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ID
1243942
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da Lei nº 11.340/06, que dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 16 Lei 11.340/06.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    bons estudos

    a luta continua

  • (ERRADA) A - Art. 21. Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.


    (ERRADA) B - Art. 5º. I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;


    (ERRADA) C - Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou demanda; III - do domicílio do agressor.


    (CORRETA) D - Art. 16 Lei 11.340/06.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.


    (ERRADA) E - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Questao anulável. O STF entende, desde 2012, que as acoes criminais praticadas com violencia domestica a mulher são publicas incondicionadas.

  • Mario, nem todas, somente aquelas que configurem lesão, a ameça, por exemplo, continua sendo condicionada à representação.

  • b) errada. Esta assertiva não se trata do conceito de família, mas sim de unidade doméstica: Art. 5o Lei 11.340:  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    Destarte, o conceito de família está no inciso II do dispositivo supratranscrito: art. 5 (...): II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;


  • d) correta. Esta assertiva está realmente correta e não merece anulação diante da disposição expressa no art. 16 Lei 11340. Ademais, o delito praticado no âmbito doméstico contra mulher só será de ação penal pública incondicionada se não houver expressa disposição em sentido contrário no Código Penal ou em lei especial que não seja a Lei 9.099/95. Por exemplo, no delito de lesão corporal leve contra mulher no âmbito doméstico, será de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 129 do Código Penal, ou seja, não admite ação penal pública condicionada à representação, pois a previsão do art. 88 da Lei 9099/95 não se aplica no âmbito da Lei 11340/2006 (Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995).

    Contudo, se se tratar, por exemplo, de delito de ameaça praticado contra mulher no âmago das relações domésticas, ação penal será pública condicionada à representação, nos termos do art. 147, parágrafo único, do Código Penal:

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. (...).
    O posicionamento sedimentado é  no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual. Ressalva do entendimento da Relatora.
    (...).
    (RHC 33.620/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)

  • Processo

    RHC 33620 / RS
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2012/0173928-4

    Relator(a)Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)

    Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento26/02/2013

    Data da Publicação/FonteDJe 12/03/2013

    EmentaPROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. (1) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALCANCE DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ADI 4.424/DF - STF). (2) REQUERIMENTO DO PARQUET PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR RETRATAÇÃO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. (3) APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO). INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Não há falar em violação do art. 28 do Código de Processo Penal, na espécie, tendo em vista que, no seio de audiência da Lei 9.099/95, o Ministério Público, efetivamente, não formulou conclusivo pedido de arquivamento dos autos, mas, antes, convenceu-se da posição do magistrado acerca da impossibilidade de se obstar a persecução penal. 3. A Terceira Seção desta Corte, alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, as hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher. Ressalva do entendimento da Relatora. 4. Recurso não provido.

    AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

  •  b) Considera-se família o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

     

    Não é no espaço de convívio permanente de pessoas, e sim no âmbito de unidade domestica. Se fosse apenas no convivío permanente de pessoas, o local de trabalho também poderia ser caracterizado para efeitos da Lei 11.340/06

  • Art. 5, lei 11.340:  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

  • Gab D

     

    Art 16°- Nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Enfatizando apenas que a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça e aqueles cometidos contra a dignidade sexual.

     

    a)  a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor ​(Art. 21 § único);

    b) o conceito apresentado é o de unidade doméstica (Art. 5º inciso I);

    c) os processos cíveis poderão tramitar, também, no lugar do fato e no domicílio do agressor (Art 15 incisos II e III);

    e) é vedada a aplicação de cesta básica, prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa (Art. 17);

     

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Galera ! Cuidado .. A Lei Maria da Penha faz distinção entre :

    Unidade DOMÉSTICA : ´´ Inclusive as , ( Esporadicamente Agregadas )`` .

    Unidade FAMILIAR : ´´ Vínculos Naturais / Afetivos / ou Vontade Expressa `` .

    É só se ligar nesse bizuu e correr pra Posse ! Amém ?!! rs

  • Será que o Paulo Guedes está de acordo com a letra A?

  • A presente questão demanda conhecimento sobre aspectos processuais dispostos na Lei Maria da Penha (nº 11.340/06). Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva dispõe que, por medida de economia processual, a ofendida poderá ser encarregada de entregar intimação ou notificação ao agressor. Todavia, a Lei 11.340/06 apresenta vedação expressa nesse sentido.

    Art. 21, parágrafo único da Lei 11.340/06.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    B) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o conceito de família é o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, no entanto, esse é o conceito de unidade doméstica. A família, por sua vez, é definida pela Lei 11.340/06 como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    C) Incorreta. A assertiva infere que os processos cíveis regidos pela Lei 11.340/06 tramitarão exclusivamente no domicílio da ofendida. Todavia, a legislação faz tal imposição, ao contrário, deixa a cargo da ofendida a escolha pela fixação da competência no seu domicílio ou residência, no lugar do fato ou no lugar de domicílio do agressor.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
    I - do seu domicílio ou de sua residência;
    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
    III - do domicílio do agressor.

    D) Correta. Aduz a assertiva que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei 11.340/06, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, o que está em consonância com o disposto no art. 16 da referida lei.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    E) Incorreta. A assertiva infere que é permitida a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Contudo, a legislação apresenta vedação expressa nesse sentido.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Gabarito do professor: alternativa D.

  • DIFERENÇA ENTRE UNIDADE DOMÉSTICA E ÂMBITO DA FAMÍLIA:

    Unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    Âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;