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LETRA B.
DOUTRINA: [...] DA CONCLUSÃO
É
nesta fase, denominada pelos doutrinadores como conclusão, que se
encontra o desfecho final do Inquérito Civil, uma vez que toda
instauração de Inquérito Civil gerará um encerramento oficial.
A
conclusão do Inquérito Civil é a fase em que terminadas as diligências
determinadas pelo Promotor de Justiça, o mesmo formará sua opinio delicti, podendo o inquérito ser arquivado ou, em caso contrário, instruirá a petição inicial da Ação Civil Pública.
“De se ressaltar aqui, por relevante, que, formalizado o inquérito
civil, e verificada inexistência de fundamento para a propositura da
ação, deve o órgão do Ministério Público, fundamentadamente, promover o
seu arquivamento. Neste caso, os autos serão obrigatoriamente remetidos
ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá homologar o
arquivamento ou designar outro órgão do “Parquet” para o ajuizamento da
ação (cf. arts. 8o. e 9o. da Lei n.º n.º 7.347/85)”.
Logo
se percebe que o Inquérito Civil poderá tomar dois rumos diferentes. O
primeiro e mais importante é a propositura da ação judicial cabível. Por
outro lado, poderá o Inquérito Civil ser arquivado.
O
arquivamento do Inquérito Civil deverá ser fundamentado e ao contrário
do que ocorre no Inquérito Policial, o representante ministerial irá
promover o arquivamento e não requer o arquivamento. Ademais, não está
sujeito a análise do Poder Judiciário.
“Ao contrário do que atualmente ocorre com o inquérito policial, em que
o Ministério Público, conquanto titular privativo da pretensão
acusatória pública, requer o arquivamento ao juiz de Direito, já no inquérito civil o órgão ministerial promove direta e fundamentadamente o arquivamento, sem intervenção judicial.”
[...] O
arquivamento do Inquérito Civil promovido pelo Ministério Público não
impede que outros co-legitimados ajuízem a ação coletiva. Ademais, o
próprio lesado também poderá propor a ação necessária à defesa de seus
interesses individuais.
Fonte: http://www.brazcubas.br/direito/pags/texto_oito/texto_oito_rev_int.htm#sdendnote51sym.
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a e c estão erradas. Porque o Ministério Público, como substituto processual, não pode dispor do direito material (transindividual ou individual homogêneo) tutelado pelo inquérito civil, mas apenas celebrar compromisso de ajustamento de conduta no que tange ao prazo, ao modo, ao lugar no qual o dano ou ameaça deste deve ser reparado de forma integral. Segundo as lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 197: "Como o compromissário não é titular do interesse em questão, não pode abdicar, ainda que parcialmente, do seu conteúdo. Por exemplo: se houve desmantamento de uma área de nove hectares, não é possível ao órgão público celebrar um compromisso em que o responsável pelo dano se comprometa a reparar tão somente oito hectares. Sendo assim, o compromisso deve ser formulado de maneira a fixar apenas o modo, o lugar e o tempo no qual o dano ao interesse transindividual deve ser reparado, ou a ameaça a ser afastada, na sua integralidade. Na hipótese sugerida, poder-se-ia pactuar, por exemplo, o prazo para que o compromitente adquirisse as mudas, o prazo para início de plantio, o espaçamento das mudas (...).
d) errada. O TAC referendado pelo Parquet tem eficácia de título executivo extrajudicial: art. 5º (...). § 6°, da Lei 7347/85: Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial.
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e) errada. Em que pese esta assertiva dizer que há erro, entendo que a mesma esteja correta (questão sujeita a anulação), pois a Lei de Improbidade Administrativa não admite, em hipótese alguma, a celebração de TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, NOS TERMOS DO ART. 17, § 1º, DA LEI 8429/92:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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B) CORRETA. O compromisso de ajustamento de conduta não impede que outro seja celebrado ou que os demais colegitimados ajuizem ação civil pública por entenderem que aquele é insuficiente ou inadequado para reparar ou evitar de forma satisfatória o dano. Por exemplo, caso o MP celebre TAC com uma empresa poluidora para que esta instale filtros para reduzir a poluição, isto não impede que os demais colegitimados celebrem outra tac no sentido de se adotarem equipamentos mais eficazes na redução da poluição ou proponham ação civil pública para que seja exigido a efetiva instalação dos referidos equipamentos. Consoante os ensinamentos de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 202: "(...) É possível que um determinado termo de compromisso não seja suficiente ou válido para o resguardo do interesse transindividual por ele visado. Nessa hipótese, não se pode extrair do fato de um dos legitimados haver tomado o compromisso de ajustamento de conduta a conclusão de que os demais legitimados estejam vinculados aos termos desse acordo. Lembre-se que os órgãos públicos legitimados à celebração do compromisso não são os detentores dos interesses transindividuais, mas meros 'portadores adequados" desses direitos. Por outro lado, a legitimidade de cada um dos colegitimados à ação civil pública não é exclusiva, mas concorrente: a legitimação de um não exclui a dos demais. (...). Por tais razões, nada obsta a que os colegitimados que não tenham participado do termo de compromisso discordem de suas cláusulas, podendo buscar sua complementação e/ou impugnação, quando o título for incompleto (quando as obrigações pactuadas não forem suficientemente abrangentes para a proteção do bem jurídico) ou contiver vício insanável (o que ocorreria, por exemplo, se houvesse desvio de finalidade por parte do órgão compromissário em benefício do compromitente, ou ilegítima transação a respeito de direito transindividual)."
