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alt. d
Art. 16 Lei 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
bons estudos
a luta continua
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(ERRADA) A - Art. 21. Parágrafo
único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao
agressor.
(ERRADA) B - Art. 5º. I - no
âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
(ERRADA) C - Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os
processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de
sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou demanda; III - do
domicílio do agressor.
(CORRETA) D - Art. 16 Lei 11.340/06. Nas
ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata
esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público.
(ERRADA) E - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento
isolado de multa.
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Questao anulável. O STF entende, desde 2012, que as acoes criminais praticadas com violencia domestica a mulher são publicas incondicionadas.
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Mario, nem todas, somente aquelas que configurem lesão, a ameça, por exemplo, continua sendo condicionada à representação.
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b) errada. Esta assertiva não se trata do conceito de família, mas sim de unidade doméstica: Art. 5o Lei 11.340: Para os efeitos desta
Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
Destarte, o conceito de família está no inciso II do dispositivo supratranscrito: art. 5 (...): II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
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d) correta. Esta assertiva está realmente correta e não merece anulação diante da disposição expressa no art. 16 Lei 11340. Ademais, o delito praticado no âmbito doméstico contra mulher só será de ação penal pública incondicionada se não houver expressa disposição em sentido contrário no Código Penal ou em lei especial que não seja a Lei 9.099/95. Por exemplo, no delito de lesão corporal leve contra mulher no âmbito doméstico, será de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 129 do Código Penal, ou seja, não admite ação penal pública condicionada à representação, pois a previsão do art. 88 da Lei 9099/95 não se aplica no âmbito da Lei 11340/2006 (Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Contudo, se se tratar, por exemplo, de delito de ameaça praticado contra mulher no âmago das relações domésticas, ação penal será pública condicionada à representação, nos termos do art. 147, parágrafo único, do Código Penal:
Art. 147
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. (...).
O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual. Ressalva do entendimento da Relatora.
(...).
(RHC 33.620/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)
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Processo
RHC 33620 / RS
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2012/0173928-4
Relator(a)Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMAData do Julgamento26/02/2013Data da Publicação/FonteDJe 12/03/2013EmentaPROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
(1) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALCANCE DO PRAZO DECADENCIAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ADI 4.424/DF -
STF). (2) REQUERIMENTO DO PARQUET PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSTERIOR RETRATAÇÃO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. (3)
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO). INVIABILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado
pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento
sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda
que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das
relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública
incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei
11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está
relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada,
quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos
contra a dignidade sexual. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Não há falar em violação do art. 28 do Código de Processo Penal,
na espécie, tendo em vista que, no seio de audiência da Lei
9.099/95, o Ministério Público, efetivamente, não formulou
conclusivo pedido de arquivamento dos autos, mas, antes,
convenceu-se da posição do magistrado acerca da impossibilidade de
se obstar a persecução penal.
3. A Terceira Seção desta Corte, alinhando-se à posição esposada
pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se
aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95,
dentre eles a suspensão condicional do processo, as hipóteses de
infrações perpetradas com violência contra a mulher. Ressalva do
entendimento da Relatora.
4. Recurso não provido.AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete
Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do
TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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b) Considera-se família o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Não é no espaço de convívio permanente de pessoas, e sim no âmbito de unidade domestica. Se fosse apenas no convivío permanente de pessoas, o local de trabalho também poderia ser caracterizado para efeitos da Lei 11.340/06
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Art. 5, lei 11.340: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
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Gab D
Art 16°- Nas ações penais públicas condicionadas a representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Enfatizando apenas que a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça e aqueles cometidos contra a dignidade sexual.
a) a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor (Art. 21 § único);
b) o conceito apresentado é o de unidade doméstica (Art. 5º inciso I);
c) os processos cíveis poderão tramitar, também, no lugar do fato e no domicílio do agressor (Art 15 incisos II e III);
e) é vedada a aplicação de cesta básica, prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa (Art. 17);
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Gabarito: D
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Galera ! Cuidado .. A Lei Maria da Penha faz distinção entre :
Unidade DOMÉSTICA : ´´ Inclusive as , ( Esporadicamente Agregadas )`` .
Unidade FAMILIAR : ´´ Vínculos Naturais / Afetivos / ou Vontade Expressa `` .
É só se ligar nesse bizuu e correr pra Posse ! Amém ?!! rs
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Será que o Paulo Guedes está de acordo com a letra A?
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A
presente questão demanda conhecimento sobre aspectos processuais
dispostos na Lei Maria da Penha (nº 11.340/06). Analisemos as
assertivas.
A)
Incorreta.
A assertiva dispõe que, por medida de economia processual, a
ofendida poderá ser encarregada de entregar intimação ou
notificação ao agressor. Todavia, a Lei 11.340/06 apresenta vedação
expressa nesse sentido.
Art.
21, parágrafo único da Lei 11.340/06.
A ofendida não
poderá entregar
intimação ou notificação ao agressor.
B)
Incorreta.
A
assertiva traz a ideia de que o conceito de família é o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas, no entanto, esse é o
conceito de unidade doméstica. A família, por sua vez, é definida pela Lei
11.340/06 como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
Art.
5º.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial:
I
- no âmbito da unidade
doméstica,
compreendida como o espaço
de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II
- no âmbito da família,
compreendida como a comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
C)
Incorreta.
A assertiva infere que os processos cíveis regidos pela Lei
11.340/06 tramitarão exclusivamente
no
domicílio da ofendida. Todavia, a legislação faz tal imposição,
ao contrário, deixa a cargo da ofendida a escolha pela fixação da
competência no seu domicílio ou residência, no lugar do fato ou no
lugar de domicílio do agressor.
Art.
15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis
regidos por esta Lei, o Juizado:
I
- do seu domicílio ou de sua residência;
II
- do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III
- do domicílio do agressor.
D)
Correta.
Aduz a assertiva que, nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata a Lei 11.340/06, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público, o que está em consonância
com o disposto no art. 16 da referida lei.
Art.
16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.
E)
Incorreta.
A
assertiva infere que é permitida a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição
de pena que implique o pagamento isolado de multa. Contudo, a
legislação apresenta vedação expressa nesse sentido.
Art.
17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de
prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa.
Gabarito
do professor: alternativa D.
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DIFERENÇA ENTRE UNIDADE DOMÉSTICA E ÂMBITO DA FAMÍLIA:
Unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
Âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;