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ALT. A
Art. 100 ECA. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - responsabilidade primária e solidária do poder público:
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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ECA
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
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Gabarito: A
Art. 100. Parágrafo único:
São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.
II - proteção integral e prioritária.
III - responsabilidade primária e solidária do poder público.
IV - interesse superior da criança e do adolescente.
V - privacidade.
VI - intervenção precoce.VII - intervenção mínima. VIII - proporcionalidade e atualidade.
IX - responsabilidade parental.
X - prevalência da família.
XI - obrigatoriedade da informação.
XII - oitiva obrigatória e participação.
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Resposta: vide art. 100, par. único, inciso III, ECA, Princípio da responsabilidade primária e solidária do poder público, que preleciona que a "efetivação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente é de responsabilidade primária e solidária das 3 esferas do governo, incluindo também a municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais".
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Caros colegas,
não me oponho à alternativa A (da responsabilidade primária e solidária do poder público)
porém, tutelar significa proteger e, certamente, a aplicação das medidas protetivas tem em um de seus escopos proteger
alternativa C também está correta
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GABARITO - LETRA A
Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 100, Parágrafo Único: São também princípios que regem a aplicação das medidas protetivas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos (...)
II - proteção integral e prioritária (...)
III - responsabilidade primária e solidária do porder público (...)
IV - interesse superior da criança e do adolescente (...)
V - privacidade (...)
VI - intervenção precoce (...)
VII - intervenção mínima (...)
VIII - proporcionalidade e atualidade (...)
IX - responsabilidade parental (...)
X - prevalência da família (...)
XI - obrigatoriedade da informação (...)
XII - oitiva obrigatória e participação (...)
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 100 – ...
III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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O ECA prevê competir ao Ministério Público promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98 (leia-se: criança ou adolescente em situação de risco). Ocorre que o instituto da especialização da hipoteca – que consistia na indicação pelo tutor de bens de seu patrimônio aptos a garantir a boa administração dos interesses do pupilo – foi extinto por força da Lei n.º 12.010/09, que alterou o art. 37 do ECA, passando este a dispor sobre matéria completamente diversa da especialização de hipoteca legal. Ademais, de acordo com as regras do Código Civil, que regulam com muito mais detalhes a tutela, ao invés da hipoteca, há a necessidade de que se preste uma caução, suficiente robusta para garantir proteção ao patrimônio da criança ou do adolescente. Todavia, apesar do abandono à especialização da hipoteca legal, continua competindo ao Ministério Público promover a prestação de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes.