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Trata-se de um Crime omissivo próprio, que se consuma no exato momento da omissão e, portanto, não cabe tentativa.
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Não seria tal delito punível a título de culpa não? Imaginemos o caso em que determinado fornecedor toma conhecimento da nocividade do produto, mas, por questão de negligência, não tomas as medidas cabíveis que seriam dele esperadas. Não deveria ele responder neste caso por este delito, mesmo que culposamente?
Espero alguém me dar uma força..
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Na luta, para que possa haver a punição a título de culpa é necessária a devida previsão legal (Art. 18, II, CP) e não há esta tipificação no CDC.
Espero ter ajudado.
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Obrigado pela ajuda, Lavi EB!
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Os crimes omissivos impróprios inadmitem a modalidade tentada.
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Não é delito comisso por omissão (omissivo impróprio), pois o fornecedor não é agente garantidor. Ele não responderá pelo resultado ocorrido advindo da sua omissão.
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Macete para os crimes que nao admitem tentativa: CCHOUP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unisubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
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Apenas para complementar o comentário da colega abaixo, os delitos de Atentado, também não admitem tentativa!!!
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Essa pergunta é de teoria geral do direito penal. Não abarca em nada conhecimento sobre os crimes contra o consumidor.
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Como trata-se de crime omissivo PRÓPRIO, não cabe tentativa.
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O nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Então eu penso que "Deixar de comunicar " está sim incumbido na posição de garante.
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A omissão de informações sobre riscos conhecidos posteriormente à introdução do produto no mercado caracteriza-se como crime omissivo puro, não se admitindo a modalidade culposa, e unissubsistente
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Fundamento da alternativa A:
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
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Crimes omissivos próprios não admitem tentativa.
Abraços.
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Gabarito: E
Não é Contravenção Penal tomar CHOUP.
Contravenção penal
Culposos
Habituais
Omissivos prórpios [questão]
Unissubsistentes
Preterdolosos
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Todos os crimes previstos no Código do Consumidor admitem os institutos despenalizadores da Lei 9.099, tais como:
1. Transação Penal;
2. Suspenção Condicional da Pena;
3. Suspensão Condicional do Processo
4. Composição Civil – desde que a vítima seja determinada.
Além do mais, o crimes são todos de ação pública incondicionada, afiançáveis pelo delegado de polícia e os dois únicos que admitem a modalidade culposa estão previstos apenas nos artigos:
63-(Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade)
66(Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços) interessante que neste último uma parte dele só pode ser dolosa e outra pode ser também culposa.
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Deixar de fazer é algo é uma conduta omissiva, e crimes omissivos (próprios) inadmitem tentativa.
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Letra E.
e) O artigo 64, o crime em tela é omissivo próprio, portanto não admite tentativa.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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ARTIGO 64
pmgo
gb e
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Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado.
Deve ser feita pelos meios de comunicação em massa.
Detenção de 6 meses a 2 anos + Multa
Recall por determinação da autoridade competente.
Crime omissivo puro.
Não admite tentativa.
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Crime OMISSIVO PRÓPRIO=== -"deixar de..."
-não admite tentativa
-crime de mera conduta
-unissubsistente
-somente crime doloso
-tipo fechado
-o tipo penal descreve uma omissão
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a) somente o fabricante pode ser sujeito ativo do delito
Art. 64, parágrafo único: Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
b) a ação penal correspondente é pública condicionada.
- Os crimes previstos no CDC são de ação penal pública incondicionada, entretanto, é ampliado o princípio da assistência da acusação, permitindo como assistentes o Ministério Público e outros legitimados (artigo 80, CDC).
c) é punível a título de culpa.
- Não há previsão de punição a título de culpa (art. 18, parágrafo único do CP).
d) é um delito comissivo por omissão.
- É um delito omissivo próprio.
Comissivo por omissão: agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com a finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento.
Omissivo próprio: se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. No caso, basta "deixar de comunicar".
e) é inadmissível a tentativa.
- É um crime omissivo próprio, o crime estará consumado no exato momento da omissão.
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por que o art. 64 do CDC é um crime omissivo próprio:
Pois se encaixa nesses requisitos:
omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
gab: E