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Quanto à "E", há grande divergência na doutrina. Uns entendem pela literalidade da lei (art. 17, §1º, LIA), enquanto outros entendem ser possível no que diz respeito, p. ex., à reparação patrimonial do dano. Vejamos (Geisa de Assis Rodrigues):
A lei pode excluir da possibilidade da tutela extrajudicial algumas matérias que, por sua gravidade e lesividade, tornem inadequada a existência de qualquer margem de negociação quanto a prazo, modo e lugar de cumprimento da obrigação. A lei nº 8.429/92 ao dispor no § 1º do artigo 17 que 'é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput', excluiu da esfera de um possível ajuste de conduta a reparação de danos advindos da prática de improbidades administrativas.
O ato de improbidade pode ensejar a incidência das seguintes sanções: reparação do dano ao erário, perda da função pública, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, perda dos bens advindos do enriquecimento ilícito. Seria possível que o ajustamento de conduta versasse sobre uma dessas penas? Embora à primeira vista, a abrangência do artigo 17 possa impor uma resposta negativa a esta pergunta, consideramos que, se houver, no caso concreto, a disposição de se reparar integralmente o dano ao Erário Público por parte do agente que cometeu o ato de improbidade, ainda em sede extrajudicial, não podemos, sob pena de violar os princípios que se aplicam à tutela extrajudicial, impossibilitar simplesmente a celebração do ajuste.
Este, tendo eficácia executiva, será mais um importante meio de defesa do patrimônio público. As demais sanções, no entanto, a evidência, estão fora da possibilidade de acordo ou negociação. É bom que se frise que o compromissário poderá ser sancionado pela lei de improbidade, ainda que repare integralmente o dano ao Erário.
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Entendi que a assertiva está errada porque não há previsão de arquivamento do inquérito civil por causa do compromisso de ajuste, sendo certo que a Lei da ACP dispõe que a promoção de arquivamento será
submetida a exame e deliberação do CSMP, que caso não homologue, designará
outro órgão do MP para ajuizamento da ação.
A Resolução n° 23 do CNMP, art. 10,§ 4º, por sua vez, assim prevê: Deixando o órgão de revisão
competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes
providências:
I – converterá o julgamento em diligência para
a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e
remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério Público que
irá atuar;
II – deliberará pelo
prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os
fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências
relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério
Público para atuação.
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LETRA E - Apesar de a LIA prevê a impossibilidade de transação, é certo que o STJ admite o TAC nas ações de improbidade quem envolvem o meio ambiente - vide REsp 1409024/PR, REsp 1245149/MS e REsp 699287/AC.
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LETRA D - § 6° Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial. (NÃO APENAS O MP)
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ATUALIZAÇÃO (recente)
A norma que impedia a transação foi revogada pela MP n° 703/2015.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
(revogado) § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Mais recente: a comissão mista não examinou a MP 703 no tempo constitucionalmente previsto, inclusive cancelando a votação em tempo hábil, de modo que o prazo para fins de conversão da MP em lei irá expirar e a mesma perderá a eficácia. Fiquem atentos a isso!
bons estudos!
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Atualização da atualização (rsrs):
O parágrafo único do art. 17 volta à vigência.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-027-mpv703.htm
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Para os que entendem que o TAC tem natureza de acordo bilateral ou para quem entende que se trate de transacão, de qualquer forma, à época dessa questão (2014) não estava em vigência a MP 703 que revogou o dispositivo da LIA que vedava transacão.
Então, a assertiva "é incabível, em qualquer situação, nos casos da lei de improbidade administrativa" não estaria certa? E continua certa atualmente?
Na questão, Q389106 de 2014 também, foi considerada correta a assertiva que diz " É vedada a transação, acordo ou conciliação na ação civil de improbidade administrativa".
Alguém sabe a fundamentacao que torna errada a assertiva nessa questão do MPE/PE?
A 'b' está inegavelmente correta, porém na hora da prova essa "e" traria muita incerteza ...
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Na improbidade administrativa, pode haver acordo para a reparação.
Mesmo com a ulterior punição, não há razão para impedir a reparação por espontânea vontade.
Abraços.
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Sei lá, pra mim reparação do dano não tem nada a ver com ajustamento de conduta...mas tá bom, né?!
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Atualização sobre TAC e improbidade administrativa:
Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autorizou, expressamente, a celebração de compromissos de ajustamento de conduta na esfera de improbidade administrativa. Desse teor o art. 1.º, § 2.º, verbis: “É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado”.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/04/11/autocomposicao-na-esfera-de-improbidade-administrativa/
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pacote anticrime- cabe acordo de não persecução civel na ação de improbidade
Como sabemos, o chamado "pacote anticrime", trazido pela lei 13.964/19, não alterou apenas o e o . Ele também modificou a redação do parágrafo primeiro do art. 17 da para passar a admitir a celebração de acordo de não persecução cível nas ações civis públicas de improbidade administrativa. No que concerne ao texto da lei, a mudança é significativa, considerando que a redação anterior do dispositivo vedava expressamente, sem espaço para qualquer ressalva, a transação, o acordo ou a conciliação naquelas ações.