-
alt. a
Art. 198 ECA. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
bons estudos
a luta continua
-
* Recursos interpostos independente de preparo
* Todos os recursos terão prazo de 10 dias, exceto embargos de declração
* Recursos tem preferência de julgamento e dispensarão revisor
artigo 198 ECA
-
Quanto ao sistema recursal, o artigo 198 do ECA prevê expressamente que será adotado o sistema do Código de Processo Civil , com algumas adaptações, quais sejam:
"I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo ;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração , o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias ;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor ;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias , oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
-
d) errada. Em regra, a apelação no Juizado da Infância e juventude só tem efeito devolutivo. Excepcionalmente, pode ter efeito suspensivo quando se tratar de adoção internacional ou quando existir perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando, nos termos do art. 199-A do ECA:
Art. 199-A. A sentença que deferir a
adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será
recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de
adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação ao adotando.
(Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
-
Bruna Prado, você colocou a
redação antiga do art. 198, do ECA. Tal
dispositivo sofreu alterações dadas pelas Lei 12.010/09 e 12.594/12. Assim:
Art. 198. Nos
procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o
sistema recursal doCódigo de Processo
Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas
alterações posteriores, com as seguintes adaptações: (redação antiga)
Art.
198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude,
inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o
sistema recursal daLei no5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil), com as seguintes
adaptações: (Redação
dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos
independentemente de preparo;
II - em todos os recursos,
salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para
interpor e para responder será sempre de dez dias; (redação antiga)
II - em
todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério
Público e para a defesa será sempre de 10 (dez)
dias; (Redação
dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os recursos terão
preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias,
oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; (REVOGADO pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - será
de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do
traslado; (REVOGADO
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - a
apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito
suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por
estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação; (REVOGADO
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - antes de determinar a
remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento,
no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado,
mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada
ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância
dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente;
se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte
interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da
intimação.
-
A) CORRETA: Art. 198. (...) VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
B) INCORRETA: Art. 198. (...) II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
C) INCORRETA: Art. 198. (...) I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
D) INCORRETA: Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
E) INCORRETA: Art. 198. (...) III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
-
A) A RETRATAÇÃO PODE SER FEITA NUM PRAZO DE 05 DIAS.
b) no recurso de apelação, o prazo para interpor e para responder é sempre de 15 dias. Errado. Em regra é de 10 dias (salvo embargos declaratórios). Contudo, nem sempre a APELAÇÃO no ãmbito do ECA terá prazo de 10 dias. Isto porque, caso o MP ajuize uma ACP, por exemplo, eventual recurso da sentença desfavorável prolatada pelo juízo de piso, o Parquet terá prazo recursal de 15 dias, haja vista que se trata de procedimento diverso de sui generis previsto no ECA.
-
Complicado esse item III. A letra da lei é clara ao afirmar que os recursos serão interpostos independentemente de preparo. CONTUDO, essa regra é aplicada apenas quando o menor for parte (autor ou réu) nas ações da Vara de Infância e Juventude. Nos demais casos, tipo o organizador de um evento que procura a VIJ para obtenção de um alvará ou contra auto de infração lavrado e acaba recorrendo em razão de negativa do juízo, esse camarada terá que suportar o preparo recursal.
O art. 198, I, ECA dispõe que os recursos serão interpostos independentemente de preparo. O STJ entende que "a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 somente é deferida às crianças e aos adolescentes quando partes, autores ou réus, em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente participem dessas demandas". (AgRg no AREsp 66.306/GO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2017)
-
SOBRE A LETRA D:
No Informativo 583 do STJ a maioria dos desembargadores entendeu que por haver previsão específica no ECA, NÃO SE DEVE APLICAR O CPC, concluindo que, EM REGRA, os recursos do ECA são recebidos, apenas, no efeito devolutivo. Segue comentário de Marcinho:
[...]
Veja o que dizia o inciso VI:
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010/2009)
Dessa forma, alguns autores defendiam a seguinte tese: ora, como o inciso VI foi revogado, isso significa que agora os recursos no ECA deverão obedecer a legislação subsidiária, ou seja, o CPC. E o art. art. 1.012 do CPC/2015 afirma que, em regra, o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. Diante disso, para essa tese, com a revogação do inciso VI, não poderia ser admitida a execução provisória de sentença que impõe medida socioeducativa.
A maioria dos Ministros do STJ, contudo, não aderiu a essa tese e contra-argumentou afirmando que a regra no ECA continua sendo que os recursos tenham efeito apenas devolutivo. Isso porque continua a vigorar o art. 215 do ECA, que prevê:
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Ora, se o art. 215 estabelece que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, isso significa que, como regra, eles não possuem esse efeito.
Para o STJ, ainda que este art. 215 esteja em um capítulo que não trata sobre medidas socioeducativas, é possível que ele seja aplicado, supletivamente, para se concluir que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, repita-se, de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. (FONTE: DOD).
O art. 199-A é especifico para as sentenças de adoção e segue a regra geral do ECA do recurso ter apenas efeito devolutivo, salvo nos casos de adoção internacional e perigo de dano.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.