SóProvas


ID
1243924
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas.

I. Não é incompatível com a advocacia o exercício do cargo de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral pelos advogados nomeados, nos termos da Constituição, pelo Presidente da República.

II. É cabível que nomeação para o cargo de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, em vaga reservada a advogado, recaia sobre cidadão que ocupe cargo público municipal de que seja demissível ad nutum.

III. No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, cabe ao Presidente da República nomear dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado, desde que tenham mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

IV. O Tribunal Superior Eleitoral deve eleger seu Presi- dente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal que o integram, e o Corregedor Eleitoral dentre os demais membros da Corte.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • *O TSE ELEGERÁ SEU PRESIDENTE E VICE DENTRE OS MINISTROS DO STF (3) E O CORREGEDOR ELEITORAL DENTRE OS MINISTROS DO STJ (2).

  • III - CORRETA:

    Art. 120 CF. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    Art. 94 CF. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    II - ERRADA. A HIPÓTESE DESTA ASSERTIVA VIOLA O QUINTO CONSTITUCIONAL, POIS CIDADÃO QUE OCUPE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL DEMISSÍVEL AD NUTUM NÃO É ADVOGADO.

  • Procurador geral do Município não é advogado demissível ad nutum?

  • Procurando entender melhor as questões encontrei uma entrevista do Ministro Dias Tóffoli que esclarece alguns pontos das questões.

    "A pergunta de Ana Paula de Jesus, juíza do Tribunal de Contas de Timor Leste, foi sobre a escolha de juristas para compor o Tribunal Superior Eleitoral. Quanto a essa indagação, o ministro explicou que o TSE é composto por três ministros do STF, dois do Superior Tribunal de Justiça e dois juristas escolhidos pelo presidente da República, por meio de lista tríplice encaminhada pelo STF. Os juristas nomeados ministros do TSE podem continuar a advogar, com exceção de matéria eleitoral, explicou Toffoli."

    Fonte: "http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Janeiro/ministro-dias-toffoli-explica-funcionamento-da-justica-eleitoral-a-participantes-de-encontro-no-tse"

  • veja art. 16, § 2º do Código Eleitoral em relação ao item II

  • Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

            II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

            § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)


  • Letra "A": CERTA.

    Fundamento: Jurisprudência do STF:

    O STF, na liminar concedida na ADIN n.º 1.127-8, afastou a incompatibilidade prevista no inciso II do art. 28 do Estatuto, para dizer que não se tornam incompatíveis os membros da Justiça Eleitoral provenientes da advocacia, ressalvando-se impedimento de advogar perante a própria Justiça Eleitoral e contra a Fazenda Pública Federal.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8315/teoria-das-proibicoes-ao-exercicio-da-advocacia#ixzz3RbCYxlft 

  • I - CORRETA 

    Fundamento: Jurisprudência do STF:

    O STF, na liminar concedida na ADIN n.º 1.127-8, afastou a incompatibilidade prevista no inciso II do art. 28 do Estatuto, para dizer que não se tornam incompatíveis os membros da Justiça Eleitoral provenientes da advocacia, ressalvando-se impedimento de advogar perante a própria Justiça Eleitoral e contra a Fazenda Pública Federal.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8315/teoria-das-proibicoes-ao-exercicio-da-advocacia#ixzz3RbCYxlft 

    II - ERRADA 

    Código Eleitoral, Art. 16: Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:    

    II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo NÃO poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984) 

    III - CORRETA 

    CF, art. 120 

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. 

    IV - ERRADA 

    CF, art. 119: 

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


  • Pelo amor de Deus! Tem gente respondendo a composição do TRF!! 

  • Ei, mas espera... Onde está os "mais de dez anos de efetiva atividade profissional"?

