SóProvas


ID
1244680
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

É princípio do processo coletivo a instrumentalidade das formas, segundo o qual as formas do processo não devem ser excessivas, de modo a sufocar os escopos jurídicos, sociais e políticos da jurisdição. A técnica processual deve ser vista sempre a serviço dos escopos da jurisdição e ser flexibilizada de modo a servir à solução do litígio.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta.

    Sobre o princípio das instrumentalidade das formas (Bedaque e Dinamarco):

    "... de acordo com os quais, não se deve esquecer da instrumentalidade das formas que ditam os atos do processo. Isso porque o processo, embora seja regido por leis (até mesmo para o atendimento de garantias fundamentais), não perde o seu caráter instrumental, vale dizer, o processo é instrumento através do qual se efetivam os direitos materiais. Por isso, um rigor excessivo ou um enrijecimento das exigências formais não faz alcançar de maneira melhor o bem da vida, objeto de um processo. A esse entendimento se denomina princípio da instrumentalidade das formas , pelo qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, o ato não será desfeito se o defeito não causar prejuízo."

     

     O princípio foi adotado pelo Código de Processo Civil, expressamente com a redação do artigo 244, in verbis

       Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

     

    Assim, a existência do ato processual não é um fim em  si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo  às partes, não se declara sua nulidade.

     

  • Só não entendi porque restringiu-se ao princípio do processo coletivo. Alguém explica? 

  • Tudo isso consoante ao processo civil de resultados, instrumental, sem ter um fim em si mesmo. O processo é apenas um meio para o Estado-juiz decidir a respeito do direito material.

  • Galera, direto ao ponto:

    Ao se conceituar o Processo Civil, devemos fazê-lo sob o enfoque de sua relação com o direito material.


    Antigamente, pensava-se que o processo era apenas algo secundário, um mero instrumento... o Direito Material seria superior... isto está ultrapassado! 


    Continua instrumental... mas com o seguinte conceito:

    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO: Significa que o processo deve ser um instrumento de efetivação/realização do direito material. O processo tem que ser construído e aplicado visando a realização do direito material. Perceba: esta visão não minimiza a importância do processo, nem o coloca numa relação subordinada frente ao direito material. Cada um deles (direito material e processual) exerce sua função (trata-se de uma verdadeira relação de simbiose).


    Como diria Fredie DidierJr.: o processo não é oco!!!

    “O processo serve ao direito material ao tempo em que é servido por ele” Carnelutti.

    Avante!!!!!

  • Cumpre frisar que no processo coletivo é aplicado o princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito, admitindo-se interpretação ampliativa do pedido e da causa de pedir.

    Nesse contexto, o interessado poderá modificar a causa de pedir ou o pedido a qualquer momento antes da sentença, desde que não gere prejuízo à parte contrária (contraditório).

    Assim, em se tratando de processo coletivo precisamos ir além do princípio da instrumentalidade das formas.

  • Questão muito subjetiva, tem autores que rejeitam a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, alegam que por trás de toda forma existe uma garantia constitucional a ser protegida. Nesse sentido a flexibilização do rigor da lei não deve se voltar apenas à solução do litígio, mas sim para garantia dos direitos processuais das partes, incluindo a efetividade da jurisdição, o julgamento no prazo razoável, mas sem olvidar dos outros princípios, como contraditório e ampla defesa.

    Melhor seria se fosse uma dissertativa...

  • Princípio da Economia Processual: obtenção processual do melhor resultado com menor esforço.

  • "Por escopos da jurisdição deve-se entender os principais objetivos perseguidos com o exercício da função jurisdicional. Numa visão moderna de jurisdição, amparada no princípio da instrumentalidade das formas, é possível verificar a existência de ao menos três, e no máximo quatro,escopos da jurisdição: jurídico, social, educacional e político: 

    Escopo jurídico: consiste na aplicação concreta da vontade do direito. 

    Escopo social: consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, resolve a lide sociológica. 

    Escopo educacional: diz respeito à função da jurisdição de ensinar aos jurisdicionados- e não somente às partes envolvidas no processo- seus direitos e deveres. 

    Escopo político: i- se presta a fortalecer o Estado; ii- é o último recurso em termos de proteção às liberdades públicas e aos direitos fundamentais; iii- Incentiva a participação democrática por meio do processo. 

    Daniel Amorim-Manual Direito Processual Civil- volume único.

  • Também não entendi a restrição ao processo coletivo. Alguém pode explicar?

  • O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 154, do CPC/73, indica que “os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Conforme se extrai do dispositivo, o princípio indica, em síntese muito apertada, que o ato processual não deve ser considerado, pura e simplesmente, em si mesmo, mas deve-se aferir se, a partir dele, foi possível alcançar a finalidade da norma. A afirmativa da questão traz uma explanação bem precisa a seu respeito.

    Afirmativa correta.

  • Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo

       O apego exagerado a questões formais (condições da ação, pressupostos processuais, nulidades, preclusões etc.) tem sido fator de ineficácia do processo individual. Contra ele, advoga-se cada vez com mais contundência o princípio da instrumentalidade das formas.

       No processo coletivo comum esse princípio deve ser potencializado, pois nele se apresentam os grandes conflitos sociais. Logo, no âmbito processual coletivo é ainda mais necessário o abandono do formalismo excessivo – que descura dos valores que o processo deve buscar realizar.

       Na sociedade de nosso tempo, é por meio de um processo coletivo comum eficaz que o Judiciário soluciona as grandes causas, cumprindo sua função de pacificação social, e, desse modo, legitima sua existência. Para a consecução de tal escopo – pacificação advinda da resolução dos grandes conflitos sociais –, mais que uma simples intensificação do princípio da instrumentalidade das formas, Gregório Assagra de Almeida visualiza a existência de um verdadeiro novo princípio, por ele denominado princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo.6

       No propósito de mitigar a rigidez formalista, o Anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos,7 em seu art. 2.º, arrola expressamente entre os “princípios da tutela jurisdicional coletiva” a instrumentalidade das formas (alínea “h”) e a flexibilização da técnica processual (alínea “j”), e, em seu art. 5.º, determina a interpretação extensiva do pedido e da causa de pedir, admitindo que a parte interessada, até a prolação da sentença, promova sua alteração, desde que não haja prejuízo injustificado à parte contrária e lhe seja garantido o contraditório.

     

    Fonte: Cleber Masson, Interesses difusos esquematizado, 2015.

  • Pessoal, não entendi como restrição. A questão enuncia: "é princípio do processo coletivo a instrumentalidade das formas, segundo o qual as formas do processo não devem ser excessivas, de modo a sufocar os escopos jurídicos, sociais e políticos da jurisdição. A técnica processual deve ser vista sempre a serviço dos escopos da jurisdição e ser flexibilizada de modo a servir à solução do litígio".

    Leio "é princípio" como "é um dos princípios". Acredito que, se fosse para restringir, especificaria expressamente. Algo do tipo "é princípio unicamente do processo coletivo"... Da forma como está, a mim pareceu estar indagando se a instrumentalidade das formas é princípio do processo coletivo. E é. Simples assim.

    Espero ter contribuído!

  • GABA: CERTO

  • Artigo 244 do CPC/73 corresponde ao art. 277 do CPC/15:

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 277. Quando o lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.