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CNMP - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
§ 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
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a) errada. Como a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública é concorrente e disjuntiva, isto é, não exige litisconsórcio ativo necessãrio e pode ser exercida por qualquer legitimado sem que haja autorização de outro, o arquivamento do inquérito civil não obsta que outro colegitimado ajuize a referida ação acerca dos mesmos fatos nele investigados.
b) errada. O controle de arquivamento do inquérito civil, exercido pelo Conselho Nacional do Ministério Público ou pela Câmara de Coordenação e Revisão (tratando-se do Ministério Público Federal), não depende de aquiescência do juiz competente, podendo aquele homologar o arquivamento, requerer diligências ou indicar outro membro do Ministério Público para atuar no caso:
Art. 10 Resolução 23/07 Conselho Nacional do Ministério Público. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro
do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para
a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o
arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a
promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos
imprescindíveis à sua decisão, especificando-as e remetendo ao órgão
competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do
procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de
sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer
hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
Art. 9º Lei 7347/85: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
d) errada. O arquivamento do Inquérito civil será encaminhado, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público - Vide dispositivo supratranscrito.
e) errada. O arquivamento do inquérito civil não viola os princípios da indisponibillidade e obrigatoriedade do MP, desde que seja feito de forma devidamente fundamentada, caso o membro do Ministério Público se convença da inexistência de provas para o ajuizamento da ação civil pública, conforme o art. 10, caput, da Resolução 23/07 do CNMP SUPRAMENCIONADA, como se depreende dos princípios da autonomia funcional e da liberdade de convencimento motivado.
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Segundo o Art. 9°da ACP - § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação.
Segundo a LC 75/93, no caso do MPDFT, quem homologa o arquivamento de inquérito civil ou designa outro órgão do MP para fazê-lo é a Câmara de Coordenação e Revisão: Art. 171. Compete às Câmaras de Coordenação e
Revisão: IV - homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil ou
peças de informação ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;
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ATUALIZAÇÃO/ 2016
A resolução 143 de junho de 2016 passou a prever expressamente:
Art 10,§4º RESOLUÇÃO Nº 23, CNMP
Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento,
tomará uma das seguintes providências:(Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de
2016)
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua
decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou
seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o
membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório,
indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à
designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
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Gabarito - c) será apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que poderá converter o julgamento em diligência para novas investigações
CNMP - RESOLUÇÃO Nº 23,
Art. 10
§ 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que irá atuar;
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Será apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que poderá converter o julgamento em diligência para novas investigações.