  • -  Ac.-STF, de 6.10.94, na ADI-MC nº 1.127: advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
    Código Eleitoral Art. 16 § 2º A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

  • "Correta a decisão em que o TSE estabelece a exigência de dez anos de efetiva atividade jurídica como requisito para que advogados possam vir a integrar os tribunais regionais eleitorais. Inteligência do art. 94 da Constituição." (RMS 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 26-5-2006.)

    justificando a III

  • ITEM III CORRETO 

    COMPOSIÇÃO DO TRE: 7 MEMBROS

      I. 2 - TJ – Voto secreto (TJ)

      II. 2  -  Juízes Estaduais – Voto secreto (TJ)

      III. 1  -  Juiz Federal  -  TRF respectivo

      IV. 2  -  advogados (juristas)  -  TJ indica e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA escolhe dentro de uma lista com 06 advogados.


  • aonde esta escrito que os advogados indicados pelo TJ dos estados precisam ter 10 anos de prática juríca


  • Realmente eles queriam que marcássemos como correta a III, PORÉM a questão fala MAIS DE dez anos, enquanto que a decisão em que o TSE estabelece a exigência de dez anos de efetiva atividade jurídica (RMS 24.232, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-11-2005, Segunda Turma, DJ de 26-5-2006.)

  • JOSE TEIXEIRA,NAO E AONDE, E SIM ONDE. 

  • Alguém poderia me explicar pq o item III foi considerado correto, se a CF/88 não menciona, no inciso III do § 1º do Art. 120, abaixo transcrito, a obrigatoriedade de exercício profissional?

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    (...)

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.


  • Veron Silva, explicando melhor o item III , realmente no código eleitoral não vem trazendo esse assunto, mas como forma de complemento a CF aborda sobre tal assunto.

  • A afirmativa I está CORRETA, conforme já decidiu o STF no julgamento da ADI 1127:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional. IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma. V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público. VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado. VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável. X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense. XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição. XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
    (ADI 1127, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2006, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-01 PP-00040 RTJ VOL-00215- PP-00528)

    A afirmativa II está INCORRETA, conforme artigo 16, §2º, do Código Eleitoral:

       Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

            I - mediante eleição, pelo voto secreto:     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

            a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

            b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

            II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

           § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

            § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)


    A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 1º da Resolução TSE 21.461/2003:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    Resolução 21.461/2003:

    Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.


    Também entendo bastante interessante a leitura da jurisprudência abaixo:

