SóProvas


ID
1243966
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Provimento da Corregedoria do CNJ nº 32/13, para a realização das audiências concentradas, prevê

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 1, par. 2, IV - designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização: 

    e)Secretaria Municipal de Saúde; 


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 1o O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos. 

    ...

    § 2o Sugere-se o seguinte roteiro para a realização das audiências:

    ...

    II - levantamento prévio, a ser feito diretamente perante a(s) entidade(s) de acolhimento ou por ela encaminhado, da lista dos nomes das crianças e adolescentes ali acolhidos;

    III - conclusão ao gabinete de todos os processos dos infantes listados no inciso anterior onde foi aplicada a medida protetiva de acolhimento, autuando-se desde já novos processos em favor dos acolhidos que, eventualmente, se encontrarem na instituição de forma irregular, ou seja, sem guia de acolhimento ou qualquer decisão judicial respaldando a institucionalização;

    IV - designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização:

    a)Equipe interdisciplinar atuante perante a vara da infância e juventude; b)Conselho Tutelar;
    c)Entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar;
    d)Secretaria Municipal de Assistência Social;

    e)Secretaria Municipal de Saúde;

    f)Secretaria Municipal de Educação;

    g)Secretaria Municipal de Trabalho/Emprego;

    h)Secretaria Municipal de Habitação

    i)Escrivão(ã) da própria Vara.

    VI - Intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato.

    VII - Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos. 

    ....

  • c) a confecção de ata única de audiência, envolvendo todos os casos de crianças e adolescentes acolhidos em uma mesma entidade de atendimento.

    ERRADA

     

    Não há previsão de ata única.

     

    Vejam:

     

    O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

     

    § 2º Sugere-se o seguinte roteiro para a realização das audiências:

     

    VII - Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.

  • O sistema CNCA foi desenvolvido com o objetivo de criar um sistema on line contendo dados das entidades de acolhimento e de crianças/adolescentes acolhidos.

  • a) ERRADA: Art. 1º, §2º, VI - Intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato.


    b) CERTA: Art. 1º, §2º, IV - designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização: (...); e)Secretaria Municipal de Saúde;


    c) ERRADA: Art. 1º, §2º, VII - Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.


    d) ERRADA: Art. 3º Concluídas as audiências, será de responsabilidade do magistrado o preenchimento eletrônico das estatísticas de que trata o art. 1º, parágrafo segundo, inciso VIII deste Provimento no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) em campos próprios lá criados para este fim.

    O ARTIGO NÃO MENCIONA O ENCAMINHAMENTO PELO MAGISTRADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO!


    e) ERRADA: Art. 5º, Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP. 

  • RESOLUCAO 32, CNJ - Art. 1º O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos

    meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem,

    sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do

    sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das

    medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a

    subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

  • ATENÇÃO

    ATUALMENTE é o PROVIMENTO N. 118, DE 29 DE JUNHO DE 2021 que dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude, o qual revogou o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.