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correta C
a empresa publica tem forma societária livre para constituir seus atos podendo ser limitada, anonima, comandita etc..
a sociedade de economia mista que é exigida a apresentaçao apenas como S/A
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Empresas Públicas - Pessoas Jurídicas de DIREITO PRIVADO, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante AUTORIZAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, sob QUALQUER FORMA JURÍDICA e com capital exclusivamente PÚBLICO, para exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
Sociedades de Economia Mista - Pessoas Jurídicas de DIREITO PRIVADO, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante AUTORIZAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, sob a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA, com participação obrigatória de capital PRIVADO e PÚBLICO, sendo da pessoa política instituidora ou da entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para exploração de atividades econômicas ou para prestação de serviços públicos.
Direito Adm. Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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S/A (Forma Societária) é obrigatória apenas para as sociedades de economia mista.
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A forma
de instituição – sociedade de economia mista só pode ser constituída na
modalidade S.A. e as empresas públicas podem ser constituídas em qualquer
modalidade.
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Ser S/A não é obrigatório mesmo.
Mas, uma dúvida: não existe necessidade de licitar atividade meio, existe??? (licitação de serviços)
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Alguém poderia me esclarecer a alternativa b) ? Não entendi.
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Heytor Cavalcanti,
A criação da empresa pública se faz da seguinte maneira:
1º - lei autoriza sua criação
2º - decreto do chefe do poder executivo (claro!) aprova o Estatuto
3º - o estatuto é registrado em órgão competente (junta comercial ou no registro de pessoas jurídicas)
Portanto, a resposta "criação por meio de registro de seus atos constitutivos, na forma do Código Civil" está certa.
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Forma S.A é obrigatória apenas para a Sociedade de Economia Mista, já a Empresa Pública e mais flexível nesse ponto, podendo se constituir de diversas outras formas de sociedade.
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Empresa Pública pode assumir qualquer forma.
Sociedade de Economia Mista assumirá somente a foram de sociedade anônima (S/A).
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Fiquei em duvida na letra B? sobre sua criação é obrigatório apenas por lei especifica? essa letra estaria totalmente errada é isso?
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Renata, a empresa pública possui personalidade jurídica de direito privado, certo? Logo é necessário que ela seja registrada.
Às formas que possuem personalidade jurídica de direito público não é obrigatório o registro.
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Camili, vou tentar responder a sua pergunta, veja, se as empresas estatais prestarem serviço público a licitação será obrigatória, mesmo em caso de atividade meio, pois a lei não faz nenhuma ressalva quanto a isso.
Art. 1º, p. único da 8666: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios"
Já se essas empresas estatais forem exploradoras de atividade econômica, o TCU entende que em relação às atividades FINS ocorrerá a inexigibilidade, pois elas estariam impedidas de concorrer com igualdade de mercado em relação as outras empresas se fosse necessário o procedimento licitatório.Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho.Espero que tenha ajudado ;)
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Em suma, as Empresas Estatais possuem pesonalidade jurídica de direito privado. A depender da finalidade a que se prestam (pretadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade economica) terão seu regime mais aproximado do público ou do privado.
O fato é que a Lei somente autoriza a criação das mesmas.
No que tange ao questionameto acerca da LETRA B, creio ser porque a criação tanto se da pelo registro dos atos constitutivos no Cartório de PJ'- quando se tratar de sociedade não comercial - quanto na Junta Comercial, quando tiver natureza empresarial.
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E.P. pode assumir qualquer forma de sociedade empresarial, enquanto a S.E.M será obrigatoriamente S.A.
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As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, com base no art. 173,par. 1, III da CF, dispõe ser possível uma legislação específica para disciplinar o regime de contratação, porém, esta lei nunca foi feita.
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As Empresas Públicas podem assumir qualquer forma de sociedade empresarial, podendo ser ou não uma Sociedade Anônima (S/A).
Já as Sociedades de Econômia Mista devem OBRIGATORIAMENTE ser uma S/A.
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EMPRESA PÚBLICA : qualquer foma
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA : sociedade anonima.
GABARITO ''C''
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a) Ao meu ver NÃO é aspecto obrigatório a realização de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações...
A regra geral é que ela deve licitar (obrigatório), porém se ela realizar atividade econômica não há necessidade de licitar para atividade fim. Basta pensar em como ela ficaria prejudicada em relação a outras empresas privadas se sempre precisasse de um processo demorado de licitação para realização de suas atividades.
Art. 173, § 1º da CF - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
O estatuto ao qual a CF se refere é a Lei 13.303/2016:
Art. 28, § 3o - São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo (Licitações) nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
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INFORMACÃO MUITO IMPORTANTE: Embora as empresas públicas possam assumir qualquer forma jurídica (sociedade limitada, sociedade em comandita etc.), devem submeter-se obrigatoriamente às normas da Lei 6.404/76, a Lei das Sociedades Anônimas. Trata-se de inovadora previsão do art. 7º da Lei 13.303/16, a chamada Lei das Estatais.
Fonte: OUSE SABER
SIMBORA! RUMO À POSSE!
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Obs em relação às EP's federais:
DL 8.945/16
Art. 11. A empresa pública adotará, preferencialmente, a forma de sociedade anônima, que será obrigatória para as suas subsidiárias.