    Lista tríplice. Pedido de reconsideração. Não comprovação do exercício da advocacia, nos termos da Resolução n. 21.461/2003 do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido indeferido. Relatório 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por meio do Ofício n. 5917/2010 (fl. 902), encaminhou a documentação do advogado Rodolfo Viana Pereira, indicado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado em substituição ao advogado Plínio Salgado, para compor a presente Lista Tríplice. 2. Conforme consta da Informação n. 350/2010 da Assessoria Especial - Asesp (fls. 986-991), o advogado não atendeu a todos os requisitos legais para o cargo de juiz membro daquele Tribunal Regional Eleitoral, por não ter comprovado o patrocínio de, no mínimo, cinco feitos anuais em causas ou processos distintos, pelo período de dez anos, nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência aplicáveis à espécie. 3. Determinei ao Tribunal Regional Eleitoral que providenciasse, junto ao Tribunal de Justiça daquele Estado, a documentação faltante ou a substituição do advogado (fl. 993). 4. Por meio do Ofício n. 1360/2011 (fl. 1000), o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais encaminha o presente pedido de reconsideração feito pelo interessado Rodolfo Viana Pereira, o qual alega o seguinte: a) o art. 120, inc. III, da Constituição da República estabelece, apenas, que os Tribunais Regionais Eleitorais serão compostos por dois advogados com notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça; b) é advogado inscrito pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais, doutor em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Coimbra, entre outros títulos, e autor de livros jurídicos; c) o critério de efetivo exercício da atividade profissional por dez anos foi expressamente adotado em todos os demais Tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Eleitorais; d) ainda que se aplique analogicamente à espécie o art. 94 da Constituição da República, "ao se referir a `dez anos de atividade profissional", [exige-se] comprovação temporal de `atividade jurídica profissional"que não pode se confundir com `atividade advocatícia stricto sensu""(grifos no original); e) a Constituição da República, no art. 94 e congêneres, menciona atividade profissional que deve ser entendida como atividade privativa de bacharel; f)" a se entender pela manutenção do contestado (10 anos de advocacia), o mesmo deve ceder ante as peculiaridades deste caso, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade "(grifos no original). g)"o Indicado não é nenhum neófito na advocacia, tendo inscrição na OAB/MG deferida desde 31.07.98, ou seja, há quase 13 (treze) anos. Retirado o período da suspensão - que, repita-se, foi pedido com o objetivo de investir no Doutoramento (isto é, em mais saber jurídico) - conta, na data de hoje, com atuação efetiva por 8 (oito) anos e 10 (dez) meses". h)"causa estranheza a aplicação da analogia à hipótese prevista no art. 120, III, Constituição da República/88, eis que não há lacuna a ser colmatada, nem razão suficiente a sustentar essa interpretação extensiva [ao art. 94 da Constituição]. Nem se diga que deva haver interpretação sistemática, pois também não há obscuridade semântica a ser explicitada"(fl. 1005). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O indicado Rodolfo Viana Pereira não atende a todos os requisitos legais para compor a lista tríplice em foco, pois não comprova o patrocínio de, no mínimo, cinco feitos anuais em causas ou processos distintos, pelo período de dez anos, conforme preveem as normas de regência. 6. É incontroverso nos autos que o indicado não contabilizou 10 anos (consecutivos ou não) na prática da advocacia. Às fls. 1010 o próprio interessado admite contar" na data de hoje [29.3.2011] com atuação efetiva por 8 anos e 10 meses ". 7. Os arts. 1º e 2º da Resolução n. 21.461/2003 do Tribunal Superior Eleitoral dispõem: "Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional. Art. 2º O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por documentos que atestem a prática de atos privativos (art. 1º da Lei nº 8.906, de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB)". 8. A Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, estabelece: " Art. 1º São atividades privativas de advocacia:I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal". E, ainda: "Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (...) Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia". 9. Portanto, para o cargo pretendido no Tribunal Regional Eleitoral, classe dos juristas, não basta ao interessado o exercício de atividades próprias de bacharel em Direito, mas a qualificação como advogado com, no mínimo, dez anos de prática profissional, consecutivos ou não, assim atestada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior Eleitoral: "1) A comprovação do efetivo exercício da advocacia, para fins do encaminhamento de listas tríplices, somente ocorre mediante a prática de atos privativos de advogado, conforme disposição constante no artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em observância ao disposto na Lei nº 8.906/1994 (Resolução-TSE nº 21.644/2003)"(Resolução n. 22.978, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 26.2.2009, grifos nossos); "LISTA TRÍPLICE. IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL O CANDIDATO, NO CÔMPUTO GERAL DE TEMPO, TEM MAIS DE DEZ ANOS DE ADVOCACIA, APESAR DE TER EXERCIDO CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA DURANTE CERTO PERÍODO. O fato de ter ocupado durante algum tempo cargo de Assessor Jurídico do TRE/TO não inabilita o candidato para o cargo de Juiz Efetivo. Importa que esteja inscrito na Ordem e que, no cômputo geral, tenha atuado como advogado pelo menos durante dez anos. Lista aprovada"(ELT n. 212, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14.4.2001, grifos nossos). 10. Para tanto, não se admite a contabilização do período em que atuou como estagiário inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido: "LISTA TRÍPLICE. QUESTÃO DE ORDEM. EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TEMPO. ESTÁGIO. SUPERVISÃO. