O Conselho Federal de Odontologia (CFO), por meio do parecer nº 125/92, afirma que a posse do prontuário é do paciente e sua guarda é do profissional devendo ser arquivado, por no mínimo, dez anos após o último comparecimento do paciente, ou se o paciente tiver idade inferior aos dezoitos anos à época do último contato profissional, dez anos a partir do dia que o paciente tiver completado ou vier a completar os dezoitos anos.
A importância do prontuário odontológico – com ênfase nos documentos digitais. Analuiza Sarmento Saraiva. Rev. bras. odontol., Rio de Janeiro, v. 68, n. 2, p. 157-60, jul./dez. 2011
O parecer nº 125/92 afirma que a posse do prontuário é do paciente e sua guarda é do profissional.
No que tange ao tempo de guarda, a Lei 13.787/2018 dispõe sobre a digitalização e utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
Vale destacar que o Código de Defesa do Consumidor engloba a atuação dos odontólogos: Art.27º Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, alguns Conselhos Regionais, como é o caso do CROSP, recomendam que os cirurgiões-dentistas guardem o prontuário por tempo indeterminado, uma vez que a documentação pode ser utilizada como prova documental em defesas judiciais e administrativas.
Letra A