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ALT. D
Resolução 23.404
Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A. veda, a partir de 1º de julho do ano da eleição, que emissoras de rádio
e televisão, em sua programação normal e noticiário, difundam opinião favorável
ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.
ERRADA:A associação Brasileira de Emissoras de
Rádio e Televisão – Abert, ingressou com Ação direta de inconstitucionalidade
(ADI 4451) do art. 45, II (alternativa “a”) e III (alternativa “b”) da Lei 9.504/97,
tendo o STF suspendido, em decisão definitiva, que confirmou medida cautelar
concedida anteriormente, a eficácia dos referidos dispositivos e por conseqüência
lógico-urídica, dos §§ quarto e quinto do mesmo dispositivo legal, tendo em vista
a liberdade de imprensa, garantida pelo art. 5º da Carta magna.
Por óbvio inconstitucional, período eleitoral não é a mesma coisa que
estado de sítio!!!
B. não considera crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos
oficiais, como a bandeira e o hino nacionais, além de emblemas, frases ou
imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa
pública ou sociedade de economia mista.
ERRADA:
Constitui crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com alternativa
de prestação de serviços comunitários (confiram o art. 40 da Lei de Eleições).
C. veda, a partir de 1º de julho do ano da eleição, que emissoras de rádio
e televisão, em sua programação normal e noticiário, usem trucagem, montagem ou
outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou
ridicularizem candidato, partido ou coligação, bem como produzam ou veiculem
programa com esse efeito.
ERRADA:A associação Brasileira de Emissoras de
Rádio e Televisão – Abert, ingressou com Ação direta de inconstitucionalidade
(ADI 4451) do art. 45, II (alternativa “a”) e III (alternativa “b”) da Lei 9.504/97,
tendo o STF suspendido, em decisão definitiva, que confirmou medida cautelar
concedida anteriormente, a eficácia dos referidos dispositivos e por conseqüência
lógico-urídica, dos §§ quarto e quinto do mesmo dispositivo legal, tendo em vista
a liberdade de imprensa, garantida pelo art. 5º da Carta magna.
Por óbvio inconstitucional, período eleitoral não é a mesma coisa que
estado de sítio!!!
D. veda a veiculação, na internet, de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga.
CORRETA:Trata-se de norma que visa, mais uma vez,
combater o abuso de poder econômico, prevista no art. 57-C da Lei de eleições.
E. veda, por configurar prática de propaganda antecipada, a divulgação por
meio de twitter de pronunciamentos proferidos antes de 5 de julho do ano da
eleição em evento eleitoral, que exaltem as qualidades pessoais e profissionais
do candidato.
ERRADA:conjugação de dispositivos (incs. IV e V do art. 36-a
da Lei 9.504/97) não se considera propaganda antecipada a divulgação de atos e
debates, desde que não se peça votos, e a manifestação pessoal sobre seu
posicionamento político nas redes sociais.
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gabarito: D
qto à E:
é estranha a expressão "em evento eleitoral", pois em geral são proibidos atos com conotação eleitoral antes de 5 de julho do ano de eleição, salvo as prévias partidárias para escolha de propostas eleitorais e de candidatos. A Lei 9504,art.36-A,I e III permite, no máximo, expor na mídia/internet plataformas e posicionamentos políticos. É expressamente permitida a divulgação, pelas redes sociais, ESPECIFICAMENTE de prévias partidárias. Mas não há permissão para, antes de 5 de julho, divulgar na internet "pronunciamentos ... em evento eleitoral, que exaltem as qualidades pessoais e profissionais do candidato", pois isso é propaganda antecipada.
"Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)"
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A alternativa C diz: "veda, a partir de 1º de julho do ano da eleição, que emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, usem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, bem como produzam ou veiculem programa com esse efeito."
Não entendi o porque da alternativa C não estar correta, haja vista que, conforme a lei 9504 reproduz exatamente a alternativa: Art.
45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é
vedado às emissoras de rádio e TV, em sua programação normal e
noticiário: II
- usar trucagem, montagem ou outro recurso de
áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem
ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou
veicular programa com esse efeito;
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Lara K. os incisos II e III tiveram sua eficácia suspensa pelo STF.
Foi proposta ADIN 4451 pela ABERT e o STF suspendeu por maioria dos votos a eficácia desses dois incisos, liberando assim o humor nas eleições e permitindo maior liberdade no exercicio da cobertura jornalistica.
Fonte: Jaime Barreiros Neto.
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Alternativa C: ADI 4451, em homenagem à liberdade de imprensa...
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LETRA D CORRETA
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
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Propagando paga só é permitida na em tablóide ou jornal escrito.
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Qual o erro da alternativa C? Art.45, II (Lei 9504)
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os itens II e III tiveram sua eficácia suspensa pelo STF.
Foi
proposta ADIN 4451 pela ABERT e o STF suspendeu por maioria dos votos a
eficácia desses dois incisos, liberando assim o humor nas eleições e
permitindo maior liberdade no exercicio da cobertura jornalistica.
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letra A, nova redação:
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Lei 9.504/97
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
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hoje a A,C e D estão corretas.
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Cuidado com alguns comentários!!!
A vedação das emissora é:
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
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Questão comentada à luz da última minirreforma eleitoral (Lei 13.165/15)
a) ERRADO. Este prazo começa a correr a partir de 6 de agosto.
Art. 45 Lei 9504/97: Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
Art. 8º Lei 9504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) ERRADO. Art. 40 Lei 9504/97: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
c) ERRADO. Este prazo começa a correr a partir de 6 de agosto.
Art. 45 Lei 9504/97: Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (Ac.-STF, de 2.9.2010, na ADI nº 4.451: liminar referendada que suspendeu a norma deste inciso.)
Art. 8º Lei 9504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
d) CERTO. Art. 57-C Lei 9504/97: Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
e) ERRADO. Art. 36-A Lei 9504/97: Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Propaganda paga só na imprensa escrita com as limitações
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Gente, mas não pode veicular na internet a propaganda que saiu no jornal?
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aquele momento em que você tem certeza incontestável de apenas uma, e marca-a com gosto, mas sabe que as demais devem ser analisadas com muito cuidado porque voltarão pra te perturbar logo, logo
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***ATENÇÃO! LEI NOVA MODIFICOU ESSE TEMA!***
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
BONS ESTUDOS!
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Atenção para a postagem da colega:::
Mirela Araújo
27 de Outubro de 2017, às 16h21
Útil (1)
***ATENÇÃO! LEI NOVA MODIFICOU ESSE TEMA!***
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
BONS ESTUDOS!
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Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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Quantos aos itens "a" e "c", segue recente decisão do STF:
O STF decidiu que os incisos II e III são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia. A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia. São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia. STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).
Fonte: Dizer o Direito.
Bons estudos! Abs!
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A meu ver, a questão não se encontra desatualizada. Com efeito, a legislação é assente de que não é possível a realização de propaganda paga pela internet. Ademais, a propaganda também não pode ser ser paga nas rádios e televisão.
Abraços.