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. Para fins de cômputo do tempo de efetivo exercício da advocacia, com vistas à formação de lista tríplice a que alude o art. 120 da Constituição Federal, não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil na condição de estagiário, uma vez que é exigida pelas normas de regência, entre outros requisitos, dez anos de exercício da advocacia comprovada a partir de certidão revestida de fé pública, que comprove o efetivo exercício da advocacia (sentença da qual conste o nome do advogado, certidão do cartório de que o advogado possui procuração no autos, etc.), ou de cargo para o qual seja exigido diploma de bacharel em direito. (ELT Nº 215/2000)"(ELT n. 443, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ 14.3.2006, grifos nossos); 11. No julgamento do Mandado de Segurança n. 3016, DJ 28.5.2002, Relatora a Ministra Ellen Gracie, a questão da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais sobre a necessidade de comprovação, pelo indicado, da prática da advocacia no período mínimo de dez anos, foi decidida nos seguintes termos: "Em 22.5.02, o Sr. NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA impetrou o presente mandado de segurança contra contra essa decisão (fls. 2-13). Alega que a Constituição não prescreve tempo mínimo de atividade profissional para que os advogados possam fazer parte da lista elaborada para o TRE. Afirma ser inaplicável, na espécie, o art. 94 da CF¹, mas sim o art. 120 da magna carta. Insiste que o entendimento no Encaminhamento de Lista Tríplice nº 215/TO encontra-se equivocado, pois considera inexistir lacuna na lei que possibilite o uso da analogia. Cita jurisprudência do STF que entende divergente à desta Corte. (...) A questão cinge-se à exigência de dez anos de efetiva atividade profissional aos advogados para nomeação ao cargo de juiz do TRE. Não há disposição expressa na Constituição Federal, no Código Eleitoral nem na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79). No âmbito do TSE, a questão foi decidida no Encaminhamento de Lista Tríplice nº 215, de 25.4.00. Destaco trecho do voto: `O advogado, ao ser nomeado Juiz do TRE/TO na categoria jurista, atuará junto a desembargadores, juízes de direito e juiz federal (CF, art. 120). Os desembargadores galgam um longo caminho até assumir o cargo de Juiz no TRE. Para se tornarem desembargadores deverão ser promovidos por antiguidade ou merecimento (CF, art. 93, III³, e LC nº 35/79, art. 874). O juiz federal e os juízes de direito que integram o TRE são selecionados por meio de concursos públicos que podem aferir seus conhecimentos jurídicos (CF, art. 93, I5, e LC nº 35/79, art. 786). A Constituição Federal estabelece os requisitos para nomeação de advogados aos cargos de juiz dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios: 'Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação'. Os juristas que integram os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça devem ter no mínimo dez anos de efetiva atividade profissional. Notam-se 3 tipos de requisitos objetivos para o acesso à magistratura: a) idade mínima (ministros do STF, STJ, TST e STM e juízes dos TRFs); b) concurso público (juízes de direito e juizes federais); c) mínimo de 10 anos de carreira ou de efetiva atividade profissional (membros do Ministério Público e advogados nos cargos de juiz nos TRFs e TJs). Os juristas que deverão integrar o TRE são submetidos a uma avaliação subjetiva de acordo com os critérios (CF, art. 120, III): a) notável saber jurídico; e b) idoneidade moral. Para assegurar a igualdade de condições entre os julgadores do TRE, é conveniente estabelecer um critério objetivo para a seleção dos advogados. Considerando as condições a que estão submetidos os demais membros do TRE (concurso público e nomeação por antiguidade e merecimento), é razoável adotar, por analogia, um critério objetivo para a nomeação de advogado: 10 anos de efetiva atividade profissional (CF, art. 94). O exercício da atividade profissional confere maior segurança na aplicação dos critérios subjetivos (notável saber jurídico e idoneidade moral) exigidos pela Constituição Federal (CF, art. 120, III). Além disto, dispõe o art. 5º, XIII: 'XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;' Ressalto que a exigência de 10 anos de efetiva atividade profissional não constitui discriminação de idade. Trata-se de requisito necessário em razão da natureza e das atribuições do cargo a preencher. O STF firmou o entendimento: '... A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX)é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, caput), que se entende, a falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. (RMS 21.046/RJ, de 14.12.90)". No caso da Lista Tríplice nº 215, o candidato possuía 25 anos de idade. Assim como ele, inúmeros outros advogados de tenra idade ou recém-formados têm sido indicados em listas tríplices. Relaciono alguns: - Dra. ADRIANA DA SILVA, 24 anos de idade, indicada na ELT nº 214/TO; - Dr. FRANCISCO ALVES NORONHA, formado em 1996, indicado na ELT nº 260/RR; - Dr. LUCIANO DE ARAÚJO FERRAZ, formado em 1995, indicado na ELT nº 225/MG. O Sr. NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA conta, certamente, com um bom conceito em João Pessoa por seu trabalho, a ponto de ter sido eleito pelo Tribunal de Justiça local com o maio número de votos para integrar a lista tríplice. Todavia, para o exercício da magistratura eleitoral, não basta a boa conceituação, nem somente a formação acadêmica. A competência decorre também da experiência. E a experiência mínima é exigível em face da sua vinculação com a qualificação profissional e diante da natureza e das atribuições do cargo a ser preenchido. 3. Por esta razão, nego seguimento ao pedido (Art. 36, § 6º, RITSE)" (grifos nossos). Nesse sentido, confira-se também o Mandado de Segurança n. 2833, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1.3.2002. 12. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração. 13. Conforme previamente determinado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para que seja providenciada, no Tribunal de Justiça daquele Estado, a substituição do Advogado Rodolfo Viana Pereira. Brasília, 17 de agosto de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
    (TSE - LT: 118606 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Data de Julgamento: 17/08/2011,  Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 1/2/2012, Página 9-12)
    A afirmativa IV está INCORRETA, conforme artigo 119, parágrafo único, da Constituição Federal:

