurídica de direito privado, certo? Logo é necessário que ela seja registrada.

    Às formas que possuem personalidade jurídica de direito público não é obrigatório o registro.

  • Camili, vou tentar responder a sua pergunta, veja, se as empresas estatais prestarem serviço público a licitação será obrigatória, mesmo em caso de atividade meio, pois a lei não faz nenhuma ressalva quanto a isso. 

    Art. 1º, p. único da 8666:  "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios"

    Já se essas empresas estatais forem exploradoras de atividade econômica, o TCU entende que em relação às atividades FINS ocorrerá a inexigibilidade, pois elas estariam impedidas de concorrer com igualdade de mercado em relação as outras empresas se fosse necessário o procedimento licitatório.Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho.Espero que tenha ajudado ;)
  • Em suma, as Empresas Estatais possuem pesonalidade jurídica de direito privado.  A depender da finalidade a que se prestam (pretadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade economica) terão seu regime mais aproximado do público ou do privado.

    O fato é que a Lei somente autoriza a criação das mesmas.

    No que tange ao questionameto acerca da LETRA B, creio ser porque a criação tanto se da pelo registro dos atos constitutivos no Cartório de PJ'- quando se tratar de sociedade não comercial -  quanto na Junta Comercial, quando tiver natureza empresarial.

  • E.P. pode assumir qualquer forma de sociedade empresarial, enquanto a S.E.M será obrigatoriamente S.A.

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, com base no art. 173,par. 1, III da CF, dispõe ser possível uma legislação específica para disciplinar o regime de contratação, porém, esta lei nunca foi feita. 

  • As Empresas Públicas podem assumir qualquer forma de sociedade empresarial, podendo ser ou não uma Sociedade Anônima (S/A).

     

    Já as Sociedades de Econômia Mista devem OBRIGATORIAMENTE ser uma S/A.

  • EMPRESA PÚBLICA : qualquer foma

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA : sociedade anonima.

     

    GABARITO ''C''

  • a) Ao meu ver NÃO é aspecto obrigatório a realização de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações...
    A regra geral é que ela deve licitar (obrigatório), porém se ela realizar atividade econômica não há necessidade de licitar para atividade fim. Basta pensar em como ela ficaria prejudicada em relação a outras empresas privadas se sempre precisasse de um processo demorado de licitação para realização de suas atividades.

    Art. 173, § 1º da CF -  A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    O estatuto ao qual a CF se refere é a Lei 13.303/2016:
    Art. 28, § 3o  - São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo (Licitações) nas seguintes situações: 
    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

  • INFORMACÃO MUITO IMPORTANTE: Embora as empresas públicas possam assumir qualquer forma jurídica (sociedade limitada, sociedade em comandita etc.), devem submeter-se obrigatoriamente às normas da Lei 6.404/76, a Lei das Sociedades Anônimas. Trata-se de inovadora previsão do art. 7º da Lei 13.303/16, a chamada Lei das Estatais. 

    Fonte: OUSE SABER

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • Obs em relação às EP's federais:

    DL 8.945/16

    Art. 11. A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.