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    Como estão corretas apenas as afirmativas I e III, a alternativa a ser assinalada é a letra b.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • Se existe limitação de caracteres para os estudantes, deveria existir também para as respostas dos professores de eleitoral do QC.

  • Parcialmente nula! A Advocacia Eleitoral e de Fazenda Pública Federal são exceções à A.

  • Desisti de ler a explicação parecia um livro!

  • Hallyson .

    Concordo exatamente com você, pior que ele nem explica só cópia e cola.

  • Colegas, os dez anos de efetivo exercício da advocacia encontra respaldo no artigo 1º da Resolução 21.461 de 2003:

    Art. 1º Os advogados a que se refere o inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, na data em que forem indicados, deverão estar no exercício da advocacia e possuir dez anos consecutivos ou não de prática profissional.

     

    Aos colegas que vão prestar a prova do TRE-SP, os dez anos também constam no Regimento Interno (que por sinal, também faz parte do edital):

    Art. 7º Até 90 dias antes do término do biênio de juiz da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará o Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.

    Parágrafo único: A lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:

    (...)

    VI - de comprovante de mais de 10 anos de efetiva atividade profissional para Juiz da classe de advogados.

  • Considere as seguintes afirmativas.

    I.  CORRETA.  Os advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB). (Ac.-STF, de 6.10.1994, na ADI-MC nº 1.127: )
     
    II. ERRADO. art. 16, § 2°, CE. 

    III. CORRETA. Res.-TSE nºs 20958/2001, art. 12, parágrafo único, VI e 21461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional;

    IV. ERRADO.  Presidente e Vice do TSE: Ministro do STF.  Corregedor Geral: Ministro do STJ

  • RESOLUÇÃO Nº 21.461, DE 19 DE AGOSTO DE 2003. 

    a nova resolução dispoe que:

    rt. 5º Na data em que forem indicados, os advogados deverão estar no exercício da advocacia e possuir 10 anos consecutivos ou não de prática profissional.

    CREIO QUE ESSA DISPOCISÃO CONSECUTIVOS OU NAO, TORNA O FIM DO ENUNCIADO III ERRADO

    veja:

    No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, cabe ao Presidente da República nomear dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado, desde que tenham mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

  • Constituição Federal:

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

  • o cara é ministro do tse e advoga para político, como é lindo nosso país. que maravilha, sério, chegar a dar vontade de vhomitar.